Prevenção de acidentes
a estatística é grave. ocorrem 3 mortes a cada 2 horas. 3 acidentes não fatais por minuto.
Cabe ao empregador, com responsabilidade objetiva e subjetiva em relação ao acidente de trabalho
o empregador paga um seguro contra o acidente de trabalho, SAT, que varia de 1, 2 ou 3% dependendo do grau de risco. A previdência também pode pagar um beneficio ao acidentado (auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez)
Se o empregador agiu por culpa, imprudência ou imperícia o empregador deve pagar uma indenização.
O empregador deve constituir uma CIPA. Comissão interna de prevenção de acidentes, constituída somente com o objetivo de zelar pela saúde e integridade do trabalhador, formada por representantes do empregador e do empregado
os representantes do empregados é eleito pelo voto secreto. Mandato de 1 ano podendo ser eleito por mais uma vez. Ele tem estabilidade no emprego, por 12 meses após o termino do mandato.
CLT Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
A empresa tem o direito de escolher representantes também. Esses não tem estabilidade.
O numero de ciperos dependem da quantidade de trabalhadores e prestadores de serviço.
O presidente é o indicado pelo empregador. O vice é o mais votado dos empregados.
estabilidade é necessária pois muitas questões decididas impõe obrigatoriedade ao empregador, principalmente sobre os EPIs que devem ser fornecidos pelo empregador gratuitamente.
O empregador é responsável. Ele tem que fornecer os equipamentos mediante recibo. Ele deve dar um treinamento sobre o uso dos EPIs ( importância, uso e manutenção e higienização) comprovado com lista de presença.
e tem que exigir o termo de responsabilidade, que os empregados deverão usar os equipamentos de proteção individual.
Empregador deverá cumprir e fazer cumprir a as normas de segurança e medicina do trabalho.
Descumpridas as regras?
A Cipa vai inspecionar o local de trabalho, há placas sinalizadora dos perigos? Há piso antiderrapante? Há corrimão nas escadas? Uma vez que a CIPA aponta os problemas, o empregador é negligente se não solucionar.
Agiu com negligencia, será condenado a pagar indenização, independente do empregado receber benéfico previdenciário ( art. 121 lei 8213)
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Inss pode entrar com ação de regresso pedindo reembolso da empresa. Ele tem os números, faz as contas e vê os índices aumentando em determinada empresa. Ele notifica o MTE para fiscalizar.
MTE faz a fiscalização por meio dos auditores fiscais do trabalho. Ou o MPT.
o empregador tem que facilitar a fiscalização
o empregador tem que cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras (NR).
e o empregado?
ele tem que cumprir as normas sob pena da rescisão por justa causa por indisciplina (descumprir uma norma da empresa) ou insubordinação (descumprimento da ordem do chefe)
usar os EPIS
Nexo causal: trabalho, o acidente e lesão que causa incapacidade – depene de perícia medica do INSS
não configura acidente:
inexistência de nexo causal
lesão que não acarreta incapacidade para o trabalho.
dolo do acidentado
o que é acidente?
acidente propriamente dito. Mas também a doença profissional e a doença do trabalho. Sempre presente o nexo causal.
acidente…caiu da escada no local do trabalho.. no horário do trabalho…
doença profissional é aquela desenvolvida pelo empregado decorrente de uma insalubridade, que já esta mapeada pelo INSS. Há uma tabela, com atividades insalubres que tem grau de risco e que leva o trabalhador a algumas doenças. Mineiros pro exemplo, que trabalham no subsolo na extração de mineiros, sem ventilação… pneumoconiose. Uma Doença do pulmão..
veja um filme sobre os mineiros chilenos presos.. havia um com essa doença (link
aqui)
e a doença do trabalho? É aquela que a pessoa fica doente pelo trabalho DORT – distúrbio do sistema osteo muscular relacionados ao trabalho. LER – lesão por esforços repetitivos. Isso não é certo que vai ficar doente para nenhuma profissão. Isso depende de cada organismo.
Ao considerar o acidente de trabalho, não tem carência, há estabilidade… tem muitas vantagens
Não se considera doenças do trabalho:
doença degenerativa pois é genética.
