Responsabilidade é consequência do estudo das obrigações, não há necessidade de cisão como disciplinas independentes. A professora gostaria de saber se há alguém que está matriculado em uma única disciplina. Pois se houver, seria necessário fazer uma abordagem diferente.
As olimpíada começaram com uma disputa de performance, na busca da melhor genética, mas agora aparece como uma fonte de negócios. Aqui se forma uma disciplina específica, o mercado esportivo. E assim se desdobra o direito esportivo e todas as obrigações que se desdobram disso. Há negócios ocorrendo nos bastidores das olimpíadas, que podem ser estudados a luz do código civil.
Nós podemos ainda observar o estudo de qualquer disciplina jurídica a luz da constituição federal.
CF Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II – garantir o desenvolvimento nacional;
Quando contrato com outrem, estou eu, cidadão, preocupado com o meu interesse pessoal. Mas se pensarmos na multiplicidade de negócios individuais, temos uma contribuição ao desse conjunto ao desenvolvimento nacional. E isso é a raiz constitucional dos estudos do direito obrigacional. No campo jus filosófico, temos que contribuir com o avanço social, erradicação da pobreza, etc… mas no direito obrigacional, estamos interessados coletivamente no desenvolvimento nacional, em realizando as obrigações que levem a nação ao desenvolvimento
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…
Quando falamos de liberdade, estamos dando amparo ao direito obrigacional. Ele não é fechado e completamente pontuado e expresso nos diplomas legais. Antigamente não se falavam de contratos de shopping centers, mas já eram realizados. Não e por que não está previsto no direito que não pode ser feito. Isso é a liberdade. O liberalismo econômico está relacionado ao principio de liberdade, que é decantando desde a avenida paulista, na Fiesp. É do principio da liberdade que surge a livre iniciativa. E assim ocorre o link entre o princípio da livre iniciativa e da liberdade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios…
no direito obrigacional falamos da Economia, pois temos obrigações civis e mercantis. Antes tudo era bem destacado, o que ato de comércio e o que é ato civil, se tenho uma construtora tenho certas obrigações, mas se sou um individuo comum tenho outras, mas são todas obrigações.
Temos que ter sempre o suporte constitucional para o nosso discurso. O direito obrigacional é muito pontuado, expresso em detalhes. E temos que ter criatividade em nosso discurso para usar sempre a constituição.
Vamos ao código civil.
a parte geral acaba no art. 282. No código da editora saraiva há um enorme vazio depois desse artigo. Isso significa que há uma grande divisão entre a parte geral e especial.
No código de 16 o direito de família inaugurava a parte especial, hoje o direito de família foi lá para o fim do mundo. Não há uma linha de corte bem definida. A família é a tradicional? É a monoparental? É a anaparental? A família tradicional existe, mas existem outras modalidades. Antes a família era só aquela formada pelo casamento, o resto era espúrio. Hoje é pluriparental.
A verdade é que um código de 2002 que negasse o desenvolvimento nacional para o final ou esparso estaria negado ao fracasso. Sempre se apresenta primeiro o que é mais importante. Apresento primeiro o direito obrigacional, sejam trabalhistas, civis, etc… são os negócios jurídicos que promovem o desenvolvimento nacional. Aquele vazio no código que mostra a abertura da parte especial do código civil aos negócios jurídicos tem esse significado.
