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tj-sp-endosso-posterior-a-devolucao-do-cheque-inoponibilidade-de-excecoes
Prezados Representantes,
Solicito a gentileza de encaminharem o acórdão anexo aos colegas de turma.
Atenciosamente,
FÁBIO BELLOTE GOMES
Títulos de crédito. Características dos títulos de créditos. Classificação dos títulos de crédito. Requisitos para formalização dos títulos de Crédito. A executoriedade dos títulos de crédito. Letra de câmbio. Nota promissória.
Cheque. Duplicata. Ações. Debêntures. Títulos de crédito e financiamento rural, industrial, comercial e imobiliário. Conhecimento de transporte. Depósito e Warrant. Letra imobiliária. Cédula hipotecária. Certificado de depósito bancário. Cédula de crédito bancário
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Prezados Representantes,
Solicito a gentileza de encaminharem o acórdão anexo aos colegas de turma.
Atenciosamente,
FÁBIO BELLOTE GOMES
Caros Colegas,
O professor Fabio Bellote informa que há possibilidade de melhorar a nota da prova NP1 fazendo um trabalho cujo tema é: “Títulos de Crédito impróprios”
O aluno pode encontrar material fonte para fazer o trabalho na bibliografia sugerida para o curso, tanto no livro do próprio professor Bellote, quanto no livro do professor Fabio Ulhoa Coelho
O trabalho deve ser feito a mão, em folha de papel almaço. Caso o aluno precise de mais pode juntar uma segunda folha de papel almaço. Se o aluno achar melhor pode fazer uma capa impressa em computador, mas só a capa. O conteúdo que vale para o trabalho tem que estar no almaço e ser feito a mão.
O trabalho é facultativo e será avaliado de 0 a 3 pontos a serem somados a nota da NP1. Os alunos que não fizeram a NP1 poderão fazer o trabalho, que a nota será somada a SUB.
A data de entrega do trabalho é o dia da NP2.
Direito Empresarial III Títulos de Crédito – Cheque
Na sequência – títulos próprios – cartularidade autonomia e literalidade. Cheque é um título próprio e reúne essas características.
Há meios eletrônicos hoje para os pagamentos, transferência bancária, cartão de débito. hoje através da tecnologia foi superado o cheque, mas ele é muito utilizado ainda. Ele se converteu em instrumento de cheque. Usa o cheque como promessa de pagamento, é o cheque pre-datado. E assim ele se desnatura como ordem.
Cheque lei 7357/85
Definição: Ordem direta e incondicional de pagamento.
No feudalismo, havia um tributo, chamado talha, que o servo tinha que entregar uma grande porcentagem da sua produção ao senhor feudal. o servo só tinha uma instituição que as pessoas tinham acesso, era a igreja. Naquela época a igreja decidiu fazer uma guerra contra os árabes, as cruzadas, para defender a fé católica. Quem for a guerra estava livre dos pecados. Pessoas em massa entraram nas cruzadas. Nas cruzadas a igreja era a forma de se comunicar. Havia uma igreja em cada feudo e ela servia de nó de comunicação. A igreja tinha que pagar os cruzados pelos serviços e assim não fazia sentido levar o ouro e entregar ao soldado no meio da guerra. Assim foi criado por volta de 800 DC um precursor de ordem de pagamento. A igreja recebia os depósitos do nobres e eles iam para a guerra, lá na guerra ele precisava de dinheiro, ele emitia um cheque e sacava dinheiro.
A igreja contabilizava esses pagamentos, diminuído do saldo depositado os saques. A igreja tinha um braço militar, os cavalheiros templários, eles que cuidavam do dinheiro. O seu símbolo era a cruz vermelha no fundo branco. Há lendas que dizem que os templários se transformaram na maçonaria.
Partes no título
há 3 partes. A diferença da letra de cambio é que os três envolvem-se em uma relação de credito/debito, já o cheque não.
emitente (devedor) –ordem–> Sacado (agente pagador) –pgto–> Beneficiário ( credor)
emitente (devedor) <–Relação jurídica de debito e crédito–> Beneficiário ( credor)
cheque tem requisitos de regularidade formal (cheque bem preenchido) e material (ter saldo na conta)
Assim o banco não é devedor. pois se não há saldo, não há pagamento. Se a ordem não chega ao banco, ela não é paga . É o processo de compensação bancária.
