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Direitos Reais – gabarito da Prova NP2
Direitos Reais Aula 14 08-11-18
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV – em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Direitos Reais Aula 13 01-11-18
superficiário:
1) utilizar o solo conforme contrato (1374)
2) pagar o cânon (aluguel) ao proprietário se onerosa (1370);
3) devolver a coisa ao término do prazo;
4) conservar o imóvel, a construção, a plantação, inclusive proteger da invasão de terceiros;
5) pagar os tributos sobre o imóvel (1371);
6) dar preferência ao dono do solo caso queira transferir a superfície a um terceiro.
proprietário:
1) não perturbar ou impedir a construção ou plantação no seu terreno;
2) dar preferência ao superficiário caso queira vender o imóvel a terceiros.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado
Esse é o chamado direito de acrescer. Imagina um usufruto constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo e se o falece um usufrutuário, será cancelado o usufruto apenas com relação à fração correspondente. Exemplo: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de A e B. Se A falece, será cancelado apenas os seu usufruto, ou seja, de 50% do bem, nada muda em relação a B. Agora se na constituição do usufruto estiver expressamente o direito de acrescer, o falecimento de um dos usufrutuários, o seu quinhão irá ser acrescido ao do sobrevivente. No exemplo, com falecimento de A o seu quinhão passa para B, que então possuirá a titularidade do usufruto sobre a totalidade do imóvel.
Direitos Reais Aula 12 25-10-18
Direitos Reais Aula 11 18-10-18
Direitos Reais Aula 10 10-10-2018
Direitos Reais Aula 09 04-10-2018
Aviso- Não haverá aula 11-10-2018
A professora Deborah informou que não haverá aula em 11-10-2018.
A reposição da aula será definida em comum acordo com os alunos
Aviso – aula extra Direitos Reais em 10-10-2018
Professora Deborah pediu para avisar que fará aula extra de reposição na quarta feira 10-10-2018 das 8:00 às 10:00. Na quinta 11/10 ela nos dispensará mais cedo pois precisa se ausentar para viajar.
Direitos Reais – Gabarito da prova NP1 e comentários
Prezados alunos
As notas já foram lançadas e resolvi enviar a correção por email. Isso garantirá que haja mais tempo de maturação e aprendizado.
Observe duas erratas e depois apresenta-se o gabarito Na próxima aula entregaremos as provas e só depois é que atenderemos para eventuais esclarecimentos individuais. Para tanto, vamos marcar um dia específico no qual deverão estar com as provas em mãos.
Deborah Pierri
Gabarito 1. C; 2. B; 3. A; 4. D; 5. D; 6. A; 7. QQ UMA; 8. C; 9. B ou D; 10. D
Questão 7 -> Resolvi deixar vcs livres de erro, pois o condomínio deitado de casas também pode ser visto como vertical. Ocorre que para alguns doutrinadores o condomínio vertical e/ou horizontal são sinônimos. Para nós há dois condomínios -> Vertical e/ou Deitado e/ou de Casas -> Horizontal ou Lajes -> (prédios). Por fim quando se trata de lotes o Condomínio é de lotes
Questão 9 -> Duas alternativas foram consideradas B ou D, pois de fato, se traduzem na mesmo conceito -> todas menos uma (b) ou apenas três (d), ambas estão corretas.
1. C é a única alternativa, pois quem está em imóvel público não tem direito a usucapião
2. B Em princípio Gabriel era detentor, mas depois de sua demissão e permanência tem direito aquilo que exerceu como possuidor. Assim, como possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias úteis e às necessárias -> 1219 CC.
3. A -> 1222 -> 250 m2
4. D como o débito condominial é daquela obrigação propter rem a transferência da coisa a outrem transfere a este a posição jurídica passiva.
5. D o abandono do lar em regra implica em apossamento usucapionis exclusivo
6. A Um compromisso de c/v sem clausula de arrependimento gera se levado ao registro a simples direito real, mas não ao direito real de propriedade
7. Vide errata acima
8. C – constitucionalidade não é característica do direito real, por isso considerada errada.
9. B ou D vide acima
10. D simples apreensão do corpus – Teoria Subjetiva do Savigny é que exige animus e corpus. (art. 1196 adota a T de Ihering).
