Arquivo da tag: Teoria Geral do Direito Tributário
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 10 10-05-2017
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- emprestimo compulsoria,
- imposto de grandes fortunas,
- residuais
- e contribuiçoes sociais ( somente as residuais, ou “outras contribuiçoes sociais nao previstas como lei ordinaria”)
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
- prazo para pagamento
- redução de desconto
- redução ou extinção de isenções
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 09 03-05-17
- o fator gerador instantâneo – um fato de um único momento – exemplo II sobre mercadoria importada… entrou no território já incide.
- fato gerador continuado – prevê decurso de tempo mas a sua realização se dá em uma data pré- fixada. IPTU.. um ano de incidência. de 1 de janeiro a 31 de dezembro…. tem um corte legal… no dia 1/1 realiza. Assim quem tem o imóvel no dia 1/1 paga o IPTU relativo ao ano anterior, inteiro…
- fato gerador periódico – se dá no decurso do tempo, sendo cada fato isolado constituinte e necessário para realização do todo exemplo IR
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0) , não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular – CID 54.4).
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 08 26-04-17
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 07 29-03-17
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 06 22-03-2017
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 05 15-03-2017
Devido a greve do metrô e ônibus ocorrida em 15/03/2017, somente estavam presentes menos de 10 alunos. Assim o professor ao invés de avançar na matéria, para não prejudicar os demais alunos, passou as seguintes questões para se responder em aula:
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 04 08-03-2017
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 03 22-02-2017
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 02 15-02-2017
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- prestação pecuniária ( em moeda)
- compulsória
- com hipótese de incidência lícita
- ex legem ( definido por lei)
- cobrada por ato administrativo vinculado
- impostos ( vinculado)
- taxas ( vinculado)
- as contribuições de melhoria ( valorização imobiliária que decorre de obra pública – então é vinculado)
- empréstimos compulsórios ( não vinculado)
- contribuições ( de forma geral) ( não vinculado)
Teoria Geral do Direito Tributário Aula 01 08-02-2017
link para arquivo : aula-1-direito-tributario-tributos-conceito-e-especies
para quem quiser acessar pelo face clique aqui
Teoria Geral do Direito Tributário
Professor Paulo Henrique de Oliveira
insta @ profpholiveira
A forma de aula será como fizemos na disciplina do ano passado. Um detalhe com relação à prova: no caso de atraso, o professor pode deferir se aluno faz a prova ou não. O professor adotou o critério de que se nenhum aluno saiu ainda pode fazer. Se um saiu, não poderá.
Matéria de Direito Tributário
matéria – tudo exceto tributos em espécie – professor não teve acesso ao plano de aula, mas imagina que seria essa a única matéria de tributário.
OBS.: teremos no quinto semestre a matéria: 985V TRIBUTOS EM ESPECIE.
bibliografia
Roque Carrazza – livro muito técnico
Hugo de Brito Machado é bom
Luciana Maia bom mas muito técnico
Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado.. esse tem o truque… esse é o mais vendido do país.
cuidado que os demais livros são mais difíceis
Conceito
Ramo do Direito Público Interno. Conjunto de princípios e normas jurídicas que versam sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Autonomia em relação ao Direito Financeiro – ramo de Direito Autônomo. Hoje afirmamos isso, mas antes já foi integrante do Direito Financeiro, mas hoje ele é mais amplo.
Livro Hiroshi Arata. Livro dele se chama Direito Financeiro e tributário.
qual a diferença?
Tributário – contribui para a formação da receita pública.
Financeiro – destinação da receita pública – orçamento público, receita e dívida pública.
Assim há uma linha de separação entre eles.
Relação com outras matérias. Constitucional – há o sistema constitucional tributário. Há também a relação com o direito financeiro e com o direito administrativo.
O Fisco é administração pública. Os procedimentos do Fisco são regidos pelo Direito Administrativo.
Fontes do Direito Tributário. Fontes materiais e formais
Material é como a norma surge. São os elementos sociais políticos e ideológicos que influenciam na formação de uma lei. Por exemplo porque criminalizamos o aborto – fato abominado pela sociedade etc… isso é matéria de sociologia…
Fontes formais são as fontes validas ou vinculantes. Se o professor instituir um imposto aqui na sala, pagar um real… essa norma tributaria não é válida, portanto não e fonte formal de direito tributário
fontes formais: leis, princípios e costumes.
