Ação Penal Aula 08 09-11-17

Por que existe a proteção do réu na constituição quanto a ficar calado? Qual o motivo do direito ao silencio?
Meio de prova defesa do réu.. nada..  isso é para assegurar ao réu a liberdade de consciência dele.
CF art. 5º LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
OAB vai exigir isso, que é resguardado o direito ao silencio em norma processual.
O sr. estava no dia do crime? E o réu responde.. não vou responder. No Brasil esse silêncio não pode ser usado como prova contra o réu. Na Europa não é assim. No Brasil não tem hierarquia de provas, mas nos outros países tem..  Todas as provas têm o mesmo peso aqui.
na vida real existe um grande peso na palavra da vítima de um estupro por exemplo. Mas a teoria adotada pelo  Brasil toda a prova tem valor.
 lembrando que não existe vicio em inquérito policial. Assim se um policial ao questionar um suspeito não vai avisar que este tem o direito ao silencio.
O mais indicado é o preso dizer que agora não vai falar. Só vou falar quando chegar meu advogado. E isso o MP nunca vai poder aproveitar como prova na denúncia.
Se descubro que a promotora é esposa do delegado… isso pode gerar suspeição do promotor, mas não pode ocorrer suspeição do policial, só se ele mesmo se declarar suspeito.
Inquérito policial é peça administrativa inquisitória sigilosa discricionária.. não é processo, ano tem contraditório e ampla defesa. E os vícios que ali ocorrerem só podem ser solicitado a serem sanados no processo.
O escrivão pergunta ao indiciado: o Sr. estava no local? E o indiciado diz não estava.. Ai o escrivão responde estava sim! Para de mentir. E o indiciado poderia dizer: olha o senhor põe no depoimento o que eu estou falando. Se o senhor quer protestar que é mentira o senhor coloque e ai e na sequência leve as provas que o senhor tem ao ministério público, mas eu estou dizendo que não estava lá.
réu não se defende de artigos e sim de fatos. Então coloca os fatos ali. Acusam o réu e ele diz que não foi ele. É o fato.
O processo penal faz um elo, uma conexão.
Nenhuma autoridade tem poder para obrigar um indiciado a fornecer direta ou indiretamente qualquer prova ou elemento de culpa em seu desfavor.
Delegado não julga ninguém. Promotor não julga ninguém. A denunciao pode nao ser aceita e ser arquivada.
O interrogatório
 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
quantas vezes o juiz pode interrogar o réu? Quantas ele entender necessário.
porque ele pode interrogar o réu quantas vezes ele quer? pois cabe a ele a prestação jurisdicional, em nome do Estado.
Pelo principio do livre convencimento das provas – o juiz pode pedir para repetir interrogatórios, perícias… em busca da verdade real.
características do interrogatório
1 ato processual personalíssimo. Isto quer dizer quando se imputa uma demanda processual criminal ao réu, somente a pessoa réu pode ser interrogado ou entrevistado. Não pode outro.
2 ato privativo do juiz, só o juiz pode interrogar o acusado. Aqui tem uma duvida na cabeça do aluno, principalmente se assistiu uma audiência… pois o juiz faz as perguntas e dai pede ao MP se tem perguntas… e o MP começa… ai tem a palavra da defesa com perguntas também… Mas isso não é interrogatório.  quando o juiz terminou de fazer perguntas acabou o interrogatório. O resto não é mais interrogatório.
tem 2 partes o interrogatório, a primeira cuida das características pessoais do acusado  e a segunda do mérito
CPP Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado ( elementos de ordem pessoal do acusado) e na sequencia a segunda parte sobre os fatos.
§ 1.º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a
pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2.º Na segunda parte será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.
 
se o réu não sabe do que está sendo acusado, o juiz tem que ler a denuncia, e em seguida entra na segunda parte
MP e defensor publico não interroga o réu, mas tem o direito de se dirigir a palavra ao réu, fazendo perguntas após o interrogatório, pra esclarecer fatos que não ficaram cristalinos ou que deixaram dúvidas quando no interrogatório, mas para efeito de prova da OAB isso não é mais interrogatório. veja:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante
olha aqui que essa parte é após o interrogatório.. por isso que se diz que só o juiz interroga.
é comum o MP faz a pergunta e o juiz nega dizendo que essa pergunta é impertinente ou irrelevante, por exemplo se o réu já respondeu essa pergunta.
assim é ato privativo do juiz o interrogatório
3 ato oral
o réu na frente do juiz, vai perguntado e ele responde. E tem uma pessoa levando a termo, materializando o interrogatório. Exceção ao surdo e mudo, aplicando dessa forma o artigo 192 inciso I a III do CPP.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
 
