Recursos Civis Aula 10 18-05-2018

Agravo interno
é um artigo só.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Ele cabe para modificar decisão monocrática proferida em órgão colegiado de tribunal (cuidado pois não ocorre no JEC pois JEC nao é tribunal).
Ele segue regramento do regimento interno do tribunal, mesmo os estaduais , pois as constituições estaduais permitem os tribunais estaduais versarem sobre processo em seu regimento interno.
O prazo é de 15 dias. Veja no paragrafo 2. Alem disso ele se alinha com o art. 1070
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Há impugnação dos fundamentos da decisão do relator também via contra-razões no prazo de 15 dias. Ou seja a outra parte também exerce seu direito de impugnação.. as vezes a decisão do relator prejudicou também a outra parte.
Se o recurso for procrastinatório, o agravante poderá ser multado. olha no paragrafo 4
agravo em recurso especial e extraordinário
não se chama agravo de instrumento pois não forma instrumento.
Se o tribunal negar o seguimento do recurso especial ou extraordinário, cabe agravo nos autos ( veja que é nos autos por isso que não forma instrumento) no prazo de 15 dias.  O agravo será julgado no tribunal superior. Se houver  interposição de ambos o recursos ao mesmo tempo ( especial e extraordinário), o processo primeiro é enviado ao STJ e, depois de julgado, ao STF.
Obs: cuidado com o seu código.. esse artigo foi modificado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016. Tem vade que esta com a redação anterior.
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º (Revogado):
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Embargos de divergência
unificação de jurisprudência no STJ e STF
OBS: Eu não consegui anotar direito sobre esse recurso na aula. Lembro só que havia uma discussão na doutrina pela falta de previsão do embargo de divergência, mas confesso que não entendi muito bem..

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Recurso ordinário e especial
funciona como apelação. Quando o STJ ou o STF fazem as vezes de segunda instância.
O prazo de 15 dias para razoes e depois mais 15 dias de contrarazoes
cabe recurso adesivo
aplicável aos casos CF 105 , III
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
e o recurso ordinário cabe naquele caso da pessoa ou município em face de estrangeiro
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
lembrando que o recurso ordinário é sobre decisão de 1 instância do juiz federal:
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Processamento do Recurso especial
objetivo é discutir teses de interpretação e aplicação da lei federal. Na primeira instância discuto fatos, na segunda discuto direito.. mas na estância superior discuto a hermenêutica do direito, quando o tribunal de segunda instância não interpretou o direito como deveria.
Não cabe recuso especial quando a decisão for oriunda do JEC. Pois só cabe por tribunal. O JEC não é tribunal, mas cuidado pois cabe recurso extraordinário, pois no extraordinário não existe essa vedação de exclusividade a decisão de tribunal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
ou seja.. cabe recurso extraordinário a decisão do JEC
tem prazo de 15 dias e cabe recurso adesivo. Contrarrazoes no prazo de 15 dias.
1030 CPC
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou 

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

Seu efeito é devolutivo
é possivel a concessão do efeito suspensivo a pedido da parte. comprovando-se a possibilidade de ocorrência do dano
Vide Súmulas 640 e 727 do STF
640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
caso o fundamento do recurso seja dissídio jurisprudencial, entre estados, a parte deve demonstrar a disparidade entre os julgados e a atualidade da aplicação jurisprudencial.
Não vale pegar jurisprudência velha e outra nova e achar que isso fundamenta um recurso especial. Tem que ser ambas aplicáveis
CF art. 102 inciso 3 destina-se a debater teses sobre a hermenêutica constitucional:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

ofensa a constituição deve ser direta, pois toda vez que a lei é descumprida, reflexamente se descumpre a constituição e isso seria objeto de recurso especial e não extraordinário.
Repercussão Geral
Presume-se repercussão geral quando a decisão recorrida ofender diretamente súmula ou jurisprudência dominante à época do STF e tratar de assunto de repercussão geral reconhecida com publicação no site do CNJ e STF.
No site em uma lista… se a sua estiver la dentro… já esta lá. Agora para que haja um assunto novo, e isso é difícil. Mas te que provar relevância econômica etc… prazo é 15 dias e cabe adesivo. Não tem efeito suspensivo, mas é possível a pedido da parte o seu requerimento.
 
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1.º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II -(revogado)
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4.º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6.º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8.º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9.º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Recurso repetitivo STJ e STF
é possível interposição de recurso extraordinário e especial repetitivo, desde que exista multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito. o recurso repetitivo admite a intervenção do amicus curie.
 CPC art. 1036

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Resumo do que cai na prova (artigos mais importantes):
994 lista de recursos
995 pu – recursos não tem efeito suspensivo, exceto por decisão ou lei em sentido diverso
996 legitimidade
998 liberdade para desistir do recursos
1001 bis in idem
1003 p5 prazo 15 dias.. menos para embargos de declaração… 5 dias.
1007 requisitos
1008 efeito do acórdão
Apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração… cai tudo
e da aula de hoje… só as definições e para que serve.

Recursos Civis Aula 09 11-05-18

Agravo de instrumento  – ja falamos alguma características:
interposto diretamente no juizo ad quem, ou seja, direto ao tribunal que vai julga-lo
cabe em decisões interlocutórias com rol taxativo
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
ainda é previsto em outros momentos no código:
CPC 101 gratuidade
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
CPC 135 136 disregard – desconsideração da personalidade jurídica

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

CPC 354 – extinção parcial do processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

356 § 5 julgamento antecipado do mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles
(…)
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
requisitos formais do agravo de instrumento:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
a petição do agravo de instrumento tem os requisitos acima, muito parecido com qualquer outra petição.
Além disso tem que juntar os instrumentos.
instrumentos são os conjuntos de cláusulas, deciões ou documentos que se relacionam a decisão e são úteis ao tribunal para tomar a decisão sobre o agravo. Por isso que se chama agravo de instrumento. Hoje isso é mais um resquicio do passado, pois com o processo eletrônico não faz sentido essa juntada, pois o tribunal teria acesso eletrônico aos instrumentos. Olha os instrumentos no artigo 1017, caput e paragrafo 1:
  • petição inicial,
  • contestação,
  • petição que ensejou a decisão agravada,
  • própria decisão agravada,
  • certidão da respectiva intimação ou comprovante da tempestividade
  • procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado;
  • declaração de inexistência de qualquer dos documentos
  • facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
  • comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno

 

obs: as custas no TJ são de 4%

cuidado:

se a decisão agravada foi devido a pedido feito na contestação, reconvenção ou petição inicial, é claro que a juntada dessa peça já atende os dois requisitos,  por exemplo  junta a petição que também é peça que ensejou a decisão.

