Teoria das Obrigações aula 07 07-11-2016

Última aula eu faltei – acho que a professora deve ter dado adimplemento e inadimplemento de obrigações e transmissão das obrigações…
Obrigação líquida certa e exigível  = pontualidade
quem não paga esse tipo de obrigação comete impontualidade
inadimplemento guarda relação com o não cumprimento de qualquer obrigação, inclusive de fazer que não são liquidas e certas.
O legislador arma um esquema para poder reforçar o sentido de que obrigações tem que ser cumpridas. Para isso esse esquema é repleto de sanções para uma obrigação não cumprida.
mora é a constatação de inadimplemento. Dependendo da mora nasce diversos direitos
mora accipiendi = mora do credor que obstou recusar receber o valor
mora debuendi = mora do devedor que não efetuou pagamento
estudo da mora tem relação com os dois lados da obrigação.
 
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor  que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
 
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem  durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
no direito obrigacional, a força maior e o caso fortuito resolve a obrigação.. mas imagine alguém que já está em mora. É desse caso que esse artigo trata. Assim se já esta em mora não se aproveita a resolução da força maior.  Aqui tem ainda que analisar a relação entre o caso fortuito e força maior com a mora. Há culpa do devedor? Há superveniência do dano mesmo que não houvesse mora?
 
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela  conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá- la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
aqui é a mora do credor, mora accipiendi. Se tenho que entregar e você se recusa, como posso ter ainda responsabilidade pela coisa se a mora é sua credor? Cuidado com o dolo. O dolo do devedor pode ser eventual. Não é porque o credor em dolo responde pelas despesas, que o devedor que tem a posse da coisa sob mora do devedor não deva cuidar da coisa. Coloque a coisa em um armazém, mande ao credor a conta. Tem que constituir em mora o credor, avisá-lo que ele esta em mora e mandar a conta. Tem o mundo das consignações para não ficar em mora. Dá para fazer o deposito extrajudicial. As despesas são imputadas a quem deu causa.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos  decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos  efeitos da mora até a mesma data.
Não pense que a purga da mora é coisa de locação. Isso é de adimplemento de obrigações. Purgar é afastar, obstar e impedir, é como se colocasse uma barreira. Só pode purgar a mora quem já está em mora. Oferta aqui no inciso 1 é a oferta da purgação. Estou em mora pois não paguei na data. Não adianta trazer só o valor devido para purgar a mora. Isso é insuficiente se não vier com os honorários, as multas, correções monetárias etc… e as demais reparação dos danos.
no inciso II é a purga da mora accipiendi. Quais os efeitos da mora? são o ressarcimento dos prejuízos, ou melhor, a recomposição total da situação se não houvesse mora.
Purgação da mora é do direito civil matriz, mas nas leis esparsas merecem tratamento especifico. Por exemplo se estou purgando mora em uma relação de incorporação, tenho que ver a lei das incorporações como que a purga da mora ocorre… alienação fiduciária… As vezes com a gente ocorre o contrário. Conhecemos a lei esparsa e esquecemos o comando do CC
por exemplo em locação art 62 pu lei 8245/91 :
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado  essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da  ação.
Em uma locação há a restrição acima.
Em resumo para purgar a mora tem que olhar a divida + danos. No caso da mora do devedor, este paga o valor da divida + danos. No caso da mora do credor, este recebe divida – danos.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 
clausula penal aqui é a multa. Mas não use multa, pois multa pode ser muitas outras coisas. Mora se desdobra em clausula penal. Seria possível o devedor querer pagar mas não consegue por exemplo imprimir a guia de pagamento sem culpa? Olha o que esta acontecendo com o e-social hoje. O banco não consegue imprimir a guia e não aceita o pagamento. Greve de bancos por exemplo. Quero pagar mas a estrada está bloqueada.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula  especial ou simplesmente à mora
são três hipóteses cobertas pela clausula penal:
inexecuçao completa = descumprimento = clausula penal compensatória
clausula especial = inobservancia = clausula penal moratoria
simplesmente a mora = atraso = clausula penal moratoria
por exemplo – no caso de atraso x de multa. é multa moratoria
vou comprar uma coisa que tem uma característica… Um carro cor de rosa importado. Se vier outra cor… multa de x. Isso é uma clausula especial.
no caso da inexecução completa não cabe uma pequena multa de atraso. Haveria mais, uma multa compensatória, compensando os prejuízos. Imagina um pacote de viagem, que se conecta com outros fornecimentos, como navio, o avião, o hotel o ingresso dos parques ou museus… o inadimplemento de um contrato gera muitos outros prejuízos em outros contratos.
compensar danos não é enriquecimento.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da  obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
 
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança  especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da  pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Cláusula compensatória se reverte em beneficio do credor. Esse é o comando do 410. Ao comparar com 411 entende-s e diferença das cláusulas. Na cláusula moratória existe o arbítrio de exigir a satisfação da pena com a obrigação. Não há substituição da obrigação por ela.
 
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da  obrigação principal
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação  principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for  manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Este o o limite. Não pode ser excessivo. Se não é onerosidade excessiva. Ai o juiz tem o poder de reduzir. De entrar no contrato e relativizar o pacta sunt servanta. Não adianta fazer um contrato com cláusula abusiva. Se você é um jurista que elabora contratos em massa, não adianta colocar clausulas que ferem isso. Há muitos julgados que seguem esse comando.
 
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,  respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
 