Obs: jurisprudência não é fonte, pois não vincula.
costume: pratica reiterada com obrigatoriedade…
exemplo – princípio da legalidade tributária. Assim cuidado com os costumes. Ele tem pouca aplicação. Não é possível realizar pelo costume uma fiscalização. Assim a aplicação é ínfima, mínima, do costume como fonte do direito tributário dada a aplicação do princípio constitucional da legalidade tributária.
Assim as principais fontes do direito tributário são as leis. Leis aqui é no sentido amplo.
art 88 CF
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CTN l5172/66
leis que instituem / criam tributos – normas complementares.
peculiaridade do direito. A CF não cria tributo, ela só confere competência para o ente criar tributo.
a molecada não sabe o que é tributo.. maioria é isento… nem tem conta corrente… só paga o ipi do cigarro que fuma na balada…. mas nem sabe disso.
IPTU por exemplo, há uma lei versando sobre o IPTU. Tem que analisar o tributo em específico. é uma lei produzida por cada ente federativo.
Há normas complementares, Muito está nos regulamentos e decretos, instruções normativas, portarias… muito específico para cada espécie de tributo.
IR. A CF diz que a União pode constituir IR. A lei complementar estabelece algumas coisas, mas é no RIR, no regulamento, que esta a maioria das regras. Não é lei mas é fonte. Por exemplo, se o AGU faz uma portaria dizendo que não serão propostas ações judiciais em face de contribuintes que deduzem IR por ensino técnico
Olhando o CTN acreditamos que é lei ordinária, mas veja que ele é de 66, ou seja foi produzido na CF/46, ou seja foi antes até da CF67/69. Nessas CF não tinha a figura da lei complementar. O constituinte de 88 disse que algumas matérias, dada a relevância exigem quorum mais qualificado, não somente a maioria simples, como a lei ordinária, mas sim maioria absoluta, lei complementar.
Matérias que se exigem lei complementar estão expressas na CF/88
art 146 – normas gerais de direito tributário exige lei complementar.
mas o CTN foi recepcionado pela CF 88 como lei complementar.
CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar. Ou seja, para mudar ou revogar o CTN, somente por lei complementar.
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
não confunda com sistema tributário nacional – pois este engloba as normas tributárias, constitucionais, legais e infralegais. Já o sistema constitucional somente engloba as normas constitucionais sobre tributos.
na CF temos:
as competências tributárias
instituição e repartição de receita
limites ao poder de tributar, princípios
limites constitucionais ao poder de tributar – princípios e imunidades
Hipótese de incidência = fato previsto na norma. Exemplo, ser proprietário de veículo é a hipótese de incidência. Fato gerador é o caso concreto que coincide com a norma abstrata. Eu sou proprietário do veículo – caso concreto – agora é fato gerador
base de cálculo – valor monetário que serve de base para o calculo do imposto. Exemplo, importar telefone. Quando ele entra no território nacional, ocorre o fato gerador. A base de calculo é o valor CIF do telefone. E sob essa base vai incidir a alíquota e assim chega ao valor do tributo.
Alguns impostos por ente federativo:
IMPOSTOS FEDERAIS (Impostos recolhidos pela União)
Imposto de Importação (II) – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo é a entrada destes produtos e bagagens no território nacional. O contribuinte do imposto é o viajante ou o importador.
Imposto de Exportação (IE) – Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador é a saída desses do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador.
Imposto de Renda (IR) – Imposto sobre o acúmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.903,98 (atualizado em 28.03.2015). Seu contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que acumule renda que supere o valor acima descrito.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto também é cobrado na arrematação do produto apreendido ou abandonado quando esse é levado a leilão. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Imposto que recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Seus contribuintes são as partes envolvidas em cada uma das operações descritas.
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do município. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto jurídica), o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título.
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Ainda que seja um imposto de competência da União (federal), como disposto na Constituição Federal, esta não o instituiu até os dias de hoje.
IMPOSTOS ESTADUAIS (Impostos recolhidos pelos Estados)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor.
IMPOSTOS MUNICIPAIS (Impostos recolhidos pelos Municípios)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Imposto que tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. Porém, em alguns casos, os municípios podem atribuir às empresas ou aos indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título.
Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos (ITBI) – Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada, como dispuser a lei.
Teoria Geral do Direito Tributário – Plano de Ensino
link para arquivo: documentoconteudoprogramatico-teoria-geral-do-direito-tribut