Para aqueles alunos que precisam revisar a prova do exame com a profa Deborah Pierri ela estará na terça feira 18/06/19 9:00 as 10:00 na sala 509. Isso pois quinta 20/06 é feriado
Arquivo da categoria: Semestre 08 – Notas de Aula
Anotações das aulas expositivas do Semestre 08 do curso.
Fevereiro a Junho de 2019
Formato: Semestre CodigoDaDisciplina NomeDaDisciplina
Aviso – Nova data de exame 21-06-19
OBS: Prof. Glauco confirmou que a nova data do exame será 21/6/19
Prezados Representantes
Bom dia.
Os professores têm liberdade de ajustar em conjunto com os representantes nova data para realização dos exames previstos para o dia 14/06 em virtude da greve.
Na hipótese de não ajustamento de outra data, as provas permanecem marcadas para o dia de hoje, sendo que os alunos que não puderem comparecer para a realização das provas, poderão realizar as avaliações na próxima semana no dia 21/06 (6a-feira).
Favor comunicar aos colegas de sala.
att,
A Coordenação
Direito de Família – revisão do gabarito da NP2
OBS: Falei agora com a profa Deborah Pierri. Ela disse que os alunos que não pegaram a prova, ela de oficio vai verificar se o aluno respondeu tal como o novo gabarito abaixo e corrigir a nota, pois ela tem ainda a posse das provas. Mas os alunos que já pegaram a prova antes com ela ela precisa ver prova para certificar-se se o acréscimo da nota é devido. Assim quem já pegou a prova NP2 e tem direito a essa correção, deve levar a prova na próxima quinta 6/6 das 9:00 as 10:00 (durante a prova substitutiva) para que se possa realizar a correção da nota. Sem prejuízo do direito a revisão final de notas e faltas a ser realizada conforme calendário oficial.
Prezados alunos
- Sobre a prova substitutiva, que acontecerá no próximo dia 06.06 – as 8:30hs, a mesma seguirá o mesmo plano – utilização de leis e somente as leis.
- Sobre a revisão da NP2: parte dos alunos estiveram no dia de hoje e com um bom diálogo, cuja reprodução me dispenso fazê-lo, cheguei a seguinte decisão:
A questão número 9 da NP2 será anulada, tendo em vista a palavra EXCETO pela existência de duas respostas adequadas.
A questão número 1 NP2 será considerada qualquer das alternativas, uma vez que “ constituir família “ é texto expresso de lei, mas a premissa posta por mim era “segundo a jurisprudência ……”.
- Logo, dentro dessa perspectiva cuidarei de reexaminar cada uma das provas que ainda se encontram no pacote e alterar de oficio, se o caso, a nota do aluno. Então. por exemplo, se o aluno já tinha tido as duas respostas como corretas a nota não será alterada Contudo, se nas duas questões considerei as duas erradas – o aluno subirá 2,0 pontos e se considerei uma única errada, então estou devendo apenas um ponto.
Não se apressem em conferir, pois o farei juntamente com a correção da substitutiva.
Atenciosamente,
Deborah Pierri
Direito do Consumidor Aula 09 17-05-19
STJ SÚMULA 532 Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Direito do Consumidor Aula 08 03-05-19
Direito do Consumidor Aula 07 12-04-19
CDC art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6° Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CF art. 5 LXXII – conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art. 1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
art. 206 § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.
Aí passou a ser assim:
Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)
Súmula 385 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Direito Ambiental Aula 06 10-05-19
CF Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
Veja esse material do MPPR, está bem completo: http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/PoD_56_atualizada_011020153.pdf
Direito Ambiental Aula 05 26-04-19
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública – revisão de prova
prof Marco Antônio informa aos alunos interessados que 28/05/19 realizará vista será somente da NP2 e no máximo até as 9:15 horas por questões operacionais. Ele tem prova na sequência não pode dar atenção a quem chegar por exemplo as 9.30.