Outra situação é se uma parte não tenha advogado constituído, ai não tem procuração, ou se é nomeado dativo, é a nomeação do juiz que equivale a procuração.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
§ 1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2.º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3.º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4.º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5.º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
papel do relator
deve julgar democraticamente o agravo de instrumento e conceder efeito suspensivo ao recurso e ainda conceder tutela antecipada. Ele pode decidir pela inadmissibilidade do recurso quando faltar recursos formal ( pressupostos de admissibilidade) ou contrário ao entendimento dominante
CPC 932
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissívelprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(…)
prejudicado é quando perde o objeto. O juiz ad quo pode se retratar modificando a decisão… ai não há necessidade mais do agravo.
Cuidado… contra decisão monocrática de órgão colegiado cabe agravo interno. Se o agravo interno for julgado procrastinatório o agravante será multado art. 1021
art. 1021 § 4.º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Nos casos em que o MP atua como custos legis, ele tem que ser intimado também do agravo. Por conseguinte o agravante deve lembrar de requerer a intimação do parquet.
Decisões não agraváveis
Das decisões interlocutórias não agradáveis, cabe apelação e a discussão deve ser arguida em preliminar de apelação.
preclusão: momento para interposição é depois da intimação da decisão agravada. Em 15 dias a contar da intimação da decisão interlocutória sob pena de preclusão.
Não façam pedido de reconsideração ao juiz. Isso preclui o direito de recorrer a decisão anterior
retrataçao
o pedido de retratação no processo eletrônico é facultativo. No processo físico é obrigatório.
Interposto agravo de instrumento o autor deverá/poderá anexar uma copia por meio de petição informando o juiz a quo que agravou a decisão e requerendo a reconsideração do ato agravado.
Caso o juiz resolva reconsiderar a decisão, deverá primeiro intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de reconsideração e informar o tribunal que reconsiderou a decisão, tornando o julgamento do recurso prejudicado.
Contraditório
recebido o agravo o agravado será intimado para contrarazoar em 15 dias.

Recursos Civis Aula 08 04-05-18

Embargos de declaração
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (…)
olha só cabe contra qualquer decisão judicial. Assim o embargo de declaração cabe em decisões, ou seja, sentenças ou decisões interlocutórias. Não cabe em despachos de mero expediente, pois não é decisão.
é um Recurso utilizado para corrigir decisão judicial prejudicial.
Cabimento
os embargos de declaração cabe contra qualquer decisão, desde que prejudicial ou parcial (ser favorável a uma parte)
prazo 5 dias
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
admissibilidade
essa parte é um pouco mais complexa. São os incisos do 1022:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
obscuridade é o texto que não é claro, que não se entende… ela esta ligada a coerência e concisão e coloquialidade do texto. O juiz não pode escrever difícil. (professor e nossa colega aluna Joana escreveram um artigo sobre obscuridade, está na revista da Unip. Veja aqui –  nas páginas 98 – 105… )A contradição impede a execução. Julgo procedente a ação e condeno o autor… como é isso? É contradição.

Omissão é quando o juiz não se pronuncia sobre algo que deveria. Mas sobre o que  se deve se pronunciar o juiz? Hoje o juiz deve se pronunciar sobre todas as teses levantadas. Para alguns recursos a tribunais superiores, é necessário que o juiz se manifeste sobre a tese, o chamado pré-processamento
Erro material – um erro de digitação… ou  erro matemático simples …
se o erro gera prejuízo, aquele ato se torna decisão e cabe. Inclusive se o erro é cometido pelo auxiliares.
obscuridade = dificuldade na compreensão do texto (falta de coloquialismo)
contradição =  impedimento a execução pela atribuição de direitos e deveres de forma equivocada
omissão = é a falta de pronunciamento sobre ponto ou questão arguida
erro material  = grafia ou calculo matemático simples, digitação errática
o pré questionamento seria um quinto motivo… Serve para reforças um determinado ponto para ser admitido um recurso ao STJ ou STF
Processamento
o juiz recebe um apetição e decide em 5 dias. Caso entenda que deva alterar a decisão, o juiz primeiro manda a parte contrária manifestar. Assim se o juiz manda manifestar a parte contrária, grande chance do juiz modificar a decisão. E ai cabe o embargo sobre isso.
Efeito interruptivo = interrompe o prazo
Os embargos de declaração interrompem o prazo para qualquer outro recurso. Começa a contar o prazo de novo.
contradição ou omissão pode impedir a execução. Um sentença que não tem o inicio dos juros por exemplo. Por isso que os embargos são fundamentais nesse caso, senão não vai conseguir executar
efeito infringente = serve para pré questionar materias
os embargos servem para pré questionar a matéria. E se alterar a decisão, o juiz deve ouvir a parte contrária antes de publicar a nova decisão
CPC 1023 p2
§ 2.º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
veja.. se ele for recusar os embargos ele não tem necessidade de manifestação da outra parte. Assim se você ver um juiz pedindo a outra parte manifestação indica que ele vai acolher os embargos…
terminologia
em regra devemos utilizar o termo “oposição” no lugar de “interposição“, quando se tratar de embargos de declaração.
oposição é usada sempre que se usa uma medida ou ferramenta que se destina a excepcionar, apresentar uma exceção à decisão de um juiz, como os embargos de declaração, embargos de execução, embargos de terceiros, exceção de pré executividade (direito publico), objeção de pré executividade (direito privado)…
pré questionamento – os embargos de declaração têm sido utilizados para atender ao requisito do pré-questionamento exigido no recursos especial e extraordinário. Mesmo não havendo omissão, contradição, ou obscuridade, a parte interessada pede para o juiz, por meio de embargos de declaração se manifestar, mais detidamente ( de forma mais longa) sobre a tese que pretende esposar no recurso.
Explica ao juiz que é um embargo de declaração com esse caráter, de pré questionamento. E pode falar que está tudo no recurso e você pré-questiona…
A falta de pré questionamento impede o recurso. Se você provar que a tese está pré questionada no meio do processo, nas suas petições, não precisaria desse ato, o embargo para pre questionamento.
Agravo de instrumento
Conceito
agravo é o recurso que tenta modificar decisão interlocutória prejudicial ou parcial em desfavor do requerente.
Cabimento
rol taxativo do art. 1015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XII – (Vetado.)
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

