Recursos e Execução Penal Aula 11 6-11-18

direito liquido e certo é aquele direito que não requer dilação probatória para ser comprovado. A prova é pré constituída, não havendo dúvida quanto a sua existência. Portanto incontestável.
assim não é possível o mandado de segurança se os fatos tiverem que ser provados no processo.
Imagina um carro furtado.. A vítima vai a delegacia onde o carro está. O delegado se nega entregar o carro a vitima. A vitima não concorreu com o crime. Aí o delegado se torna autoridade coatora que está ferindo direito liquido e certo. Cabe MS
Uma situação muito comum é impedir o advogado de ter acesso ao inquérito policial. Isso está no estatuto do advogado. Nem precisa de procuração para ter acesso. Isso fere o direito liquido e certo do advogado em exercer sua profissão. Isso está sumulado no STF.
sumula vinculante 14
14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Pegadinha da OAB: toda a prova tem que ser pré constituída. Assim tem muita pegadinha em questões da OAB falando de produção de prova durante processo de mandado de segurança, o que é vedado.
Esse direito liquido e certo pode ser já violado ou ameaçado de violação, mas tem que haver capacidade postulatória, ou seja, é necessário a impetração por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
MP pode impetrar MS em matéria penal desde que ele atue no caso. Não caia na pegadinha de que ele poderia entrar em qualquer situação.
Se o MP estiver atuando em direito líquido e certo de outra pessoa, essa pessoa deve ser citada e constituir um litisconsórcio. É um litisconsórcio necessário.
O MP é apto a impetrar MS, porém nos casos em que atue. Para isso é obrigado a citação do réu como litisconsórcio passivo necessário, porém se não for constituído o litisconsórcio pela ausência da citação extingue-se o procedimento em decorrência de deformidade processual.
súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Requisitos do MS
1. ofensa a direito líquido e certo
2. Ameaça de dano ao direito de alguém
3. Ato jurisdicional com ilegalidade ou praticado com abuso de poder
Esta é a peça mais difícil no direito profissional. Poucos tem capacidade de fazer. Nessa peça, um erro é fatal. Se for contratar um advogado para seu escritório de advocacia, teste-o com o mandado de segurança. Se ele fizer corretamente pode contratar. É bem diferente da apelação.
O prazo de impetração é o mais longo do processo penal. 120 dias a contar da data do ato negatório.
Por exemplo: se o juiz negar o efeito suspensivo da apelação? Mandado de segurança.
Habeas Corpus
previsto no art. 5 LXVIII CF
O Habeas corpus e salvo conduto nasceram na Inglaterra ( mas há indícios que já ocorria 100 anos antes na Espanha)
João sem Terra era o irmão de Ricardo Coraçao de Leão. Ele queria subir ao trono. Ricardo morreu em batalhas, com uma flechada no pescoço. João sem Terra que teria contratado um soldado para matar seu irmão, mas outros dizem que foi o próprio João. Teria que ser o filho de Ricardo a subir ao trono, mas ele desapareceu. João assim assume o trono e começa os abusos. Ele tributa excessivamente, toma bens do povo e lança pessoas no cárcere. Mas quando ele começa a lançar no cárcere partes da burguesia,começaram a incomodar o poder. em especial os barões. Os que tinham títulos de barão poderiam ter seu exercito particular. E os barões chamam a população e intimam João sem Terra e ameaça declarar guerra ao Estado da Inglaterra.
Essa é a revolta dos Baronatos
A carta magna foi feita em 4 vias. Duas sumiram e as outras duas se encontram hoje na França e na Inglaterra em museus. E diz que a partir de hoje ninguém pode ser lançado ao cárcere ou despojado de seus bens sem o devido processo legal.
Naquele mesmo dia se institui o salvo conduto, o habeas corpus. Todo aquele que tiver consigo o salvo conduto não poderá ser lançado ao cárcere.
Assistam o filme Ricardo coração de Leão. 1215 é um ano importantíssimo. É o nascimento do princípio do devido processo legal.
O habeas corpus do latim: Dá-me o corpo de uma pessoa presa. É na realidade o direito de locomoção, de liberdade de ir vir e ficar. E este pode ser preventivo ou seja, utilizado para garantir o direito de liberdade daquele que sofre liberdade de perdê-la.
HC Preventivo, ainda não sofreu o cerceamento da liberdade mas tem ameaça de sofrê-lo.
Na CPI eu sou obrigado a comparecer. Mas não sou obrigado a falar. E o parlamentar tem a prerrogativa de dar voz de prisão. Assim o depoente geralmente vem com um habeas corpus preventivo.
Prostituir-se não é crime, mas as prostitutas eram vitimas de prisão por parte de autoridades coatoras. As prostitutas fazem HC para evitar a sua prisão.
HC Repressivo é aquele em que já existe o ato constrangedor contra um agente de forma direta ou indireta. Forma direta já foi preso. De forma indireta já existe um processo…
juiz pode conceder um HC de oficio, desde que seja o caso em que ele atue.
Impetrante = é aquele que impetra o HC. Pode ser qualquer pessoa.
paciente = Aquele que sofre o constrangimento.
autoridade coatora = Aquele que constrange ou ameaça constranger a liberdade de alguém.
Se a pessoa se interna em hospital particular… Recebe uma conta que não consegue pagar.. O hospital não permite a pessoa sair até pagar.. Nesse caso cabe habeas corpus.  Mas o hospital é autoridade? Como o hospital é equiparado a autoridade por prestar serviço público… poderia.
Uma segurança privada é contratado para resguardo da integridade de bens jurídicos, vida e patrimônio. Mas isso não dá prerrogativas de autoridade. Então nesse caso não seria uma autoridade coatora.
a Competência para julgar HC é a autoridade hierarquicamente superior.
Se não houver risco de liberdade, não há o que se falar em HC.  Exemplo…. um crime sujeito a multa sem privação de liberdade não poderia ser objeto de HC.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;.
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
por exemplo JEcrim. Crimes de pena de até 2 anos. E o recurso é julgado pela câmera recursal (é do próprio jecrim)… antes havia uma arbitrariedade.. até 4 anos atrás a competência era do STF para discutir HC de decisão da turma recursal do jecrim. Hoje o HC sobre decisão do Jecrim, se for crime federal é TRF, se for estadual TJ.
Efeito extensivo do HC
No caso de concurso de agentes, os agente aproveitam o efeito do HC que for dado a um dos agentes.
O juiz autoriza que seja quebrado o sigilo fiscal e bancário de determinada pessoa, atingindo o seu direito a intimidade, ferindo direito liquido e certo do agente. O agente deve entrar com MS ou HC?
Cuidado. se o juiz autorizou essa quebra, esta foi legal. Existe inquérito ou ação penal sobre ele. E se eu corro risco de prisão cabe HC preventivo.
Inicialmente a peça correta aqui seria o MS, para proteger o direito a intimidade do agente, porém o entendimento do STF é no sentido de que se há quebra no sigilo fiscal ou bancário são decretados durante o inquérito policial ou no tramite de ação penal, neste caso passa a existir para o agente um possível risco de prisão, logo passível de impetração de um habeas corpus preventivo.

Recursos e Execução Penal Aula 10 30-10-18

Revisão Criminal
É um processo autônomo. O Brasil não admite revisão criminal pró-società. No Brasil é comum uma sentença que transitou em julgado em favor do réu e este sai por ai comemorando e debochando da justiça… mostrando as provas de que era de fato culpado. Pois não há forma de rever uma sentença transitada em julgado em desfavor do réu.
Há dois requisitos.
1. O agente tem que ter sido condenado. Ele tem que estar em estado de sucumbência
2. A sentença tem que ter sido transitada em julgado.
Assim ela é exclusiva da defesa. Esse é o entendimento jurisprudencial atual. Há doutrinas que dizem que o MP pode fazer a revisão em favor do réu.
Essa ação sempre tem o propósito de melhorar a situação penal do réu. Ela não tem tempo determinado. Posso entrar a qualquer momento, mesmo após a morte do agente. O CADI tem legitimidade para entrar com a ação no intuito de limpar a honra do réu morto.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir de forma parcial ou total a sentença condenatória que tenha transitado em julgado. Ou ainda a sentença absolutória imprópria, que é aquela que impõe medida de segurança ao agente inimputável. Ou seja busca reformar coisa julgada sempre em favor do réu.
Quando aparece a sentença absolutória imprópria ocorre quando o agente esta em uma condição de inimputável. No tempo do crime ele não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato ou se determinar.
CP Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim o juiz reconhece a autoria delitiva e a materialidade delitiva. O problema está na condição do agente ser isento de pena. A sentença não pode condená-lo, pois ele é isento de pena. Por isso a sentença é absolutória, mas o juízo determina uma medida de segurança.
Medida de segurança não manda um condenado a um cárcere, mas um inimputável ao hospital de custódia ou tratamento ambulatorial.
CPP Art. 12. No caso do art. 673 do Código de Processo Penal, se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.
Só é possível suscitar a revisão criminal quando não couber qualquer recurso nesse sentido, cabe sempre que houver novas provas, porém desconhecidas do processo e não mera deficiência de apreciação. Fato novo é fato que não se encontra sequer alegação no processo.
O MP pode pedir revisão criminal? Sim  e não. Se considerada a letra seca da lei não existe essa previsão legal, mas dada as prerrogativas do MP como custus legis, quando ele percebe como fiscal da lei uma situação de sucumbência injusta ou abusiva, ele poderia fazer em favor do réu.
Para a doutrina é possível que o MP posa pedir a revisão criminal em benefício do réu, em defesa à ordem jurídica ainda que em detrimento do estado democrático de direito, por fim visando os interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa é a polêmica, a chamada pró società da revisão criminal. Por outro lado o ordenamento jurídico não consagrou no processo penal o princípio do pró società por via do ministério público.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Recursos e Execução Penal Aula 09 23-10-18

1 – José prefeito  da cidade de Sertãozinho foi julgado  por um crime e ao final do processo condenado. Não satisfeito com a decisão impetrou recurso de apelação. Qual o remédio jurídico para situação de José?
Cuidado com esse tipo de pergunta. O prefeito tem foro privilegiado. Não é possível recurso de Apelação uma vez que o prefeito foi denunciado para o TJ. Ou seja, em segundo grau de jurisdição. Dessa forma só cabe o ROC, o recurso ordinário constitucional ou REsp recurso especial. Não existe apelação de decisão de TJ.
2- Carlos cometeu crime politico e foi condenado por este crime caso não concorde com a decisão  qual  a trajetória jurídica a ser perseguida a partir desse momento
Ele está respondendo a lei de segurança nacional. A partir do momento que a vitima esta filiada a um partido e teve sua candidatura aceita, um crime que atente contra a sua vida é um crime político, um atentado ao estado democrático de direito na forma da lei L 7170/83. Nesse caso a competência é da justiça federal. Essa lei tem suas regras processuais próprias. Caso o agente venha a ser condenado, não cabe apelação, por tratar-se de lei especial. Mas cabe ROC recurso ordinário constitucional diretamente ao STF conforme  art. 102 II b CF.
3 – Caio foi processado por determinado crime e respondeu o processo em liberdade. Na prolatação da sentença o juiz decretou a prisão dele. É possível diante do diploma processual penal essa decretação de prisão.?
Cuidado. A regra do processo penal diz que réu que responde ao processo em liberdade recorre em liberdade. Isso é regra geral. Tome o caso do Pimenta Neves. Ele responde o processo em liberdade, foi condenado, ele recorreu em liberdade. Ele manifestou no sentido de recorrer no STJ. A polícia só pode prendê-lo para cumprimento da pena com o trânsito em julgado, em homenagem ao principio de inocência conforme art 312 CP. Mas se o juiz fundamentou a prisão dele, ele só pode ser preso na forma de prisão preventiva embora tenha sido prolatada junto com a sentença.
Embargos de declaração
Recurso oriundo do direito civil, mas tem algumas regras que mudam em relação ao processo civil. O nome que se dá a essa peça é embarguinhos.  O prazo é só de 2 dias. Há muita discussão sobre isso.
Uma escola minoritária diz que esse não é um recurso. Pois ele tem que ter força de mudança. Ele serve só para corrigir uma omissão, obscuridade.. mas se você quer mudar a decisão tem que fazer outro, a apelação por exemplo.
Mas a doutrina majoritária considera recurso. OAB também considera.
Embargos de declaração em direito penal só cabe em sentença ou acórdão conforme artigos abaixo, mas há doutrinadores que consideram que cabem a todas as decisões. Todas as decisões tem que ser fundamentadas CF 93 IX. E o embargo cabe a sanar o vício de fundamentação. Mas na prova da OAB, só cabe para sentença ou acórdão.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Os embargos de declaração são uma forma de recurso emprestado do direito processual civil, por isso recebe a denominação de embarguinhos com previsão para a sentença no art. 382 CPP e tratando-se de acórdão, art. 619 e 620, todos do CPP. E esse recursos tem por finalidade a clareza nas decisões, só podendo ser usado caso haja contradição ambiguidade obscuridade e omissão.
 Obs: na defesa do ex presidente Lula, houve embargos dos embargos. Esse segundo embargo não foi conhecido pelo tribunal, pois embargos só caberiam sobre sentenças e acórdãos e formam meramente protelatórios.
embargos também são usados para pré questionamento, um dos requisitos para recursos nos tribunais superiores
O efeito dos embargos é devolutivo, portanto não conta prazo para o recurso da sentença ou acórdão impugnado pelos embargos. O embargo é apreciado pelo próprio juiz da causa.
Lembrando que a falta do tipo penal na sentença é mera omissão formal não invalidando a mesma, se existir o nomem criminis no texto da sentença que se associa ao determinado tipo penal omisso. Mas isso é geralmente um ponto que os defensores se apegam nos embargos de declaração.
Embargos de declaração é um recurso vinculado, pois só posso arguir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
APELAÇÃO
Duplo grau de jurisdição. A parte prejudicada busca a o reexame do julgado. Na CF não tem expresso esse princípio, mas ele está implícito nas competências recursais dos tribunais. E está expresso no pacto de SJCR decreto 678/92. Lá ele diz que o agente não satisfeito da sua decisão tem ao seu favor o princípio do duplo grau de jurisdição.
Muitas vezes a sentença absolutória não é favorável. Eu posso até ter uma absolvição, mas por não ser cristalina, ela gera o prejuízo, pois o agente pode ser condenado cível ou administrativamente uma vez que não haveria provas da inocência. E a essa decisão caberia um recurso.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
§ 1.º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
A Apelação Plena ou Ampla = é aquela que ataca a decisão de forma geral. Eu apelo tudo, vou de cabo a rabo no mérito. O regime esta errado, a quantidade de pena esta errada, etc…
Apelação Parcial ou Restrita  = é aquela que ataca somente uma parte do julgado, a decisão somente em um ou outro aspecto. O juiz condena o réu. Não há inconformismo com a condenação, mas não concordo com a agravante considerada.
Apelação Principal = é quando quem apelou foi o ministério público. A apelação principal é que foi feita pelo ministério público
Apelação Subsidiária = aqui é quando o assistente de acusação  entra com a apelação. Ele tem que aguardar esgotar o tempo do MP. Se o MP entrar com a apelação o assistente não pode entrar. Assim ele depende da inércia do MP uma vez que sua atuação é restrita. O assistente pode complementar o recurso do MP, mas não é um segundo recurso.
Apelação Vinculada  = esse é um ponto muito cobrado na OAB. Ele esta no inciso III quando fala na apelação do tribunal do júri. O inciso tem 4 alíneas, que são as matérias que podem ser arguidas na apelação. A apelação não pode pretender mudar a decisão do tribunal do júri.  Só se anula o julgamento do tribunal do júri pelos 4 motivos desse inciso. E por isso que se chama vinculada, pois há um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas no recurso .
 apelação vinculada trata-se de um recurso com fundamentação restrita, pois as hipóteses estão contidas no art. 593, III abcd. E são relativas somente ao tribunal do júri, portanto de caráter delimitador na matéria a ser julgada pelo juiz apelante
Cuidado aqui. Vinculada é só a apelação a decisão do tribunal do júri. Outras decisões do processo, como a sentença de pronúncia, a apelação não é vinculada.

Recursos e Execução Penal Aula 08 16-10-2018

Juízo de Admissibilidade
Nos recursos primeiro se avalia se há condição da ação recursal.. legitimidade, tempestividade.. só depois disso tudo é que se analisa o mérito
Recurso Vinculado
Há recursos vinculados. Se vamos falar de apelar de decisão do tribunal do júri, o rol de matérias que podem ser alegadas é restrito. Não pode apelar sobre qualquer coisa. Isso é recurso vinculado.
O prazo é importante, no juízo de admissibilidade se cerifica se o recurso está no prazo.
Os embargos de declaração em âmbito penal têm prazo diferente do civil. Aqui é 2 dias. Os recursos em cada área são diferentes. O código de processo penal tem seus pressupostos legais e tem que ser obedecidos de forma uniforme.

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Quando se falar de juízo de admissibilidade, inclina-se para o exame das questões processuais. Dentro do processo penal verificando a competência, as condições da ação, os pressupostos processuais, porém nunca analisando ou julgando o mérito da questão.
O juízo de admissibilidade verifica o atendimento das regras recursais.
Pergunta-se na OAB se o juízo de admissibilidade teria duplo grau de competência. Não confunda com duplo grau de admissibilidade.
pegar uma sentença.. antes de ler tem que ver a denuncia. Entre a denuncia e a sentença deve haver uma ligação. É o principio da correlação. Sentença que fala que simplesmente absolve o réu diante dos fatos, o juiz deu a absolvição cristalina/real.. mas se fez em relação ao principio do favor rei, pois as provas não são suficientes. Isso não é absolvição cristalina e é possível a ação civil ex delito.
Duplo grau de jurisdição implica em reexame de mérito. É o direito ao recurso. Na CF não está expresso ou explicito o principio do duplo grau de jurisdição. E onde está?  Isso de fato está previsto no Pacto  SJCR

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

Deserção. Isso ocorria com pessoa apelou e fugiu do cárcere. O Brasil adotava a ideia de que um fugitivo implicaria em deserção. E não admitia o recurso nesse caso.
O pacto SJCR afastou isso
art. 7. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
ou seja a atitude do Brasil atentava contra a liberdade pessoal da pessoa humana.
se você encontrar uma questão na OAB dizendo que um condenado em primeira instância teve o recurso considerado como deserto e não foi julgado, lembre-se de que primeiro isso atenta contra o princípios a presunção de inocência, segundo fere o duplo grau de jurisdição.
Sucumbência – situação desfavorável ao réu.
Ao recorrer da sentença em uma apelação, o apelante faz duas peças… a interposição e as razões.
A interposição é dirigida a próprio juiz que condenou. É praticamente informativa, informa o juiz que está inconformado e vai apelar. O juiz faz uma primeira avaliação de admissibilidade. A apelação não tem a prerrogativa legal da retratação, mas o RESE tem.. o juiz poderia retratar-se e ai perde o objeto do recurso.. mas o juiz a quo observa os pressupostos de admissibilidade. E depois o juiz ad quem também avalia esses pressupostos, mas sem analisar o mérito.
Já as razões é dirigida ao tribunal e tem os fundamentos e pedidos do recurso.
dupla competência  – o juízo de admissibilidade é chamado de dupla competência, uma vez que os pressupostos são verificados tanto por quem proferiu a sentença ( a quo) quanto ao que se pediu o reexame (ad quem).
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
MP só pode recorrer de decisões favoráveis ao réu. O defensor pode recorrer em qualquer hipótese.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O MP não pode desistir da ação. E o MP não pode desistir do recurso também.
Veja que não existe essa restrição de desistir ao querelante. Em uma ação privada o querelante pode desistir da ação e do recurso.
Do mesmo jeito que o querelante pode perdoar ou renunciar o direito de ação… Isso é até causa de extinção de punibilidade:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dica para diferenciar injúria difamação e calúnia : primeiro verifique se é calunia, se existe um fato certo e determinado que imputa conduta tipificada como crime à vitima. Se for indeterminado..  exemplo: fulano é ladrão… isso é injuria, mas se imputar fato que não é crime, por exemplo  contravenção,  aí não é calúnia, mas sim difamação… mas a difamação é de fato certo e determinado. Cuidado com o prazo, 6 meses a partir do conhecimento da autoria do fato.
Montei essa figura resumindo essa diferença:
O perdão tem que ser antes da sentença. Se tem a sentença não há possibilidade de perdoar. Principio da indivisibilidade – não há possibilidade de perdoar um só. Ou perdoa todos ou nenhum.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
efeito extensivo recursal – todos aproveitam decisões favoráveis em concurso de agentes. Inclusive habeas corpus e o instituto da liberdade provisória. Isso só em relação a situação mais benéfica. Mas cuidado.. se há outro motivo para manter a prisão, como outra condenação, ou motivo cautelar, isso é condição pessoal que obsta a extensividade recursal. Isso abarca as ações autônomas ( habeas corpus e revisão criminal)
Revisibildiade  – principio da motivação.
Recursos inerentes. Até que se esgotem todos os elementos da ampla defesa, esse agente tem direito  a recorrer e resguardar sua inocência e liberdade.
Com base em que recorremos? recorremos com base na decisão do juiz. O juiz tem que fazer de forma motivada. Os fatos que ele usou para condenar ou absolver. Não basta só declarar condenado ou não. Tem que dizer em que fatos ou provas essa decisão foi embasada.
Revisibilidade. O aluno ao ler esse termo nem sabe o que é. Isso está ligado a fundamentação ou motivação das decisões. Uma decisão tem que surgir com base em um julgamento. O juiz tem que motivar a decisão. Isso se desdobra do art. 93 IX CF.
Uma vez que existe a ampla defesa, isso obriga que a decisão seja motivada, pois caso contrário não é possível atacá-la.
Juízo de mérito ou libação (OAB).
nos pressupostos legais, há a dupla competência, os elementos recursais são analisados pelos juízes a quo e ad quem, falamos do principio do duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de SJCR e por isso não há o que falar em deserção.
Juízo de mérito é a libação. Admitido o recurso haverá decisão de mérito. Na realidade é o objetivo, o destino que o agente almeja, através de um recurso imposto. É na realidade a análise da questão impugnada, o enfrentamento do próprio mérito da questão, onde será decidido se o recurso receberá ou não provimento.