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
 
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o  herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
sempre há ideia de não poder fracionar que remete a indivisibilidade e solidariedade. Isso dá confusão, mas a indivisibilidade é sobre objeto, a prestação, e a solidariedade é com pessoas. Esse artigo é só uma repetição sobre a teoria da indivisibilidade das obrigações. Se a obrigação é isso, a clausula penal que é seu acessório segue a mesma sorte…
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue  prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver  sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
pena convencional é a que esta no contrato  não tem que provar o prejuízo, só precisa provar o prejuízo excedente e só se o contrato prever isso.
ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de  arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser  restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
conclusão de contrato = quando fixado o preço e o outro aceita. Quem não cumpre contrato concluído pode sofrer execução. Arras é estimulo de adimplemento ao negocio concluído. Exemplo.. 10000 reais de sinal. Esse dinheiro é considerado pagamento. Em um negocio de 100.000 agora devo 90.000. Mas se deixei um objeto de arras.
Pois no 417 é arras confirmatórias. é bem diferente do 420 que o arras é penitencial.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu  perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o  equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
arras penitencial tem característica de indenizar, de compensar. Compra e venda a contento. O ofereço um ponto comercial e é comum que haja uma clausula penitencial no caso de arrependimento, pois há um prazo para avaliar os livros fiscais… o espaço e venda, etc… é comum ter um prazo para arrepender e uma pena para isso. O arras pode ser usado aqui como sanção a aquele que se comprometeu e exerceu o direito de arrependimento. prejuízo aqui é presumido
Perdas e danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
danos emergentes e lucros cessantes. Danos que emergem da inexecução da obrigação.  Juros, correção… tudo o que integra o danos. Já o lucro cessante é aquilo que eu deixei de ganhar e vou ter que provar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,  sem prejuízo do disposto na lei processual.
tem que ter ligação direta e imediata. Vinculo entre o que se pede de dano e execução. Um álbum de fotos de um casamento. é claro que causa dano moral. Prejuízo direto e imediato tem que provar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas  com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,  abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
isso é referência.. perdas e danos é tudo o que se pode extrair como vinculo direto e imediato.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
aqui o legislador escolheu a citação como marco do juros de mora. Há um litígio e quem manda é a regra do 405. Se não tem litigio, uma parte contabiliza e a outra paga. Aqui não serve para ato ilícito, pois ato ilícito é desde o fato que se contam os juros pelo 398.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em  mora, desde que o praticou
Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa  que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
é o código tributário nacional que diz como se resolve a Fazenda Nacional.. o que se usa agora? Os tribunais divulgam tabelas. juros podem ser convencionados ou usam-se regras de costume ( mercado ou judicial). Se eu estou em juízo no parana uso o do tribunal do parana.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora  que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,  uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
juros de mora sempre ocorre não precisa provar prejuízo. Ele guarda relação com a própria mora.
Nosso curso deixou pendente o adimplemento –
Adimplemento
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
qualquer interessado na extinção da divida pode pagar. Interessado aqui é qualquer. Claro que aqui só vale obrigação que não é intuitu personae. O terceiro que paga a conta do devedor, o devedor tem que anuir. A diferença do interessado e não interessado é vista no próprio caso concreto. Familiares presumem se interessados um nos outros.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
O pagamento resolve a obrigação, mas se faz em conta do devedor se sub roga… se for em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor. Para evitar de ficar comprando credito e depois se voltar contra o antigo devedor. Por exemplo se o contrato da direito ao credor, o  terceiro não recebe esses direitos… só pode cobrar a dívida.
tenho que pagar ao credor ou aquele que ele represente. Credor putativo, parece mas não é. Por exemplo alguém que tinha o mandado do credor mas foi revogado e você não sabia.
instrumento de quitação – comprovante do adimplemento. Pode reter o pagamento. Este é mora accipienti.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
aqui é o reforço de garantia
Prova de obrigações
artigos de 233 a 285 CC
e artigos de 389 a 420 CC
Responsabilidade Civil
CC art 927 a 949
responsabilidade:
teoria geral
meio ambiente
consumidor
saúde (publica e privada)
estado
transporte
direitos autorais
ambas as provas terão inicio às 8:30 dia 22/11
nesta data será também a entrega do trabalho – Responsabilidade  – desenvolvida pelo grupo e no arquivo word “.doc” deverá constar o nome de todos os componentes. Não serão recepcionados trabalhos que cheguem no email da professora profpierri@gmail.com após 23:59 do dia 22/11, ou seja, no dia 23/11 em diante.
No titulo do arquivo e no assunto do email escrever “Trabalho de Responsabilidade”

Teoria das obrigações aula 06 25-10-2016

Solidariedade não se presume. Toda a situação tem que ser pesquisada.
Comando aqui é o da não presunção.
Um grupo de devedores em solidariedade. Eu posso ter entre eles obrigação vencida ou sob condição.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou  codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
esse artigo entra com uma complexidade. Todos tem que estar legitimado para ser solidário. Assim aquele que tenha uma condição não cumprida, naquele momento não é legítimo para ser cobrado, estando fora da responsabilidade solidariedade.
Exemplo, um dos devedores está fora do Brasil e por isso tem que voltar ao Brasil para pagar.
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o  cumprimento da prestação por inteiro
 
há certa confusão quando se vê pela primeira vez a obrigação  indivisível e solidária. Não confunda. Ao ver a 267 poderia pensar em indivisível devido a palavra inteiro. Não é o caso, a obrigação aqui pode ser divisível. Aqui esta a capacidade de poder exigir o todo. veja no 258 a definição de indivisível:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou  um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica,  ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
voltemos aos solidários ativos:
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor  comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
assim a liberdade de escolha do devedor a qualquer credor solidário enquanto não há demanda. Entende-se que quando há demanda, mesmo demanda extrajudicial, acaba essa liberdade e aí tem que pagar ao demandante.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o  montante do que foi pago
ninguém é obrigado a aceitar senão aquilo que foi contratado, ou seja o credor pode exigir somente o pagamento integral. Aqui não é uma permissão de pagamento parcial, mas sim se houver, não pode extiguir a dívida toda, só a parte paga.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão  hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
só é possível exigir quota parte de coisa divisível. Assim cada herdeiro tem direito a quota parte da divida e não a divida toda… assim eles não são propriamente solidários. Aos olhos do devedor, a prestação é por inteiro. mas para os herdeiros do falecido, só da parte do de cujos. São chamados de credores solidários de segunda classe. Quando alguém falece, os bens se tornam por ficção legal indivisíveis e imóveis… isso é o espólio, uma ficção. Só a partilha é possível a divisão do quinhão hereditário, pelo principio de Saisine.
imagina que 900 reais sejam devidos a 3 pessoas. Uma morre e deixa dois herdeiros. Assim o herdeiro só pode exigir 300.
se o bem for indivisível, isso é resolvido pelo Art. 261:
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Regras da sucessão universal é direito e família e não conheço ainda. Assim, quando é divisível, quinhão hereditário, quota parte… veremos depois.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade
Assim a solidariedade subsiste com a conversão em perdas e danos.
 
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá  aos outros pela parte que lhes caiba.
 
 remitir é perdoar a dívida. Perdoou ou recebeu.  Ele responde aos outros a parte cabida. Solidariedade não pode permitir o locupletamento, o enriquecimento ilícito.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções  pessoais oponíveis aos outros.
vamos ver por exemplo a obrigação cambiária.  Na responsabilidade cambiária, a responsabilidade é o que? Solidária.
Pense em uma letra de câmbio. 3 sujeitos, sacado, sacador e beneficiário. Sacado que aceita se chama aceitante, para pagar em 60 dias.   Se há dois beneficiários e um deles não for oponível uma exceção e ao outro for, isso significa que a exceção é pessoal. Não confunda com exceção comum. exceção é defesa. Não oponha a mim o que você poderia opor ao outro. Inoponibilidade das exceções pessoais.
 
Exceptio non adimplente contratum – Exceção oposta a uma demanda de obrigação de contrato em que a obrigação do demandante também está inadimplente.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o  julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao  credor que o obteve.
no novo CPC o contraditório é dinâmico. O aproveitamento dos atos processuais é balizado pela não surpresa. Assim os julgamentos dos credores são em teoria independentes, mas quando favorece o outro credor solidário, este aproveita esse julgamento. Exemplo, dois credores no mesmo processo, um se defende sobre uma prescrição e o outro não. Se for decidido a improcedência da prescrição isso é aproveitado pelos dois.
Da Solidariedade Passiva
 
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,  parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os  demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
isso é a definição da solidariedade passiva. Um por todos e todos por um.
 