mérito do processo… é aquela decisão de mérito que ocorre de modo interlocutório.
o processo vai continuar?
Sim = agravo;
Não = apelação;
o processo vai mudar de numero?
sim = apelação;
não = agravo
se o juiz aceitar ou rejeitar um incidente cabe agravo. Na exibição de coisas…  exclusão de litisconsorte…
haveria outros?  e o despacho que decreta falência? E o despacho que permite a recuperação?
e o calculo de liquidação? E se o juiz aceita o calculo errado? para isso caberia agravo
OBS:
o professor disse que a jurisprudência é dinâmica e os entendimentos podem mudar… atualmente a maioria dos julgados entende que o rol continua taxativo, sem possibilidade de ampliação. Mas veja que existe uma abertura no XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Ou seja, se outro artigo do próprio CPC, ou mesmo uma lei especial,  disser que cabe agravo, aí caberia… pois estaria na lista taxativa pelo inciso XIII.  Por exemplo:
Lei 10101/95
art. 59 § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. 
art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Olhem alguns julgados, veja como se entende o rol como taxativo:

I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.” (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

“Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.” (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

Mas há alguns que tem entendimento contrário:

“II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.” (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

STJ tem também decisões no sentido de aceitar agravo para outras situações… mas são poucas:

Cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução – interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC

“6. ‘As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos’. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, ‘o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso’. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.” REsp 1694667/PR

Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre definição de competência – interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC

“5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” REsp 1679909/RS

Recursos Civis Aula 07 23-03-2018

Apelação é o recurso que cabe contra sentença
Ela se apresenta de duas formas, conforme sua interposição:
Direta
interposta em 15 dias após publicação da sentença.
obs: o embargos de declaração interrompem esse prazo, que passa a contar da decisão sobre eles, salvo se o embargo não for conhecido. Portanto cuidado… Na prática um embargo só não é conhecido quando intempestivo.
Adesiva 
interposto no mesmo prazo das contrarrazões de apelação.
Ela fica sujeita a sorte do recurso aderido, ou principal.
interposta a apelação direta, ocorre a preclusão lógica da forma adesiva (ou seja não se pode fazer as duas formas)
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
 
se ele desistir, cai a adesiva… Não se lê contrarrazoes de uma apelação que se extingue sem analise do mérito.
Para ser independente, ambas as partes deveriam ter feito as suas apelações na forma direta.
o objetivo do instituto do recurso adesivo serve para dar uma chance a parte para recorrer.
o recurso adesivo e as contrarrazões, embora tem prazo comum, são peças separadas.
Capitulos da Apelação:
Preliminares de apelação
Aqui coloco as questões prejudiciais, não resolvidas na fase de conhecimento.
Por exemplo algo que não pode agravar porque o assunto não estava previsto na lista de agravo de instrumento, como um error em procedendo
obs: preliminares de apelação podem ser sucitadas nas contrarrazões de apelação 1009 p1 e p2. Matéria de ordem pública podem ser discutidas em qualquer fase do processo… mas se você esta fazendo contrarrazoes, você venceu.. por que estaria pedindo algo?
mas veja.. imagina uma sentença que fez julgamento antecipado da lide, que acolheu a presunção de verdade das alegações dela, sem a oportunidade de provar. Ai a outra parte recorre, pedindo para reformar a sentença.. as contrarrazões podem pedir para anular a sentença e voltar a fase de conhecimento, para gerar a prova que não foi produzida pelo julgamento antecipado da lide.
Razões de apelação
questões de direito, ou de fato e de direito que foram erroneamente interpretadas na sentença, são os errores em judicando
efeitos da apelação
padrão da apelação é suspensivo e devolutivo.
Efeito suspensivo impede a eficácia imediata da sentença, ou seja, impede o seu cumprimento definitivo, até o trânsito em julgado ou decisão ad quem (decisão do recurso).
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

não se aplica o efeito suspensivo no caso do parágrafo 1 acima
a doutrina critica muito a vedação do efeito suspensivo de sentença improcedente de embargos de execução, pois isso pode causar muito prejuízo à parte.
A questão da tutela provisória é a mais usada. Existe uma manobra do juiz… no texto da sentença eles concedem tutela antecipada, as vezes sem que tenha sido pedido. Ou seja dá na mesma sentença a tutela provisória e definitiva… ai fica complicado.. cabe agravo ou apelação? é uma sentença hibrida… o TJSP diz que cabe agravo… mas o STJ diz que cabe apelação…
É possível que o próprio apelante peça ao relator o efeito suspensivo, se ele demonstrar perigo de grave dano ou difícil reparação com a eficácia imediata. O requerimento deve ser feito ao relator… no bojo da apelação.
Da decisão do relator que concede esse efeito suspensivo cabe agravo interno.
imagina que uma parte pediu o efeito suspensivo do relator e ganhou… mas imagina que o direito é evidente ou que o réu está procrastinando… isso é parecido com a tutela de evidência.. esse é o caminho para interpor o agravo interno.
 E o efeito devolutivo? Está abaixo:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

 

é possível um efeito maior que o devolutivo, não só devolver as questões propostas em primeira instância, mas apresentar novas questões .. mas só no caso de força maior

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Recursos Civis Aula 06 16-03-18

APELAÇÃO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1.º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2.º Se as questões referidas no § 1.º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
a apelação cabe sobre a sentença. Qualquer sentença. Seja ela terminativas (extinguem a ação sem solução do mérito art. 485) ou definitivas (resolvem o mérito art. 487)
error in judicando – erro na interpretação e aplicação da lei material
error in procedendo – erro na interpretação da lei processual, quando o juiz não observa o fluxo lógico procedimental, ou suprimir.
por exemplo o réu apresentou um documento novo no processo. E o juiz não deu oportunidade do autor manifestar sobre o documento.
Por exemplo a ordem da oitiva das testemunhas se inverter sem justificativa pode ser um error in procedendo. Veja o art. 361
 