Recursos e Execução Penal Aula 07 18-09-18

Nulidades
matéria polêmica. Cada doutrinador dá seu conceito. Não esta pacífico. Temos que sempre verificar a questão de prejuízo ao réu. Também importante verificar que a nulidade após transito em julgado só se há prejuízo ao réu.
Um aluno decidiu o tema de TCC: “revisão criminal pro società“. Ele perguntou se esta ficando louco com esse tema. Não. A revisão criminal pro società existe, mas não no Brasil. A Alemanha por exemplo aceita.
o vicio pode ou não ser sanado. O vicio sanável, em que basta sanar, é uma nulidade relativa.
 nulidade ab initio – em que os atos do processo contaminados pela nulidade também são nulos. Nada se aproveita. Por exemplo a citação nula.
Nulidade ab initio /  absoluta: não houve citação ou não houve denúncia.
A nulidade relativa passível de ser sanada.
sentença tipo penal em que foi condenado. Basta colocar o nomem criminis. Erro que não atinge o interesse público.
Principio Pas nullité sans grief  adotado pelo STF
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
STF sumula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 
Não há um consenso geral sobre um conceito do que é nulidade. Em regra geral é um ato com vício que ocorre devido a um descumprimento de uma formalidade contida em lei.
Qual entendimento do STF para nulidade? O STF acolhe o entendimento de que o princípio norteador da nulidade processual está contido no principio do pas nulité sans grief e sua base jurídica encontra previsão legal no art. 563 CPP
Marcha processual – o inquérito policial não é processo. Na apresentação da denúncia ainda não é processo. Recebida a denuncia inicia o processo, a citação é ato do processo.
1 – principio da tipicidade das formas – a lei prescreve a forma do ato e não pode ser desobedecida. Cada ato processual deve seguir um modelo legal. Ou seja, a formalidade que um processo exige.
2- prejuizo
segundo o principio do pas nulité sans grief, é necessário provar o prejuízo para ter a declaração de nulidade. Qual prejuízo? Imagina uma testemunha que depõe mas não assina. E se esse ato deu prejuízo a parte, a parte tem que demonstrar esse prejuízo.
O segundo princípio indica que tem que ficar demonstrado o prejuízo a uma das partes, por interpretação do 563 a 566
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
esse acima cai na OAB. Provas produzidas na fase inquisitiva ( inquérito policial). Ele não demanda contraditório e ampla defesa. Esse é o que mais cai na OAB. Camarada preso sob laudo em fase inquisitiva.
 
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
esse laudo em fase inquisitiva tem dois nomes pela doutrina, laudo preliminar ou laudo de constatação. Ele serve para indício de materialidade e autoria, de forma a permitir o recebimento da denúncia. Também serve para fundamentar prisão cautelar. Ele não é prova processual, pois não foi produzida com contraditório.
por exemplo, para confirmação de substância entorpecente, o prazo para os laudos geralmente são de 30 dias.
preso é diferente de detido. Detido é a exigência legal do detido ser conduzido a autoridade policial. Somente depois disso pode ser considerado preso em flagrante.
3 – Instrumentalidade das formas
se um ato atingiu a finalidade não se deve ficar preso ao mero formalismo.
um falso advogado defende um réu que é absolvido. Esse ato cumpriu a finalidade. O advogado falso vai responder pelo seu crime de exercício ilegal da profissão, mas o processo cumpriu sua finalidade.
Como verificar se estou diante de uma nulidade absoluta ou relativa.
A nulidade absoluta tem prejuízo ao interesse público. Por exemplo um processo sem contraditório fere interesse de ordem pública, pois o contraditório é direito fundamental.
A nulidade absoluta é a que fere o interesse público e pode ser declarada de oficio. O próprio juiz sentindo sua existência pode suscitá-la
nulidade absoluta viola interesse público em relação a aplicação do direito, podendo ela ser declarada de oficio pelo juiz, ate mesmo após o transito em julgado da decisão, desde que para favorecer o réu. por exemplo não ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, suborno do juiz, incompetência do juiz. Uma ilegitimidade de parte.
A violação de norma constitucional também são absolutas, pois esta ato  inconstitucional acarreta a má aplicação da lei.
a nulidade absoluta pode ser suscitada a qualquer tempo, não há preclusão.
Já a nulidade relativa é de interesse só de uma das partes. tem momento para ser suscitada.
relativa é aquela passível de ser sanada, viola interesse da parte, tem que ser provada e também te que ser provocada no momento exato, não podendo do juiz fazer de oficio e se não provocada no momento certo opera a preclusão 571 CPP chamada de momento oportuno.
são aquela do art. 564 e sanadas por via do art. 572.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas (…)
parte da doutrina entende que absoluta pode ser sanada, mas para a prova da OAB não.
observação, se a sentença for absolutória, sem prejuízo ao réu, ocorre situação impeditiva de declaração. Lembra daquele exemplo do réu inocentado por advogado falso?
Existe uma causa de impeditiva de declaração de nulidade. Em caso de inocência do réu não pode ser aplicada. Isso cai em OAB e concurso público

Recursos e Execução Penal Aula 06 11-09-18

Nulidade no processo penal.
Não há um consenso do que vem a ser nulidade. Na maioria das provas e concurso público, eles invertem a questão. Uma das questões é o brocado francês pas nulitè sans grief. Não há o que se falar em nulidade sem que haja prejuízo a uma das partes.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Há a nulidade relativa e absoluta. Em determinados atos com o vício, há grandes desdobramentos que prejudicam o processo. A falta de citação por exemplo. O ato de que ele não foi citado é sanável? Claro que não. Pois todos os atos do processo foram proferidos sem contraditório. Isso é passar por cima do devido processo legal.
João cometeu crime contra o patrimônio, contratou um advogado para defendê-lo processualmente. Ao final do processo, João foi absolvido da imputação feita pelo MP. Porém logo em seguida ao seu julgamento, descobriu-se que a pessoa que o havia defendido não era advogado. Como fica a situação jurídica de João?
Não se pode retroagir para prejudicar o réu. Isso é princípio geral. João foi absolvido e absolvido estará. Há um vício. Isso é inconteste, sempre será a aplicada a norma de forma que favoreça a dignidade da pessoa humana, pro reo.
E se transitou em julgado a absolvição? Ai a situação piora. O único instituto jurídico para relativizar a coisa julgada penal é a revisão criminal. E isso só pode com o réu condenado e o transito em julgado.
Se ele foi absolvido por falta de provas, o fato de ter advogado não constituído não afasta esse fato. Pois isso não influi na apuração da verdade.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
e ainda a nulidade de representação é sanável por meio de ratificação dos atos
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais
Existe também o momento de pedir a nulidade. No momento que se confirma o ato nulo, tem que ser solicitada a sua nulidade se não preclui. Olha o momento da arguição de nulidade 571 cpp
Olha a situação da citação
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de
argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Cuidado com o inquérito policial. No inquérito policial não se pode se arguir vícios durante o inquérito. Não sejamos ingênuos de achar que não há vicio, mas sim que não se pode arguí-los durante a fase do inquérito. Mas isso pode ser arguido e sanado na fase processual.

Recursos e Execução Penal Aula 05 04-09-18

Recurso é uma faculdade da parte, por isso é espontâneo. Ele tem prazo sobre pena de preclusão e busca a modificação da decisão.
Erro grosseiro é pedir a absolvição diante de uma condenação do tribunal do júri. Mas se pode recorrer da dosimetria da pena, da aplicação de agravantes, majorantes etc…
386 VII absolvição pelo princípio favor rei
Um réu foi absolvido e se inconforma com a decisão, pois a sentença diz que ele foi absolvido pelo 386, VII. Essa absolvição não diz que o réu é inocente, mas manifesta que restou dúvidas quanto a isso.
Isso porque a absolvição baseada no principio favor rei permite o ofendido ajuizar a ação ex delito. Isso é prejuízo ao réu, mesmo diante da absolvição, pois não houve a absolvição real e cristalina.
Assim a analise da sentença pelo defensor da parte tem que ser técnica, para decidir o recurso. A absolvição não afasta o direito de recorrer.
É possível que o agente possa pedir reexame mesmo quando a situação lhe for favorável, pois é possível que mesmo sendo a sentença absolutória, não satisfaça a prestação jurisdicional pretendida pelo agente, como por exemplo uma absolvição amparada pelo princípio do favor rei que por consequência pode ser pleiteada indenização ou reparação por via de ação civil ex delito.
Fundamentos
são 4:
1 – inconformismo natural
todas as vezes que algo cerceia sua liberdade, que você é colocado em situação inferior, há uma resistência, uma vontade de defender seu estado de liberdade. O estado garante minha liberdade pelo princípio da inocência. Pelo princípio do devido processo legal. O estado me dá paridade de armas. Logo eu vou fazer uso desse direito que me assiste.
O vencido, em relação a decisão que lhe é desfavorável, vai sempre pleitear o reexame, visando resguardar não só o seu direito jurídico, mas também seu direito natural de liberdade.
2 – fabilidade humana
o juiz é um ser humano e desta forma esta sujeito a erro. Ele pode ter errado na minha decisão. Esse juiz pode não estar muito bem com sua família, com seus problemas particulares. Se eu estou passível de erros ele também pode estar. Assim pode ter ocorrido erro, uma decisão que foi decidida monocraticamente. E assim eu vou a segundo grau, três que vão olhar a minha questão. Pessoas que já tem maior experiência, que já estão a muito tempo nos tribunais, que já tem apurada a técnica de analise e julgamento da causa.
O juiz, é ser humano, sujeito a erro na observação das provas ou na aplicação do princípio da legalidade, nesse sentido é possível buscar juízes mais experientes visando com isso reduzir possíveis falhas humanas.
3 – juiz de primeiro grau
todos nós vimos o juiz de 7 lagoas, de exacerbado preconceito de gênero, que coloca a mulher de forma pejorativa, ofendendo a dignidade da pessoa humana em suas decisões. O juiz afasta a lei maria da penha por toma-la como inconstitucional alegando que fere o princípio da isonomia. Vimos que o juiz sofreu processo disciplinar, condenado a ser afastado por 2 anos. E quando volta mantem sua linha de sentenças.
Uma juíza começou a proferir sentenças completamente erradas, sem o correto fundamento legal. Existe muita proteção ao juiz, princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário, mas essa proteção é relativa diante de erros e injustiças reiteradas.
Somos signatários dos tratados internacionais, temos os direitos humanos positivados na nossa constituição. O que mais fiel for a dignidade da pessoa humana…O juiz sabe que se errar sua sentença ser modificada na fase recursal, e esse reexame faz com que o juiz tenha mais cuidado em proferir suas decisões.
4 – postulado do estado de direito
aqui falamos de uma espécie de contrafreio. Uma fiscalização interna do estado de direito, direcionado ao juiz. Isso é diferente do preceito anterior. Pois o item anterior é o juiz tomando cuidado para decidir, mas nesse postulado temos os órgãos públicos que verificam monitoram e fiscalizam as decisões, uniformalizam os julgados.
Uma lei tem que ter eficiência. Se é promulgada e não tem eficiência ela nasceu morta. E o estado tem o dever de prestar as garantias para a aplicação da lei. Aí nasce o dever do estado de fiscalizar a aplicação da lei.
Não raro se verificar a modificação de sentença.
Uma tentativa de estupro em Santo André. Ele foi condenado em 1 instância e absolvida em 2a instancia. No depoimento da vítima, ela disse que se encontrava com o réu, com uma roupa provocante, chamando o réu para entrar em sua casa, que tinha acreditado nele e no final ele a estuprou. O réu não usou nenhuma arma. Não houve resistência nenhuma. Havia janela do quarto, se encontrava aberta. A moça era forte, quase o dobro do réu. No exame de corpo delito não se encontra nenhum arranhão.
O postulado do estado de direito está embasado no fato de que nenhuma instituição estatal pode escapar do controle da revisão das decisões.
Recurso de oficio
é uma polêmica. O recurso pressupõe faculdade da parte, voluntariedade. O estado dá um prazo e cabe a parte pleitear o recurso.
Diz-se que determinadas situações diz que o próprio juiz deve recorrer de ofício, sem nenhuma participação das partes… seja do MP ou do réu.
O agente preso entrou com HC. O juiz deve pedir o reexame de oficio.
reabilitação
réu que cumpriu a pena, passou 5 anos. Morar no país ou no distrito da culpa no mesmo período… Há uma polêmica quanto a essa restrição a sair do país. Reabilitar não é tirar o nome das fichas policiais, mas só restringir a sua publicidade.
O juiz concede a reabilitação ele deve recorrer de oficio ao TJ.
É o próprio relator ou juiz que prolatou a decisão que envia a mesma ao reexame, para confirmar a decisão.
O juiz das varas de execução criminal que vai cuidar de toda a vida carcerária, progredir de regime, ter o perdão judicial etc.. . A reabilitação é o único que se pede ao juiz que condenou e não ao juiz da execução.
 O recurso é voluntário… e o “recurso de oficio” não é recurso para a doutrina processual penal, pois falta esse requisito da vontade. Mas os tribunais entendem que é, tanto que dão esse nome e tratam como tal
O próprio juiz determina a remessa dos autos para o próprio tribunal, para que este reexamine a decisão por ele tomada. E o tribunal pode confirmar ou reformar a decisão. Como por exemplo na reabilitação e no Habeas Corpus.
Sumula 344 STF Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
a rigor não são recursos pois lhe faltam a características da voluntariedade.

Recursos e Execução Penal Aula 04 28-08-18

vamos terminar as nulidades e na sequência vamos falar de recursos.
Recurso é diferente de ação autônoma de impugnação. Recurso nasce da insatisfação de uma das partes. Uma delas esta insatisfeita com uma decisão. Isso dentro do processo penal. Nas demais áreas é outra coisa. Não é direito civil aqui é penal.
Sucumbência para o direito civil é quando uma parte perde uma ação e deve pagar despesas custas e honorários a parte que venceu. No direito penal a sucumbência é uma desvantagem uma condenação, ou a condenação foi exacerbada. E assim o recurso é uma forma de reexame de uma decisão, buscando novos elementos.
O recurso é voluntário. É facultativo. Eu só recorro se quiser. Isso vale para as partes, o MP e o réu.
O processo penal aponta que o recurso é um instrumento processual VOLUNTÁRIO de impugnação de decisões judiciais previstas em lei, que consiste em um pedido de nova decisão que reexamine e altere a decisão anterior, reformando, invalidando ou esclarecendo decisão judicial anterior.
cuidado que existem muitos conceitos sobre o recurso no processo penal. O conceito acima é o que a OAB usa.
no reexame de matéria não necessariamente o réu alega sua absolvição. Uma decisão de condenação em tribunal do júri não pode ser recorrida, mas pode ser reexaminado a dosimetria da pena ou existência de agravantes, qualificadoras etc…
Por exemplo o caso do homicídio gratuito, que é diferente do motivo fútil. No motivo fútil existe um motivo mas ele é ínfimo. No homicídio gratuito não há motivo.  A ausência de motivo não está na qualificadora. Assim o réu se conseguir provar que se trata de homicídio gratuito é sem qualificadora, é homicídio simples, diferente do fútil que é qualificado.
Se o réu recorre de uma condenação de homicídio qualificado e alega homicídio gratuito, o recurso vai manter a condenação, mas vai reexaminar a qualificadora, o que poderá diminuir a pena do réu.
Características do recurso.
1- Anterioridade
Quando temos uma decisão, se abre uma oportunidade às partes para verificar se a sentença obedeceu as normas, a constituição e o código processo penal.
Juiz de 7 lagoas sentenciava dizendo que a mulher é a escoria do mundo. Só serve para abrir a perna. Ele declarava inconstitucionalidade da lei maria da penha. Dizia que a mulher é a ruína e a desgraça do mundo. Os homens são frouxos que deixaram as mulheres crescerem na sociedade.
Juiz não é Deus. Juiz pode errar e o reexame das decisões é garantia fundamental.  Ele sofreu procedimentos na Corregedoria. Pedidos de esclarecimento. Ele ofendeu as mulheres. Foi afastado por 2 anos. Voltou e continuou sentenciando as mesmas bobagens.
Tem que se respeitar o lapso temporal. Dada a sentença começa a contar o prazo para o recurso.
Cuidado. Existem erros judiciários. E os erros custam caro. Um condenado inocente, não há indenização que baste. Destrói a vida do individuo. E o juiz , por mais que tenha todo o processo de concurso e investidura, o reexame é fundamental para confirmar as decisões.
Anterioridade significa que o recurso tem que ocorrer antes da preclusão ou da coisa julgada. Existe um prazo recursal e se cair o prazo transita em julgado ou preclui, aí a sentença não pode mais ser recorrida. Se ocorrer um fato novo depois do prazo, os remédios jurídicos são outros, que não são mais recursos: revisão criminal, habeas corpus, mandado de segurança. Essas são ações autônomas de impugnação.
desenvolvimento dentro do processo
um recurso ocorre no mesmo processo. Eu entro com um recurso de apelação. Ou mesmo um RESE, também é dentro do mesmo processo.
Isso é diferente das ações autônomas ( revisão criminal HC ou mandado de segurança). Com eles nasce uma nova relação processual
Assim nos recursos mantém a mesma relação processual.
Observação : a via recursal não gera a instauração de nova relação processual. o que ocorre na realidade é um novo procedimento.
Ações autônomas de impugnação
revisão criminal = fato novo, transito em julgado e decisão condenatória
aqui existe uma nova relação processual. tenho que trazer fato novo. E se o agente foi condenado. o agente ter sido condenado e em segundo momento ter transitado em julgado. Aqui existe um fato novo.
Fato novo é fato estranho ao processo. por exemplo existe uma testemunha que diz que não viu o agente no local do crime. Mas a vista do agente no local do crime já foi tratada pela oitiva de 3 testemunhas. Isso não é fato novo.
Um condenado por homicídio e não apareceu o corpo. Depois aparece o corpo. Isso não é um fato novo. Pois o corpo morto confirma os fatos já constantes nos autos.
Fato novo seria um fato que é novo no processo, não uma prova nova de fato que já conste nos autos.
Revisão criminal é pro reo. Só muda para melhorar a situação do camarada. Se o MP não conseguir condenar o réu, transitando em julgado a sua absolvição.  e passa um tempo e 1 ano depois aparece prova cabal. O agente entrou na casa da vítima com intenção de crime contra o patrimônio e cometeu estupro. Surgem provas cabais, perícias tudo que condenaria o réu.
Infelizmente a revisão criminal é só pro reo. Não há o que fazer. Inocente ele está e inocente ele ficará.
Na revisão criminal tem que ter condenação, trânsito em julgado e fato novo.
A revisão criminal é somente em favor do réu portanto só pode ser interposta pela defesa
No sistema penal brasileiro existe a previsão de outros instrumentos de reforma de decisões chamada de ações de impugnações autônomas. A principal distinção entre os recursos e as ações de impugnação  é o fato de que os recursos estão inseridos dentro do mesmo procedimento, na mesma relação o processual que emanou a decisão, sendo somente uma outra fase do procedimento. Enquanto que as ações de impugnação se constituem em novo procedimento de ordem processual, portanto distinto daquele no qual surgiu a decisão impugnada.
Imagina o processo acontecendo e ocorre uma prisão preventiva. Impetra-se um HC. O HC trata da liberdade. É outra relação processual. Outras partes.. outro processo.