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo  credor contra um ou alguns dos devedores
renúncia interpreta-se restritivamente. Renúncia é algo que extingue a obrigação . Ela precisa ser expressa. O fato de ter escolhido alguém. Não presuma que se renuncia dos outros. Cabe renuncia em obrigação solidária? SIM mas tem que ser expressa. E renuncia a um não pode ser aproveitada pelo outro. Assim o comando da solidariedade é a não comunicação. Renuncia não se comunica aos outros solidários, exceção não se comunica a outros solidários etc…   esse é  comando
 
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes  será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo  se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor  solidário em relação aos demais devedores.
Tome o exemplo da solidariedade ativa, mas ao contrário. Mas tem um detalhe. Imagina um pai que deixou somente 900 de dívida. Não existe inventário negativo. O quinhão é zero. Aí o filho não pode ser cobrado por nada, pois nada recebeu.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida  não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou  relevada.
mas uma vez o que vale para a ativa espelha a passiva
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos  devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
aqui exige a comunicação e consentimento dos demais solidários. Isso enfraquece o “um por todos ou todos por um”…
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,  subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só  responde o culpado.
responsabilidade subjetiva do devedor culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha  sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação  acrescida
exceções pessoais são pessoais. Assim um solidário não culpado responde pelo total da divida inclusive os juros, mas ele pode regressar isso ao culpado.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro  codevedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de  todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,  subsistirá a dos demais
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um  dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o  houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
todos aqui é todos os codevedores, inclusive o que demanda, ou seja a insolvência não extingue a divida, mas a espalha a todos os codevedores não insolventes, inclusive o que demanda. Exemplo: 3 codevedores devem 900. Um paga e há um que é insolvente. Os 900 que aquele pagou se dividem entre 300 a cada outro codevedor, mas como um é insolvente, essa parte é dividida entre os codevedores (inclusive o demandante), 150 para cada um. Assim resulta que o codevedor demandado não insolvente deva 450 ao codevedor pagador do montante inteiro.
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Exonerados da solidariedade é não é  remição… mas é a renúncia da solidariedade que o PU do art 275 e eles entram no rateio do insolvente que fala o 283. Pois essa renúncia é entre o credor e o devedor, mas não entre os devedores.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,  responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Imagine uma dívida cambiária. Imagine um avalista que nenhum proveito teve daquela obrigação, foi o devedor que aproveitou. O avalista pode exigir a dívida toda do devedor se ele pagar. OU seja para o credor é tudo a mesma coisa, pode cobrar de qualquer um, mas entre os devedores há de se observar o interesse.
Assim os interesses têm que estar bem claros nos contratos. O que é interesse comum e pessoal. Assim depende do regime dos cônjuges o interesse de cada um em um contrato de compra de uma casa. Quem esta comprando? Quem é avalista?

Teoria das Obrigações aula 05 18-10-2016

obrigações naturais – obrigação existe mas não é exigível pelo credor judicialmente
obrigações alternativas
art 252 dá a entender que tem equivalência e a escolha é do devedor. Na dúvida, invoquem a vulnerabilidade do devedor. Ela é a parte mais frágil. Se não há cláusula quem escolhe é o devedor. Escolha não é cisão. Ele não pode entregar uma parte e outra parte, salvo se o credor aceitar.
prestação periódica, por exemplo o alimento. Existe sempre, desde que haja necessidade. Cada prestação é escolhida pelo devedor. Isso não é cisão.
é possível que um terceiro faça a escolha.
Assim a característica de uma obrigação alternativa é que ela nasce composta. O adimplemento de uma das opções da por fim a obrigação, extingue.
Outra característica é que a escolha cabe ao devedor, mas também pode estipular a terceiro.
Aqui não é coisa incerta, mas sim coisa certa alternativa. Não é a mesma coisa. Aqui as alternativas são determinadas.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito  por erro.
Direito repudia enriquecimento individuo. Assim se o optante escolheu por erro poderia provar o erro e desfazer a escolha.
em direitos reais 
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou  legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá  direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização  pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não  preferir abandoná-la.
Coisa abandonada não é perdida. Coisa abandonada há vontade de abandonar, coisa perdida não. Descoberta é achar coisa alheia perdida. O descobridor tem que tentar achar o dono ou entregar a coisa a autoridade competente. A doutrina diz que é uma alternatividade, mas na verdade não é. Pois não é “ou” mas sim “e”, ou seja tem que fazer as duas coisas.
obrigações solidárias
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
assim em um dos pólos do vinculo jurídico houver pluralidade de sujeitos e cada um deles há vinculação  pela dívida toda
Assim a relação de consumo é um caso típico de solidariedade passiva.
Os sucessores no caso de herança estão em comunhão até a partilha. Antes da partilha é uma propriedade indivisa. São comunheiros. Se alguém tentar turbar a posse do comunheiro, não é necessário que todos se reúnam… um só pode manifestar em nome do condomínio, pois todos alí podem exercer o papel de proprietário.
lei exige de marido e mulher estejam juntos no pólo de qualquer ação real, isso não é solidariedade, é uma legitimação , pois não é exigido de somente um o direito ou obrigação, mas sempre tem que estar os dois alí.
solidariedade, um por todos e todos por um. Não é uma ordem. Já na subsidiariedade há uma ordem, por exemplo, primeiro a sociedade e depois o sócio. Não confundir uma coisa com outra.
cuidado. não é a palavra solidariedade que quer dizer obrigação solidária.
O código é cheio de exemplos de solidariedades:
• Vide arts. 149, 154, 256, 257, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 756, 829, 914, § 1.º, 942  e parágrafo único, 1.012, 1.016, 1.052 a 1.056, § 2.º, 1.091, § 1.º, 1.146, 1.173,  parágrafo único, 1.177, parágrafo único, 1.460, 1.644, 1.752, § 2.º, e 1.986 do CC.
• Sobre a solidariedade em matéria fiscal: Vide arts. 124 e 125 do CTN.
• Vide arts. 77, III, e 509, parágrafo único, do CPC.
• Vide arts. 7.º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34 do CDC.
administrador que não averbou na junta comercial responde solidariamente com a sociedade.
CPC 132 chamamento ao processo dos solidários
CPC 1005 paragrafo único – solidariedade passiva, o recurso de um devedor é aproveitado pelos outros, se não for uma situação pessoal, por exemplo se o devedor for menor.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou  codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
o 266 diz que algumas peculiaridades não derrubam a solidariedade.
Solidariedade ativa
credor solidário é legitimo para exigir a dívida toda. é isso que fala o 267
também o devedor pode pagar qualquer um dos solidários e extingue a divida na medida do pagamento. Não interessa ao devedor se um não passou a contraparte para o outro.
270 – o herdeiro não é solidário.. pois ele só tem direito ao seu quinhão hereditário, não mais o montante todo. Os herdeiros não entram no lugar do falecido como solidário automaticamente.  
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá  aos outros pela parte que lhes caiba.
assim quem recebeu tem que repartir aos outros na parte que lhe caiba.

Teoria Geral da Obrigações Aula 04 06-09-2016

Obrigações de Não Fazer
No código civil é o CAPÍTULO III – Das obrigações de não fazer – arts. 250 e 251
quando se pensa no fazer ou não fazer, podemos estar falando de contratos de serviços, mas podemos falar de contrato de direitos autorais e outros tipos. Não é só serviço.
Na obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolve
resolução significa não investigar a culpa, para saber de quem é… resolver é extinguir a obrigação. E se tiver culpa o devedor responde por perdas e danos.
 
