Teoria Geral do Processo Aula 10 20/05/2016

link para arquivo: da ação
Prova será 6 questões teste, 3 questões dissertativas
características da jurisdição para frente
Carência de ação
prescrição são prazos do direitos processuais…
decadência são prazos para direitos potestativos, não tem pretensão
direto potestativo é aquele que só depende da pessoa, não de outra, assim não há  pretensão.
lembrando dos elementos da ação, que se variar um deles vai mudar… já seria outra ação
partes
causa de pedir
pedido
exemplo bateu no carro: partes iguais, causa de pedir igual. mas se peço danos materiais e esqueço de pedir danos morais. Posso pedir dano moral em outra ação? Sim pois é outra
Não pode ter ao mesmo tempo duas ações iguais por juízes diferentes.
suponho o mesmo caso, os carros bateram e um acha que foi culpa do outro. Uma ação corre em campinas que é endereço de uma parte e a outra em São Paulo.
Sendo a mesma ação, a primeira é que vai prevalecer. Isso é chamado de litispendência.
Isso se chama ação de mão dúplice. Se o juiz diz não para uma parte, ele estaria dizendo não para a outra. Aí as ações dependem uma da outra. São conexas. E os processos se reúnem.
litispendência, causas idênticas distribuídas a juízes diferentes e que estão ainda em lide ( não houve coisa julgada)
conexão  – somente alguns elementos pendentes, não são totalmente, pois ai seria litispendência.
Continência = uma das ações tem um pedido que engloba a outra.
identidade entre as ações, ou seja, comparar os elementos de uma ação com outra é muito importante na prática forense porque várias situações podem acontecer:
litispendência quando há dois processos em trâmite cujo objeto é a mesma ação. Neste caso apenas um deles poderá continuar.
Conexão quando duas ações estão em curso perante juízos diferentes sendo que pelo menos um elemento elas têm em comum.
Continência o pedido de uma ação engloba o pedido de outra ação. Neste caso o ideal é que as duas ações sejam reunidas e processadas pelo mesmo juízo
Coisa julgada – quando a ação proposta é idêntica a uma ação que já fora julgada (trânsito em julgado). Nesse caso esse segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Carência de ação 
Ocorre na ausência de pelo menos uma das condições da ação:
legitimidade e interesse de agir
legitimidade – ir a juízo defender o próprio interesse. Se vou a juízo sem defender o próprio interesse não tenho legitimidade . Isso é a legitimação ordinária. A exceção dessa regra em casos específicos, e ai se chama legitimação extraordinário
O ministério público através do procurador de justiça ajuíza ação de investigação de paternidade em face de João por seu suposto filho joaozinho que ainda não tem paternidade definida.
interesse de agir
a carência de ação é questão de ordem pública. Há um interesse público. O estado como garantidor da lei não pode chancelar que uma pessoa se intrometa em relação ao direito de outra.  O juiz tem que olhar de cara.. não precisa esperar o réu manifestar.
Antes o juiz recebia uma ação que estava prescrita e assim não podia manifestar até que a oura parte questionasse a prescrição. Hoje ele já pode. Ele pode reconhecer de ofício.
A consequência é a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou seja, não há manifestação sobre o bem da vida.
A carência de ação pode ser reconhecida em qualquer momento do processo, de ofício, em qualquer instância. Mesmo sem ouvir as partes. Essa decisão se chama sentença. Sentença baseado no art 330, I, II e artigo 485,VI.
indeferir a petição é extinguir o processo, ele dá uma sentença sem mérito
a coisa julgada não entra na analise de carência de ação, mas pode ser causa de extinção sem julgamento do mérito.
Agora se o juiz deixar o processo rolar.. petição contraditório… audiências… e ver carência de ação, ele extingue o processo por sentença baseado no art 485 VI
o código de processo civil é que melhor sistematiza desse assunto. O trabalhista usa o civil como subsidiário e o penal quem propõe a ação é o ministério público. Crimes de ação publica incondicionada, não depende da vítima, mas há aqueles que dependem de denuncia da vitima.. condicionada… depois vamos ver isso no processo penal.
No novo CPC:
art 17 – fala das condições de ação: legitimidade e interesse
18 fala de legitimidade ordinária, salvo casos previstos em lei  – que chamamos de extraordinária
parágrafo fala de substituição processual, que é substituir a parte por aquele que tem interesse de agir, e quem foi substituído pode ficar como assistente
bebe – parte legitima (autor)
mãe – representante legal do bebe
advogado – representante convencional ou contratual (mandatário)
EM uma petição seria assim:
O bebe Fulano, menor impúbere, representado por sua mãe Beltrana, vem respeitosamente, por meio de seu advogado Jojolino,  propor a ação em face de Ciclano…
Agora imagina que a mãe não se mexe… ai o ministério publico decidiu propor a ação
O ministério publico vem,  em face de Ciclano, propor a ação em face de Ciclano…
olha o artigo 19 – fala de interesse do autor
esse interesse é processual, que é condição da ação, que se ausente é carência da ação e o processo é extinto por carência de ação.
art 330 – indeferimento da petição
o inciso II e III são as condições da ação
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 

Teoria Geral do Processo Aula 09 13/05/2016

Antes se faziam separados os códigos processuais e materiais. Mas hoje os códigos consolidam em um único diploma as regras especiais e usam de subsidiário o código de processo civil, por exemplo a CLT, o ECA….
Há princípios instrumentais da teoria geral do processo. Oralidade… economia… você terão que ver isso pois não deu tempo de abordar no curso.
Conceito de ação
direito ou poder de exigir do estado o exercício da atividade jurisdicional.
poder ou direito? Doutrina debate.
corrente minoritária diz que é poder – não pode ser direito pois a todo direito corresponde uma obrigação
corrente majoritária diz que é direito, pois há obrigação do estado em prestar a jurisdição e ele tem interesse em cumprir a obrigação. Assim não haveria conflito de interesse.
lembrando que a jurisdição é inerte, assim a ação é fundamental para jurisdição
toda ação tem reação = é a defesa.
Ação e Defesa dois lados da mesma moeda.
O autor toma a iniciativa e tem que chamar o outro lado.
Candido Rangel Dinamarco  – separa a defesa da ação e diz que são quatro os elementos do processo. outros doutrinadores colocam a ação e a defesa juntas como um único elemento do processo e chama isso de trilogia
Elementos da ação
elemento é o que compõe. Lembrar da química. Elemento participa da composição, da estrutura da coisa.
metáfora cadeira… retiramos o encosto.. perdeu um elemento… desvirtuou.. virou banqueta
toda ação tem esses três elementos: partes + pedido + causa de pedir
sem esses elementos a ação não está completa
na petição inicial tem que ter esses elementos. Se não tem, a petição é inepta.
 
