Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 08 06-11-18

Paz dos mortos e respeito à cerimônia religiosa.
Há uma hipotética afirmação, de que morto é coisa para o direito. Mosto em tese não tem direito, mas gera direito a pessoas. “De cujus” significa coisa.
Morto não é sujeito de direitos.
O direito penal o que tutela quando cunha o termo paz dos mortos?  Aqui é em relação ao sentimento. Não é só em relação a religiosidade.
O crime de genocídio, agora ganha expressão com a entrada de grandes correntes migratórias vindo de países vizinhos, agora estão ventilando a criminalização da entrada irregular no território nacional. Hoje pune-se somente a reentrada do expulso.
Culto. Estamos enraizados por uma fé específica, sendo que esta é a fé cristã. Sempre que se fala em religiosidade, pensa-se na fé cristã. Aquilo que não é cristão, se trataria como seita. Entretanto a religiosidade enquanto garantia constitucional protege a fé dogmática. A crença e a forma do exercício dessa crença.
O exercício dessa crença se dá por cultos. Por esse motivo, o que se protege é este direito, o que se tutela como cerimônia religiosa. A conduta não esta em segregar. A conduta não está em fazer apologia contrária aquela crença, mas sim está no comportamento comissivo, essencialmente doloso em impedir ou aviltar, desprezar, desdenhar por comportamento comissivo a cerimonia de caráter religioso.
Se inclui nesse comportamento ativo a ofensa a símbolos ritos imagens ou qualquer forma representativa daquela crença.
 O respeito não implica em aceitação ou tolerância, mas sim em respeitar a garantia da crença como a forma de culto a essa crença. O caráter humorístico afasta o dolo desde que expressamente demonstrado a natureza humorística. Humor não se confunde com “chacota”. O Humor para que possa afastar o dolo deve estar no contexto humorístico. Chacota, sarcasmo não afasta o dolo.
No mesmo sentido a representação didática de sentimentos ou cerimônias para fins meramente educacionais, a exposição ou mera utilização didática ou humorística, não afrontando o respeito da conduta, é atípica.
Porque é importante a conotação didática. A utilização de cadáver para estudos medico e medico legais. Nos jornais aparecem a disponibilidade de um corpo.  Um corpo que não foi possível o reconhecimento. Chamam-se os familiares com o prazo de 30 dias, para reconhecimento e após será doado para fins didáticos.
No mesmo sentido, o tratamento dispensado para fins didáticos não pode ultrapassar o respeito. Nosso legislador se preocupa com o sentimento diante do estado de morte. Nesse sentido se tutela a honra dos mortos.
A honra dos mortos é punível a titulo de calunia somente. Imputar a alguém fato falso definido como crime.
Não se estende ao morto as demais crimes contra a honra.
Da mesma forma se tutela a chamada paz
antígona de Sófocles – discute-se o direito a sepultura. A quem pertence o morto? O morto pertence ao vencedor da batalha ou aos seus familiares ou amigos que poderiam dar ao morto ao direito a sepultura.
O direito a sepultura é negado a determinados tipo de morte no código canônico. Mas sepultamento é matéria de saúde pública, regulamentado por lei municipal, sendo que a municipalidade pode delegar essa função a terceiros, inclusive à particulares.
o objetivo, o que se tutela é a saúde pública. Na cidade de São Paulo, por legislação municipal não se permite sepultamento em locais residenciais. Ainda que dentro do perímetro urbano.
O que se assegura quando se tutela a paz dos mortos? É o direito a sepultura.
O cadáver dentro da relação de paz, dentro da relação de culto e dogma, pode ser objeto de vilipêndio.
O vilipêndio tem como objeto o cadáver. O cadáver é meio para atingir este bem juridicamente tutelado. Vilipendiar é desprezar, aviltar. Sendo que essa relação de desprezo pode se dar por mutilações ainda que parciais, incêndio,
cuidado não confunda com ocultação. O dolo do vilipêndio é o desprezo, mas o dolo da ocultação é evitar a sepultura. O crime de ocultação é crime independente.  A pratica do crime antecedente necessariamente não comete o crime consequente.
O crime de ocultação  de cadáver pode estar vinculado a outro crime, mas quando estiver tem o caráter parasitário, com caráter acessório. Mas a ocultação pode ser crime próprio não relacionado a crime antecedente.
Quando estiver associado ao crime de homicídio estará considerado independente, Essa independência se já pela competência jurisdicional ( vis atrativa). A ocultação de cadáver conexa a um crime doloso contra a vida compete o julgamento ao tribunal do Júri.
Pode ocorrer ocultação com crime não doloso contar a vida? SIM. Nos crimes preterdolosos, roubo seguido de morte, estupro seguido de morte etc… a ocultação é crime independente
Pode ocorrer ocultação sem crime associado? Sim. A pessoa morre por morte natural.
O agente pode vilipendiar e posteriormente ocultar.
A violação a sepultura é incompatível com a ocultação. Pois na ocultação o que se extrai é o direto sepultura. A sepultura deve ser considerada como sendo o ato religioso ou não que tenha por objetivo assegurar a “paz dos mortos”
O sepultamento não exige ato religioso. O que se exige é um formalismo que procure preservar em caráter dúplice a saúde pública e o direito a sepultura.
Quando o sepultamento tiver como precedente uma cerimônia religiosa, a intervenção no culto ou comportamento que procure atingir o sentimento e sua religiosidade, afasta o vilipêndio e integra crime próprio, de interferir por gestos, palavras condutas incompatíveis com o ato cerimonial. Não se inclui no tipo expressões ou gestos de mera irresignação, deboche velado de maneira a não atingir o respeito a cerimônia.
A conduta estaria de forma dolosa procurar impedir prejudicar ou desprezar de forma expressa a cerimônia religiosa.
O comportamento omissivo não integra o tipo, como também não integra o tipo alguns comportamentos comissivos por comissão, como durante a cerimonia se recusar a recebera a hóstia, desde que essa recusa não seja seguida de nenhum gesto ou comportamento de abjecção. A mera recusa não integra o crime.
O velório, velar o morto. O agente que se aproveita do culto religioso para cometer outros crimes tem sua pena agravada. Entra no velório para assaltar e da um ponta pé no caixão. Esse comportamento é crime. O agente se aproveita da condição pessoal da vitima, da sua desgraça, pessoal ou coletiva.
Há proteção à sepultura na sua integralidade. Inclui subtrações, destruição ainda que parcial, de objetos de adorno ou de culto, inclusive restos mortais.
se o agente viola a sepultura com a finalidade de subtrair ossos, comete o crime de violação de sepultura  e não de vilipêndio. A violação não é crime meio, a violação é o objeto.
Agente subtrai petrechos de mera decoração ou aprimoramento da sepultura, responderá pelo furto, mesmo os petrechos externos e superficiais. Se o agente viola a sepultura e subtrai bens que integrem o sepultamento, responderá por dois crimes, pois são dois bens juridicamente tutelados distintos.
O agente viola a sepultura para subtrair jóias, próteses ou qualquer outro bem… reponde pelos dois. Subtrai vasos, estátuas flores, responde pelo furto. Portas, pedaços da sepultura com valor econômico, responde pelo furto. A subtração de ossos é violação de sepultura. A utilização jocosa destes restos, especialmente ossada, não integra o vilipêndio.
O vilipêndio exige o cadáver na acepção médico legal do termo.