Direito de Família – entrega de prova e revisão
Professora Deborah Pierri informa que estará na sala 509 das 8:30 às 9:40 terça 28/05/19. Enquanto ministra a prova àquela turma, os alunos da 206 poderão silenciosamente, um a um, entrar, pegar a prova corrigida da NP2 e assinar a lista. Sem baderna para não atrapalhar a prova que estará sendo realizada naquela classe. Eventuais argumentos sobre correções ou revisões poderão ser arguidas por e-mail, tal como feito na NP1. Não obstante, a professora estará em classe na quinta no horário normal da aula para que os alunos interessados façam a revisão individual.
Protegido: Direito Internacional Público Aula 11 14-05-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 10 07-05-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 09 30-04-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 08 25-04-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 07 16-04-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 09 13-05-2019
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 08 06-05-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 07 29-04-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 06 22-04-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 05 15-04-19
Cautelares e Tutela de Urgência – Respostas do Questionário
indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com o contrato de empréstimo e os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a tutela provisória prevista no Código de Processo Civil responda as questões abaixo.
processual?
qual instância? Justifique sua resposta com base no CPC.
evidência? (Cautelar ou Antecipatória). Justifique sua resposta com base na doutrina.
concessão da tutela provisória, o relator poderia cassar a decisão de
primeira instância? Justifique sua resposta.
benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda (REsp 981.587/RJ)
Justifique sua resposta.
podendo inclusive ser cumulado com guarda em fiel depositário.
Direto de Família – Horário de prova 8:30
O início da prova NP2 será às 8:30.
Permitido o uso de vade mécum.
Poderá ser levado impresso as Resolução 2168/17 CFM e Provimento 63/2017 CNJ
Lembrem-se de levar a prova anterior para a alteração da nota referente a questão cujo gabarito foi revisado. Revisão referente a outras questões somente no período oficial de revisão da universidade.
Direto de Família Aula 12 16-05-19
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
lembre-se que o a afinidade não se extingue com a dissolução, isso significa que a obrigação de alimentos persiste após a extinção do casamento, em relação aos parentes
O CPC tem a execução de alimentos
CPC Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
veja que aqui é um título extrajudicial. E como se obtém um titulo executivo extrajudicial de alimentos? De várias formas, por exemplo em uma transação referendada por defensor ou membro do MP. Ou mesmo uma escritura… tem vários. E ali pode ter uma obrigação de alimentos.
Não confunda com os alimentos de uma sentença, que ai é outro rito, um cumprimento de sentença.
veja que na execução tem que pagar tudo, as vencidas e que vencerem. A natureza jurídica alimentar é contínua
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Há crime de desobediência se o empregador não pagar, isso esta no parágrafo 1º
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
eu tenho que escolher dentre as varias formas de obter a satisfação do credito, dentre todas as possíveis em face do devedor solvente. E o caso de embargos de execução ele até pode ter suspendido os atos executórios, mas tudo o que estiver levantado se disponibiliza ao alimentando, não de uma vez, mas na proporção da necessidade de alimentos
Bem de Família
LEI Nº 8.009/1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
E tem no CC a partir do art. 1711
E súmulas
Súmula 205/STJ A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Há uma retroatividade da lei. Esta lei é aplicada para antes de sua publicação.
Súmula 449/STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Há em algumas situações duas matriculas, uma para a garagem e outra para o imovel principal. E quando isso ocorre a garagem é considerada como independente e sobre ela nao há a proteçao do bem de família.
Súmula 364/ STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Há proteção a todos, não só as pessoas casadas.
Súmula 486/STJ – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Veja que o aluguel não afasta o bem de família, mas sim a utilidade para o sustento. Assim cabe ao devedor provar que usa esse aluguel para o seu sustento
Súmula 549/STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Conceito de bem de família
A base para a responsabilização por dívidas é o patrimônio, assim qualquer bem seria passível de servir ao credor para satisfazer o crédito. Mas o bem de família é um contraponto, pois destaca certo patrimonio, impedindo a penhora sobre eles, deixando os credores a ver navios. E isso é baseado na dignidade da pessoa humana.