1. Partes:
autor – quem toma a iniciativa. Faz um pedido contra o réu. Autor é um ato de  vontade.
réu  – sofre a iniciativa – Réu é réu contra vontade dele
2. Pedido:
o autor faz sempre dois pedidos:
que o juiz lhe dê uma solução para a lide. Seja ela positiva ou negativa. O juiz vai verificar se vale a pena verificar se debruçar sobre todas essas provas… e ai ele pode dar uma resposta negativa ou positiva. É o pedir para julgar
Aqui tem um detalhe… há o principio do acesso a justiça. Mas não é todo o pedido que tem que ser analisado. Ela precisa estar completa. Nosso direito de ação é condicionado.
que o juiz lhe dê razão. 
já o réu pode fazer pedidos inversos:
que o juiz não dê a solução para lide ( pedido opcional). Aqui ele diz que a petição é inepta…
 
que o juiz não dê razão ao réu
3. Causa de pedir
eu tenho que dizer o fundamento do que eu estou pedindo. A primeira coisa que o juiz vai querer saber são os FATOS, depois o DIREITO que decorre dos fatos.
fato jurídico, relevante ao direito. Ou seja, aquisição, modificação ou extinção do direito.
fato: Bateram no meu carro Direito: modificou meu patrimônio. Pedido: quero indenização
fundamento de direito x fundamento legal
fundamento legal = indicar o artigo no diploma legal
o juiz conhece o direito. Assim não seria preciso citar a lei na petição.
O que precisa mostrar é o fato e a consequência jurídica, o desdobramento jurídico.
fulano mora na minha propriedade faz dois anos
ele assinou um contrato comigo
se esse contrato for de aluguel e ele não pagou, eu quero o despejo e os alugueis atrasados
se for contrato de comodato, não posso pedir aluguel nem despejo, mas posso pedir a minha reintegração de posse.
eu não preciso dizer ao juiz o numero dos artigos da lei do inquilinato, ou os artigos do CC sobre comodato. Isso é fundamento legal, não é obrigatório
Pedido
pode ser mediato e imediato
imediato  = está próximo, o primeiro pedido. Reconhecer o direito de ação – admissibilidade
mediato = o pedido da pretensão principal do autor. o mérito. Dizer se tem razão ou não. Bem da vida.
Bem da vida  = autor tem total razão
Natureza jurídica da ação:
1) direito ou poder – é o direito de petição
isso pode, mas você não pode ir ao juiz e pedir qualquer coisa. Pedir uma receita de bolo.
Chegar com um pedido sólido, completo, para ter sua causa apreciada pelo juiz.
2) Autônoma
independente. Vale por si só, não depende de outra coisa. Juiz diz que tenho direito de ação e não me da razão, posso dizer que o direito da ação é autônomo em relação ao direito material ( bem da vida). Essa é a teoria que adotamos em nosso ordenamento jurídico. Há outra como a concretista
3) abstrato
Para que haja direito de ação , em tese, em abstrato, a pessoa demonstra que tem direito a ação. Assim o juiz sempre aprecia o direito de ação primeiro, e isso ele é obrigado a fazer. Mas ele pode decidir que a pessoa nao consegue exercer esse direito da forma que acessou. Assim a analise dele abstrai o julgamento do mérito, pois ainda não ocorreu. Ele faz o seguinte exercício, de modo abstrato (suposição). Se os fatos que o autor alega forem verídicos e se conectam com a causa de pedir, aceita-se a ação.
Assim ele analisa o potencial de levar o bem da vida.
Exemplo: Joãozinho diz que vai provar que seu pai verdadeiro é João, mas não pede pensão a ele, mas sim a mulher dele que é rica…
4) instrumental
Se o direito processual é instrumental, a ação também é instrumental e está a serviço ao direito material. No campo subjetivo, uma pessoa tem um direito material, tem certamente um direito de ação para ter a justiça quanto ao direito material.
5) condicionado
só tem direito e ação se preencher as condições.
condição não é elemento. Veja só.
duas condições ( Ligman)
1. Interesse de agir
esse interesse é instrumental. Não é o interesse no bem da vida, mas processual. O Autor necessita do processo, da jurisdição para resolver o problema.
antes a possibilidade do pedido era independente, mas se o pedido é impossível, a pessoa não teria interesse de agir.
Suponho que na Itália divórcio proibido. Pedir divórcio lá é impossível. Não há interesse de agir.
a prescrição estaria também afastando o interesse de agir, mas nosso código coloca isso na analise de mérito.
Interesse = necessidade + adequação
um cheque pode ser diretamente executado, assim eu não preciso da declaração do juiz que tenho razão.
Se eu entro com uma ação para reconhecer o direito de um cheque, não tenho interesse de agir, pois o cheque já tem esse direito reconhecido.
se eu entro para executar um cheque que nem depositado foi. Ai o juiz pode dizer que você não tem direito de agir, pois o cheque tem que circular.
Notificar também é importante, pois em alguns casos você precisa provar ao juiz que há resistência da pessoa, servindo para comprovar o interesse de agir.
para executar precisa do protesto, pois eu preciso da lide instaurada, uma pretensão resistida.
2. Legitimidade
em regra – pessoas na relação processual devem ser as mesmas que estão na relação do direito material
legitimação ordinária
em casos excepcionais, uma pessoa pode mover uma ação em interesse alheio. legitimação extraordinária
mãe cujo filho não tem o nome do pai e ela não faz nada. o ministério público vai a juízo em nome dele mesmo defendendo os interesses do bebe, pois a lei garante esse direito de ação.
No processo penal, a legitimação de denunciar é ordinária, pois ele é o titular da ação penal. O direito material diz isso. Enquanto no processo civil da paternidade acima ele é legitimado extraordinário
sogra vai a juízo pedir o divorcio do filho. Não tem legitimidade.
Pai do seu filho não paga pensão. O filho que tem que pedir alimentos, por meio de representante ou assistente.
entes despersonalizados.
condomínio não é pessoa jurídica, o mesmo com o nascituro.
quem não preenche as condições da ação ( legitimidade ou interesse) é Carente de ação