Direitos Reais Aula 08 19-09-18
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Direitos Reais Aula 07 13-09-18
Direitos Reais Aula 06 06-09-2018
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
Direitos Reais Aula 05 30-08-18
Processo de Usucapião ( resume enviado pela professora)
Usucapião Judicial
Ação de usucapião CPC 73 procedimentos especiais e dentre eles a usucapião 941/945 CPC/73
Justificação => audiência na qual o juiz firmava a verossimilhança da posse alegada. Há outras possibilidades de justificação, mas nas possessórias eram rotineiras.
Reforma CPC de 81 – lei 6.969/81 usucapião agrário ( diminui prazo e inclui a aquisição de terras públicas devolutas) – vide Sumula 340/STF – valorização do posseiro que dava produtividade à terra.
Reforma CPC 8.951/94 retirou do art. 942 a audiência da justificação
Novo CPC/2015 procedimento de especial passou a ser comum (318 Não há um título próprio, mas menções de ajuste (246§ 3º e 259) requerimento (usucapiente) pedindo a citação do titular (registro), dos vizinhos confinantes (salvo se o imóvel for em condomínio §3º, art. 246) e do Terceiros Interessados (edital) – o CPC não os menciona, mas é possível, pois podem contestar inclusive alegando posse tb. 259, I menciona editais, estes seriam para que? Não é mesmo.
Nota – Fazendas Públicas (U/E/Mun) devem ser notificados tb.
Nota – intervenção do MP (interesse social relevante, 178, I do CPC)
Incidência ainda das Sumulas 291 e 263
Usucapião Extrajudicial (administrativa)
Art. 1071 – acrescentou o art. 216-A Lei 6.015/73 (desjudicialização do direito) – superintendência do Registrador de Imoveis .
Cuidado aqui.
A expressão tornar produtiva implica na necessidade de que a propriedade não tivesse antes função social, entendendo a função social da propriedade rural como a quela que implica em produtividade.
outro cuidado é que a lei 6969 art. 1 fala de 25 ha, mas a cf e o cc diz 50he. Temos que interpretar conforme constituição
2) posse usucapiones
3) não ser proprietario de imóvel
4) menor ou igual a 250 m2
5 )área urbana
6) uso para moradia ou sua famíla
7 ) ausência de prescriçao impeditiva
2) posse usucapiones
3) não ser proprietário de imóvel
4) mais de 250 m2
5 ) área urbana
6) moradia
7 ) ausência de prescrição impeditiva
2) posse direta com exclusividade
3) propriedade dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro
4) abandono de lar
5 ) imóvel urbano
6) moradia ou sua familia
7 ) direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
Direitos Reais Aula 04 23-08-18
CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Direitos Reais Aula 03 16-08-2018
Direitos Reais Aula 02 09-08-18
Direitos Reais Aula 01 02-08-2018
O que é direito real? Direito das coisas.
E o que não é direito das coisas? Seria o direito das pessoas.
Direito das pessoas seria o direito que regula o vinculo jurídico das pessoas e seus relacionamentos com demais sujeitos. As pessoas com a família, as pessoas com a sociedade etc…
OBS: Direito das coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica (eu vi isso no livro do Orlando Gomes).
Parte especial do código. É o livro IV: DO DIREITO DAS COISAS
veja que ela começa com a posse. Posse é direito real ? Cuidado… olha o sumário do código civil. Porque o legislador colocou a posse no titulo I e depois fala no titulo II dos direitos reais?
Título I – DA POSSE
Título II – DOS DIREITOS REAIS
Título III – DA PROPRIEDADE
Título IV – DA SUPERFÍCIE
Título V – DAS SERVIDÕES
Título VII – DO USO
Título VIII – DA HABITAÇÃO
Título IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Título X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
No direito brasileiro a posse não é um direito real. Há características dos direitos reais que a posse não tem. Embora ela é estudada pelo direito das coisas.
Assim podemos dizer que direito das coisas é maior que o direito real. Direito das coisas estuda a posse e os direitos reais.