Se todos os bens fossem levados a leilão, isso criaria uma desgraça ao individuo. Há também um fundamento no direito social, quando o estado protege o ser humano para se sustentar, ao menos no minimo dos seus direitos sociais.
Os bem de família pode ser classificados de três formas, convencionais, legais e constitucionais.
o convencional é do art. 1711
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Veja que aqui houve uma vontade da família, que vai ao cartório e elege o bem. Por isso se chama de convencional. Mas o testamento não é uma convenção, pois é ato unilateral. Mas de qualquer modo é a enfase a um ato de vontade. Isso é realizado no tabelionato de notas
O limite de 1/3 é o mesmo limite que o magistrado tem usado para destacar os alimentos da folha de pagamento do devedor, olha que coincidência, é como se o bem de família tivesse relação com alimentos. E tem mesmo, eu moro ali, tiro meu sustento dali. Não se trata de um mero imóvel.
O tabelião trabalha com a declaração, o tabelião não exige prova, basta a declaração. Ele não pode quebrar o sigilo fiscal do declarante e exigir prova do patrimonio total para verificar a regra de 1/3.
O bem de família legal decorre da lei 8009
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Mas isso é um prejuízo aos credores, mas aí existe o risco dos negócios, cabe o credor levantar a situação financeira do devedor e assume o não o risco de não receber o seu crédito.
Há o bem de família constitucional XXVI
CF Art. 1º XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Pequena propriedade rural familiar. Eu posso ter muito patrimônio, inclusive a propriedade rural, mas estaria errado pensar que toda a propriedade rural é bem de família. Ela tem que ser pequena e tem que ser trabalhada pela família.
A atividade agraria depende muitas vezes de financiamento. E os bancos tem que considerar os riscos de emprestar a pequenas atividades que se enquadram aqui.
CPC Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
(…)
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
a impenhorabilidade que o artigo 833 acima, no inciso VIII trata é aquela da constituição. Assim nao deixa de ser constitucional por estar na lei, e se for considerar o inciso I abarca os bens de família convencionais também.
E eu posso gravar com clausula de inalienabilidade um bem e ele se torna impenhorável pelo 833,I
E quem institui o bem de família convencional? A principio o casal ou a entidade familiar, isso pelo caput do 1711, mas o paragrafo único abre para terceiro, mas depende de aceitação. Um doador doa um bem com essa característica.
Mas porque exigir a aceitação? Porque alguém deixaria de aceitar uma doação? Lembre-se que a propriedade também obriga. E as vezes as obrigações são pesadas. As vezes tem valor altíssimo de IPTU, condomínio atrasado, ou tombamento, ou até mesmo um passivo ambiental. Estamos falando das obrigações propter rem, aquelas que seguem a propriedade.
Vamos voltar ao CC
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
lembrando que o CC trata do bem de família convencional. Aqui tem mais características. Ele consiste em um prédio, portanto não pode ser um terreno baldio, e engloba tudo, as pertenças e assessórios. Mas esses outros bens acessórios tem que ter o destino para o domicilio, portanto não é porque coloquei um carro na garagem de um bem de família que o carro ficou impenhorável.
O que é valores mobiliários? São investimentos financeiros ( papeis do tesouro, CDB, ações, debentures etc…) E nesse caso o legislador permitiu que fossem também declarados como bem de família, mas sempre respeitando o limite de 1/3 dos bens.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
não basta a mera escritura ou testamento. Tem que registrar no CRI.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
A impenhorabilidade não é absoluta. Despesas de condomínio e tributos relativos ao prédio são impenhoráveis.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Um bem de família está fora da penhorabilidade, mas em se tratando de convencional, no momento que houver a morte de um dos cônjuges ou maioridade de filhos, não há necessidade de bancar alimentos, aqui traduzidos na forma do bem de família. E ai todo o patrimônio serve aos credores.