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
 e a apelação tem  partes, uma preliminar e outra de mérito e pedidos.
é feita uma petição de interposição e outra e razoes de apelação. é nessa de razoes que colocamos a preliminar, o mérito e pedido.
A apelação devolve ao tribunal hierarquicamente superior (exceto aquele caso previsto em constituição que vai direto ao STJ), toda a matéria impugnada de ordem privada e toda a matéria de ordem pública impugnada ou não.
preliminares
No capítulo das preliminares são impugnadas as questões prejudiciais que na fase de conhecimento, não eram impugnáveis por agravo de instrumento.
Olhando ainda o artigo 1009, o primeiro parágrafo define as questões a serem apresentadas nas preliminares de apelação ou contra razão. :
ter sido resolvidas na fase de conhecimento
nao podem ser objeto de agravo de instrumento
não podem estar preclusas
mas o que é que pode ser agravo de instrumento?
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XII – (Vetado.)
Essa lista é numerus clausus (rol fechados) pela jurisprudência atual… mas pode existir juiz que entende diferente.. quem sabe no futuro a jurisprudência mude
Por exemplo, durante a fase de conhecimento podem ocorrer questões prejudiciais incidentais que não são caso de agravo (fora da lista do 1015). Como estas questões não precluem, podem ser discutidas mais para frente. Pode ver que no artigo diz que pode ser discutida em dois lugares… nas razões e nas contrarrazões. Assim sendo objeto de preliminar de apelação, é objeto também de contrarrazões do recorrido.
o recorrido também poderia fazer sua apelação e colocar ali seus pedidos, mas o legislador deixou espaço para o recorrido fazer pedidos de rediscussão de preliminar nas contrarrazões da apelação da outra parte.
No capítulo do mérito são impugnadas as teses prejudiciais ao recorrente contidas na sentença.
assim as contrarrazões  tem preliminar de apelação, mérito e pedido. Mas aqui o pedido é para manter a sentença.  e as preliminares que já falamos acima.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
 
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1.º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3.º Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
olha só… o caput diz que tem a apelação  é interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau. São duas coisas diferentes, a petição de interposição e as razoes de apelação. E os incisos são da apelação, ela que conterá, não vai colocar os incisos na petição de interposição. Muito cuidado… no criminal a petição de interposição não precisa acompanhar a razão.
as questões prejudiciais das quais não cabiam agravo de instrumento porque não estavam previstas no CPC art. 1.015 poderão ser discutidas pelo recorrente nas preliminares de apelação e pelo recorrido nas contrarrazões de apelação.
Se o recorrido questionar as prejudiciais nas contrarrazões de apelação, o recorrente tem 15 dias para se manifestar sobre elas.
Requisitos recursais
petição de interposição: dirigida ao juiz de primeiro grau, com objetivo de que o juiz remeta os autos ao tribunal com as razões de apelação em anexo.  o juiz não faz juízo de admissibilidade. Ou seja.. é uma petição bem simples. Não precisa falar nada sobre as razoes e alegaçães na petição de interposição, só dizer que deve remeter as razões ao tribunal.
Razões de apelação: recurso propriamente dito. contendo a impugnação das teses prejudiciais ao recorrente e os requisitos do 1010, ou seja:
I – os nomes e a qualificação das partes
a doutrina diz que se o tribunal recebe os autos, não precisaria qualificar de novo.. mas a prova da ordem exige, pois está na lei.. portanto cuidado. Recomendo adotar o critério de qualificar… custa nada.. é só copiar e colar
II – a exposição do fato e do direito;
aqui é o fato e do direito conectado a lide, o que fundamenta a sua pretensão se você era o autor, ou a sua resistência, se réu. .. mas não precisa trazer fatos e direitos que não são conectados ao pedido do recurso
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
aqui é a critica a sentença recorrida, apontando o error cometido pelo juiz. Porque ela deveria ser reformada (error in judicando) ou que ato do processo deve ser anulado (error in procedendo). Essa parte é fundamental, pois o relator pode indeferir o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida… vamos ver isso mais adiante
IV – o pedido de nova decisão.
não esqueça o pedido. Se não sua apelação não vai ser conhecida.
Além disso tem o requisito de prazo: 15 dias
Art. 1.003 § 5.º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias
cuidado que embargos são 5 dias art. 1.023
tem o preparo, que é o recolhimento das custas do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1.º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2.º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3.º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5.º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4.º.
§ 6.º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7.º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
as custas de porte e retorno eram para processos físicos. Pois antes era necessário pagar o malote interno entre os tribunais.. Hoje a apelação é 2% do valor da causa.
procedimento
recebida a apelação no tribunal, o relator fará o juízo de admissibilidade do recurso.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

 o relator poderá decidir monocraticamente caso entenda que o mesmo se enquadre nas alíneas do inciso III, IV e V  do art. 932:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
obs:
inadmissível = fora do prazo
prejudicado = não recolheu o preparo
havendo vícios sanáveis, o relator deverá oferecer ao recorrente prazo de 5 dias para sanar o vício.
Da decisão monocrática do relator, cabe agravo interno:
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
 § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Recursos Civis Aula 05 09-03-2018

Incidente de resolução de demanda repetitiva
cabimento
se consultar o código, no art .976 tem o cabimento:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1.º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2.º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3.º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5.º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
Assim cabe a instauração do IRDR quando:
1) houver risco de prolatação de sentenças antinômicas em casos com teses semelhantes
2) Não existir previsibilidade do direito aplicado ao caso concreto pelo jurisdicionado
assim é um motivo de duas facetas, do ponto de vista da jurisdição, um movimento para manter decisões em sintonia. E do ponto de vista do jurisdicionado, uma tese dominante que lhe dá segurança jurídica
observe o inciso 1. O tema deve ser somente de direito. Não pode ser dependente de análise de fato. E a existência de repetidos processos com o mesmo tema de direito que não exijam prova. Apenas interpretação do direito. Existência de pelo menos um processo em grau de recurso. E inexistência de demanda repetitiva em análise no STJ e STF sobre o mesmo tema.
legitimados:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Veja:
de ofício pode o juiz (1a instância)  e o relator (2a instância)
por petição podem as partes,  MP e DP.
o recurso deve ser apresentado com as razões e a demonstração da repetição da mesma tese em diversas ações, anexando toda a documentação pertinente.
importante: o pedido é dirigido ao presidente do tribunal.
o presidente do tribunal pode não aceitar ou admitir o recurso. Se admití-lo, manda fazer o registro no CNJ e o remeterá ao orgão regimental responsável pela unificação da jurisprudência no tribunal.
o orgão especial ou regimental publicará a entrada do recurso marcando a data da audiência com tempo hábil para o ingresso de terceiros interessados

o órgão especial poderá marcar audiência pública. convidando especialistas, renomados conhecedores do assunto para darem sua opinião sobre a causa (amicus curiae) amigo da corte. Olha so abaixo, em especial o paragrafo 3.. o amicus curiae pode interpor recurso sobre julgado em IRDR.