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 06 23-10-18

Sentimento religioso.
Nenhuma liberdade é absoluta. temos institutos que limitam a liberdade, como a prisão cautelar por exemplo. O que delimita a liberdade é o controle legal.  A delimitação não pode ser proibitiva, pois estamos na regência da lei penal, composta por normas de caráter descritivo. Ou seja, elas não proíbem, mas descrevem condutas e estabelecem sanções. A proibição é implícita a norma, mas não pode ser expressa por conta dessa própria liberdade. Temos a liberdade, inclusive para cometer crimes, mas devemos considerar as sanções impostas a essa desobediência.
A Fé, a dogmática, antes imperava no processo. As salas de audiência antes exibiam um crucifixo. O layout da sala do tribunal do júri era escalonada… havia os homens, o juiz no centro e acima dele o crucifixo. Mostrando que acima do estado e dos homens estaria o julgamento divino.
A retirada dos crucifixos é na verdade a expressão da liberdade, de professar qualquer fé, não só a católica. Enquanto fé, enquanto crença, a liberdade é uma garantia.
Enquanto forma, meio ou instrumento para exercer a fé, o chamado culto, não é mais uma garantia, mas um direito. A garantia assegura o direito. Por isso que a garantia e revestida da indisponibilidade, mas o direito pode ser subjetivo, facultas agendi.
O culto se submete a uma linha livre de pensamento e uma linha contida, que é a lei. Isso significa que toda e qualquer forma de expressão em culto a um sentimento religioso se submete a um controle legal.
O sentimento religioso em si é preservado enquanto garantia. Eu posso acreditar no Deus que quiser. Não existe um mecanismo de controle, pois isso ;e uma garantia. Mas a forma de exercer um culto ao deus escolhido esbarra em preceitos normativos.
Há determinados direitos fundamentais que são indisponíveis. Não é possível justificar o sacrifício a vida para se justificar um culto. Na mesma lógica a integridade psíquica,  moral e corporal. Seguindo a mesma linha de raciocínio, bens cuja tutela seja difusa, e aqui vamos tratar de forma mais lógica e essencial, a saúde pública.
Há uma série de derivações da proteção penal ao direito ao culto religioso que são consideradas atípicas pela ausência de dolo específico. Não se trata de tolerância social. Se trata de reconhecimento de atipicidade pela ausência de dolo em comportamento que se exija o dolo específico.
Exemplo o sacrifício de animais. Este comportamento não integra tipo contravencional nem crime ambiental, no que diz respeito ao maltrato de animais.
A pratica esportiva, mesmo que presente uma natureza cultural, é muito mais delimitada que o sentimento dogmático. Pois na questão da pratica esportiva ou cultural não estaria sobre o manto da garantia da liberdade religiosa. Aqui temos o caso da vaquejada.
interesses coletivos difusos e transindividuais. Quando se fala em saúde publica, não se esta querendo atingir a liberdade individual que não traga risco coletivo.
O conceito de saúde pública implica em qualquer conduta, comissiva ou omissiva que transponha ou ultrapasse a barreira transindividual e que possa gerar perigo abstrato. O bem jurídico tutelado não é individual, mas sim difuso. A saúde pública
a utilização de substâncias ou qualquer outro tipo de objetos, petrechos ainda que de uso controlado atinja a saúde pública desde que expressamente permitidos ou vedados por força de lei.
Substâncias entorpecentes se submetem a um controle por uma portaria da anvisa. Quem define o que é droga não é a lei, mas sim uma portaria da anvisa. Porque o legislador preferiu uma portaria? Pela facilidade de revogação e modificação da portaria. Lei é muito mais rígida, exige projeto, votação em congresso etc..
Aquilo que a Anvisa não considera droga não pode ter tratamento pela lei anti drogas. A própria lei anti-drogas abre precedentes quanto a utilização de determinadas drogas para outros fins que não venham a atingir a saúde pública. Muito pelo contrário, podem até proteger a saúde pública. O uso de opiácios, como Morfina… Dramal.  O uso desse medicamento tem a função de proteger a saúde pública.
O cartunista Glauco usou muitas drogas.. o seu personagem Geraldão era o retrato disso. E ele encontrou no santo daime um forma de usar entorpecente de forma licita.
Composição ritualística de natureza estritamente religiosa só e exclusivamente permitidos durante a realização do culto. A sua produção e armazenamento não podem ter nenhuma forma de fim lucrativo ainda que indireta. Também não poderá ser utilizada, armazenada ou guardada, para outro fim que não o religioso, ainda que tenha natureza terapêutica. Não confunda com o curandeirismo.
O curandeirismo não é punido pelo ritual, mas sim pela promessa de cura terapêutica ou medicinal. Mas se a proposta for de cura espiritual, não há crime.
Essa promessa de cura espiritual embora não integre o curandeirismo, pode configurar estelionato, se a promessa estiver vinculada ao pagamento de uma vantagem. A encenação ou dramaturgia que tenha por propósito educacional ou preventiva é fato atípico. Para fins exclusivamente didáticos.
O crime está na promessa de resultado. O trabalho do medico é de meio, tão quanto o do advogado. Configura curandeirismo a promessa ou a afirmação que teria ocorrido a cura.
Benzedeiras são consideradas como ritos meramente culturais, ou religiosos, que não dispensem tratamento clínico quando necessário e que não interfiram na saúde coletiva são atípicos.
Incolumidade da saúde pública. Se não feriu a saúde pública a conduta é atípica.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 07 30-10-18