Recursos e Execução Penal Aula 03 21-08-2018

Cuidado com o tema do TCC. Evite tema polêmico. Evite temas com perguntas que não podem ser respondidas. é temerário escolher um tema polêmico. Por exemplo escolher um tema como crime organizado. O professor fez o mestrado com esse tema e escolheu o crime organizado, mas delimitou a questão da internacionalização. No doutorado o professor escolheu o acesso a justiça como fator de inclusão social.
A polêmica amplia a abrangência do tema. Se você pega um tema polêmico, tem que investigar o que os diversos autores falam sobre ele. E a falta de alinhamento doutrinário pode tornar seu TCC muito complexo.
Lei Maria da Penha – mulher vitima de violência domestica tem direito ao afastamento do trabalho por seis meses. Quem paga o salário dela? E depois de 6 meses e a ameaça continuar? Veja como um tema tão delimitado ainda sofre de polêmicas e desdobramentos.
Crime em série e doença. A grande maioria dos criminosos em série não são realizados por doentes mentais. Há um desvio de comportamento anti social, mas não é uma doença. Esse assunto é complexo e polêmico. A satisfação do criminoso é o sofrimento da vitima.
O fronteiriço ( borderline) é um doente mental. Ele é normal a maior parte do tempo mas tem alguns repentes e surtos. O Maníaco do Parque, pessoa inteligente e culta. Seduzia as vítimas e levava para o matagal. Não havia estupro, pois isso era de fato consentido. Entretanto o maníaco tinha uma frustração, ele não conseguia realizar uma ereção. E por isso matava a vítima. E depois voltava no dia seguinte para arrancar parte da vagina e dos seios com mordidas. Era o modus operante dele. Ele era um fronteiriço.
Assim cuidado com a escolha do tema.
Voltamos a aula.
A sentença
relatório
o relatório do juiz não é a decisão dele. Mas sim relata o caminho processual. Se apreciou as provas, se as partes manifestaram suas alegações. O relato é fundamental. Inclusive na fase inquisitiva, o delegado deve fazer um relatório descrevendo como foram os passos do inquérito. Ele tem que apreciar em termos de igualdade e paridade as alegações das partes. Se encontrar um relatório que tenha somente a apreciação das provas de acusação, sem apreciar as provas de defesa, há uma nulidade.
O relatório é na verdade o histórico relevante do processo, os possíveis incidentes, bem como as soluções dadas, dentro da marcha processual.
Motivação
o art. 94 IX CF diz que as decisões tomadas por juízes devem ser motivadas. Para prender, soltar condenar absolver… todas. Assim a sentença tem que apresentar a motivação da sentença. Aqui há uma prestação a sociedade. A sentença penal não é para o réu, mas sim uma satisfação à sociedade.
Nesta fase prevista no art. 94 IX CF, está obrigado a mostrar os fatos e o direito que o levaram para tomar aquela decisão.
Conclusão ( *OAB)
no relatório ele não fala nada da decisão… só conta a história, os incidentes… o que foi apresentado pelas partes e terceiros. E relata decisões interlocutórias tomadas. Na motivação ele já indica o caminho da decisão, mas não contem a decisão. Mas é na conclusão que ele coloca a decisão. O juiz deve indicar qual o tipo penal. Imagina um homicídio. E o juiz faz tudo direito, relata os fatos, motiva… mas ele colocou o nomen criminis homicídio e não diz art. 121. Para uma interpretação mais literal a sentença estaria nula. Mas a doutrina e jurisprudência dizem que o nomen criminis supre esse vicio. Assim para a OAB, não existe nulidade da sentença que não indica o tipo penal por artigo, mas indica o tipo penal pelo nomen criminis da conduta
Na conclusão o juiz irá mencionar os artigos de lei aplicados que o levaram a aplicar o jus puniendi, a não observação leva a nulidade conforme prevê o art. 564, III CPP. A nulidade é sanada se for feita a referência ao nomen criminis
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
m) a sentença;
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Órgãos prolatores – 3 tipos
Órgão prolator subjetivamente simples  = juiz singular, monocrático, vestibular, único e solitário, é o juiz das varas comuns criminais.
Mas ninguém é obrigado a se conformar com uma decisão. Existem mecanismos de recurso. Existem esferas superiores. Reexame de matéria. E assim há um outro órgão prolator diferente para apreciar os recursos
Órgão prolator subjetivamente plúrimo é um órgão que prolata decisões em graus superiores, chamadas câmaras dos tribunais de forma colegiada.
Órgão prolator subjetivamente complexo são referentes a decisões tomadas por mais de um órgão. Ou seja duas fases de julgamento, como por exemplo no tribunal do juri em que o juiz aplica a pena, mas quem decide autoria e materialidade delitiva são os jurados.
Ela ocorre quando houve mais de um órgão se manifestando sobre uma decisão. O tribunal do juri é um exemplo. Ocorre o duplo binário. O juiz primeiro faz uma decisão na primeira fase ( pronuncia, impronuncia, desclassificação ou a absolvição sumária. Mas nenhuma dessas decisões ele indica uma decisão condenatória. A segunda fase depende da pronúncia e consiste na fase de plenário em que o juri decide pela condenação ou absolvição do réu.
tipos de sentença
sentença suicida
é aquela contraditória, que os motivos indicam um caminho e a conclusão é contrária. Por exemplo o juiz relata que há provas cabais do crime, não aponta nenhuma excludente e absolve o réu.
contém fundamento divergente da conclusão, ou seja, há contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Uma discórdia total, falta harmonia. É uma ficção jurídica, não se vê na prática.
Sentença vazia
é aquela que falta um elemento, a fundamentação. Ela esta sem fundamentação.  Ela existe. Ela é passível de nulidade pois ela em algum momento vigorou no ordenamento jurídico.
A sentença vazia por falta de fundamentação, opera sobre ela a nulidade absoluta. A sentença é anulada totalmente.
sentença anômala ou autofágica
Uma mãe coloca os filhos no carro e sai para um forro e os filhos morrem. Essa mulher deve ser levada a julgamento? Sim. Ela sabia do risco. O dolo eventual é evidente. Mas imagina um caso diferente. A mãe pede ao pai que não esta habituado a levar o filho a escola, que esquece o filho no carro e no final do dia encontra o filho morto no carro. Merece o mesmo tratamento?
Dentro do processo penal o réu se defende de fatos. Um juiz ao olhar a situação desse rapaz, ele pode receber um perdão. No caso de homicídio culposos, se o sofrimento pela perda da vítima for maior do que a pena aplicada ao agente.
A  sentença anômala é aquela que reconhece a autoria e materialidade delitiva, mas que concede o perdão judicial ao agente, e só pode ser aplicada em casos previstos em lei, como no caso do paragrafo 5 art.121
art. 121§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Recursos e Execução Penal Aula 02 14-08-2018

Sentença é que põe fim, põe termo ao processo. Quando se escuta a palavra sentença, entende-se que julgou o mérito. Entende-se que o juiz verificou as circunstancias, as condutas, as condições, os motivos do crime etc…
sentença = julgamento/mérito
Despacho não tem peso decisório. Ele não faz carga no processo. É a marcha processual. Marca a data da audiência, manda intimar testemunhas etc… Há previsão legal que, se tratando do despacho, o juiz pode autorizar um servidor para realizar. Um servidor pode cuidar da pauta de audiências e efetuar a marcação ou resignação das audiências por exemplo.
Despacho = promove a marcha processual
Decisões interlocutórias são aquelas que servem para o juiz resolver controvérsias dentro do processo, porém tal decisão jamais enfrenta o mérito. Ou seja não condena nem absolve ninguém. Ela cuida de assuntos importantes no processo, mas ela não é decisão de forma definitiva. Isso se divide em duas: simples e mista
Decisão interlocutória simples não afeta o mérito do processo. Após o juiz dirimir sobre uma decisão, a marcha processual segue o curso sem maiores problemas, encerrando meramente uma fase processual. Exemplo: imagina que um réu ameaçou uma testemunha. O MP pede a prisão pois o réu esta obstruindo o andamento processual. Haverá a decisão do juiz se ordena ou não a prisão. Mas isso não influencia em nada na decisão que ele tomará na sentença. Por ser decisão que não é sentença, é interlocutória, por isso tem que motivar as decisões ( art. 93 IX CF).
Assim a decisão interlocutória simples é aquela que soluciona incidentes processuais, sem encerrar qualquer fase processual, como a decisão de concessão da liberdade provisória, que decreta a prisão preventiva ou arbitra a fiança.
Decisão interlocutória mista. Aqui o juiz tem a possibilidade de encerrar o processo. É aquela em que o juiz encerra uma fase do processo ou até mesmo extingue o processo. Ainda esta se divide em terminativas e não terminativas.
Veja que qualquer rito a sentença absolve ou condena, mas no tribunal do júri é diferente. A competência do tribunal do júri é aqueles crimes tentados ou consumados com dolo. Ou seja, pegue os crimes contra a vida e exclua o homicídio culposo. Cuidado. O latrocínio tem o dolo na direção do crime contra o patrimônio. Não vai para o júri.
Na primeira fase de um crime doloso contra a vida, o juiz avalia a existência de autoria e materialidade da competência do tribunal do júri para o caso concreto. Ele faz uma sentença de pronúncia, em que o juiz envia o processo para plenário.
A sentença de pronuncia é uma decisão baseada no principio pro società. O art. 386 CP diz que na duvida aplica o favor rei, decide em favor do réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Mas na sentença de pronúncia o juiz deve, na duvida, decidir pelo envio do tribunal do júri. Isso só vale para o tribunal do júri.
Pro società é a sentença de pronuncia e o inquérito policial.
decisão interlocutória mista terminativa  =  extingue o processo, porém sem condenar ou absolver ninguém, ou seja nunca enfrenta o mérito. Exemplo: a decisão que rejeita a denúncia, de impronúncia ou que reconhece a menoridade do réu.
Imagina o MP ofereceu a denúncia 129 I CF.. O juiz decide não receber a denúncia. Ele não entrou no mérito. Essa é uma sentença terminativa. Cabe RESE ( Recurso Em Sentido Estrito) Art. 581, I CPP
Decisão interlocutória mista não terminativa = encerra uma fase do processo, mas continua uma segunda fase, ou seja, não vai extingui-lo em hipótese alguma. A sentença de pronúncia é um exemplo.
Na prática o tribunal do júri é um problema para o réu. O defensor tenta evitar o máximo possível a pronuncia do réu. Pois os jurados são membros da sociedade, muitos com formação religiosa.. há grande chance de que eles já venham com a decisão pela condenação.
sentença de impronúncia implica que o juiz não encontrou elementos de autoria e materialidade. Ele é impronunciado… mas é possível voltar ao réu impronunciado, para ele voltar a ser processado, diante de fatos novos, mas na prática o crime já prescreveu…
Assim a pronúncia encerra a primeira fase processual do tribunal do júri, mas inicia a fase de plenário.
A sentença desclassificatória implica que o juiz vê autoria e materialidade, entretanto se trata de crime comum e não doloso contra a vida. Por isso o processo é desclassificado e segue o rito comum.
Mas se os jurados entenderem que se trata de uma desclassificação, dali não pode sair mais… imagina que o conselho de sentença decide que se trata de uma lesão seguida de morte ou latrocínio, é o conselho de sentença que tem que julgar mesmo que fujam da competência do tribunal. Os jurados decidirem que o réu matou de forma culposa por exemplo, está julgado dessa forma, de maneira soberana. E o juiz vai por sua vez somente determinar a pena. E se houver crimes conexos, também vão ser julgados juntos pelos jurados.
Isso é constitucional. Há soberania do veredicto.

CF 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

a absolvição sumária ocorre quando o juiz entende de forma cristalina que o réu deve ser absolvido.
Sentença absolutória própria é a sentença real, que não deixou nenhuma mácula. Absolveu e pronto.
Sentença absolutória imprópria é quando o juiz encontrou autoria e materialidade, mas não aplica a pena no agente, pois não encontrou a culpabilidade, por exemplo pela condição mental do réu, e por isso aplica uma medida de segurança.
na sentença absolutória imprópria o agente é isento de pena, mas é aplicado a ele uma medida de segurança, que pode ser tratamento ambulatorial ou tratamento em hospital de custódia. O Juiz toma essa decisão pois no momento do crime o agente não tinha discernimento do que fazia, afastando a culpabilidade e estando presente a periculosidade do agente suscetível de medida de segurança.
art. 386 Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Recursos e Execução Penal Aula 01 07-08-2018

Quando alguém comete um delito, nunca podemos falar que o estado vai puní-lo. Devemos dizer que nasce para o estado um direito de punir. Isso é respeitar o devido processo legal.
O inquérito policial não é obrigatório, basta ter elementos de autoria e materialidade que a demanda penal pode ocorrer, na forma da denuncia ou queixa. E o judiciário é chamado a sua prestação judiciária de dar uma sentença.
Há um principio chamado correlação, uma ponte entre a denúncia e a sentença. Pois o juiz está adstrito a julgar conforme denunciado. O Delegado é titular do inquérito policial. O MP é o titular da denuncia e do custus legis. E o juiz preside o processo, deve entregar a prestação jurisdicional que é a sentença.
Correlação ocorre entre a denúncia e a sentença, o que quer dizer que o juiz vai se ater ao fato e provas manifestadas judicialmente para assim pronunciar por via da prestação jurisdicional. Portanto se não houver fato descrito na denúncia o juiz não poderá condenar a bel prazer, pois se assim for, estará julgando extrapetita.
Uma pessoa denunciada por roubo tem provas colacionadas pelos autos que cometeu um estupro. O juiz não pode dar a sentença condenando pelo estupro se a denuncia é de roubo.
Sentença é o instituto pelo qual o juiz se manifesta acerca da questão proposta pelo autor (querelante ou MP) nos limites do seu pedido e da contestação do réu.
O principio do livre convencimento das provas. Se devidamente provado uma conduta o juiz pode condenar por fato tal como esta na denúncia ( ele não pode modificar o fato descrito na denúncia), mas pode atribuir tipo penal diverso. Esse é o instituto chamado: emendatio libelli.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O estado materializou o direito. A sentença é o estado dizendo para nós um direito. E assim o estado só vai se pronunciar se for provocado e se a outra parte se manifestar em sua defesa. Aí entra o contraditório e ampla defesa.
A finalidade da sentença é proclamar  o direito e aplicar a lei a cada caso concreto  e ainda legitimar a causa criminal quando prolatada pelo estado juiz
Principio da motivação – este princípio tem natureza de sentido político do controle das decisões tomadas pelo estado juiz e ainda par ao controle da sociedade sobre a atividade do magistrado, visando analisar se agiu dentro dos limites da lei.
 
CF 93 IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
qual o propósito desse princípio? Por que o juiz deve motivar sua decisão? Para que haja uma fiscalização sobre o estado. Toda a sociedade de uma forma política e social possam exercer um monitoramento sobre o judiciário.
Só de ouvir no radio… prisão do Dr. Bumbum por 30 dias… isso é por crime hediondo. O delegado representa pela prisão . O MP requer a prisão. Não troque os termos.
Fase inquisitiva é aquela sem contraditório nem ampla defesa, do inquérito policial. É uma fase administrativa investigativa sigilosa e discricionária. Vício no inquérito policial não implica em nulidade. Os vícios são sanados na fase processual. Vícios no processo geram nulidade, seja ela relativa (somente do ato) ou absoluta ( ab initio, anulando todo o processo).
Cuidado, o vicio do inquérito é uma coisa, mas o vicio de prisão é outra. O vício de prisão é corrigido pelo relaxamento da prisão.
As provas tem que ser produzidas no processo policial. Um reconhecimento na fase do inquérito tem que ser realizado na fase processual.
Se o juiz condenar baseado em provas produzidas somente no inquérito policial essa sentença é nula. A única hipótese de condenação baseada somente nas provas produzidas em inquérito policial é o tribunal do júri, pois os jurados não precisam motivar seu voto.

Ação Penal Aula 08 09-11-17

Por que existe a proteção do réu na constituição quanto a ficar calado? Qual o motivo do direito ao silencio?
Meio de prova defesa do réu.. nada..  isso é para assegurar ao réu a liberdade de consciência dele.
CF art. 5º LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
OAB vai exigir isso, que é resguardado o direito ao silencio em norma processual.
O sr. estava no dia do crime? E o réu responde.. não vou responder. No Brasil esse silêncio não pode ser usado como prova contra o réu. Na Europa não é assim. No Brasil não tem hierarquia de provas, mas nos outros países tem..  Todas as provas têm o mesmo peso aqui.
na vida real existe um grande peso na palavra da vítima de um estupro por exemplo. Mas a teoria adotada pelo  Brasil toda a prova tem valor.
 lembrando que não existe vicio em inquérito policial. Assim se um policial ao questionar um suspeito não vai avisar que este tem o direito ao silencio.
O mais indicado é o preso dizer que agora não vai falar. Só vou falar quando chegar meu advogado. E isso o MP nunca vai poder aproveitar como prova na denúncia.
Se descubro que a promotora é esposa do delegado… isso pode gerar suspeição do promotor, mas não pode ocorrer suspeição do policial, só se ele mesmo se declarar suspeito.
Inquérito policial é peça administrativa inquisitória sigilosa discricionária.. não é processo, ano tem contraditório e ampla defesa. E os vícios que ali ocorrerem só podem ser solicitado a serem sanados no processo.
O escrivão pergunta ao indiciado: o Sr. estava no local? E o indiciado diz não estava.. Ai o escrivão responde estava sim! Para de mentir. E o indiciado poderia dizer: olha o senhor põe no depoimento o que eu estou falando. Se o senhor quer protestar que é mentira o senhor coloque e ai e na sequência leve as provas que o senhor tem ao ministério público, mas eu estou dizendo que não estava lá.
réu não se defende de artigos e sim de fatos. Então coloca os fatos ali. Acusam o réu e ele diz que não foi ele. É o fato.
O processo penal faz um elo, uma conexão.
Nenhuma autoridade tem poder para obrigar um indiciado a fornecer direta ou indiretamente qualquer prova ou elemento de culpa em seu desfavor.
Delegado não julga ninguém. Promotor não julga ninguém. A denunciao pode nao ser aceita e ser arquivada.
O interrogatório
 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
quantas vezes o juiz pode interrogar o réu? Quantas ele entender necessário.
porque ele pode interrogar o réu quantas vezes ele quer? pois cabe a ele a prestação jurisdicional, em nome do Estado.
Pelo principio do livre convencimento das provas – o juiz pode pedir para repetir interrogatórios, perícias… em busca da verdade real.
características do interrogatório
1 ato processual personalíssimo. Isto quer dizer quando se imputa uma demanda processual criminal ao réu, somente a pessoa réu pode ser interrogado ou entrevistado. Não pode outro.
2 ato privativo do juiz, só o juiz pode interrogar o acusado. Aqui tem uma duvida na cabeça do aluno, principalmente se assistiu uma audiência… pois o juiz faz as perguntas e dai pede ao MP se tem perguntas… e o MP começa… ai tem a palavra da defesa com perguntas também… Mas isso não é interrogatório.  quando o juiz terminou de fazer perguntas acabou o interrogatório. O resto não é mais interrogatório.
tem 2 partes o interrogatório, a primeira cuida das características pessoais do acusado  e a segunda do mérito
CPP Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado ( elementos de ordem pessoal do acusado) e na sequencia a segunda parte sobre os fatos.
§ 1.º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a
pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2.º Na segunda parte será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.
 
se o réu não sabe do que está sendo acusado, o juiz tem que ler a denuncia, e em seguida entra na segunda parte
MP e defensor publico não interroga o réu, mas tem o direito de se dirigir a palavra ao réu, fazendo perguntas após o interrogatório, pra esclarecer fatos que não ficaram cristalinos ou que deixaram dúvidas quando no interrogatório, mas para efeito de prova da OAB isso não é mais interrogatório. veja:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante
olha aqui que essa parte é após o interrogatório.. por isso que se diz que só o juiz interroga.
é comum o MP faz a pergunta e o juiz nega dizendo que essa pergunta é impertinente ou irrelevante, por exemplo se o réu já respondeu essa pergunta.
assim é ato privativo do juiz o interrogatório
3 ato oral
o réu na frente do juiz, vai perguntado e ele responde. E tem uma pessoa levando a termo, materializando o interrogatório. Exceção ao surdo e mudo, aplicando dessa forma o artigo 192 inciso I a III do CPP.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
 
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
esse interprete deve ser juramentado – que é aquele comprometido a fazer a interpretação judicial, sob pena de crime. Se fizer a tradução de forma errada ou descompromissada o interprete responderá criminalmente
4  interrogatório é preclusivos
cuidado… não vai pensar que o interrogatório preclui, mas não é ao contrario. O interrogatório não preclui, pois pode ser realizado a qualquer momento, por ser meio de defesa e de prova.
Não preclui… inclusive se condenado a revelia o condenado pode pedir o interrogatório mesmo após o trânsito em julgado da sentença. É direito personalíssimo do agente se entrevistar com o juiz.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo  interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
preclusivo é porque é todo o tempo
a falta de interrogatório no processo penal entende-se que se operasse o instituto da nulidade. Para uma corrente diz que é uma anulabilidade sanável, portanto é relativa… é só interrogar de novo. Para uma segunda corrente é absoluta. E essa segunda corrente da nulidade absoluta que vocês devem colocar na prova da OAB e concursos.
assim são essas as 4 características do interrogatório: ato personalíssimo, privativo do juiz, oral e (não) preclusivo.
mentira do réu
no processo, quando o réu mente, inventa história, diz que não fez isso, eu nem sei do que se está falando… isso não pode trazer qualquer prejuízo de ordem material penal ou processual.
enquanto o reú está mentido, usando elementos fantasiosos, isso é irrelevante. Mas isso tem dar uma atenção se a fantasia do réu  trazer um elemento tipificado no CP para si, ou seja assumir um crime que não cometeu.
suponho um réu denunciado por estupro seguido de morte… pede prisão preventiva 312 CPP.
4 elementos:
garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal
para assegurar a aplicação da lei penal

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4)

Aparece um doido e vai a delegacia e diz que não foi o réu mas sim ele mesmo que cometeu o crime, diz que cometeu mais crimes com outras pessoas e ainda indica provas e indícios, local dos corpos etc…
É dever da autoridade investigar se isso há veracidade, buscar provas, testemunhas…  e se não encontrou nada é um crime previsto no art. 341 cp
crime da auto-acusação
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou  praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa
é um crime contra a adm. do judiciário, pois movimenta a maquina pública a toa.  Imagina um pai que assume crime do filho… é muito comum.
em relação a mentira, não há previsão de sanção ao acusado. Em outros países, há o crime de perjúrio. Mas a auto acusação falsa contra a administração da justiça é crime, prevista no art. 341 do CP.
A litigância de ma fé do processo cível não se aplica no processo penal.
Sete tipos de confissão
 
simples
assume pura e simplesmente. É aquela que o agente atribui pura e simplesmente a prática do crime para si.
Qualificada
simples acompanhada de uma extensão. É aquele que afirma o crime , mas traz elementos benéficos como uma exclusão de ilicitude, etc.. o agente confirma o fato delituoso, expondo em seguida um fato a ele favorável.
Complexa
assume a autoria. Cometi sim e mais, assume uma gama de crimes. É aquela em que o agente reconhece várias imputações criminosas.
Judicial
feita no processo perante o juiz.
Extra judicial
é aquela produzida no inquérito policial, ou fora da ação penal, portanto é aquela que não é judicial.
Explícita
 
é diferente da simples.. pois essa o autor mesmo sem ser perguntado confessa, é o reconhecimento espontâneo por causa do agente
a confissão espontânea é beneficiado com a redução da pena. Sistema trifásico de aplicação de pena. Houve confissão redução da pena.
Implicita
foi o sr. que cometeu o crime?o réu diz: não fui eu…mas pratica ato de ressarcimento da vítima. Devolve a peça roubada. Geralmente ocorre nos crimes patrimoniais. Essa modalidade ocorre quando o réu procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados.

