Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 11 05-11-18

Para que serve a audiência?
primeiro para tentar conciliar. Segundo para produzir as provas
as provas produzidas na audiência são para provar os fatos controvertidos
etapas da audiência
1. tentativa de conciliação
2. apresentação da defesa (20 min)
3. impugnação da defesa (10min)
4. depoimento das partes ( começa por quem tem o onus da prova – se for dispensa por falta grave quem tem a prova é o empregador)
5. testemunhas das partes ( começa com a parte que tem o ônus da prova)
7. alegações finais (10 min)- serve para evidenciar o que foi provado. Mas tem uma coisa importante, a manifestação sobre decisões interlocutórias e nulidades podem ser arguidas aqui, para que o juiz decida em sentença.
8. segunda tentativa de conciliação ( essa é facultativa)
e se o empregador não souber os fatos? Deu confissão? Sim, mas é ficta. Mas ele ainda pode provar o fato por testemunha por exemplo. No ônus da prova o art. 818 agora diz igual ao cpc… o onus do fato constitutivo é do autor e dos demais ( modificativo extintivo etc.. é do réu)

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

jurisprudência é conjunto reiterado de decisão dos tribunais. Cuidado que não é do juiz monocrático. E se é matéria sumulada é melhor ainda. E a jurisprudência diz quem tem o ônus da prova nos casos.
na pratica o juiz procura confissão nos depoimentos. Se ocorre confissão o juiz já não precisa fazer perguntas.
 testemunhas = 2, 3 ou 6 ( sumaríssimo, comum, inquérito)
Obs: no dissídio coletivo não existe testemunha.  dissídio coletivo pode ser de natureza jurídica ( interpretar norma coletiva) ou econômica ( criar, extinguir ou modificar norma), mas não analisa fatos, mas sim direitos
sentença definitiva e terminativa
terminativa é sem julgamento do mérito. Definitiva é com julgamento do mérito, o que afasta uma nova propositura da ação.
por exemplo o juiz reconhece a inépcia do pedido e extingue o processo. Essa decisão foi terminativa. Eu posso entrar com uma nova reclamação, pois o juiz não conheceu o mérito.
se o juiz no meio do processo decide alguma coisa.. nega uma prova por exemplo…tem que manifestar. E as alegações finais servem para registrar a nulidade ocorrida, o cerceamento de defesa… e aí tem que manifestar nas alegações finais para evitar a preclusão.
se a pergunta a testemunha ou mesmo a própria oitiva da testemunha negada era importante, o primeiro tópico do recurso vai ser o cerceamento de defesa. Mas em algum lugar do seu processo você tem que ter manifestado essa importância.
a primeira tentativa de conciliação é obrigatória, mas a segunda é facultativa
no processo sumaríssimo, o juiz dá a sentença no mesmo dia da audiência. Na ata de audiência já é feita a sentença, dispensado o relatório. O relatório tem o nome das partes, o resumo dos incidentes, dos pedidos, da defesa… mas no sumaríssimo o juiz vai direto para a fundamentação. E no final vem o dispositivo, com o resumo da decisão.
no procedimento sumaríssimo tem um equivoco. Pensar que até 40 salários mínimos as questões são simples. Não é o valor que dá a situação de complexidade de um processo.
o recurso é distribuído ao relator e vai direto para sessão. Mas se é ordinário vai para o relator, depois o revisor e depois a sessão de julgamento. O relator é aquele que relata, que escreve o acórdão. Ele que apresenta a proposta de voto. Quando vai para julgamento, o revisor toma conhecimento e o terceiro também.
No procedimento ordinário o juiz não precisa dar a sentença no mesmo dia.
No procedimento ordinário a CLT permite que a audiência seja feita em sessões. Quando é feita toda em uma única sessão, se chama UNA.
Mas o juiz pode dividir em sessões… inicial , instrução e julgamento.
notificação não é ato do juiz. É ato da vara. Ele não toma conhecimento se houve ou não os atos… Mas se ocorre colaboração e entrosamento entre a vara e o juiz, o cartório avisa o juiz da complexidade do processo. E assim ele gerencia a pauta, dividindo em sessões a audiências…
o juiz tem que prestar contas.. Tem que justificar o motivo de atrasos de pauta.
Normalmente na audiência inicial se faz a tentativa de conciliação e a defesa. Mas já houve audiência em que o juiz quis ouvir as partes. É a audiência de instrução que serve para depoimento pessoal e testemunha. É ruim dividir a instrução. Existe o princídio da indivisibilidade da prova. A prova tem que ser colhida ao mesmo tempo e em conjunto. Geralmente não se produz prova em audiências separadas.
A audiência de julgamento de fato não existe.. é a data em que a sentença estará disponível. O prazo começa a contar dessa data marcada.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 10 29-10-18

Falamos da execução… mas o que isso tem a ver com se o assunto é petição inicial? Pois os pedidos na petição são líquidos.
Antes havia uma diferença grande entre o sumaríssimo e o ordinário.. a diferença era que os pedidos tinham que ser líquidos. Agora tudo é líquido
trabalhei 30 anos.. posso pedir vinculo? Sim. declaração não tem prescrição. O que prescreve são as repercussões econômicas. Assim as verbas trabalhistas e previdenciárias ficam prescritas também.
E se faço só um pedido declaratório… fico adstrito somente a esse pedido. E dou um valor da causa simbólico. Mas cuidado, Os honorários nem sempre é referente o valor da causa.
E o empregado concorda em trabalhar nas condições precárias… e depois de demitido vai buscar esses direitos… Isso é justo. O injusto é combinar trabalhar assim e depois ir contra o combinado. A lei garante certas condições.. a reforma tentou flexibilizar a lei mas isso ainda está em grande discussão.
Tem executivo que ganha bem… 60 mil reais.. e se exige dele 24h por dia… sem o direito de se desligar. Um salário é compatível com as responsabilidades…
No sumaríssimo, até novembro do ano passado, havia essa diferença do ordinário, dos pedidos. Na pratica..  liquidava um pedido que passasse dos 40 salários mínimos e atribui a o processo ordinário a causa.
Antes o juiz só arbitrava um valor sem conferir. E o que ele arbitrava poderia ser muito diferente do que se vai encontrar na liquidação.
Agora mudou. Agora a liquidação é na petição inicial.. Agora todos os ritos tem que ter pedidos certos determinados e líquidos.
Exemplo.. relação de emprego e horas extras… Como se impugna isso hoje? Primeiro pelo principio da eventualidade, na contestação se nega o emprego. E na parte da hora extra se impugna os fatos da hora extra… o cálculo realizado pelo reclamante etc… Imagina uma casa de cambio. O mercado de cambio tem horário bem restrito… por exemplo começa o mercado as 10:00 e termina as 15:30… Ninguém ficava ali depois do horário.. Pois o lugar é perigoso… Isso é público e notório e isso não precisa de prova… Essa é uma forma de impugnar.
Como se impugna o calculo? Verifica-se as contas. As operações matemáticas que chegaram no valor que o reclamante apresentou. As vezes os advogados do reclamante nunca conseguiriam afastar a condenação, mas sim diminuir.
art. 840 não pede valor da causa… pedir a procedência dos pedidos… isso é requisito cível… não é trabalhista.. mas pare evitar discussão os advogados seguem os requisitos do cível também.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.    
§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
não precisa de rol de testemunha. Elas são independentes…
CONFISSÃO
O depoimento pessoal serve para confissão, a rainha das provas no trabalhista. Há dois tipos: real e ficta
Real é absoluta, não admite prova em contrario.
Confissão real: a parte contrária afirma o fato controvertido. O fato objeto de prova é o fato controvertido. Se ambos afirmarem o mesmo fato, ele não é controvertido e assim não é objeto de prova. Eu alego que o sujeito trabalhou das 8:00 as 20:00. O juiz pergunta ao preposto, qual a jornada de trabalho? E ele responde das 8:00 as 20:00. Isso é confissão real.
A confissão ficta seria: não sei.. não me lembro. Não confirmou nem desmentiu.. se não levar algum meio de prova ou testemunha.. isso será considerado confissão ficta.
Cuidado com preposto profissional… ele foi preparado para isso. Uma empresa que tem sempre ações… um preposto de banco não erra uma.
Mas tem juiz que condena a parte que mente a falta de lealdade processual.
Há uma distribuição do ônus da prova. Antes  da reforma havia um critério.. O ônus é de quem alega. E ai usavam o CPC… o autor cabe o ônus do fato constitutivo. Ao réu cabe o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Mas a jurisprudência consolidou alguns ônus:
falta grave: continua para quem alega. Pode ser demissão por justa causa ou rescisão indireta.
relação de emprego: fato constitutivo é do empregado. Mas se a reclamada diz que sim, mas foi como autônomo
caso real: empregada pediu vinculo de 14 meses, reclamada alegou que era autônoma. ambas juntaram documentos de 14 meses de trabalho. Na audiência a reclamante errou e confessou só dois meses de trabalho. Juiz deu improcedente. Tribunal reformou pois o ônus da prova era da reclamada Ai juiz revisou a sentença e reconheceu só dois meses. E ai tribunal reformou novamente pois o período de trabalho não era fato controvertido, portanto não era objeto de prova.
as vezes o juiz permite a prova mesmo sem necessidade, para evitar que a parte alegue cerceamento de defesa.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 09 22-10-2018