Em outros processo ele depende dos poderes que lhe foram dados no paragrafo 2
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1.º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.º.
§ 2.º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3.º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
e o MP manifesta também. olha inciso III do artigo abaixo
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2.º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3.º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4.º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3.º deste artigo.
§ 5.º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
 
depois é feito o julgamento do recurso.
 
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
a apelação tem uma vocação maior para ser a origem do incidente, mas o paragrafo único abre isso para remessa necessária e processo de competência.
A parte com processo ainda em 1 grau, se pedir o incidente, ao interpretar o paragrafo unico acima, talvez não seria aceita, pois o mesmo diz que o que origina o incidente é recurso, remessa necessária ou processo de competência. Pois assim poderia pular instâncias, o que não é permitido
O resultado do julgamento é registrado no CNJ e divulgado no DJE. Com as teses e a posição do tribunal.

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2o Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Existe uma casuística… sendo necessária declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle difuso, o órgão especial devolvera ao presidente do tribunal para ser remetido ao pleno do tribunal ( art. 97 CF)
CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
suspensão dos processos:
instalado o IRDR as varas serão comunicadas pelo DJE. Da suspensão processual dos casos contendo teses idênticas de direito, suspensão essa que terá duração de 1 ano. Se não houver nesse tempo decisão do IRDR, os processos voltam a ter andamento normal.
Obs: embora não é o caso do civel, não se suspende processo com réu preso e HC

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

depois de julgar o mérito, sua decisão tem efeito vinculante, cabendo recurso especial e extraordinário, com efeito suspensivo.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Recursos Civis Aula 04 02-03-18

Definição de Julgamento de casos repetitivos:
 
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
o inciso I esta no art 976:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,  simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
(…)
o inciso II está no  1036
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
depois que o recurso é interposto, ele recebe um registro.
 
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
cuidado com essa situação da descentralização… tem desembargador que considera intempestivo um recurso que foi protocolado em lugar diverso do tribunal e demorou para chegar.
Relator é definido por sorteio.. Esse sorteio embora aleatório tenta equilibrar a quantidade de processos entre os relatores.
o primeiro recurso naquele tribunal torna o relator prevento, para aquele e demais processos conexos
lembrando do art. 105 II C e 109 II da CF.
o que é conexão?
coincidência de causa de pedir ou de partes… veja que é ou.
causa de pedir se divide em próxima e remota. A remota é o liame obrigacional ( fatos que definem o vínculo jurídico). e a causa de pedir próxima dá o fundamento jurídico. Quando se fala em conexão, a relevância maior é a causa de pedir remota (fatos).
geralmente são as partes alegam a conexão, mas alguns tribunais fazem de ofício, como no caso dos tribunais federais. E se a parte achar que não tem conexão ela tem que agravar para pedir desconexão.
relator faz a direção do processo.. Ele é o juiz do processo, só o julgamento que é colegiado, mas ele é o responsável pelo processo, portanto ele dirige e ordena o processo.
Se for necessário produção de provas, homologação de acordos e vistas as partes é com ele.
O relator aprecia o pedido de tutela provisória em grau de recurso.
quando você pede uma tutela provisória, que tem aspecto satisfativo, ou seja vai entregar o bem da vida a parte… as vezes o réu já recebe citação com a decisão da tutela e obrigação de fazer.
Se o réu não concorda com a tutela, ele faz um agravo. E esse desembargador é escolhido . e a sua decisão estabiliza a tutela.
o réu tem que pagar 2% do valor da causa e com a angustia de ter a tutela contra si até a decisão.
O relator tem que fazer a analise de pressupostos ( intrínsecos e extrínsecos)
O relator não deve reconhecer os pressupostos prejudicados. E se o autor do recursos não impugnarem especificamente os fundamentos.
por exemplo, falta procuração. O advogado pediu urgência e entrou com processo sem procuração. ai o processo correu sem a procuração e teve sentença… foi no recurso que percebeu a falta da procuração.. deu prazo o autor não juntou.. recurso não conhecido
O relator pode decidir monocraticamente negando providência ao recurso. Isso é julgamento liminar do recurso.  Se o recurso for contra súmulas, acórdãos  e entendimentos de recursos repetitivos… ele nega.. se a decisão recorrida  for contra essas súmulas etc.., aí ele dá provimento.
tem observações para julgamento liminar:
obs 1 antes de julgar prejudicado o recurso tem que dar oportunidade a corrigir o vicio, desde que seja sanável
obs 2 antes de dar provimento ao recurso tem que dar a parte recorrida a oportunidade de falar.
antes o relator não observava isso. Agora tem que observar.
decisão surpresa
no Brasil ficou proibida a decisão surpresa.
antigamente o recurso dava surpresa as partes… por exemplo anulando o processo que não houve citação válida
mas hoje em dois casos a decisão só ocorre depois de prazo de 5 dias para as partes manifestarem:
fato superveniente a decisão recorrida ou questão apreciável de oficio não examinada
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do
recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1.º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2.º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
para julgar, o relator prepara o voto e devolve os autos com o voto na secretaria do tribunal. E ai o processo é entregue ao presidente da turma e designa o dia do julgamento, com oportunidade das partes fazer sustentação oral.
sustentação oral 15 min feita após exposição do caso em que explica o caso para os presentes.
a sustentação é do recorrente recorrido e ao MP
assim a parte tem acesso ao voto do relator… dá para demonstrar que o relator esta errado se isso for ao seu favor.
é possível entregar minutas aos desembargadores já antecipando o que você vai falar na sustentação.