Ação Penal Aula 07 26-10-2017

interrogatório do réu
antes mandavam citar o réu e ele era chamado para tomar conhecimento e já se manifestar sobre os fatos. Então há um persecutio criminis. E chamar o réu para manifestação antes de que ele tenha acesso ao que disse as testemunhas e outras provas, eu tenho que saber tudo que é imputado ao réu. Tem que ter noção dos fatos concretos imputados para essa manifestação.
A processualística anterior era assim, o depoimento do réu era no inicio. Mas hoje ele vai ser ouvido no final. Depois de todo o andamento processual.
O que é interrogatório?
É um direito do réu, de ser entrevistado pelo juiz e apresentar o seu ponto de vista. Quem pode interrogar o réu? Só o juíz.  Nem MP, nem o advogado de defesa podem interrogar o réu. É comum o defensor ou membro do MP, em inicio de carreira, depois do réu ser  interrogado pelo juiz, o mesmo diz: doutor há perguntas? E ai o defensor faz perguntas o MP também…
O interrogatório do réu é a audiência de um ato judicial privativo do juiz e personalíssimo do acusado. Pois implica o exercício da autodefesa.
É possível o réu não ser interrogado? Ele pode manifestar o interesse de ficar calado. Ele declinou o seu direito e ele tem o direito de declinar isso.
não pode em hipótese alguma o réu não ser ouvido salvo se ele invoca o direito de se manter calado. Mesmo havendo depoimentos da fase inquisitiva.
Nulidade: o interrogatório do réu deve ser realizado sob pena de nulidade processual com amparo CPP art. 564, III, e. E esse interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, a até mesmo após a sentença do agente.
 Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Cuidado com ler o código. Há uma tendência pós positivista, além disso há muita letra morta no código. Um réu foi julgado e condenado e o réu manifesta após a sentença a vontade de ser condenado? Pode?
Imagina uma situação em que o réu foi citado, ele sabe que há um processo e ele tem que constituir sua defesa. Mas imagina me uma situação que ele é citado mas nada faz. Ele é revel.
Se ele sabe que há um processo, por ter sido citado, ele nada faz, o juiz não pode ficar parado. Ele nomeia um defensor público e o processo segue. Assim quando se vê um condenado a revelia, se vê um desleixo, um relaxo do réu. E o estado não dá abrigo a isso.
Quando o estado  cita, ele dá a oportunidade do contraditório e ampla defesa.  E aí ele pode ser condenado a revelia… e de repente ele é preso. E ele pode pedir nesse momento seu direito de ser entrevistado pelo juíz.
E como fica? Qual o propósito de que um condenado pedir um ato de defesa, que é o interrogatório, se houve trânsito em julgado de sua condenação? Existe a Revisão Criminal e só existe a favor do réu. Só pode ocorrer para melhorar a condição do réu.
Há possibilidade de um réu ser condenado e depois passar por interrogatório? Sim no caso de revelia.
Natureza jurídica do interrogatório.
1) Para o CPP, o interrogatório é um meio de prova.
2) Para parte da doutrina e jurisprudência trata-se de meio de defesa CF 5 LV
No direito alemão, que passeia pelo italiano e chega no nosso direito, há uma crítica a considerar o interrogatório como meio de prova. Entretanto Atualmente tem prevalecido a natureza mista, ou seja, é entendido como meio de defesa e de prova, o que faz uma terceira natureza.
veja que até mesmo a confissão é meio de defesa, pois pode por exemplo confessar o ato e apontar um discriminante, como a legitima defesa.
antes da defesa o juiz pergunta ao réu se sabe do que esta sendo acusado, se não souber ele lê a denúncia. E ainda pergunta se tem advogado constituído. Se não tem ele terá um advogado do estado constituído. Assim a presença do advogado é indispensável no processo.
Se o réu invocar o direito de ficar calado, isso nunca pode ser apontado como prova de confissão ou anuência. Aqui no Brasil não existe hierarquia de provas. No exterior há países que cada modalidade de prova tem seu peso.
Assim a autodefesa é renunciável. Ele pode não querer se manifestar. É a garantia de ficar quieto.
Defesa técnica. A defesa técnica se torna indispensável uma vez que aqui ela foge da responsabilidade do réu. Ficando a cargo de pessoa que tem poderio técnico para o fazer, e ainda que esteja devidamente inscrito e ativo nos quadros da OAB.
veja que a defesa técnica é indispensável, pois sem ela não há ampla defesa. Não é raro no tribunal do júri que o juiz constate que o advogado não esta defendendo o réu e que ele esta indefeso. E ai o juiz dissolve o conselho de sentença e ainda manda oficio à OAB para o processo disciplinar.
Skinheads do ABC. O advogado deles não defendeu. Falha de defesa técnica.
Nunca o processo pode prejudica o réu. Assim um réu indefeso não pode sofrer, por exemplo uma defesa com falhas não pode sofrer o efeito da preclusão, o novo advogado terá oportunidade de corrigir o defeito.
Mas voltando ao interrogatório, o juiz faz as perguntas e o réu responde, mas o auxiliar do juiz toma a termo o depoimento do réu.
interrogatório por vídeo conferência. Isso só pode ser em caso excepcional. Tem que justificar, integridade da pessoa, da população, condições de ordem especial. Não posso pedir o interrogatório por vídeo conferência. Principio da identidade física do juiz. Direito de olhar no olho do juiz, de ter a presença dele.  Há uma familiaridade com o processo, com o caso do réu. É o juiz natural, que tem que ser ele que faz o interrogatório. Só não é com esse juiz se ele morrer, ou foi promovido.  E ainda o advogado tem que estar presente, senão é nulo. O art. 185 § 2.º diz que a vídeo conferencia só nos casos excepcionais que estão nos 4 incisos do parágrafo. Ou seja não pode se não ser uma das condições ali escritas. Toda decisão judicial deve ser motivada.
Art. 185. § 2.º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício  ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu  preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico  de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida  seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
 I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada  suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por  outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
 II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual,  quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo,  por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
 III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da  vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por  videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
 IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Ação Penal Aula 06 28-09-2017

Ação civil “ex delicto”

Para alguns, (concurso) dizem ser ação reparatória, outros ( OAB) dizem que é uma ação indenizatória.

Uma vez que o agente burlou as barreiras do regramento penal, ofendendo a sociedade, a sanção pena serve para penalizar o agente, e em um segundo momento serve como exemplo, desincentivando outros agentes a cometerem.

Mas há outros prejuízos que do crime se desdobram.. e o legislador prevê que as vítimas dessas lesões sejam reparadas.

O que você faz se um assassino matar o seu pai? Matar um ente querido seu? Você senta e chora?

Quem lembra do caso da escola base? As acusações que depois se mostraram inverídicas, mas vejam o prejuízo que isso causou.

O que é essa ação civil ex delicto? É a possibilidade de uma vítima ser ressarcida pelos prejuízos causados pelo crime. Ela só entra para discutir essa indenização. Nela não se discute outros aspectos, como a questão penal em si.. se houve excludente… atenuantes… qualificadoras.. isso não interessa, somente o dano e a responsabilidade civil.

 

Ação civil ex delicto é o direito de exigir do estado a prestação jurisdicional contra quem praticou um ilícito penal, esse direito é público e está vinculado ao jus puniendi.

Sistema de Princípio da livre escolha – a vitima, que passou pelo prejuízo de ordem penal delituosa, é facultativo cumular as ações no processo penal ou fazê-las correr separadamente, no âmbito civil e no âmbito penal, respectivamente. Assim a vítima escolhe isso, se quer que esteja no mesmo processo penal, na mão do juízo penal, ou em juízos separados, penal e cível. Atualmente esta modalidade não é mais aplicada.

Sistema da solidariedade – união ou sistema da interdependência.
ação civil e ação penal correm juntas no mesmo processo. E um único juiz vai julgar tudo, que é o penal. E aqui não há elemento de escolha. Há duas ações diferentes, uma penal e uma civil, que correm no mesmo processo e perante o mesmo juiz, o criminal, trata-se de um sistema muito complexo que não está previsto em nenhuma legislação penal atual.

Sistema da confusão – cuidado com esse sistema que realmente pode fazer confusão na nossa cabeça.. Se no final da ação penal, além da pena se prevê o ressarcimento. Existem varias formas de absolvição… a real com provas cabais, mas existem outras, que não se tem certeza da inocência. E pode-se chegar em uma prestação jurisdicional que recaia elemento de culpabilidade, ela se desdobra ao ressarcimento. Esse era o sistema romano e grego, sistema usado na antiguidade. Quem vai fazer concurso, preste atenção no crime de lesa majestade… tem crime que se atinge a sociedade, e crime que se atinge o estado, o imperador… e as penas são as mais severas.

Quando o estado tomou para si a jurisdição e acabou com a vingança privada, ele tomou as duas demandas, a penal e a indenizatória e já no mesma sentença determina as duas condenações. A Colômbia por exemplo adota esse sistema. A mesma ação visa a imposição da pena e do ressarcimento da vítima, é um sistema muito utilizado nas civilizações primitivas. Professor Hélio Bastos Tornaghi … esse professor trata muito bem desse assunto

Sistema da Separação (OAB) – Independência (concursos) – o agente comete o delito, tem o processo penal, obedece todo o rito.. e se apura somente os fatos de ordem criminosa. A vitima se quiser o ressarcimento, possui o direito de ação, mas isso ocorre independente, na esfera civil. Assim a vitima deve buscar seus direitos indenizatórios em um outro processo na esfera cível. E pode, mesmo sem ter a sentença penal, de buscar essa reparação. Prova emprestada ou prova de ofício… pede-se emprestada provas do processo penal para serem usadas no cível. Esse é o sistema hoje adotado no Brasil. É aquele em que as ações cível e penal ocorrem separadamente e perante a cada juiz correspondente (civel ou penal), sendo impossível a vinculação entre ambos, podendo haver até mesmo o uso de prova utilizada em um processo auxiliando o outro, porém sem criar dependência de um para com o outro. Este é um sistema adotado pelo Brasil.

 

Há duas formas de ação civil ex delito

execução da sentença criminal com trânsito em julgado. Ocorre o fato delituoso, apura-se autoria e materialidade, oferece-se e recebe a denúncia e ocorre a sentença condenatória. O Réu está em estado de sucumbência penal. Ocorre recurso ou não… mas depois transita em julgado. A sentença do juiz penal se transforma em um título executivo. Com essa sentença na mão a vitima vai a juízo cível. E a vítima pode pedir a reparação. E o réu não poderá apresentar exceção de fato criminal… legitima defesa etc… pois a sentença penal já fez coisa julgada sobre a questão condenatória criminal. A discussão se desdobra no dano e no valor indenizatório.

ate 2011 o juiz penal não poderia ressarcir a vitima, mas depois o juiz poderia determinar um valor a vitima, mas o valor não tem uma verdadeira característica indenizatória, pois é irrisório e não repara de fato o dano. Mas a vítima pode entrar no juízo cível e permite discutir esse montante sem efeito de coisa julgada para isso. Mas o juiz cível abate esse valor recebido na ação penal da indenização cível

Nesta modalidade gera um título executivo judicial no qual não se pode mais discutir o mérito, mas somente valores.

Segunda modalidade é a ação civil de ex delito antes do trânsito em julgado.

Imagina que se recebeu a denuncia, há processo penal e a vítima para adiantar entrou com o processo cível. Imediatamente o juiz faz a chamada de antecipação de prova. Ele ouve testemunha e junta os elementos para apuração, mas ele vai suspender essa ação, sobestar a ação, somente pelo prazo de 1 ano. E fica aguardando. Passado o tempo ele pode usar as provas emprestadas dos autos penais. Na prática isso não acontece. Imagina o juiz civil condenar, mas a ação penal absolver. Na pratica ele suspende por muito mais tempo.. até a decisão do penal. Ou seja, na segunda fase eu não tenho o título executivo.

 

Nesta modalidade a parte não precisa esperar o trânsito em julgado da ação. O juiz vai suspender o curso da demanda até o julgamento da ação criminal, para então tomar uma decisão. Obs: esta suspensão não pode exceder a um ano.

na modalidade discriminante putativa, é possível afirmar que a legitima defesa putativa inibe o dever de indenizar? Imagina a sentença: absolvo o réu dos fatos imputados na denuncia. Absolvição cristalina ou real.. o juiz disse que esta absolvido. Nesse caso não é possível a ação cível de ex delito. Mas se for absolvido em razão ao principio do favor rei, 386, VII CPP, pois não existiria prova para a condenação. Essa tem dúvida.

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Legitima defesa putativa – no caso de legitima defesa o art. 23 diz que não há crime. Se não há crime, não tenho que indenizar pelo crime. Mas aqui é outra modalidade, a putativa. Ela tira a culpabilidade, mas não afasta o crime. logo responde, pois há crime. A legitima defesa putativa não inibe o dever de indenizar, uma vez que essa modalidade exclui a culpabilidade do agente, mas não exclui o crime.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal Aula 05 21-09-2017

link para arquivo: denuncia caso nardoni
Na denúncia, no final, o promotor coloca o nome da cada autor e descreve a conduta individualizada de cada um.  E o juiz vai decidir individualmente sobre cada um, obedecendo os princípios do devido processo legal e da individualização das penas.
Caso Nardoni – vamos pegar a denúncia na integra e analisaremos passo a passo.
Fato – Quando a denúncia é apresentada ao  juiz, o seu primeiro fato é verificar a prova de existência do crime. Sem isso, a denuncia é inepta. Tem que existir materialidade delitiva. E tem que imputar um tipo penal. Qual o crime? Qual modalidade dentro do tipo penal?
Mas por exemplo… fulano discutindo com a vítima deu um tapa. lesão corporal art. 129… mas se na discussão deu um tapa na mesa.. não há crime.
Se estiver ausente a demonstração de existência de crime, não será possível ao magistrado verificar a plausividade da acusação. Aí ele deve de imediato rejeitar a denúncia com fundamento no art. 395, III CPP sob pena de ficar caracterizado a hipótese do constrangimento ilegal, que juridicamente é atacado por via do habeas corpus art. 648, I CPP.
Por que indiciados? Porque quando se oferece a denúncia, se  fala em indiciados?  O inquérito é presidido pelo delegado e a denúncia é de competência do MP e o processo quem preside é oi juiz. Nesse caso ele chama de indiciados pois ate o momento ele é indiciado, por via do inquérito policial.
Indiciamento direto e indireto.
Direto é quando tem elementos indiciários que possam ser eles o agentes. As investigações são pautadas nele, dando prioridade a conduta deles. Tudo levando a crer que são eles os agentes. Quando termina o depoimento pessoal do suspeito, ele é formalmente indiciado pelo crime, colhendo dados e fotografando.
Forma indireta é quando o agente não esta fisicamente presente no indiciamento. E em tese é o depoimento e logo após há o indiciamento, mas quando não é possível o agente é indiciado mesmo assim, de forma indireta. Assim não é obrigatório a presença do agente.
Olhe na denuncia do nardoni o crime de fraude:
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil  ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim  de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em  processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
veja que os nardoni também foram denunciados por esse crime. Crime de boneca ou maquiagem no jargão… estamos falando de limpar o local, lavar… e isso pode levar o erro o judiciário, inocentando um culpado ou condenando um inocente.
Na denúncia ele descreve as condutas, ainda não tipificam… é só no final que ele vai imputar os crimes…
isso só vai confirmando que o réu se defende de fatos. Ao pegar a denuncia na mão tem que ler tudo.. tem que ver os fatos todos descritos.
art. 13 p2 …  figura do garante
 
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação  ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Superveniência de causa independente
§ 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a  imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,  entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e  podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o  resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Com a separação do alexandre e da ana carolina, a guarda ficou compartilhada e quando o pai pegava a criança, está sozinho como responsável e se torna exclusivamente o garante, responsabilizando. Isso agrava a pena.
Para a figura do garante se configurar, o agente tem que manifestar que assume a responsabilidade, ou seja o único jeito de afastar é dizer não. Tem que ver se o agente está imbuído com a responsabilidade jurídica.
olha só como a denúncia traz os mínimos detalhes, o carro, a placa, para onde ia, de onde vinha. A descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, trata-se de um elemento essencial do fato descrito, é isso que o réu se defende. E será em relação a essa descrição que deverá estar relacionada a sentença, o que nos aponta o princípio da correlação, ou seja, a ligação da denúncia com a sentença prolatada. Assim sendo, deve a denúncia trazer quando o fato foi praticado, onde ocorreu, quem praticou, motivo que ensejou o crime, os meios utilizados, o modo de como foi cometido e por último, o malefício causado. (resultado da ação).
Por exemplo, se a placa esta errada, isso já cria uma celeuma…
auxilio moral… cuidado . A Isabela não teve conduta no ato de jogar pela janela? Teve.. ela deu apoio moral.. e isso a coloca como coautora.
crime de modalidade hediondo.. foi no ano de 90 que a lei do crime hediondo foi promulgada. São crimes que trazem transtorno a sociedade pelos meios… no ano de 92, o homicídio qualificado cai na classificação de crime hediondo. O meio de comedimento foi cruel, ele esta qualificado
art. 61 e 65 – agravantes e atenuantes.
impossibilitar a defesa – pega de surpresa ou inopino
o MP sem querer errou ao chamar de denunciados no meio da peça… a expressão correta é indiciados…
art 29 – teoria monista ou unitária… concurso de agentes. Quem concorre para o crime responde na mesma forma, nas mesmas penas na medida da sua culpabilidade… cada um respondendo por seus atos
quem é autor? o primeiro que aparece na denúncia. Coautor é o segundo em diante
O direito penal moderno não permite a chamada responsabilidade penal objetiva, ou seja, paga-se independente de dolo ou culpa. O coração do direito penal é dolo e culpa, isso no Brasil, mas na Alemanha permite a responsabilidade objetiva.
Culpável é gênero, é dolo e culpa…
a teoria monista.. toma corrupção… se houver corrupção esse crime afasta a teoria monista.. o particular e a administração pública. Quem oferece 333. E quem recebe 317… cada um responde como se fossem fatos diferentes. Contrabando e descaminho…
denuncia alternativa – não existe denuncia geral. A denuncia dos Nardoni tipifica o crime dos dois de mesma maneira, exceto a figura do garante. Não existe denúncia geral… só tem a exceção para crimes de colarinho branco…
flagrante retardado – só serve para crime organizado. Não existe denuncia alternativa. Tipo… se o juiz não entender que é furto, que denuncie por roubo por exemplo… Isso não é possível, uma vez que esta passa a ser um acusação incerta e se assim for poderá dificultar ou mesmo inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Denuncia do Indio – se um agente cometedor do fato é indigena. Para onde vai? vai para esfera federal ou estadual? A esfera é sempre estadual. Isso pode derrubar vc no concurso… de uma olhada na denúncia. Veja que caso é… qualquer crime é estadual, entretanto se o crime foi por causa indígena, como um grileiro que invadiu a terra dele… nesse caso a esfera é federal
A competência para o recebimento da denúncia de crime cometido por índio é sempre da justiça estadual em obediência da súmula 140 do STJ. Obs: porém deve-se analisar que quando houver direitos indígenas em pauta a competência será da justiça federal
Sumula 140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em  que o indígena figure como autor ou vítima
ementatio libelli e mutatio libelli
emendatio – juiz na sentença adota tipo penal diverso do apontado na denúncia art. 383 CPP
mutatio – MP altera a descrição dos fatos na denúncia por verificar fato novos na instrução probatória. art. 384 CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na  denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1.º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver  possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei
§ 2.º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este  serão encaminhados os autos
Veja que esse artigo trata do ementatio libelli, o juiz vai julgar pelo principio do livre convencimento das provas, portanto não esta adstrito com as partes, mas com as provas.. As partes tratam de provar os fatos e o juiz tem liberdade para apreciar essas provas. Se existir uma prova de inocência cabal, que não gera nenhuma dúvida, o juiz ainda pode absolver sumariamente sem esperar o resto do andar do processo.
Por exemplo, o MP denuncia pelo furto 155 e o juiz pelos fatos entende que houve violência para preservar a res furtiva. Na hora do furto ele deu um tapa na vitima. O juiz sentencia pelo roubo 157. Ele aplica o art. 383
mas tem outro caso.. imagina uma senhora que tem uma conta bancária e recebeu 5 milhoes nela sem declarar no IR. E a senhora afirma que não fez nada, que foi o marido dela que usava a conta e movimentava usando a senha dela.
Nesse momento o MP pode modificar a denúncia. acrescentar o marido em concurso de agentes art. 29 e imputar lhe os mesmo crimes. É o Mutatio libelli
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível  nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente
nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou  queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido  instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a  termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1.º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,  aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2.º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e  admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,  designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição  de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de  debates e julgamento.
§ 3.º Aplicam-se as disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 383 ao caput  deste artigo.
§ 4.º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)  testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,  adstrito aos termos do aditamento.
§ 5.º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
e se novo elemento de crime aparece e o réu já foi julgado. O que ocorre? Não posso mudar a denúncia. Tem que oferecer denúncia nova. E  tem que ver se o crime está prescrito.. a data do crime e da sentença..
não pode usar o 384 em segunda instância.

Ação Penal aula 04 14-09-2017

no caso de ação penal privada se a vítima não comparecer na audiência, operar-se-á o instituto da perempção e por consequência a ação será extinta. Se ele não comparecer na audiência é como se não tivesse interesse. O Estado só esta ali para prestar a prestação jurisdicional e o titular que tem que realizar os atos do processo, inclusive estar em audiência.
CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
 
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o  andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua  incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo,  dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem  couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo  justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CUIDADO  – só existe perempção de ação penal privada. Não existe perempção na ação penal pública. E o querelante perde o direito a ação pela perempção. Ele também não pode entrar novamente pelos mesmos fatos.
Na ação pública ele não pode desistir ou abandonar… Tratando-se de ação penal pública, a ausência da vítima em caso não justificado dar-se-á a condução coercitiva.
 