Teoria Geral do Processo Aula 08 06/05/2016

Competência
Como identificar o juízo competente?
endereçamento:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da comarca de… da vara de….
Tem que endereçar e especificar qual o juízo?
A distribuição ocorre por sorteio entre todos os juízes que você endereçar
Veja que precisa descobrir qual a competência para fazer o endereçamento.
Na petição inicial o endereçamento vai deixar um espaço em branco, pois a vara especifica sabemos somente com o sorteio
Para responder essa pergunta tem que ir por etapas.. respondendo as perguntas abaixo:
1 Qual a Justiça competente?
Várias leis devem ser consultadas principalmente a CF a partir do at 101.
Como assim qual? TEm varias justiças e se dividem diferentemente
todas abaixo do STF (competência art 102)
Justiças comum é dividida em justiça estadual e federal
cada justiça estadual tem um tribunal estadual, que chamamos de TJ
A justiça federal tem os tribunais regionais federais, e é por região (art 108 competencia do TRF)
O superior tribunal de justiça STJ (competência art 105)
que é o guardião das leis infraconstitucionais. É um orgão supremo da justiça comum, não das especiais.
Abaixo do TJ ( estadual) tem os juízes de primeira instância, que estão nas varas
competencia do juiz federal art 109
justiça especial:
  • trabalho
  • militar
  • eleitoral
2 trata-se da competência originária de algum tribunal?
se for uma parte com o foro privilegiado, pode ser que ela seja originariamente julgada pelo tribunal.
tenho que estudar os artigos da CF que dão as competências dos tribunais
por exemplo a competência originaria do TRF esta no art 108,I
E se for na justiça comum estadual?  art 125, § 1.º diz que temos que ver na Constituição de cada estado.
3 Qual a Comarca competente?
Aqui é a competência territorial. Comarca não é necessariamente cidade, mas a unidade de território que recebeu a parte da jurisdição que aquela competência foi atribuída
menor unidade de jurisdição.
O TJ tem varias comarcas. A petição é sempre dirigida a comarca. Todo o serviço de jurisdição estadual é prestado nessa comarca.
fórum é prédio. Foro é o conceito abstrato do local em que o juiz exerce a jurisdição. Por exemplo… Parelheiros ainda tem área rural…
onde esta a jurisdição da população de Parelheiros? No Foro de Parelheiros que está no fórum de Santo Amaro. Nesse caso, o foro de Parelheiros está no fórum de santo amaro… O fórum esta fora do foro…
Foi a lei estadual que dividiu o foro e estabeleceu as comarcas no estado. Tem que ver a lei para saber.
E o foro ainda pode ser regional ou distrital
4 qual a vara competente
será que é família? Será que titulo de crédito?
Eu sempre vejo a comarca..  O estado divide como quiser a subdivisão delas, que são os foros e varas.
suponho uma cidade pequena ( São Benedito) que é uma comarca, mas só tem um juiz e nem se especializou em varas
Juiz de Direito da Comarca de São Benedito
Se for São Paulo, cidade grande:
Juiz de direito da vara da família e das sucessões do foro regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo-SP
Especialização
varas especializadas em determinadas causas. Estamos falando da matéria. Preciso verificar se na comarca tem especialidades das varas…
Exemplos
vara de registros públicos – imoveis usucapião… documentação…
penal – tudo relacionado a crime
vara da fazenda pública – cobrando de estado ou prefeitura
vara cível – todo o resto que não é penal
a união estável era antes de ser reconhecida pela lei era uma confusão de competência. Embora fosse uma questão de família, caia na vara civil. Era tratado como uma sociedade de fato… Do direito empresarial.
5 qual o juiz competente?
aquele que for sorteado. Não podemos escolher.
6 Qual a competência Recursal
o que é um recurso? É a possibilidade que se concede ao jurisdicionado de pedir a revisão de uma decisão judicial por um órgão hierarquicamente superior. Só pode recorrer quem teve prejuízo.
Geralmente é órgão colegiado.
até o TJ é recurso ordinário.
STJ é recurso especial
STF é extraordinário
especial e extraordinário são tipos de recursos excepcionais

Teoria Geral do Processo Aula 07 29/04/2016

Características da Jurisdição
inércia = jurisdição só atua sobre provocação
unicidade
jurisdição é UNA. Ela é uma só. após tomar uma decisão o juiz representa o estado brasileiro e ela vale em todo o território nacional ex: divorcio no RS vale no país inteiro. única e indivisível
territorialidade
não existe jurisdição sem território. A territorialidade da jurisdição brasileira é todo o território nacional, soberania.
homologação de sentença estrangeira: tem que ser aprovado no superior tribunal de justiça para que possa ter validade As decisões estrangeiras de sentença sobre brasileiro CF art 105
substitutividade
significa que o estado ao atuar jurisdicionalmente substitui a atividade das partes com seu trabalho jurisdicional
O estado que decide ou seja, substitui as negociações, conciliação entre as partes… deixa que eu resolvo
Não há jurisdição sem lide
existem procedimentos nos quais a lei exige que haja uma atuação do juiz de direito. Porem não existe lide. Chamamos a esse tipo de atuação de “jurisdição voluntária”. Por exemplo divórcio amigável de casal com filhos menores. Isso é uma jurisdição sem lide. Mas a presença do judiciário é necessária para garantir a segurança e do filhos.
sentença constitutiva constrói, muda um estado sobre o direito.
declaratória reconhece algo que já existe
os procedimentos jurisdicionais nos quais há presença de lide, são chamados de jurisdição contenciosa.
contencioso = briga
Imparcialidade
o estado se substitui às partes, mas vai achar uma solução imparcial.
 
indelegabilidade
Significa que nenhum juiz pode, segundo seu próprio critério e de acordo com sua conveniência, delegar suas funções a outro juiz.
veja que quando o juiz não pode realizar sua função, outro o substitui, mas a escolha do outro não é realizada pelo juiz, mas pelas regras do tribunal
 
