Arquivo da tag: Professor Olício Sabino Mateus
Recursos e Execução Penal Aula 10 30-10-18
Recursos e Execução Penal Aula 09 23-10-18
Recursos e Execução Penal Aula 08 16-10-2018
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Recursos e Execução Penal Aula 07 18-09-18
Recursos e Execução Penal Aula 06 11-09-18
Recursos e Execução Penal Aula 05 04-09-18
Recursos e Execução Penal Aula 04 28-08-18
Recursos e Execução Penal Aula 03 21-08-2018
Recursos e Execução Penal Aula 02 14-08-2018
CF 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
Recursos e Execução Penal Aula 01 07-08-2018
Ação Penal Aula 08 09-11-17
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4)
Ação Penal Aula 07 26-10-2017
Ação Penal Aula 06 28-09-2017
Ação civil “ex delicto”
Para alguns, (concurso) dizem ser ação reparatória, outros ( OAB) dizem que é uma ação indenizatória.
Uma vez que o agente burlou as barreiras do regramento penal, ofendendo a sociedade, a sanção pena serve para penalizar o agente, e em um segundo momento serve como exemplo, desincentivando outros agentes a cometerem.
Mas há outros prejuízos que do crime se desdobram.. e o legislador prevê que as vítimas dessas lesões sejam reparadas.
O que você faz se um assassino matar o seu pai? Matar um ente querido seu? Você senta e chora?
Quem lembra do caso da escola base? As acusações que depois se mostraram inverídicas, mas vejam o prejuízo que isso causou.
O que é essa ação civil ex delicto? É a possibilidade de uma vítima ser ressarcida pelos prejuízos causados pelo crime. Ela só entra para discutir essa indenização. Nela não se discute outros aspectos, como a questão penal em si.. se houve excludente… atenuantes… qualificadoras.. isso não interessa, somente o dano e a responsabilidade civil.
Ação civil ex delicto é o direito de exigir do estado a prestação jurisdicional contra quem praticou um ilícito penal, esse direito é público e está vinculado ao jus puniendi.
Sistema de Princípio da livre escolha – a vitima, que passou pelo prejuízo de ordem penal delituosa, é facultativo cumular as ações no processo penal ou fazê-las correr separadamente, no âmbito civil e no âmbito penal, respectivamente. Assim a vítima escolhe isso, se quer que esteja no mesmo processo penal, na mão do juízo penal, ou em juízos separados, penal e cível. Atualmente esta modalidade não é mais aplicada.
Sistema da solidariedade – união ou sistema da interdependência.
ação civil e ação penal correm juntas no mesmo processo. E um único juiz vai julgar tudo, que é o penal. E aqui não há elemento de escolha. Há duas ações diferentes, uma penal e uma civil, que correm no mesmo processo e perante o mesmo juiz, o criminal, trata-se de um sistema muito complexo que não está previsto em nenhuma legislação penal atual.
Sistema da confusão – cuidado com esse sistema que realmente pode fazer confusão na nossa cabeça.. Se no final da ação penal, além da pena se prevê o ressarcimento. Existem varias formas de absolvição… a real com provas cabais, mas existem outras, que não se tem certeza da inocência. E pode-se chegar em uma prestação jurisdicional que recaia elemento de culpabilidade, ela se desdobra ao ressarcimento. Esse era o sistema romano e grego, sistema usado na antiguidade. Quem vai fazer concurso, preste atenção no crime de lesa majestade… tem crime que se atinge a sociedade, e crime que se atinge o estado, o imperador… e as penas são as mais severas.
Quando o estado tomou para si a jurisdição e acabou com a vingança privada, ele tomou as duas demandas, a penal e a indenizatória e já no mesma sentença determina as duas condenações. A Colômbia por exemplo adota esse sistema. A mesma ação visa a imposição da pena e do ressarcimento da vítima, é um sistema muito utilizado nas civilizações primitivas. Professor Hélio Bastos Tornaghi … esse professor trata muito bem desse assunto
Sistema da Separação (OAB) – Independência (concursos) – o agente comete o delito, tem o processo penal, obedece todo o rito.. e se apura somente os fatos de ordem criminosa. A vitima se quiser o ressarcimento, possui o direito de ação, mas isso ocorre independente, na esfera civil. Assim a vitima deve buscar seus direitos indenizatórios em um outro processo na esfera cível. E pode, mesmo sem ter a sentença penal, de buscar essa reparação. Prova emprestada ou prova de ofício… pede-se emprestada provas do processo penal para serem usadas no cível. Esse é o sistema hoje adotado no Brasil. É aquele em que as ações cível e penal ocorrem separadamente e perante a cada juiz correspondente (civel ou penal), sendo impossível a vinculação entre ambos, podendo haver até mesmo o uso de prova utilizada em um processo auxiliando o outro, porém sem criar dependência de um para com o outro. Este é um sistema adotado pelo Brasil.