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e  perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma  ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as  suas declarações.
§ 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo  justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao  ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para  audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou  modifiquem.
§ 3.º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço  por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio  eletrônico.
§ 4.º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será  reservado espaço separado para o ofendido 
Assim veja que o art. 60, III e art. 201 § 1º falam em motivo justo ou justificado, assim faltar em uma audiência sendo a vítima, tem que ter alguma justificação, uma atestado médico por exemplo. A justificação também serve para afastar a perempção na ação penal privada, mas tem que ser proativo de avisar o juiz da força maior antes de que ele declare a perempção.
Denúncia
CF 129, I MP é o titular
o MP oferece a denúncia, se não recebida, existe o RESE. Recebeu, a defesa não tem recurso, a única solução jurídica é o Habeas Corpus. Veja que o HC não vai impedir a denúncia, mas se a denúncia tem vícios e foi recebida, o HC pode  promover o trancamento da ação penal.
HC é como um jogo de baralho, ele tem que ser feito por quem sabe jogar.
Inquérito policial busca elementos de autoria e materialidade. Não tem contraditório nem ampla defesa. Elementos de autoria e materialidade que podem levar ao indiciamento. E no caso de vícios o HC poderia ser usado para evitar o indiciamento.
Elementos conclusivos de autoria e materialidade. Se a denúncia for genérica, ela nunca poderia ser recebida. A conduta de cada um no caso de concurso deveria ser descrita. Principio da Intrancedência – cada um tem que responder até onde concorrer para os fatos.
Princípio da verdade real.. não existe verdade real. O que existe é verdade processual. A verdade real morreu na execução. A Espanha foi o primeiro país que abandonou o princípio da verdade real, pois a verdade real é vulnerável, nunca poderá ser atingida, pois as provas podem ser falhas, as testemunhas podem mentir etc..
Denúncia é a peça acusatória inicial da ação penal pública. condicionada e incondicionada, que consiste em uma exposição sempre de forma escrita de fato caracterizado como infração penal, que é dirigida a autoridade judiciária competente. Esta peça deve ser confeccionada de forma objetiva e nela deve estar consignado a imputação de um fato típico, bem como indicar quem seja o possível responsável pela prática.
por que réu não se defende de artigos mas sim de fatos? A defesa tem que analisar os fatos que foram imputados ao seu cliente.
Só no tribunal do júri a defesa se manifesta primeiro, é no tribunal do júri e isso é só para escolher os jurados. Em todos os outros ritos a voz da defesa é a última.
Denúncia genérica  – não há possibilidade. Denúncia geral só existe no crime de colarinho branco, contra o mercado financeiro.. todos os administradores são denunciados pelo mesmo fato e cada um vai se defendendo, provando sua exceção e assim saindo do processo
O direito penal moderno não permite a chamada responsabilidade penal objetiva. Na Alemanha existe essa responsabilidade, vem de Claus Roxin. Lá pode ser condenado sem provas cabais… O agente pagar independente de dolo ou culpa. Isso não pode aqui.
Assim as condutas dos acusados devem ser totalmente individualizadas, uma vez que o acriminado se defende de fatos e não da capitulação penal. Portanto  sua conduta na denúncia tem que ser demonstrada de forma clara e evidente, ou seja o mais preciso possível.
e crime de autoria coletiva, como uma associação criminosa, um crime de rixa? Mas isso é critério material… é um crime de concurso necessário. O MP tem que pormenorizar a participação de cada um dos envolvidos. O processo é individualizado.
Mesmo tratando-se de crime de autoria coletiva, é necessário que a denúncia descreva a conduta de cada um dos agentes envolvidos. Denúncia geral é denúncia inepta.
 CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu  preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se  houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar- se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber  novamente os autos.
 § 1.º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o  prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver  recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2.º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias,  contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do  processo
  
requisitos da Denúncia
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato  criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a  classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
esses requisitos servem também para a queixa crime, na ação penal privada.
Tem que transcorrer quando, onde, como, quem estava junto, etc… todas as circunstâncias do crime. Pois de o crime ocorreu as 3h00 e bem nesse dia eu estava em uma audiência, isso se torna prova cabal.
Principio da Correlação – liga a denúncia à sentença.
Principio da correlação é aquele que faz o elo entre a peça da denúncia e a sentença. Se o juiz faz uma sentença que não se conecta com a denúncia, feriu o princípio da correlação.
crime de patrimônio, provas concretas.. não há dúvida de autoria e materialidade. Mas se são provas colhidas na fase de inquérito policial, com uma sentença como essa está com vícios. Tem que ter laudos definitivos, obtidos na fase processual, e não somente na fase de inquérito.
O único que pode condenar sem provas, ou somente com base no inquérito é o tribunal do júri.

Ação Penal Aula 03 31-08-2017

Ação penal privada inicia-se por via da peça queixa crime. O código diz quando um crime é iniciado por queixa crime, significa que é de ação penal privada.
O aluno de Direito não pode dizer que vai a delegacia prestar uma queixa. Uma aluno também nao pode falar em crime de “assalto”. É roubo ou furto… nao existe crime de assalto…
O particular que faz a queixa exerce seu direito de exigir do estado a tutela jurisdicional para aplicar a sanção penal ou não. E o tribunal do juri? Quem julga são os jurados. Eles estão acima do juiz, mas muito acima. O que é aplicar a pena. Jurados tem prerrogativas que o juiz não tem. A decisão é soberana. Uma decisão de jurados é soberana e definitiva, não tem recurso.
Que tese recursiva posso fazer? qualquer coisa menos pedir a mudança do veredito. Não vão pedir em apelação uma absolvição.
O júri pode acontecer novamente, mas foi porque anulou, não vai modificar a decisão. Vai ter que passar no júri de novo.
Ninguém pode mudar, nem o presidente do tribunal, nem ninguém… o que pode recorrer é o sistema, regime, dosimetria da pena, tirar uma qualificação etc… mas não pode pedir absolvição.
A publicação da sentença é a satisfação jurisdicional.
tratando-se de ação penal, sendo ela pública ou privada, tem como objetivo pleitear do estado a prestação jurisdicional do estado-juiz
Ação Penal privada subsidiária da pública.
provoco o poder judiciário através da queixa, Vimos que na personalíssima somente a pessoa da vítima/ofendido que pode movimentar a ação, hoje só temos a indução a erro de núpcias art. 236 do tipo personalíssima.
Já ação privada na propriamente dita, o CADI ( cônjuge ascendente descendente irmão) podem mover a ação.
A que oferece maior consequências jurídicas, os maiores transtornos é a ação penal privada subsidiária da pública. E a causa dela é a inércia ( OAB) ou desídia (concurso)
a ação penal privada subsidiária da pública significa que alguém dormiu ai, foi inerte ou desidioso. E isso tem uma consequência drástica, pois aí o titular é o particular, em um crime de uma ação pública, mesmo que incondicionada.
O inquérito policial serve a autoria e materialidade. Se já tenho isso, posso pular o inquérito e ir direto ao MP que decide pela denúncia. Mas imagina que o inquérito ocorreu mas o MP não fez nada…
art. 10 diz que o delegado de policia faz o relatorio ( relata o inquérito) e manda par ao juiz. O relatório é enviado ao juiz, mas ele nem lê… no máximo lê o primeiro nome, que é o autor, e os demais que são os coautores. E em seguida remete-se o inquérito ao MP. Isso é muito criticado… pois parece uma perda de tempo porque o relatório não pode ser mandado direto para o MP.  O juiz tomou o primeiro ato, se torna prevento. Aquele será o juiz que receberá a denúncia.
Só para lembrar… não podem esquecer no dia da prova: vicio de prisão – relaxamento, prisão sem vicio, liberdade provisória.
o MP não tem órgão fiscalizador. Não tem órgão externo fiscalizador. Já a policia tem o MP como fiscalizador.
qual a origem de nascimento da ação penal privada subsidiária da pública? Inércia ou desídia do MP. Primeira coisa.. se ele esta preso, só tenho 5 dias para oferecer a denúncia, se livre, 15 dias Veja o artigo abaixo:
CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu  preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se  houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar- se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber  novamente os autos.
Recebeu relatório o MP tem esse prazo para oferecer a denúncia… ele 3 três alternativas. oferece a denúncia, cota ministerial ou arquivamento.. e para o arquivamento o juiz pode ou não concordar e nesse  mandar ao MP, que escolhe novo procurador.
E se o MP não fizer nada dessas 3 coisa e passar o prazo do art. 46? Aí tem a inércia.  5 preso e 15 solto… guardem esses prazos do art. 46. Também acontece quando o MP oferecer a denúncia atrasado, fora do prazo.
Mas o particular quando faz a queixa (pois a ação é privada) arca com todos os custos da ação. O MP entra como assistente (custos legis). Ele só perde a titularidade da demanda. E o particular só pode oferecer a queixa em 6 meses, pois lembre-se que é privada.
As consequências jurídica de uma ação penal pública se tornar privada:
1 – titularidade da demanda passa ao ofendido ou ao CADI.
2 – Caso o réu esteja preso, ocorrerá imediatamente o relaxamanto da prisão do agente ( prisão é ilegal – tem vício – constrangimento ilegal de prisão)
Em qualquer crime, tem que ser respondido em liberdade. Se tem alguém preso é exceção. Não importa o crime, princípio da presunção de inocência.
obs: o agente que responde a um processo penal preso, consequentemente, no período recursal , será mantido preso. Enquanto que o agente que responde o processo em liberdade, fatalmente recorrerá em liberdade.
Isso não impede que o juiz ao proferir a sentença e decretar a prisão do agente, ele vai ter que fundamentar. Mesmo em sentença é um a prisão cautelar, portanto provisória.
3- Poderá o agente do MP responder pelo crime de prevaricação, caso fique provado que o membro do MP agiu em benefício de alguém.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
4 – há ainda um prejuízo ao agente, em promoção e aposentadoria:
 
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.  Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e
aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
   
Na prática, o MP perde mesmo o prazo? Não, pois ele denuncia tudo, de qualquer jeito… art. 385 CP pede a absolvição.
Perempção – a ação penal privada, que tem um duplo valor, sou vítima e sou titular da demanda. Caso o ofendido na ação penal privada deixar de comparecer à audiência, irá operar-se a extinção do processo. Este instituto chamado de perempção, só existe na ação penal privada, portanto não opera-se na ação penal pública. art. 60 III
 
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
Princípios da ação penal privada.
Oportunidade – Não existe a obrigatoriedade de entrar com a demanda.  A vitima ou ofendido oferece queixa crime se quiser.
Disponibilidade – da mesma forma que não sou obrigado a demandar, a qualquer momento eu posso desistir dela. Posso perdoar, posso fazer expressamente… ou posso fazer tacitamente por ato incompatível, ser padrinho do filho… Assim o agente pode desistir da ação a qualquer momento. Perdoando inclusive o ofendido. Desde que não haja sentença.
Princípio da indivisibilidade – imagine um concurso de agentes. O MP não pode fazer a denúncia genérica a todos os envolvidos. Tem que avaliar qual foi a conduta no crime. qual foi a de cada um… a única exceção é no crime de colarinho branco, que os gerentes controlador etc.. são todos de forma coletiva penalmente responsáveis:
L7492/86 Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
OBS: O STJ, mesmo com essa possibilidade de denuncia genérica do crime de colarinho branco, exige pelo menos que se estabeleça um nexo mínimo entre a conduta do administrador e o crime, de forma a possibilitar que o acusado exerça o contraditório e a ampla defesa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM O FATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SENEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime. 3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, de que maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no RHC: 25454 AC 2009/0030743-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

A exigência de identificação do acusado como autor da conduta está no art. 41 CPP:
CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Mas na queixa crime ou entro contra todos ou contra ninguém. Caso haja mais de um criminoso, o ofendido terá que oferecer a queixa crime contra todos.
Princípio da intranscendência – a ação não pode passar da pessoa do agente que  cometeu o crime.

Ação Penal Aula 02 24-08-2017

Professor preza muito que o aluno seja aprovado em OAB e concursos. Pode ser que o professor entre em temas que antes não foram vistos pela outra turma… por exemplo um segmento de inquérito policial… é só perguntar
então vamos revisar inquérito policial
inquérito policial esta previsto na nossa legislação, e tem a função de obter autoria e materialidade delitiva. Art. 4º ao 23 do CPP. Ele diz que fica a cargo da policia civil (judiciária). Se há uma infração penal, um delito, quando o agente ultrapassa as barreiras da legalidade penal, ele… não vai dizer que será preso, ahhh. Isso esta errado… o que ocorre é que nasce ao Estado o direito de punir ( jus puniendi), mas a punição somente ocorre se condenado o agente que passou pelo devido processo legal, com o princípio do contraditório e ampla defesa – defender-se por todos os meios cabíveis. Mas o agente quer preservar a liberdade (status libertatis). Cada defesa é diferente, cada defesa tem uma história. Pois o réu não se defende de artigo, se defende de fatos e não de artigos. No final vem a sentença que pode ser com tipificação penal diferente… veja o 383 CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na  denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
veja que é sem mudar a descrição dos fatos… logo é dos fatos que se defende o réu. O nome disso é ementatio libelli
imagina que o inquérito tipifica 157… e o MP mantém o tipo, mas ai vem o juiz e muda o tipo para 155… é esse efeito do artigo acima.
Isso é o “ementatio libelli” – o poder do juiz de adequar a tipificação sem mudar os fatos.
Assim para ter como verdadeiro os fatos, é necessário apuração. Onde está a materialidade delitiva? Precisa de provas cabais dos fatos para o julgamento, mas não precisa ser cabal para o inquérito, bastam indícios veementes.
a função do inquérito policial é buscar autoria e materialidade delitiva. Objetivo do inquérito é municiar o MP nos crimes de ação penal pública e o particular ofendido nos crimes de ação penal privada de provas ou indícios veementes para que estes possam demandar judicialmente.
Não dá para oferecer denúncias sem provas ou indícios veementes. A denuncia não será aceita sem nenhum elemento probatório.
Qualquer um de nós aqui podemos dar voz de prisão por previsão constitucional. O policial vai levar os envolvidos a delegacia. E o delegado vai ou não confirmar o flagrante. Ele tem função discricionária, não está adstrito a ninguém.
Por que o PM não leva para o superior dele? Por que ele não leva ao capitão ou tenente da polícia militar?
O delegado de policia é um delegado de carreira, investido no cargo, empossado. Passa a ser um braço do poder judiciário. Está sob a responsabilidade dele levantar autoria e materialidade. Polícia judiciária, braço auxiliar da justiça. Isso está na CF:
CF art 144 § 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de  carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as  militares
Assim só o delegado de polícia tem esse poder, de investigação. Só a ele podem apurar infrações penais.
Cuidado com Vicio no Inquérito…
pas nulite sans defet (não há nulidade sem prejuizo)
nulidade. Há dois tipos de nulidade ( ab initio – desde o começo o processo todo se anula) e a nulidade relativa. O direito farncês foi o primeiro a positivar normas processuais penais, em 1810. Pas nulite dans defet = não há de se falar de nulidade processual sem prejuízo a pelo menos uma das partes.
CPP Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
assim nulidade pressupõe um vicio.
Não há de se falar em vício em fase inquisitiva. Apareceu inquisitivo, só pode estar falando de inquérito policial. O inquérito policial é peça indispensável quando já se tem em mãos elementos de autoria e materialidade.
98% dos processos iniciam com inquérito policial, mas isso não quer dizer que o inquérito é necessário. Nada impede que o MP faça a denúncia sem inquérito. Isso é o opinio delicto do MP. Ele que decide a opinião sobre o crime, se cabe ou não denúncia.
MP  tem 3 caminhos
1- denúncia – pois viu que já tem elementos suficientes de autoria e materialidade
2 – Cota ministerial–  informações não estão completas, precisa de mais investigação por parte da polícia e o MP pode pedir isso. veja art 16 CPP
3 – Arquivamento – art. 28 CPP
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
arquivamento é um pouco mais complexo.. Tem divergência doutrinaria. O MP pede pelo arquivamento ao juiz… Só o juiz pode arquivar o inquérito… fato raro aqui o juiz recebe ordem direta no MP.. Mas o juiz analisa e pode dizer que não é caso e arquivamento. O juiz vai pegar e enviar ao chefe do MP. Se é estadual, o Procurador Geral de Justiça e se for federal, o procurador geral federal. Aí se o MP discorda do juiz, um novo procurador é nomeado. Se o procurador decidir pelo arquivamento, assim como o chefe do MP.. acabou. Arquiva.
 
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar  a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a  denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 
Caso emblemático.. histórico. Jorginho da rua Cuba… Foi uma briga danada.
Juiz não pode decidir sozinho pelo arquivamento, pois isso fere o principio da imparcialidade.
todo o vício em fase inquisitiva será sanado em fase processual
Não existe suspeição do Delegado de polícia  … cuidado pois sempre tem pegadinha da OAB com isso. Só tem de membro do MP e juiz. E se aparecer assim.. Discorra sobre a suspeição sobre delegado de polícia. Existe somente se o próprio delegado por boa vontade alegar a suspeição e pedir o afastamento do caso.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
vício da prisão não é vicio de inquérito. Existe vicio de prisão e é sanado por processo próprio
flagrante retardado ou preparado… retardado pode, mas preparado não. É vicio na prisão
inquérito policial recebe a denominação de inquisitivo porque nesta fase não se observa o princípios do contraditório e ampla defesa.
peça inquisitiva, discricionária e sigilosa
CPI… parlamentar pode dar voz de prisão.. Atrás dos indiciados tem um grupo de advogados, que já tem um habeas corpus preventivo para manter a liberdade de seus clientes se isso ocorrer. No caso do Cachoeira, houve provas ilícitas, escutas telefônicas sem autorização. Contaminou todo o conteúdo probatório.
Relaxamento da prisão em flagrante – quando a prisão tem vício CPP 648,III – constrangimento ilegal

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

e assim o Cachoeira foi posto em liberdade.

Ação Penal Aula 01 10-08-2017

Antes da ação penal certamente pressupõe-se que houve um crime, pelo menos seus indícios, que serviram para embasar a denúncia ou queixa.
Um estelionatário geralmente tem ficha extensa. Um entra e sai do sistema carcerário, dentro do sistema carcerário ele é chamada de “professor”, pois  geralmente uma pessoa versada e culta, que dificilmente usa o elemento de violência, mas sim usa sua astúcia para o crime e recebe por isso mais respeito lá dentro que aqui fora.
Antes de começar uma demanda penal, precisa verificar a autoria a materialidade. Há somente duas modalidades de ação penal, a privada e a pública. Só existe essas duas. Não existe uma terceira. Há subdivisão da pública ( incondicionada e condicionada à representação) e há a ação penal privada (propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública).
A finalidade da ação penal é a sentença. É a prestação jurisdicional. Qualquer uma delas… seja privada ou pública. O que muda nas duas é a titularidade.
Brasil é o único país que fala de ação penal no código penal. Isso é matéria processual. Mas aqui está no artigo 100 e outros… e o professor de direito penal passa rápido sobre ação penal privada ou pública, pois isso na verdade é matéria processual.
Direito penal é dolo e culpa… direito processual é prova.
Nas cidades históricas mineiras, a Samarco cometeu crime ambiental. O advogado na área penal, pediu a anulação do processo penal contra os réus, pois o juiz mandou juntar nos autos as escutas telefônicas, que foram juntadas como base para a denúncia e o advogado percebeu que algumas delas não tinham autorização judicial. Brilhante a atuação do advogado dos réus da Samarco, pois pediu a anulação de todo o processo por prova ilícita. Evitou muitas indenizações que a Samarco teria de pagar. Há ainda outras ações cíveis que não se comunicam por esse fato, mas evitou pelo menos as indenizações de ação penal ex delito – ação cível de indenizações pelo crime.
Pelo amor de Deus, não vamos a delegacia prestar queixa… queixa é a peça inaugural da ação penal privada. Também não vamos à delegacia fazer denuncia do crime. O art. 129, I CF que dá a condição de custos legis do MP. ..é ele que faz a denúncia.. que é a peça inaugural da ação penal pública. O que fazemos na delegacia é dar a notícia do crime.
Veja esse crime contra a honra:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido  como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Veja que ele tem que ser determinado.. são   elementares:  dizer que alguém imputou-lhe um fato, que esse fato seja tipificado como crime e que esse fato seja falso.
Há  prazo de 6 meses para ser oferecida a queixa crime. Dois pólos, a vítima contrata um advogado, recolhe custas e ainda fará uma procuração especial para posicionar a ação penal privada.
É ele mesmo o titular da demanda. O advogado só é contratado para fazer o trâmite processual da demanda e exercer sua capacidade postulatória. Assim é a vítima mesma o titular da queixa.
Em um primeiro momento ele é a vítima e no segundo momento ele é o autor da ação, o titular.
A ação penal privada é diferente da pública. Se o MP iniciou a ação penal na área incondicionada não pode cessar. O MP pode pedir a absolvição mas não pode desistir da ação.
A ação penal privada é o direito que o agente tem de pleitear do estado a prestação jurisdicional (jus puniendi). Nasce o direito de punir ao Estado, mas ele vai seguir o devido processo legal e dependendo da sentença, se condenatória, aí ele exerce esse direito.
Sucumbência penal é o estado de desvantagem em que entra o réu quando tem uma sentença em seu desfavor. Não confunda com a sucumbência do processo civil.
Quando virmos o crime de calúnia, veremos o injúria e difamação. São 3 crimes contra a honra.
Ação penal privada propriamente dita
A ação penal privada propriamente dita também é chamada de geral.
Rol dos crimes contra a honra. A ação penal privada propriamente dita é de regra geral como exemplo os crimes contra a honra, e esta tem o prazo de 6 meses para que o agente vítima possa movimentar a ação penal. Art. 38 do CPP.

CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Este prazo é contado do dia em que o agente (vítima) toma conhecimento da ação delituosa. Isso é importante para OAB e Concursos. Trata-se de prazo penal… significa que conta o dia.. se ficou sabendo no dia 10… conta o dia 10. Mas se falar prazo processual, começa no dia seguinte.
Cuidado com isso.
Não é 180 dias, é 6 meses. Isso é diferente.
OBS: isso está no art. 10 do CPP:
CP Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Assim o dia é o período de tempo compreendido entre a meia noite e a meia noite seguinte. O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias
ou seja, a vitima soube a autoria em 15/03/2017. O prazo da queixa tem como ultimo dia 14/09/2017… se fosse 180 dias o prazo seria 11/09/2017
Sucessão da ação penal  – CADI
Imagina que o titular falece no meio do caminho… Quem pode sucedê-lo na titularidade da ação é CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão).
CPP Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão
Ação penal personalíssima.
Essa ação somente a vítima pode exercer.. Em 2005 revogou-se o art. 250 que falava do crime de adultério que era um dos crimes que exigia esse tipo de ação penal.
Tenham  cuidado com as legislações especiais ou extravagantes elas tem rito próprio… e tem suas peculiaridades processuais. O flagrante retardado ou diferido só existe em crime organizado (L12850/2013) . Assim só existe previsão legal para ele nessa lei extravagante. Há outras peculiaridades na lei Maria da Penha… lei de crimes hediondos… e assim vai.
A prisão temporária só ocorre na fase inquisitiva. Ou seja não existe O Delegado representa e o juiz concede. 5 dias prorrogável por mais 5 dias.  Mas se aparece 30 + 30 dias, só pode estar falando de crime hediondo. art 2 de crimes hediondos.
Se não estiver na legislação especial, olho na legislação comum.
Voltamos a ação penal personalíssima…há só duas possibilidades antigo adultério e o induzimento a erro de casamento do art. 236
 
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro  contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento  anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
 
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente  enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em
julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Assim esse artigo é o único do CP que é ação penal personalíssima, pois adultério não é mais crime.
É personalíssima, pois não tem possibilidade de sucessão de CADI. Somente a vítima e mais ninguém pode oferecer essa modalidade de ação penal.
Se a vitima vier a falecer, extingue-se a punibilidade e não passa a titularidade ao CADI.

