Teoria Geral do Direito Tributário Aula 11 17-05-17

link para arquivo: AULA 7 Imunidades
Principio da anterioridade tem duas formas, de exercício, também chamada de anual, e noventena, ou nonagesimal.
o tributo não pode ser cobrado
no mesmo ano fiscal
antes de 90 dias
foi acrescido pela EC 41/03  e veio com propósito de limitar o poder de tributar no exercício.
O supremo respeita o principio da anterioridade para lei publicada em 31/12 e circular 3 ou 4 exemplares internamente, em flagrante atentado ao principio da anterioridade
não se aplica anterioridade para STF ao prazo e forma de pagamento,  isenções . Mas isso as vezes nao parece justo, pois quando sou beneficiário e a lei revoga, passo a pagar o tributo… o efeito é como se fosse instituído.
anterioridade e MP – esta previsto no 62 p2 CF que se tratando de MP ela só tem aplicação no exercício seguinte se for aprovada no último dia do exercício anterior. Casos de relevância e urgência. É possível MP para tributário, salvo se a CF reserva a matéria para LC
temos que buscar o sentido desse paragrafo com o principio da anterioridade. Ele é somado a aprovação ou devo considerar a partir da aprovação em congresso?
MP publicada em jul 2016. Tem que ser aprovada até 31/12/16. Se for,  ela tem aplicação no exercício de 2017. De qualquer forma tem que olhar o tributo objeto da MP, pois nem todos se aplicam anterioridade, seja exercício ou nonagesimal. A nonagesimal conta a partir da publicação da MP
A natureza e relevância do tributo tem influencia a aplicação do principio da anterioridade
II IE, EC Guerra e calamidade, IOF… tem natureza extrafiscal… não tem propósito fiscal arrecadatório. Ai não se aplica anterioridade de exercício nem a nonagesimal. Se condicionar ao principio da anterioridade, perde o efeito desejado.
IR aplica só exercício e não se aplica nonagesimal
IPI  e Contrib. Sociais – aplica só nonagesimal e não se aplica de exercício
IPVA e IPTU – sim anterioridade de exercício não a nonagesimal (só em relação a base de calculo). Se mudar alíquota tem que respeitar tudo.
Os demais tributos se aplicam ambas a todos… ITBI, ITCMD, ISS…
Irretroatividade
a lei não pode alcançar fato pretérito. Em outra aula falamos sobre interpretação de lei tributária. Quando que a lei pode retroagir? Quando for lei interpretativa. Também pode quando for lei mais benéfica ( multa e penalidades). Outra hipótese é a retroatividade no lançamento tributário, que é  a lei que altera critérios de arrecadação e fiscalização
tem especial relevância ao que se refere ao IR. Fato gerador é periódico, ou pendente, pois diferente dos tributos que tem fato instantâneo, como o ICMS, tem um evento único no tempo. O IR compreende toda a renda que ocorreu no ano base. São vários fatos que se somam no fator gerador.
Quando a lei incide no meio do ano base? e no meio do ano de declaração?
imagina que o IR aumentou alíquota de 10% para 50% em 2016 com aplicação em 2017?
tese 1 – tese do fisco – recolhe tudo com a lei nova.
tese 2 – recolhe 2016 10% e somente 2017 50%. Não havia terminado o fato gerador. Principio da irretroatividade não pode alcançar o fato pretérito
tese 3 – recolhe tudo 10% e só em 2018 recolhe 50%. Pois junta os dois princípios irretroatividade e anterioridade. A anterioridade joga a vigência da lei par ao exercício seguinte, mas como o fato gerador é periódico, haveria a vedação de sua aplicação em 2017 também, pois só pode alcançar fatos pretéritos.
o supremo acolhe a lei vigente ao tempo da declaração, ou seja tese 1
esqueçam a vigência… a vigência não é considerada. A vigência é conforme a lindb. A vigência pode ser postergada, mas não interfere nos princípios de aplicação. O principio é contado a partir da publicação independente da vigência
IR previsto para entrar em vigor no ano que vem. Naturalmente respeitou o principio da anterioridade.
Imunidade
natureza jurídica das imunidades. limitação de competência. Quando tenho imunidade significa que o ente nem pode sequer fazer lei tributando a hipótese imune. IPTU sobre templo, nem pode fazer lei assim.
imunidade formal – precisamente a limitação da competência.
Imunidade material ou substancial – direito subjetivo do imune.
Não confundir imunidade, não incidência e isenção. Nos três casos não se paga tributo.
Imunidade retira competência para tributar. Se não pode tributar não tem lei. Templo é imune.
Nao incidência existe a lei, mas o fato realizado não se enquadra com a hipótese de incidência. IPVA não incide na bicicleta.
isenção. Tem a lei e tem a incidência ( fato coincide com a incidência) mas sou dispensado de pagar. Deficiente no caso de IPI de veiculo
imunidades propriamente ditas
alem das explicitas, tem implícitas.
Açao de HC não tem custas. Se custas são taxas, isso é um tributo e é uma imunidade.
Imunidade reciproca. Imunidade entre os entes que compõe a federação. É defeso instituir impostos um sobre os outros. Objetivo é a proteção ao pacto federativo e autonomia federativo. Se um ente tributasse outro, o pacto estaria tolhido, ceifado… A imunidade recíproca é restrita somente aos impostos. Taxa pode cobrar. Nao pode cobrar imposto, mas há impostos chamados indiretos. É quando tenho dois contribuintes, um de direito e outro de fato. Um arrecada e outro que paga o pato. ICMS e IPI por exemplo. Quem paga o IPI foi a fábrica. Mas quem paga de fato é o consumidor. Como jogar isso para imunidade reciproca?
o município consome energia elétrica que incide ICMS. O município está imune?  A concessionaria que é tributada. O município é o contribuinte de fato.
A jurisprudência só entende se o contribuinte for de direito.
Autarquia e fundações desde sua atividade essencial gozam de imunidade. A jurisprudência o STF entende que a imunidade é dada a empresas publicas e economia mista só quando no exercício de atividade estatal. Nao quando há atividade econômica.
O correios, por exemplo a atividade postal, tem, mas nas encomendas não.
Imunidade reciproca alcança autarquia, fundação, sociedade economia mista e empresa publica desde que não seja atividade econômica e somente naquelas atividades vinculadas as suas finalidades essenciais
imunidade dos templos de qualquer culto, o fundamento é a proteção a liberdade de crença. Alcance. O que é templo de qualquer culto? Tudo. Qualquer forma de religião.
imunidade em relação aos impostos. O mesmo raciocínio da imunidade reciproca.  Somente tem imunidade nos tributos indiretos quando contribuinte de direito. Quando é de fato não.
Atividades essenciais dos templos. Tudo o que é relacionado ao exercício do culto. O carro do pastor, a sede da igreja, etc…
imóvel alugado para festa de casamento celebrado pelo culto. Esse paga.
pastor importou pedras caríssimas. Incide II? É para casa – incide. É para o altar? Aí não poque é templo.
a imunidade não é automática. É necessário um processo administrativo.
Imunidade dos livros
imune livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. Há uma mutação constitucional. Há varias formas de livros, eletrônicos, kindle… etc…
O supremo tem interpretação extensiva, alcança todos os meios, mesmo virtuais
Editora. O livro é eletrônico e está no CD. Aí tem um livrete de 3 paginas que acompanha o CD. Conseguiu a imunidade.
Imunidade dos fonogramas e videofonogramas que tenham musica de autores brasileiros ou reprodução feita por autores nacionais, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser. CF 150, e