Crimes contra o sentimento religioso e na sequência veremos o crime contra a paz dos mortos.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Liberdade de culto ou crença é o a chamada liberdade religiosa. A religião implica no reconhecimento de um instituto ou instituição previamente constituída,  dogmática e apoiada na fé cristã.
A fé cristã fez com que se diferenciasse os conceitos de religião e seita. O nosso texto constitucional engloba as duas. O que se assegura é a fé dogmática que é o direito de crer. Por consequência, apesar de estar em condições diversas na sua natureza jurídica, elas são tuteladas como um único bem.
O bem juridicamente tutelado é a crença. A fé no seu sentido dogmático. Nosso estado é laico e não tem uma fé oficial, a preponderância é o cristianismo.
A influência da igreja no sentido geral é marcante. Não é aparente mas é marcante. Isso se mostrou claro com a lei do divórcio. A lei do divórcio só foi aprovada no Brasil após a criação da figura do separado judicialmente. Haveria a necessidade de se ficar separado por um período. Não poderia se casar, salvo se fosse com a mesma pessoa. Isso só foi alterado posteriormente.
Cultural e socialmente se trata tudo o que foge a fé cristã como seita. Mas a natureza jurídica de ambas é a mesma. O bem juridicamente tutelado é a liberdade de crença. É a liberdade de professar a fé, de natureza confessional ou não. De forma individual ou coletiva.
É a liberada de ritualística. Ela sofre restrições de forma como qualquer liberdade. Essas restrições podem ser: culturais, morais, territoriais, funcionais e temporais, mas sempre contida pela estrita legalidade.
A forma de exercer essa crença pode sofrer restrições neste aspecto. As restrições dessa natureza são atípicas.  A estrita legalidade quanto a sua forma pode ser excepcionalizada. Esta relação de excepcionalidade dependerá igualmente de expressa disposição de lei e não contrarie garantias inerentes ao estado democrático de direito e por si consideradas isoladamente não se constitua crime.
Neste caso haveria exclusão de culpabilidade diante da ausência de dolo específico.
Dolo próprio… impróprio, dolo eventual, culpa consciente e dolo especifico…  há crimes que para sua configuração se exige dolo específico.
Por exemplo os crimes contra a fé pública. Dolo diverso, o crime é diverso.
A ausência de dolo especifico implica em culpabilidade. Por exemplo o sacrifício de animal.
Nos crimes contra a saúde publica. Rituais que façam uso de substâncias entorpecentes.
Veja que não se exclui a tipicidade. A ausência de dolo específico atinge a culpabilidade não o exercício do fato tipico. Ainda dentro da relação ritualística se poderia aproximar-se do curandeirismo. Ou o exercício ilegal da medicina. O exercício ilegal da medicina é um ato clínico. Se a finalidade não é o exercício da função médica não é crime.
O curandeirismo x exercício ilegal da função de médico
é o fato de exercer medicina sem estar habilitado. O bem juridicamente tutelado é a saúde pública e não a profissão do medico. A proteção profissional é tratada pela lei da contravenção penais, que é o exercício irregular de profissão. Aí o bem juridicamente tutelado é a profissão.  É diferente do exercício ilegal da função de medico que o bem juridicamente tutelado é a habilitação em medicina.
Aquele que detém conhecimento medico e esta proibido de exercer a função. Uma proibição legal . Pois essa proibição deve decorrer por uma das formas descritas nos artigos 91 e 92 do CP como efeito de condenação penal ou medida decorrente dos art. 43 e 44 do código penal.
São duas situações distintas.. uma é pena. Uma das espécies de pena restritivas de direito é a interrupção temporária da possibilidade de exercer a profissão. E no outro caso é efeito decorrente de condenação.
Uma é juiz deve.. outra é juiz pode. Há efeitos lógicos, ou legais.. e efeitos teleológicos ou supralegais.
Independência de instâncias  – o direito de forma geral preserva a independência de esferas. Essa dependência é relativa. Aqui é importante guardar que o efeito penal é preponderante. Há a esfera penal, civil e administrativa.
A esfera administrativa, em sentido mais amplo, latu, vai abranger a administração pública como também a administração privada. Na nossa situação, a administração privada abrange entidades de classe.
Adm em sentido amplo pode impor medidas disciplinares. A imposição dessas medidas exigem o contraditório. Exigem o devido procedimento legal.
Estas medidas disciplinares, administrativas podem configurar crime ou não. Se a medida tiver natureza impeditiva meramente administrativa e disciplinar, que não incorra em crime, o fato será atípico.
Aqui que esbarra a questão da inabilitação específica do profissional. Se a ausência de habilitação específica é criem ou infração adm do órgão de classe. Na dicção legal, interpreta-se o exercício não autorizado, antecipado ou prorrogado da prática medicinal própria. O médico que eventualmente exerça uma ramo da medicina para o qual não esteja devidamente habilitado por sua entidade de classe para o exercício responderá por incúria, ausência de cuidado. Se houver a produção de resultado mais grave.
Isso justifica, pois o agente não deixa de ser médico. Se exerce a função ainda que não seja do ramos específico, poderá ser punido administrativamente, mas penalmente somente se houver produção de resultado
O dentista é considerado como a mesma aptidão de um medico de cabeça. A realização de procedimento meramente estético que não envolva cirurgia tratamento e intervenções clinicas restritas a condição de medico  configuram contravenção penal. Se essa realização depende de produtos controlados, ou de produtos que de forma abstrata possam gerar perigo, o agente responderá por crime contra a saúde pública.
Uso de anabolizantes, silicone industrial em pessoas, aí o crime e contra a saúde pública se não resultar em situação mais grave. O crime contra a saúde pública tem pena mais grave que a de trafico… observando a pena em abstrato máxima.
O curandeirismo ao contrário exige gestos, rituais, ingestão de ervas, substancias… ainda que não proibidas por lei  e ainda que não nocivas com a promessa de cura. No mesmo sentido a exploração da fé cuja a proposta seja ritualística e que não integrem por si fraude. O crime será de estelionato.