Há duas formas de ação civil ex delito
execução da sentença criminal com trânsito em julgado. Ocorre o fato delituoso, apura-se autoria e materialidade, oferece-se e recebe a denúncia e ocorre a sentença condenatória. O Réu está em estado de sucumbência penal. Ocorre recurso ou não… mas depois transita em julgado. A sentença do juiz penal se transforma em um título executivo. Com essa sentença na mão a vitima vai a juízo cível. E a vítima pode pedir a reparação. E o réu não poderá apresentar exceção de fato criminal… legitima defesa etc… pois a sentença penal já fez coisa julgada sobre a questão condenatória criminal. A discussão se desdobra no dano e no valor indenizatório.
ate 2011 o juiz penal não poderia ressarcir a vitima, mas depois o juiz poderia determinar um valor a vitima, mas o valor não tem uma verdadeira característica indenizatória, pois é irrisório e não repara de fato o dano. Mas a vítima pode entrar no juízo cível e permite discutir esse montante sem efeito de coisa julgada para isso. Mas o juiz cível abate esse valor recebido na ação penal da indenização cível
Nesta modalidade gera um título executivo judicial no qual não se pode mais discutir o mérito, mas somente valores.
Segunda modalidade é a ação civil de ex delito antes do trânsito em julgado.
Imagina que se recebeu a denuncia, há processo penal e a vítima para adiantar entrou com o processo cível. Imediatamente o juiz faz a chamada de antecipação de prova. Ele ouve testemunha e junta os elementos para apuração, mas ele vai suspender essa ação, sobestar a ação, somente pelo prazo de 1 ano. E fica aguardando. Passado o tempo ele pode usar as provas emprestadas dos autos penais. Na prática isso não acontece. Imagina o juiz civil condenar, mas a ação penal absolver. Na pratica ele suspende por muito mais tempo.. até a decisão do penal. Ou seja, na segunda fase eu não tenho o título executivo.
Nesta modalidade a parte não precisa esperar o trânsito em julgado da ação. O juiz vai suspender o curso da demanda até o julgamento da ação criminal, para então tomar uma decisão. Obs: esta suspensão não pode exceder a um ano.
na modalidade discriminante putativa, é possível afirmar que a legitima defesa putativa inibe o dever de indenizar? Imagina a sentença: absolvo o réu dos fatos imputados na denuncia. Absolvição cristalina ou real.. o juiz disse que esta absolvido. Nesse caso não é possível a ação cível de ex delito. Mas se for absolvido em razão ao principio do favor rei, 386, VII CPP, pois não existiria prova para a condenação. Essa tem dúvida.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legitima defesa putativa – no caso de legitima defesa o art. 23 diz que não há crime. Se não há crime, não tenho que indenizar pelo crime. Mas aqui é outra modalidade, a putativa. Ela tira a culpabilidade, mas não afasta o crime. logo responde, pois há crime. A legitima defesa putativa não inibe o dever de indenizar, uma vez que essa modalidade exclui a culpabilidade do agente, mas não exclui o crime.
Ação Penal Aula 05 21-09-2017
Ação Penal aula 04 14-09-2017
Ação Penal Aula 03 31-08-2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM O FATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SENEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime. 3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, de que maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no RHC: 25454 AC 2009/0030743-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)
Ação Penal Aula 02 24-08-2017
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Açao Penal – Professor ausente 17-08-2017
O professor Olício Mateus informa que devido a uma pneumonia esta impossibilitado de ministrar a aula de 17-08-2017.
Ação Penal Aula 01 10-08-2017
CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Teoria Geral do Processo Penal 12 18-05-17
- recebe a denuncia
- cota ministerial art 16
- arquivamento
Teoria Geral do Processo Penal 11 11-05-17
Teoria Geral do Processo Penal 10 04-05-17
Teoria Geral do Processo Penal 09 27-04-17
Teoria Geral do Processo Penal Aula 08 20-04-17
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Teoria Geral do Processo Penal – Estudos Disciplinares ED
O Professor decidiu que os alunos devem fazer 30 exercícios, sendo que 24 do módulo 1 a o módulo 4, já que cada módulo tem 6 exercícios (4 x 6 = 24) e além desses, outros 6 exercícios nos módulos seguintes, sendo esses 6 últimos à escolha do aluno.
O professor passou o gabarito somente dos primeiros 4 módulos ( 24 exercícios). Os outros 6 exercícios a livre escolha os alunos devem tentar responder sem o gabarito.
Para a justificativa o professor pede que os alunos sejam objetivos.
gabarito:
Teoria Geral do Processo Penal Aula 07 23-03-17
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
- ordinário é para crimes apenados com reclusão
- sumario detenção
- especial
Teoria Geral do Processo Penal Aula 06 16-03-2017
- inquérito policial
- ação penal
- execução penal
Teoria Geral do Processo Penal Aula 05 09-03-2017
- Arquivamento: não há elementos de materialidade ou autoria. A conduta é muito ínfima para ofender a sociedade. Não preciso de provas, mas preciso de indícios.
- Cota Ministerial: devolução dos autos a delegacia e materialidade, porém falta completar algo. Há três testemunhas e só foram ouvidas duas em opinião conflitante. Pede uma acareação, um laudo pericial…
- Denúncia: no jargão policial, fritar o agente. Há elementos de autoria e materialidade. Nesse sentido o MP requer a Vossa Excelência que fulano seja processado, julgado e condenado no crime do art xxx do CP
Teoria Geral do Processo Penal Aula 04 02-03-2017
Teoria Geral do Processo Penal Aula 03 23-02-2017
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Teoria Geral do Processo Penal Aula 02 16-02-2017
Teoria Geral do Processo Penal Aula 01 09-02-2017
- crime maior potencial lesivo
- delito médio potencial lesivo ( adotado por outros países, no Brasil delito e crime é a mesma coisa)
- contravenções menor potencial lesivo – crime liliputiano – pequeno potencial ofensivo
o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença. Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.