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 10 10-05-2017

link para arquivo:AULA 6 limites ao poder
Integração
integração se faz diante de uma anomia, uma lacuna. Assim o juiz deve preencher.
Eu tenho uma dada relação jurídica que o juiz deve julgar, mas por negligência do legislador a norma não se encontra no ordenamento. Isso ocorre por negligência
Silencio eloquente é quando há intenção, conscientemente deixou de normatizar a matéria. Assim nesse ponto ele não pode julgar.
Exemplo. Jogo de truco. Um acha que a copas vale mais que o paus… Não há no nosso ordenamento disciplina sobre essa matéria. E se uma prostituta entra com reclamação trabalhista? Há legislação regulamentando essa profissão?
O legislador deixou intencionalmente de legislar sobre essas matérias. É silêncio eloquente.
É diferente da lacuna. Exemplo a profissão de acupuntura pode ser exercido por psicólogo ou só por médico? A lei não abordou isso.
CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Falta de lei e norma expressa que caracteriza a lacuna. Nos demais ramos é a falta de norma, mas não necessariamente expressa.
Na lidb tem o critério geral… na falta de norma o juiz decide pela analogia… e costume. Já no direito tributário o costume não é norma de integração. Isso pois no tributário existe o principio da interpretação restrita.
na lind preenche lacuna com analogia, princípios etc, .. sem hierarquia. Mas no tributário o legislador diz na ordem indicada, ou seja, sucessivamente, assim há hierarquia entre os critérios
lindb critério de integração, mas no tributário o legislador divide. São princípios tributários e princípios gerais do direito público.
princípios gerais são aqueles de matriz constitucional especificamente aplicável ao tributário, imunidades, etc…
equidade como critério de preenchimento. Na lidb não tem equidade. Equidade não tem definição precisa. A decisão equânime é decisão conforme a justiça. Permite o julgador afastar-se do texto escrito e definir conforme seu conceito de justiça
critérios de analogia na lidb – tem aplicação. No tributário quando o juiz usa equidade há limites.
primeiro critério – analogia – aplicaçao de lei semelhante ao caso não normatizado
atenção não confunda analogia com interpretação extensiva. Caso já está contido na norma, desde que a norma seja interpretada extensivamente. Ai não é analogia, mas sim interpretação extensiva
tenho escritório de advocacia. Há  inviolabilidade de escritório de advocacia? Ele  goza de inviolabilidade? Foi uma interpretação extensiva do STF. Hoje casa é interpretada por extensão. É uma interpretação teleológica, com finalidade de se preservar a intimidade e privacidade.
prova do cesp… teria o gabinete do presidente a garantia constitucional da inviolabilidade? Sim. Pois ali se faria também atos privados…
Há limite a aplicação da analogia não pode resultar em cobrança de tributo previsto em lei.  Mas os tribunais tem um macete, um truque… eles fazem uma interpretação extensiva  e assim pode cobrar o tributo.
Equidade. Aplicação conforme a “justiça”.  A aplicação da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Se o juiz pudesse aplicar a equidade para dispensa… ninguém pagaria tributo
Limites constitucionais ao poder de tributar
Confere competência aos entes para tributar, mas a própria CF estabelece limites nesse exercício da competência, com o propósito de defender o direito fundamental patrimonial do contribuinte
alguns autores defendem que muitos direitos fundamentais foram positivados na historia pela burguesia para defender-se na historia do poder do estado de tributar. Assim carta, magna… revolução francesa etc… teve um caráter assim.
Proteger direitos fundamentais através da limitação ao estado do poder de tributar.
O exercício da competência é limitado pelos princípios constitucionais tributários de limitação: legal, anterioridade, proibição de tributação com efeito de confisco, da capacidade contributiva, proibição de limitação ao trafego. Alem dos princípios limitam o poder as Imunidades tributárias
Legalidade
significativo importância em matéria de tributação. Tem como fundamento o estado democrático de direito. Quem tributa é quem recolhe. O principio da legalidade expressa o consenso do contribuinte, pois nasce da lei de representante legitimo do povo para tal.
inciso I art. 150 CF, entes não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça.
a doutrina entende que o principio da legalidade já esta no inciso II do art. 5 CF. ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senao em virtude de lei.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

para instituição ou aumento de tributo é necessário lei.
O constituinte não se satisfaz por lei ordinária e para alguns assuntos é lei complementar:
  • emprestimo compulsoria,
  • imposto de grandes fortunas,
  • residuais
  • e contribuiçoes sociais ( somente as residuais, ou “outras contribuiçoes sociais nao previstas como lei ordinaria”)
do inciso não se extrai o alcance… O que se deve prever em lei em relação ao tributo: Fato gerador, alíquota e base de cálculo precisam de lei.  Isso está previsto no art 97 do CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
lei para instituição ou extinção do imposto
lei para determinar a hipótese de incidência
lei para determinar o sujeito passivo, o contribuinte, o responsável
lei para alíquota e base de cálculo
lei para redução ou majoração de tributo
lei para hipóteses de exclusão extinção ou suspensão do crédito tributário, exemplo parcelamento, compensação ..
lei para tratar sobre penalidade- instituição, redução…
é proibido decretos delegados em matéria tributária, delegar ao executivo para legislar sobre essa matéria.
e se for imposto de lei complementar, todos os temas acima tem que ser por lei complementar
exceção 
prazo para o pagamento não se subordina ao principio da legalidade. Suponho que se deve em 10 mil reais. Aí Se deve pagar o tributo até 10 do mês seguinte. Aí o executivo pode fazer um decreto para antecipar o pagamento por exemplo
obrigação tributaria pode ser principal ou acessória. O contribuinte tem como obrigação principal pagar o tributo e penalidades. As obrigações acessórias são relacionadas a fiscalização e arrecadação. As obrigações instrumentais. Celso Bastos usa a expressão deveres instrumentais. Pagar o IR é obrigação principal. Mas declarar o IR é acessória. A empresa tem que pagar ICMS, mas também tem que escriturar. É obrigação acessória.
obrigações acessória decorre da legislação tributaria 113 p2
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
assim acessórias não decorre somente da lei, mas da legislação tributaria, ou seja lei, decretos, tratados e normas regulamentares.
não se exige lei para tratar da fiscalização de tributos. Assim as obrigações acessórias não se subordinam ao principio da legalidade
atualização monetária do tributo. Uma coisa é aumentar o tributo. Outra coisa é atualizar monetariamente o tributo. pode ser realizada por decreto.
IPTU tem súmula 160
STJ sumula 160: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual SUPERIOR ao índice oficial de correção monetária”
atualização monetária da base de cálculo do  IPTU é possível pelo executivo desde, por decreto.  Desde que não extrapole os índices oficiais. Não confunda com aumentar a alíquota do IPTU. Essa tem que ser por lei. Estamos falando aqui do aumento da base de cálculo, que e o valor venal.
o poder executivo tem interesse no dinheiro. Ele pode aumentar o IPTU? Não. exige-se lei. Assim os prefeitos não podendo aumentar a alíquota, faziam o aumento do valor venal do imóvel através de correção monetária da base de calculo do tributo.
atenuações ou mitigações do principio da legalidade
hipótese em que é possível sem lei tocar nas alíquotas. Alguns tributos a CF definiu que o poder executivo. Quando o CF autoriza a majoração da alíquota sem lei? São nos tributos extrafiscais, não tem propósito de arrecadar mas sim intervir na sociedade.
Se eu deixo a alíquota engessada por lei, fica mais difícil essa intervenção. Assim o imposto de importação e exportação, IOF, CIDE, IPI. A Camex que é orgão do poder executivo que define as alíquotas II e IE. Adotamos a tarifa externa comum do mercossul
O ICMS tem que tomar cuidado, só se afasta a legalidade no caso de combustível. Os demais são vinculados a legalidade
Princípio da anterioridade. 
Vale o que se estudou no direito penal e civil . Previstos na alíneas “b” “c” inciso 3 do art. 150 CTN
b – anterioridade de exercício. Chamado de anterioridade comum ou geral. O tributo nao pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro, que coincide com o ano civil.
c – anterioridade nonagésimal ou noventena ou especial. O tributo não pode ser cobrado antes de decorrido 90 dias da sua publicação
O principio da anterioridade de exercício é tão importante que o STF já disse que é clausula pétrea. O rol de direitos fundamentais não se esgotam no art. 5… Assim no texto da CF podemos buscar outros direitos fundamentais individuais.
princípio da noventena não é obra do poder constituinte derivado, pois foi inserido por Emenda constitucional 42/2003. Isso se deu pois se formou uma práxis no Brasil, que era no final do ano publicar leis tributárias, para surpreender o contribuinte.
um tributo foi majorado no dia 31/12/03 e publicado em somente 3 exemplares do diário oficial. O STF entendeu como constitucional, pois publicar é diferente de circular e divulgar a informação.
Ao IPI não se aplica a anterioridade de exercício, mas sim ao principio da noventena.
Não se aplica o principio da anterioridade mais uma vez para antecipação de prazo de pagamento. Veja que este já não se aplicava o da legalidade.
jurisprudência do STF. não se aplica a anterioridade para redução de desconto e redução ou extinção de isenção
Assim a exceção a anterioridade:
  • prazo para pagamento
  • redução de desconto
  • redução ou extinção de isenções
aqui tem uma sacanagem… se eu era isento e o estado revoga a isenção, é como se tivesse sido constituído o imposto. Assim alguns autores defendem que na questão de isenções
Cuidado pois cada tributo, pela própria constituição pode ter a afastabilidade do princípio da anterioridade:
IE, II, Iof, Emprestimos compulsorios e Imposto ordinário de guerra – nenhuma anterioridade