Teoria Geral do Processo Penal 12 18-05-17

inquérito policial apura autoria e materialidade. “uma peça administrativa, não necessariamente tem que ocorrer antes do processo, não tem contraditório e nem ampla defesa.
Delegacia fazemos a notitia criminis
já no crime de ação privada o ofendido vai a delegacia e pede a instauração do IP e ele vai buscar de forma particular através do seu advogado a ação penal privada.
Ele vai a delegacia e leva os indícios que tem, se ela se materializa a ponto de ser palpável a criação do IP. O Delegado colhe as provas de autoria e materialidade.
a própria vitima pode:
fazer a notitia criminis na delegacia
solicitar o inquérito para levantar o que foi apurado para mover a ação penal privada,
Mas geralmente a vitima faz uma procuração com poderes especiais para colher os dados do inquérito e assim o advogado pega as informações  do inquérito e já entra com a ação
Chega a informação de que h’a cometimento de infração penal na circunscrição da polícia, seja por noticia crime, seja por noticia da imprensa, seja por denuncias anonimas etc…  e ai ela faz a portaria ( de oficio) para iniciar as investigações. Assim ele é aberto por portaria.
O inquérito também pode ser aberto por Requisição, somente do  MP ou Juiz. Eles não pode iniciar o inquérito mas pode requisitar ao Delegado a instauração do inquérito.
129 I CF titularidade da denuncia é do MP.
Se o pedido de instauração do inquérito policial ocorrer por via de requisição é obrigatório a sua instauração. O policial tem poder discricionário para a forma de investigar, ou seja o juiz ou MP pode simplesmente requisitar
144 p4 CF – Delegado de policia
Outra forma de instauração do IP é  Requerimento do Ofendido ( própria vítima). Diante dos fatos narrados o delegado instaura o inquérito. Pense no crime 147 (ameaça). Mal futuro e injusto a alguém. A vítima tem que manifestar a sua vontade para instaurar o inquérito. Enquanto a vitima não manifestar não tem inquérito. A vítima tem 6 meses para manifestar a representação.
auto de prisão em flagrante
essa é outra forma de instauração de inquérito. Há diversas formas de flagrante.
dolo e culpa é a alma do processo penal
e provas é o corpo do processo penal.
flagare – arder queimar no ato no momento do crime.
Quando o criminoso espontaneamente se apresenta para a policia, não é flagrante. Não pode prender nesse caso, salvo se for prisão preventiva.
Enquanto em estado de perseguição, é possível o flagrante. Enquanto estiver no encalço, é possível o flagrante. Se perderem os rastros dele, não pode ser flagrante mais
art. 21
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de  despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da  sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério  Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
isso nao pode. Brasil é signatário de diversos pactos internacionais que vedam o preso da incomunicabilidade. Assim na CF88 art. 136 p 4:
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso
Assim a CF 88 não recepcionou o art. 21 CPP. É assim uma letra morta na lei, uma vez que não foi recepcionado pela CF 88 que veda incomunicabilidade do preso.
Cuidado – não vai querer pegar o código e sair se defendendo com ele. Muita coisa pode não ter sido recepcionado pela CF ou pelos tratados internacionais
se há conflito entre a CF e um tratado, tenho que aplicar aquele que melhor resguardar a dignidade da pessoa humana
Assim cuidado com esse art. 21 CPP
Arquivamento
se o juiz recebe um IP, ele remete ao MP, pois só o MP tem que ser o titular da denúncia. assim ele tem o opinio delito
Só se arquiva IP por ordem judicial. Assim o delegado e o MP não pode arquivar de oficio. Eles podem recomendar o arquivamento, mas é o juiz que decide.
Se o juiz diz que não pode arquivar, ele tem que mandar ao procurador geral de justiça, o chefe do MP. O promotor pode acatar o que o juiz diz e assim nomeia um outro promotor e oferece a denuncia.
parte da doutrina diz que esse promotor tem que oferecer a denuncia, outra parte diz que ele pode também não querer oferecer a denuncia.
Bahia, Torinho Filho – defende que não há obrigação que o novo procurador ofereça a denúncia.
Crime da Rua Cuba… Jorginho… fantástico em cima.. Juiz mandou arquivar, o procurador mandou arquivar… e ai arquivou…
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a  denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
o juiz fica obrigado a arquivar.
No caso de prova nova pode reabrir o IP.
O inquérito poderá ser reaberto somente se ocorrer novas evidências (provas)
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela  autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade  policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver  notícia. 
assim o delegado pode continuar as investigações. O prazo é enquanto ainda não prescrito o crime.
Primeiro encontra as provas, depois com as provas reabre o inquérito.
Uma vez que o inquérito obtém os elementos suficientes, o MP oferece a denuncia, o juiz decide entre 3 opçoes:
  • recebe a denuncia
  • cota ministerial art 16
  • arquivamento
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

Teoria Geral do Processo Penal 11 11-05-17

MP é o titular da denuncia por via constitucional 129, I CF
instauração do inquérito policial serve para ter subsidio para seguir com a demanda judicial.
Requisitos:
Inquisitivo
Discricionário
Sigiloso
Dispensável
Delegado preside o inquérito policial. Ele não pode garantir a demanda judicial. É o MP que cabe oferecer ou não a denúncia. Além disso é necessário ver se juiz vai receber a denúncia
Inquérito policial é a peça administrativa investigatória realizada pela polícia judiciária que tem por finalidade colher elementos de convicção sobre possível infração penal, bem como sua autoria e materialidade, que vai servir de base para futura instauração de uma ação penal.
Notitia criminis
Quando alguém  comete ato delituoso e  vamos à delegacia fazer “queixa”, na verdade estamos dando a notícia do crime. Queixa é peça inicial das ações privadas penais.
Os Romanos publicam digestas e pandectas, separando o direito público do privado, no ano 500 com Upiano. O Estado tem que assegurar os bens de maior importância, como a vida… o patrimônio, etc… o falso, como moedas falsas etc… Assim o Estado não se interessa em ser parte do processo penal daquilo que não é bem de maior importância, mas sim se limita a prestação jurisdicional.
E assim através da queixa crime que se entra com a ação penal privada.
A diferença é só a titularidade, mas a finalidade é a busca da prestação jurisdicional.
Notitia Criminis – é o meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento de fato supostamente criminoso, por esta via se inicia as investigações.
inquisitivo – não é processo, nessa fase não há partes. Não há possibilidade de contraditório e ampla defesa. Isso é ser inquisitivo.
discricionário – cuidado com esse princípio. Cabe ao ministério público ser o agente fiscalizador da polícia civil. O delegado preside o inquérito, decide a forma e a maneira que vai investigar. Alguns membros do MP confundem. O MP tem que fiscalizar as atividades internas, ver quantos boletins foram abertos, etc… Não há subordinação entre o MP e a polícia, esse papel de decidir a investigação é só do delegado. O delegado deve fazer o relatório, mas o MP não pode intervir na forma de investigação
o delegado de polícia conduz o inquérito da forma que melhor lhe convier, desde que, dentro dos ditames legais.
súmula vinculante 14
 artigo 7 estatuto da OAB
ministra Elen Grace
ministro Joaquim Barbosa
O inquérito ser sigiloso para todos. O membro do MP esqueciam que os advogados tem certas prerrogativas. Quero ver o inquérito. Não deixo. etc…
O advogado tem acesso ao inquérito policial. A ele só pode fazer uso desse sigilo para situações futuras. Não vai ser mostrado as diligências ainda não feitas. Uma escuta telefônica não vai ser mostrada ao agente, senão vai prejudicar a investigação.
essa questão deu muita confusão. O sigilo nao se estende ao juiz ao MP e ao advogado (sumula 14 vinculante e art 7 lei do advogado)
Sumula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
dispensável – pois não é processo. Trata-se de peça administrativa investigatória todavia não é parte integrante do processo. Por isso dispensável. O MP tem outros meios para conseguir autoria e materialidade.  Pode entrar direto em juízo.
Vicio
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não  resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
tem que ter prejuízo as partes para nulidade de ato processual.
Inquérito não é ato processual, Se há vicio no inquérito, ele pode ser sanado na denuncia. Assim não cabe nulidade no inquérito policial.
 Imagina que há uma boca de fumo em um lugar.. Aí a policia arma a campana, fotografa, filma… um policial a paisana fica ali no bar tomando cerveja…. etc… aí a casa caiu. A policia faz a prisão em flagrante. O remédio é liberdade provisória. Toda vez que a prisão for limpa, cristalina…
Goiaba – grande carregamento de drogas. Um agente é infiltrado e fica junto do agente… que não sabe que é tira. Mas no momento certo ocorre o Flagrante preparado. Veja que no crime houve um agente público que participou, embora com finalidade do flagrante… O estado cometeu o crime junto com meliante. Essa prisão tem vício. Ela deve ser sanada com o relaxamento de prisão em flagrante. Houve vício na prisão, mas não há vício no inquérito.
prisão legal – liberdade provisória
prisão com vício – relaxamento de prisão
Não entrega da nota de culpa
24 h 
nota de culpa – informação dos motivos da prisão, tipificação do crime, quem prendeu e dia e horário da prisão,  etc…
se não entregar a nota de culpa em 24 horas a prisão passa a ser ilegal, constrangimento ilegal.
auto de apreensão… etc…
quando um delegado é empossado, ele acumula, ele recebe duas incumbências, responsável pelo inquérito e de responsável pela policia judiciária.
Se qualquer um do povo pode dar voz de prisão em flagrante, mas só o delegado pode ratificar e confirmar.
144 CF  § 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de  carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções  de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as  militares
 fora a questão militar e competência da união, é o delegado o responsável

Teoria Geral do Processo Penal 10 04-05-17

Há vários ritos, vimos o ordinário ( crimes mais de 4 anos) e sumário ( até 4 anos)
Rito sumaríssimos seriam quando a pena não ultrapassam 2 anos
há mudanças radicais
lei 9099/95 dá tratamento especial aos crimes apenados até dois anos. A intenção do legislador é dar uma oportunidade aquele agente que comete um crime pequeno, pela primeira vez…
primeiro é a celeridade processual.
investigação social é uma das fases para entrar em concurso público. Assim cuidado com o que se posta publicamente, podem denegrir a sua imagem social.
Lembrem-se que o inquérito policial não entra no processo, mas imaginem que uma vitima noticia um crime na delegacia. lesão corporal etc…
já os crimes de pequena monta não se iniciam em apuração com o inquérito policial, mas sim com o termo circunstanciado
assim se um cliente lhe procurar e estiver em uma situação do processo sumaríssimo, não é cabido inquérito, não é cabido lavrar flagrante. Somente o termo circunstanciado.
para lesão corporal não há nos incisos a leve, somente a média e a grave.
a doutrina adotou o caput do artigo como leve
nesse caso de crime mais leve, mesmo pego em flagrante, ele não pode lavrar flagrante. Basta o termo circunstanciado e o agente aguarda em casa. O termo circunstanciado é enviado ao JECRIM ( juizado especial criminal).
O Estado se preocupa em penalizar os crimes que ferem de maior intensidade. A execução penal de pequenos crimes não interessa  tanto assim ao Estado. Assim ele permite a compensação de dano. O agente pode pagar o prejuízo causado e assim o juiz prolata sentença homologatória.
prolatar = emitir
Nessa sentença não há condenação, ele não diz que é culpado ou inocente. Não há nenhuma mácula no nome do agente.
Mas se o agente não aceitar indenizar ninguém? Ainda assim o MP é chamado para tentar fazer uma transação. Por exemplo entregar cestas básicas a comunidade. E se a pessoa aceitar a transação? Ele tem a chance de sair do processo.
E se não aceitar a transação? O MP pode oferecer a denúncia, feita oralmente. Conforme art. 77 e tomada a termo, conjuntamente com a citação do agente.  ( art. 78 l 9099)
O processo começa com a denuncia recebida pelo juiz, portanto os passos do termo circunstanciado, encaminhamento ao jecrim, audiência preliminar, composição e transação ainda não são fases do processo, mas sim do pré-processo.
Nesse passo há defesa preliminar, com possibilidade da absolvição sumária ( 395 e 397 cpp). É o juiz que pode julgar o sumárissimo.
de resto corre como o rito sumário, com testemunhas no máximo de 3. O processo segue na forma oralmente.
interrogatório, oitiva de testemunhas ( até 3)
provas e debates e na sequência a sentença
ler a lei 9099. art. 69 a 81
inquérito policial 
fase inquisitiva – trata-se do inquérito policial.
peça administrativa – inquisitiva, sigilosa, discricionária
não preciso de um inquérito para movimentar uma ação penal
função do inquérito policial é buscar autoria e materialidade do delito
objetivo é uma coisa e função é outra
objetivo do inquérito é arrecadar, municiar, angariar provas ou indícios veementes
denuncia vazia é aquela que não tem provas e indícios veementes.
imagina que se estão falando que fulano cometeu crime. Ele é realmente o autor? Qual a prova ou indicio veemente disso? E há mesmo u crime? Onde esta o corpo, a rama, etc… sem prova de materialidade.. assim a denúncia está vazia
Ofendido, vítima… é o titular da ação penal privada. E o MP é o titular da ação penal pública.
O objetivo do inquérito policial é municiar de provas e ou indícios veementes para que nos crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada e ainda nos crimes de ação penal privada o titular tenha elementos para oferecer a denúncia ou queixa crime.
Assim o objetivo do inquérito é fornecer elementos para a denúncia.
Há o princípio do favor Rei, o art 386 IV CPP:
 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Isso quer dizer que o processo penal brasileiro só permite a condenação se as provas forem suficientes (cabais). Processar com base em indícios pode, mas não pode condenar.
Prisão temporária. Para o professor é inconstitucional
Prisão temporária é fase inquisitiva. Não há prisão temporária fora da fase inquisitiva.
Entre as prisões cautelares, somente a prisão temporária tem tempo determinado. 5+5 ou 30+30
Prisão derivada de condenação não é cautelar. Por óbvio uma sentença condenatória não é prisão cautelar
Delegado de polícia protesta. Membro do MP requer. Não inverta os verbos.
MP requer prisão preventiva ou ouvir testemunha
Policial representa ou protesta…
Se o juiz entender que é pertinente, decreta a prisão temporária.
No fim do quinto dia, deve-se apresentar elementos. Para entrar na prisão, o suspeito passa por exame para provar a integridade física dele, também o faz quando sai.
Para os crimes hediondos é 30 dias, pois precisaria de maior tempo para a investigação. Prorrogável por mais 30 dias
Depois, pela temporária não pode continuar. A única forma é através da preventiva.
Há duas formas de inverter o “pro reo” para “pro società”. É uma doutrina criada pelo MP.
Assim a fase do inquérito policial é pro società  e também a fase inicial do tribunal do juri.
Se ao final do processo há um artigo que manda absolver o agente sem prova cabal. Se inquérito policial não é processo, não é necessário ao processo, então logo indícios apurados ao inquérito são suficientes para a denúncia. Tenho indícios, mas não tenho as provas cabais? Não cabe o 386… no inquérito, há o princípio pro società, ou seja, na duvida agente é culpado.
nessa fase não há contraditório nem ampla defesa.
Imagina sentença condenatória que seja somente por provas apuradas por inquérito policial. Essa sentença é nula, pois na produção dessas provas não há defesa.
 inquisitivo vem da inquisição… inquisição espanhola, basta acusado de feitiçaria  e que era julgado e executado sem sequer ser ouvido.
Isso não pode mais.

Teoria Geral do Processo Penal 09 27-04-17

Na aula passada vimos o rito ordinário cpp 394,  vimos até defesa preliminar 396 e 396-A.
Cuidado rito ordinário é diferente do sumario. O Rito ordinário a pena é acima de 4 anos.
denúncia, recebimento, RESE…
O artigo 396-A foi colocado para ajudar o réu. Há 10 dias para se preparar se a imputação que esta sendo feita a você é verdadeira e se há possibilidade de sair do processo agora. é a absolvição sumária. A defesa preliminar também é chamada de resposta do réu ou resposta defesa. Imagina que o cliente lhe diz que o crime está prescrito. Aí não tem necessidade de seguir todo o rito. Dinheiro do estado, custas processuais, custas para o réu… Isso permite evitar tudo isso na evidencia de absolvição sumária.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á  e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por  escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a  defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e  alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts.  95 a 112 deste Código.
§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,  citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê- la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
O juiz vai analisar as provas que o réu trouxer para dar a absolvição sumária. Há o princípio do livre convencimento. E o juiz só vai dar a absolvição diante de provas cabais. E o art. 397 dá os critérios:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e  parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do  agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
no caso da inimputabilidade, poderá haver medida de segurança a ser tomada, portanto não cabe a absolvição nesse momento sem seguir o processo.
imaginem no caso de que uma pessoa acusada de agressão ter dado um tapa na mesa e não na pessoa. Isso não é crime.
Audiência Una
60 dias após a decisão negativa sobre a defesa previa do réu. Não existe mais audiência de continuação. Tudo é feito nesse dia da audiência, perícia, testemunhas… tudo… Inclusive interrogatório e auto defesa e defesa técnica.
se o réu estiver solto permanece solto pelo processo. Se já estiver preso permanece preso. Até na fase recursal
O réu tem 2 momentos de defesa. Ele mesmo tem oportunidade de se defender. O juiz pergunta para o próprio acusado se sabe do que esta sendo acusado. Se ele falar não sei, o juiz não pode dizer do que está sendo acusado. O MP que esta oferendo a denuncia. O que juiz tem que fazer é ler a denuncia na integra. Se não fizer é passível de nulidade no processo. E o juiz também pergunta se esta presente o seu defensor. E ainda tem que dizer o direito constitucional de preferir permanecer calado. E pergunta se ele quer ter a palavra ou manter-se em silencio. Se o juiz não perguntar isso anula o processo.
O interrogatório o de ser de forma indagativa ou narrativa.  Isso é a auto defesa.
Na sequência entra a defesa técnica, feita por defensor.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e  hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do  assistente.
§ 1.º O acusado preso será requisitado para comparecer ao  interrogatório,  devendo  o  poder  público  providenciar  sua apresentação.
Depois do interrogatório começa os debates, 20 min para o MP e 20 min para defesa. As replicas são de 10 min cada, se há interesse de cada parte na replica.. não é que sempre ocorre. Além disso só existe a réplica da defesa se o MP teve replica.
Se for tribunal do juri é 1 hora.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a  palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Os vinte minutos que caput fala é o debate e a prorrogação é a réplica.
o assistente do MP ( veja o 409 – é por exemplo o advogado da vitima) tem 10 min. O MP tem 20.. veja o 129,I a titularidade é do MP. Isso não é injustiça
Se há várias partes, cada parte tem direito a sua defesa. Em casos excepcionais, o juiz pode transformar em memoriais. 403 p3. dando prazo de 5 dias. Não é prazo comum, o MP primeiro tem 5 dias para seu memorial e a defesa, na sequência tem 5 dias.
E ai vai ser proferida a sentença. O juiz tem 10 dias para a sentença.
Assim esse é um julgamento no processo penal. Dada  a sentença, no caso de não concordar, há a fase recursal.
Rito sumário
crimes apenados com pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos
Denuncia  – igual rito ordinário
recebimento – igual rito ordinário
396 e 396A defesa previa – igual rito ordinário
absolvição sumaria – igual rito ordinário
Para o rito ordinário a audiência é marcada em 30 dias e não 60 como o ordinário. Essa é mudança principal.
No ordinário pode até 8 testemunhas, mas no sumário é 5 no máximo. vejam 531 e 532.
E os debates? É a mesma coisa do rito ordinário.
Não pode memorial. Mas a sentença é oral.Tudo é decidido no ato.
Assim é diferença o critério do crime, o número de testemunhas e não pode transformar em memoriais e a sentença é no ato

Teoria Geral do Processo Penal Aula 08 20-04-17

 rito ordinário – só para pena igual ou superior a 4 anos – 394 p 1
Art. 394.§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
procedimento ordinário nesse rito as penas são iguais ou superior a 4 anos, desde que a pena seja privativa de liberdade- exemplo furto roubo etc…
IP -inquérito policial é peça administrativa inquisitiva investigatória e sigilosa. Buscar Autoria e Materialidade definitiva – desvendar o crime.
Denúncia/ rejeição / recebimento / defesa prévia / julgamento antecipado
o agente é preso. O produto do roubo, chamado de res furtiva.  Imagina a vítima reconhece o autor e é encontrada a coisa furtada. A polícia encontrou a autoria e materialidade. Isso leva ao relatório do inquérito, o art 10 do CPP.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Se a autoria e materialidade já existe, por que é que ocorre o processo e ele deve ser reconhecido novamente em juízo? Delegado de policia não tem poder para condenar ou absolver. O poder dele é somente de circunscrição, não é de jurisdição.
Por exemplo na hora de reconhecer em juízo, não basta somente o agente e a vítima e o juiz. O defensor do agente tem que estar presente. Sem isso anula-se o processo.
O inquérito policial não é obrigatório para o processo. O MP se tem indícios de autoria e materialidade pode oferecer a denúncia.
E quando o crime foi de ação privada, tome por exemplo a calúnia
 
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido  como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
veja que calunia é imputar falsamente um fato definido como crime. Esse crime é mediante queixa. Também não precisa do inquérito policial. É a vitima que tem que provar autoria e materialidade.
Denúncia e queixa crime tem o mesmo objetivo, ambas buscam a prestação jurisdicional, ambas querem a sentença.
Cuidado com isso. a diferença da queixa e da denúncia é a titularidade.
RESE – recurso em sentido estrito – serve só para quando o juiz não recebe a denúncia.
se aceitar.. não tem recurso.. a única saída é habeas corpus. Não é recurso.. é  ação autônoma. Por isso que dizemos que não há recurso.
qual o momento de arrolar testemunha? Para a acusação é no oferecimento da denúncia
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito)  testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
observe.. sao até 16.. 8 de cada lado… e isso se dá só para o rito ordinário. Outros ritos podem ter diferenças de critério.
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a  denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á  e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a  defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Veja que logo depois tem a defesa previa 396-A e é nessa hora que a defesa arrola testemunhas
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e  alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts.  95 a 112 deste Código.
§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,  citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê- la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se não arrolar a testemunha… já era.. o réu fica sem prova testemunhal… Ou eu arrolo ou já era. Melhor pedir mesmo que depois eu vou substituir por outra. Se eu não arrolei, não temos como substituir.. Perco a prova testemunhal
teve um caso.. uma senhora acusada de trafego de drogas. Não tinha arrolado testemunha… e procurou o professor.. a tese dele foi que não há testemunha da defesa ou testemunha de acusação.. A testemunha é do juízo. É o juízo que tem que apurar a verdade real. E se há uma testemunha que pode ajudar o juizo nessa apuração deveria ser aproveitada, pois é do juízo tal testemunha. Isso deu certo. O juizo instruiu a testemunha.
Julgamento antecipado da Lide – Absolvição sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e  parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do  agente, salvo inimputabilidade;  do CP.
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
imagina um cliente… chega para você que é advogado.. cometi um crime.. fiz mesmo… Tá bom mas vamos ver o caso. Quando vejo, descubro que o crime foi cometido em 1973.  Na defesa prévia, digo que o processo nao pode continuar pois o réu cometeu o crime a mais de 40 anos e por isso deve ser aplicado por via preliminar a absolvição sumária do réu. Pois a prescrição extingue sua punibilidade conforme art 397, iv
ou suponho que o agente estivesse sendo processado pelo mesmo crime em outra comarca. Ou até mesmo já ter cumprido a pena. Isso viola o principio do bis in idem. ou se foi legitima defesa…

Teoria Geral do Processo Penal – Estudos Disciplinares ED

O Professor decidiu que os alunos devem fazer 30 exercícios, sendo que 24 do módulo 1 a o módulo 4,  já que cada módulo tem 6 exercícios (4 x 6 = 24) e além desses,  outros 6 exercícios nos módulos seguintes, sendo esses 6 últimos à escolha do aluno.