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se  lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode  exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. 
 Uma obrigação pode ser legal, como uma obrigação de não fazer, como construir em uma área protegida. Mas pode nascer de contrato, como uma convenção de loteamento que define que não haja muro entre as propriedades.  Ação de monitório serve para obrigar o desfazimento de algo que feriu uma obrigação de não fazer. A origem dela é o art. 251
As vezes há previsão de como ressarcir. O código florestal fala em compensação arbórea e uma área desmatada para construir.
Ou seja, ele não só permite ao credor desfazer ou obrigar a desfazer, mas ele prevê também o ressarcimento.
O que precisa para demandar uma responsabilidade: dano nexo causal e conduta.
o fato da natureza, fortuito, falta conduta. Por isso que não há responsabilidade.
multa pode ser compensatória, moratória ou penal…
o art 402 dá a direção de como recompor… nós ainda não entraremos nele nesse momento, mas vamos entrar quando falarmos de inadimplemento
 
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos  devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente  deixou de lucrar.
Olha outro artigo 1147
 
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não  pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
 
olha que aqui a obrigação de não fazer concorrência. E aqui a obrigação é temporária, por 5 anos. E eu preciso combinar esse artigo com os artigos de obrigação de não fazer.
obrigação de não fazer não pode atentar sobre os direitos de personalidade. Não pode colocar uma obrigação de não casar. Não ter filhos… não ter religião.
Servidão predial – 1378
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o  prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração  expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
aqui tem um não fazer, que é não deixar de dar utilidade ( passagem) do prédio serviente. Isso foi transformado em direito real, inscritivo nos registros de imóveis. Ele não pode impedir a passagem. Se ele vende a fazenda serviente a um terceiro, isso esta inscrito no registro, essa obrigação passa ao terceiro.
em uma fazenda, eu não posso impedir o gado do vizinho de acessar o rio.
Fato príncipe – é a vontade do poder estatal. Se a municipalidade diz que não pode construir acima de 3 metros. Esse é um fato príncipe. é o poder de império do Estado.
obrigação natural – é aquela que não pode ser cobrada judicialmente, não é exigível e não há constrangimento legal que se imponha. Mas cumprida extingue a obrigação.
divida prescrita, divida de jogo, gorjeta…
nenhuma dívida é eterna. Ela prescreve. Uma divida prescrita não é extinta, mas sim está no campo da obrigação natural. Pago a dívida não posso pegar de volta.
obrigação natural não se confunde com ausência de obrigação. Se uma dívida foi extinta, ela não existe mais e por isso ser cobrado novamente de uma divida extinta é cobrar uma divida ausente. Isso é chamado de repetição de indébito. Esse segundo pagamento é enriquecimento ilícito, que o direito repudia.

Teoria Geral da Obrigações Aula 03 30-08-2016

Da obrigação de dar
na última aula falamos das benfeitorias do estudo das benfeitorias do art. 242 CC, mas sobre os frutos temos o paragrafo único, ai temos que ver os art. 1214 ao 1220
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou  dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias  realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o  disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
há a proteção ao terceiro de boa fé. Esse paradigma, esse tratamento de tutela ao terceiro de boa fé se espalha em todo o código, seja na obrigação de dar, ou nas demais obrigações em que há um terceiro de boa fé. Assim há a necessidade de se verificar se o terceiro detém ou não a boa fé. Isso segue sempre no direito.
O que é ter boa fé?  É não ter má fé, a intenção de prejudicar outrem. É pelo sistema da exclusão. Aquele que não tem interesse em prejuízo do outro.
Ao adquirir o bem sabendo que é fruto de roubo, este tem má fé.
voltemos as obrigações de dar a coisa certa. Agora vamos ver a obrigação de dar coisa incerta.
Coisa é coisa corpórea, portanto restituível.
A coisa incerta esta entre 243 e 246
diz respeito a obrigação genérica, pois a coisa não é determinada, mas sim determinável, pelo menos pelo gênero e pela quantidade. A diferença da coisa certa e incerta é que a coisa certa é pré determinada e a coisa incerta é determinável pela quantidade e gênero.
Não posso dizer somente pagarei  no dia 10. Esta faltando determinar a coisa. Se digo pagarei no dia 10 com gado… falta ainda a quantidade. Pagarei com 10 cabeças de gado…. aí esta determinável.
  Desnecessário mais detalhes e qualidades… não preciso dizer que é gado holandês… ou outro tipo.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
 
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence  ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a  coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
 
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
 
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da  coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
O sistema jurídico brasileiro trabalha em prol do devedor, pois consideram o devedor o pólo mais fraco da relação jurídica. Assim olha o 244, o devedor que escolhe. Esse é o sistema normativo. Nem sempre o devedor pode escolher, depende do que for estipulado na fonte da obrigação, por exemplo o contrato.
Escolhido a coisa e noticiado ao credor, a coisa passa a ser certa. Aí a obrigação segue o mesmo para a coisa certa.
Poder de concentração, o devedor que tinha um universo de escolhas, na hora que escolhe concentra em um único item, concentrando em coisa certa. Esse poder é do devedor
olha o 246 – não posso alegar que o gado que eu ia escolher morreu… nesse caso o devedor não se liberta da obrigação. Quando se fala escolha, entende-se que essa escolha se manifesta após a comunicação ao credor.
Assim quem trabalha em seguradora deve sempre trabalhar com essa hipótese. O objeto é valioso e aqui a força maior não extingue a obrigação.
genus nunquam perit. O gênero nunca se perde. Laranjas são sempre laranjas…
245 fala em cientificar. Não é intimar.
cientificar é o nome correto. O legislador aqui foi muito feliz. As vezes ele usa o nome errado. Cientificar é simplesmente dar ciência, dar informação. Já intimar vai além da informação, há uma solicitação de fazer alguma coisa. Intimado a juntar procuração, sobre pena de arquivamento do processo.
Cientificar aqui é livre. Não há exigência de cientificar via cartório etc…
obrigação de fazer
o que é fazer? é uma conduta humana. Apenas se distingue da primeira pois aqui é um serviço. A execução de um facere. Posso me comprometer a tomar conta do seu filho 2x por semana. Posso me comprometer a fazer uma cirurgia… é um serviço, uma obrigação humana. Pode empregar uma certa técnica pessoal.
eu me comprometo como devedora a praticar um serviço lícito. A pratica, o compromisso, a prestação de uma obrigação.
Obrigação de prestação de serviço lícito em favor do credor.
Contratei o show do Justin Bieber. Isso é um fazer. Mas o contrato pode exigir outras obrigações. Dar coisa certa, como toalhas e lençóis específicos no hotel.. Um cesta de frutas tropicais…
Compro um computador e vem agregado a instalação do programa. Compro o lustre e vem a instalação. Em breve vamos ver a responsabilidade civil do CDC.. o código civil trata as obrigações como estanques… mas elas são interligadas.
Temos que se desamarrar desses tipo de pensamento. Não é tao simples e separável como está no CC.
Eu quero comprar um quadro do Van Gogh.. Sou amiga do Tell… Irmão do Van Gogh.. Ele foi um dos irmão mais fraternos na historia. Tudo ele fez pelo Van Gogh… ele tinha problemas psiquiátricos graves e o irmão do Van Gogh tudo fez por ele. Tem um quadro do Van Gogh que ele pinta a cama do Tell. Quero encomendar um quadro de Van Gogh e falo com o Tell que eu adorei o quadro da sua cama e quero que o seu irmão pinte o quadro de uma mesa de jantar com a mesma genialidade…
Nesse caso é obrigação de dar ou de fazer?
conceito da preponderância. Se quadro esta pronto é dar. Se é encomendado, é fazer.
Nesse caso é tão forte o intuito do fazer com genialidade que é mais ligado ao fazer.
Intuiuto persone pensamos na pessoa e sua capacidade laboriosa. Fazer.
Mas se o quadro esta pronto, a genialidade se concretiza na coisa. Ai é dar.
Uma dermatologista tem um tratamento com um creme milagroso… isso é dar o fazer? É dar. O creme.
 