O direito das coisas estuda o vinculo entre as coisas e pessoas. E em especifico o poder que as pessoas têm sobre as coisas. Cuidado aqui. As coisas não se relacionam.. As pessoas que se relacionam.
O direito das coisas estuda o poder de dominação que uma certa pessoa, o titular, exerce sobre as coisas.
Nos direitos reais há características muito peculiares, duas em especial: o direito de sequela e inoponibilidade universal (erga omnes).
Direito de sequela vem de perseguir. De buscar o bem na mão de quem quer que esteja com ele.
Vamos pegar por exemplo a hipoteca. Posso vender o imóvel que tem uma hipoteca? Posso, mas ele precisa cientificar o credor hipotecário. Se eu não notifiquei, e a dívida não foi paga… aí o credor exerce seu direito de sequela, buscando o bem na mão de quem quer que seja.
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso
esse rol não é taxativo.
A propriedade vai dos art. 1228 a 1368-B
Superfície e até o direito do promitente comprador vai dos art. 1.369 a 1.418
Penhor até anticrese vai dos art. 1419 a 1510
tem o direito de lage.. coisa nova.. não tem no código mais velho – Art. 1.510-A
a propriedade é considerada a rainha do direito das coisas. Isso porque ela reúne os 3 poderes de domínio sobre as coisas: usar fruir e dispor.
Direitos reais –
em nome próprio
em nome alieno
em garantia
Por exemplo:
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
o proprietário concede a um terceiro o direito de construir ou plantar. Ele não tem o mesmo poder que o proprietário. Ele pode usar para plantar e construir na superfície, mas não pode usar o subsolo.
Cuidado com o código. Ele segue uma linha reta, mas cada direito real tem sua característica.
o código é geral. Há outras leis para considerar. por exemplo a alienação fiduciária em garantia, que também é um direito real. O direito das coisas não se esgotam no CC. Há a questão da propriedade intelectual, propriedade industrial… tudo isso tem lei própria, que toma o CC como subsidiário.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País
olha só esse artigo cuida dos direitos reais imobiliários.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
na lei da minha casa minha vida, se dispensou a escritura pública…. o mesmo ocorreu no SFH. Cuidado que o 108 começa assim “não dispondo lei em contrário”.
Existem bens dados em garantia que são escriturados de outra forma, isso tem que ver na lei especial.
Há uma lei que converte um direito real em cédula de credito hipotecário. Ela faz as vezes de escritura pública. Assim o direito real se torna uma cédula de crédito e passam a circular no mercado, dispensando a escritura exigida no 108.
Assim o 108 é só um farol… não e exatamente sempre dessa forma.
Como adquiro o direito real?
tradição, registro (caso do imóvel), testamento, sucessão, usucapião etc…
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Cuidado aqui, pois se eu tenho um imóvel de baixo valor, a escritura publica é dispensada, mas o registro no cartório de imóveis continua sendo obrigatório.
Nós não podemos confundir direitos reais com obrigações mistas. Eu tenho poderes sobre a coisa, mas existe a função social da propriedade que limita esse poder. A propriedade obriga o proprietário, obrigações propter rem. Essas obrigações não são direitos reais, pois obrigação é entre duas pessoas, o credor e devedor, mas sua fonte é o fato de ser titular de um direito real.
Um exemplo disso é o dever de ter a reserva legal, área de preservação permanente ser levada ao registro de imóvel. Essa obrigação vem da lei ambiental e obriga o titular da coisa.
direito de tapagem, dos limites entre os prédios.
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
se eu estou no imóvel que tem alguém do lado, eu tenho o direito de obrigar a demarcação do limite, com muro… renovar a cerca…
é uma obrigação de fazer (proceder a demarcação) propter rem, pois o confinante tem essa obrigação derivada do fato do seu vizinho ser proprietário e decidiu exercer seu direito de tapagem.
O código alemão começa assim “a propriedade obriga…“. Isso se refere as obrigações propter rem.
Pense nas obrigações tributárias. O fato de ser proprietário desdobra a obrigação. Isso porque a propriedade exerce uma função social.
POSSE
a posse é protegida.