Recursos Civis Aula 03 23-02-2018

EFEITOS
Efeito suspensivo = Impede a eficácia de uma decisão.
Tem algumas matérias que não se aplicam o efeito suspensivo, como alimentos por exemplo.
O efeito suspensivo esta ligado a cada tipo de recurso, uns tem e outros não. Vamos ver isso quando estudarmos cada recurso em espécie.
Efeito devolutivo = devolve ao tribunal a matéria recorrida, sujeita a preclusão.
É tantum devolutum quantum appellatum,  a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada
Não confunda com o conhecimento da matéria de ordem pública, que o tribunal pode conhecer de oficio, que é o translativo
Efeito translativo = conhecimento de matérias que não foram examinadas na decisão recorrida
O tribunal tem o direito de examinar toda a sentença. E se há um vicio, no que for de ordem pública, será sanado. E pode ocorrer da parte não ter recorrido sobre aquele assunto específico, o que não impede o conhecimento do tribunal.
Por exemplo suponho que se recorreu pela indenização e o tribunal pode decidir o juro correto, mesmo sem que isso não tenha sido objeto de recurso. O juro é de ordem pública.
Efeito expansivo = efeito do recurso atinge outras pessoas.
Por exemplo um litisconsorte.. um recorre o outro aproveita os efeitos.
Mesmo quando é litisconsóricio simples, com a mesma causa de pedir… imagina um condômino, uma reintegração de posse que um dos condôminos recorreu, o outro também aproveita
Efeito susbtitutivo = Só pode haver uma decisão no processo.
E assim a decisão de recurso pode substituir a decisão recorrida pois ela tem vícios, foi contra precedentes do tribunal. Mas ele pode dar uma decisão anulando a decisão recorrida e pedindo ao juiz a quo para decidir novamente
Efeito regressivo = perda de objeto do recurso por reconsideraçao
este é admitido em alguns recursos. No agravo o juiz pode reconsiderar a sentença agravada. E o recurso perde o objeto. Exemplo… eu faço o recurso e o juiz ao ler o recurso se convence de que sua decisão merece a reforma que se solicita em recurso e reconsidera a decisão. Na apelação também, perde o objeto se o juiz se retratar da sentença.
Agravo de instrumento
Art. 1.018. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Apelação
Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
art.485 § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Uniformização das decisões

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

uniforme =  decisões parecidas para fatos parecidos…
estáveis  = que não haja mudança de forma aleatória, que as mudanças ocorram com ampla discussão e contraditório antes de mudar
coerente  =  é que a decisão se conecte logicamente com o fato.
Assim é possível considerar as decisões como parâmetros do dia dia no trabalho do operador do direito.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Uma forma de fazer a uniformização é através de Precedente.  Isso surgiu do controle concentrado de constitucionalidade ADC, ADO, ADIN etc…
súmula vinculante é exclusividade do STF
acordão em incidente de assunção de competência é quando o tribunal percebe que determinada matéria, mesmo não sendo repetitiva, mas sim intermitente e causa problemas. Por exemplo o cartório interpreta equivocadamente uma lei,  e os jurisdicionados entram com ações. o tribunal instaura esse incidente e vincula com precedente.
Os recursos repetitivos servem para dar uma sentença única para os recursos que tem pedidos de grande incidência no tribunal. Toma-se para esse recurso alguns processos paradigmas e os demais fiam esperando  a decisão. E assim que sai a decisão vale para todos.
E ainda considera  qualquer súmula do STF e STJ, desde que seja respectivamente em matéria constitucional e infraconstitucional (agora a súmula não vinculante vincula também…)
orientação de plenário podem criar enunciados que devem ser observados por todos os juízes vinculados ao tribunal. O mesmo para os órgãos especiais.
O contraditório é obrigatório. O juiz deve abrir o contraditório antes de aplicar o precedente.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
 
e depois de dar o contraditório o juiz deve fundamentar sua decisão
 
art. 489 § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
olha o inciso VI. Ele mitiga/diminui o principio do livre convencimento motivado do juiz. O juiz deve seguir o precedente judicial.
Teve uma causa, em que o pai de um menino se suicidou e deixou todos os bens para um menor. A concubina processou a mãe, que deveria entregar metade dos bens para a meieira. O juiz disse que era improcedente pois fundamentou alegando que não havia nenhum acordo por escrito entre as duas mulheres por essa divisão.. mas isso era uma questão de herança e não de acordo… mesmo que tivesse um acordo isso seria vedado, pois nao se pode fazer negócios de herança de pessoa viva.  A sentença foi totalmente desconectada dos fatos e pedidos do processo e portanto reformada.
publicidade
os precedentes deverão ser publicados na internet,  no site do tribunal e no site do CNJ.
todos os tribunais são obrigados a alimentar o banco de dados do CNJ
abaixo uma discussão sobre cabimento de recurso… meio que mudando de assunto:
 
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
se o estado de N. Jersey  nos EUA resolve processar a Friboi no brasil, vai ser na justiça federal. Sabemos da aula passada que sentença é recorrida por recurso ordinário:
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
E ocorrendo uma decisão interlocutória prolatada em primeira instância nesse processo, onde vai ser o agravo de instrumento?
Aqui tem uma situação que merecer análise.. veja:
CPC art. 930 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
isso deixa  STJ esta prevento de modo reverso, ou seja, como recurso ordinário é no STJ, o agravo também tem que ser.
vamos fazer uma atividade prática. Vamos buscar precedentes nesses sites. Vamos escolher um tema: direito de família.. tragam para discutirmos.