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 05 04-09-2018

Na aula anterior falamos de petrechos, iniciamos o tratamento em relação ao falso e outros crimes.
Vimos como o falso se integra a outros crimes como o instituto da consunção
alguns crimes  o falso integra o tipo.  Por exemplo o estelionato.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
 Uma característica essencial para configuração do estelionato é o embuste. Fraude ou ardil. O ardil é instrumento de ação. Mis en scene. Uma encenação que engana a vitima. Um teatro.
é um instrumento de ação comportamental. Um comportamento ardiloso, astuto.
A fraude, contrario sensu, é uma produção material. não é uma conduta. Não é uma encenação, mas sim uma produção. O que se espera dessa produção. Uma representação material eficiente que induz ou conduz ao erro.  A fraude assim reconhecida tem que ser habil a induzir o erro.
Uma das formas para se materializar a fraude é o falso. Este falso enquanto integrante do tipo não configura crime independente. principalmente se esse falso é imaterial. Pois é no caso que o falso é imaterial ele estaria integrando o ardil.
Por exemplo, dentre os crimes contra o casamento, e existe o erro quanto a identidade da pessoa. O bem juridicamente tutelado é o casamento. Para que tenha acontecido o erro essencial o falso foi necessário.
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
o falso integrou o tipo penal.
a celebração falsa de um casamento integra o ardil, como também pode integrar o falso material.
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Um agente que se apresenta como autoridade hábil, legitima, para celebrar o casamento, mas não é. É um crime próprio.
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
quando o falso integrar o tipo penal, a resolução se dá pelo princípio da especialidade. A norma especial prepondera em relação a norma geral. Na medida do falso integrar o próprio tipo, ele é uma elementar. Um dado que se extraído do crime faz com que ele passe a constituir um tipo penal diferente.
Na medida que o falso integra o próprio crime, o falso serve como meio para atingir uma conduta fim. Pela teoria finalista o crime não esta no resultado. O crime está na intenção. Consequentemente, ainda que o falso seja o crime mais grave, o falso está compondo, incrementando uma elementar.
O falso não é a elementar do tipo. O falso esta dentro de uma elementar. Isso quer dizer que da mesma forma que o falso esta dentro dessa elementar. Que não necessariamente o falso.
Não existe o estelionato sem a fraude.
o falso pode ser uma das maneiras, uma das formas. para integrar essa fraude. A intenção do agente. O dolo específico. não esta no falso, mas sim na conduta fim.
Neste caso, se o dolo específico não esta no falso, mas em outro crime fim, o falso representa mera ação de passagem. Isso significa dizer instrumento. meio.
Assim o dolo especifico é o caminho para distinguir se o falso se configura criem independente ou se o mesmo integrou o tipo de outro crime ou foi crime de passagem para a realização desse outro crime.
Exemplo. Crio um documento falso para casar, integrou o tipo do 336
quando o falso, o meio fraudulento ainda que falso, for atípico, integrará elementar da conduta fim.
adoção a brasileira
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
qual o bem juridicamente tutelado? DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
o bem juridicamente tutelado é o estado de filiação. Mas para chegar ao bem do estado de filiação eu pratico um crime contra o registro civil.
O falso integra o tipo penal. Não constitui crime independente. Não quero fraudar o registro publico, mas sim o estado de filiação . E dessa forma eu realizo uma fraude ao registro público.
a primeira situação aqui é o privilégio:
Art. 242 Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena
mas se o juiz deixar de aplicar a pena não significa que a sentença não seja condenatória. O réu foi condenado ao crime contra o estado de filiação. O privilegio está isentando de pena, mas subsiste a condenação pelo tipo
o falso em relação aos crimes que envolvam registro civil tem seu prazo prescricional contado a partir da data em que o falso se torna conhecido. 111 IV CP
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
CTB
o código de transito brasileiro é dividido em duas formatações. Uma primeira formatação é de caráter meramente administrativo. Uma outra divisão material e penal, que trata dos crimes em espécie.
o que sabemos em relação as instâncias. Existe uma independência relativa entre elas, a esfera administrativa e a esfera penal.
uma pode ser aplicada independente da outra. Entretanto a penal pode trazer efeitos congentes em relação a administrativa.
91 e 92 CP tratam dos efeitos da condenação.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
No mesmo sentido, sem que uma venha atingir a outra, uma das formas é a espécie de pena restritiva de direito, que constitui exatamente na interdição temporária de direitos. É uma espécie de pena restritiva de direitos. Ela não se confunde nem pode ser aplicada simultaneamente com o efeito da condenação.
por exemplo, suponho que o efeito da condenação por crime de transito é a inabilitação para conduzir veículos automotores. Isso é efeito penal. Eu posso aplicar uma pena restritiva de direito que tenha o mesmo objeto, a perda da habilitação? Não pois isso é bis in idem.
Eu posso encontrar condutas meramente administrativas, que não são revestidas de tipicidade. excesso de ponto na carteira de habilitação. Isso não é crime, mas é uma infração de caráter administrativo.
adulteração de identificação de veiculo automotor.
CTB define o que é veiculo automotor. E depois tenho que ver o que é identificação de veiculo automotor.
e depois tenho que ver o crime de adulterar esse sinal, qual a finalidade dessa falsificação.
A receptação pode estar ligado ao falso. Um veiculo automotor
1 – Uma pessoa X dolosamente adquire uma motocicleta sabendo ser produto de crime. Após receber o veículo, remarca a numeração de identificação deste veículo e passa a se utilizar de documento verdadeiro de identificação do veículo remarcado. O veículo é 346 e ele remarcou para 543 e pegou a documentação verdadeira do outro veículo.  Qual crime ele pratica? Dica: Veja que o documento é verdadeiro, o falso está na marcação no veículo.
Comete crime? Sim ou não? Qual ou quais?
RESPOSTA: 
Receptação – Artigo 180
Supressão de sinal – artigo 311
Não responde pelo falso, pois nesse caso o falso é meio aos crimes fim. Ademais o documento é verdadeiro.
2 – Com a finalidade de fraudar o sistema de rodízio, o agente coloca fita isolante na placa do veículo a ele atribuindo placa que pertença a outro veículo que passa a receber multas que não são devidas.
Comete crime? Sim ou não? Qual ou quais?
RESPOSTA:
Pela atual posição dominante do STJ comete crime previsto no artigo 311. Julgados de 2018: ARE 962337
 3- Pessoa X adquire um veículo e verifica posteriormente que se trata de objeto de restrição administrativa (por exemplo alienação fiduciária com busca e apreensão). Para que possa transitar livremente com esse veículo, troca as placas. Mas mantém toda a documentação original. Surpreendido pela polícia, apresenta uma CNH que de forma legítima ainda que imprópria, porque não se submeteu aos exames necessários, se verifica ser documento verdadeiro entretanto subtraído do departamento de trânsito, circunstância esta que desconhecia.
Comete crime? Sim ou não? Qual ou quais?
RESPOSTA:

artigo 311 e 304(falso ideal), documento verdadeiro ideia falsa

As justificativas residem no dolo específico

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 04 28-08-18

Fases do crime. Inter Criminis
Isso é necessário para entender o conceito de tipo autônomo.
A primeira fase do crime é a cogitação. A cogitação consiste em um ato impróprio. Isto quer dizer que um mero fato, uma mera circunstância de se cogitar, não necessariamente vai se desdobrar em uma conduta concreta.
A cogitação se concretiza pelos atos preparatórios. Os atos preparatórios, ao contrário da cogitação, são atos próprios, pois são atos de realização. Assim como a mera cogitação os atos preparatórios são impuníveis, enquanto limitados a atos preparatórios. Ao contrário da cogitação que sempre é impunível.
Os atos preparatórios são impuníveis somente enquanto limitados a meros atos preparatórios, pois se considerados em si mesmos, ele pode constituir crime. O agente adquire uma arma com a proposta de praticar crime de homicídio. Ele já passou pela cogitação e foi para ato de preparo. Se ele adquiriu a arma de forma licita, esse ato é impunível. Mas se ele adquiriu a arma de forma ilícita é um ato punível pois se trata de porte ilegal de arma.
obs: a doutrina chama isso de teoria do recorte. É quando o ato preparatório já constitui algum outro tipo penal, como no caso do porte de arma em relação ao homicídio.
ato impróprio = cogitação, sem ato concreto
ato preparatório e execução tem atos concretos. Aí são atos próprios.
Atos próprios de execução são aqueles que ocorrem após os atos preparatórios. Ao se ingressar nos atos de execução, começa a realização do inter criminis. o percurso que o agente vai perseguir, a intenção que o agente vai perseguir que o agente vai até conseguir o resultado. Enquanto que a satisfação plena do crime que esta além do mero resultado representa o exaurimento do crime.
Alguns crimes por sua própria natureza ou condição formal não exigem este percurso. São crimes que não necessitam percorrer os passos. São crimes que se realizam com o próprio verbo. Por exemplo o crime de ameaça, tipicamente formal.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A natureza formal desses crimes tornam esses crimes incompatíveis com a figura da tentativa. A tentativa é a interrupção involuntária do inter criminis. Pois se essa interrupção for voluntária temos outra figura, a desistência voluntária, um ato interno do agente, depende da autonomia da vontade.
A tentativa pode até implicar em uma desistência, mas são fatores externos, alheios a vontade do agente. Eu queria mas não consegui. Na desistência eu posso mas não quero.
o legislador de uma forma geral criou alguns tipos penais que se considera como sendo de perigo abstrato, que são crimes que colocam em risco um potencial lesivo, um risco a um bem jurídico em regra um bem que tutela coletividade. Como os crimes de perigo comum, que pode ir além do risco desejado. O Agente não quer que o resultado vá além daquilo, mas a conduta por si só gera perigo comum. incêndio, explosão, ele não exige a produção de um resultado que demonstre o perigo comum.  A existência de um resultado agrava ou qualifica o crime. Os crimes contra a saúde publica, os crimes contra a economia popular. A vitima é a coletividade. Consequentemente o perigo em relação aos crimes é abstrato, é presumido.
Em relação a estes crimes o legislador trouxe duas classificações possíveis. Primeiro são os crimes acessórios ou parasitários. Doutrinadores querem impor, estabelecer sua doutrina. E assim ele pega algo que todos chamam de um determinado nome e inventa um nome especifico. Tentativa branca. Figura especifica do crime de homicídio que não resulta em lesões. Realizo 5 disparos e não acerto nenhum. Tentativa vermelha é quando ocorreu o resultado da lesão.
Assim se utiliza essa expressão que é específica para outros conceitos.
Ponte de ouro é a desistência voluntária sem resultado… tem a ponte de prata que é a desistência voluntária mas quando já tem algum resultado…
obs:

Pontes de ouro (de acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno) são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. 15 do CP. O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).

Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

Mas para os chamados crimes acessórios criaram a expressão crime parasitário.
Crime acessório é um crime cuja existência depende de um crime antecedente. O crime acessório por si só é atípico. O crime acessório depende de um crime antecedente. O crime de receptação. 180 CP.
Assim deve existir um crime anterior e o agente precisa saber que  a coisa é proveniente disso.
O legislador deve saber que alguns crimes muito embora dependam da existência de um crime antecedente, o legislador trouxe uma autonomia dos tipos penais. Ou seja, entre esses crimes não há uma relação acessória. Há uma relação de dependência indireta ou reflexa.
Mas essa relação de dependência não afasta a autonomia do tipo. Pois o bem juridicamente tutelado pelos tipos penais embora por condutas distintas tutelam o mesmo bem jurídico de caráter difuso.
São condutas diversas, o dolo é distinto. O fim não é o mesmo, ainda que as condutas sejam semelhantes. São tipos autônomos. Onde está essa autonomia, na distinção do dolo e na utilidade específica. O trafico e uso de drogas por exemplo. Uma conduta depende da outra. Os verbos podem ser os mesmos, mas o bem juridicamente tutelado é coletivo, a saúde pública, bem de perigo abstrato que não depende da ocorrência de resultado.
O crime de receptação ocorre quando o objeto é produto de um crime, mesmo que o autor do crime seja desconhecido.
Uma reprodução xerográfica não autorizada. A pessoa que recebe a copia não é receptador, mas sim concorreu com o crime, pois o núcleo do verbo é violar e ambos violaram.
Petrechos

Petrechos de falsificação

Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O legislador quis aqui tratar da autonomia entre os tipos penais, da mesma forma que pune a falsificação, o ato de falsificar, e ate mesmo o uso por equivalência das mesmas penas atribuídas ao falso aquele que usa, como se ele mesmo falsificasse. Quem falsifica não pode responder pelo posterior uso.
Considerando o perigo abstrato, o legislador de forma autônoma deu tipicidade a quem de qualquer forma possui petrechos destinados a falsificação.
Aqui deve ser feita uma distinção: especialmente destinados a falsificação. Posse de petrechos impróprios não demonstrada a sua utilização habitual a realização do falso é comportamento atípico.
Uma maquina de xerox, uma gráfica, não demonstrado o caráter de uso permanente, mesmo que sirva para a falsificação mas isso ocorreu esporadicamente, o fato é atípico. Usar o termo “especialmente” somente alcança os petrechos impróprios quando houver a demonstração de permanência daqueles petrechos, que por si considerados não constituem crime.
110000351657 – PENAL – PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA ( CÓDIGO PENAL, ARTIGO 291 ) – POSSE DE COMPUTADOR, SCANNER E IMPRESSORA, NÃO DESTINADOS, ESPECIALMENTE, À FABRICAÇÃO DE MOEDA – IMAGEM VIRTUAL DE MOEDA VERDADEIRA – ATICIPIDADE – Constitui crime a posse de petrechos especialmente destinados à fabricação de moeda falsa ( Código Penal, artigo 291 ). Todavia, a posse de computador de mesa, de scanner e de impressora, não destinados, especialmente, à fabricação de moeda, não se subsume à figura típica do referido delito, ainda que, na memória do computador, haja a imagem virtual de uma moeda verdadeira. Interpretação restritiva do artigo 291 do Código Penal , que excepcionalmente tipifica como crime a prática de atos preparatórios. (TRF-4ª R. – ACr 0020684-66.2002.404.7100/RS – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz – DJe 31.07.2014 – p. 205)
Alguns autores vencidos: Regis Prado e Vicente Greco Filho. Eles entendem que este crime foi um assodamento, uma pressa, do legislador, com a justificativa de que a mera posse desses petrechos sem a realização do falso seria atípico. Mas esse entendimento é absolutamente isolado e esparso. Este crime implicaria em ato de preparo.
Os petrechos devem ser específicos em relação ao fim para o qual se destina. Papeis de todos os gêneros a exceção da moeda. Selos por exemplo. Selos que dão autenticidade.
O legislador quer proteger a fé pública. O bem juridicamente tutelado é a coletividade. No momento que se fala da fé pública, é a credibilidade que o estado representa. O Estado representa essa credibilidade, não só a esses papeis, mas também a sua moeda. Isso é também a fé pública.
Em relação a esses pretechos. O crime além de autônomo, além de perigo abstrato é crime permanente. Não há a necessidade de que a falsificação venha a ser realizada. O crime está caracterizado com a posse, venda, com o armazenamento desses petrechos.
Existe relação aos petrechos, o que se denomina status garantidor. O agente dispõe de condição legal e legítima para guarda posse ou até mesmo uso destes petrechos, entretanto ele se desvia desta condição legal e dolosamente permite que terceiro se utilize desses petrechos, incorre em crime.
Enquanto revestido desse status garantidor,  posse e até a utilização são atípicos, pois a posse é lícita. A posse se configura a partir de que o agente perde essa condição, por ele mesmo ou em benefício de terceiros para a realização do falso. Forma dolosa. Não há necessidade de que o falso se realize.
Não há a necessidade do lucro faciendi (obtenção de lucro) para o reconhecimento do crime.  O ato pode ser oneroso ou não.
tentativa é possivel em relação a esses crimes?
considerando o crime como formal, a tentativa de adquirir esses petrechos é atípica, pois estaria no campo da cogitação. A tentativa somente seria possível na hipótese do agente estar construindo um petrecho que especificamente se destinará a reprodução do falso.
a aquisição de um scanner, copiadora ou de qualquer objeto semelhante ainda que destinado ao falso, é ato impunível, ainda que iniciada a execução. A efetiva aquisição desses petrechos por si só já configura o crime.
O agente que tenha o petrecho falsifique e coloque em circulação moeda falsa, haverá dois crimes ou um crime único?O crime de fabricar petrecho é absorvido pelo próprio crime de usar o petrecho, que é a fabricação do falso