Requisitos da petição inicial
designação do juízo  – aqui é a competência
identificação das partes – importante individualizar as partes. As partes são qualificadas. Mas não é tão essencial a total qualificação do empregador, pois pelo menos o endereço.
breve descrição dos fatos
pedidos
data e assinatura
Processo de conhecimento
PI ou RT – > Audiência Una ( atos da audiência) – > julgamento ( sentença) -> Emb dec e RO x CRRO ( tudo isso na vara do trabalho) aí vai para TRT para julgamento  -> Acordão – > Emb DEC ou RR.. ->  TST -> transita em julgado
Processo de execução – provisório ou definitivo
Provisório é quando o titulo executivo judicial ainda não transitou em julgado
A notificação no processo de conhecimento é por meio de carta. A execução começa com a liquidação, encontrar a expressão econômica da liquidação. O reclamante apresenta o cálculo. A Reclamada pode impugnar e apresentar o seu cálculo. Não havendo convencimento do juiz este nomeia um perito. E abre-se prazo para as partes manifestarem. Ai encontrado o valor é expedido o mandado de citação penhora e avaliação (MCPA). Essa citação é para pagar em 48 horas sob pena de penhora.
o limite para deposito recursal hoje esta perto de 10 mil reais. E o RR exige 2x isso.
Mas hoje é obrigatória a indicação dos valores dos pedidos, o que agilizou muito o processo de liquidação.. antes demorava uns 3 meses.
O processo de execução, com a sentença liquidada, começa com MCPA. O réu para fazer o Emb Exec. tem que realizar deposito recursal. O exequente pode impugnar o embargo de execução e aí tem uma sentença que cabe agravo de petição e vai para acordão.
Voltando a petição inicial, precisamos expor os fatos.
Por fatos se entendem as causas de pedir. São os elementos para justificar os pedidos que serão realizados. É o “porquê”. Qualquer pedido é assim: vou pedir equiparação salarial.. porque? pois exerce a mesma função, porque ganhava menos que o paradigma..  tem que saber o direito material.
Tem professor que diz que essa parte é a historinha… mas o advogado não pode colocar qualquer historinha… só aquelas que justificam os pedidos.
E o porque tem que ser provado. Se não tiver o fato, não tem que fazer prova. E a audiência serve para isso, para provar os fatos. E na justiça do trabalho há uma primazia dos fatos vividos e por isso a testemunha tem que ser ouvida, pois os documentos podem ser impugnados.
E se a parte contraria não foi na audiência? Isso significa que não impugnou. Por isso que a sentença tem grande chance de ser tal como o reclamante pediu.
Por isso tem que saber o direito material… tem que saber o que pedir.
Não sabemos qual é a primeira porta que vai abrir… Por isso que precisamos conhecer o direito material de todas as disciplinas do direito.. Penal.. cível.. tributário..
Pedido
para cada causa de pedir tem que ter o respectivo pedido. Dica não deixe nada implícito na petição inicial. Por exemplo pede-se as férias sem o terço constitucional. Não vai ganhar o terço.
Por isso é bom organizar a petição.. fazer por tópico, estruturar…
Vou pedir vinculo de emprego.. tenho que mostrar os fatos que implicam os requisitos do vínculo. Mostro que o subordinado tinha que cumprir horários sob pena de advertência. Ele obedecia ordens… recebia pelo trabalho, etc… habitualidade… trabalhava todos os dias das 8:00 as 20:00 isso implica em hora extra também, mas na parte da hora extra repete os fatos.
Sem causa de pedir há inépcia. Se não se faz o pedido corretamente e não se colocam os fatos, prejudica o direito de defesa. A reclamada não vai conseguir se defender do que não entende.
O que atrapalha o processo do trabalho? A quantidade de pedidos que implicam em grande quantidade de causa de pedir. No processo civil é uma ou outra causa de pedir.. mas na trabalhista as vezes são mais de 10… 20…
nem sempre a petição é toda inepta, as vezes é só um pedido. A justiça do trabalho usa a inépcia do processo civil. Há uma sequência lógica para a ordem dos pedidos. Peço primeiro os pedidos que se deferidos implicam nos demais.. peço o salário… depois peço a hora extra que depende do salário.
Não é necessário se explicar no pedido… se for é porque faltou causa de pedir. O ideal é “o reclamante pleiteia o pagamento das verba X com base na fundamentação”
certo e determinado – certo coloque a qualidade. Determinado coloque a quantidade. Quero duas horas extras mês a mês… quero a equiparação do salário do fulano no valor de x…
isso já existia no sumaríssimo.. isso para verificar o valor total da condenação para verificar se esta dentro do limite do sumaríssimo e para agilizar a execução.
A maioria está entendendo que tem que apresentar os cálculos e não somente mostrar o valor. O que se pede a menos limita a sentença e se pede a mais implica em sucumbência do excedente.
E os advogados dos reclamantes tem juntado os cálculos.. e é importante para impugnar o valor… e justificar o valor do pedido.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 08 08-10-18

Petição inicial
ao fazer a petição inicial, temos que ter em mente que é o projeto da sentença… tenho que pensar que se não ocorresse contraditório, a sentença sairia como eu pedi. Então eu tenho que pedir de modo completo. Se eu pedir menos posso emendar ou aditar.. mas isso tem momento certo. vamos ver isso. Mas existe o recurso para o indeferimento disso pelo juiz. Vamos ver isso também
A petição trabalhista tem 2 partes: causa de pedir e pedido.
A causa de pedir é o porquê. Passamos nossa vida fazendo o pedido e depois justificando o porque… mas aqui é ao contrário. Chegamos para o chefe e dizemos: posso faltar amanhã.. e o chefe fala: por que?
quanto mais enxuto o pedido, mais correto a causa de pedir. Imagina que vamos pedir 2 horas extras. Uma com 50% e outra com 100% pois é isso que esta na CCT. A causa de pedir tem que ter a alegação da jornada, o horário que trabalhou de fato, o horário que supostamente teria que trabalhar de acordo com o contrato, a CCT… o adicional devido e o valor efetivamente pago e a diferença devida… isso é tudo causa de pedir.
um cliente aparece no seu escritório dizendo que ganha menos que todo mundo.. mas eu não posso escrever isso na petição. Eu tenho que dar um nome do paradigma.. alegar quanto ele ganha e a diferença.
uma pessoa não foi registrada e não ganhou FGTS e demais reflexos. Vou pedir o reconhecimento do vinculo primeiro. Depois se reconhecido peço os reflexos. Tem uma ordem para pedir. E quais são as causas do pedido de vinculo?
Pessoa física = foi contratado como pessoa física
Pessoalidade  = precisa mostrar que a atividade era exercida por uma pessoa. Se existe 2… duas irmãs.. preciso que exista dois contratos diferentes.. uma vem nos dias pares e a outra nos dias ímpares….
Habitualidade = Estabeleceu a jornada?
onerosidade = tenho que provar que existia obrigação de pagar contraprestação.. Eu tenho que se o cara não pagava é pior ainda. Eu
subordinação  = onde quando e como o trabalho era executado. Um servente de pedreiro.. quem manda nele? Todo mundo da empresa. Quando ele trabalha? Quando ele quer. Onde ele trabalha? onde ele quer. Como ele trabalha? Como ele quer. Esse sujeito é autônomo. Não confunda com empregado de cargo de confiança. Este tem poder diretivo. Poder de organização, fiscalização e punição. Estar sujeito a esse poder é ser subordinado também.
Um representante comercial tem lei própria. Lá ele pode definir o local de abrangência do seu trabalho. Se o limite ultrapassa a autonomia de vontade… ai se dá subordinação.
A CLT tem hora que chama de petição inicial e tem hora que chama de reclamação trabalhista

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

a CLT diz que ela pode ser escrita ou verbal. O que nos interessa é a escrita.  A petição verbal perdeu força mas ainda existe. O sujeito vai a a justiça do trabalho. Ai tem um formulário que o servidor que atende ele tem que preencher.  E ai vai fazendo os pedidos da forma que o empregado souber… com a ajuda de um servidor. E essa questão da inépcia vale também… se faltar dados vai ser considerada inepta. E depois de distribuído o sujeito tem 5 dias para ir na vara ratificar. 731 CLT e 786
Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho

Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

tem exceção.. O dissídio coletivo e o inquérito judicial para apuração de falta grave 853 e 856 que diz que tem que ser por escrito
Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 856 – A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
requisitos da petição são 5 ( art 840) :
1 – designação do juízo: aqui tem que ver a competência
2 – qualificação das partes: é a individualização das partes. Aqui tem um detalhe. O empregado temos todos os dados. O documento é a CTPS. O registro na carteira é importante para ser protegido. Ele começa a existir para a previdência, para o fisco e para o governo. É para fazer parte do sistema de proteção social. Hoje temos quatro sistemas.. a CTPS, o registros da empresa…tem o contrato escrito.. e agora tem o e-social. Mas se não tem isso como qualificar a reclamada? Tem que ter pelo menos o endereço.
3 – breve exposição dos fatos: é a causa de pedir. Aqui significa que não tem formalidade para fazer a petição. O processo civil é mais formal.. e quem sabe fazer formal sabe fazer informal. Se fizer nos moldes da civil funciona.. mas veja.. no cível tem um ou dois pedidos.. mas no trabalhista as vezes tem 20… e se fosse formal a petição ficaria enorme.  A sugestão é fazer por tópicos e subtópicos.. itens e subitens.. isso para não se confundir. A brevidade é importante. Aqui a justiça do trabalho dá exemplo a outros ramos. Não precisa escrever 20 laudas.. pode ser mais simples. Simples não é simplório ou incompleto. Escrever é treinar.
4 – pedido
5 – assinatura e data

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 07 17-09-18

TST não tem jus postulanti da parte. Só com advogado. O CLT art 8º 2§ diz que súmula não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações não previstas em lei.
3§ diz que para convenção ou acordo coletivo o juiz não pode entrar no mérito, só examinar somente legalidade do negócio jurídico .
havia súmula dizendo que só se altera direito conquistados pela mesma norma… uma CCT de validade de 1 ano dava um direito… ai só uma nova cct poderia retirar esse direito. Mas aqui isso fica afastado
pode reduzir salário? A CF prevê que sim desde que com CCT. Há matérias que não podem ser objeto de CCT – como questões como saúde, acidente… etc… e a jornada é questão de saúde pública
há questões que eram tratadas por regimento interno. A criação de súmulas estava prevista nesse regimento. Um órgão do tribunal decidia a criação de súmula.. agora a CLT agora precisa de 2/3 das turmas do TST com julgados com a mesma tese.
CLT Art. 702, I, f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
Isso foi contra os princípios do CPC. O CPC valorizou as súmulas e a CLT desvalorizou.  A força das súmulas ajuda a economizar no judiciário. Ela quando é estabelecida diminui a quantidades de recursos. Facilita o trabalho do juiz. Mas a reforma vem a restringir a liberdade do tribunal.
TST tem 27 ministros. 1/5 vem da advocacia e do MPT.
O TST tem dois objetivos. Uniformizar jurisprudência e ser a ultima instância de julgamento de direitos administrativos.  Mas cabe a ele a contratação de seus funcionários, concursos, etc… promoção, planejamento de ferias… como qualquer órgão da adm pública.
E um servidor preterido pela adm em seu direito vai discutir isso em sede administrativa. E o TST é a ultima instância administrativa. Isso ocorre como qualquer outro órgão. Não envolve só os servidores. O pessoal próprio. mas envolve terceiros. Empresa que perdeu concorrência vai discutir isso. Da mesma forma que quando somos multados vamos recorrer administrativamente. Não se pode confundir com jurisdição isso.
A careira na justiça do trabalho segue em direção da vara para o TRT. Não tem carreira para o TST.
1/5 vem do MP e da OAB. Quando ele assume a vaga ele abandona a instituição anterior e assume todas as prerrogativas do judiciário. Não confunda com o tribunal eleitoral que tem representantes da OAB. Esse representante está ali como Advogado. Ele só fica vedado a advogar na justiça do trabalho.
morreu ou se aposentou ministro que veio do 1/5 constitucional. A OAB faz uma lista 6 nomes, mandam ao tribunal. O tribunal escolhe 3 nomes. Manda para o presidente. E ele que escolhe.
Para os outros 4/5, os desembargadores dos TRTs se candidatam, o TST escolhe lista de 3 e o presidente escolhe.
Antigamente a nossa região abrangia 3 estados.. Paraná, Mato Grosso ( que ainda englobava o MS) e São Paulo. Hoje Rondônia e Acre estão no mesmo território, mas de resto é um por estado, exceto São Paulo que tem 2 tribunais. O maior tribunal em ações é o menor espaço territorial.
TRT2 tem 500 juízes… tem mais vara em São Paulo do que a maioria dos estados. São Paulo, Guarulhos, Osasco, ABC, Baixada ate a Praia Grande
trt15 pega o interior todo. E ainda é o terceiro maior em movimento.
TST julga também questões que envolve dois ou mais tribunais, exceto conflito entre trt2 e trt15, quem julga é o trt2.
Para ser ministro mais de 35 e menos de 65 anos. Os advogados e MPT tem que ter mais de 10 anos de atividade comprovada.
tribunal regional –  existem 24 regiões e a composição mínima é de 7 desembargadores ( a CLT chama de juiz). O recurso antes se chamava embargos.. e quem desembarga é o desembargador. Para ser desembargador é a partir de 30 anos e menos de 65. Também tem o 1/5 constitucional. O limite para aposentadoria compulsória é 75.
competência originária dos tribunais. Competência funcional do regional. Quando falamos em competência cada instância, cada tribunal,  tem a sua.
competência horizontal x vertical.
horizontal é a limite de competência no mesmo grau. Imagina no penal.. crime comum e crime doloso contra a vida. A vara penal tem o mesma hierarquia do tribunal do júri. Vertical é quando um tribunal tem a competência para ser o primeiro a julgar a causa e o outro competência
competência original é a competência de um tribunal conhecer por primeiro uma determinada matéria.
A competência original da reclamação trabalhista é da vara. O recurso da reclamação vai para o tribunal. Nesse caso ele é instância recursal.
Mas existem assuntos que o tribunal deve conhecer por primeiro. Isso é competência originária. Ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivos.. são ações propostas no tribunal… até mesmo no TST por exemplo o dissídio coletivo que envolve mais de uma região.
Ação rescisória serve para rescindir uma decisão transitada em julgado. É uma ação e não um recurso, pois ela cabe em uma ação que não tem mais recursos. Ela é prevista em casos muito específicos, para evitar a eternização dos litígios. Se tudo pudesse ser rescindido, nenhuma decisão seria aplicável, pois sempre caberia a rescisória sobre ela.
E quando não tem juiz do trabalho na localidade? Juiz estadual. E para quem vou recorrer? Ao TRT. A competência em matéria trabalhista é atribuída ao juiz estadual, mas a competência recursal continua com o TRT. Não temos mais classistas, só singular. Primeiro se torna juiz substituto, pode ser movido para qualquer lugar. Passados dois anos se torna juiz titular, com inamovibilidade, irredutibilidade do salário e vitalicidade…
Jurisdição – poder de dizer o direito. Matéria de lei. Competência é a divisão em pedaços da jurisdição. Todos os juízes possuem jurisdição. O que diferem um do outro é a competência. Ai vem a divisão… matéria, pessoa, lugar, idade, valor da causa, função…
competência em razão da função é chamada de competência interna. É a matéria, pessoa, lugar e função. Não existe vara especializada na justiça do trabalho. Desde o ingresso da reclamação até a execução . O juiz do trabalho executa as próprias sentenças. Não tem vara específica de execução trabalhista. Todas as matérias relativas a relação de trabalho. Isso esta no art. 114 da CF.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
processo é conjunto de procedimentos, atos concatenados que objetivam um fim, o conflito do litígio. Se vc erra no endereçamento, erra na competência. A defesa começa pelas exceções  e só depois nas preliminares e no mérito.
principio da eventualidade… na defesa você argumenta a exceção, mas tem que colocar os demais argumentos de preliminar e mérito… pois o juiz pode não se dar por incompetente.
no inciso primeiro diz: I – as ações oriundas da relação de trabalho… essa foi a grande alteração da EC 45. Antes a justiça do trabalho era para julgar as relações de emprego. Trabalho é gênero. Emprego é espécie. O autônomo eventual avulso.. tudo isso é trabalho, mas não é emprego.
competência é matéria processual. Ao trazer o trabalho autônomo para ser julgado na justiça do trabalho não significa que a CLT será aplicada ao autônomo. O juiz do trabalho aplica o CC no caso.
domestico é empregado e é aplicável a LC 150…
relação de consumo está fora.
E quando o advogado presta serviço? autônomo ou prestação de serviço? Isso é controverso.
OBS: a jurisprudência dominante é que é assunto de competência da justiça comum e não da justiça do trabalho
RE 607520 – Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 06 10-09-2018

A cláusula de compromisso arbitral seria permitida nos contratos individuais de trabalho para aqueles que ganham mais de duas vezes o teto do INSS:

CLT Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996

 

O art. 3 CLT não foi revogado, ou seja continua sendo empregado quem preenche os 5 requisitos. Esta ocorrendo na verdade uma criação de passivo trabalhista quando se promove a chamada pejotização.

a reforma retirou de algumas verbas a natureza salarial, portanto não serve de base de calculo para reflexos. O adicional de horas extras, se habitual, ele recebe os reflexos, DSR

verbas contratuais e rescisórias. São devidas ao longo do contrato, não importa se houve ou não rescisão. As verbas rescisórias são aquelas que dependem da rescisão.

o DSR já esta pago se sou mensalista. Mas se faço habitualmente horas extras, há um  desdobramento nos reflexos. DSR tem dois direitos descansar 24h e ser remunerado pelo valor médio do que recebeu na semana.