Veja o seguinte trecho do índice do código civil:
Título I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Das obrigações de dar – arts. 233 a 246
Seção I – Das obrigações de dar coisa certa – arts. 233 a 242
Seção II – Das obrigações de dar coisa incerta – arts. 243 a 246
CAPÍTULO II – Das obrigações de fazer – arts. 247 a 249
CAPÍTULO III – Das obrigações de não fazer – arts. 250 e 251
CAPÍTULO IV – Das obrigações alternativas – arts. 252 a 256
CAPÍTULO V – Das obrigações divisíveis e indivisíveis – arts. 257 a 263
CAPÍTULO VI – Das obrigações solidárias – arts. 264 a 285
Seção I – Disposições gerais – arts. 264 a 266
Seção II – Da solidariedade ativa – arts. 267 a 274
Seção III – Da solidariedade passiva – arts. 275 a 285
Título II – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Da cessão de crédito – arts. 286 a 298
CAPÍTULO II – Da assunção de dívida – arts. 299 a 303
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Do pagamento – arts. 304 a 333
Seção I – De quem deve pagar – arts. 304 a 307
Seção II – Daqueles a quem se deve pagar – arts. 308 a 312
Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova – arts. 313 a 326
Seção IV – Do lugar do pagamento – arts. 327 a 330
Seção V – Do tempo do pagamento – arts. 331 a 333
CAPÍTULO II – Do pagamento em consignação – arts. 334 a 345
CAPÍTULO III – Do pagamento com sub-rogação – arts. 346 a 351
CAPÍTULO IV – Da imputação do pagamento – arts. 352 a 355
CAPÍTULO V – Da dação em pagamento – arts. 356 a 359
CAPÍTULO VI – Da novação – arts. 360 a 367
CAPÍTULO VII – Da compensação – arts. 368 a 380
CAPÍTULO VIII – Da confusão – arts. 381 a 384
CAPÍTULO IX – Da remissão das dívidas – arts. 385 a 388
Título IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 389 a 393
CAPÍTULO II – Da mora – arts. 394 a 401
CAPÍTULO III – Das perdas e danos – arts. 402 a 405
CAPÍTULO IV – Dos juros legais – arts. 406 e 407
CAPÍTULO V – Da cláusula penal – arts. 408 a 416
CAPÍTULO VI – Das arras ou sinal – arts. 417 a 420
o direito de obrigações começa no art. 233, e termina dentro de um corte metodológico, ao art.420, pois contratos vamos tratar em separado.
As modalidades são tratadas até o art. 285. Imagine uma modalidade nova, que fosse trazida do estrangeiro… de qualquer modo temos que se encaixar em alguma dessas modalidades.
Depois dessas modalidades o código trata da transmissão das obrigações, que vai dos art. 286 a 303. Quando digo transmissão não pense que todas as obrigações são transmissíveis.
Adimplemento e extinção – adimplemento é o cumprimento. Não diga pagamento, pois essa é uma das formas de adimplemento. Eu já paguei minha divida… mas na verdade é cumprimento da obrigação.
Depois fala do inadimplemento, que é não cumprimento das obrigações. Depois o código entra em contratos.
Nos próximos semestres vamos ver que as obrigações se materializam nos contratos. Há alguns poucos contratos tipificados, mas existem contratos atípicos.
O que o direito obrigacional – Tem como objeto a relação entre pessoas, ou seja, pessoa/pessoa. Se distingue do direito real, da propriedade, que é entre pessoa/coisa.
Imagina que vi uma moça e me interessei por duas coisas dela, o óculos que ela tem e a casa que ela colocou a venda. Não posso tomar o óculos dela. O que sugere que seja feito sobre o interesse sobre o óculos? Sugerimos começa a desenhar uma proposta de compra do óculos. No caso da casa temos a mesma sugestão, fazer uma proposta de compra, uma vez que a moça já a colocou a venda. O direito obrigacional da suporte a um direito que se avizinha, mas com ele não se confunde. Obterá o óculos quando se chegar em um acordo sobre preço, objeto e condições. Ainda estamos no direito obrigacional, estamos perto da cerca do direito real. A tradição, a entrega da coisa, é o limite. Quem se ocupa da tradição é o direito real. Depois da tradição se não se cumpriu todas as parcelas, voltamos ao direito obrigacional. No caso da casa, devo levar a escritura, ou o contrato de compra e venda no caso de imóvel de baixo valor, ao cartório de imóveis. Isso é direito das coisas. isso é direito real.
E direito obrigacional é o estudo das relações entre pessoas, para satisfação dos seu interesses particulares, não estamos falando do interesse do estado, não que o estado não possa ser sujeito de direito de obrigações. Quando enxergamos o estado, pensamos em um ente que esta para satisfazer o interesse público, mas as vezes o estado se apresenta como pessoa jurídica publica com seu interesse próprio, como por exemplo quando ele quer comprar uma coisa. Ou quer vender um bem dominical.
A satisfação da vontade é algo essencial, mas no caso do estado não há vontade ou não do estado, o estado não pode ter vontade de não atender uma necessidade do cidadão, como vaga em creche. Isso é dever. Ele não pode se negar, nem mesmo por falta de recursos, pois isso é um falácia.