189073445 – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – QUADRILHA OU BANDO ( ART. 288, CP ) – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ( ART. 297, CP ) – PASSAPORTES – PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO ( ART. 294, CP ) – ANTE – FACTUM IMPUNÍVEL – ART. 59, CP – CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – … 3. Aplicação do princípio da consunção quanto ao crime previsto no art. 294, CP , pelo tipo penal previsto no art. 297, CP . Absolvição do réu apenas quanto ao crime de guarda de petrechos de falsificação. Teoria do ante – factum impunível.  (TRF-2ª R. – ACR 99.02.28210-5 – RJ – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 06.09.2002 – p. 408)

1000605519 – PENAL – CRIMES DE MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO – SUBSIDIARIEDADE – ABSORÇÃO – -Materialidade comprovada pela apreensão das cédulas e laudo elaborado. -Autoria do fato devidamente estabelecida no conjunto processual. –O crime do art. 291 do Código Penal é do tipo subsidiário, sendo absorvido pelo do art. 289, caput quando do uso dos petrechos na falsificação das cédulas apreendidas. -Recurso desprovido e sentença reformada de ofício. (TRF-3ª R. – ACR 2001.61.81.000693-0 – (13903) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Peixoto Junior – DJU 20.08.2004 – p. 365)

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 03 21-08-18

Moeda
Moeda é a forma de representação monetária de um valor pré estabelecido pelo estado. A moeda é em si um símbolo representativo da economia de uma nação. Vejam que a moeda vai alem da mera representação material. A moeda representa a economia de um pais. O termo moeda é gênero. A moeda que nós chamamos de dinheiro é espécie.
Por conta da simbologia econômica, a moeda tem fé pública. De um modo grosseiro, podemos dizer que é um documento, pois é expressão de um fato, que goza credibilidade de fé pública.
Somente se inclui na condição de moeda aquela que tenha o que se chama de curso forçado. Circulação obrigatória e que consequentemente por ter curso forçado não pode ser recusada.
Recusar moeda em curso é contravenção penal. Há muito tempo essa discussão não existe mais em relação ao cheque. o cheque não tem curso forçado. O cheque é uma promessa. Consequentemente ao contrário da moeda, o cheque pode ser recusado mas a moeda não.
Nós utilizamos de uma palavra chamada contrafação é a produção espúria, o que abrange o ilegal ou o irregular. Esta contrafação se dá por cunhagem ou por estampa. Inclui-se na estampa a xerocópia, ou o xerox.
a adulteração total ou parcial do valor
Este valor é em relação ao valor nominal. Pouco importa se essa adulteração é para valor menor ou maior. As alterações que não interfiram no curso forçado da moeda é fato atípico. Riscar. pequeno rasgos.. coisas que não impeçam essa circulação.
A colocação de qualquer dado que venha a prejudicar este curso forçado, configura crime de dano. Se esta colocação for insignificante de maneira a prejudicar o curso forçado. A adulteração o dolo é no caminho de enganar portanto é crime do 289. A alteração é no caminho de prejudicar o curso forçado, portanto é dano.

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

crime por equiparação
A contrafação de moeda verdadeira além do limite determinado ou autorizado pelo banco central. A cédula de plástico de 10 reais, de edição limitada, era produzida fora do país (Austrália)por uma empresa particular. Se a empresa confeccionar as cédulas além do limite contratado. Ela é verdadeira na sua apresentação material, mas é falsa por equiparação no aspecto formal.

art. 289 § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Exemplo, a autorização foi a até o número 10. Produziu numero 14. Foi produzido além do limite. A competência desse caso é concorrente entre o Brasil e da Austrália.
figuras privilegiadas
CP 121 § 1º, CP 155 § 2º… são figuras que interferem na culpabilidade na forma do privilégio. Isso quer dizer que o privilégio não afasta a tipicidade.  Os artigos CP 181 – trata da  isento de pena aos que cometem crime contra o patrimônio e art.  129 trata do perdão judicial.

veja que a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial é condenatória. o efeito é a reincidência, mas é condenatória

o legislador em relação a essas figuras especificas, salvo o perdão judicial que é genérico, interpreta o comportamento humano. A ideia de que as vezes temos  dificuldade de entender, Francesco Carrara. O homem médio, o homem comum. Não é a conduta de que se espera, mas é uma conduta possível. O privilégio, que se aplica ate mesmo ao homicídio.
Ele interpreta o comportamento humano. Ele não cria uma forma privilegiada no que diz respeito a moeda, entretanto estabelece um tipo específico. Uma variante de comportamento humano que em uma regra de linha de proporção é comportamento equiparado ao falso.
Não é privilégio, mas sim uma figura específica. Quem não tiver pecado que atire a primeira pedra.
O agente recebe a moeda falsa. sem medo de ser feliz ou ser mentiroso… o comportamento de um homem médio, não o esperado, mas o que as pessoas comuns fazem? Passam para frente a batata quente.
É crime equiparado ao falso restituir a circulação moeda reconhecidamente falsa. É necessário o efetivo reconhecimento de que aquela cédula é falsa. Isso no campo teórico é fácil de explicar, mas como provar a boa fé subjetiva?
Art. 289. § 2.º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A boa fé existe enquanto o agente recebe de boa fé, sem perceber a falsidade. E na sequência percebe a falsidade e sabendo disso ( aqui acaba a boa fé) restitui a circulação. Aqui é o dolo bilateral. É a vitima que não quer assumir o prejuízo causado pelo crime e passa para frente  de forma que outra vitima de fato sofra o prejuízo.
A competência para o julgamento de crimes de falsificação de moeda em todas as suas formas é de competência da justiça federal. Aqui há uma contradição da própria súmula. Se o falso for grosseiro, a competência é da justiça estadual, entendendo-se que o falso, apesar de grosseiro não integra o falso, mas sim estelionato.
A utilização de panfleto, propaganda, ou qualquer outro papel que permita enganar, iludir pessoa com “poucas luzes”, homem rude ou ingênuo. Pessoa fácil de ser enganada. Neste caso não há crime, mas sim contravenção penal. É uma das poucas vezes que o legislador usa um conceito abaixo do homem médio.