Agora vamos ver o bem de família legal
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – (revogado)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
aqui tem que agregar o inciso V. O fundamento é o imóvel, sua construção, sua aquisição. Tomo dinheiro e construo a casa.. não pago e ai deixo o credor a ver navios? Hipoteca…
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Devedor de alimentos não pode alegar o bem de família. Em alimentos o bem de família sofre um revés. A impenhorabilidade é relativizada. E aqui tem muitas coisas.. pode ser filho só de um do casal.. e os regimes de bens… tem vários conceitos
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Aqui esta o condomínio, o tributo… aqui ele repete o CC
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
Vejam a Súmula 549 que estabelece o seguinte: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368).
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Imagina… tenho vários imoveis… de 200 a 1 milhão… vou morar na mais cara e já sou insolvente. Faço isso só para prejudicar os credores. Isso é ma fé.
E quanto a propriedade rural, aqui não é a da constituição, pois a constituição fala em pequena… aqui é qualquer tamanho. Nessa da lei tem que ver se a propriedade é trabalhada pela família, pois aqui na lei é a propriedade rural que é moradia. E a impenhorabildiade so recai na sede e sua mobilia, mas no caso da CF cai nela toda, mas tem que ser a pequena para isso.
CF art. 5 XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
PODER FAMILIAR
poder dos pais sobre a pessoa e patrimônio do filho. Há crianças que recebe patrimonio, pode ser por herança… doação… mas ocorre.
Cada um tem sua personalidade, mas o poder familiar é uma proteçao a pessoa.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Enquanto menores. A menoridade depende da incapacidade, e aqui se adota a capacidade do cc. Se for maior e invalido não é aqui.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. É no judiciário que se resolve a divergência. O art. 21 do ECA está no mesmo sentido.
ECA Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
A relação de casamento ou união estável, seja sua instituição ou dissolução, não implica em mudança no poder familiar. A exceção prevista neste artigo esta na possibilidade da guarda, que pode ser deferida a somente um ou de modo compartilhado, mas não afasta o poder familiar.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Esse artigo é retrogrado. Nem precisaria dele. Se não reconhecido não é pai…
Exercício do poder familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O poder familiar existe enquanto os filhos forem menores, ou seja, não possuem plena capacidade. Portanto sempre precisam de representantes ou assistentes para o exercício dos atos da vida civil. Entretanto esse artigo não trata disso, mas sim uma obrigação de ambos os pais durante o exercício do poder familiar. Um juiz permitiria uma viagem ao exterior com a concordância de somente um genitor? Ou sem nenhuma autorização deles?
cada caso é um caso. Por exemplo para o inciso I existe previsão do crime de abandono intelectual 246 e 247 CP. E se a criança se vê desamparada?
Abandono intelectual
CP Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
CP Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Ambos os responsáveis cometeram o crime se isso acontecer se estiverem em pleno exercício do poder familiar.
E o dever de guarda também tem simplificações penais, como o abandono material e entregar o filho a pessoa inidônea. ( 244 e 245 CP).
O dever da guarda pode ser compartilhada ou unilateral. Já vimos isso. Tem que combinar o ever de guarda desse artigo com a parte de proteção dos filhos do 1584 CC
A autorização para casar é dever ambos dos pais, mas pode ser suprida por decisão judicial em caso de divergência. Já vimos isso no art. 1.517 CC.
A viagem do menor é disciplinada pelo 83 e seguintes do ECA:
ECA Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
ECA Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
ECA Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
E o menor não pode se hospedar em hotel sozinho sem autorização dos pais
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
E o direito de nomear tutor é de ambos pais
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
O resto é simples leitura do artigo. O poder familiar é algo muito forte, e seu exercício não se limita ao rol do artigo
E a representação processual… Joãozinho representado pelo seu pai…. ou assistido pelo seu pai.. Já vimos isso em capacidade civil.
Cuidado. eu não reivindico uma criança, pois criança não é coisa. Eu reclamo a criança. E reclamo de quem? De quem ilegalmente a detenha. Uma vó… uma seita… um louco qualquer.
