Direito de Família – revisão do gabarito da NP2

OBS: Falei agora com a profa Deborah Pierri. Ela disse que os alunos que não pegaram a prova, ela de oficio vai verificar se o aluno respondeu tal como o novo gabarito abaixo e corrigir a nota, pois ela tem ainda a posse das provas. Mas os alunos que já pegaram a prova antes com ela ela precisa ver prova para certificar-se se o acréscimo da nota é devido. Assim quem já pegou a prova NP2 e tem direito a essa correção, deve levar a prova na próxima quinta 6/6 das 9:00 as 10:00 (durante a prova substitutiva) para que se possa realizar a correção da nota. Sem prejuízo do direito a revisão final de notas e faltas a ser realizada conforme calendário oficial.

Prezados alunos

  1. Sobre a prova substitutiva, que acontecerá no próximo dia 06.06 – as 8:30hs, a mesma seguirá o mesmo plano – utilização de leis e somente as leis.
  2. Sobre a revisão da NP2: parte dos alunos estiveram no dia de hoje e com um bom diálogo, cuja reprodução me dispenso fazê-lo, cheguei a seguinte decisão:

A questão número 9 da NP2 será anulada, tendo em vista a palavra EXCETO pela existência de duas respostas adequadas.

A questão número 1  NP2 será considerada qualquer das alternativas, uma vez que “ constituir família “ é texto expresso de lei, mas a premissa posta por mim era  “segundo a jurisprudência ……”.

  1. Logo, dentro dessa perspectiva cuidarei de reexaminar cada uma das provas que ainda se encontram no pacote e alterar de oficio, se o caso, a nota do aluno. Então. por exemplo, se o aluno já tinha tido as duas respostas como corretas  a nota não será alterada Contudo, se nas duas questões considerei as duas erradas – o aluno subirá 2,0 pontos e se considerei uma única errada, então estou devendo apenas um ponto.

Não se apressem em conferir, pois o farei juntamente com a correção da substitutiva.

Atenciosamente,

Deborah Pierri

Direito de Família – entrega de prova e revisão

Professora Deborah Pierri informa que estará na sala 509 das 8:30 às 9:40 terça 28/05/19. Enquanto ministra a prova àquela turma, os alunos da 206 poderão silenciosamente, um a um, entrar, pegar a prova corrigida da NP2 e assinar a lista. Sem baderna para não atrapalhar a prova que estará sendo realizada naquela classe. Eventuais argumentos sobre correções ou revisões poderão ser arguidas por e-mail, tal como feito na NP1. Não obstante, a professora estará em classe na quinta no horário normal da aula para que os alunos interessados façam a revisão individual.

Direto de Família – Horário de prova 8:30

O início da prova NP2 será às 8:30. 

Permitido o uso de vade mécum.

Poderá ser levado impresso as Resolução 2168/17 CFM e Provimento 63/2017 CNJ

Lembrem-se de levar a prova anterior para a alteração da nota referente a questão cujo gabarito foi revisado. Revisão referente a outras questões  somente no período oficial de revisão da universidade.

Direto de Família Aula 12 16-05-19

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

lembre-se que o a afinidade não se extingue com a dissolução, isso significa que a obrigação de alimentos persiste após a extinção do casamento, em relação aos parentes

O CPC tem a execução de alimentos

CPC Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .

veja que aqui é um título extrajudicial. E como se obtém um titulo executivo extrajudicial de alimentos? De várias formas, por exemplo em uma transação referendada por defensor ou membro do MP. Ou mesmo uma escritura… tem vários. E ali pode ter uma obrigação de alimentos.

Não confunda com os alimentos de uma sentença, que ai é outro rito, um cumprimento de sentença.

veja que na execução tem que pagar tudo, as vencidas e que vencerem. A natureza jurídica alimentar é contínua

 

Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Há crime de desobediência se o empregador não pagar, isso esta no parágrafo 1º

 

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

eu tenho que escolher dentre as varias formas de obter a satisfação do credito, dentre todas as possíveis  em face do devedor solvente. E o caso de embargos de execução ele até pode ter suspendido os atos executórios, mas tudo o que estiver levantado se disponibiliza ao alimentando, não de uma vez, mas na proporção da necessidade de alimentos

 

Bem de Família

 

LEI Nº 8.009/1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

E tem no CC a partir do art. 1711

E súmulas

 

Súmula 205/STJ  A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

Há uma retroatividade da lei. Esta lei é aplicada para antes de sua publicação.

Súmula 449/STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Há em algumas situações duas matriculas, uma para a garagem e outra para o imovel principal. E quando isso ocorre a garagem é considerada como independente e sobre ela nao há a proteçao do bem de família.

Súmula 364/ STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Há proteção a todos, não só as pessoas casadas.