O professor passou o gabarito somente dos primeiros 4 módulos ( 24 exercícios). Os outros 6 exercícios a livre escolha os alunos devem tentar responder sem o gabarito.

Para a justificativa o professor pede que os alunos sejam objetivos.

gabarito:

Teoria Geral do Processo Penal Aula 07 23-03-17

Lugar
O agente comete o crime aqui em São Paulo e foge para a Bahia. Se temos uma legislação que serve a todo o território nacional, porque esse autor não vai ser julgado na Bahia, onde foi capturado?
A resposta disso é “distrito da culpa“. É no local onde ocorreu o fato delituoso. Ele não responde em outro local.
Pode ocorrer fatos fora do distrito da culpa. A busca e apreensão pode ocorrer em outro lugar
OBS nao falada em aula: tem situações que não se conhece o lugar da infraçao, ou ela é cometida no estrangeiro, ou
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
Carta rogatória e precatória.
carta precatória, o juiz deprecante, onde ocorre o processo, manda a carta precatória para outro tribunal, que vai cair por sorteio a alguma vara, que o juiz deprecado dessa vara vai lá e pratica o ato solicitado pelo juiz… aí o juiz executa o ato, seja para interrogar uma testemunha ou busca e apreensão do produto do crime… e depois acabou o trabalho. O juíz deprecado é chamado de juiz de ato único. Ele só pode fazer o ato solicitado na carta.
Carta rogatória é parecida, mas se trata de um juízo fora da jurisdição nacional, em outro país. Tem outro rito, tem que passar pela chancelaria, pelo crivo do ministro das relações exteriores.
Lugar: os processos com seus atos processuais terá lugar na sede do juízo, salvo os casos em que a lei ou circunstâncias diversas exigirem. Busca e apreensão, oitiva de testemunhas…
Médico faz doutorado na USP e tem clinica em BH. Passa alguns dias aqui e outros em BH … uma pessoa senta ao lado do voo e conversa com ele. Se apresenta como advogado, trocam os cartões pessoais. Ao chegar ao aeroporto de BH, após pegar as bagagens, o medico é abordado pelos policiais, que lhe informam que ele é suspeito de furtar a carteira do advogado, contendo a carteira da OAB e 50 reais.
O medico diz que isso só poderia ser um engano, disse que era médico e tem clinicas, faz doutorado… ai o policial pede para o medico abrir a bolsa e ao virar os volumes, aparece a carteira furtada. Prisão em flagrante em São Paulo.
contrata um advogado que pede a liberdade provisória do medico em São Paulo errou. O local dos fatos é BH.
Tempo
prazos e momento que os atos devem ser cumpridos. Lapso temporal
prazo legal – prazo determinado pela lei
prazo judicial – prazo determinado pelo juiz
prazo convencional – prazo determinado pelas partes em comum acordo no processo
prazo comum – ocorre para ambas as partes da mesma forma.
prazo particular – somente para uma das partes
OAB concurso público e prova do prof Mateus: Prazos dilatórios o que é? A interpretação da palavra dilatar pode enganar você.. dilatar é crescer, aumentar, mas no direito penal pode diminuir.
Prazo dilatório é aquele que admite redução ou prorrogação  por vontade das partes e autorização do juiz
MODO
A linguagem no processo penal é escrita ou falada. Hoje o processo penal prima pelo princípio da oralidade.
O Brasil adota a teoria mista, escrita e falada. Somente prima pelo princípio da oralidade.
 A linguagem é formada pelo princípio da oralidade no processo penal em maior ou menor escala, conforme o tipo do processo. O Brasil adota a teoria mista escrita/falada. No direito penal militar é oral.
Atividade
a partir do momento que há o crime e a denúncia foi oferecida pelo MP e recebida pelo Juiz, cabe ao juiz fazer o processo caminhar, é dele a marcha processual. Publicidade contraditório e ampla defesa. Um documento juntado aos autos tem que ser dada oportunidade para as partes manifestarem. Não pode ferir o contraditório e ampla defesa. Pilar do processo penal é contraditório e ampla defesa.
inquérito não há ampla defesa e contraditório. É peça administrativa e não processual. Inquisitiva.
No tribunal do júri só pode comentar o que se juntou 3 dias antes…
testemunha social é aquela que não viu os fatos, mas serve para testemunhar sobre a vida do réu, assim contribui na dosimetria da pena.
quanto a atividade, ocorrendo a iniciativa das partes, cabe ao juiz dar andamento ao processo determinando a prática dos atos processuais, visando o interesse do estado na solução da lide.
Rito
crime comum. Comum é gênero… pode ser rito sumário, especial ou ordinário.
Rito é ritmo…
  • ordinário é para crimes apenados com reclusão
  • sumario  detenção
  • especial
rito é o ritmo e a amplitude em que são praticado os atos processuais, que são escolhidos pela natureza da relação jurídica especial (material).
o direito penal não esta interessado nos crimes de pequena significância. principio da bagatela. Isso gasta o tempo e dinheiro do judiciário e das partes.
imagina uma lesão pequena… leve, culposa… não vale a pena movimentar a maquina do estado por isso
assim a lei 9099 JECRIM – juizado especial criminal, que tem seu rito próprio
o tribunal do júri também é um rito especial. Rito do júri é um minicodigo dentro do código penal.
Prisão temporária de 30 dias.. Crime hediondo.. tem rito especial
lei maria da penha, tem que avisar a vitima com antecedência que o réu será solto. Rito especial
se a vitima ao noticiar o crime da lei maria da penha pedir medida protetiva o juiz deve avaliar e se justo, conceder. Uma viatura sai para acompanhar a vitima e escoltá-la. Isso é rito especial.
Vara especializada é que tem rito especial.

Teoria Geral do Processo Penal Aula 06 16-03-2017

Persecutio criminis – é o principio que compele o estado a pretensão de defender a sociedade, levando ao juízo o processo penal, acusando os autores de crimes.
Não podemos iniciar um processo sem elementos. Pelo menos indícios veementes de autoria e materialidade. O inquérito policial tem a função de buscar autoria e materialidade, com o objetivo de abastecer o ministério público, ou o próprio agente nas ações penais privadas. Não precisa dar categoricamente prova cabal, basta indícios, o que nos autoriza a iniciar o processo penal, mas não nos autoriza a condenar o agente.
Para condenar no processo penal precisa ter um corolário de provas, todas elas convergindo para a condenação. Principio do favor rei.
CF 129 inciso I – é o MP que é o titular da demanda. E cabe ao MP fazer isso com incumbência institucional. Na denuncia tem que falar quais os elementos que foram buscados. POis só com isso o Juiz tem possibilidade de receber a denúncia
requisitos da ação penal e queixa crime art. 41 CPP
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Inquérito é elemento do persecutio criminis. Como pode se ele não é parte do processo? Ele é administrativo. Inquérito não tem contraditório nem ampla defesa. Mas é persecutio criminis.
Ius puniendi X status libertatis = o estado busca punir e o agente tenta resguardar sua liberdade
quando se fala de um processo penal, se fala em perseguição ao agente, mas a ele se dá todas as garantias constitucionais. Isso é o devido processo legal
Assim o persecutio criminis tem 3 elementos:
  • inquérito policial
  • ação penal
  • execução penal
Veja a execução penal.. tem que pagar pelo que cometeu. Na execução penal… aparentemente se esquece do persecutio criminis... quando se defende a ressocialização aparentemente não se tem persecutio criminis.. Mas o condenado tem que pagar pelo que cometeu. Somente como a extinção da punibilidade, depois do condenado terminar de cumprir a pena, aí acaba o persecutio criminis. Isso sem fazer a confusão com o regime.. Regime aberto ainda é pena, ainda se esta pagando pelo que fez.
Persecução penal é o caminho que o estado persegue buscando a pretensão punitiva, por ser o único titular em relação a punição do agente que venha a cometer o delito, portanto é o estado que detém o monopólio do ius puniendi.
O júri é um serviço relevante que o cidadão presta ao Estado. Assim como o juiz é um servidor que também presta serviço relevante ao estado. Tanto o juiz como o jurado são na função de julgar representantes do Estado, portanto é monopólio do estado sim.
José cometeu crimes e foi condenado. Pode-se pedir absolvição? Se foi condenado pelo júri não. Assim o júri é mais importante que o juiz, pois não há recurso sobre a decisão do júri com efeito modificativo. Pode-se pedir a anulação do júri, mas não sua mudança de veredito.
E ainda a anulação exige fatos concretos dos requisitos de anulabilidade do júri.
Qualquer crime, menos julgado pelo tribunal do júri, pode-se recorrer da decisão de condenação. É claro que pode recorrer sobre a dosimetria da pena dada pelo juiz, mas nunca da decisão do júri.
Procedimento cf 5 LIV
98,6% iniciam pela notitia criminis, oriunda do inquérito.
apareço na delegacia.. vou prestar uma queixa? Não… queixa é prima irmã da denuncia, que é do MP. Queixa é o que o particular oferece para iniciar o processo de ação penal privada.
RESE – recurso em sentido estrito – denuncia não recebida pelo juiz, o recurso é o RESE.
Não existe recurso para o caso do juiz receber a denúncia. Mas tem solução jurídica.. é o habeas corpus, pois pede ser usado a qualquer momento.
Juiz recebeu a denúncia, citou o réu, que será interrogado.
Depois tem o triduo, 3 dias… para oferecer a defesa do réu
ouve-se testemunhas acusação e defesa… diligências e depois disso as alegações finais por escrito.
Depois a sentença  e esta feita a prestação jurisdicional
procedimentos são as fases que o processo legal percorre. procedimento é marcha processual, andamento para chegar ao seu fim. E tem que percorrer pois é isso o devido processo penal.
Esse todo era o processo anterior. Hoje o réu só depõe depois, pelo princípio do contraditório e ampla defesa.
Antes  a alegações finais eram escrita, hoje é oral.
Procedimento é a sequência dos atos visando dar andamento a marcha processual em respeito ao princípio do devido processo legal.
A relação processual inicia-se a partir do pedido de prestação jurisdicional, iniciando-se o processo com o recebimento da denúncia.

Teoria Geral do Processo Penal Aula 05 09-03-2017

Lealdade processual
opinio delicto
persecutio criminis
Princípio da Lealdade processual
Este é o último princípio que vamos discutir de forma direta. Visualize a seguinte questão. Se eu faltar com decoro respeito e devida abrangência dentro do processo, ele pode influenciar no processo? Um agente que teria toda a condição para ser absolvido seria declarado culpado por influencia dessa falta de decoro?
justiça não é entrar no judiciário. Ter acesso ao judiciário não significa ter justiça. Isso seria possível se o judiciário tivesse de imediato a resposta justa a minha demanda.
Ao oferecer a denuncia contra o réu, há elementos que permitem essa denuncia. um camarada é preso com drogas, em flagrante. Olha só o que se fazia, dava voz de prisão, fazia o flagrante mandava ele assinar e trancava ele no cárcere. Aí pegava amostra da droga e levava ao IML para análise. resultado negativo para droga. O delegado pode soltar? Só pode ser liberado pelo juiz por alvará de soltura enclausurado… Imagina a demora de se chegar nisso e como isso causou de transtorno.
Preso é uma coisa e detido é outra. Hoje se mantém o suspeito detido ( corró) ai leva no IML e só com a certeza do exame positivo que faz o flagrante.
Quem tem o poder de julgar? Somente o juiz. Delegado representa. Nem pode requerer nada. O MP que requer ao juiz. A prestação jurisdicional vem com a sentença. Motivada. Existe laudo de droga? Existe comprovação de materialidade e autoria? Há base para a prisão dele? O laudo feito em fase inquisitória é chamado laudo provisório. Ele não serve para motivar a sentença. Há o laudo definitivo. Tem que ter esse outro laudo, se não existir, anula-se o processo. A prisão dele passa a ser ilegal. Prisão por constrangimento ilegal.
Assim, todas as vezes que um ato influi na decisão do juiz, seja por fraudar um documento, retirar/extraviar um documento do processo, ou qualquer outro ato que prejudique a decisão judicial, afronta-se o princípio da lealdade processual.
Esse princípio destina-se a evitar fraudes produzidas dentro do trâmite processual e que tenham a capacidade de causar efeitos no processo. As partes tem o dever de verdade, vedando os meios fraudulentos, sob pena de responder criminalmente com base no art. 347 CP chamado de crime de fraude processual:
Fraude processual
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim  de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em  processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Ciências auxiliares – o perito auxilia o juiz na sua decisão. Parte da prova vem desse auxílio, como o laudo pericial. A tentativa de ludibriar o perito influencia na decisão judicial influencia indiretamente a decisão do juiz.
Caso Nardoni, eles tinham alterado o local da perícia. Lavaram os lençóis e roupas… mexeram nos corpos….
Opinio Delicto
É a opinião sobre o delito. Lembrando que no Brasil crime e delito são sinônimos. Em outros países, delito é media gravidade e crime é alta gravidade.
Qualquer um pode efetuar um prisão? Sim. Desde que o agente esteja em estado de flagrante. Flagrante imediato ou flagrante vivo. Pegar com a boca na botija. E porque os presos e conduzidos ao delegado. O único que pode confirmar o flagrante é o delegado.
Se o exército prender alguém. Pode levar ao quartel? Não. No momento que o delegado é empossado ele passa a ser a policia judiciária. Só ele pode.
CF Art. 144 § 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de  carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções  de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares
A apuração de infrações é conduzir o inquérito, que deriva do poder de investigar. Cabe a ele apurar a infração. Uma vez que se apuram os fatos pelo delegado de polícia, tem que fazer o relatório do inquérito policial. Ele manda isso para o MP. Aqui em Sao Paulo há o DIPO, mas o DIPO manda para o MP. Só ele é titular da denuncia.
O pronunciamento do MP que recebe o nome de Opinio Delicto. Ele analisa e emite uma opinião sobre os fatos criminosos. Ainda não há denuncia. Essa opinião tem 3 destinos possíveis:
  • Arquivamento: não há elementos de materialidade ou autoria. A conduta é muito ínfima para ofender a sociedade. Não preciso de provas, mas preciso de indícios.
  • Cota Ministerial: devolução dos autos a delegacia e materialidade, porém falta completar algo. Há três testemunhas e só foram ouvidas duas em opinião conflitante. Pede uma acareação, um laudo pericial…
  • Denúncia: no jargão policial, fritar o agente. Há elementos de autoria e materialidade. Nesse sentido o MP requer a Vossa Excelência que fulano seja processado, julgado e condenado no crime do art xxx do CP
próxima aula persecutio criminis

Teoria Geral do Processo Penal Aula 04 02-03-2017

Persecutio Criminis
Princípio da Publicidade
art 792 p1
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.
O paragrafo 1 trouxe a exceção do princípio da publicidade
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Reexame de matéria. Fase recursal.
Alguns doutrinadores dizem que ele está na CF, mas é um principio tímido, não esta expresso de modo claro, mas sim está nas entrelinhas da competência dos tribunais … Outras vertentes dizem que ele não está expresso na CF. Recomenda-se adotar essa vertente para os concursos, de que não é um princípio expresso na constituição. Ele está em alguns tratados, como o Tratado de Roma, e pacto da S J da Costa Rica.
Juiz solitário, vestibular, inicial… é o primeiro a ver a matéria. É a única vez que ele julga sozinho. Ele comanda sozinho toda a produção de provas até a sentença, que ele faz sozinho.
Ninguém é obrigado a concordar com uma sentença posta. Pode até concordar com a condenação, mas o regime foi exagerado, ou duração da pena…
Assim é necessário olhar a motivação e sobre ela que vamos buscar o duplo grau de jurisdição. é o direito que o agente tem para ver se a matéria pode ser reexaminada, tanto ao seu favor quanto contra.
Há absolvição real ou cristalina, mas há também a absolvição por falta de prova. CPP art. 386, VII ( princípio do favor rei)
CPP Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada  dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
análise a contrasenso.. aqui não se diz que ele é inocente. Aqui se diz que ele esta absolvido por não existir provas.
Colorário de provas deve levar o réu a condenação.
Não existe réu confesso no processo penal brasileiro. A confissão é hoje fraca. Tem que haver convergência das provas em um único sentido.
Uma que não contente com a decisão, recorre-se, e a decisão sai da mão do juiz monocrático e sobe ao tribunal. Julgador revisor e terceiro juiz. Prestação jurisdicional é a sentença ou acórdão. Os dois são sentenças, a diferença é que um é monocrático e o outro é colegiado.
Recurso provido por unanimidade… recurso não provido por unanimidade… nesse caso já faz coisa julgada. Sem unanimidade ainda poderá ocorrer recurso, por embargos infringentes de nulidades.
Direitos naturais do homem. É dele que vem o principio do duplo grau de jurisdição.
Desembargador tem anos de carreira, vem caminhando até chegar onde chegou. Ele poderá ver com outros olhos o julgamento monocrático. Essa é a ideia do recurso.
Duplo grau de jurisdição é a possibilidade da revisão da decisão tomada por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau.
Princípio da busca da verdade real
A Doutrina alemã, italiana e espanhola abordam esse princípio, mas país nenhum do mundo consegue a busca da verdade real. O que ocorre de fato é a busca da verdade processual. O art 156 dá ao juiz o poder de buscar provas de oficio.
CPP Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao  juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Agora há a interpretação a contrasenso. Veja o caput do 386 e o inciso VII.  O juiz não pode condenar o réu se não há provas. Se há indicios de autoria e materialidade, qualquer pessoa pode sofrer um processo penal. Processado eu posso ser sem provas cabais, mas não posso ser condenado pelo 386, VII
O promotor pode chegar no fim do processo e recomendar a absolvição por falta de provas. Mas o juiz pode condenar mesmo assim, pelo princípio do livre convencimento das provas. O juiz não está adstrito às alegações das partes. É o juiz que busca a verdade real.
Quem está sobre o abrigo da prestação jurisdicional, amparado ainda com a busca da verdade real e com o princípio do livre convencimento.
O juiz é inerte, não é parte. Mas uma vez provocado ele vai agir dentro de sua competência.
O principio do livre convencimento do juiz é ligado ao principio da imparcialidade.
O principio da verdade real indica que o juiz, amparado pelo por outro princípio chamado de livre convencimento, tome sua decisão e para isso não se faz necessário que se baseie tão somente nas provas trazidas ao processo pelas partes envolvidas.
obs: o que se diferencia do processo civil pois lá se busca a verdade formal.  Tratando-se processualmente da imputação de um delito ao agente,  necessário se faz que se aponte provas ou indícios que possam levar à autoria e materialidade delitiva art. 156
 
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao  juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de  diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Se o MP imputou no tipo penal um agente, tem que trazer as provas.. Para receber a denúncia, basta indícios, mas é no processo penal que se trazem as provas. Por exemplo, uma vítima reconheceu o agente na delegacia, na fase inquisitiva. Nulidade ab initio – Condenar uma pessoa com base no inquérito policial? Não pode. O inquérito policial não tem o condão de buscar a verdade real. Tem que realizar esse procedimento em juízo. Pois é o juiz que aplica o princípio. O policial tem sua função definida no art. 144 da CF. Mas é o juiz que tem a incumbência de buscar a verdade real e é em juízo. Laudo de constatação de teor alcoólico feito pela polícia só serve para lavrar o flagrante. Dali segue para o processo, onde se faz um laudo definitivo.
Um delegado pode pedir a prisão de alguém? Não.  O delegado de policia nunca requer, ele representa. Quem requer é o membro do MP. Um delegado pode representar pela prisão ao juiz tendo em vista os indícios de autoria e materialidade… Aí o juiz nem olha… manda às vistas do MP. E assim o MP pode ou não requerer.
Foi pedida prisão temporária do gente por 5 dias… já sei que se trata de crime comum, pois se for 30 dias é crime hediondo.
prisão temporária é muito criticada. Ela só cabe na fase inquisitiva. Não existe prisão temporária na fase processual. O agente pode interferir no inquérito e por isso policial pode representar pela prisão temporária para preservar o inquérito. Mas o policial tem que motivar sua representação. Se em 5 dias não conseguiu terminar a investigação pode pedir a prorrogação por mais 5 dias. Mas o juiz  pode ou não prorrogar. Depois não tem mais prorrogação. Depois disso só é possível mantê-lo preso por preventiva.