Inafastabilidade
Significa que o direito de invocar a jurisdição não pode ser afastado ou retirado nem mesmo pela lei.
exemplo, houve uma lei que obrigava a CCP (comissão de conciliação prévia) antes de ingressar com reclamação trabalhista. As empresas ( reclamadas) diziam que a ação deveria ser instinta se não houvesse a CCP. Essa obrigatoriedade caiu por decisão do supremo, pela inafastabilidade da jurisdição
Inevitabilidade
significa uma vez exercido o direito por uma das partes, poder estatal de jurisdição poderá sujeitar as partes diante da decisão, não pode mais ser evitado.
o autor é que chamou a jurisdição. O réu é o sujeito passivo
quais os institutos da teoria do processo: jurisdição Açao/Defesa  e Processo.
O direito de ação é uma coisa. Direito a ter a decisão favorável a sua ação é outra coisa
A defesa não invocou a jurisdição, mas tem igual direito de se apresentar, ao contraditório…
reconvenção é quando o réu e autor invertem os papeis, por exemplo quando o réu apresenta provas que na verdade foi o autor que lhe causou o dano
a desistência antes da citação ocorre por conta do autor, mas depois da citação depende do consentimento do réu. Mas se eles desistirem, aí acaba a lide e assim a ação é arquivada sem resolução o mérito, ou seja, sem ter uma decisão.
 
INVESTIDURA
O que dá a uma determinada pessoa jurisdição é a investidura. É um ato formal do estado que confere a pessoa do julgador o poder jurisdicional. Sem investidura não há jurisdição.
Vem antes da competência. Antes do Juiz. Pois ele é investido e depois que vem a atribuição da competência.
Suponho um falso juiz… que não teve investidura… esse julgamento não existiu. Processo é inexistente
Mas se um juiz julgar fora da competência, o processo é nulo
O Arbitro não tem investidura, portanto não tem jurisdição. Mas não significa que ele não tem o poder de julgar.
COMPETENCIA
é a medida da jurisdição. Veja que jurisdição é una… única. Mas a competência é algo mais prático. O estado é uma coisa intangível. São necessárias pessoas. E precisa ser divididas as funções dada as pessoas. O juiz, uma vez investido, ele recebe um pouco da jurisdição, uma função definida, que é a competência. Por exemplo o juiz recebe a competência de infância e juventude no fórum de Santo Amaro.
A distribuição ocorre de acordo com a competência. Ou seja não é todos os juízes investidos, mas sim os juízes investido e com competência para julgar aquela ação.
De acordo com Libman:
Chama-se competência a quantidade de jurisdição, cujo o exercício é atribuído a cada orgão ou grupo de orgãos.
Como saber qual o juízo competente para julgar o determinado caso concreto?

Teoria Geral do Processo Aula 06 01/04/2016

Princípio da segurança jurídica e da definitividade
expresso no art 5, XXXVI e XL
sentença judicial transitada em julgado não pode ser modificada e não pode ser rediscutida em outro processo
a coisa julgada é definitiva. É um principio apenas. Para que exista segurança jurídica é fundamental e imprescindível que a coisa julgada seja definitiva
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
tem algumas doutrinas que estão levantando possibilidade de rediscutir coisas julgadas definitivas, como
por exemplo quando ela for inconstitucional. Isso pode ser perigoso pois desestabiliza o judiciário. A lide tem que ter um final.
ação rescisória – quando juiz foi parcial, processo viciado, prova nova… pode mover ação rescisória, mas somente após 2 anos após a coisa julgada.
anistia não apaga do mundo a coisa julgada. A coisa julgada persiste. Assim a anistia não fere esse princípio.
Gabeira – sequestrou embaixador e foi anistiado. Por este crime não pode ser apenado.
torturadores da ditadura. Anistia foi para dois lados.
tortura e sequestro – hediondo – inafiançável e imprescritível. E os dois lados, militares e esquerda, foram anistiados.
litispendência é mesma ação julgada ao mesmo tempo por dois juízes diferentes. Não há coisa julgada em nenhuma delas ainda. Já um segundo processo sobre a mesma coisa julgada é extinto sem resolução de mérito por existência de coisa julgada.
Esse princípio é importante pois ele deriva dos dois princípios fundamentais. Ele é necessário para o devido processo legal, obviamente, e o acesso a justiça, pois sem a coisa julgada, a parte nunca tem a decisão que busca, ou seja, o acesso a justiça não é o acesso ao inicio do processo, mas sim o acesso a coisa julgada.
coisa julgada definitiva serve as partes pois dá segurança
O maior litigante do Brasil é a próprio executivo. Alguém tem decisão das lides sobre o Plano Collor? Ou sobre a desaposentação?
Causas de massa, importantes, previdenciárias, saúde ou econômicas, não há ainda decisão.
o inciso XL coloca uma exceção na coisa julgada no caso penal, quando uma nova lei beneficia o réu. Só vale para penal, não vale para outras áreas, como cível.
Princípio do duplo grau de jurisdição.
é implícito na CF. Não está expresso. pode ser deduzido das seguintes normas:
art 102, II
art 105, II
art 108, II
art 93, III
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre  o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,  alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Se os tribunais devem julgar recursos, há o dever de prestar um direito, aqui o direito a ter o recurso julgado. Então existe o direito ao recurso que é o duplo grau de jurisdição.
Garante ao jurisdicionado que obteve uma decisão prejudicial o direito à revisão dessa decisão (recurso)
houve uma época que o duplo grau de jurisdição foi contrariado, mas isso já está pacificado, o principio de duplo grau de jurisdição evita que o judiciário diga que não há recurso.
Recurso = possibilidade de quem foi prejudicado ter a decisão revista por um outro órgão do poder judiciário hierarquicamente superior e colegiado.
foro privilegiado, por exemplo o presidente que é julgado pelo STF. O recurso pode ser quem revê a decisão.
Princípio da celeridade e Razoável duração do processo
princípio expresso no artigo 5 LXXVIII
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável  duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
desde a década de 60 a preocupação de celeridade
ondas do direito – a terceira onda é buscar a rapidez. Isso apoia a economia.
Antes a justiça servia a burguesia. Para acesso a todos a justiça
primeiro código brasileiro era o código comercial
massa – consumo de massa. Todos são consumidores da justiça
a justiça que foi moldada só para poucos ( burguesia) agora tem que atender uma massa
desde a CF 88 cresceu muito a busca pela jurisdição.
Junta um fenômeno mundial + deficiência do Brasil… problema
Prova
conceito de processo civil. o que é o processo civil. conceito
autônomo… denominação… esta nos slides
conceito de jurisdição – lide
meios alternativos – autocomposição/ heterocomposição
extrajudiciais – conciliação mediação e arbitragem
princípios
prova vai pode usar a letra pura da lei, sem anotação, só com grifos, não pode usar outras consultas
5 pontos para questões objetivas e 5 para dissertativas
2 ou 3 dissertativas pequenas e 5 testes