No direito de obrigações eu posso não ter mais a vontade do negócio e não fechá-lo, mas o estado não pode fazer isso. É errado excluir ou incluir o estado no direito obrigacional sem uma análise mais profunda e coaduná-lo com as normas do direito público.
No campo econômico as obrigações encontram muito suporte. Na década de 60, o presidente Kennedy teve um estalo sobre o direito do consumo. O direito obrigacional da tanto suporte ao desenvolvimento econômico que se desdobra no direito do consumidor e no direito trabalhista.
Quando mais surgem relações obrigacionais, mais se desenvolve e mais a economia cresce. Comprei uma jaqueta a desisti da compra. Quando eu chego em uma sociedade moderna, como os EUA, eu simplesmente troco. Eu não preciso dar motivo. Ela me devolve o dinheiro e ponto.
Na trajetória teórica, há uma teoria dualista, adotada pelo Brasil. Dois pilares:
Debitum ou Schuld = débito
Obrigatio ou Haftung = responsabilidade
não cumprir o debito nasce a responsabilidade. Não cumprir o debito nasce o direito subjetivo do credor. Essa é a base da teoria. Se eu cumpro o debito o credor não tem o direito subjetivo de exigir essa responsabilidade.
Isso em alguns casos demanda providencias. Se eu não pago divida liquida e certa no dia marcado, a obrigatio é imediata. Se eu não pago o condomínio no dia, nasce a obrigatio. Se eu não pago o boleto da faculdade no dia, a Unip pode exercer o direito subjetivo dela de credora insatisfeita. E em algum momento tenho que olhar o contrato, pois ali estão as cláusulas que determinam o que ocorre no caso de inadimplemento. É por isso que o boleto já vem acrescido de juros e correções.
Há responsabilidade sem debito, eu estou diante do direito obrigacional e a teoria dualista não se encaixa. No caso da fiança, não há debito. Só tem responsabilidade. Eu sou fiador na locação de um imóvel. Quem tem o debito é o locador. Se o locador não honra, nasce para o credor o direito subjetivo de chamar a responsabilidade do fiador.
Isso é exemplo de responsabilidade sem débito. Débito não é divida, mas é a contrapartida afirmada no negócio jurídico. O fiador não dá nenhuma contrapartida, quem tem contrapartida é o locador.
Débito sem responsabilidade. A dívida de jogo. Se eu vou na casa de um amigo, jogo poker e sai de lá devendo 500 mil reais. Eu tenho esse débito, mas não tenho responsabilidade.
Há um acórdão interessante do ministro Marco Aurélio. Um debito de jogo cobrado por um casino em Las Vegas a um devedor brasileiro, que fugiu para o Brasil. O acórdão define que a obrigação se deu origem no EUA e por isso a lei americana imputa debito e obrigatio a dívida de jogo e assim foi reconhecido e o cassino ganhou a ação.
relação entre pai e filho. Há a responsabilidade de alimento. No caso de compra e venda há a responsabilidade de entregar a coisa.
A origem dessa responsabilidade é diferente. No caso do alimento há o interesse do outro, o filho. É um dever. No caso da compra e venda há o interesse próprio.
Se ele paga o alimento, é dever, mas se ele não paga, o direito arrasta ele para a obrigação de alimentos, que quando é fixado, o inadimplemento transforma ele em obrigações.
relação entre pessoas para satisfazer interesses individuais. Há prisão somente pelo inadimplemento de alimentos.
Nem toda obrigação é civil. Há obrigações tributárias, militares, eleitorais…. e essas obrigações latu sensu não se encaixam na tese de que há sempre satisfação de interesse individual. O povo, o leigo, pensa assim… só temos dever e obrigação… tenho que fazer, votar pagar o imposto… ou pensa que o direito de obrigação é o direito do credor sobre o devedor. Mas isso é uma forma muito singela de pensar.
O que é obrigação?
obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual alguém se sujeita satisfazer uma prestação em proveito de outrem.
São situações efêmeras, pois se extinguem. Algumas tem vida muito curta. A obrigação se cumpre e pronto, ela termina.