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
A adoção quebra o vínculo com os pais anteriores. E a emancipação cessa o poder familiar. Olha a questão da emancipação:
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
São atrocidades contra os filhos. Não faz sentido a manutenção do poder familiar em pais que castigam imoderadamente os filhos. Estamos muito próximo do ECA, com toda a filosofia de proteção dos menores.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Assim a decisão de perda do poder familiar é esta ação. Veja que são legítimos qualquer parente ou o MP. Uma criança que chega no PS em uma condição de violência? Ou na escola? Essas instituições representam ao Ministério Público. É um campo minado, um campo delicado. E essas instituições não tem legitimo interesse, mas um parente tem, e o MP também.
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
ECA art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Essa parte do ECA trata do processo, de como pedir essa decisão.
Imagina uma pessoa que entrega um filho a alguém. Essa entrega não é irregular.. pode ser temporária, enquanto eu estou viajando deixo meu filho com um responsável. Mas existe a situação irregular, a venda da criança. A adoção como um negócio.. isso é crime.. mas o codigo é eufemista… chama isso de entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Mas quando a criança foi dada dessa forma… e passa muito tempo com o terceiro… Aí cria vinculo afetivo. Isse tem que ser muito poderado pelo juiz
A perda do poder familiar não quebra o vínculo. O pai que perdeu continua sendo pai. Ele ainda tem o dever de alimentos. O alimento não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco. Mas cuidado. A adoção quebra o vínculo.
Perda do poder familiar é punição. É sanção. Ele vem de condutas reprováveis dos pais. Não é uma vantagem ao pai…
Uma coisa é a perda do poder familiar e outra é a suspensão. Veja que o 1635 e 1638 falam na perda/extinção do poder familiar, enquanto o art. 1637 fala em adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar. E o parágrafo único fala em suspender.
OBS: a aula continuou falando sobre tutela art. 1728 e curatela 1767. Entretanto a professora falou que essa parte não cai na prova. Portanto não vou transcrever a aula aqui… se for conveniente depois o post será atualizado com a matéria.
Cautelares e Tutela de Urgência – Questionário para NP2
indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com o contrato de empréstimo e os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a tutela provisória prevista no Código de Processo Civil responda as questões abaixo.
1. Caso o juiz conceda a tutela provisória de que forma essa decisão estaria
atendendo aos objetivos do instituto de celeridade e efetividade
processual?
ser requerida (i) quanto ao fundamento; (ii) quanto ao objeto do pedido e;
(iii) quanto ao momento
análise: incompleta – completa – mais que completa?
momento do processo a decisão prolatada teria eficácia plena, podendo
ser executada pela autora? Justifique sua resposta com base no CPC.
qual instância? Justifique sua resposta com base no CPC.
provisórias.
evidência? (Cautelar ou Antecipatória). Justifique sua resposta com base
na doutrina.
segurança jurídica e pleno contraditório? Justifique sua resposta.
relação ao pedido de danos morais formulados na inicial?
concessão da tutela provisória, o relator poderia cassar a decisão de
primeira instância? Justifique sua resposta.
tutela provisória no caso em tela? Justifique sua resposta.
pode ser revertido caso ao final se comprove sua inadimplência?
ser estabilizada pelo juiz? Justifique sua resposta.
diferenças.
Justifique sua resposta.
pode ser requerida pelo interessado?
oitiva da parte contrária ou em caráter antecedente?
diligências, que providência pode tomar o autor? Justifique.
outras espécies de contratos nominados?
Protegido: Relações Privadas e Internet – Código de Autorregulamentação para a prática de e-mail marketing
Direto de Família Aula 11 09-05-19
Comida é pasto!
Você tem sede de quê?
Você tem fome de quê?
A gente não quer só comida
A gente quer comida
Diversão e arte…”
Direto de Família Aula 10 02-05-19
Seção II
Da Paternidade Socioafetiva
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.
Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
Seção III
Da Reprodução Assistida
Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.
§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.
§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração de nascido vivo (DNV);
II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
Art. 18. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.
§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2º Todos os documentos referidos no art. 17 deste provimento deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.