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 09 03-05-17

link para arquivo: AULA 5 vigência e aplicação
principio da territorialidade. Aplicam-se as leis tributárias federais dentro do território nacional e as leis estaduais nos estados etc…
exceção: tratados e convênios
tratado internacional pode ter aplicação nos países signatários. perdi aqui… o professor esta muito rápido hoje….
aplicação da lei no tempo
aplicação apenas para o futuro é irretroatividade. Na retroatividade ela tem efeitos no passado. Ultratividade é aplicação de lei não vigente.
Não há uniformidade de terminologia…
  • o fator gerador instantâneo – um fato de um único momento – exemplo II sobre mercadoria importada… entrou no território já incide.
  • fato gerador continuado – prevê decurso de tempo mas a sua realização se dá em uma data pré- fixada. IPTU.. um ano de incidência. de 1 de janeiro a 31 de dezembro…. tem um corte legal… no dia 1/1 realiza. Assim quem tem o imóvel no dia 1/1 paga o IPTU relativo ao ano anterior, inteiro…
  •  fato gerador periódico – se dá no decurso do tempo, sendo cada fato isolado constituinte e necessário para realização do todo exemplo IR
alguns autores usam complexo… complexivo… etc… para esse tipo periódico do IR
hipótese de lei interpretativa:
lei interpretativa – aplicação da lei é obra do poder judiciário.
tem retroatividade a lei interpretativa
autores entendem pela inexistência da lei retroativa… há inconstitucionalidade da lei interpretativa retroativa, mas não é o entendimento da jurisprudência
incide IPVA sobre patinete motorizado? Sobre cadeira de roda motorizada? Imagina o legislador em 2017 dizer que incide ou não incide… se a lei for alinhada a jurisprudência, ele não inova, nada muda.. Se vai contra.. inova… mas poderia se dizer que na verdade as jurisprudências todas estariam interpretando errado e sempre teria sido assim e noa inovou…
lançamento de oficio – o fisco lança  – exemplo IPVA
declaração é quando eu presto informação e o fisco confirma
homologação é quando eu faço tudo.. informo e pago.. ai o fisco só confere. Se o fisco não se manifestar, tenho homologação tácita.
havia uma tese 5 +5 anos… o prazo era 5 anos da homologação + 5 anos do prazo decadencial da ação. Mas ela caiu.
fulano declarou em 2017… em 2022 vou saber que o correto é o que declarei. Se o que declarei importou em valor menor, ou não. Só quando passar o prazo de 5 anos de homologação ai ficou definitivo.
lei 118/2005 – mudou o prazo para repetição do indébito por interpretação de que são 5 anos a partir do fato gerador, ou seja prazos de decadência e homologação correm juntos.
no direito tributário art. 106 em se tratando de ato não definitivamente constituído, aplica-se  o principio da aplicação da lei mais benigna, mesmo no curso de processo de execução.
se fui punido e já paguei a multa, a lei mudou para melhor para mim, não retroage pois o ato já esta definitivamente constituído.
Mas se não paguei e estou em execução a lei nova me beneficia. Melhor não ter pago…
Em matéria de lançamento tributário, lançamento é procedimento administrativo com propósito de verificar a realização do fato gerador, se ele se encaixa na hipótese de incidência, identificar o contribuinte e responsável e identificar o valor do tributo. Ele pode ser de oficio, por declaração e por homologação. Com relação ao aspecto material do fato gerador aplica a lei vigente ao tempo de sua realização. Aqui não tem retroatividade. Por exemplo, no momento de sua realização do fato gerador… é a lei vigente. Mas com relação ao lançamento, arrecadação e fiscalização e garantias e privilégios do credito tributário, aplica-se a lei vigente no momento do lançamento.
exemplo.. em 2016 tenho que pagar o imposto na agência do fisco. Em 2017 muda a lei, dizendo que deve ser eletronicamente em agencia bancaria. Aqui é uma hipótese de retroativa no lançamento, pois o fato gerador ocorreu antes da vigência
 O CTN diz a lei tributaria aplica ao fato gerador futuro e aos fatos geradores pendentes. Se tem alteração no meio do ano, de alíquota de 10 % para 20%… vou recolher com alíquota de 20%…
Ao IR não tem principio da anterioridade nonagésima, só de exercício. Se 30/12 muda a alíquota, no 1/1 do ano seguinte eu vou pagar a nova alíquota.
fato gerador pendente é aquele iniciado e não findo…
o art 150 CF não teria recepcionado o art. 105 do CTN … mas a jurisprudência tem decidido a favor do fisco.
In dubio pau no contribuinte…
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Interpretação
Se aplica a legislação tributária o que se aplica na Hermenêutica.
isenção em razão de doença. O acometido não é tributado no IR. Por exemplo a cegueira. Mulher cega de só um olho. Tem direito?
Consultando a receita diz que não…
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 08 de Março de 2013.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0) , não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular – CID 54.4).
Mas a jurisprudência diz que sim…
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. ALCANCE. A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, de sorte que o contribuinte acometido por cegueira parcial também se enquadra no texto legal.(Acórdão nº 2102002.782–1ª Câmara 2ª Turma Ordinária. Sessão de 20 de novembro de 2013).
Não incide tributação sobre serviços médicos hospitalares. Para serviços ambulatoriais não temos dúvida… mas e com relação ao serviço de diagnóstico de imagem? Incide? O que cabe nos serviços hospitalares? Isso também é polêmico…
ISS é sobre o faturamento. Me defina o que é faturamento. Para a contribuição social é o valor das mercadorias pelo seu custo..
interpretação literal, mais benigna e econômica
interpretação literal não existe pois se a lei pode ser interpretada literalmente, não haveria necessidade da hermenêutica. Se consigo extrair sentido da lei sem controvérsia nao há a interpretação  literal como critério.
O que há é que a interpretação não pode ser elástica… tem que ser restritiva. Assim quando o legislador dizer que se interpreta literalmente, você não pode ampliar, não pode ser extensivo. Tem que ser restritivo.
o legislador  exigiu interpretação literal:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
No caso da cega de um olho só… tenho que interpretar a palavra cegueira de forma. Se interpretar de forma  ampla e extensiva dá para dizer que é isenta, mas de forma restrita não. Assim moça cega de um olho só não tem isenção.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
aqui é para ajudar o contribuinte
E por fim deve -se dar interpretação a base real e não a base formal. Se há um contrato que materialmente é de compra e venda, mas esta nominado formalmente como doação, o contrato deve ser interpretado em sua base econômica real (compra e venda) e não a base formal.
Se houve a compra e venda mas não houve o pagamento, não houve compra e venda… E o mesmo para o valor das mercadorias. Declaro um item por valor menor do que realmente vale. Utiliza-se a base real e não a base formalmente declarada.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 08 26-04-17

 link para arquivo: AULA 4 legislação tributária
Legislação tributária – leis decretos
decreto é figura extinta, pois se referia ao decreto lei não recepcionado pela CF88
tratados internacionais. Vejam o 98 CTN – para o CTN os tratados tem status supralegal. Eles revogam e modificam as leis, isso significa ter hierarquia superior as leis.
 
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou  modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Ainda faltou um grupo a comentar: são as normas complementares. Elas complementam as leis e os tratados. Atos normativos secundários que servem apenas para complementar e permitir a execução dos atos primários, que são as leis e tratados. Há uma diversidade de normas complementares.
Decretos
Não é o decreto lei, mas sim os decretos regulamentares. Decreto regulamentar ou decreto de execução – atos normativos secundários, isto é, que ele não pode inovar, ele tem como propósito a execução de uma ato normativo primário.
Ato normativo primário inova, ou seja, cria extingue ou modifica direitos e obrigações.
Ato normativo secundário deriva de um ato primário e tem o propósito permitir a execução dos atos normativos primários. Não pode inovar. Se inovar é ilegal.
Por exemplo IR.. quais verbas são dedutíveis? Esta na lei? Não. Esta no decreto RIR.
imagine um exemplo… reitoria define bolsa integral para quem fechar o semestre com média 10. Essa é a norma primária.   Aí o aluno tirou 10 nas provas… conseguiu a bolsa? Não sei. Tem que ver como é que se pede… que documentos apresentar… É necessário um ato secundário para regulamentar.
Ai a coordenação faz um ato, o aluno que quiser exercer o seu direito de bolsa tem que apresentar extrato de notas e termo de quitação. A coordenação inovou pois a exigência de adimplemento não esta no ato primário. O seu ato secundário é ilegal. E se a coordenação definir que os alunos tem que entregar a prova com nota 10 até 5 de janeiro, o seu ato é a princípio é legal, mas criou uma exigência que tira a eficácia do ato primário, o aluno nunca vai conseguir as provas pois elas ficam com os professores.
Cuidado.. o decreto seria ilegal e não inconstitucional. No máximo pode ser chamado de inconstitucionalidade reflexa. Assim não pode ser objeto de ADI por exemplo.
Há a inconstitucionalidade por arrastamento, quando o ato primário é declarado inconstitucional e assim arrasta seus atos secundários.
quem tem competência para os decretos é o poder executivo.
Portarias
Portarias e instruções são atos editados pelo Ministro de Estado para organização do serviços públicos. Vale o conceito para circular.
Circular e portaria tem diferença ínfima.. alguns autores não diferem. Atos do superior para cumprimento do inferior. Ordenando como os atos devem ser realizados.
Instruções do Ministro da fazenda, portarias do ministro da fazenda e dos secretários da receita.. previdência no caso das contribuições…
dedução do imposto de renda. Pode ser deduzida verbas com educação. Podem ser deduzidas pós graduação latu senso? Pós online? O RIR permite pós graduação. Não fala se é latu ou stricto.. Aí o ministro faz uma portaria… e o servidor público vai agir tal como esta na portaria… portanto mesmo que o ato do ministro reduza direitos, ele que gerará efeitos práticos, pois será seguido pelos servidores. Acaba tendo efeito de lei. O que podemos é pedir ao judiciário a interpretação da lei.
decisões de orgãos singulares ou coletivos, decisões dos tribunais administrativos.. a lei poderia atribuir efeito vinculante…
praticas reiteradas pela autoridade adm e os convênios entre os entes.
Vigência eficácia e aplicação da lei tributaria
 