Recursos Civis Aula 02 16-0-2018

Recurso
finalidade – revisão da matéria decidida – no todo ou em parte:
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. 
Sentença ultrapetita é prejudicial? Sim às duas partes. Se você pediu 2000 de indenização e o juiz te deu 4000, recomendo que recorra. Pois a outra parte vai recorrer, vai ganhar e vai sobrar honorários advocatícios desse recurso ao seu cliente… lembre-se do dever de cooperação de todos para obter decisão justa:
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Os recursos civis estão no art. 994 e é numerus clausus… ou seja, taxativa.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Não se pode usar recursos em processo civil que sejam de outros diplomas. Por exemplo não pode usar RESE do CPP no civil.
Tem exceção. Existe a possibilidade dos tribunais regulamentarem seus recursos internos. E essa regulamentação pode ser diferente em cada tribunal.
Por exemplo o TJSP tem um regimento interno. Veja aqui
olha um exemplo desse tipo de recurso interno definido pelo regimento interno do tribunal:
Seção II
Do Agravo Regimental
Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
E o recurso adesivo? Há grandes divergências doutrinarias. Nós vaso adotar que o recurso adesivo é somente uma forma dos recursos já elencados no art. 994, ou seja, a apelação pode ser na forma direta ou na forma adesiva.
Qual o efeito? A parte que fez a apelação ao ver o recurso adesivo da outra parte pode desistir do recurso dele e o adesivo cai junto.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2.º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Cuidado, o recurso ordinário não está no inciso II e você pode pensar que não cabe recurso adesivo.. mas quando o recurso ordinário é aquele que equivale a apelação ( lembra da última aula?), pois se trata de matéria originária do tribunal, aí cabe adesivo.
Essa equiparação à apelação do Recurso Ordinário nesse caso específico ocorre por permissão legal. O artigo 1028, que regula o recurso ordinário, está assim:
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, ele equipara o RO a apelação, pelo menos nos requisitos de admissibilidade e procedimento, e isso atrai a admissibilidade de recurso adesivo. Olha só o que é esse caso do 1027 inciso II.. é exatamente o caso da última aula.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Enfim, se a pergunta da prova fosse assim:
Quantos recursos admitem recurso adesivo?
Resposta: Quatro, que são apelação, recurso extraordinário e recurso especial e ainda existe um quarto caso que é o recurso ordinário previsto no art. 1.027, II, por força do art. 1028.
Remessa necessária
É uma validação, uma fiscalização para proteger o erário do Estado. Só isso. Não é recurso. Embora dela se desdobra um julgamento em segundo grau de jurisdição, não é recurso, pois como já definimos recurso é um instrumento da parte prejudicada por uma decisão judicial tem para recorrer desse prejuízo. E nesse caso quem promove a remessa necessária não é a parte, mas o próprio judiciário, seja pelo juiz da causa ou o presidente do tribunal.
Pressupostos e condições dos recursos
Requisitos intrínsecos
Esses têm a ver com o próprio recurso, com o que está dentro dele:
Cabimento
legitimação
Interesse
Requisitos extrínsecos
Esses têm a ver com assuntos que não estão no conteúdo do recurso:
Tempestividade
Regularidade
Preparo
inexistência de fato impeditivo ou modificativo
Agora vamos ver cada requisito em detalhes
Cabimento
o recurso deve ser adequado a impugnar o ato recorrido, cada tipo de recurso cabe a rever um tipo de decisão, de acordo com a respectiva previsão legal. É uma questão formal. A apelação cabe à sentença, o agravo de instrumento cabe à decisão interlocutória, etc…
Duas pessoas ingressam em litisconsórcio ativo. Uma é excluída do processo e a outra permanece. E qual o recurso da decisão que retirou do polo uma das partes? É agravo de instrumento.. pois a decisão de exclusão do pólo seria uma decisão interlocutória.
Mas o advogado ao interpor o recurso deu o nome na petição de apelação. Perdeu? Não necessariamente, pois o juízo pode admitir uma apelação como agravo de instrumento. Esse é chamado principio da fungibilidade. Se errar o nome, mas o conteúdo material do recurso for aquele que tem cabimento, o juiz pode admití-lo como tal.
Assim o cabimento é analisado de acordo com o conteúdo da peça e não o nome juris que a parte lhe deu.
Nosso direito processual tem origem no direito romano, que influenciou o direito português que por sua vez nos influenciou. Nosso direito é formal, para cada ato existe um instituto e forma de fazer. E se não respeitar a forma o recurso não é admitido.
Nos EUA  é diferente, não existe muito essa exigência formal, pois todo recurso se chama motion ( moção)
Sempre houve regras. Tem que deixar espaço entre endereçamento e qualificação. Tem que se adequar pois hoje não há mais carimbos, mas há necessidade de colocar a assinatura digital e o texto referente a ela, que hoje ocupa o lado direito e parte de baixo da folha. São as regras formais.
Legitimação
O recurso só pode ser manejado pelas partes do processo. Autor, réu, MP amicus curiae.. etc…
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Interesse
O recurso só pode ser atravessado pela parte que sofreu prejuízo com a decisão, assim o interesse existe para quem quer a reforma de uma decisão que prejudique.  Lembra do interesse de agir que vimos na teoria geral do processo civil? Aqui é algo equivalente, o interesse de recorrer.
E o prejuízo tem que ser demonstrado sempre. Lembrando que também é prejuízo a sentença ultrapetita (falamos disso na última aula). É função do juiz arbitrar os danos morais, não seria ultrapetita se o juiz arbitrar a mais do que sugerido pela parte.
Tempestividade
É o respeito de prazos  para interpor o recurso. Por exemplo embargos 5 dias…
OBS: tem um critério interessante, uma novidade do novo CPC. Antes um ato antes do prazo era considerado por alguns juízes intempestivos, chamado recurso prematuro, prepóstero ou ante tempus,  inclusive foi discutido o assunto no STF veja aqui
Mas hoje o CPC expressamente diz que e tempestivo:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Regularidade formal
a lei exige alguns requisitos na forma da peça para interposição do recurso. Na apelação tem que colocar o nome do apelante e do apelado.. nome do tribunal de origem. Já os embargos é mais livre,  uma mera petição.
A lei também exige que o protocolo da peça seja em determinado juízo. A apelação a petição e as razoes são protocoladas no juízo de primeiro grau. Mas, no agravo,  a razão vai para o tribunal e depois de agravado, você faz uma petição de reconsideração na primeira instância juntado o prova de interposição do recurso.
inexistência de fatos impeditivos
Há fatos que impedem o recurso. Por exemplo a renúncia ao recurso que é a concordância com a rescisão, mesmo que tácita, por um ato incompatível com o inconformismo da decisão.
 a falta de voto no acordão. Por exemplo já saiu dois votos e não sai o terceiro.. mesmo eu já tendo perdido nos dois primeiros e não tenho o terceiro ainda não poderei apelar.
Preparo
pagamento de taxas judiciais e outras despesas previstas em lei.
Estão dispensados de taxas MP, FP, DP e agraciados pela gratuidade processual.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Pronto.. acabou os requisitos…
Reformatio in pejus – Pode?
Se a matéria é de ordem privada e não foi controvertida pelo interessado, não pode reformar in pejus, ou seja, reformar aumentando o prejuízo de quem recorreu.
Por exemplo, em uma sentença recebo do seguro o valor da tabela FIPE. Inconformado, eu entro com o recurso pelo aumento, pela diferença em relaçao ao valor real do carro. Aí o tribunal reforma dizendo que não devo receber nada … nem o valor FIPE nem maior…   isso seria reformatio in pejus
Tem uma exceção, quando a matéria é de ordem publica.
E o que é matéria de ordem pública? É aquela que o juíz pode reconhecer de oficio.
Matérias de , como as do art. 337 ( exceto convenção de arbitragem e a incompetência relativa):