FGTS é outro reflexo. Ele é mensal. Tem ainda as férias. A regra é a seguinte, o empregado não pode ter prejuízo ao tirar férias.  O valor é a média anual de salário.

verbas rescisórias

aviso prévio; férias proporcionais; 13 proporcional, multa FGTS

Se tem direito a aviso, tem direito a reflexo. Se você recebe o aviso prévio para trabalhar, ao fazer horas extras vai receber por isso. Se o aviso é indenizado, você recebe o dinheiro na media do que acontecia, nas horas extras

 

O reflexo decorre da natureza salarial da verba. Quando a lei diz que PLR independe da remuneração, na integra a remuneração, significa que se paga a verba e não repercute.

É salário o que for habitualmente pago. gratificação paga uma vez por ano não é habitual.. 4 vezes por ano já dava problema… pois os advogados pediam o reconhecimento da natureza salarial paga habitualmente.

Se você paga 1000 reais de salário.. 80 é FGTS.. mas se você paga 1000 + qualquer coisa que não tem natureza salarial o FGTS continua igual… ai queria dar um prêmio e não podia… por isso as pessoas não recebiam prêmios…

o empregador se afasta de pagar adicionais com possibilidade de ser declarado de natureza salarial… pois não suportaria os reflexos.

E a reforma retirou a natureza salarial de prêmios… mas a juizada não tirou o critério da cabeça.. a habitualidade do pagamento.

teletrabalho.. home office. Nao teria horas extras… Quem disse que não tem? a lei?
Mas na cabeça do juiz o critério é a possibilidade de controle da jornada. Ele aplica isso.

Quem perdeu foi o empregado e o estado.. Reduzindo a base salarial, reduz o IR e INSS..

A empresa perdeu também, pois para o consumo é bom o empregado ter renda.

Contrato de trabalho intermitente. De cada 4 emprego novo, um é intermitente.

Como defender para o povão que o supremo ganha 16% de reajuste e o povão não ganha nada?

O Brasil hoje esta dividido em corporações… cada categoria puxa a vantagem para si.. os juízes, os advogados, os médicos, etc…

organização da justiça do trabalho

o processo do trabalho surgiu primeiro. A razão foi o surgimentos dos conflitos de trabalho. E o meio de solução dos conflitos são as normas processuais. Conjunto de normas que servem de instrumento para a solução do conflito.

Primeiro não havia sistema legal.. Era a ideia de aplicação da justiça. É justo ou injusto? E ai o poder imperava. O mais forte ganhava do mais fraco.

Os primeiros órgãos da justiça do trabalho nasceram em 1800 na França.. Depois na Itália. O objetivo era conciliar. Porque se fala tanto em conciliação? Há necessidade de mediar.. há um grande desdobramento na sociedade quando ocorre conflito de relações de trabalho. O empregado e o empregador precisam um do outro.

Daqui a 12 anos vão desaparecer 14% das vagas de emprego.. vendedor varejista.. atendimento telmkt.. contador.. secretaria…

O futuro será tão negro assim? Nada é melhor ou pior… é só diferente. E a gente tem que perceber as mudanças e se adaptar.

No Brasil ate 46 a justiça do trabalho era orgão administrativo. Desde 1922 tínhamos tribunais rurais em São Paulo, composto de um juiz de direito, um representante dos empregados e um dos fazendeiros. Ou seja, já era um órgão colegiado.. Isso foi até 1999 quando tínhamos as juntas…

22 a 46 – órgão do poder administrativo
46 a 99 – colegiado no primeiro grau. Se chamava junta de conciliação e julgamento.

havia um juiz togado, chamado de juiz do trabalho e dois outros que eram chamados de vogais, e depois eram chamados de classista do empregado e classista do empregador.

Ou seja, havia a participação de juízes leigos. Indicados pelos sindicatos e o presidente do tribunal escolhia para mandato de 3 anos.

tal qual no tribunal do júri há a participação do leigo, no trabalho havia a participação de leigo também…

no passado isso era bom. Era um bancário.. um comerciante… as coisas eram mais simples.. E a ideia é que eles participassem da distribuição de justiça. E participassem da conciliação.

Um juiz classista começou a perder a importância por serem leigos… poderiam ter sido pelo menos bacharéis em direito.. mas de fato o juiz leigo mal falava na audiência.. eles ficavam silenciosos na audiência. Eles não faziam sentença, não faziam despacho… o papel dele era ficar ali sentado…

Divino.. Ademir da guia… craque de bola… era juiz classista. E o presidente do TRT era palmeirense e colocou ele ali representando o sindicato dos atletas profissionais. O juiz classista era de fato um cabidão de emprego..

No RJ teve uma criação de um sindicato só para a possibilidade de ser elegido juiz classista.

OS juízes não queriam isso mais. Os temas de interesse da categoria os juízes classistas levavam pronto.. o jurídico do sindicato redigia a sentença e entregavam para ele para apresentar na audiência.

Em 99 foi extinta o classista. E aí passou de um juízo colegiado para um juízo singular.

Toda a justiça do trabalho tinha classista.. Ate desembargador.. Os assessores que escreviam para ele. Tinha ministro do TST classista…

Aí sobrou vaga aos concursados e os indicados pelo quinto constitucional. Um quinto vem da OAB e do MPT. Diferentemente do que ocorre com os juízes na justiça eleitoral, onde o advogado pode continuar a advogando em outras áreas, mas ano caso o sujeito deixa de ser advogado. Tem todas as garantias e fica ate aposentadoria nessa posição

Muitos juízes reclamam. Não aceitam o quinto. É bom ou ruim.. Tem opinião dos dois lados…

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 05 03-09-18

falamos na ultima aula da fontes… CF, CLT lei 5584.. falamos que o direito que socorre o trabalho que é o direito comum, CPC, regimento interno e princípios…
mas não falamos muito de fonte importante, que é a jurisprudência, entretanto ela esta sofrendo um ataque depois da reforma. Ela sofreu um corte, foi desprestigiada pela reforma. Até a reforma a jurisprudência estava solta, o tribunal estava livre. Podia fazer o que quisesse. Isso quer dizer que ele podia criar obrigação ou exigir obrigação que não estava na lei.
vejam o art. 8. da CLT antes de depois… no caput não mudou nada:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

mas antes era paragrafo único assim:

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

 

Mas agora tem 3 parágrafos:

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

o caput não tem novidade.. o paragrafo 1 também não teve nada novo exceto que antes era o paragrafo único…
a novidade esta no paragrafo 2  e 3. Veja que agora  as súmulas e outros enunciados de jurisprudência não podem criar obrigações previstas em lei. Olha alguns exemplos:
Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Ela trata da suspeição da testemunha. Ela afasta a suspeição de empregado que trabalhou com o reclamante, tem também a reclamação dela e ela pode servir de testemunha para o colega. O que não pode é trocar favor. Se um for testemunha do outro, o outro só pode ser informante.
Isso não tem previsão legal. Foi o tribunal que sumulou. Essa historia de impedir o tribunal de criar obrigações tem o lado bom e mau. A jurisprudência é aquela que se consolida pelo tribunal por meio das súmulas. A súmulas eram matérias de regimento interno,  um órgão no tribunal que avaliava os julgados e percebia uma unidade de interpretação nos julgados proferidos e criavam súmulas. Mas agora mudou o regimento. Tem exigências rígidas para criar súmula: Ocorrência de pelo menos 10 julgamentos em cada uma da turma.. aí tem que ter 2/3 de maioria alinhada com a tese a ser sumulada… Isso implica que para criar uma súmula vai ser muito difícil, pois precisa ter realmente uma tese prevalecente.
Súmula nº 443 do TST DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Veja essa que cria uma estabilidade do portador do HIV ou de doenças estigmatizantes. Isso é uma criação de obrigação por fonte não legal. Isso não é de alçada de tribunal.. mas é do poder legislativo.
O tribunal com o passar dos anos foi aumentando o trabalho.. ficou sobrecarregado.. e assim criaram obrigações que não existiram.. Muita coisa criada na jurisprudência virou lei…
o Brasil gasta 1,4% do PIB para sustentar o judiciário. Talvez 513 pensem melhor que 11… deixem o legislativo formular as leis
CF é a fonte maior do direito. E o direito administrativo tem influência no direito do trabalho. O estado é organizado pela CF e organiza também o judiciário.
O Direito administrativo tem como sujeito o estado e também os particulares, os servidores. Existe o ministério público do trabalho, com o direito tutelar do trabalho, o auditor do MPT embarga e interdita locais de trabalho, por exemplo, por um ato administrativo.
o MPT é órgão do poder executivo e não do judiciário. É lá que se apresenta a defesa contra uma auto de infração. E isso ocorre na esfera administrativa, lembrando da inafastabilidade da justiça. Existe o mandado de segurança contra a autoridade do MPT que interditou o local de trabalho.
Direito penal  tem relação com o direito do trabalho. Existe o crime contra a organização do trabalho. Existe o crime de falso testemunho…
Processo civil temos relação também.. Lembrando que ele entra como direito comum.
Existe a divisão.. processos penal e não penal… Processo comum é tudo o que seja compatível com os princípios.
Direito tributário. Tem IR e INSS nas decisões judiciais
Direito previdenciário – o empregado é contribuinte obrigatório do INSS. E o direito previdenciário muitas vezes é utilizado no processo do trabalho. Questões de previdência muitas vezes fazem parte dos pedidos.
Acidente de trabalho é uma situação singular. O acidente do trabalho é discutido na justiça estadual.
O juiz do trabalho só analisa a situação de acidente de trabalho no caso de um direito trabalhista relacionado ao acidente. Por exemplo a estabilidade do acidentado. A origem desse direito, da estabilidade, é a lei previdenciária. Para detectar o acidente de trabalho tem que ter perícia.
O juiz manda fazer uma perícia… Mas o empregado deve estar tratando do assunto também na justiça estadual. E para evitar colisão de decisão, suspendem o processo na trabalhista, esperando decisão na justiça estadual.
Seguridade social –
INSS tem mais de 4000 imóveis. Hoje vão tentar leiloar a casa que serviu ao DOPS… esta tombada e avaliada em 15 milhões… Esses imóveis estão parados. O estado é muito grande. Não sabem o que fazer.
Direito civil.. contratos.. obrigações.
por fim o art 8º 3§ CLT até cita o codigo civil. O juiz ao analisar a norma coletiva, não pode se meter no conteúdo… ele não pode fazer juízo de valor nas convenções.. Por exemplo, no caso de redução de direitos, o juiz não pode se meter. É um grande prejuízo ao empregado.
Se o direito do trabalho nasceu para proteger uma das partes contratantes, não podemos aplicar o direito civil.. pois nasce o direito do trabalho como proteção.. e agora quem vai socorrer o direito do trabalho é o CC. Quando ele aplica o 104… vem junto os seguintes. E ai vem a coação, o dolo.. a fraude…
e o direito comercial. O direito comercial cuida de uma das partes do contrato de trabalho, que é o empregador, que normalmente é pessoa jurídica. Existe a falência e a recuperação judicial que tratam dos créditos trabalhistas,
solução dos conflitos de trabalho. Autocomposição,  heterocomposição e pela autotutela.
autocomposição – acordo as próprias partes resolvem a lide sem a imposição de terceiro. Se tem um mediador continua sendo auto composição, pois o mediador simplesmente propõe. É um palpiteiro.
O exemplo maior de autocomposição no direito do trabalho é o acordo coletivo. Não entra aqui o contrato de trabalho, pois o contrato não resolve a lide mas inicia uma relação jurídica.
Hetero composição – jurisdição e arbitragem.
estudar o processo é nossa obrigação, pois o nosso sistema de solução de conflitos está baseado na jurisdição, mas tudo muda. E a sociedade brasileira não aguenta mais suportar os custos do poder judiciário. Pois o poder judiciário é uma demanda reprimida. Cria uma vara e logo se congestiona. Brasileiro não para de brigar e acredita que a solução está no juiz.
E  população esta acordando. A tendência é reduzir. Quem tem interesse na advocacia tem que se alertar para ver que lado o vento está soprando… hoje 95% é judiciário e 5% é arbitragem, assim devem estudar o processo e se aprofundar nas soluções alternativas. E esse vai ser o futuro.
Na mediação os valores normalmente são mais altos. Os honorários tem por base o valor discutido. E a solução é mais rápida.
Tem escritórios que nem sabem onde é o fórum. Só trabalham com arbitragem. Normalmente internacional.
A arbitragem. Ontem saiu uma noticia sobre a arbitragem… a arbitragem no dissídio coletivo é plenamente possível, aliás prevista no CF. No direito individual temos uma novidade na reforma. Ela criou o empregado hipersuficiente. É o empregado que recebe mais que 2 vezes o maior valor do benefício previdenciário, 5500 reais. Quem recebe 11000 reais pode estipular no seu contrato de trabalho a solução pela via arbitral. 3 requisitos: nível universitário, ganhar mais de 11000 e estar previsto no contrato.
A maioria não tem essa previsão. E os empregadores estão fazendo aditivos. E ai que está dando problema. Pois alguns estão entendendo que não se pode fazer aditivo nesse sentido.
o art, 468 nao foi alterado. Fala do principio da imodificabilidade. Só muda se for favorável ao empregado.
Arbitragem no direito comercial é duas empresas brigando entre seus departamentos jurídicos e no caso de dissídio individual o empregado dificilmente tem um advogado…
A jurisprudência esta considerando que só os contratos novos valeriam a mudança para a clausula nova.
O histórico diz que se não tem fiscalização do juiz o empregado é prejudicado. A linha da composição e da renuncia é muito tênue. Qual é a diferença entre um sujeito que trabalhou 10 meses e não recebeu salário nenhum e ai o empregador oferece 5 salários… na frente do juiz parece mais seguro. O juiz sugere por exemplo uma multa no caso de inadimplemento.
comissão de conciliação previa foi criada e não deu certo. Poderiam ser criadas pelos sindicatos, mas cheia de picaretagem. Um dos conciliadores foi o advogado da empresa na audiência.
Se você faz um acordo individual homologado por arbitragem, ou você tem um laudo arbitral condenando a empresa. O judiciário não tem aceitado como titulo executivo
Alguns dizem que greve não é solução de conflito, mas alguns dizem que é autotutela.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 04 27-08-18