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a  prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
 
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo  executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização  cabível
o 247 é uma obrigação infungível. Não pode ter outro em seu lugar fazendo. é só o Justin Bieber… não pode mandar o Wesley Safadão… isso é obrigação intuiutu personae = personalíssimo. Você é cobrado de infungibilidade.
249 já fala em obrigação fungível, cujo executor pode ser substituído. Serviços de elétrica, outros serviços…
A recusa é efetiva quando expressa pelo devedor… não quero mais fazer. Mas se o executor promete fazer e fica enrolando ou postergando… isso é mora..
mora é um fato relevante. A obrigação tem um termo, e a obrigação não cumprida a esse termo é mora. Somente após o vencimento é mora…
Se eu contratei e não coloquei a data do inicio. Quando contestado o devedor… ele informa a data prevista… Você  concorda. Ai esta completo o termo acordado…a mora fica caracterizada.
Por exemplo notificando, por exemplo por cartório. Ou a citação do devedor para constituir a mora. Ou qualquer outra forma de notificação..
Você é o eletricista que deveria fazer mas não faz. Contrato outro…
O executor substituto não vai querer fazer o serviço se o devedor nem sequer cumpriu a obrigação de fazer… quanto mais assumir a custa. Assim na prática haverá um contrato entre o devedor, o credor e o substituto com as novas obrigações e garantias.
Podemos fazer a custa do devedor. Podemos cientificar o devedor de que ele assumirá as custas, mas na prática o substituto só vai começar o trabalho com o pagamento adiantado ou garantido de alguém..
Estudamos situações de conflito. Tem algumas coisas que não tem solução. E vai acontecer certamente que você vai sair do fórum.
subrogar é trocar de posição com alguém. Aqui não é a expressão adequada.

Teoria Geral da Obrigações Aula 02 23-08-2016

link para a tabela elaborada pelo F. Santoro: Quadro – Restituição da Coisa – Teoria das Obrigações
Precisamos rever a situação do plano sobre as duas matérias.
O código aborda a responsabilidade civil de modo muito acanhado. Ela se vê implantada em diversos diplomas legais, como o CDC, código tributário, etc….
em outra turma funcionou bem a realização de apresentações dos alunos sobre  a responsabilidade em diversos diplomas. A professora enviaria uma folha resumo, sumulada. Com a apresentação o aluno completa as anotações e tem um bom material a disposição e definirá depois como e quando serão as apresentações. Por hora formem cerca de 5 grupos na classe e enviem os nomes ao representante. A classe tem cercad e 50 alunos… seria então cada grupo formado por cerca de 10 integrantes
vamos ver agora obrigações, art 233 e seguintes
dar
fazer
não fazer
alternativa
divisíveis e indivisíveis
solidárias
o direito também se ocupa das polêmicas. Aquilo que é possível legislar. Sabemos que no mundo negocial, existe muita liberdade e livre iniciativa. Não é porque não está codificado que não podemos fazer, somente o que a lei proíbe que não podemos fazer. Tudo posso, exceto o ilícito.
Nas lides, o código de processo civil nos auxilia a dar suporte a decisão sobre o que se pode e não se pode fazer.
Temos que em casa ler o 797 e seguintes do CPC. há varias formas da jurisdição forçar o cumprimento de obrigação, pois nesse caso não houve espontaneidade e voluntarismo para o cumprimento. A serviço do estado o legislador elege varias espécies de execução
CPC art 806 entrega de coisa certa
CPC art 811 entrega de coisa incerta
(…)
ou seja, no processo civil a execução nos mostra ferramentas de valorização das obrigações descritas no código civil.
Sugiro que CPC 806 até 826 seja lido com deleite, conectando com o que estamos vendo no código civil.
art. 824 é execução por quantia certa. É relacionado a obrigação de dar a coisa certa. O legislador de processo civil usa linguagem como se o leitor já conhecesse o código civil.
Voltemos ao CC e vamos falar sobre obrigação de dar 233
para a coisa certa, vai dos art 233 a 242. (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa certa)
para coisa incerta, vai dos art 243 a 246 (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa incerta)
O que é coisa?
seria bem? imóvel ou móvel? Corpóreo e incorpóreo?
De qualquer modo se trata da entrega de uma coisa, algo que se distingue de uma pessoa.
Pode ser algo precioso, como o remos do Isaquias Queiros, que ganhou a medalha de ouro em canoagem… Pode ser um quadro de um pintor famoso, mas pode ser uma caneta, um carro….
Nesse caso não interessa se é preciosa ou não. Coisa certa não pode ser substituída, nem mesmo por algo mais valioso. Por isso que diz que a coisa é certa. Nada substitui salvo anuência do credor, por outra coisa.
Se a coisa é certa, já foi contratada, obrigada, sentenciada…
quando há especificação de coisa certa e o devedor não entrega coisa certa contratada, qual é a solução jurídica permitida no sistema jurídico? Lançamos mão do CPC
art 806 – o devedor de entregar a coisa certa será citado para em 15 dias satisfazer a obrigação
808 – fala de terceiro adquirente. que somente será ouvido depois de depositar
ou seja, temos que entrar com um processo de execução, onde há um titulo extrajudicial, que nasceu fora do poder judiciário, seja por um contrato, seja por ato unilateral…
o devedor deve satisfazer a obrigação. E se a coisa for alienada, o estado pode ir buscar o bem nas mãos do adquirente (art 808 cpc)
não se trata de se o terceiro adquiriu por meio nulo ou anulável… não pense nisso. Pense que tal ato, de entrega ao terceiro, é ineficaz frente ao mandado expedido pelo Judiciário. Ele simplesmente busca o bem na mão do adquirente. Como o estado protege o credor, a entrega do bem pelo devedor não tem eficácia.
ao adquirente, só cabe embargo de terceiro. Esse terceiro não pode se opor ao mandado de busca, mas sim depois de entregar a coisa manifestar sua boa fé com essa peça, embargo de terceiro.
Muitas vezes compramos coisas de terceiros, fora de estabelecimento comercial… um precaução que temos que ter, no mínimo, para evitar ser o terceiro do art 808 cpc… tem que entrar no TJ, ao menos no domicílio do vendedor, para saber se já existe alguma ação sobre o bem que você esta comprando.
Seu dever, como advogado é orientar… Não deixe seus clientes correrem riscos desnecessários
Diante do embargo de terceiro, estamos falando de eventual nulabilidade. Como terceiro, você poderia dizer que no momento da alienação não havia litígio.
Em reforço a essa ideia, de coisa certa, seja precisa ou não preciosa, temos uma norma supletiva. o novo CPC
também olhe o 313 CC: não se obriga a receber coisa diversa, mesmo que mais preciosa
art 475 – parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato e perdas e danos.
isso está conectado ao nosso programa, que é a responsabilidade civil contratual
O sujeito se comprometeu a entregar a raquete do Guga que ele usou em Roland Garros…
Não entregou, o que temos que fazer? entrar com ação de execução.
Mas se no meio do caminho o devedor aparece e disse que não tem mais a raquete, que vendeu a um terceiro, mas tem outra raquete mais valiosa, do que ganhou o ouro nas olimpiadas
ai você que é advogado do credor, pergunta para ele se ele quer a troca. Ele diz que nào pois a raquete do Guga é necessaria pois ele prometeu como presente de aniversario do filho, que sonha com essa raquete…
ai você termina sua petição de execução de coisa certa ( art 806 CPC) e ainda pede o mandado de busca ( 808 CPC) e de perdas e danos pela frustração da festa do filho ( 475 CPC)
CC art 233 – a obrigação abrange os acessórios. Não posso entregar a coisa sem os acessórios.
 se eu contratei um bem.. que tem uma medida… e parte do bem se perdeu por uma chuva… a circunstancia permite entregar parte do bem.
Se eu compro uma casa, e tem um ar condicionado e eu entrego a casa sem o ar condicionado, nao é acessório, é pertença.
Pertença não é benfeitoria nem acessório. Pois estas seguem o bem.
Livros na estante… comprei uma estante e veio sem os livros.. mas isso não é acessório, é pertença
art 234 – se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, fica resolvida a obrigação
resolução nao é rescisão. Resolução  é gênero e rescisão ou resilição é espécie. Aqui é um destrato. A doutrina fala de resilição, assim a obrigação é extinta.
Rescisão = culpa
Resilição  = acordo
Resolução   = gênero (Recisão ou Resilição)
Contratamos obrigação de dar coisa certa. A tradição foi combinada para amanhã. Ai houve um furto e perdeu a coisa. Não há perdas e danos. Fica resolvida a obrigação.
aqui há três conceitos  – perda tradição e culpa
perda de culpa do devedor – responde por perdas e danos
sem culpa do devedor – resolução
tradiçao é de coisa móvel
o art 234 trata de antes da tradiçao, portando a coisa estava com o devedor.
art 235 e 236 é outra situação, não é perda mas sim deterioração.
235 deteriorada sem culpa do devedor = credor decide se quer resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento
ou seja a coisa não se resolve de pronto, preciso da consulta ao credor
art 236 deteriorada com culpa  = credor pode exigir equivalente ou  aceitar a coisa no estado, com indenização de perdas e danos
nesse caso a coisa certa, se for deteriorada, o código civil da uma característica pecuniária
art 238 – obrigação de restituir. coisa se perde antes da tradição sem culpa do devedor = sofre o credor a perda e a obrigação se resolve
o devedor aqui é quem deve restituir. Seja ao credor ou a sua ordem.
pensem no contrato de aluguel. locador tranfere coisa ao locatário…
tradição tem conteúdo jurídico de transferir a totalidade das potencialidades das coisas, que é de  gozar usar e dispor.
assim cuidado ao usar o termo de tradição nesse caso.
tradição aqui é o ato de restituição. Não chame de tradição a entrega
dessa forma exigir do inquilino um seguro é bom, pois se ocorre perda da coisa isso é perda do credor e resolve a obrigação. A única coisa que fica é o direito até o dia da perda.
art 239 – se for por culpa do perdedor responde pelo equivalente +  perdas e danos
obrigações é chato… sua vida toda seu sonho é estudar contrato, mas tem que passar por isso, se não nem bons conselho vc daria ao seu cliente
art 240 reafirmamos anteriores 239 para deterioração da coisa a ser restituída
art 237 ate a tradição pertence ao devedor a coisa. Melhoramento que aumenta o preço sem anuir o credor, a obrigação resolve. Frutos percebidos são aqueles que eu posso retirar antes da tradição, são do devedor. O fruto pendentes só podem ser retirados depois da tradição, são do credor.
isso pode não ter tanta relevância ao cidadão urbano, mas imagina no campo, uma vaca que está prenha, ou uma plantação que ainda não pode ser colhida.
O direito abomina o enriquecimento ilícito. Se há melhoramentos na coisa, exige-se aumento do preço
241 – no caso do 238 ( obrigação de restituir). a coisa melhorou sem esforço do devedor. Ai lucra o credor.
acréscimo sem ônus para o devedor = lucro para o credor
242 – se o devedor empregou trabalho ou dispêndio – usa normas de benfeitorias
por exemplo o 96 define as benfeitorias
mas la na frente, em posse e direito das coisas, estão as normas.
1219  – possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias
1220 – possuidor de ma fé só tem direito as necessárias
olha só o possuidor de ma fé tem direito a indenização…
boa fé = direito sobre todas as benfeitorias. As necessárias e úteis são de pronto, mas as voluptuárias o credor decide se indeniza ou manda levantar (levar embora) + direito de retenção
ma fé = direito só pelas necessárias
direito de retenção é só restituir se ocorrer a indenização.
voltando para o art 242, olhe o paragrafo único, que fala de frutos
ai você vê o 1214 ao 1220… que regula sobre os frutos para o possuidor de má fé e de boa fé.