Teoria Geral do Processo Aula 05 18/03/2016

Princípios fundamentais
inafastabilidade da Jurisdição
Devido processo legal
princípios derivados
Principio da ampla defesa
art 5 LV
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral  são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes;
observe que processo administrativo não é jurisdicional. O principio do devido processo legal nao é somente obedecido no judiciário, mas no executivo também. Suponho algum funcionário publico em processo administrativo. Ele tem que ser ouvido, tem que ser feito as provas, ele pode recorrer. E assim ele não poderá ser demitido.
Sabe-se que a administração, ao fazer o devido processo legal, isso pode ser revisto no judiciário. Se bem bem que percorrer toda a via administrativa e depois a via judicial, o tempo é bem maior.
No processo tributários, a receita queria exigir que o processo administrativo tinha que percorrer todo o caminho administrativo para acessar o judiciário. Isso fere o devido processo legal. Há julgados que vão nesse sentido.
sindicância é um processo administrativo.
Na ampla defesa garante todos os meios possíveis a defesa. Por todos os meios lícitos. Não pode furtar a prova para se defender.
Recursos de defesa. Revoltar-se com decisão de primeira instância e escutar a voz de instância hierarquicamente superior.
Princípio da licitude das provas
expresso no art 5 LVI
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
No direito penal isso é muito importante. As vezes surgem temperamentos, que arandam esse principio. imagina alguém julgado por homicídio. Aí surge um documento ilícito que prova cabal na inocência da pessoa. O ilícito da prova é um crime menor que o homicídio, ou seja, há jurisprudência que reconsidera a prova ilícita para inocentar o réu.
Os princípios são como deuses no Olimpo. Eles se duelam o tempo todo mas são imortais. Uma petição que pede liminar contra o plano de saúde para fazer uma cirurgia. Liminar inaudita altera pars – decisão inicial de processo sem escutar a outra parte. O principio fundamental da vida esta ali. Qual o princípio que está lutando contra ele? O princípio do acesso a justiça que deriva a efetividade da jurisdição. Depois se as provas mostrarem que a liminar não esta correta, ocorrerá indenização ao plano de saúde.
Princípios da publicidade dos atos processuais
expresso em 2 artigos:
art 5, LX
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da  intimidade ou o interesse social o exigirem;
regra geral – todo ato processual é público
exceção – quando a publicidade fere intimidade ou interesse social
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre  o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e  fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a  presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo  não prejudique o interesse público à informação;
Tem vara que é pura intimidade. Na vara de família por exemplo o processo é sigiloso.
JEF – é todo eletrônico. Foi pioneiro. As causas mais comuns é aposentado contra INSS. Principio da publicidade levava a deixar abertas as informações , idoso é hipossuficiente era vitima de advogado picareta, que procurava o velhinho oferecendo os serviços a honorários exorbitantes…. Retiraram a abertura.
Principio da motivação das decisões
art 93 IX e X
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
a motivação é a fundamentação dos atos processuais. Isso é para evitar parcialidade. Em relação a motivação ela também dá instrumentos para recurso, principio da ampla defesa. Se eu fui condenado eu preciso saber o motivo da condenação

Teoria Geral do Processo Aula 04 11/03/2016

Princípios processuais e constitucionais derivados.
Chamamos derivado pois derivam daqueles dois princípios  Devido processo legal e Acesso à justiça
1) Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
esse principio deriva do principio acesso a justiça. As custas são gratuitas, incluindo honorários de peritos. Observe que isso depende de decisão do juiz.
Está expresso CF 5, LXXIV c/c art 134
CF art 5 LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem insuficiência de recursos;
 