O professor sugere a doutrina do Miguel Reale.. xxx de Barros… aqui há muita parte doutrinaria
Vigência é a aptidão da norma para produzir efeitos.
Validade é conformidade com a norma superior.
Eficaz quando produz concretamente os efeitos preterido pelo legislador.
Aplicação na seguinte relação jurídica… CDC se aplica aos contratos de compra e venda de particulares não consumidor não fornecedor? Não se aplica. Mas o CDC é valido e vigente.
Aplica-se o CTN ao pedágio? Tarifas e preços públicos não são tributos e por isso não se rege pelo CTN, mas sim pelas regras do Direito Administrativo.
Além de vigência, validade e eficácia e aplicação, tem um conceito importante par ao tributário. É a incidência.
Não incidência é quando o fato concreto ( fato gerador) não se amolda com a hipótese de incidência. Por exemplo ICMS incide sobre circulação de um orgão a ser transplantado que saiu de um hospital para outro? Não incide.  IPVA incide sobre bicicleta? Não.
A lei tributária entra em vigência tal como descrito na LINDB. O legislador estabelece o vaccacio legis. quando não diz, aplica-se o prazo da lindb, 45 dias no território nacional e 3 meses no estrangeiro, quando a lei admitir aplicação no exterior.
Cuidado que 90 dias não é 3 meses… Se hoje é 26 de abril, um mês é 26 de maio.
Uma lei conta o dia da publicação, nao confunda com contagem de prazo processual. Exemplo, lei do II que era de 10% passou a 20%.. Essa lei foi publicada no dia 2 e previu vaccacio de 5 dias. A lei entra em vigência no dia 7.
CTN trouxe prazos… os atos normativos tem vigência a partir da sua publicação. No caso das decisões que tenham força vinculante, tem vigência em 30 dias das publicações. No caso dos convênios, na data neles prevista.
CTN precisava dizer que o convenio tem a data prevista nele mesmo? não…
São Paulo e Paraná são estado vizinhos. há comercio de mercadorias interestaduais. Há incidência de ICMS. Os estados podem fazer um convênio, estabelecendo qual estado tem competência para cobrar, para evitar bitributação. Local da chegada? Local da saída? Isso depende do convênio
Revogação é o fim da vigência. A revogação pode ser expressa, quando a lei anterior é revogada pela lei anterior. A revogação tácita se dá pela contrariedade, quando a lei anterior é contraria a lei posterior ou quando há lei hierarquicamente superior contraria.
O CTN trata sobre revogação das isenções. Da forma que esta no CTN dá impressão que é irrevogável quando prevista por certo tempo e certas condições, mas esta errado o raciocínio. art. 178
as isenções podem ser simples, ou puras, ou podem ser onerosas. A isenção para pessoa idosa do IPTU. Ela é pura, simples… pode ser revogada a qualquer tempo…
Agora imagina o prefeito concedendo isenção do IPTU por 20 anos para empresas que se instalarem em São Paulo.. É onerosa, pois há a contrapartida de se instalar em São Paulo. Pode ser revogada? Imagina a empresa que se instalou… é direito adquirido. A lei pode ser revogada… mas quem já teve o direito adquirido não perde.
A lei pode ser revogada, mas o direito de isenção não. Essa regra não serve para a simples pura.
incentivos fiscais de isenções não podem ser retirados… pois incentivo pressupõe contrapartida. Isenção somente mediante lei.
O Executivo tem um truque… é a alíquota 0… é a mesma coisa que conceder isenção.. mas ai não precisa de lei.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 07 29-03-17

Legislação tributária é no sentido  sentindo amplo = decretos+leis+normas complementares+tratados internacionais
leis aqui também no sentido amplo: normas constitucionais, lei complementar, lei ordinária…
competência dos entes, o que exige Lei Complementar são 4 tributos – tem que decorar
medida provisória tem prazo de 60 +60 dias. Se não aprovar no Congresso Nacional, é tacitamente rejeitada. O CN também pode rejeitar em votação. Se nessa votação ou em decreto legislativo após 60 dias da votação estabelece os efeitos da rejeição da MP. Sem disciplinar as regras da rejeição, a MP gera efeitos enquanto era vigente.
decreto legislativo é maioria simples. Efeitos da MP tributária rejeitada e aprovação dos tratados internacionais
resolução é ato unicameral, só uma das casas. O constituinte faz referencia a resolução do senado para  IPVA, ITCMD e ICMS.
lei delegada – delegação do congresso nacional ao poder executivo. Para que o executivo legisle, nas competências exclusivas ( só podem ser exercida pelo congresso nacional).
lei delegada não pode versar sobre matéria de lei complementar. Se MP não pode versar sobre LC, o executivo não pode também.
lei delegada é o instituto fracassado no Brasil. O executivo tem meios mais eficazes, como MP e como ser um dos legitimados para apresentar projeto de lei.
tratados internacionais
tratados internacionais são atos normativos com vigor no plano internacional, obrigando os estado que o ratifiquem. No Brasil alem de assinar o tratado, tem que ser internalizado via ato do poder executivo, que internaliza. Uma vez ratificado, só produz efeito internacional, mas se for incluído em nosso sistema, vigora internamente por força de lei.
O tratado internacional, de acordo com o CTN, revoga e modifica leis. Ou seja, tem poder supralegal.
art. 98 do CTN não foi recepcionado, pois estabelecer hierarquia seria supressão da soberania.
a decisão não é por hierarquia, mas sim por especialidade. O tratado é especial e a lei é geral, o tratado prevalece.
por regra são aprovados por maioria simples em decreto legislativo.
Presidente têm competência para celebrar tratado internacional. Volto com o tratado no Brasil. Aprovado no congresso, o presidente tem autorização de ratificar o tratado, ai sim ratifica e ele tem efeitos.
tratado internacional não pode versar sobre matéria de lei complementar.
o congresso pode reprova ou aprova (total ou  parcialmente) E o governo ratifica somente o que foi aprovado. Não pode fazer emenda.
A república é sujeito internacional. União é sujeito interno.
Na prática há conflito de competência tributária. Imagina isenção de impostos no II e IE… até aí é competência da União.
Mas pensa nos tributos de competência dos outros entes. GATT – acordo. Bacalhau é isento por esse ratado com Portugal. Aí quando a mercadoria saiu do porto tem ICMS, ISS… e o estado e município entram em conflito, dizendo que União celebrou tratado fora de sua competência. Isso é falso, pois a União o fez representando a federação. E a federação tem todas as competências.
Resumo:
1. tratado internacional para o CTN tem hierarquia supralegal, revoga e modifica leis internas
2. STF e/ Prof PH não há hierarquia. Eventual conflito resolve-se pela especialidade
3. tratado internacional tributário (TIR) nao pode versar sobre matéria de LC
4. tratado é votado por maioria simples e LC por maioria absoluta
5. TIR são celebrados pelo Estado Federal ( República) representado pela União. Não são inconstitucionais os tratados internacionais que concedem isenções/imunidades para tributos estaduais e municipais.
Em 66 havia a figura decreto lei…. e o CTN fala sobre eles quando diz decreto… mas hoje só tem o decreto legislativo com aprovação de tratado internacional e delegação (leis delegadas) art.96
natureza do CTN – formalmente lei ordinária, materialmente lei complementar pelo fenômeno da Recepção Constitucional
Sistema constitucional tributário. Somente normas constitucionais que versam sobre tributação.
O que é tributo? prestação pecuniária. Exceção dação em pagamento somente em imóvel
compulsoriedade – prestação pecuniária compulsória. Se há faculdade de pagar e não pagar, não é tributo
não pode ser ilícito o fato gerador. Multa não é tributo. Tributo não tem natureza de sanção. Observe pecunia non olet.  atividade vinculada. Fisco não pode deixar de cobrar
tributos em espécie – pentapartite – impostos taxas CM empréstimos compulsório e contribuições em geral
imposto é tributo não vinculado. Não existe prestação estatal. Fato do contribuinte.
ISS, IPTU ITBI municipal
ITCMD, ICMS, IPVA estadual
taxa fiscalização e policia. Requisitos gerais. Serviço ( utilização) ou  polícia ( fiscalização) especifica e divisível. Quem presta quanto presta e para quem presta. Para taxa de policia exige uso efetivo, já  de serviço pode ser cobrada pela disponibilização se não for serviço compulsório.
taxa e preço público.
contribuição de melhoria – fato do estado – obra pública com valorização imobiliária.
empréstimo compulsório – desde que por LC em 2 situações – calamidade ou guerra ( atual ou iminente) e investimento publico (relevante ou urgente). Não se aplica princípio da anterioridade no caso de calamidade  guerra. Lei estabelece a forma de restituição e esta tem que ser em dinheiro.
Contribuições em geral – Exemplo da COSIP.
legislação tributária –  aula de hoje.
não cai resolução em matéria de ICMS… mas cai resolução dos outros…
tributos fiscais extrafiscais e parafiscais…