Súmula 486/STJ  – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Veja que o aluguel não afasta o bem de família, mas sim a utilidade para o sustento. Assim cabe ao devedor provar que usa esse aluguel para o seu sustento

Súmula 549/STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

 

Conceito de bem de família

A base para a responsabilização por dívidas é o patrimônio, assim qualquer bem seria passível de servir ao credor para satisfazer o crédito. Mas o bem de família é um contraponto, pois destaca certo patrimonio, impedindo a penhora sobre eles, deixando os credores a ver navios. E isso é baseado na dignidade da pessoa humana.

Se todos os bens fossem levados a leilão, isso criaria uma desgraça ao individuo. Há também um fundamento no direito social, quando o estado protege o ser humano para se sustentar, ao menos no minimo dos seus direitos sociais.

Os bem de família pode ser classificados de três formas, convencionais, legais e constitucionais.

o convencional é do art. 1711

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Veja que aqui houve uma vontade da família, que vai ao cartório e elege o bem. Por isso se chama de convencional. Mas o testamento não é uma convenção, pois é ato unilateral. Mas de qualquer modo é a enfase a um ato de vontade. Isso é realizado no tabelionato de notas

O limite de 1/3 é o mesmo limite que o magistrado tem usado para destacar os alimentos da folha de pagamento do devedor, olha que coincidência, é como se o bem de família tivesse relação com alimentos. E tem mesmo, eu moro ali, tiro meu sustento dali. Não se trata de um mero imóvel.

O tabelião trabalha com a declaração, o tabelião não exige prova, basta a declaração.  Ele não pode quebrar o sigilo fiscal do declarante e exigir prova do patrimonio total para verificar a regra de 1/3.

O bem de família legal decorre da lei 8009

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Mas isso é um prejuízo aos credores, mas aí existe o risco dos negócios, cabe o credor levantar a situação financeira do devedor e assume o não o risco de não receber o seu crédito.

Há o bem de família constitucional XXVI

CF Art. 1º XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Pequena propriedade rural familiar. Eu posso ter muito patrimônio, inclusive a propriedade rural, mas estaria errado pensar que toda a propriedade rural é bem de família. Ela tem que ser pequena e tem que ser trabalhada pela família.

 

A atividade agraria depende muitas vezes de financiamento. E os bancos tem que considerar os riscos de emprestar a pequenas atividades que se enquadram aqui.

CPC Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

(…)

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

a impenhorabilidade que o artigo 833 acima, no inciso VIII trata é aquela da constituição. Assim nao deixa de ser constitucional  por estar na lei, e se for considerar o inciso I abarca os bens de família convencionais também.

E eu posso gravar com clausula de inalienabilidade um bem e ele se torna impenhorável pelo 833,I

E quem institui o bem de família convencional? A principio o casal ou a entidade familiar, isso pelo caput do 1711, mas o paragrafo único abre para terceiro, mas depende de aceitação. Um doador doa um bem com essa característica.

Mas porque exigir a aceitação? Porque alguém deixaria de aceitar uma doação? Lembre-se que a propriedade também obriga. E as vezes as obrigações são pesadas. As vezes tem valor altíssimo de IPTU, condomínio atrasado, ou tombamento, ou até mesmo um passivo ambiental. Estamos falando das obrigações propter rem, aquelas que seguem a propriedade.

Vamos voltar ao CC

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

lembrando que o CC trata do bem de família convencional. Aqui tem mais características. Ele consiste em um prédio, portanto não pode ser um terreno baldio, e engloba tudo, as pertenças e assessórios. Mas esses outros bens acessórios tem que ter o destino para o domicilio, portanto não é porque coloquei um carro na garagem de um bem de família que o carro ficou impenhorável.

O que é valores mobiliários? São investimentos financeiros ( papeis do tesouro, CDB, ações, debentures etc…)  E nesse caso o legislador permitiu que fossem também declarados como bem de família, mas sempre respeitando o limite de 1/3 dos bens.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

não basta a mera escritura ou testamento. Tem que registrar no CRI.

 

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

A impenhorabilidade não é absoluta. Despesas de condomínio e tributos relativos ao prédio são impenhoráveis.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Um bem de família está fora da penhorabilidade, mas em se tratando de convencional, no momento que houver a morte de um dos cônjuges ou maioridade de filhos, não há necessidade de bancar alimentos, aqui traduzidos na forma do bem de família. E ai todo o patrimônio serve aos credores.

 

Agora vamos ver o bem de família legal

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – (revogado)

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

aqui tem que agregar o inciso V. O fundamento é o imóvel, sua construção, sua aquisição. Tomo dinheiro e construo a casa.. não pago e ai deixo o credor a ver navios? Hipoteca…

 

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Devedor de alimentos não pode alegar o bem de família. Em alimentos o bem de família sofre um revés. A impenhorabilidade é relativizada. E aqui tem muitas coisas.. pode ser filho só de um do casal.. e os regimes de bens… tem vários conceitos

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Aqui esta o condomínio, o tributo… aqui ele repete o CC

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e

Vejam a Súmula 549 que estabelece o seguinte: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368).

 

VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.

 

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Imagina… tenho vários imoveis… de 200 a 1 milhão… vou morar na mais cara e já sou insolvente. Faço isso só para prejudicar os credores. Isso é ma fé.