Doenças relacionadas a grupos etários. Osteoporose.. esclerose etc…
doença que não produz incapacidade laborativa
doenças endêmicas ( exemplo: doença de chagas no Pará, mas se vai um profissional transferido para uma área endêmica ai cabe)
ainda com relação a acidente do trabalho
causalidade direta = acidente tipo – ciau da escada.. indiscutível –
causalidade indireta = trajeto ou no intervalo intrajornada,
concausalidade = e também uma pessoa que tem diabete bate o pé na mesa.. esse fato se agrava em decorrência da diabetes..
veja a lei 8213/91 art. 21
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
cuidado com a questão do trajeto. O acidente no trajeto comumente feito entre casa e trabalho.. exclui desvios do caminho, ou trechos posteriores.
CAT – comunicação de acidente de trabalho
prazo: dia seguinte ao acidente. No caso de morte é no dia.
Quem faz é o empregador, com copia para o acidentado, seus dependentes e o sindicato
se o empregador não expedir? O próprio acidentado, os dependentes, o sindicato e o medico que atendeu ou qualquer autoridade pública.
o fato de outro expedir não retira a responsabilidade do empregador.
o empregador ao se negar expedir a CAT tem que se justificar, por exemplo com provas dizendo que não se trata de um acidente
auxilio acidente.
lei 8213/91 art 86
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
evento é acidente. Pode ou não ser do trabalho. E houve uma restrição laboral. Ele não pode mais exercer a atividade que tinha antes. Nesse momento o INSS vai dar auxilio doença, depois a reabilitação e o recoloca o trabalhador em outra função. Em decorrência dessa restrição laborativa ele passa a ter esse beneficio, o auxilio acidente. Isso serve para compensar a diminuição salarial que ele vai ter.
Assim o beneficio é cumulado com o salário. Serve para complementar. E pode ser cumulado com o salário maternidade salário família.
Alguns beneficiários tem direito:
empregado
trabalhador avulso
segurado especial (pequenos produtores rurais e pescadores artesanais e assemelhados)
Natureza jurídica
Não substitui o salário
devido ao segurado após sofrer acidente e atestado sequela permanente
diminuição da capacidade laboral.
inicio do pagamento
dia seguinte da cessação do auxilio doença acidentário.
ou inicio do pagamento na data da citação
cálculo
RMS x 50%
assim o coeficiente é 50%.
Se ele vier a morrer esse beneficio não vai para dependentes. É personalíssimo
Cessa o pagamento quando morre ou vier a se aposentar ou fica desempregado
Ação acidentária empregado x INSS
onde é proposto essa ação? Na justiça estadual
porque não é na federal se o INSS é autarquia federal? Pois nesse caso a CF 109, I exclui a competência da justiça federal para julgar acidente de trabalho. Veja na lei 8213/91 art 129
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Ação pleiteando indenização de acidente – empregado x empregador
a competência é Justiça do Trabalho
CF 114 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Ação de aposentadoria empregado x INSS
Competênica é justiça Federal CF 109 I primeira parte
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ação acidentária segue o rito sumaríssimo, corre no recesso forense
A competência territorial é a escolha do empregado: no lugar do acidente ou no domicilio do acidentado
na petição inicial tem que constar a CAT.
Acidentado tem isenção de custas e de honorários periciais e isenção de honorários de sucumbência. Mas o INSS não tem isenção, se ele for condenado ele paga. Mas ocorre remessa necessária.
MP atua como custus legis. Ocorre prescrição 5 anos
para as Provas P2:
dia 14/11 é previdenciário
21/11 é MARC
prova começa as 10:00
dura 40 min
direito previdenciário pode usar legislação, mas MARC não tem consulta
Previdenciário
custeio da previdência
calculo do custeio previdenciário
salário beneficio.. salário de contribuição …. coeficiente etc…
benefícios – todos
tem alguns que são exclusivamente aos dependentes… as classes… o rateio..
e acidentes ( aula de hoje)
cuidado com código desatualizado.
MARC
vamos voltar um pouco ao primeiro bimestre
conciliação.. cejusc
conciliação mediação e arbitragem
pode estudar pela disciplina online