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 06 22-03-2017

Legislação tributária
Cuidado em usar o termo “legislação tributária”. O termo legislação tributária é em sentindo amplo. Não confunda legislação com lei. Legislação engloba 4 espécies: leis, decretos, tratados internacionais e as normas complementares. Assim lei é espécie do gênero legislação tributária. Quando se fala de legislação tributária, a norma pode ser uma das 4 espécies.
Tributo só pode ser instituído por lei. Alguns tributos o constituinte ainda exigiu que fosse por lei complementar. Mas as obrigações acessórias podem ser determinadas por outras espécies da legislação. Obrigação acessória é aquela de fiscalizar, declarar, etc…
Declaração de IR é uma obrigação acessória e pode ser disciplinado por decreto – RIR – regulamentação do imposto de renda. Mas a criação do imposto somente por lei.
LEIS
Leis englobam desde as normas constitucionais até as espécies legislativas do art. 59: CF, LC, LO, MP, DL, Res e LD.
CF
Normas constitucionais em matéria tributária, em essência, são as normas de competência, que confere o poder de tributar aos entes. Também os limites ao poder de tributar, princípios e as imunidades.
LC
Lei complementar em matéria tributária tem matéria expressa na CF – versam sobre matérias, que o constituinte considerando a relevância, por um juízo politico, decidiu assim. Precisa de quorum de maioria absoluta, que é quorum mais qualificado, metade +1, observada a reserva de plenário.
lei complementar para instituição de tributos IGF que é o imposto sobre grandes fortunas e empréstimo compulsório (situação de calamidade, guerra declarada ou investimento público urgente) e outras contribuições sociais – art. 154 +194 CF.
Cuidado que o imposto compulsório de guerra pode ser instituído por lei, mas o empréstimo compulsório de guerra somente por lei complementar.
art. 146 CF – compete a lei complementar dispor sobre normas gerais  – isso está no caput.. mas outras específicas estão nos incisos…
A norma geral que define base de cálculo e fato gerador não é a mesma que institui o imposto. Por exemplo, o IPTU é instituído por lei municipal, mas as regras de base de cálculo e fato gerador é a norma geral, que no caso é o CTN.
OBS: CTN é lei, mas em 66 não havia a figura da lei complementar na constituição vigente da época. Ele foi recebido como lei complementar. Mas se o legislador decidir fazer um novo CTN, ele teria de ser por lei complementar. O CTN na forma é ordinária e no conteúdo é complementar. Assim ele é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.
LO
Lei ordinária tem as características:
matérias expressamente indicadas na CF
Matéria residual – quando nada se fala, é por lei ordinária
Quorum simples – maioria simples ou maioria relativa – metade b+1 dos presentes, com reserva de plenário. Para abrir a votação precisa da maioria absoluta. M+1
a regra é instituir tributo por lei ordinária. Há exceção:  são as que exigem lei complementar.
Há hierarquia entre LO e LC:
LC é hierarquicamente superior, pois exige quorum qualificado, o constituinte atribuiu matéria relevante. e a topologia da estrutura legislativa brasileira
Há uma doutrina que defende que não há o que se falar de hierarquia, pois se LC trata sobre A, e LO versa sobre A, a LO é inconstitucional… mas se LC versou sobre B, de competência de lei ordinária, a LC não pode ser dita inconstitucional, pois quem foi votado em quorum qualificado, também o foi com quorum simples. Ai o conflito se resolve pelo critério cronológico e não o critério hierárquico. Assim a princípio, nunca haverá conflito a ser resolvido pelo critério hierárquico.
Havia uma lei que determinava a cobrança de PIS COFINS das sociedades de profissionais liberais… depois houve uma LC que isentava o PIS COFINS. Aí por lei ordinária revogou a isenção. O supremo decidiu que a LC na matéria é lei ordinária. Pois para pis cofins não era exigido a lei complementar pela CF. Assim a lei que revogou a isenção é que será aplicada.
Assim há correntes doutrinárias. PUC, temer e STF defendem não haver hierarquia, USP defende que tem.
MP
Medidas provisórias têm “força de lei”. É ato do poder executivo e usado nos casos de relevância e urgência. MP não pode versar sobre matéria de LC
A MP é editada pelo presidente, pelo poder executivo, pelo prazo de 60 dias. Prorrogável pelo prazo de mais 60 dias. No total MP pode ter 120 dias de vigência. Esgotado o período, ou antes, há aprovação e ela se converte em LO ou reprovação expressa e tácita, quando o congresso expressamente reprova, ou pela caducidade/rejeição, quando não se vota cai depois de 120 dias. Quando reprova, o congresso tem te fazer um decreto em 60 dias disciplinando o efeitos da reprovação… e quando ele não faz conserva-se os direitos.
Imagine que MP cria imposto sobre ensino superior, aos alunos. Pagaram imposto por 120 dias… passou 120 dias e a MP não foi aprovada, pela rejeição tácita. A partir do dia 121 não pode ser cobrado. Mas será que no período em que foi paga tem direito a restituição (repetição)? Depende do decreto legislativo. E se não rolar decreto? Permanecem válidas as relações constituídas.
E se ouro cidadão mais esperto decidiu não pagar? Pois apostava que isso não ia passar no congresso… Pode esse cidadão ser cobrado pelo fisco?
decreto legislativo x resolução
o que diferencia esses dois? Nada… a doutrina separa se há ou não participação das casas. No decreto as duas juntas legislam, se uma quer legislar sozinha, seria resolução. Mas essa regra não é observada pelo constituinte, pois há resolução conjunta… impeachment foi dado por resolução do senado…
Mas em matéria tributária o decreto legislativo é importante para disciplinar efeitos de medida provisória rejeitada. Outra importância é a aprovação dos tratados internacionais.
Resoluções
há matérias que o constituinte expressamente atribuiu a resolução do senado federal. Evitar o conflito entre entes de matéria tributária. A chamada Guerra fiscal. Compete ao senado federal por resolução fixar alíquota máxima do ITCMD. Além disso a alíquota mínima do IPVA. ICMS nas operações interestatais e de exportação, alíquota fixada pelo senado federal, por iniciativa do presidente da república ou 1/3 dos senadores e votação por maioria absoluta no senado.
já a alíquota mínima nas operações internas – iniciativa de 1/3 dos senadores e aprovação por maioria absoluta. E a
alíquota máxima do ICMS nas operações internas – iniciativa da maioria absoluta dos senadores e aprovação por 2/3
resolução do senado
fixa a alíquota máxima do ITCMD, mas os estados podem prever outras dentro do limite
fixa a alíquota mínima do IPVA
ICMS – máxima e mínima… esse é o principal tributo dos estados. então o constituinte teve mais cautela… interestadual, será fixada pelo senado, aqui não é limite, mas fixação. Também o ICMS exportação.
Já internamente o ICMS é dos estados e a competência de fixar alíquota, mas os limites vem do senado. Alíquota máxima do ICMS é medida interventiva na autonomia dos estados, por isso esse quorum qualificado.
faltou lei delegada..lei delegada é quando o poder legislativo delega ao executivo… deixamos essa lei para a próxima aula.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 05 15-03-2017

Devido a greve do metrô e ônibus ocorrida em 15/03/2017, somente estavam presentes menos de 10 alunos. Assim o professor ao invés de avançar na matéria, para não prejudicar os demais alunos, passou as seguintes questões para se responder em aula:

 

Tributário
1. O preço pago pelo transporte coletivo pode ser caracterizado como tributo? Em específico, é possível a cobrança de taxa pelo transporte coletivo?
2. Esta em andamento a construção da estação Mackenzie. É possível a cobrança de contribuição de melhoria? Se sim, quais os requisitos?
3. A greve dos metroviários tem como motivo a remuneração dos servidores. As contribuições previdenciárias e contribuições sindicais são tributos?
4. Contribuição sindical é de pagamento obrigatório?
5. Diferencie tributo vinculado, tributo de receita vinculada e arrecadação vinculada.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 04 08-03-2017

link para arquivos:
Estamos estudando espécies tributárias… lembrando que há outra matéria em que se estuda tributo em espécie, onde se aprofunda em cada tributo especifico. aqui a visão é geral
o tributo é gênero e engloba 5 espécies. Já falamos sobre imposto e taxas. falamos da dificuldade de caracterizar o pedágio, que tem toda característica de taxa, divisível, específico e utilização efetiva. Hoje o STF não entende o pedágio como taxa, mas sim preço público, assim o regime é administrativo e não tributário
seguimos com as espécies
contribuições de melhoria
 
tributo cobrado em razão de valorização imobiliária por construção de obra pública.  O poder público pode instituir esse tributo por ter construído uma obra pública. Trata-se de um tributo vinculado, pois depende de prestação do estado, que é a construção de obra pública.
É uma estratégia politica inadequada, pois é da nossa cultura esperar o custeio das obras públicas pelo Estado e não por aqueles que se beneficiam. Assim raramente se institui tais contribuições. A instituição é facultativa de um tributo, ele tem competência para fazer mas pode escolher não instituir. Veja que uma vez instituído o tributo , aí o Estado é obrigado a cobrar.
A constituição só impõe a instituição do ICMS, os demais impostos não, dependem de decisão do ente federativo em legislar sua instituição.
características
tributo vinculado, receita vinculada, competência todos os entes, em específico o ente que construiu a obra pública.
requisitos: contribuições de melhoria só pode ser cobrada se houver efetiva valorização imobiliária. Por exemplo a fixação de um único poste não efetiva valorização imobiliária. A verba arrecadada é afetada, vinculada, pois deve ser utilizada para o custeio da obra. Logo há um limite de arrecadação. Não pode ser superior ao custo da obra. As contribuições de melhoria são instituídas por lei. Há tributos que exigem lei complementar, são o impostos residuais e impostos de grandes fortunas. Os demais impostos são por lei ordinária.
O valor do imposto depende da valorização, que por sua vez depende da distância da obra e das característica do imóvel
empréstimos compulsórios
 