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
esse interprete deve ser juramentado – que é aquele comprometido a fazer a interpretação judicial, sob pena de crime. Se fizer a tradução de forma errada ou descompromissada o interprete responderá criminalmente
4  interrogatório é preclusivos
cuidado… não vai pensar que o interrogatório preclui, mas não é ao contrario. O interrogatório não preclui, pois pode ser realizado a qualquer momento, por ser meio de defesa e de prova.
Não preclui… inclusive se condenado a revelia o condenado pode pedir o interrogatório mesmo após o trânsito em julgado da sentença. É direito personalíssimo do agente se entrevistar com o juiz.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo  interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
preclusivo é porque é todo o tempo
a falta de interrogatório no processo penal entende-se que se operasse o instituto da nulidade. Para uma corrente diz que é uma anulabilidade sanável, portanto é relativa… é só interrogar de novo. Para uma segunda corrente é absoluta. E essa segunda corrente da nulidade absoluta que vocês devem colocar na prova da OAB e concursos.
assim são essas as 4 características do interrogatório: ato personalíssimo, privativo do juiz, oral e (não) preclusivo.
mentira do réu
no processo, quando o réu mente, inventa história, diz que não fez isso, eu nem sei do que se está falando… isso não pode trazer qualquer prejuízo de ordem material penal ou processual.
enquanto o reú está mentido, usando elementos fantasiosos, isso é irrelevante. Mas isso tem dar uma atenção se a fantasia do réu  trazer um elemento tipificado no CP para si, ou seja assumir um crime que não cometeu.
suponho um réu denunciado por estupro seguido de morte… pede prisão preventiva 312 CPP.
4 elementos:
garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal
para assegurar a aplicação da lei penal

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4)

Aparece um doido e vai a delegacia e diz que não foi o réu mas sim ele mesmo que cometeu o crime, diz que cometeu mais crimes com outras pessoas e ainda indica provas e indícios, local dos corpos etc…
É dever da autoridade investigar se isso há veracidade, buscar provas, testemunhas…  e se não encontrou nada é um crime previsto no art. 341 cp
crime da auto-acusação
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou  praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa
é um crime contra a adm. do judiciário, pois movimenta a maquina pública a toa.  Imagina um pai que assume crime do filho… é muito comum.
em relação a mentira, não há previsão de sanção ao acusado. Em outros países, há o crime de perjúrio. Mas a auto acusação falsa contra a administração da justiça é crime, prevista no art. 341 do CP.
A litigância de ma fé do processo cível não se aplica no processo penal.
Sete tipos de confissão
 
simples
assume pura e simplesmente. É aquela que o agente atribui pura e simplesmente a prática do crime para si.
Qualificada
simples acompanhada de uma extensão. É aquele que afirma o crime , mas traz elementos benéficos como uma exclusão de ilicitude, etc.. o agente confirma o fato delituoso, expondo em seguida um fato a ele favorável.
Complexa
assume a autoria. Cometi sim e mais, assume uma gama de crimes. É aquela em que o agente reconhece várias imputações criminosas.
Judicial
feita no processo perante o juiz.
Extra judicial
é aquela produzida no inquérito policial, ou fora da ação penal, portanto é aquela que não é judicial.
Explícita
 
é diferente da simples.. pois essa o autor mesmo sem ser perguntado confessa, é o reconhecimento espontâneo por causa do agente
a confissão espontânea é beneficiado com a redução da pena. Sistema trifásico de aplicação de pena. Houve confissão redução da pena.
Implicita
foi o sr. que cometeu o crime?o réu diz: não fui eu…mas pratica ato de ressarcimento da vítima. Devolve a peça roubada. Geralmente ocorre nos crimes patrimoniais. Essa modalidade ocorre quando o réu procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados.