Teoria Geral da Obrigações Aula 01 16-08-2016

Responsabilidade é consequência do estudo das obrigações, não há necessidade de cisão como disciplinas independentes. A professora gostaria de saber se há alguém que está matriculado em uma única disciplina. Pois se houver, seria necessário fazer uma abordagem diferente.

As olimpíada começaram com uma disputa de performance, na busca da melhor genética, mas agora aparece como uma fonte de negócios. Aqui se forma uma disciplina específica, o mercado esportivo. E assim se desdobra o direito esportivo e todas as obrigações que se desdobram disso. Há negócios ocorrendo nos bastidores das olimpíadas, que podem ser estudados a luz do código civil.

Nós podemos ainda observar o estudo de qualquer disciplina jurídica a luz da constituição federal.

CF Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II – garantir o desenvolvimento nacional;

Quando contrato com outrem, estou eu, cidadão, preocupado com o meu interesse pessoal. Mas se pensarmos na multiplicidade de negócios individuais, temos uma contribuição ao desse conjunto ao desenvolvimento nacional. E isso é a raiz constitucional dos estudos do direito obrigacional. No campo jus filosófico, temos que contribuir com o avanço social, erradicação da pobreza, etc… mas no direito obrigacional, estamos interessados coletivamente no desenvolvimento nacional, em realizando as obrigações que levem a nação ao desenvolvimento

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…

Quando falamos de liberdade, estamos dando amparo ao direito obrigacional. Ele não é fechado e completamente pontuado e expresso nos diplomas legais. Antigamente não se falavam de contratos de shopping centers, mas já eram realizados. Não e por que não está previsto no direito que não pode ser feito. Isso é a liberdade. O liberalismo econômico está relacionado ao principio de liberdade, que é decantando desde a avenida paulista, na Fiesp. É do principio da liberdade que surge a livre iniciativa. E assim ocorre o link entre o princípio da livre iniciativa e da liberdade.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios…

no direito obrigacional falamos da Economia, pois temos obrigações civis e mercantis. Antes tudo era bem destacado, o que ato de comércio e o que é ato civil, se tenho uma construtora tenho certas obrigações, mas se sou um individuo comum tenho outras, mas são todas obrigações.

Temos que ter sempre o suporte constitucional para o nosso discurso. O direito obrigacional é muito pontuado, expresso em detalhes. E temos que ter criatividade em nosso discurso para usar sempre a constituição.