A obrigação é vinculo jurídico. Olhar a fonte desse vinculo nos leva ao contrato, ao ato ilícito etc…
a prestação é o objeto da obrigação. Ao olhar o código, percebemos que as modalidades das obrigações na verdade são as modalidades das obrigações… art. 233 a 246 CC
– dar
– fazer
– não fazer
– alternativas
– divisíveis e indivisíveis
– solidárias
um contrato de venda é da modalidade de dar a coisa certa. Um contrato de serviço é fazer, mesmo que ele tenha uma obrigação de dar em conjunto ao fazer, mas a preponderância é fazer.
Imagina o lado direito da classe se obriga a fornecer ao lado esquerdo um material. Essa relação é da modalidade de dar. Mas aqui temos que ver se a obrigação é solidária. Será que os credores podem pedir de qualquer um a obrigação total?
Vendo o estabelecimento e exijo que o alienante não monte negócio similar na vizinhança. Essa é uma obrigação de não fazer.
Na constituição de 88 colocava o depositário infiel como passível de prisão, porém isso é incompatível com tratados internacionais e direitos humanos.
Obrigações iníquas, que levam o consumidor a obrigações extremamente onerosas, fere a dignidade da pessoa humana. O pacta sum servanta é relativizado.
Objeto é relação humana
O objeto da obrigação é uma relação humana, não uma coisa. E isso é uma prestação. Dar ou fazer ou não fazer, assim há prestações negativas (não fazer) e positivas (fazer e dar).
Licitude
O objeto precisa ser lícito. Imagine compra e venda de drogas. Imagina contratar um pistoleiro. No máximo podemos encaixar modalidades, mas isso acaba aqui. Não se desenrolam os direitos e deveres dessas modalidades.
Possibilidade
A prestação tem que ser possível. Posso ter uma obrigação de viajar no tempo? Não… Pelo menos neste momento, neste estado da técnica.
possível e não possível é analisado no momento da contratação.
Determinada ou Determinável
CC
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Assim ela fica pelo menos determinável. Você precisa me dar 50 sacas de café… não sei se o café é da sua safra ou você vai ter que comprar no mercado…
Valor Econômico
Precisa ter valor econômico. Isso vem do art 3 CF do desenvolvimento econômico.
Sou pai. Tenho deveres com o filho. Mas no momento que não tenho a guarda, e o meu filho entra com ação de alimentos, a obrigação de pai se torna com valor econômico.
Me comprometo a dar um boi. Tem valor econômico, mas o valor econômico especifico é usado no caso de não cumprimento, e assim a prestação é possível de ser traduzida no momento de se discutir o inadimplemento.
Vínculo Jurídico
Vinculo jurídico é o que liga os sujeitos ao objeto. O fulano e o ciclano estão sob o vinculo jurídico da prestação de dar… de fazer…
O estudo do vínculo jurídico é importante, pois as lides ocorrem entre as partes sobre as prestações obrigacionais estabelecidas entre elas. Um medico contratado para fazer uma cirurgia plástica. E o cliente ficou feio..
Pluralidade de sujeitos.
No mínimo 2. A exceção são os atos unilaterais. Os sujeitos são os credores e devedores.
Fonte das obrigações.
O que é uma fonte? Uma fonte de água para uma cidade? É de onde emanava a vida. É a origem. E nesse caso é a origem das obrigações.
O direito trabalha com diversas fontes. A maior delas é a constituição, depois as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Mas nas obrigações são 3 as fontes diretas:
Contrato – é a principal fonte.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Quando falamos de contrato, pode ser escrito, verbal… uma velhinha chega no escritório de advocacia e pede ajuda para o advogado sobre o plano de saúde, e o advogado pergunta se ela tem o contrato e a velhinha diz “não me lembro”… se o advogado disser “sinto muito e não posso fazer nada”, este advogado faltou nesta aula, pois o contrato não é a única fonte de obrigação.
Outra fonte é ATOS ILÍCITOS
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Outra fonte é ATOS UNILATERAIS
artigos 854 a 856
Precinde da existência de outrem. Ou seja, o outro não precisa existir
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada
Perdi um cachorro. Coloco um anúncio procura-se e paga-se recompensa. Uma pessoa acha o cachorro. Ela pode exigir o pagamento.
Não há o segundo sujeito no momento que surge a obrigação. Por isso que é ato unilateral.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
a obrigação de devolução tem como origem o ato unilateral do pagamento indevido do pagador.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O ato aqui é o enriquecimento ilícito que o ato unilateral do sujeito, tem a obrigação de restituir.
Próxima aula – espécies de obrigações