Teoria Geral do Processo Penal Aula 03 23-02-2017

Pra abrir o processo teve que a haver o crime… isso passa pelo crivo de autor e materialidade. Depois do Inquérito policial, ministério público oferece a denuncia e o processo começa quando o juiz recebe a denuncia. Nesse momento cita-se o réu.
prestação jurisdicional – satisfação à sociedade sobre consequências daquele que infligiu a lei.
Defendendo o réu e ele é absolvido.. pode apelar? MP pode perceber que fez algo errado e voltar a trás?
para responder isso usamos os princípios
Princípio da Identidade Física do Juiz
Olha, não confunda esse princípio com o juiz natural. Juiz natural é o juiz togado, investido no cargo e recebe a incumbência do poder jurisdicional do Estado para em nome dele declarar sentenças e promover sua execução.
O Juiz interroga o réu. as partes saem intimadas do triduo… as partes tem 3 dias para apresentar as peças de defesa e acusação…  depois 30 dias para testemunhas… 30 dias para diligências e no final os memoriais. Hoje o réu é o último  a ser ouvido e não tem que trazer peça nenhuma, isso é oral… princípio da oralidade – crime contra militar é copia do direito argentino – você vai ver que é oral.. Mas vamos falar do princípio da identidade física do juiz.
Antes o juiz que recebia o tríduo era outro daquele que recebeu as denúncias…. cada passo era um juiz. Seria possível de um intervalo entre uma audiência e outra o juiz conseguiria tomar ciência do processo todo? E se mudar de juiz então? Só o juiz que toma conhecimento dos atos tem possibilidade de apurar melhor as provas… será que é verdade ou artimanha…? Isso só pode ser percebido se observados todos os atos do processo.
Nos EUA existe o direito de me apresentar bem ao juízo… estar bem arrumado, bem vestido. Isso só ajudaria se o juiz não soubesse dos atos… julgar só pela aparência…
Assim nasce um dos principio mais importantes.. o principio da identidade física do juiz… O juiz que tomou o primeiro contato é o juiz prevento. Essa é a palavra melhor, prevento e nao juiz natural… Ele que vai acompanhar o caso todo. E é o mesmo juiz  que acompanhou o processo todo é o que vai julgar…
Ele só perde a prevenção se morrer ou se deixar de ser juiz, por exemplo for promovido a desembargador….
Se, ao despachar com o juiz uma liberdade provisória, for aquele o primeiro juiz que recebe o defensor e escreve na peça vistas ao MP… este já se torna prevento para acompanhar o processo até o final…
Olha gente, aprendam isso: Todas as vezes que ocorrer uma prisão regular, o remédio é liberdade provisória.. mas se há vicio, o remédio é o relaxamento da prisão em flagrante… liberdade provisória para prisao licita. Relaxamento para prisão com vícios.
Bom… imagina um crimeque  tenha sido em legitima defesa… pode ser o preso colocado em liberdade na hora. Não confunda com a audiência de custódia, pois nesse momento não existe processo. Pois não há denuncia recebida ainda… Se o juiz que assinou a sentença não é o juiz prevento… fere o principio da identidade física do Juiz.
Relaxamento da prisão é como habeas corpus? habeas corpus é a única ação autônoma que pode ser usada a qualquer tempo… não podemos entrar nesse mérito com os alunos nesse momento…
RESE = Recurso Em Sentido Estrito – usado quando o juiz não recebe a renuncia..
Mas se o juiz receber a denuncia? Não há recurso… só há condição por via de habeas corpus…
Em resumo: Princípio da Identidade Física do Juiz = princípio que tem por função apontar que o juiz que presidir a instrução será o mesmo da sentença.
Obs: isso nao estava na aula, mas ajuda:
Esse princípio estava expresso no CPC antigo:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Hoje o novo CPC não fala desse princípio, mas vários artigos apontam quando há prevenção… exemplo art. 58, 59, 60, etc…  já a justiça do trabalho afastava esse principio por súmula 136 TST que foi cancelada. Mas a prática trabalhista não se vê respeitado esse princípio.
No processo penal ele esta no CPP 399  § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Veja mais detalhes aqui
Principio da disponibilidade
Princípio pouco utilizado no processo penal… Existem ações privadas… condicionadas e incondicionadas…
Upiano no ano 500… havia um gasto com questões de ordem jurídica… gastos coma  jurisdição.. Ele escreve as Pandectas, ou digestas… Ele que separa o direito público do direito privado… O imperador Justiniano… imagina só o que se gastava …. se um particular vende um cavalo para outro e acontece algum litígio… o que o Estado tem a ver com isso. Temos que ver quando o Estado é atingido, quando se fere o interesse público… e isso que afeta o Estado. Toda vez que há lides privadas… deixe que as partes se resolvam e tragam a situação pronta para a prestação jurisdicional.. mas quando o Estado é lesado, o Estado tem que tomar as rédeas da situação
Um homicídio, eu feri a vitima e o Estado… Há um pessoa nomeada pelo Estado para receber essa envergadura de representá-lo… é o ministério público… Isso esta alinhado com Upiano
tome os crimes de ação privada. Um crime tipificado no CP é o crime em abstrato… ele só desce a terra quando se percorrem as elementares… ai é concreto. Pense no crime de imputar fatos que não é verdade ao outro – isso e calúnia.
Mas tem que se definir os elementos… não pode ser genérico… Os fatos aqui são fatos de ordem criminosa… Digo que fulano furtou… Mas furtou o que?… se não dizer, não percorreu a elementares…
art. 138 139  e 140 CP – São o rol de crimes contra a honra…. esses crimes não estão no interesse do Estado.. Por isso são de ação privada… Ai você como particular tem que fazer uma ação penal privada contra o agente.
Fulano não paga o aluguel… entro com ação de despejo cumulada com pagamento… ai no meio da ação decido desistir.. isso é direito disponível….Mas se eu cometo um crime. O MP não pode voltar a trás… é indisponível…
O único tipo de crime que eu posso fazer uso do principio da disponibilidade é quando não há interesse público envolvido, ou seja nesses crimes de ação penal privada.
Assim  é a liberdade que a pessoa tem de exercer ou não o seu direito de ação. No direito civil é quase absoluto, mas no direito penal é pouco usado, somente nas ações penais privadas contra (crime contra honra)
Principio da Indisponibilidade
por via desse principio o MP movimenta uma ação, onde ele representa a sociedade. Recebida a denúncia, no meio do processo, aparece o MP e diz que não há mais motivação para seguir com essa ação… isso em hipótese alguma isso poderá acontecer. A ação não poderá deixar de seguir. Se o MP não ver mais  indícios ele pode recomendar a absolvição, mas ele não poderá parar o processo.
 Se ocorrer um absolvição e o MP interpor recurso e for recebido, não poderá parar com ele…
Ele está expresso no código:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
custos legis.. a função dele é fiscalizar a lei… ele tem que manter o processo, pode pedir pela absolvição mas não pode pedir para parar.
Princípio da motivação
CF 93, IX
 
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
CPP Art. 381. A sentença conterá:
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
Esse princípio é  a garantia para a imparcialidade do Juiz. Não há possibilidade do juiz mandar prender ou soltar sem que seja aplicado o principio da motivação. Tem que dizer de forma clara o porque do ato. Porque mandou prender? Ou soltar? Tem que motivar…
E se a motivação for errada? Ou incompleta? Uma sentença condenatória.. não basta dizer o crime e a pena… tem que dizer todos os parâmetros… imagina um roubo com bons antecedentes, réu primário, concurso de agentes… espera-se 6 anos… ai o juiz dá 10 anos…
Como chegou nessa conta?
Princípio da motivação – esse princípio hoje é uma garantia da sociedade, que vai poder aferir a imparcialidade do juiz, a legalidade e a aplicação da justiça nos casos por ele julgado.
Tem que ver se tudo esta certo… julgamento certo, dosimetria da pena….  e assim vai… tem que se basear, nos fatos e artigos que levaram a decisão.
Princípio da Publicidade
todos os atos públicos tem que ser públicos. Todos tem que ter acesso a informação. Juiz vai julgar alguém, deixa a porta aberta…
Chego no balcão da vara e peço um processo. Posso ver.. mesmo sem procuração. Só não posso ver se existir uma tarja vermelha no processo, pois esse crime tem menor envolvido, violência doméstica ou origem do crime organizado… estes estão sob segredo de justiça. Mas nos demais, pode  ver.
792 cpp
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se  realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário,  do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados.
 
§ 1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar  escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal,  câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de  pessoas que possam estar presentes.
 
§ 2.º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
 
olha que o paragrafo 1.o é exceção em restringir o acesso a audiência… As audiências mais polêmicas tem inscrição previa e restrição de número de lugares da audiência, a ser sorteado entre os inscritos. Ele deixou que todos se inscrevessem, mas devido as circunstâncias não se comportam tantas pessoas.
Fechar a porta não é restringir acesso… uma porta fechada não é trancada…. por exemplo fechar a porta para segurar o frio do ar condicionado.
faltou falar do principio do duplo grau de jurisdição… art. 5 XXXIII  e LX

Teoria Geral do Processo Penal Aula 02 16-02-2017

Filme Ricardo Coraçao de Leao  – mostra situação hsitorica sobre a magna carta e o nascimento do princípio da legalidade. https://www.youtube.com/watch?v=TObyV7dzgUI
Acesso a justiça Ficção ou Realidade  – professor foi o autor – descreve esse trecho da nossa historia
Princípios
quando ocorre um crime e se chega a materialidade e autoria dele, através do inquérito policial.
Para que se tenha um processo é obrigatório o inquérito? Não. É uma mera peça administrativa. Somente inquisitiva, não tem contraditório
professor Francisco Barros dizia que são necessários serem conhecidos  68 princípios para dominar o processo penal… é muito princípio
Principio da inocência art. 5 LVII
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
o réu é inocente até que se prove ao contrário. Prevalência de inocência. Favor Rei. Pro Reo. Favor libertatis. Todas essas denominações são do princípio da inocência.
O advogado da defesa usa muito esse princípio.
Quando alguém comente um delito ( sinônimo de crime) é punido? O estado não deve puni-lo, nasce o direito de punir, que só pode ser exercido pelo devido processo legal, pela prestação jurisdicional, com uma sentença condenatória e uma pena definida.
bom.. se existe uma ação penal, O MP denunciou e o juiz recebeu. Pouco importa o crime. o Reú tem que estar solto. Pena só na execução. Sempre respondendo em liberdade durante o processo. Responder preso é exceção.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
São indispensáveis para o devido processo legal. Sem eles não há possibilidade de processo penal. Não estamos falando aqui do inquérito policial.
Só vai ficar preso por exceção. A única prisão cautelar por tempo determinado é a prisão temporária. Sendo 5 dias por mais 5 dias e se for hediondo é 30 dias com mais 30 dias… as demais não são, preventiva…
É garantido o contraditório e ampla defesa.
Contraditório nasce no direito romano. Em Justiniano, quando dá oportunidade ao recurso, segundo grau de jurisdição, em hasta pública. Qual o maior orador de todos os tempos? Cícero. O segundo era Heráclito. E no Brasil, Padre Vieira. Leia o sermão do bom ladrão de Pe Vieira. Associem a situação do nosso país com esse sermão.
Ao entregar esse contraditório e ampla defesa, permite ao réu usar de todos os meios de provas lícitos para se defender. Pode impugnar, contrapor as provas que lhe acusam. perícia, documento.. imprensa… todos os meios.
Quando falar em ampla defesa não pode aparecer plenitude de defesa. Isso é só de tribunal de júri. Plenária.
Plenitude de defesa quer dizer pleno. Mais que grande, é amplo. Só serve para a plenária. Não serve nada além do tribunal do juri.  Em nenhum outro lugar aparece.
CF art. 5 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,  assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
somente o advogado de defesa diante de um tribunal do júri pode usar a plenitude de defesa. Tudo. Muito mais que os meios usados no processo comum.
Eu não posso levar para uma audiência um pé de banana… Mas se precisar no tribunal do júri eu posso… Se o atirador se escondia atrás de um pé de banana os jurado poderiam ver como seria…
Isso é plenitude de defesa.
Auto defesa. O próprio réu se defende. Na audiência, o juiz pergunta se o réu sabe a acusação. Se não souber o juiz é obrigado a ler a denuncia, sob pena de nulidade. Depois pergunta se possui defensor.
O juiz pode interrogar de duas formas:
Interrogatório indagativo: O senhor confirma que estava no lugar tal? Nego. O senhor confirma que não possui arma de fogo? Confirmo
interrogatório expositivo – o uiz dá ciencia ao reu e pergunta qual sua versão dos fatos. Aí o réu discursa.. conta livremente sua versão. E o juiz toma a termo.
Além da auto defesa, há a defesa técnica, feito pelo defensor, advogado, que conhecem detalhes técnicos, a lei, as formas de argumentação etc…
Pode o réu ser julgados sem observar esses princípios? Não, pois isso é atropelar o devido processo legal e voltar ao tempo da vingança privada.
Contraditório e ampla defesa são os princípios essenciais do CP. Pode ser utilizado todos os meios em direito admitidos, desde que de forma lícita.
Plenitude de defesa – este principio é destinado aos acusados e julgados pelo tribunal do júri. Não podendo ser utilizado em réus que respondem a crimes comuns, conforme art. 5 , XXXVIII CF
Suponho que um individuo sai da faculdade com intenção de cometer um crime. Um furto. Vai entrar na casa, art. 155. O dono da casa chega e os dois briga e o dono é morto pelo ladrão.
155 crime de furto é contra patrimônio.
Obs: só vai a julgamento no tribunal do júri crimes tentados ou consumados contra a vida na forma dolosa. Isso quer dizer que o dolo do exemplo acima é ligado ao crime contra o patrimônio. O evento da morte ocorre como consequência. Crime preterdolosos, ou agravados pelo resultado.
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o  houver causado ao menos culposamente.
Não vai a juri. Pois não há dolo contra vida
Se eu tento matar, mas erro todos os tiros. Tentativa branca. Vai a júri popular.
Princípio do efetivo imediato
Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
esse é o principio do efetivo imediato. A aplicação da lei processual é aplicada de imediato. Em processo penal, lei publicada é lei valida, não tem vacância. Não há prejuízo ao réu. Trata-se de critérios processuais.
Antes o réu era ouvido inicialmente, sem saber de todas as provas contra ele e dias depois vinha a sentença. Hoje mudou, o réu é o último a ser ouvido, antes dos debates. Nós eramos criticados
 pelos outros países.
O único que pode interrogar o réu é o juiz. O que ocorre são dúvidas da acusação e da defesa sobre o interrogatório. Não existe que MP interrogou o réu, ou defensor interrogou. Interrogatório é ato privativo do juiz.
se o juiz pode não fazer a pergunta ao réu, que foi feita pelo MP ou a defesa. Ele pode dizer por exemplo que o réu já fez essa pergunta. O Juiz pode não perguntar, mas se o MP ou o defensor quiser que conste em ata que formulou tal pergunta e que o juiz negou, isso o juiz tem que fazer.
Se a lei mudar, todos os atos realizados sob a lei anterior terá validade.
o art. 2 do CPP retrata o princípio do efetivo imediato. Isso quer dizer que a lei entra em vigor desde logo. Mas os atos já praticados continuam válidos.
Não há condenação por prova isolada. Há um corolário de provas, todas convergindo.
Antes a doutrina antiga dizia que a confissão é a rainha das provas. Hoje se diz que é a prostituta das provas. Não existe réu confesso no direito penal.
Princípio da proibição das provas ilícitas
O agente pode usar todos os meios lícitos. Mas não pode usar provas ilícitas. Quebra de sigilo bancário, telefônico…
CPI Carlinhos Cachoeira.
O Brasil é o único país do mundo em que uma CPI pode decretar prisão. Assim os advogados tem um habeas corpus preventivo.
Aí o depoente sai de lá solto. É decretado a quebra do sigilo telefônico. Nessa conversa tem a confissão dele. O advogado dá risada. Diz que a autorização era por 3 meses e a escuta ficou por um ano. Aí a prova passa a ser considerado ilícita e a prisão dele seria um constrangimento ilegal e ele pode ser solto por habeas corpus.
STF – pode em algum momento pegar as provas ilícitas e usar? Sim Somente se ficasse provado de forma cabal que ele fosse inocente.
Assim prova ilícita pode ser usada somente se for prova cabal de inocência. Com efeito do relaxamento de prisão preventiva.
Por exemplo, se um gravação ilegal tem A confessando e B está sendo acusado, essa prova serve para livrar B, mas serve de confissão na acusação de A.

Teoria Geral do Processo Penal Aula 01 09-02-2017

Teoria Geral do Processo Penal
Professor Olício Sabino Mateus
Processo Penal
Estado juiz, sociedade, réu, custus legis
Onde nasce o processo penal? Qual a finalidade? Matéria muito complexa. Se perder aula fica difícil. É um emaranhado de conceitos, na sequência. Não Faltem!
Princípios.
De hoje até o último dia falaremos de princípios. Há muitos elementos que se usam no dia à dia, na vida profissional e acadêmica. Principio a favor do réu.  Muito usado no júri.
O que é processo penal: Ius Puniendi x Status Libertatis
tem que ter havido um delito, um crime. O agente, ao cometer um delito,  será punido? Quem comete crime é condenado?
Primeiro veja que crime é delito. São sinônimo.  O Brasil adotou essa teoria. Na Europa, o crime tem repulsa… tem gravidade. Furto ou roubo, Já o delito não tem gravidade ( para o conceito Europeu). Não use assalto.  Assalto é indefinido..  não usem. Outro exemplo, não existe crime de pedofilia. Pedofilia é um desvio de conduta, de ordem psicológica. Crime é o estupro de vulnerável.
gênero é infração penal. As espécies são:
  • crime maior potencial lesivo
  • delito médio potencial lesivo ( adotado por outros países, no Brasil delito e crime é a mesma coisa)
  • contravenções  menor potencial lesivo – crime liliputiano – pequeno potencial ofensivo
ato infracional é conduta típica cuja agente é menor e usado no ECA ( legislação extravagante)
L8069/90  Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Há um ordenamento jurídico. Se alguém comete uma conduta tal como descrita nessa legislação como crime, um fato típico, não há certeza que ele será condenado. Pois deve seguir o devido processo legal. Quando há um agente que comete um fato típico, nasce para o estado o direito de punir IUS PUNIENDI. O promotor representa a sociedade e oferece a denúncia. Já o réu vai se defender, na tentativa de manter o seu estado de liberdade Status Libertatis.
No pedido do oferecimento da denúncia, o promotor pede que o Réu seja julgado, declarado culpado  e condenado. Isso é o Estado promotor pedindo ao Estado Juiz a condenação.  Há uma provocação. E o réu é chamado a se defender.
Quando se dá inicio a ação penal? Com o recebimento da denuncia por parte do juiz. Não é com o oferecimento. Depois vem a citação do réu, mas a citação é um ato processual dentro do processo já instaurado.
Um membro do ministério publico defende o interesse da sociedade. É o fiscal da lei (custus legis). A ideia de promover a lei ( promotor) só existe no Brasil, outros países se chama fiscal da lei. Só o ministério público pode oferecer denúncia. Um juiz não pode oferecer. Se um juiz souber de um crime, pode pedir ao MP para oferecer denúncia.
O devido processo legal exige a legitimidade de cada ato processual. somente o MP pode oferecer denuncia. Qualquer outra pessoa não tem legitimidade para oferecer, está fora das atribuições dele.
Além da vítima propriamente dita, O estado é vitima também, quase sempre. Exceto alguns crimes, como nos casos de crimes contra a honra, do 139 e seguintes, que o estado não é vítima. Pois o estado tem o dever de tutelar os bens jurídicos. O estado faz a prestação jurisdicional, dando satisfação a sociedade sobre alguém que fez uma conduta típica. A sentença é a satisfação do dever/poder do estado na prestação jurisdicional. O estado produz a prestação jurisdicional, achando ou não a culpa, condenando ou não o agente.
Denuncia é a peça inaugural, inicial, exordial… é tudo denúncia.
Réu é citado e instaura um defensor. Defensor resguarda os interesses processuais e constitucionais do réu.
Principio da equivalência das provas. O juiz deve ponderar equivalentemente as provas apresentadas pelo MP e pelo réu para dar a sentença.
Há paridade de armas entre o MP, o Juiz e o defensor.
MP ( custus legis)
não pense que a função do MP é acusar alguém. Não confunda função com atribuição. A função do MP é fiscalizar a lei. Garantir a sociedade que seu ordenamento jurídico esteja sendo cumprido.
Persecutio Criminis – perseguição ao crime. Há doutrinas que dizem que o persecutio começa com a atividade policial, outras dizem que começa com o processo penal.
o MP não pode desistir de continuar o processo, mas se não há provas para condenar o réu ele pode pedir a absolvição. Ou seja ele esta fiscalizando a lei e a lei exige elementos para condenar que ele não tem nesse caso.
 
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que  reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Principio do favor rei. Na duvida, pro reo e não pro società.
Na idade média, na Inglaterra, João sem terra. Por causa dele que temos habeas corpus. Acesso a justiça ficção ou realidade. Joao foi deserdado, Ricardo coração de leão vai a batalhas e morre com uma flexada. homicídio mercenário.
João toma o poder e aumenta impostos e joga pessoas no cárcere. Revolta dos baronatos. João sem terra atinge os barões. O barão tem o direito de ter exército particular. E os barões ameaçam guerra a coroa. E o João sem terra volta a trás e proclama a Carta Magna. E diz que a partir de hoje, ninguém será encarcerado ou despojado de seus bens sem o devido processo legal. Isso veio do direito inglês.  O nosso devido processo legal veio do direito inglês.
O habeas corpus, ou salvo conduto nasceu nesse mesmo período. Quando a policia da coroa ia buscar o suspeitos, ele sacava o salvo conduto e não era detido.
Processo Penal
 
Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional advinda do direito penal, materializada através do estado juiz, aplicado a cada caso de forma concreta.
O processo penal, não existe essa balela de réu se defender de artigo. No processo penal o réu não se defende de artigos, mas de fatos. emendatio libelli 

o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença. Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
 
O juiz pode aplicar a pena mais adequada esse é o instituto ementatio libelli. O juiz não pode alterar os fatos contido na denuncia, mas pode adequar a tipologia penal
Não confunda com outro instituto, a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
processo penal é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito do qual o estado tenha interesse,  ainda a administração e o próprio autor do crime ou delito, isto se dá através  da sequência de atos que são formulados pela acusação, produção de provas, o exercício da defesa e ao final o julgamento da lide.
Obs: A definição mais geral de processo é: Processo é a seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.
No caso do processo penal, a lide se dá entre a sociedade, cuja defesa do interesse é pelo MP, e o réu e o juiz. E a solução do litígio é a sentença, que dispõe sobre ser o réu culpado ou absolvido, e no caso de culpado, dipõe sua pena. Esta sentença somente é alcançada através do devido processo legal.