caracterização geral: empréstimo mediante força, imposto. Trata-se de tributo de natureza não vinculada, pelo menos a priori, não depende da atuação estatal. Trata-se de um tributo restituível. Quem pode instituir? Competência exclusiva da união. Tem receita afetada, receita vinculada. Ou seja, o total do empréstimo é destinado para o custeio da situação constitucional que autoriza sua instituição. A união pode instituir empréstimos compulsórios em havendo despesas extraordinárias que resultem devido a calamidade publica ou guerra (efetiva ou em eminência)
A calamidade pública pode ser regional, local.. não se exige a abrangência ou efeito nacional. A doutrina majoritária entende-se que é necessária a declaração formal do estado de calamidade pública.
Outra hipótese é a guerra. Somente guerra externa ou eminência de guerra externa. Não é cabido em conflitos internos ou guerra civil. Não se exige a declaração formal de guerra, por obvio, pois a eminência é anterior a declaração da guerra.
Outra hipótese é em razão de investimento público. Aqui há dois requisitos. É investimento público urgente e relevante caráter nacional. Os mesmos requisitos da medida provisória. Assim tem que ser investimento público nacional, não cabe regional.
Atençao para não recepção do art 15 inciso II do CTN com mais uma hipótese, a absorção temporária do poder aquisitivo. Plano Bresser, Plano Collor… eles não foram formalmente empréstimos compulsório, mas tem efeitos similares. Há dezenas de ações, pois tais planos foram flagrantemente inconstitucionais.
empréstimo compulsório somente por lei complementar. E lei ordinária não pode versar sobre assunto de lei complementar.
A lei deve prever a duração e forma de instituição. Mas a restituição deve ser da mesma forma, na mesma espécie que o empréstimo. E ai chegamos a conclusão que só pode ser em dinheiro. A lei complementar estabelece como se faz a instituição.
princípio da anterioridade
É aplicado ao empréstimo compulsório. Há duas formas, sendo de exercício ou nonagesimal. O tributo só pode ser cobrado no exercício fiscal seguinte, que no Brasil é o ano civil. Um tributo instituído em 1 janeiro de 2016 vai poder ser cobrado somente em 1 de janeiro de 2017. Mas o estado abusava. Foi majorado um tributo, com um único exemplar do diário oficial da união, que circulou 31 de janeiro as 11:00 da manhã. Ai foi criado o prazo mínimo de 90 dias. Há exceções mas veremos isso depois.
Seja de exercício ou nonagesimal, a anterioridade pode se aplicada ao empréstimo compulsório? No caso de despesa por calamidade ou guerra, não é logico a aplicação do princípio, pois o recurso tem necessidade imediata. Mas na hipótese de investimento público, aqui se aplica, pois o próprio constituinte determina a aplicação do princípio.
Contribuições especiais
 
a contribuição se assemelha aos impostos, pois como regra não demandam prestação estatal. A diferença dos impostos, que a regra é a não afetação, a contribuição especial ou geral são afetadas, instituídas já com uma finalidade. Sua receita tem um propósito, que é custear uma atividade estatal ou paraestatal.
Impostos como regra são não vinculados. Contribuições são vinculadas. Impostos não são afetados e contribuições são afetadas
a partir da jurisprudência do STF esquematizam-se assim:
C. Social
CIDES – domínio econômico
Categorias
COSIP – iluminação pública
Contribuição Social é para custeio da seguridade social. Seguridade social no sentido amplo. Previdência, assistência social e saúde. Direito previdenciário. Como se custeia a previdência? Por regime contributivo. Todo o mês é recolhido parcela para previdência social. Essa é uma das espécies de contribuição social.
O art. 195 CF diz quem deve custear a seguridade. Diz que são devidas pelo empregador, pelo trabalhador, concursos de prognósticos, jogos e importador. Esse artigo tem 13 parágrafos… tem que ler
dentro das contribuições sociais:
seguridade social:  contribuições devidas para o custeio da seguridade social, previsa no art. 195 CF e instituídas por lei ordinária.
outras contribuições sociais: não previstas no art 195 e demandam lei complementar
sociais gerais: são as educacionais e sistema S (Sesc, Senai, Sesi…)
CIDES – competência exclusiva da União. Tem natureza de tributo extrafiscal, instituídas por lei ordinária.
contribuições das categorias: relacionadas com a atividade profissional, que a priori tem natureza tributária, as contribuições sindicais.
COSIP: custeio do serviço de iluminação pública, hoje prevista no art. 149A. Esse A significa emenda. O propósito foi derrubar a jurisprudência pela inconstitucionalidade da cobrança da iluminação mediante taxa. Falta especificidade e divisibilidade. Um cego pode ser cobrado por iluminação? Ai o constituinte criou outra categoria livre desse requisito.  A competência é dos municípios e do DF. É tributo vinculado pois demanda atuação do estado em iluminar. Receita afetada. Instituído por lei.  Se sujeitam ao princípio da anterioridade.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir  contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
Dá para construir uma tabela: imposto, taxa, CM, EC e contribuições em geral
imposto – não vinculado, não afetado, competência de todos os entes, sem requisito, regra instituído por lei, exceção exigência de lei complementar para IGF e residuais.
taxa – vinculada, afetado, competência de todos os entes, requisito prestar serviço ou polícia específico e divisível, instituído por lei
CM – vinculado, afetado, competência de todos os entes, requisito obra pública com valorização imobiliária, instituído por lei
EP – não vinculado (com exceções), afetado, competência exclusiva da União, requisito despesa extraordinária com calamidade ou guerra externa ou investimento público urgente e relevante caráter nacional, instituído somente por lei complementar
COSIP – vinculado, afetado, competência do município e DF, sem requisitos, instituído por lei.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 03 22-02-2017

Tributo é gênero… pelo STF há adoção da teoria pentapartite: imposto,  taxa, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições em geral….
Imposto é um tributo devido ao fato independente do estado. São instituídos por lei independentemente por qualquer atuação do estado. Tributo não vinculado. Não é contraprestacional. Podem ou não ser afetados. Alguns impostos tem arrecadação vinculada, mas a maioria não tem previsão para qual a destinação da receita
principais impostos… aqui é decoreba mesmo.. em outro semestre estudaremos em detalhe
impostos federais
IR – imposto de renda
II e IE – importação e exportação
IPI – imposto sobre produção industrial
IOF imposto sobre operações financeiras
IGF (imposto sobre grandes fortunas – somente previsão constitucional)
ITR ( imposto territorial rural)
IEG – imposto extraordinário de guerra)
e impostos residuais:  o constituinte diz que o que não for para as demais entes… a união pode instituir novos impostos. Exige-se lei complementar
impostos estaduais
ICMS – circulação de mercadorias e serviços
IPVA – veiculos automotores
ITCMD – transmissão causa mortis e doação
municipal
IPTU – propriedade territorial urbana
ITBI – transmissão intervivos
ISS – serviços
taxa
 
tributo cobrado pelo estado no exercício do poder de polícia ou pela prestação ou utilização de serviços públicos
tributo de natureza vinculada, pois exige um contraprestação estatal,  logo o fato gerador da taxa é fato do estado.
taxa pode ser cobrada mediante utilização efetiva e mesmo havendo utilização potencial, ou seja, posso ser taxado mesmo sem utilizar o serviço, somente pelo fato do mesmo estar disponível
o serviço tem que ser público específico e divisível.
Espécie
taxa de polícia = taxa de fiscalização
entre os poderes deveres do estado está o poder de polícia. O CTN define o poder de polícia de forma geral. Consiste na atuação estatal que limita poderes interesses direitos, prerrogativas à propriedade dos particulares no interesse da coletividade. Quando o estado exerce o poder de polícia pode o estado cobrar taxa, como por exemplo a taxa de bombeiro, taxa de fiscalização ambiental, taxa de valores imobiliários…
obs: taxas de polícia somente com a utilização do poder de polícia. Não podem ser cobradas sem a efetiva utilização do contribuinte. Impugnação a taxa de renovação. Taxa de fiscalização… 2 anos depois tenho que renovar. Se o poder público exerce o poder e vem inspecionar, ai não há duvida que se trata de utilização efetiva. Mas quando ocorre a renovação e nada o Estado faz, essa cobrança é abusiva. Em um caso de taxas devidas por fiscalização ambiental em grandes áreas, Anualmente cobra-se uma taxa para o Ibama e ele nunca vai à fazenda. O STF decidiu a favor do Ibama, pois há possibilidade da fiscalização por satélite. Mas a regra é que o estado tem que prestar o serviço ou exercer o poder de policia de modo concreto.
taxa de serviço = taxa de utilização
 