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Essas matérias não se sujeitam à preclusão para o órgão julgador, em virtude do:
art. 337 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
E ainda tem matérias de oficio no 485:
art. 485 § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
os incisos que se refere são esses:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

desistência do recurso
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência de nenhuma outra parte
Não confunda renúncia com desistência. A desistência é de algo que já foi feito e no meio se desiste. Mas no caso de renúncia nem chega a ocorrer recursos. Se as partes renunciarem, o trânsito em julgado ocorre de imediato
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
eficácia das decisões recorridas:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
vendo o 995 acima  entende-se que a regra geral as decisões são eficazes mesmo ocorrendo recursos sobre ela. Mas tem que  olhar o caso, veja o caput… tem que ver se a lei suspende a eficácia ou se existe decisão judicial suspendendo a eficácia.
Por exemplo, se preciso de uma tutela de urgência em um recurso, vou pedir ao relator, pois a decisão dele pode suspender a eficácia da decisão recorrida. Isso esta no paragrafo único.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
esse artigo fala de legitimidade… já falamos dele
é o 997 ja falamos tabém ..  do recurso adesivo.
No recurso repetitivo, se o recurso da parte for tomado como paradigma, e a parte desistir, o recurso  dele se mantém como paradigma e a desistência só afasta os efeitos do resultado para o caso dela… é como se a decisão fosse erga omnes menos a própria recorrente… é meio estranho mas é assim mesmo.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
isso é mito.. não se aplica se o despacho for prejudicial a parte. Tem que interpretar isso conforme constituição:
CF 5 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

Aqui fala de prazos

 

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Aqui fala de morte da parte… o sucessor processual tem devolução de prazo. Mas para a parte contrária não, pois os prazos correm independentes

Recursos Civis Aula 01 09-02-2018

Recursos Civis Aula 01 09-02-2018
Prof Glauco
Recurso é uma continuação diálogos entre as partes e o juízo. Recurso é uma forma de discutir a decisão do juízo.
Imagina uma sentença parcialmente procedente. Ambos podem apelar.
O recurso é a ferramenta em que a parte prejudicada por uma decisão judicial tem para recorrer desse prejuízo.
CC 189
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
Quando a decisão tem um cunho de parcialidade e prejudica alguém, cabe recurso. Sempre cabe recurso em decisões que tem um caráter prejudicial e parcial.
Enquanto o juiz fala que a petição é improcedente, isso significa que foi reconhecido que o réu agiu dentro do seu direito.
Imagina uma pessoa que teve o cheque sem fundo protestado, e pede dano moral e indenização. Provavelmente perderá a ação pois o juiz vai reconhecer que o réu agiu corretamente, dentro do seu direito de protestar o título. Ou seja haverá prejuízo ao autor. Caberia recurso.
No caso do Lula, a mídia tenta tirar dos ministros do STF qual é a posição dele em relação a possibilidade de se candidatar apesar da condenação.
Tem recurso que cabe em qualquer ato judicial. Embargos de declaração por exemplo. É o ultimo recurso possível no STF por exemplo.
Tanto é que no exame da ordem e em concursos, o examinador pergunta assim: qual o recurso cabível exceto embargos de declaração… pois se não essa seria a resposta padrão, pois é o recurso universal.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

A apelação é o recurso de uma sentença, já o agravo de instrumento cabe em qualquer ato judicial, exceto sentença ou acórdão. Do acórdão que tem função de sentença, recurso ordinário.
o que é acordão com função de sentença? quando a questão é de competência originária de um tribunal, desse acórdão cabe recurso ordinário. É só pegar a CF 102 para ver a competência do STF…. ou o artigo 105 do STJ e assim vai.
por exemplo um habeas corpus negado pelo TJ em competência originária tem como recurso o RO:
CF art. 105 II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Agravo interno é o que se faz em relação a uma liminar que monocraticamente foi definida pelo relator.
Recurso especial  – matérias do STJ
Recuso extraordinário é sobre a violação constitucional, com controle difuso de constitucionalidade.
O agravo  em recurso especial ou extraordinário é usado para destrancar um recurso, que o juiz se nega a enviar o recurso ao tribunal superior.
Embargos de divergência que vão homogenizar a jurisprudência. Sevem para recorrer sobre decisão em recurso extraordinário ou em recurso especial em divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
Havia até 2015 um sistema chamado legalista. Você poderia alegar que atende os requisitos da lei. Mas esse sistema não estava funcionando, pois as massas cresceram e hoje todas as minorias se tornaram muito ativa. Aí houve a adoção de alguns sistemas do common law, através de precedentes, para promover uma igualdade de  tratamento.
Antes o sistema era dedutivo. Um silogismo lógico asssim: a Lei era a premissa maior, o fato social a premissa menor e a sentença que atende ou não o pedido era a conclusão
fato: Eu não tenho propriedade, moro sem oposição a 5 anos no terreno e vivo la com minha família
lei:  quem não tem imóvel e está em posse pacífica a mais de 5 anos tem direito a usucapião
Conclusão: Eu tenho direito a usucapião.
isso é o tatbestand:  CPC 330 III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Se você não consegue tirar a conclusão, nem se deve propor a inicial.
Já hoje inroduziu-se em nosso sistema a indução, que  é diferente.. Isso foi induzido no novo CPC
por exemplo a sala 409 já esta com datashow instalado… na 309 tem também… na 209 tem também… Será que a sala 609 tem direito a ter datashow?
o fato 1 recebeu conclusao n
o fato 2 recebeu conclusão n
o fato 3 recebeu conclusao n
o fato em questao é similar ao fato 1, 2, 3…. então a conclusão deve ser similar. Pelo princípio da igualdade.
O precedente retira do juiz a liberdade de julgar, vinculando-o a adotar a mesma tese. Ele não pode fugir do precedente.
Há muitos problemas de desigualdade no judiciário, pela falta de homogeneização das decisões ou mesmo pela falta de previsão legal.
Por exemplo, um devedor de alimentos que sofre prisão civil não tem a oportunidade de uma audiência de custódia para pagar a dívida e sair em liberdade. Ele tem que manifestar nos autos e aguardar os atos processuais… enquanto o preso criminal tem esse direito.. de pagar a fiança na audiência e já sair livre… é mais fácil tirar um criminoso no final de semana do que um devedor de alimentos.
E tem mais injustiça… existe a obrigação do judiciário de atualizar o débito. Se você juntar a sua conta e ainda  depositar mais do que o dobro do debito, continua preso… fica esperando a atualização do juízo. E o só depois o juiz atualiza, vê que quitou a divida e ai solta….  Imagina espera o contador judicial manifestar nos autos para dar a liminar para soltura.

Semestre 06 – Planos de Ensino

link para arquivos:

Plano de Ensino – Proteção Penal ao Patrimônio

Plano de Ensino – Contratos Civil e Empresarial

Plano de Ensino – Falência e Recuperação de Empresas

Plano de Ensino – Comércio Internacional

Plano de Ensino – Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho

Plano de Ensino – Provas Processuais Penais

Plano de Ensino – Recursos Civis