Vamos ao código civil.

a parte geral acaba no art. 282. No código da editora saraiva há um enorme vazio depois desse artigo. Isso significa que há uma grande divisão entre a parte geral e especial.

No código de 16 o direito de família inaugurava a parte especial, hoje o direito de família foi lá para o fim do mundo. Não há uma linha de corte bem definida. A família é a tradicional? É a monoparental? É a anaparental? A família tradicional existe, mas existem outras modalidades. Antes a família era só aquela formada pelo casamento, o resto era espúrio. Hoje é pluriparental.

A verdade é que um código de 2002 que negasse o desenvolvimento nacional para o final ou esparso estaria negado ao fracasso. Sempre se apresenta primeiro o que é mais importante. Apresento primeiro o direito obrigacional, sejam trabalhistas, civis, etc… são os negócios jurídicos que promovem o desenvolvimento nacional. Aquele vazio no código que mostra a abertura da parte especial do código civil aos negócios jurídicos tem esse significado.

Veja o seguinte trecho do  índice do código civil:

 

Título I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Das obrigações de dar – arts. 233 a 246
Seção I – Das obrigações de dar coisa certa – arts. 233 a 242
Seção II – Das obrigações de dar coisa incerta – arts. 243 a 246
CAPÍTULO II – Das obrigações de fazer – arts. 247 a 249
CAPÍTULO III – Das obrigações de não fazer – arts. 250 e 251
CAPÍTULO IV – Das obrigações alternativas – arts. 252 a 256
CAPÍTULO V – Das obrigações divisíveis e indivisíveis – arts. 257 a 263
CAPÍTULO VI – Das obrigações solidárias – arts. 264 a 285
Seção I – Disposições gerais – arts. 264 a 266
Seção II – Da solidariedade ativa – arts. 267 a 274
Seção III – Da solidariedade passiva – arts. 275 a 285

Título II – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Da cessão de crédito – arts. 286 a 298
CAPÍTULO II – Da assunção de dívida – arts. 299 a 303

Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Do pagamento – arts. 304 a 333
Seção I – De quem deve pagar – arts. 304 a 307
Seção II – Daqueles a quem se deve pagar – arts. 308 a 312
Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova – arts. 313 a 326
Seção IV – Do lugar do pagamento – arts. 327 a 330
Seção V – Do tempo do pagamento – arts. 331 a 333
CAPÍTULO II – Do pagamento em consignação – arts. 334 a 345
CAPÍTULO III – Do pagamento com sub-rogação – arts. 346 a 351
CAPÍTULO IV – Da imputação do pagamento – arts. 352 a 355
CAPÍTULO V – Da dação em pagamento – arts. 356 a 359
CAPÍTULO VI – Da novação – arts. 360 a 367
CAPÍTULO VII – Da compensação – arts. 368 a 380
CAPÍTULO VIII – Da confusão – arts. 381 a 384
CAPÍTULO IX – Da remissão das dívidas – arts. 385 a 388
Título IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 389 a 393
CAPÍTULO II – Da mora – arts. 394 a 401
CAPÍTULO III – Das perdas e danos – arts. 402 a 405
CAPÍTULO IV – Dos juros legais – arts. 406 e 407
CAPÍTULO V – Da cláusula penal – arts. 408 a 416
CAPÍTULO VI – Das arras ou sinal – arts. 417 a 420

o direito de obrigações começa no art. 233, e termina dentro de um corte metodológico, ao art.420, pois contratos vamos tratar em separado.

As modalidades são tratadas até o art. 285. Imagine uma modalidade nova, que fosse trazida do estrangeiro… de qualquer modo temos que se encaixar em alguma dessas modalidades.

Depois dessas modalidades o código trata da transmissão das obrigações, que vai dos art. 286 a 303. Quando digo transmissão não pense que todas as obrigações são transmissíveis.

Adimplemento e extinção – adimplemento é o cumprimento. Não diga pagamento, pois essa é uma das formas de adimplemento. Eu já paguei minha divida… mas na verdade é cumprimento da obrigação.

Depois fala do inadimplemento, que é não cumprimento das obrigações. Depois o código entra em contratos.

Nos próximos semestres vamos ver que as obrigações se materializam nos contratos. Há alguns poucos contratos tipificados, mas existem contratos atípicos.

O que o direito obrigacional – Tem como objeto a relação entre pessoas, ou seja, pessoa/pessoa. Se distingue do direito real, da propriedade, que é entre pessoa/coisa.

Imagina que vi uma moça e me interessei por duas coisas dela, o óculos que ela tem e a casa que ela colocou a venda. Não posso tomar o óculos dela. O que sugere que seja feito sobre o interesse sobre o óculos? Sugerimos começa a desenhar uma proposta de compra do óculos. No caso da casa temos a mesma sugestão, fazer uma proposta de compra, uma vez que a moça já a colocou a venda. O direito obrigacional da suporte a um direito que se avizinha, mas com ele não se confunde. Obterá o óculos quando se chegar em um acordo sobre preço, objeto e condições. Ainda estamos no direito obrigacional, estamos perto da cerca do direito real. A tradição, a entrega da coisa, é o limite. Quem se ocupa da tradição é o direito real. Depois da tradição se não se cumpriu todas as parcelas, voltamos ao direito obrigacional. No caso da casa, devo levar a escritura, ou o contrato de compra e venda no caso de imóvel de baixo valor, ao cartório de imóveis. Isso é direito das coisas. isso é direito real.

E direito obrigacional é o estudo das relações entre pessoas, para satisfação dos seu interesses particulares, não estamos falando do interesse do estado, não que o estado não possa ser sujeito de direito de obrigações. Quando enxergamos o estado, pensamos em um ente que esta para satisfazer o interesse público, mas as vezes o estado se apresenta como pessoa jurídica publica com seu interesse próprio, como por exemplo quando ele quer comprar uma coisa. Ou quer vender um bem dominical.

A satisfação da vontade é algo essencial, mas no caso do estado não há vontade ou não do estado, o estado não pode ter vontade de não atender uma necessidade do cidadão, como vaga em creche. Isso é dever. Ele não pode se negar, nem mesmo por falta de recursos, pois isso é um falácia.

No direito de obrigações eu posso não ter mais a vontade do negócio e não fechá-lo, mas o estado não pode fazer isso. É errado excluir ou incluir o estado no direito obrigacional sem uma análise mais profunda e coaduná-lo com as normas do direito público.

No campo econômico as obrigações encontram muito suporte. Na década de 60, o presidente Kennedy teve um estalo sobre o direito do consumo. O direito obrigacional da tanto suporte ao desenvolvimento econômico que se desdobra no direito do consumidor e no direito trabalhista.

Quando mais surgem relações obrigacionais, mais se desenvolve e mais a economia cresce. Comprei uma jaqueta a desisti da compra. Quando eu chego em uma sociedade moderna, como os EUA, eu simplesmente troco. Eu não preciso dar motivo. Ela me devolve o dinheiro e ponto.

Na trajetória teórica, há uma teoria dualista, adotada pelo Brasil. Dois pilares:

Debitum ou Schuld = débito

Obrigatio ou Haftung = responsabilidade

não cumprir o debito nasce a responsabilidade. Não cumprir o debito nasce o direito subjetivo do credor. Essa é a base da teoria. Se eu cumpro o debito o credor não tem o direito subjetivo de exigir essa responsabilidade.