Principios do trabalho
jus postulandi – direito das próprias partes de postular em juízo, tanto o empregado quanto o empregador. Se a própria parte puder fazer a defesa ou a petição, até o tribunal TRT. O TST não permite postular sem advogado, seja em matéria originaria ou recurso.
oralidade – se conecta com o principio da informalidade. Há uma primazia da palavra falada. Na audiência trabalhista isso fica evidente. Muitos advogados não gostam do processo do trabalho pois muito do processo é resolvido na audiência. É bem diferente do processo tributário. A audiência serve para que o juiz possa ouvir as partes, as testemunhas e as alegações. Assim existe a petição inicial que pode ser falada.
CLT art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
É possível o advogado ser chamado na hora e defender a reclamada oralmente. Um cliente por exemplo tem uma notificação para audiência, liga para o advogado que recomenda levar os documentos e testemunhas. E na hora faz a defesa.
E a reclamada costuma mesmo é contratar o advogado com certa antecipação e coloca a defesa no sistema PJE mas essa fica em sigilo. A defesa é liberada ao reclamante na audiência. Há tribunais que já estão fazendo a oitiva das testemunhas em gravação de voz. Mas de qualquer forma estão sendo registrados. O depoimento das partes e testemunhas, do perito.. tudo pode ser tomado em audiência. As razoes finais ou alegações finais também.
O que é alegações finais? É  no final do processo de conhecimento. Serve para apresentar um resumo do que foi discutido na audiência que dão suporte as teses apresentadas nas petições e defesa.
Se você for organizado é capaz de ter as alegações prontas ao longo da audiência. Pois as alegações finais são feitas  na hora que se faz a defesa ou a petição inicial. Da mesma forma o advogado deve se prepara para as alegações finais quando vai fazer o recurso.
Na petição inicial existe uma sequência lógica. Primeiro tenho que ver se existe vinculo. Se há vinculo mas não foi reconhecido, precisa pedir. E ai olho salário… jornada… por ultimo FGTS, pois o FGTS incide sobre o adicional… se não tem que falar do salário e pedir o reflexo no FGTS.
o sucesso é 95% transpiração e 5% inspiração. Veja os rascunhos originais de livros famosos… é todo riscado.. pois o escritor não acerta de primeira. Assim tem que se exercitar. O computador permite mudar a posição dos textos.. e isso deixa você não se preocupar com a organização das ideias
Busco os fatos.. deixo o cliente falar tudo. Ai faço um esquema… ai passo para a petição. E acompanho a audiência com esse esquema e ai sai a razões finais. Outra forma é fazer um questionário preliminar. Uma relação de perguntas… Se você vai com as perguntas prontas indica que você sabe o que se esta ocorrendo. A única certeza que você tem na audiência é que você vai ficar nervoso e ansioso. O que os clientes falam no escritório eles falam diferente na audiência. As testemunhas que parecem as melhores tremem na base na frente do juiz.
Tem juiz que não sabe fazer audiência. O juiz toma conhecimento da ação na hora da audiência. Se ele não tem técnica para entender… ele fica perdido também. As alegações finais ficam mais fáceis quando você tem essa preparação. Você verifica se as testemunha confirmaram os fatos. As alegações estão nos autos.. não tem inovação no processo. A parte mais importante das alegações finais é a seguinte. Não há recurso sobre decisões interlocutórias. Algumas decisões são graves.. alí é o momento de pedir ao próprio juiz que considere na sentença.
a liquidação da sentença é tornar liquido o pedido, encontrar a expressão econômica da condenação. A decisão de homologação de liquidação é decisão interlocutória, não cabe nenhum recurso. E se o  valor não for certo? Não cabe recurso… ainda.. mas depois o valor da penhora vai ser baseado nela.  E aí  em 5 dias cabe embargos a execução, que é uma ação. Embargos de terceiro é ação.. e ela tem uma sentença.. e nessa sentença cabe recurso.. e nesse recurso posso discutir decisões interlocutórias.
Imagina uma audiência. O juiz não deixa você escutar as testemunhas. Os simples protesto na audiência não serve como impugnação. Você precisa alegar nas alegações finais o inconformismo com a decisão. E dessa forma não preclui.   As razoes finais servem para não deixar esse direito de impugnar uma audiência e alegar cerceamento de defesa.
O advogado fica bravo com o juiz.. quer embora logo… nunca deve falar que as razoes finais são remissivas… que reintera tudo que disse. Não deixe passar a oportunidade. Tem que aproveitar as razões finais para impugnar o fato. Fundamentado.
Como não tem recurso com decisão interlocutória, só pode ser tratado com recurso ordinário. E se você perdeu a ação por causa disso, vai alegar o cerceamento
principio da subsidiariedade. A norma que subsidia, que socorre o processo do trabalho em caso de omissão? Processo comum.
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
no direito material.. é o direito comum
Art. 8º § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Assim qualquer processo, se for compatível com as normas do processo do trabalho, pode ser usado no processo do trabalho. Qualquer norma que seja compatível com os princípios do processo do trabalho. Cuidado aqui.. não é só o CPC.
Normas de processo do trabalho
Tem muito na constituição. Na CF  o direito individual esta no art 7º e o direito coletivo esta no 8º ao 11º. A estrutura do judiciário está do art. 111 a 116 CF. E bem no meio, no art. 114 trata da competência da justiça do trabalho.
E a CLT é a principal norma. A CLT que prevê uma única audiência. Nela também estão as previsões de recurso.. agravo de petição, recurso ordinário etc… número de testemunhas, petição oral …
mas existe lei esparsas
L5584/70 – criou o processo sumario até 2 salários mínimos – criou também honorário de sucumbência da justiça do trabalho.
Até a reforma trabalhista os honorários eram tratados por essa lei. O empregador nunca ganhava os honorários. Já o empregado tinha que ganhar ate 2 salários mínimos e estar representado pelo sindicato. Agora mudou com a reforma. Mudou com a legislação da justiça gratuita. Hoje quem ganha mais que 2250 se mover a reclamação trabalhista vai pagar sucumbência de 5% a 15 %.  E agora cabe à parte contrária sucumbente. Se eu perdi pago. Isso acabou com ações aventureiras. O juiz da a justiça gratuita e não paga honorários e as empresas tem que contratar advogado, ver testemunha.. caçar documentos.. Conseguiu provar.. escapou.. não conseguiu paga… assim havia esses excessos.
Nem todos são picaretas.. mas os picaretas existem. Eu queria pedir isso aqui pois a empresa não vai conseguir provar o contrario.. mas você já recebeu isso? sim.
Mas agora surgiu um excesso. As ações que tinha uma dúvida, uma testemunha que faltasse… esse perdeu… melhor nem demandar.
lei 7701/98 essa trata da competência do TST.
Depois o CPC. Uma outra fonte importante são os regimentos internos dos tribunais. Por exemplo existe um recurso chamado de agravo regimental. Onde esta previsto? No regimento interno do tribunal. Isso está na lei. Há turmas e seções. Há 2 seções de dissídio individual e uma turma de seção de dissídio coletivo. E ainda se divide em subseção 1 e 2.. E o que julga cada uma? Isso esta no regimento. Tem recurso contra decisão do relator, da turma…
O TST tem uma competência bem restrita. uniformização da jurisprudência. Tem muita discussão sobre o mesmo caso? Tem divergência entre jurisprudência entre os tribunais? Se você olha o numero de ações você acha que é muito.. mas você olha a quantidade de reclamações um pequeno percentual é muita coisa.
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Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 03 20-08-18

Direito processual do Trabalho é o conjunto de princípios normas e instituições destinado a regular as atividades  dos órgãos jurisdicionais nas solução de dissídios individuais e coletivos relativos à relação de trabalho.
atenção: relação de trabalho é mais abrangente do que a relação de emprego. Relação de emprego está contida em uma relação jurídica maior que se chama relação de trabalho. Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.  Voluntário, doméstico, avulso, etc…
uma coisa é competência e outra é lei aplicável. A justiça do trabalho é competente para julgar um caso, mas nem sempre a CLT é aplicável, pois pode não ser uma relação de emprego, como no caso do autônomo, em que se aplica o código civil e o contrato de trabalho autônomo.
O contrato de trabalho é entendido como um contrato de emprego, mas isso não é verdade. Para evitar essa confusão, colocam o nome de contrato de prestação de serviço autônomo.
A justiça do trabalho foi ampliada por uma emenda constitucional em 94.
Acidente de trabalho decorre de trabalho, mas não é competência da justiça do trabalho. Mas sim da justiça comum. O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade. Uma ação na justiça federal para declarar o acidente e indenização. E outra decorre da discussão do direito de estabilidade na justiça do trabalho. As vezes o juiz do trabalho suspende a ação à espera da decisão na justiça federal.
Imagina um vendedor autônomo… a comissão.. inadimplência, base de cálculo etc… aplica-se o código civil. Mas se houver fraude e a relação é de emprego, aí aplica a CLT.
na Alemanha em 2003 fizeram uma reforma parecida com a ocorrida no Brasil e eles deram um empuxo na economia. Mas tem ressalvas, pois a cultura e o contexto é diferente. A coisa ficou tão rui com as guerras que o empregados e empregadores deram as mãos para reconstruir o país.
antes do plano real a inflação era de 2 dígitos. As CCT eram de 100% de reajuste. O reajuste era já aplicado mês a mês e a CCT só promovia um aumento  retroativo e ajustava as diferenças.
Direito do trabalho é autônomo pois tem autonomia:
1 – doutrinária, pois tem uma doutrina com princípios próprios
2 – legislativa pois tem leis próprias
2 – jurisdicional pois tem a justiça especializada
3 -didática sim tem disciplinas específicas
Princípio da proteção  – proteger o hipossuficiente
se desdobram em 3:
1 Principio da norma mais favorável – se houver duas normas aplicáveis, a norma mais favorável deve prevalecer
2 Princípio da condição mais benéfica – se a condição anterior a norma era mais benéfica, a condição prevalece como direito adquirido
3 Princípio in dubio pro misero = na duvida da norma, entre as interpretações possíveis, pr em favor do empregado
E esse princípio não é só do direito material, ele deve ser aplicado ao processo do trabalho
e outros princípios, como duplo grau de jurisdição, contraditório ampla defesa, devido processo legal igualdade entre as partes…
Alguns princípios específicos
principio da informalidade. É menos burocrático, mais simples e menos informal. A petição inicial pode ser verbal. A defesa também pode ser verbal. A CLT tem hora que chama de petição inicial ou reclamação trabalhista.
petição inicial verbal é feita pela própria parte. O advogado sempre vai fazer a petição escrita.
Princício do jus postulanti. O jus postulanti é do advogado. Excepcionalmente a própria parte pode ingressar sem advogado. O jus postulanti é das próprias partes ou do advogado constituído, não pode um terceiro não advogado postular. Só é aplicado no processo do trabalho na fase ordinária. No TST só advogado. Não existe jus postulanti da parte no TST. Recurso ordinário ainda pode o jus postulanti. Nessas fases ordinárias se discute fatos e provas. Mas no TST só se discute direito. Se advogado já sofre para subir um recurso de revista.. imagina a parte.
A petição ou defesa verbal é reduzida a termo. O empregado conta para o servidor os fatos e servidor escreve o que ele diz.. Esse texto é a petição verbal reduzida a termo.
no pje a defesa é protocolada e colocada em sigilo. Na audiência que é liberado o acesso ao reclamante. Assim é como se ele “entregasse”a defesa em audiência.
No sumaríssimo o juiz faz a audiência em uma unica sessão. Ele aproveita a ata da audiência e já da a sentença.
Nos recursos do procedimento ordinário tem o  Relator, revisor e um terceiro juiz. Esse último só toma conhecimento do processo no momento do julgamento. Nos recursos do procedimento sumaríssimo, o relator toma o conhecimento prévio , mas os outros dois juízes só na hora mesmo.
Tem que estar lá para fazer sustentação oral. Se você não esta lá Eles juntam os processos e não julgam de forma individualizada.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 02 13-08-2018