serviço público quando uti singuli pode ser cobrado mediante taxa. Fica descartada a cobrança de taxa por serviços uti universi, gerais e coletivos.
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
 há dois requisitos constitucionais ( isso ainda é repetido no CTN): tem que ser o serviço público divisível e específico. O CTN tenta definir o serviço público divisível e específico.
divisível = quando pode ser destacado em unidades autônomas. Quando é possível fornecer o serviço público em partes. Exemplo… é possível destacar o serviço de segurança pública? Não. Serviço público específico é aquele usado especificamente, individualmente por determinado contribuinte.
específico =Tem que ser possível quantificar o que cada um utiliza. O serviço público é divisível em específico quando eu sei quem presta, para quem ele é prestado e o quanto e em que momento é prestado a cada um..
a taxa de polícia só pode ser cobrada mediante utilização efetiva, mas taxa de serviço pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial. O poder público pode cobrar pela utilização potencial de um serviço público apenas quando se tratar de serviço público compulsório, de utilização compulsória.
Alguns serviços públicos o usuário tem a faculdade de utilizar ou não. Hoje é chamado de preço público. Posso optar por não receber água na minha casa? Posso mandar cortar o relógio? Tem alguma lei que proíba a pessoa de utilizar outra água que não a pública… tenho nojo da água pública.. vou comprar água mineral… catar água da chuva… aqui em São Paulo é autorizado aos particulares. A água não é taxa, mas se fosse taxa não poderia ser cobrado, pois em São Paulo a utilização da água não é obrigatória, mas o esgoto é… logo esgoto é serviço publico de utilização compulsória e por isso poderia se cobrar a taxa mesmo sem utilização. Hoje é difícil exemplo de taxa.. pois o que eram taxas antes, hoje é preço público.
taxa x preço público
não se usa mais a palavra tarifa. Hoje se usa preço público. Tarifa não tem natureza tributária. tarifa ou preço público são serviços estatais, ou seja, são serviços públicos prestados pelo estado em caráter facultativo e utilização facultada ao usuário. Por exemplo transporte. Metro e serviço publico. o bilhete é tarifa, pois é de utilização facultativa. Essa é a diferença de uma taxa e preço público.
Se a taxa é tributo, as taxas se regem pelo regime jurídico tributário, já o preço público, como é facultativo, a regra é pelo regime jurídico privado. Se a taxa é tributo, aplicam-se os princípios tributários, em especial o princípio da legalidade, ou seja para majorar uma taxa, preciso de lei. ato do poder legislativo. Mas o preço publico não se sujeita aos princípios, em especial ao da legalidade. Assim o preço publico pode ser alterado por decreto, por ato do poder administrativo.
natureza do vínculo
taxa é vínculo tributário legal e o preço público é um vínculo contratual.
Outra diferença, na taxa como é tributo, seu pagamento independe da vontade do contribuinte. No preço público há autonomia da vontade. Taxa pode ser cobrada pela utilização potencial no caso dos serviços obrigatórios e o preço público somente com utilização efetiva.
No caso de outorga, o estado continua como titular do serviço publico e é somente ele que pode definir os valores dos preços públicos…
Pedágio
O pedágio tem tudo de tributo, mas tem controvérsias… princípio da proibição da limitação  geográfica. O tributo não pode servir para limitar geograficamente. Não posso usar o tributo para expulsar o contribuinte do estado. A majoração do pedágio prejudica a circulação.  O constituinte ao citar o princípio da livre circulação territorial, diz que vale aos tributos salvo pedágio, ou seja, chamou o pedágio de taxa…
CF art. 150, V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Outro ponto controverso é a vedação de cobrança de taxa por iniciativa privada… Mas no caso de concessionária, seria preço público. Mas se a estrada não for concessão, portanto de prestação direta pelo ente federativo,  o seu pedágio seria taxa.
Assim para cobrar a taxa tem que ter utilização efetiva ou potencial no serviço compulsório. Verifique se no contexto trata-se de via única ou não, pois se há outro caminho que não o pedágio, passar por ele é facultativo, senão é preço público, mas se for uma única via, é obrigatório e seria taxa…
O entendimento do STF é que pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovia não tem natureza tributária, mas sim é preço público. Assim não está sob efeitos do regime tributário, seja existindo ou não via alternativa. Isso é muito melhor para as concessionárias.

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 02 15-02-2017

Fato gerador é fato concreto, porém a  hipótese de incidência é a previsão de incidência do imposto em abstrato
o termo fato gerador também pode ser fato gerador oponível, fato gerador realizado.
impostos e taxas
Trata-se de tributo ou não? Tributo tem incidência do regime jurídico tributário, características próprias, sujeição aos princípios tributários, execução fiscal com procedimento executório diferente do cível.
Tributo definido a partir do CTN art 3
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
prestação pecuniária  – tem que ser paga em dinheiro. Há exceção, como dação em pagamento LC 104/ 01. Veja detalhes aqui
Dação é matéria de obrigações. Dação é cumprimento por entrega de prestação diversa. Nesse caso a lei prevê apenas a dação em pagamento com bens imóveis. STF definiu que não é possível móveis.
Estado pode desapropriar, mas não pode adquirir simplesmente. Tem que realizar licitação. Quando permito pagar tributo por bem imóvel, a princípio viola a lei de licitação. Mas como a lei que admite a dação é posterior a licitação, essa lei torna licito a dação.
Outra característica – prestação compulsória. Imposta, não há vontade em formar ou não a obrigação tributária
não constitui sanção por ilícito. Não é uma punição.
obrigação principal e acessória. Se eu deixo de pagar um tributo pago multa. A obrigação de pagar a multa é penalização e a obrigação de pagar o principal é tributária.
toda hipótese de incidência é uma atividade lícita.
atenção para o princípio Pecunia non olet.  O dinheiro não tem cheiro. Um rei, Imperador Vespasiano de Roma,  instituiu imposto sobre uso de latrinas públicas. Quando criticado pelo filho da imoralidade do tributo e o que ele faria se a cidade começasse a feder, respondeu assim  Pecunia non olet…
isso deriva do art. 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 
O mensalão representou renda oriunda de propina. A hipótese de incidência é licita, renda, mas o modo como se auferiu renda pode ser ilícito, mas isso não interessa ao direito tributário. Se uma droga circula, teria que pagar ICMS. Se não há NF, é possível o lançamento por ofício e por arbitramento…
outra característica do tributo é que ele é instituído por lei – ex legem
também se trata de atividade vinculada – referência a arrecadação. lembrem-se de ato vinculado e ato discricionário do direito Administrativo.  Realizado o fato concreto, o fisco tem discricionalidade em arrecadar ou não o tributo? Não. Não é ato discricionário, mas sim ato vinculado.
Tem que estar presente todos esses elementos:
  • prestação pecuniária ( em moeda)
  • compulsória
  • com hipótese de incidência lícita
  • ex legem ( definido por lei)
  • cobrada por ato administrativo vinculado
Classificação dos tributos
quanto a vinculação  – tributos não vinculados e vinculados
quanto ao ente ( competência) federais, estaduais, municipais e distritais
Quanto a função  – fiscais extrafiscais e parafiscais
fiscais – quando o principio é a formação da receita pública, arrecadação, angariar dinheiro para os cofres públicos. Como e o caso do imposto de renda.
extrafiscais – são tributos que tem como propósito a atuação do estado na sociedade, ou seja,  na indústria, economia, comercio internacional… o propósito principal não é arrecadar e sim interferir na política ou economia. Exemplo o Imposto de Importação – se quer aumentar a importação e quer reduzir a exportação, ele modifica a alíquota do impostos, permitindo ou inibindo o acesso ao comercio internacional. IPI zero na linha branca, veículos automotores, etc… servia para fomentar o consumo desses bens e a  CIDE  – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Essa contribuição é essencialmente no domínio econômico.
Nenhum tributo é essencialmente fiscal ou extrafiscal. Sempre ele tem efeitos na arrecadação ou na economia – tudo esta interligado.
parafiscais – parafiscalidade está em trânsito para o desuso, ou seja… não é muito comum hoje em dia. Tinha sentido quando a doutrina concebia existência de paraestatais. Ou seja, seria para custear uma entidade que não é o Estado, mas está a serviço da coletividade… Hoje a doutrina administrativista… hoje é administração indireta ou particulares em cooperação com o estado.
A melhor definição de parafiscalidade é quando a lei defere capacidade para a arrecadação ao sujeito ativo que é pessoa diversa da que instituiu o tributo. Assim o credor não é o estado, mas uma pessoa jurídica que realiza atividade de interesse público. Assim há casos que o direito de arrecadar é transferido ao particular junto com a delegação ( concessão ou permissão) do serviço público
Exemplo INSS – Autarquia Federal. Assim as contribuições devidas ao INSS são exemplos de tributo parafiscais.
outro exemplo é a OAB – realiza atividade para o estado. anuidade. contribuição de categoria.
qual a natureza da OAB? Autarquia sui generis … OAB não é tributada… é autarquia… mas não precisa seguir a lei da licitação … aqui não é autarquia… só é autarquia para o que interessa.
anuidade da oab.. o truque é não pagar…deixar acumular… Imagine se a OAB quiser executar? O que eu faço? Eu confesso a divida e parcelo, pois o juro é baixo… vale a pena… se eu for executado, a OAB me suspender, eu alego que suspenso não conseguirei trabalhar e pagar a dívida, ai eu consigo uma liminar contra a suspensão…. tem gente que não paga a OAB a 20 anos….. anda sempre com a liminar no bolso… E a carteira da OAB toda puída, pois não consegue renovar.
DICA: Não confunda arrecadação vinculada com tributo vinculado e tributo afetado. Cada conceito tem um significado diferente.
olhando a definição de tributo,  é prestação pecuniária em moeda… la no final diz “atividade vinculada”. Por isso dizemos  que no caso do tributo é  ARRECADAÇÃO VINCULADA – isso significa que não tem discricionalidade. O agente público não pode deixar de arrecadar.
TRIBUTO VINCULADO é aquele que exige contraprestação do estado, vamos ver isso melhor abaixo na teria bipartite das espécies tributárias.
TRIBUTO AFETADO é aquele cuja destinação é direcionada a algum assunto, ou seja destinado a algum item do orçamento público. Isso é ser afetado – Veja o IR é arrecadação, mas para que é destinado?  Não sabemos – isso significa que não é afetado. É receita não afetada, não vinculada. Já outro exemplo, como a COSIP = contribuiçao para iluminação pública. Essa sabemos, vai para a iluminação, então é um tributo afetado. Tributo afetado também é chamado de tributo de receita vinculada.
pedágio e FGTS são tributos?? Pensem…
Teoria sobre as espécies tributárias
Quantos e quais são as espécies de tributos?
Teoria bipartite – tributos não vinculados e vinculados
fato gerador da hipótese de incidência é um fato do Estado ou fato realizado pelo contribuinte…
cobrança independe de atividade do Estado é chamado não vinculado. Quem realiza o fato gerador é o contribuinte. Já os vinculados pressupõe ato do Estado. É o Estado que realiza o fato gerador.
Por exemplo, para uma vistoria do bombeiro, há uma taxa de realização de inspeção. O Estado que atua inspecionando. Isso é um tributo vinculado.
Teoria tripartite
 