CF Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função  jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime  democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e  coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do  art. 5.º desta Constituição Federal.
o termo jurídico é diferente de judicial. Defensoria publica é estadual. Há uma em cada estado. Assistência jurídica é assistência judicial e consultiva.  Judicial é fornecer advogado para litigar. Ao mudar o termo judicial para jurídico, ampliou o direito disponibilizado aos necessitados para um trabalho consultivo também.
existe também a lei da justiça gratuita, que regulamenta esses artigos:
o novo CPC alterou algo no acesso a justiça. Incorporou a súmula 481
Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. DJe 01/08/2012
No novo CPC a justiça gratuita está expressa no art 98 a 102
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2) Juiz Natural
Deriva do devido processo legal
Não podemos usar autotutela. Assim o juiz é um terceiro, representando o estado em seu poder de julgar. Eu não posso escolher o juiz, pois se pudesse a imparcialidade do juiz seria prejudicada. É essa impossibilidade da parte escolher juiz mais conveniente que se baseia o princípio do Juiz Natural
Isso está a expresso art 5, XXVII e LIII
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
para explicar o principio, precisamos saber o que é tribunal de exceção e autoridade competente para garantir a imparcialidade do Juiz. Só complementando, também o promotor de justiça também esta coberto por esse princípio (Princípio do promotor natural). Promotor é aquele que acusa no tribunal penal. Ele precisa da isenção e imparcialidade para não promover injustiça
tribunal de exceção = tribunal constituído para um fato que já aconteceu, posterior ao fato e específico para julgar o fato. Com as regras do jogo definidas depois dos fatos, é possível  manipular as regras processuais para condenar ou inocentar esse réu. Exemplo: tribunal de Nuremberg
tribunal de Nuremberg foi constituído após a guerra, para julgar quem perdeu a guerra, e foi formado por quem venceu a guerra. Quando a Alemanha perdeu a guerra, encontraram campos de concentração com judeus, inimigos políticos, homossexuais… e o tribunal foi montado para julgar esses crimes contra os direitos humanos.
art 5 LIII – principio juiz natural exige julgador seja autoridade competente. Competência é a medida da jurisdição. É a quantidade de jurisdição depositada em um orgão jurisdicional (juiz). Poder judiciário é encarregado de exercer a jurisdição no estado brasileiro. Para que isso seja efetivado é necessária uma estrutura organizacional. Essa estrutura é formada por cargos, cada um com uma função pré-estabelecida que é ocupado por um ou mais juízes, STF, JF, JE, STJ, TJ….
cada um recebe uma pequena porção de jurisdição, chamada de competência.
Exemplo. juiz A tem como porção de jurisdição julgar todos os casos de direito de família das pessoas que residem no bairro de Santo Amaro da cidade de São Paulo.
quando uma pessoa representada por um advogado exerce o seu direito de ação, ela deve encaminhar a sua petição ao juízo competente, de acordo com as normas processuais. Isso não é uma escolha do juiz.
competência concorrente = dois juizes competentes pela mesma causa, por exemplo, se a regra da competência é territorial baseado no domicilio do réu e o réu tem dois domicílios, um em cada competência de diferentes juízes. Aquele juízo que pegou a causa primeiro se torna natural da causa. O outro não é mais juiz natural.
Quando uma vara tem vários juízes, ocorre uma distribuição, que pode ser por sorteio. Aquele juiz que pegou aquela causa se torna juiz natural.
há mecanismos para evitar juiz imparcial. suspeição – juiz é suspeito. suspeição é julgado por outro juiz, se deferido o juiz é declarado suspeito e não pode julgar aquela causa. Outro mecanismo é quando há prova concreta ( uma certidão de casamento do juiz com a parte contrária). Aí é impedimento e o próprio juízo tem que se declarar impedido.
isso está expresso no CDC art 144 a 148
Em relação ao princípio do promotor natural, a CF art 128 p5, I, b traz as garantias ao membro do MP que fortalecem o principio do promotor natural:
§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos  respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o  estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por  sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Assim o promotor natural esta implícito. A jurisprudência já reconheceu, fundamentado nas garantias constitucionais  do promotor serem parecidas com o juiz
3) Isonomia
expresso no caput do art 5:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à  vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Isso não é uma norma exclusiva processual, como é o principio da igualdade ou isonomia. Esse princípio é ao mesmo tempo material e processual. Mesmos direitos processuais e materiais.
E deriva do princípio do devido processo legal
4) princípio do contraditório
Deriva do princípio do devido processo legal
Está expresso CF art 5 LV
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral  são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes;
Contraditório  – ambas as partes tem o mesmo direito a manifestação do processo e devem ser ouvidas sempre que uma delas apresentar provas ou alegações e também devem ter ciência das manifestações da outra parte.

Teoria Geral do Processo Aula 03 04/03/2016

última aula
meios alternativos de solução de conflitos
autotutela em geral é proibida
autocomposição: unilateral ou bilateral
  • submissão
    • renúncia – renuncia o direito  –
    • desistência – desiste o direito processual
  • transação/negociação
    • só pelas partes
    • conciliação
    • mediação

heterocomposição

  • arbitragem (particular)
  • jurisdição (estado)
Direito Processual
jurisdição – poder de julgar poder de executar
nesse semestre o foco é jurisdição. Ao longo do curso vamos ver a ação e processo
Ação –
Diante de uma lide eu posso tentar todos os meios de autocomposição. Vou para a justiça.
Para que uma jurisdição atue, ela tem que ser provocada.
Na frente tenho que voltar ao estado e exigir o meu direito de jurisdição
restado infrutíferas as tentativas de auto composição, tenho como alternativa buscar a jurisdição
faço um pedido a jurisdição  – petição. Ganho um número, uma capa
no pedido tenho que trazer os fatos, o direito e os pedidos
tenho também que dizer quem eu sou. Nome, dados, email…
digo que é a outra parte
eu digo também a regra, a ideia do direito
e faço o pedido
Isso é a ação. Antes de protocolizar
Ai quando eu protocolo na jurisdição isso vira processo
Ai o réu tem o direito de se defender. A jurisdição chama o réu para se defender( citação)
Alguns autores colocam a defesa separada da ação… assim seriam 4 os elementos do direito processual
estabelece uma relação processual c/ a parte contrária
PRINCÍPIOS
A constituição quando promulgada recepcionou as leis existentes.
Princípios constitucionais fundamentais
São Fundamentais pois todos os demais derivam dele
Inafastabilidade da Jurisdição ou princípio do acesso a justiça
principio expresso
art 5, XXXV CF
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a  direito;
nenhuma lei pode impedir que as pessoas procurem o judiciário
Se a lei não pode impedir a jurisdição, todos tem acesso a justiça
Assim fica assegurado a todos que se sentirem lesados ou ameaçado
Lei n. 8.437, de 30-6-1992 (concessão de medidas cautelares)
Art. 1.º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no  procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva,  toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
 
isso é contrário a esse principio. Muitos doutrinadores acham que é inconstitucional. Isso prejudica o direito ao acesso a justiça no caso do estado ser réu.
Liminar é uma solução provisória. Pode ser revertida.
Exege = interpretação
acesso a justiça – se tenho direito de pedir, alguém tem que ter poder de conceder.
Assim o juiz tem que ter o poder de conceder. Assim o juiz tem que ter o poder de conceder. Poder de dar liminar. Se o juiz não tem poder de dar liminar, estamos falando da jurisdição.
há diversos princípios que derivam dele. O principio de gratuidade da justiça por exemplo. Assim surge a lei da justiça gratuita
Devido Processo Legal (Due Process of Law)
esse é a mãe de todos os processos legais… contraditório, ampla defesa, etc…
Essa expressão veio da carta magna 1215
conta a historia da carta magna
Professora pode dar horas complementares se fizerem uma analise técnica-jurídica do filme.
No filme, João sem terra, irmão do Ricardo Coração de Leão, sumiu nas cruzadas, e joão sem terra virou rei. Ele era muito autoritário e cobrava muito imposto, era arbitrário com a nobreza, e a Inglaterra ainda estava em guerra com a França. A França ameaçava invadir a Inglaterra, e os nobres chantagearam o rei, para ajudar na defesa, o rei vai ter que prometer que nenhum nobre ser processado e morto sem devido processo legal e julgamento dos seus comuns.
Aí o rei assinou a carta magna para conseguir o apoio dos nobres contra a França, mas depois o rei quis voltar atrás…
O filme conta esse jogo de interesses. Mas foi o primeiro documento que se limitou o poder absoluto, e que trouxe esse principio do devido processo legal.
principio expresso do art 5, LIV
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
trata-se de um conjunto de garantias constitucionais que, de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, e de outro são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.
Esses princípios representam a salvaguarda do próprio processo. Para que o processo seja justo, é necessário o devido processo legal.
livro Princípios do processo na constituição federal, do Nelson Neri Junior – trata somente dos princípios processuais – o devido processo legal é gênero, do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.