Direito Processual do trabalho
Processo de conhecimento ou fase de conhecimento. Tem os conceitos, princípios,  partes, intervenção de terceiros… mas a disciplina começa mesmo com a petição inicial.
Primeiro vamos estudar o endereçamento… excelentíssimo sr. dr. juiz do trabalho de São Paulo etc…
O endereçamento é competência. Temos que estudar competência.
Depois vem a qualificação das partes. Em razão do sistema eletrônico temos que colocar vários indicativos para o reclamante, mas o reclamado só preciso do endereço. Mas porque? é fácil encontrar qualificação de empregador para um sujeito vulnerável como o empregado? O empregado não sabe detalhes formais, CNPJ… etc… ele sabe o endereço.
E o endereço é o requisito fundamental para a citação, mas a CLT confunde os termos, dá o nome de notificação. A doutrina vai chamar de notificação citatória.
porque temos esses termos específico no direito do trabalho? Porque se chama notificação do que no civil é citação? Porque chamamos de arquivamento, como foi falado na aula passada, e no cível é extinção sem resolução de mérito? Bom cuidado com esse jargão específico da justiça do trabalho.
Quem tem direito a justiça gratuita na trabalhista é quem ganha 40% do teto do INSS, que dá quase 2,5 mil reais. Sem justiça gratuita há pagamento de honorários de advogado e custas.
Isso decorre da origem administrativista da Justiça do Trabalho. Até 46 a justiça do trabalho não estava na jurisdição. Embora prevista na CF de 36. As juntas de conciliação eram órgãos do ministério do trabalho e não do judiciário.
Lembrado que cuida-se de dissídios individuais e coletivos. Os nomes das ações são: reclamação trabalhista e dissídio coletivo. No dissídio individual à as partes individualmente consideradas. Mas quando há o dissídio coletivo não. A sentença do dissídio individual é a pacificação da lide baseando-se em regras pré existentes. Mas no dissídio coletivo há a fixação de normas novas. Isso em outras especialidades do direito se chamaria ativismo judicial, quando o judiciário avança no poder legislativo, mas no caso do dissídio coletivo há previsão constitucional desse avanço.
No dissídio coletivo existe o poder de criar normas e soluções do dissídio, chamado poder coletivo. Há o tribunal regional e o TST. E para o dissídio coletivo a competência é originária desses tribunais e o acórdão proferido pelo grupo de magistrados é chamado de sentença normativa.
O dissídio coletivo é de competência do tribunal e não da vara do trabalho. E os magistrados da seção de direito coletivo, são chamados de desembargadores.
Ao estudar recursos, veremos que no dissídio individual a sentença é atacada pelo recurso ordinário no TRT. E o acórdão do RO é atacado no TST pelo recurso de revista.
Mas no dissídio coletivo é diferente. O dissídio coletivo resulta em uma sentença normativa no TRT e essa sentença normativa é atacada pelo recurso ordinário no TST.
Cuidado que sempre pensamos em dissídio individual… mas temos que pensar nas competências originarias. O TST vai julgar recursos ordinários dos processos de  direito coletivo.
Na petição da reclamação trabalhista há uma breve exposição dos fatos. Digo os fatos. O reclamante entrava as 08h e sai as 18h, com uma hora de intervalo e não recebeu nada de horas extras. Esse é o fato. E a causa de pedir é o porquê do pedido. Eu vou pedir a hora extra e o adicional porque trabalhou e não recebeu. O mesmo com as férias… tem que pedir feria acrescidas de um terço.
Não vai pedir só as férias e esquecer do terço.. olho vivo.
O problema da petição inicial é o que escrever, é o direito material.. se você não sabe o direito material fica difícil. Se você não sabe o critério da jornada… quando há possibilidade de elastecer a jornada e os critérios e exceções… Se você não saber definir a relação de emprego você não saberia pedir o vínculo.
O exame da ordem sempre traz a resposta na pergunta… O problema mostra o direito material violado…
Não basta saber falar e saber escrever. Temos que conhecer o direito material. Tem que fazer um exercício de voltar ao direito material… existe hora extra sem adicional? Sim, no caso do banco de horas e na compensação de horas.
Sumaríssimo, 2 testemunhas no máximo e 40 salários de teto.  E foi movida uma reclamação trabalhista de 30 mil reais e a parte queria ouvir 3 testemunhas. O juiz indeferiu e ele alegou cerceamento de defesa. Houve cerceamento?  Claro que não.
Conheceremos os conceitos e usamos para resolver os problemas.
Antes da reforma, a liquidação era exigência da petição inicial só no sumaríssimo, agora é para todos.  pega o valor liquido para todos os pedidos. Se sair a sentença favorável, já esta com o líquido.  A ideia é acelerar o processo.
Havia muito chute… e pedidos absurdos. Empregados que trabalhavam 24 horas por dia. Sujeito pediu 8 horas normais e 16 horas extras e ai a reclamada tinha pena de revelia e confissão. Mas hoje a CLT prevê que não haja confissão se os pedidos forem inverossímeis.
A CLT tem hora que chama de petição ou reclamação. Diz que pode ser oral ou escrita, mas como advogado interessa a escrita.
Na lei existe uma única audiência. Pois todos os atos são praticados em um mesmo momento… a defesa a oitiva das partes e testemunhas e a sentença. E a defesa vem dentro da audiência.
Mas na prática vemos audiências que não são unas. Audiência inicial, de instrução e julgamento… mas os juízes, pelo usos e costumes, desmembraram as seções. E os juízes que não se sentiam confortáveis desmembravam em inicial instrução e julgamento.
Na audiência inicial ocorria a tentativa de conciliação e a entrega da defesa. E ai o juiz dava um prazo para impugnar a defesa e dá um nova data para a próxima audiência, em que ocorre as oitivas das testemunhas e ele dá prazo para as alegações finais…
Instruir testemunha não é pedir para mentir, mas preparar a testemunha e o reclamante  para responder… ajuda a se lembrar dos fatos. Isso não é anti ético.
E a reclamada tem que fazer a defesa em 3 tópicos… as exceções, preliminares e mérito. Isso está na lei. Tem que abrir a CLT e olhar. Não deixe para fazer isso, olhar a CLT, só no momento que é demandado no exame da ordem ou prova do concurso, tem que ter já intimidade com isso.
Uma das exceções é a exceção em razão do lugar. Na nova lei é 5 dias após a notificação. Ou seja, alegar exceção de incompetência tem que ocorrer logo após a notificação citatória, sob pena de preclusão.
Nesse semestre vamos até a sentença. Nos recursos cabem embargos de declaração para a sentença em 5 dias ou recurso ordinário em 8 dias. Depois sai acórdão no TRT que cabe Embargo de declaração ou recurso de revista
na execução começa com a liquidação, que é homologada. Ai começa a penhora. E cabe embargos de terceiro ou de execução e o recurso é o agravo de petição (este só cabe em execução) que cabe embargos de declaração e recurso de revista.
Do recurso de revista cabe embargo ou embargo de declaração
 Cuidado com o agravo de instrumento. Ele serve só para destrancar recursos. Por exemplo o recurso de revista foi negado…