Não aceita condição . Cheque emitido tem que ser cumprido.
no cheque pre-datado está em lacuna da lei. O compromisso de não apresentar antes da data é entre o credor e devedor, o banco não esta nessa relação. O cheque é tomada pelo banco como ordem de pagamento incondicional e executa. A lei ao proíbe o negocio condicional entre o devedor e credor em relação ao cheque.
Prazos Legais
há dois prazos sucessivos previstos em lei
Prazo apresentação ( 30/60 dias)
começá a contar da data do cheque. 30 dias na mesma cidade, 60 dias em cidade diferente ( praça), do local de emissão x cidade onde for sacado.
lei do cheque tem mais de 30 anos. Naquela época não existia meios virtuais de pagamento e maioria dos bancos não tinha agência em todas as cidades. O comerciante de uma cidade que não tinha banco, recebia o cheque e sabia que tinha que viajar para apresentar o cheque.
A reapresentação não é obrigatória. é uma faculdade prevista em norma do banco central resolução 1682/90. O devedor não pode exigir a reapresentação. Assim o prazo se extingue na primeira apresentação.
Se o cheque for apresentado após esse prazo o banco compensa enquanto não prescrito
Prazo Prescrição ( 6 meses) término do prazo de apresentação
começa com a apresentação ou 30 a 60 dias da emissão, o que ocorrer primeiro.
Depois de prescrito o banco não pode mais compensar. Também cessa o prazo para execução do título de crédito.
Vista de prova
dica – cuidado com textos. leia a prova toda e veja as questões que você sabe, que você não sabe tudo e aquelas que não sabe. Comece pelo certo, aquilo que você sabe. Deixe o que você não sabe para depois.
questão 1 – veja que não é correto, quero identificar a errada
b) errada – protesto não ocasiona a suspensão, mas interrompe. O protesto lavrado devolve o prazo. Ele começa de novo
2 protesto e prescrição cambial
protesto… ato solene… torna público o inadimplemento… era só copiar da letra a da questão anterior. a lei do protesto diz que o tabelião não pode barrar o título. não pode invocar prescrição… isso abre uma brecha para protestar títulos que não são mais executivos. 3 correntes – prazo prescricional de execução, prazo decadencial de 5 anos e nenhum prazo… protesta qualquer coisa…
3 abstração camarária – art. 930 cc desvinculação do titulo em relação ao negócio jurídico que o originou. Aí tem que falar das exceções. Existe se é transferido ao terceiro de boa fé. o terceiro esta amparado pela abstração. Tem que falar da inoponibilidade de exceções extracartulares, somente exceção cartular. e a importância disso para o título circular.
4 endosso é a transferência do titulo, não do credito, pois senão é cessão de credito. Cuidado como a terminologia. Ato translativo da propriedade do título. Na cessão de crédito eu separo o credito do contrato. No endosso o titulo é inteiramente transferido. Uma pessoa falsifica assinatura e endossa a um banco.. mas exceção cartular é cabida a ele. Assim o titulo foi transferido inteiramente ao terceiro, com os vícios cartulares e tudo. Se fosse uma cessão de crédito não existe isso.
5 portador – portar – propriedade do titulo é de quem porta. Quando eu recebo um título eu me torno proprietário de todo o titulo. é a cartularidade no grau máximo e a transferência é feita pela simples tradição, proibido desde de 90. O estado queria descobrir e rastrear a origem dos recursos circulantes, só tem 2 exceções, cheque de pequeno valor e bilhete de loteria.
Prezados Representantes,
Favor encaminharem esta mensagem aos seus respectivos colegas de classe.
Atenciosamente,
FÁBIO BELLOTE GOMES
Professor
CEP 29-10-2016
Professor Fábio Bellote Gomes
Tema: Direito Empresarial – Títulos de Crédito
Sala: 508
Horário: 08h às 11h40
Observações: Ao final da aula serão distribuídos os Formulários de Estágio.
Professor permite que seja entregue o trabalho sobre o filme Barão de Mauá na sua próxima aula 14/09/2016, diretamente a ele durante a aula.