tributos são os impostos, taxas e as contribuições de melhoria…
Teoria quadripartite
 
tributos são os impostos, taxas e as contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios…
Teoria pentapartite é adotada pelo STF e doutrina majoritária. Para essa teoria os tributos são:
  • impostos ( vinculado)
  • taxas ( vinculado)
  • as contribuições de melhoria ( valorização imobiliária que decorre de obra pública – então é vinculado)
  • empréstimos compulsórios ( não vinculado)
  • contribuições ( de forma geral) ( não vinculado)

Teoria Geral do Direito Tributário Aula 01 08-02-2017

link para arquivo : aula-1-direito-tributario-tributos-conceito-e-especies

para quem quiser acessar pelo face clique aqui

 

Teoria Geral do Direito Tributário

Professor Paulo Henrique de Oliveira
insta @ profpholiveira

A forma de aula será como fizemos na disciplina do ano passado. Um detalhe com relação à prova: no caso de atraso, o professor pode deferir se aluno faz a prova ou não. O professor adotou o critério de que se nenhum aluno saiu ainda pode fazer. Se um saiu, não poderá.

Matéria de Direito Tributário

matéria – tudo exceto tributos em espécie – professor não teve acesso ao plano de aula, mas imagina que seria essa a única matéria de tributário.

OBS.: teremos no quinto semestre a matéria: 985V TRIBUTOS EM ESPECIE.

 

bibliografia

Roque Carrazza – livro muito técnico
Hugo de Brito Machado é  bom
Luciana Maia bom mas muito técnico
Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado.. esse tem o truque… esse é o mais vendido do país.

cuidado que os demais livros são mais difíceis

Conceito

Ramo do Direito Público Interno. Conjunto de princípios e normas jurídicas que versam sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Autonomia em relação ao Direito Financeiro – ramo de Direito Autônomo. Hoje afirmamos isso, mas antes já foi integrante do Direito Financeiro, mas hoje ele é mais amplo.

Livro Hiroshi Arata. Livro dele se chama Direito Financeiro e tributário.

qual a diferença?

Tributário – contribui para a formação da receita pública.
Financeiro – destinação da receita pública – orçamento público, receita e dívida pública.

Assim há uma linha de separação entre eles.

Relação com outras matérias. Constitucional – há o sistema constitucional tributário. Há também a relação com o direito financeiro e com o direito administrativo.

O Fisco é administração pública. Os procedimentos do Fisco são regidos pelo Direito Administrativo.

Fontes do Direito Tributário. Fontes materiais e formais

Material é como a norma surge. São os elementos sociais políticos e ideológicos que influenciam na formação de uma lei. Por exemplo porque criminalizamos o aborto – fato abominado pela sociedade etc… isso é matéria de sociologia…

Fontes formais são as fontes validas ou vinculantes. Se o professor instituir um imposto aqui na sala, pagar um real… essa norma tributaria não é válida, portanto não e fonte formal de direito tributário

fontes formais: leis, princípios e costumes.

Obs: jurisprudência não é fonte, pois não vincula.

costume: pratica reiterada com obrigatoriedade…

exemplo – princípio da legalidade tributária. Assim cuidado com os costumes. Ele tem pouca aplicação. Não é possível realizar pelo costume uma fiscalização. Assim a aplicação é ínfima, mínima, do costume como fonte do direito tributário dada a aplicação do princípio constitucional da legalidade tributária.

Assim as principais fontes do direito tributário são as leis. Leis aqui é no sentido amplo.

art 88 CF

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CTN l5172/66
leis que instituem / criam tributos – normas complementares.

peculiaridade do direito. A CF não cria tributo, ela só confere competência para o ente criar tributo.

a molecada não sabe o que é tributo.. maioria é isento… nem tem conta corrente… só paga o ipi do cigarro que fuma na balada…. mas nem sabe disso.

IPTU por exemplo, há uma lei versando sobre o IPTU. Tem que analisar o tributo em específico. é uma lei produzida por cada ente federativo.

Há normas complementares, Muito está nos regulamentos e decretos, instruções normativas, portarias… muito específico para cada espécie de tributo.

IR. A CF diz que a União pode constituir IR. A lei complementar estabelece algumas coisas, mas é no RIR, no regulamento, que esta a maioria das regras. Não é lei mas é fonte. Por exemplo, se o AGU faz uma portaria dizendo que não serão propostas ações judiciais em face de contribuintes que deduzem IR por ensino técnico

 

 

Olhando o CTN acreditamos que é lei ordinária, mas veja que ele é de 66, ou seja foi produzido na CF/46, ou seja foi antes até da CF67/69. Nessas CF não tinha a figura da lei complementar. O constituinte de 88 disse que algumas matérias, dada a relevância exigem quorum mais qualificado, não somente a maioria simples, como a lei ordinária, mas sim maioria absoluta, lei complementar.

Matérias que se exigem lei complementar estão expressas na CF/88

art 146 – normas gerais de direito tributário exige lei complementar.

mas o CTN foi recepcionado pela CF 88 como lei complementar.

CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar. Ou seja, para mudar ou revogar o CTN, somente por lei complementar.

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

não confunda com sistema tributário nacional – pois este engloba as normas tributárias, constitucionais, legais e infralegais. Já o sistema constitucional somente engloba as normas constitucionais sobre tributos.

na CF temos:

as competências tributárias
instituição e repartição de receita
limites ao poder de tributar, princípios
limites constitucionais ao poder de tributar – princípios e imunidades

Hipótese de incidência = fato previsto na norma. Exemplo, ser proprietário de veículo é a hipótese de incidência. Fato gerador é o caso concreto que coincide com a norma abstrata. Eu sou proprietário do veículo – caso concreto – agora é fato gerador

base de cálculo – valor monetário que serve de base para o calculo do imposto. Exemplo, importar telefone. Quando ele entra no território nacional, ocorre o fato gerador. A base de calculo é o valor CIF do telefone. E sob essa base vai incidir a alíquota e assim chega ao valor do tributo.

Alguns impostos por ente federativo:

IMPOSTOS FEDERAIS (Impostos recolhidos pela União)

 

Imposto de Importação (II) – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo é a entrada destes produtos e bagagens no território nacional. O contribuinte do imposto é o viajante ou o importador.

Imposto de Exportação (IE) – Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador é a saída desses do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador.

Imposto de Renda (IR) – Imposto sobre o acúmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.903,98 (atualizado em 28.03.2015). Seu contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que acumule renda que supere o valor acima descrito.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto também é cobrado na arrematação do produto apreendido ou abandonado quando esse é levado a leilão. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Imposto que recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Seus contribuintes são as partes envolvidas em cada uma das operações descritas.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do município. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto jurídica), o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título.

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Ainda que seja um imposto de competência da União (federal), como disposto na Constituição Federal, esta não o instituiu até os dias de hoje.

 

IMPOSTOS ESTADUAIS (Impostos recolhidos pelos Estados)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor.

 

IMPOSTOS MUNICIPAIS (Impostos recolhidos pelos Municípios)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Imposto que tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. Porém, em alguns casos, os municípios podem atribuir às empresas ou aos indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título.

Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos (ITBI) – Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada, como dispuser a lei.