Art. 19. Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Direto de Família Aula 09 25-04-19
Direto de Família Aula 08 11-04-19
art. 22 § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
art. 226 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 11 14-05-19
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 10 07-05-19
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 09 30-04-19
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 08 16-04-19
STF Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 07 09-04-19
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 11 13-05-2019
L7783/89 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI compensação bancária.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CLT Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Cautelares e Tutela de Urgência – Material Extra
Direito de Família – comentários sobre a NP1 – Revisão de gabarito
link para arquivo:
OBS: Houve alteração no gabarito para a questão 7. O aluno interessado em revisar sua prova para considerar essa alteração deve trazer a prova no dia da NP2.
Facultado ainda ao aluno levar a prova na revisão oficial de provas no final do semestre, para que além dessa questão revisar outras que achar pertinente.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 10 06-05-2019
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 09 29-04-19
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 08 22-04-19
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 07 15-04-19
Direito de Familia- material extra – ementa de julgados sobre divórcio
Nesse sentido posiciona-se o Supremo Tribunal de Justiça, em sua decisium:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66⁄10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571,III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66⁄2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.3. Recurso especial provido. (REsp 1247098/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017).
E ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – EC N.º 66 /2010 – SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A Emenda Constitucional nº 66 /10 apenas extirpou os requisitos temporais para a efetivação do Divórcio, não eliminando do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Separação Judicial, que permanece como meio hábil para os cônjuges que por questões pessoais almejam romper a sociedade conjugal sem, contudo dissolver o vínculo matrimonial. (Apelação Cível : AC 10324100062862001 MG, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Sétima Câmara Cível, julgado em 6 de Agosto de 2013, publicado em 09/08/2013).
Direito de Familia – gabarito np1
1. O probleminha colocado demandava uma resposta simples, mas a partir da perspectiva do cliente, o que no caso era o pai de dois filhos. O dispositivo base é o art. 1659, I e III e com isso poderia ser construída, doação anterior ou posterior, para um ou para ambos os conjuges. Muitos quiseram interferir no regime de bens ou deram volta milenar voltando-se muito mais ao instituto da doação, do que pp sobre a comunicabilidade;
2. D = nesse é era preciso considerar o disposto no art. 1523, par. CC. Ora não está grávida de João, mas é viúva com menos tempo do que determina a lei. Contudo o parágrafo permite que ela se liberte do obrigatório regime de bens (separ) se provar que não está grávida. Logo o regime que queiram poderá ser utilizado.
3. E = casamento nuncupativo exige 6 testemunhas – art. 1540 CC.
4. C = lei 13.911/19 revogou a possibilidade de casamento para menores de 16 anos.
5. C = ação de anulação por erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge art. 1557 CC
6. C = Combinem os arts 1647 com 1687 e 1688 – Trata o problema do regime da separação convencional onde nada antes, nem depois se comunica.
7. E = O casamento celebrado por aut. incompetente é nulo. Não pode ser ratificado pelos conjuges. Apenas observe a superação de nulidade sugerida no 1554 e 1550, IV CC
8. E = Não basta declarar no momento da habilitação, pois o art. 1640 CC exige pacto antenupcial art. 1640.
9. C= não adianta levantar conjecturas sobre a comunicabilidade ou não, pois o art. 1639 permite o que bem aprouver aos nubentes. Logo seria ingenuo não olhar o pacto art. 1639.
10 E= anaparental entre pessoas que não mantem entre si relação de descendencia ex. dois irmãos cujos pais faleceram; pluriparental ou mosaico são as familias formadas por filhos de um dos conjuges que se juntam a filhos do outro conjuge . A questão sugere uma inversão de conceitos e por isso está errada.
Até a próxima semana.
Grata
4.
____________________________________________________________
Deborah Pierri
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 06 08-04-19
Direito do Consumidor Aula 06 22-03-19
art. 12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
Vício de produto está no art. 18… o vício seria o que deixa o produto impróprio inadequado ou diminua seu valor. O artigo está copiado mais embaixo
VETADO “Art. 11 – O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos.”
MENSAGEM DE VETO: O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem “alto grau de nocividade ou periculosidade”, mesmo quando “adequadamente utilizados”, impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Direito do Consumidor Aula 05 15-03-19
CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.