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

a posse de moeda falsa recebida dolosamente, norma de perigo abstrato, integra o crime de receptação. Aquele que dolosamente recebe moeda falsa sabendo ser falsa, incorre no crime de receptação
é um crime acessório ou “parasitário”, que é aquele que depende para sua tipificação, para sua existência, um crime antecedente. Adquirir receber ocultar coisa que saiba ser proveniente de crime anterior. Assim a receptação é de um produto de outro crime. Misto alternativo, sabe que é produto de crime ou deveria saber.
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A receptação praticada no exercício de atividade comercial. Ainda que este comercio seja informal
art. 180§ 1.º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2.º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 02 14-08-2018

USO DO FALSO  X PRODUÇÃO DO FALSO
por força do 304 do CP, a pena de quem falsifica e de quem usa o falso é a mesma.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
obs: os crimes de falsidade não se resumem aos art. 297 a 302. Por isso cuidado, nem todo o uso do falso é típico.
O falso é um crime de perigo abstrato. O falso não precisa gerar efeitos, pois o bem juridicamente tutelado em relação ao falso é um conceito abstrato, que é a fé pública. A fé pública se revela por papéis, símbolos, certidões e até mesmo de uma forma específica, pela moeda. E a moeda é uma extensão, pois títulos ou documentos que tenham a mesma representação monetária. Sejam títulos de crédito por exemplo.
O uso do documento falso sempre exige dolo. O dolo não se presume. O dolo aqui é objetivo. Dolo direto, ou tecnicamente falando, o dolo específico. Se o dolo não for específico em relação ao falso, ele pode integrar o crime de estelionato.
Há duas situações controvertidas:
Uma é o uso do falso pelo mesmo agente que falsifica. Se quer evitar o bis in idem. O entendimento dominante é no sentido de que há crime único. Não haverá dois crimes, mas sim um crime só.
OBS: O uso e a falsificação são crimes de mesma espécie, pois tutelam o mesmo bem jurídico, a fé pública. Será que realmente é um só crime? Ou estamos diante da figura do crime continuado do art. 71? Aplica-se a pena como se fosse um só crime, mas não é crime único, pois o crime único se difere do continuado pelo aumento de pena  de um sexto a dois terços. Melhor perguntar isso ao professor…
mas o falso carrega um perigo abstrato, ou seja, sem necessidade de produção do resultado. o que está em jogo é a fé pública. A representação da força cogente do estado.
A posse de documento de identidade falsa. A jurisprudência se decidiu. É entendimento pacífico: Não há necessidade do efetivo uso da falsa identidade. O mero ato ou conduta do agente trazer consigo documentos de identidade falso já configura o crime, independentemente do uso efetivo.
Se o agente está na posse do documento falsificado, não há necessidade de que se exija a apresentação do documento. Por exemplo blitz da polícia, quando a polícia exige a apresentação do documento. Essa exigência não torna o fato atípico, uma vez que a apresentação é exaurimento do crime. A posse consuma o crime, o uso é exaurimento.
falsa identidade como mecanismo de auto-defesa.
Ninguém está obrigado a produzir prova capaz de se auto-incriminar. Esse princípio é um dos mecanismos de segurança que integra o contraditório, que é a ampla defesa. A CF confere uma prerrogativa ampla, de longo alcance. A prerrogativa do silêncio. O silêncio não pode gerar nenhum efeito. O silêncio é uma forma de garantir o afastamento da auto incriminação. Há um efeito processual no silêncio:  a preclusão da auto-defesa. Na oportunidade do acusado exercer a auto defesa o acusado prefere o silêncio. E isso gera o efeito da preclusão, e ele não poderá exercer depois.
O alcance do silêncio é tamanho que qualquer manifestação sobre ele pode anular o juri. No conselho popular, é costumeiro o pensamento de que quem cala consente, mas no direito penal, o silencio é o mero exercício de uma garantia constitucional.
Ampla defesa não é defesa ilimitada. Há duas limitações, como o prazo processual e a licitude da prova. art. 157 CPP. Prova ilícita não é prova, ela é descarte, tem que ser destruída. Há um mito de que o réu tem direito de mentir. Ele não tem esse direito, mas sim a mentira não pode ser punida, pela garantia constitucional, mas ela também tem limite.
Há um caso de uma menina de patins que foi morta. veja aqui Um dos acusados escreveu uma carta e mandou para a mídia dizendo que foi torturado. A mentira aqui passou o limite da ampla defesa, no caso pode se configurar em outro crime, como a denunciação caluniosa e a falsa imputação de crime.
O uso de documento falso como mecanismo de auto defesa seria o agente que para esconder o passado criminoso, faz uso de documento falso. O agente responde pelo falso. E porque responde pelo falso? Pois ele teria outros meios de não se auto incriminar, inclusive se calar. A circunstância do agente usar documento falso ou de terceiro como próprio para ocultar o passado criminoso.
Há duas modalidades quanto ao falso. Há o falso ideal e o falso material. Há um desdobramento dos dois, o falso imaterial.
eu posso me atribuir com documento de identidade completamente falso ou parcialmente falso. Eu modifico parte, a data de nascimento, o lugar, etc… ou forneço todos os dados verdadeiros, entretanto omito minha data de nascimento para me apresentar como adolescente
falso grosseiro
falso grosseiro não integra o falso. Um falso que venha a exigir legitimação por conferência, está configurado o crime do art. 307. Somente se afastaria o crime se este falso fosse absolutamente inidônea. Um senhor com barba e cabelos brancos se apresenta como adolescente.

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Falso Imaterial
o que é o falso imaterial? Não é só a falsa identidade, mas sim atribuir a falsa identidade com o objetivo para obter uma vantagem. A exploração de prestígio.  O agente se auto atribui uma condição específica de funcionário público para obter uma vantagem. Isso integra outo crime, contra a administração pública
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
a mera atribuição funcional em tom de mera bravata é fato atípico. Digo que sou autoridade para se exibir em uma roda de bar por exemplo.
Mas cuidado, existe um tipo penal chamado posse sexual mediante fraude, chamado estelionato sexual. A vulnerabilidade se dá pela fraude utilizada pelo agente.
Se o agente se atribui a condição de funcionário público, não por mera bravata, mas sim de modo formal, não há crime, mas sim contravenção penal:
Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
se o agente se utiliza de documento, seja próprio ou terceiro, para atribuir-se a condição de funcionário público, responde pelo falso, crime contra a fé pública e não em crime contra a adm. pública
Do lado do fórum central há umas bancas que vendem diversas carteiras… tem de tudo ali… Há carteiras com o símbolo da republica, escrito em letras grandes a palavra JUIZ e em letras miúdas a palavra “de paz“.. ou DELEGADO do meio ambiente.
a concussão esbarra em uma forma imprópria da extorsão. Um agente que não é funcionário público, falsifica um documento de que é fiscal e exige um valor para não aplicar a multa. Isso é uma extorsão. E se ele sugere, é estelionato.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Esses os documentos da época da publicação da lei. O documento deve ser verdadeiro. Se o documento for falso é 297 ou 304
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
cuidado : o 307 é incompatível com o 304, pois o 307 não exige o documento falso, mas sim a ideia.
Uso do papel assinado em branco.
Falso ideal, o documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida não. essa modalidade de crime, a vítima ou a pessoa assinou aquele papel para um fim específico e o agente viola ou ultrapassa a sua destinação.
o abuso de papel assinado em branco, se vinculado a uma vantagem não permite a consunção de  crimes, o agente responderá por dois crimes, o falso e o estelionato. Nesse caso o falso não é mera ação de vantagem. Você obteve o documento para um determinado fim. Há dois dolos. Há uma relação adversa. Existe um papel verdadeiro, assinado e destinado a determinado fim. Mas o agente abusa e desvia do fim. Isso é um dolo. E o uso do papel para obter vantagem é outro dolo.
Uma pessoa deu um papel em branco para o outro fazer a matrícula na faculdade. E o agente fez de tudo com o papel… menos  referida matrícula.
Documento verdadeiro ideia falsa, é o falso ideológico.
falso material e falso ideal é um crime único. O agente responde somente pelo falso material.
contrafação é formalização instrumental do falso.
par aproxima aula petrechos destinados a falsificação e falsificação de moeda