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 01 06-08-18

Processo do trabalho (use esse nome, não diga processo trabalhista) serve para resolver uma controvérsia. A norma de processo é instrumento de aplicação do direito material.
O processo é instrumento para a composição. Os meios de resolução de conflito nasceram antes da positivados os direitos materiais, pois antes já havia de fato uma ideia natural do direito material e, portanto, já havia controvérsias a serem resolvidas. Assim o processo nasceu antes, quando se fazia a composição das partes, mesmo de forma rudimentar.
Lembra das formas de resolução de conflitos. Heterocomposição, autocomposição…
Nesse curso vamos ver os princípios processuais, como o processo tramita, a competência da justiça.
A quem se aplica? A gente sempre pensa na relação de emprego, de trabalho subordinado, mas a CF diz que é competência de julgamento das relações de trabalho, que é um conjunto muito maior, além do emprego.
O trabalhador autônomo era julgado pela justiça comum antes da CF 88, mas hoje é pela justiça do trabalho. Cuidado aqui. Uma coisa é competência e outra é a lei aplicável. Pois no caso do autônomo não se aplica a CLT, mas sim o código civil, pois não há vínculo de emprego, mas a competência é da justiça do trabalho.
A competência não é só em razão da matéria, mas em razão do lugar, etc…
há muita dúvida sobre atividades atingidas pelo CDC, pois não são relações de trabalho, mas de consumo. E a prestação de serviço seria consumo ou trabalho? A maioria entende que é consumo, mas alguns podem dizer que é trabalho autônomo.
Uma coisa é a lei aplicável e outra saber o juiz competente. No passado a matéria e a competência era mais alinhada, a justiça do trabalho era aplicada somente a relação de emprego. Vamos estudar isso com mais detalhes.
Vamos estudar o procedimentos. Há 4 deles: sumário, sumaríssimo, comum e especial.
O sumário é um procedimento que existe mas não é mais aplicável. Isso porque foi criado na década de 70 para acelerar o processo do trabalho. A ideia era criar um procedimento mais rápido. Causas de até 2 salários mínimos teriam regras especiais. Primeiro que não haveria recurso contra a sentença. Mas naquela época já tinha o princípio do duplo grau na CF da época… e os advogados se tinham uma causa pequena colocavam um pedido um pouco maior só para sair do procedimento sumário…
naquela época era só dois, o sumário e o comum. E em 2000 o problema da celeridade era muito evidente. Ai foi criado um procedimento sumaríssimo.  Esse nome, com o superlativo, dava uma ideia de que era ainda mais rápido. Esse sumaríssimo era ainda mais rápido, mas o limite era 40 salarios mínimos. O juiz teria que terminar o processo até em 45 dias. Existe até pauta especial, pauta extra para cumprimento do prazo do sumaríssimo
No sumaríssimo já tinha sido inovado, pois os pedidos devem ser líquidos, ou seja, ter valor.
Liquidação significa encontrar a expressão econômica do pedido ou da sentença. Uma sentença ilíquida era assim: condeno a pagar 100 horas extras. Ele arbitrava uma valor para custas e para deposito recursal.
Deposito recursal é a garantia do juízo. Não confunda com custas. A custa é despesa. Ela remunera o judiciário. O deposito recursal garante a condenação. A parte que recorre tem que garantir, mas se ganhar, recebe de volta.. se perder o depósito já paga uma parte da condenação e ai se complementa com o resto.  É uma garantia precária, pois existe um teto. Hoje esse teto esta em quase 10 mil reais. E para recorrer o empregador tem que garantir a condenação. O primeiro recurso se chama recurso ordinário e tem esse valor de limite.
Mas existe o recurso de revista, e preciso fazer o depósito em dobro. Existe diferença entre pagar e depositar.
Hoje todos os pedidos tem que ter valor. Apresento o calculo ou só o valor? O professor acha que tem que apresentar o cálculo e  se a parte contraria não concordar tem que apresentar o cálculo dela.
Eu me defendo… digo que não existe hora extra e tenho que impugnar o cálculo que o empregado apresentou.
Há um princípio aqui. O princípio da eventualidade. Quando temos um pedido de equiparação salarial por exemplo. A defesa é assim, os trabalhadores não são equiparáveis, mas na eventualidade de que o juízo entender que são, tem mais uma motivo que afasta esse direito etc…
Esse princípio é técnica de defesa, técnica de argumentação. O principio da eventualidade me permite usar todos os argumentos.. mesmo que não se harmonizem entre si…Eu posso ter 3 argumentos para defender. Quantos eu uso? eu uso os três. Mas as vezes um contraria o outro e ai que eu tenho que usar o principio da eventualidade.
E a reforma diz que todos os pedidos devem ser líquidos.
A características do sumaríssimo é que os pedidos devem ser líquidos, mas agora qualquer pedido é liquido… então qual o propósito dessa divisão de procedimento? E isso é um problema. Faço uma petição que um sujeito ganha 30.000 e fez 2 horas extras em 60 meses.
30.000 /220 = 136 ai joga 50% a mais dá 204. Ai multiplica por 2 é 409 e ai multiplica 60 dá 12 mil e pouco e ai deu nos 5 anos mais de 700 mil reais…
Quem faz o pedido e perde, paga honorários para outra parte. E o uma pessoa que tem 700 mil de pedido de horas extras que com os reflexos fácil chega em um milhão. Se esse sujeito perde a ação ele é condenado a pagar 5% a 15%…  e isso é 50 a 150 mil reais de sucumbência.
Pense que existem pedido devido, indevido e duvidoso. O bom advogado não deve fazer pedido indevido, mas e o pedido duvidoso? Exemplo o cargo de confiança. Horas extras… cargos de confiança… e o juiz que vai dizer se isso caracteriza ou não o cargo de confiança… Mesmo estudando, mesmo com possíveis provas…
e por que criaram o sumaríssimo? Pois esse era o valor mais comum. São raros os pedido grandes. A maioria é abaixo de 40 salário mínimos.  Por isso que são poucas as ações milionárias. A população tem um baixo salário. Antes da reforma não havia honorários de sucumbência. A exceção era para quem receberia 2 salários mínimos e estar representado pelo sindicato… e era de 15 %.
Mas a esmagadora maioria era não representada por sindicato.
E ai veio os excessos.. faço uma petição maluca. cheio de pedidos indevidos. Esse era o que prejudicava. Mas hoje o risco está para os pedidos duvidosos e procedentes… E o empregado não vai mais procurar o advogado.
Acesso a justiça é uma das dimensões da cidadania. E a defesa dos honorário do advogado está errada. Os advogados entraram nesse caminho, na discussão de honorários.
Quem recebe menos de 2 salários mínimos tem direito a justiça gratuita. Imagina duas pessoas que ganham 2,5 salários mínimos que estão trabalhando em ruído. E ai não tem dinheiro para pagar perícia.
Além dos ritos sumario sumaríssimo e ordinário… temos o especial. O inquérito judicial para apuração de falta grave do empregado que possui uma espécie de estabilidade, por ser dirigente sindical, e só desta forma pode ser dispensado. Por ser judicial é proposto na justiça do trabalho e não em delegacia.
partes.. nulidades… terceiros… requisitos da petição inicial
ao colocar o valor dos pedidos, sobre aquilo que incide os honorários. Quando não precisava apresentar o valor liquido, eu pegava qualquer pedido e colocava no valor da causa.. e assim dava para arriscar.
Agora também por conta da reforma… tem as defesas a audiência
quando o reclamante não comparece a reclamação é arquivada.. esse é um nome ruim que a lei deu, mas o efeito é a extinção sem julgamento do mérito. Ele pagava as custas e redistribuía a ação.
A ausência do reclamado dá revelia  e confissão. Mas agora não tem efeito de revelia e confissão se o pedido for absurdo, inverossímil. Isso veio da reforma.
Vamos falar da defesa do reclamado. O processo é um conjunto de atos concatenados… Ou seja a defesa é concatenada a petição inicial.
O endereçamento esta ligado a competência. Se o reclamante erra o endereçamento, a defesa vai alegar exceção de incompetência.
Defesa tem 3 partes. As exceções, preliminares e mérito. Antes todas deveriam ser apresentadas juntas. Mas hoje a exceção de competência deve ser apresentada em 5 dias. Pode ser em razão do lugar, da matéria, ou até mesmo em razão da função. Juiz de primeiro grau, ou segundo grau… mas existe competência horizontal, como no caso do tribuna; do juri no penal… não pode se imaginar que o tribunal do juri esta acima ou abaixo do juiz.
Ai vamos falar da audiência. É na audiência que se apresenta a defesa, após a frustração da conciliação. Além da defesa o reclamado pode apresentar uma reconvenção. Pois pode existir um credito do empregado.
A empresa dispensou o empregado por justa causa. E a defesa não só se defendeu mas também cobrou. Se tem reconvenção não pode ter audiência tem que ter prazo. Depois disso que tem a sentença.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Os protestos ocorrem, mas não se pode fazer nada na hora. Só depois da sentença que você tem direito a recorrer. O primeiro tópico será de nulidade da sentença por cerceamento da defesa. A maioria dos cerceamento de defesa não existe.
Foram fazer uma audiência que não tinha matéria de prova. Ai alegaram depois o cerceamento de defesa.
bibliografia – livros de processo
Sergio Pinto Martins é um dos mais atualizados.
Maurício Godinho