Teoria Geral do Processo Aula 02 26/02/2016

Há 3 elementos: Jurisdição, ação e processo
Há meios alternativos à jurisdição e podemos classificá-los observando quem constrói a solução para lide?
quando as partes constroem a solução chama-se autocomposição. Quando as partes elegem um terceiro para construir a solução chama-se heterocomposição. Quando não é meio alternativo é a jurisdição. Veja que podemos classificar a jurisdição como uma é heterocomposição, pois o juiz é um terceiro em relação as partes.
Um meio alternativo de solução é autotutela, porém geralmente é ilegal e violento. Não ganha quem merece, mas quem é mais forte. O código prevê exceções
O CP considera excludentes de ilicitude a legitima defesa, estado de necessidade etc…
Mas há também exceções no código civil:
CC
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no  caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido  feitas com expresso consentimento do locador.
Assim se o locatário tiver feito benfeitorias úteis ou necessárias, com o expresso consentimento do locador, ele tem o direito de retenção do imóvel, mesmo com a vontade do locador em retomar o imóvel.
outra possibilidade é no caso de esbulho
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser  molestado.
 
§ 1.º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua  própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir  além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Na autocomposição as partes podem chegar sozinhas em acordo através da negociação.
As partes também podem ser auxiliadas por uma terceira pessoa através da conciliação ou mediação. Veja que é somente auxilio. Termos de mediação e conciliação são de consentimento das partes.
Teoricamente conciliador promove uma usina de ideias e  sugestões. Mais objetivo. Já o mediador promove um auxilio mais profundo, com técnicas de mediação,  mas não faz propostas e sim  estimula o diálogo para que estas encontrem por si mesmas a solução. Por exemplo no caso de alimentos em direito de família. O mediador sabe que o problema não é a questão financeira somente, mas manter uma relação cordial e civilizada entre as partes.
Essa distinção é teórica e ideal.
Conceito de mediação: meio autocompositivo de solução de conflitos no qual o mediador procura estabelecer um diálogo entre as partes visando que elas consigam elaborar conjuntamente uma solução para o conflito. O mediador visa prevenir conflitos futuros, pois a relação entre as partes é de natureza constante, exemplo é lide de relações familiares e vizinhança.
Conceito de conciliação: apta para ajudar na negociação de lides mais objetivas, relacionadas a valores, a bens materiais, sendo que neste caso a relação entre as partes não vai perdurar depois de resolvida a lide. Exemplo acidente de veículo.
Ambas não são aptas para impor a solução. Se as partes não concordarem, não haverá solução para a lide.
Importante: No novo CPC a audiência de conciliação é praticamente obrigatória, pois para que ela não aconteça todas as partes litigantes devem expressamente manifestar seu desinteresse na conciliação ou mediação.
O estado está fazendo o possível para não haver litígios para julgar. Assim ele está praticamente obrigando que as partes tentem encontrar uma solução.
ADR = meios alternativos a jurisdição
O mediador seria uma pessoa diferente do juiz, pois durante a mediação poderia haver exposição de informações que prejudicaria um processo judicial posterior.  O mediador tem o dever de silêncio e não revelar o que se diz em audiência de mediação.
Cejusc – promove mediação de casos de pessoas de baixa renda
Juizados especiais – cíveis e penais – não estão amplamente considerados os conceitos teóricos citados acima. Ainda estão no passo da conciliação ser somente perguntar se as partes se tem acordo e se não tem continua no âmbito jurisdicional.
Heterocomposição – Arbitragem
lei 9307/96  – lei da arbitragem com alguns artigos revogados pela lei 13129/2015
Se as partes elegem os árbitros, elas não abriram mão do direito a acesso a jurisdição, mas sim ela optou que um terceiro fizesse a parte de julgar (balança). Mas a jurisdição não está afastada, pois se não for prontamente executado  o que determinado em sentença arbitral, a parte prejudicada pode ir a justiça e exercer seu direito somente para a execução. Não podemos falar que o arbitro tem jurisdição, pois é extrajudicial, mas ele recebe das partes o poder de julgar.
Arbitragem é só para direitos disponíveis e patrimoniais
Arbitro impõe. Tem poder para impor a sentença.
A solução que ele encontrar não pode ser revista pelo judiciário, desde que não tenha vícios. Por exemplo o árbitro não pode ser parcial. Se ele for imparcial cai. Uma vez que haja convenção de arbitragem no contrato entre as partes e houver algum vicio, o juiz pode anular a sentença, mas o processo será novamente julgado de modo arbitral.
Cada câmara arbitral tem seu próprio rito processual.
A lei arbitral exige que contrato de adesão tenha a opção de não contratar a clausula de convenção de arbitragem. Tem que colocar uma manifestação expressa.