Imagina um proprietário aluga uma casa na praia, mas ele decide passar o carnaval la. Ele não pode tirar a posse do inquilino. Pois a posse é protegida, mesmo que o proprietário tem é titular do mais forte direito real.
A posse é tão relevante que o CPC cuida da ação possessória no art. 554 e seguintes do CPC. Pois a posse é um instituto prestigiado no Brasil. Ação possessória é não é um mero nomen juris, mas sim toda uma arquitetura para proteger a posse. Olhem esses artigos com atenção.
Posse não é direito real.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
o inquilino é possuidor. Ele exerce de fato o uso e gozo. A palavra de fato é muito significativa. A posse é um poder de fato e a propriedade e um poder de direito.
Preciso exercer a disposição, fruição ou uso de fato para ser possuidor.
tratado de Savigny sobre a posse. O código já deu a dica. Para o Savigny, além do corpus havia o animus. É a teoria subjetiva. O animus é o aspecto subjetivo, a intenção do sujeito.
Já para Ihering, bastava o corpus. Corpus seria a apreensão da coisa. Se eu tenho o exercício de fato sobre a coisa, independente do animus. Essa é a teria objetiva da posse.
Imagina uma testemunha dizendo assim: estou surpresa, não entendo porque ela esta pedido para ser dona… ela é dona. Ela que paga os impostos, cuida da coisa, etc..
Ihering parece muito coerente e o CC adotou a teoria objetiva. Veja:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
basta a pessoa ter a coisa em seu poder. Não há nenhum animus. Basta a preensão da coisa. Quem exerce de fato tem a posse direta. O possuidor indireto é aquele detentor do direito real e de alguma forma cedeu ao direto.
locador e locatário.. O locador tem a posse indireta e o locatário tem a posse direta.
a posse direta ocorreu pela outorga do possuidor indireto para o possuidor direto.
o possuidor direto pode voltar-se contra o indireto. Isso desmitifica o imaginário popular de que o proprietário pode tudo.
E cuidado com as aparências. Quem tem posse direta as vezes se mostra como se fosse proprietário. Mas cuidado pois existe a figura do detentor:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
o caseiro é possuidor. Ele tem uma relação de dependência e conserva a posse em nome do outro e dele recebe ordens. O possuidor e detentor são figuras diferentes, pois o detentor não tem a proteção como tem o possuidor.
Não se pode confundir uma coisa com outra. Se posse o exercício de um dos poderes da propriedade, preciso saber a diferença delas.. Preciso saber a diferença da posse direta e indireta e a diferença do possuidor e detentor.
Existe na doutrina a posse natural ou civil. A posse natural é aquela fática, quando o sujeito tem a coisa em seu poder, mas não é necessariamente a posse civil, pois por exemplo ele recebeu a coisa enquanto o possuidor foi ao banheiro e já volta.
veja o CC 16 ( codigo anterior) art. 494
Art. 494. A posse pode ser adquirida:
I – Pela própria pessoa que a pretende.
II – Por seu representante, ou procurador.
III – Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
IV – Pelo constituto possessório.
agora veja como está no código atual de 2015
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
no mandato eu recebo poder. Sem mandato, eu não recebo. Mas se não se outorgou mandato e se ratificou depois a posse foi adquirida pelo ato do terceiro.
O que seria o constituto possessório que tinha no código anterior e atualmente não está expresso no atual?
cuidado que o constituto possessório está escondido… mas esta no código atual sim. No capitulo da aquisição da propriedade móvel:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
veja que o paragrafo único define o constituto possessório. Veja que antes ele era uma forma de adquirir a posse, mas agora está na parte de tradição como forma de aquisição de propriedade móvel.
o vendedor vende um bem ao comprador… Mas o comprador não precisa imediatamente do bem, ai o vendedor conclui o negocio mas exige ficar na posse do bem ate certa data… ele inclui no contrato uma cláusula de constituto possessório.
Se for imóvel a transmissão da propriedade se dá no registro, mas o vendedor se mantém na posse do imóvel conforme acordado em contrato pela clausula do constituto possessório, mas não se pode dizer que adquiriu a posse pelo constituto, como estava no código anterior.