Ação Penal Aula 07 26-10-2017

interrogatório do réu
antes mandavam citar o réu e ele era chamado para tomar conhecimento e já se manifestar sobre os fatos. Então há um persecutio criminis. E chamar o réu para manifestação antes de que ele tenha acesso ao que disse as testemunhas e outras provas, eu tenho que saber tudo que é imputado ao réu. Tem que ter noção dos fatos concretos imputados para essa manifestação.
A processualística anterior era assim, o depoimento do réu era no inicio. Mas hoje ele vai ser ouvido no final. Depois de todo o andamento processual.
O que é interrogatório?
É um direito do réu, de ser entrevistado pelo juiz e apresentar o seu ponto de vista. Quem pode interrogar o réu? Só o juíz.  Nem MP, nem o advogado de defesa podem interrogar o réu. É comum o defensor ou membro do MP, em inicio de carreira, depois do réu ser  interrogado pelo juiz, o mesmo diz: doutor há perguntas? E ai o defensor faz perguntas o MP também…
O interrogatório do réu é a audiência de um ato judicial privativo do juiz e personalíssimo do acusado. Pois implica o exercício da autodefesa.
É possível o réu não ser interrogado? Ele pode manifestar o interesse de ficar calado. Ele declinou o seu direito e ele tem o direito de declinar isso.
não pode em hipótese alguma o réu não ser ouvido salvo se ele invoca o direito de se manter calado. Mesmo havendo depoimentos da fase inquisitiva.
Nulidade: o interrogatório do réu deve ser realizado sob pena de nulidade processual com amparo CPP art. 564, III, e. E esse interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, a até mesmo após a sentença do agente.
 Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Cuidado com ler o código. Há uma tendência pós positivista, além disso há muita letra morta no código. Um réu foi julgado e condenado e o réu manifesta após a sentença a vontade de ser condenado? Pode?
Imagina uma situação em que o réu foi citado, ele sabe que há um processo e ele tem que constituir sua defesa. Mas imagina me uma situação que ele é citado mas nada faz. Ele é revel.
Se ele sabe que há um processo, por ter sido citado, ele nada faz, o juiz não pode ficar parado. Ele nomeia um defensor público e o processo segue. Assim quando se vê um condenado a revelia, se vê um desleixo, um relaxo do réu. E o estado não dá abrigo a isso.
Quando o estado  cita, ele dá a oportunidade do contraditório e ampla defesa.  E aí ele pode ser condenado a revelia… e de repente ele é preso. E ele pode pedir nesse momento seu direito de ser entrevistado pelo juíz.
E como fica? Qual o propósito de que um condenado pedir um ato de defesa, que é o interrogatório, se houve trânsito em julgado de sua condenação? Existe a Revisão Criminal e só existe a favor do réu. Só pode ocorrer para melhorar a condição do réu.
Há possibilidade de um réu ser condenado e depois passar por interrogatório? Sim no caso de revelia.
Natureza jurídica do interrogatório.
1) Para o CPP, o interrogatório é um meio de prova.
2) Para parte da doutrina e jurisprudência trata-se de meio de defesa CF 5 LV
No direito alemão, que passeia pelo italiano e chega no nosso direito, há uma crítica a considerar o interrogatório como meio de prova. Entretanto Atualmente tem prevalecido a natureza mista, ou seja, é entendido como meio de defesa e de prova, o que faz uma terceira natureza.
veja que até mesmo a confissão é meio de defesa, pois pode por exemplo confessar o ato e apontar um discriminante, como a legitima defesa.
antes da defesa o juiz pergunta ao réu se sabe do que esta sendo acusado, se não souber ele lê a denúncia. E ainda pergunta se tem advogado constituído. Se não tem ele terá um advogado do estado constituído. Assim a presença do advogado é indispensável no processo.
Se o réu invocar o direito de ficar calado, isso nunca pode ser apontado como prova de confissão ou anuência. Aqui no Brasil não existe hierarquia de provas. No exterior há países que cada modalidade de prova tem seu peso.
Assim a autodefesa é renunciável. Ele pode não querer se manifestar. É a garantia de ficar quieto.
Defesa técnica. A defesa técnica se torna indispensável uma vez que aqui ela foge da responsabilidade do réu. Ficando a cargo de pessoa que tem poderio técnico para o fazer, e ainda que esteja devidamente inscrito e ativo nos quadros da OAB.
veja que a defesa técnica é indispensável, pois sem ela não há ampla defesa. Não é raro no tribunal do júri que o juiz constate que o advogado não esta defendendo o réu e que ele esta indefeso. E ai o juiz dissolve o conselho de sentença e ainda manda oficio à OAB para o processo disciplinar.
Skinheads do ABC. O advogado deles não defendeu. Falha de defesa técnica.
Nunca o processo pode prejudica o réu. Assim um réu indefeso não pode sofrer, por exemplo uma defesa com falhas não pode sofrer o efeito da preclusão, o novo advogado terá oportunidade de corrigir o defeito.
Mas voltando ao interrogatório, o juiz faz as perguntas e o réu responde, mas o auxiliar do juiz toma a termo o depoimento do réu.
interrogatório por vídeo conferência. Isso só pode ser em caso excepcional. Tem que justificar, integridade da pessoa, da população, condições de ordem especial. Não posso pedir o interrogatório por vídeo conferência. Principio da identidade física do juiz. Direito de olhar no olho do juiz, de ter a presença dele.  Há uma familiaridade com o processo, com o caso do réu. É o juiz natural, que tem que ser ele que faz o interrogatório. Só não é com esse juiz se ele morrer, ou foi promovido.  E ainda o advogado tem que estar presente, senão é nulo. O art. 185 § 2.º diz que a vídeo conferencia só nos casos excepcionais que estão nos 4 incisos do parágrafo. Ou seja não pode se não ser uma das condições ali escritas. Toda decisão judicial deve ser motivada.
Art. 185. § 2.º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício  ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu  preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico  de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida  seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
 I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada  suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por  outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
 II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual,  quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo,  por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
 III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da  vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por  videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
 IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.