Isso em alguns casos demanda providencias. Se eu não pago divida liquida e certa no dia marcado, a obrigatio é imediata. Se eu não pago o condomínio no dia, nasce a obrigatio. Se eu não pago o boleto da faculdade no dia, a Unip pode exercer o direito subjetivo dela de credora insatisfeita. E em algum momento tenho que olhar o contrato, pois ali estão as cláusulas que determinam o que ocorre no caso de inadimplemento. É por isso que o boleto já vem acrescido de juros e correções.

Há responsabilidade sem debito, eu estou diante do direito obrigacional e a teoria dualista não se encaixa. No caso da fiança, não há debito. Só tem responsabilidade. Eu sou fiador na locação de um imóvel. Quem tem o debito é o locador. Se o locador não honra, nasce para o credor o direito subjetivo de chamar a responsabilidade do fiador.

Isso é exemplo de responsabilidade sem débito. Débito não é divida, mas é a contrapartida afirmada no negócio jurídico. O fiador não dá nenhuma contrapartida, quem tem contrapartida é o locador.

Débito sem responsabilidade. A dívida de jogo. Se eu vou na casa de um amigo, jogo poker e sai de lá devendo 500 mil reais. Eu tenho esse débito, mas não tenho responsabilidade.

Há um acórdão interessante do ministro Marco Aurélio. Um debito de jogo cobrado por um casino em Las Vegas a um devedor brasileiro, que fugiu para o Brasil. O acórdão define que a obrigação se deu origem no EUA e por isso a lei americana imputa debito e obrigatio a dívida de jogo e assim foi reconhecido e o cassino ganhou a ação.

relação entre pai e filho. Há a responsabilidade de alimento. No caso de compra e venda há a responsabilidade de entregar a coisa.

A origem dessa responsabilidade é diferente. No caso do alimento há o interesse do outro, o filho. É um dever. No caso da compra e venda há o interesse próprio.

Se ele paga o alimento, é dever, mas se ele não paga, o direito arrasta ele para a obrigação de alimentos, que quando é fixado, o inadimplemento transforma ele em obrigações.

relação entre pessoas para satisfazer interesses individuais. Há prisão somente pelo inadimplemento de alimentos.

Nem toda obrigação é civil. Há obrigações tributárias, militares, eleitorais…. e essas obrigações latu sensu não se encaixam na tese de que há sempre satisfação de interesse individual. O povo, o leigo, pensa assim… só temos dever e obrigação… tenho que fazer, votar pagar o imposto… ou pensa que o direito de obrigação é o direito do credor sobre o devedor. Mas isso é uma forma muito singela de pensar.

 

O que é obrigação?

obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual alguém se sujeita satisfazer uma prestação em proveito de outrem.

São situações efêmeras, pois se extinguem. Algumas tem vida muito curta. A obrigação se cumpre e pronto, ela termina.

A obrigação é vinculo jurídico. Olhar a fonte desse vinculo nos leva ao contrato, ao ato ilícito etc…

a prestação é o objeto da obrigação. Ao olhar o código, percebemos que as modalidades das obrigações na verdade são as modalidades das obrigações… art. 233 a 246 CC

– dar
– fazer
– não fazer
– alternativas
– divisíveis e indivisíveis
– solidárias

um contrato de venda é da modalidade de dar a coisa certa. Um contrato de serviço é fazer, mesmo que ele tenha uma obrigação de dar em conjunto ao fazer, mas a preponderância é fazer.

Imagina o lado direito da classe se obriga a fornecer ao lado esquerdo um material. Essa relação é da modalidade de dar. Mas aqui temos que ver se a obrigação é solidária. Será que os credores podem pedir de qualquer um a obrigação total?

Vendo o estabelecimento e exijo que o alienante não monte negócio similar na vizinhança. Essa é uma obrigação de não fazer.

Na constituição de 88 colocava o depositário infiel como passível de prisão, porém isso é incompatível com tratados internacionais e direitos humanos.

Obrigações iníquas, que levam o consumidor a obrigações extremamente onerosas, fere a dignidade da pessoa humana. O pacta sum servanta é relativizado.

Objeto é relação humana

O objeto da obrigação é uma relação humana, não uma coisa. E isso é uma prestação. Dar ou fazer ou não fazer, assim há prestações negativas (não fazer) e positivas (fazer e dar).

Licitude

O objeto precisa ser lícito. Imagine compra e venda de drogas. Imagina contratar um pistoleiro. No máximo podemos encaixar modalidades, mas isso acaba aqui. Não se desenrolam os direitos e deveres dessas modalidades.

Possibilidade

A prestação tem que ser possível. Posso ter uma obrigação de viajar no tempo? Não… Pelo menos neste momento, neste estado da técnica.

possível e não possível é analisado no momento da contratação.

Determinada ou Determinável

 

CC

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Assim ela fica pelo menos determinável. Você precisa me dar 50 sacas de café… não sei se o café é da sua safra ou você vai ter que comprar no mercado…

 

Valor Econômico

Precisa ter valor econômico. Isso vem do art 3 CF do desenvolvimento econômico.

Sou pai. Tenho deveres com o filho. Mas no momento que não tenho a guarda, e o meu filho entra com ação de alimentos, a obrigação de pai se torna com valor econômico.

Me comprometo a dar um boi. Tem valor econômico, mas o valor econômico especifico é usado no caso de não cumprimento, e assim a prestação é possível de ser traduzida no momento de se discutir o inadimplemento.

 

Vínculo Jurídico

Vinculo jurídico é o que liga os sujeitos ao objeto. O fulano e o ciclano estão sob o vinculo jurídico da prestação de dar… de fazer…

O estudo do vínculo jurídico é importante, pois as lides ocorrem entre as partes sobre as prestações obrigacionais estabelecidas entre elas. Um medico contratado para fazer uma cirurgia plástica. E o cliente ficou feio..

Pluralidade de sujeitos.

No mínimo 2. A exceção são os atos unilaterais. Os sujeitos são os credores e devedores.

Fonte das obrigações.

O que é uma fonte? Uma fonte de água para uma cidade? É de onde emanava a vida. É a origem. E nesse caso é a origem das obrigações.

O direito trabalha com diversas fontes. A maior delas é a constituição, depois as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Mas nas obrigações são 3 as fontes diretas:

Contrato – é a principal fonte.

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Quando falamos de contrato, pode ser escrito, verbal… uma velhinha chega no escritório de advocacia e pede ajuda para o advogado sobre o plano de saúde, e o advogado pergunta se ela tem o contrato e a velhinha diz “não me lembro”… se o advogado disser “sinto muito e não posso fazer nada”, este advogado faltou nesta aula, pois o contrato não é a única fonte de obrigação.

Outra fonte é ATOS ILÍCITOS

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Outra fonte é ATOS UNILATERAIS

artigos 854 a 856

Precinde da existência de outrem. Ou seja, o outro não precisa existir

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada

Perdi um cachorro. Coloco um anúncio procura-se e paga-se recompensa. Uma pessoa acha o cachorro. Ela pode exigir o pagamento.

Não há o segundo sujeito no momento que surge a obrigação. Por isso que é ato unilateral.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

a obrigação de devolução tem como origem o ato unilateral do pagamento indevido do pagador.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

O ato aqui é o enriquecimento ilícito que o ato unilateral do sujeito, tem a obrigação de restituir.

Próxima aula – espécies de obrigações