Faltei nessa aula. Pelo que vi o professor segue o livro dele Manual de Direito Empresarial 5.a edição e essa aula se refere a página pág 213 definição até 219 literalidade. Fiz o resumo dessa parte do livro abaixo:
DEFINIÇÃO
Cesare Vivante – título de crédito é documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém, Isso foi para o nosso CC:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS
1) Cartularidade
titulo de crédito existe quando existe sua cártula = o papel impresso
papel representa o direito. Tudo tem que estar escrito nesse papel.. o valor, o devedor o credor, o vencimento, assinatura, etc…
CC Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3 O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
o parágrafo 3 dá previsão legal aos títulos virtuais, mas não afasta a cartularidade. Doutrina e Jurisprudencia começa a permitir ação de execução e protesto sem o título físico, pelo menos dos títulos do tipo “ordem de pagamento”, pois a lei permite emissão do título unilateralmente pelo credor. É o caso da duplicata.
No protesto, se o tabelião guardar copia eletrônica do título, não precisa transcrever as declarações do título: Veja a lei 9492
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolização;
II – nome do apresentante e endereço;
III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
1) Autonomia
Emitido o título, nasce o direito autônomo processual de execução. Ou seja… não precisa da fase de conhecimento. Se o título não foi pago, o credor pode ir direto para ação de execução.
Exemplo. Emprestei 100o reais…. Não há título de crédito.. Vou precisar fazer uma ação monitória para ter uma sentença que diga que a pessoa me deve 1000 reais e tinha que me pagar no dia x.. Ai com essa sentença… que pode demorar para transitar em julgado… eu posso começar a execução.
Nesse caso se eu tivesse a nota promissória, já entraria direto com execução.
Essa autonomia só existe durante o prazo prescricional. Mas o direito material ainda pode existir. Por exemplo o cheque a prescrição é 6 meses. Mas se passar de 6 meses, não devo jogar o cheque fora, pois ali ainda há um direito material, mas não tem mais autonomia e preciso ingressar com uma ação monitória para que a sentença reconheça a obrigação do devedor e permita a execução.
Abstração
desvinculação do título com o negocio que motivou sua criação. Ela só ocorre quando o título é colocado em circulação, ou seja, é endossado por exemplo, a um terceiro de boa fé. A abstração é para proteger esse terceiro de boa fé… ele não tem nada a ver com esse negócio original e seu direito ao crédito tem que ser protegido.
Inoponibilidade de Exceções
a defesa que o devedor pode fazer se estiver em execução é chamada de “exceção”. Se o autor da execução é o credor original, ou seja, o título não circulou, o devedor pode alegar exceção de natureza extracartular.
Extracartular são as alegações fundadas nas relações jurídicas com o credor original, sobre o negócio que motivou o título e portanto não está escrito nele… Claro que pode também alegar exceções de natureza cartular, ou seja, se falta alguma informação, assinatura, rasura etc….
Se o título circulou, ou seja, o credor não é aquele originário, aí não pode mais alegar exceção extracartular.
CC
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Assim a relação contratual é o vínculo jurídico estabelecido pelo negócio que criou o título. E a relação cambial é a relação do título propriamente dito. O credor original tem ambas as relações com o devedor se ele não circula o título. Mas no momento que ele circula o título, o devedor passa a ter uma relação cambial com o terceiro de boa fé, mas não tem a relação contratual com esse terceiro.
Literalidade
é a necessidade do título estar completamente preenchido. É a formalidade. A obrigação tem que estar totalmente, de modo literal, preenchida no título.
Essas informações literais são garantias jurídicas expressas no título, para evitar abusos, como cobrar a dívida antes do vencimento, ou ser cobrado a maior do que esta escrito no título.
Se o devedor pagar menos que o valor do titulo o credor, por mera liberalidade pode dar quitação, mas não está obrigado a dar quitação com pagamento a menor. A quitação ou pagamento parcial deve ser anotados no na cártula do título pelo credor
Em anexo o plano de ensino da disciplina Títulos de Crédito: TÍTULOS DE CRÉDITO
Prezados Representantes, favor encaminharem esta mensagem às suas respectivas turmas. Obrigado
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