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 01 07-08-18

Ficou faltando apropriação indébita, estelionato e receptação do semestre passado. Mas não vamos interromper o fluxo das aulas desse semestre para isso. No final do curso se der tempo vamos abordar.
Teoria Geral do Falso
Falso é a percepção inidônea que se contrapõe ao verdadeiro. A primeira ideia que vem quando falamos em falso é o documento e aí penso no papel, mas não é assim… documento é toda a forma de expressão material ou imaterial para representação de um fato. Fato este que deve conter relevância jurídica e valor probatório.
Essa definição trouxe uma forma mais abstrata de documento, pois não precisa ser tangível.
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Há o falso material e o falso ideal. Os dois podem existir no mesmo momento. Entretanto quando os dois estiverem no mesmo contexto e no mesmo momento, na mesma expressão, haverá crime único.
Suponho que eu consigo obter um papel de cédula de identidade em branco. O papel por si não é falso, portanto não existe falsidade material. Mas nesse papel eu faço constar dados que não são meus. A ideia contida na cédula que é falsa. É o falso ideal.
Mas se o material é falso e a ideia nele contida também é e aí temos um crime único.
o falso pode ser o que se denomina “ação de passagem”.  O falso tem uma relação instrumental. É um crime meio.
Estelionato é um crime contra o patrimônio. Exige o falso como meio formal um elementar do tipo penal, o que tratamos como embuste.
O que um embuste? É a fraude, o ardil, que tem por objetivo uma vantagem que sempre é patrimonial e indevida. A vantagem indevida pois vicia a vontade e o consentimento. No estelionato a outorga da vantagem é voluntária, na situação em que a vítima acredita que está entregando a vantagem legitimamente. O direito protege a boa-fé de forma geral. É a credibilidade.
A boa-fé em regra é presumida. No estelionato existe uma figura característica. O crime só se configura na forma dolosa e existe uma figura típica do estelionato que é o dolo bilateral, ou seja, o dolo do agente e da vítima. O dolo bilateral não exclui o crime de estelionato.
No dolo bilateral a vítima almeja uma vantagem lícita, moralmente reprovável e discutível no âmbito civil. A vítima é um espertalhão, que pensa que está tirando vantagem de um terceiro ingênuo.
o dolo bilateral não exclui o estelionato, mas a fraude pode estar consubstanciado no falso. O embuste é o falso.  O meio utilizado para atingir a vantagem patrimonial é o falso.
Há 3 correntes
falso  + estelionato  = estelionato
faço o falso para cometer o estelionato, o falso é crime de passagem, crime meio e o agente responde só pelo estelionato, pelo princípio da consunção, ou absorção de crimes.
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
falso  + estelionato  = falso
o crime mais grave absorve o menos grave. No critério o falso é mais grave que o estelionato, pois no falso se atinge o coletivo, ou seja fé pública. O falso absorve o estelionato. Mas existe o falso inoperante ou inócuo que por si só não configura o crime.
Existe o conto da guitarra. Uma máquina cheia de botões em que uma nota é colocada de um lado e sai do outro. o sujeito coloca as notas já preparadas e demonstra a vítima o funcionamento da guitarra, a máquina de fazer dinheiro. A máquina por si só não faz nada.. a máquina sozinha não é crime.
falso  + estelionato  = falso  + estelionato
existe uma terceira corrente em que se consideram os dois crimes, individualmente considerados,  o falso e o estelionato.
A corrente dominante é que o falso é ação de passagem, mas somente haverá dois crimes quando o falso for aperfeiçoado, lapidado. Que o agente também teve cuidado para aperfeiçoar o falso.
preencher cheque de terceiro como próprio. Estelionato. por exemplo, eu obtive o cheque e verifico a assinatura da vitima. Aí fico treinando até conseguir fazer igual. Isso é o exemplo de obter o falso aperfeiçoado. Nesse caso é estelionato e falso.
falso grosseiro
falso grosseiro não integra o falso. O que se entende de falso grosseiro é aquele inidôneo, incapaz e inexpressivo. Sem a propulsão suficiente para enganar o homem médio. O falso grosseiro pode integrar outros crimes mas não o falso. Há um caso famoso em São Paulo, em que uma senhora comprou o parque Ibirapuera.
Xerox ou fotocópia
a mera xerocópia não integra o crime de falso.
Subprocurador geral de justiça do RJ assinou como subdelegado de policia uma renovação do visto (veja aqui). O subprocurador alegou que a mera cópia não integra o crime. Mas a assinatura do procurador era verdadeira e a desembargadora entendeu que não se tratava de mera copia, mas sim indícios que o original era falso.
Os falsários usam uma mistura de alvejante vinagre  água para retirar a tinta de uma nota verdadeira e imprimem uma de maior valor. O material não é falso, mas o conteúdo ideológico é.
Fé é além da crença. É mais, é credibilidiade. Há duas formas de fé. A fé pode ser meramente dogmática. É o que chamamos de crença, de religião. A fé dogmática não tem representação concreta. Eu estou vendendo alma. Você pode acreditar ou não. Ela não é imposta, Eu aceito ou não o dogma ou a fé.
 A fé pública tem como principal característica a natureza cogente. Ela não vem por adesão. Ela é imposta. Ela é uma representação do Estado. Ou seja, a verdade, a validade e o vínculo obrigacional são presumidos. Assim ocorre uma inversão quanto ao ônus da prova, que compete a quem quer desconstituir a fé pública.
Ao ver um papel, dizendo certifico e dou fé, aquilo passa a ter relevância jurídica e ter valor probatório. A fé pública abrange mais de uma forma, enquanto expressão, de representação: Papeis, títulos, funções registros , símbolos, moeda…
 a moeda é um patrimônio público. A moeda é uma representação do estado, uma relação cogente que tem fé pública. A recusa de uma moeda em circulação é contravenção penal.
o legislador estabelece para aquele que conhece ou deveria conhecer o falso e dele faz uso nas mesmas penas daquele que falsifica, são crimes distintos mas de mesmas penas.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Próxima aula:
Petrechos destinados a falsificação
uso do falso pelo mesmo agente que procedeu o falso seria crime único ou responderá por dois crimes?

Planos de ensino 7 semestre

927V PROCESSO CONHECIMENTO TRABALHO

907V EXECUCAO CIVIL

842X DIREITO DA INFORMATICA

455Y DIREITOS REAIS

445Y DIREITO PREVIDENCIARIO

996V PROT PENAL AOS INTER SOCIAIS

976V METODOS ALTERN RESOL CONFLITOS

937V RECURSOS E EXECUCAO PENAL