Teoria Geral do Processo Aula 01 19/02/2016

link para os slides: 1a AULA versao 2
Professora Marcia Cardoso Simões
há uma diferença entre matéria processual das demais matérias do direito. Processo é o ramo mais técnico, que exige um pensamento lógico e quando se discute direito material se discute costumes e cultura. O direito material estuda as normas de como as coisas devem ser, como se espera que seja a conduta.
Já o direito processual trata o que acontece quando essa conduta não é realizada. Se alguém não paga um empréstimo, o que o credor pode fazer? cobrar? entrar com um processo? Não pode exercer a auto tutela, ele precisa do estado para a tutela de seu direito material. O juiz representa o estado e o processo é a forma de resolver conflitos sem usar a autotutela
objeto de estudo do direito processual
conceito doutrinário – ramo do direito que estuda norma que regula função jurisdicional do estado em todos os seus aspectos. fixa o procedimento para seguir  para obter o direito positivo no caso concreto e que determina a submissão à jurisdição do estado e que funcionário deve exerce-la.
função jurisdicional do estado é o objeto de estudo do direito processual. A finalidade é obter o direito positivo – aquilo que está escrito. Caso concreto é o mundo dos fatos que se relaciona ao mundo das ideias, representado pelas normas que tem por fim o direito objetivo através da tutela do direito subjetivo mediante o exercício da função jurisdicional (Jose Becera Bautista)
Há o direito de invocar o juiz  de pedir que ele resolva um problema ( direito de ação).
É ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício do estado pela função jurisdicional (Alexandre Camara)
O objeto é jurisdição, embora o nome “direito processual” indicaria que o processo é o objeto, mas não é.
jurisdição
diz o que a lei ( abstrata e genérica) determina ao caso ( fato concreto)
efetivar o direito = realizar o direito
subsunção
o que é a lei?  – exemplo: quem compra deve pagar  – isso é genérico por servir a qualquer caso, mas se alguém comprar uma coisa por 100 reais – isso é caso concreto
Subsunção é encaixar o caso concreto na lei genérica  – o juiz vai falar que o comprador deve pagar 100 reais ao vendedor nesse caso concreto.
Aplicar o direito ao caso concreto – direito material que é aplicado ao caso concreto
Principio da instrumentalidade  = direito processual é instrumento do direito material.
Só o estado tem o monopólio do uso da força. Só ele usa a força e violência para manter a paz social. Falar em justiça é um conceito amplo. jurisdição é o poder do estado em realizar a justiça.
Jurisdição é ter o poder de julgar (balança) ou executar (espada)
Não confunda jurisprudência com jurisdição.
Justiça é ampla. politica sociologia etc… fala de justiça
usamos justiça como sinônimo do poder judiciário. Vou na justiça
jurisdição é o poder de julgar e executar.
jurídico tem a ver com o direito. Sou do departamento jurídico.
jurisprudência é um conjunto reiterado de decisões judiciais sobre o mesmo tema.
Competência  – qual o juiz que vai julgar o caso
jurisdição é mais ampla.
Só tem competência quem tem jurisdição, mas nem todos que tem jurisdição tem competência.
É a permissão para julgar o caso especial
exemplo – travesti vai buscar uma jurisdição e encontra um juiz católico fundamentalista. Ele vai se sentir lesado. Como garantir a imparcialidade de quem esta julgando. Mas o juiz representa o estado. Se o estado tem leis diferentes das crenças do juiz ele está preso a lei.
O direito processual ajuda a responder algumas perguntas
como proceder para julgar?
o que deve saber para decidir?
quais poderes os juízes tem antes de decidir? e depois?
qual o juiz dentre todos que existem deve julgar um caso? O juiz competente
como se estrutura o poder judiciário?
a decisão de um juiz pode ser modificada?
qual a força dessa decisão? Final é definitiva. Coisa julgada. É a segurança jurídica. Nem a lei pode atingir a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Livro bom – Luis Guilherme Marinoni – importância da coisa julgada.
exemplo – com a tecnologia do exame de DNA agora sabem a paternidade, porem decisões foram tomadas erradas sem essa tecnologia. Como resolver?
como pode forçar alguém a cumprir o que foi determinado
código de processo civil e código civil dividiu o direito processual e material, mas tem códigos que juntam os dois. Por exemplo a CF.
jurisdição é inerte – precisa ser provocada. Uma parte interessada deve ingressar com a ação. O juiz não pode agir de ofício.
STF – ultima palavra – legisla – ativismo judicial. O caso concreto sempre inova. Nunca temos uma li perfeita. interpretações diferentes. STF – caso concreto fulano condenado fica preso enquanto recurso não é julgado. Isso não é para todos.
jurisprudência – estudo de vários casos similares
súmula vinculante foi votada. Súmula é elaborada pelo tribunal. Ela é fruto da jurisprudência, mas ela já é mais genérica. As súmulas vinculantes evitam recursos e desafoga o judiciário
Portanto  – tudo o que estiver relacionado ao julgamento é ligado ao direito processual. Só entra quando não há outra forma ( extrajudicial) para resolver. Só entra em cena com a lide.
lide = conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida
A pretensão é exigência de uma parte. A resistência é um “não” da outra parte em atender a pretensão. Sujeito de direito são as pessoas físicas e jurídicas. É quem tem o direito
necessidade = nec ( não) esse ( ser)  = falta de alguma coisa
exemplo fome é a falta de comida
a necessidade desenvolve interesse pelo objeto
quem tem fome tem interesse pelo pão
objeto é o bem
interesse é um ato de inteligência – um juízo em minha cabeça sobre a utilidade de um bem
se eu tenho fome eu tenho interesse pelo pão mas não pela pedra
homem olha para o bem e desenvolve sua aptidão para satisfazer sua necessidade e tudo que satisfaz a necessidade do homem é um bem.
bens são escassos. quanto mais escassos mais preciosos
conflito – duas pessoas tem interesse pelo mesmo bem. Cada um quer para si.
pretensão é quando o interessado exige o bem que é interesse de outro
submissão – aceita a perda do bem e deixa ao outro
negociação – estabelece com o outro quem fica com o bem
resistência – não há submissão nem negociação
lide = pretensão + resistência
lide é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
ninguém quer violência. Há meios de solução de conflitos.
extrajudiciais
a balança está na mão das partes. Mas a espada continua na mão do estado. O estado não esta presente, só entra se o acordo não é cumprido.
Isso esta sendo estimulado. Faculdades de direito estão tentando tirar a litigiosidade da cabeça do aluno. Advogado esta preparado para acompanhar soluções extrajudiciais.
Mediador tem obrigação de ser imparcial. Se as partes firmarem um acordo o assunto esta resolvido. Um juiz faz uma checagem do acordo com a lei – homologação, ou pede um parecer ao ministério publico.
Arbitragem – não necessita de homologação.
A execução é monopólio do estado, mas o poder de decidir (com força de decisão judicial) isso pode ser delegado pelo judiciário
qualquer pessoa pode ser árbitro.
autocomposição  – acordo entre as partes
Heterocomposição – além da parte existe um terceiro a ajudar as partes ( arbitro, conciliador ou mediador)
Judicial
invocação da jurisdição = poder de julgar do estado
heterocomposiçao judicial