E quanto a  propriedade rural, aqui não é a da constituição, pois a constituição fala em pequena… aqui é qualquer tamanho. Nessa da lei tem que ver se a propriedade é trabalhada pela família, pois aqui na lei é a propriedade rural que é moradia. E a impenhorabildiade so recai na sede e sua mobilia, mas no caso da CF cai nela toda, mas tem que ser a pequena para isso.

CF art. 5 XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 

PODER FAMILIAR

poder dos pais sobre a pessoa e patrimônio do filho. Há crianças que recebe patrimonio, pode ser por herança… doação… mas ocorre.

Cada um tem sua personalidade, mas o poder  familiar é uma proteçao a pessoa.

 

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Enquanto menores. A menoridade depende da incapacidade, e aqui se adota a capacidade do cc. Se for maior e invalido não é aqui.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. É no judiciário que se resolve a divergência. O art. 21 do ECA está no mesmo sentido.

ECA Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.  

 

 

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

A relação de casamento ou união estável, seja sua instituição ou dissolução, não implica em mudança no poder familiar. A exceção prevista neste artigo esta na possibilidade da guarda, que pode ser deferida a somente um ou de modo compartilhado, mas não afasta o poder familiar.

 

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Esse artigo é retrogrado. Nem precisaria dele. Se não reconhecido não é pai…

 

Exercício do poder familiar

 

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

O poder familiar existe enquanto os filhos forem menores, ou seja, não possuem plena capacidade. Portanto sempre precisam de representantes ou assistentes para o exercício dos atos da vida civil. Entretanto esse artigo não trata disso, mas sim uma obrigação de ambos os pais durante o exercício do poder familiar. Um juiz permitiria uma viagem ao exterior com a concordância de somente um genitor? Ou sem nenhuma autorização deles?

cada caso é um caso. Por exemplo para o inciso I existe previsão do crime de abandono intelectual 246 e 247 CP. E se a criança se vê desamparada?

Abandono intelectual

CP Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

CP Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Ambos os responsáveis cometeram o crime se isso acontecer se estiverem em pleno exercício do poder familiar.

E o dever de guarda também tem simplificações penais, como o abandono material e entregar o filho a pessoa inidônea. ( 244 e 245 CP).

O dever da guarda pode ser compartilhada ou unilateral. Já vimos isso. Tem que combinar o ever de guarda desse artigo com a parte de proteção dos filhos do 1584 CC

A autorização para casar é dever ambos dos pais, mas pode ser suprida por decisão judicial em caso de divergência. Já vimos isso no art. 1.517 CC.

A viagem do menor é disciplinada pelo 83 e seguintes do ECA:

ECA Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

ECA Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

ECA Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

E o menor não pode se hospedar em hotel sozinho sem autorização dos pais

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

 

E o direito de nomear tutor é de ambos  pais

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

O resto é simples leitura do artigo. O poder familiar é algo muito forte, e seu exercício não se limita ao rol do artigo

 

E a  representação processual… Joãozinho representado pelo seu pai…. ou assistido pelo seu pai.. Já vimos isso em capacidade civil.

Cuidado. eu não reivindico uma criança, pois criança não é coisa. Eu reclamo a criança. E reclamo de quem? De quem ilegalmente a detenha. Uma vó… uma seita… um louco qualquer.

 

Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

A adoção quebra o vínculo com os pais anteriores. E a emancipação cessa o poder familiar.  Olha a questão da emancipação:

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

 

São atrocidades contra os filhos. Não faz sentido a manutenção do poder familiar em pais que castigam imoderadamente os filhos. Estamos muito próximo do ECA, com toda a filosofia de proteção dos menores.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Assim a decisão de perda do poder familiar é esta ação. Veja que são legítimos qualquer parente ou o MP. Uma criança que chega no PS em uma condição de violência? Ou na escola? Essas instituições representam ao Ministério Público.  É um campo minado, um campo delicado. E essas instituições não tem legitimo interesse, mas um parente tem, e o MP também.

Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
ECA art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Essa parte do ECA trata do processo, de como pedir essa decisão.

Imagina uma pessoa que entrega um filho a alguém. Essa entrega não é irregular.. pode ser temporária, enquanto eu estou viajando deixo meu filho com um responsável. Mas existe a situação irregular, a venda da criança. A adoção como um negócio.. isso é crime.. mas o codigo é eufemista… chama isso de entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Mas quando a criança foi dada dessa forma… e passa muito tempo com o terceiro… Aí cria vinculo afetivo. Isse tem que ser muito poderado pelo juiz

 

A perda do poder familiar não quebra o vínculo. O pai que perdeu continua sendo pai. Ele ainda tem o dever de alimentos. O alimento não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco. Mas cuidado. A adoção quebra o vínculo.

Perda do poder familiar é punição. É sanção. Ele vem de condutas reprováveis dos pais. Não é uma vantagem ao pai…

Uma coisa é a perda do poder familiar e outra é a suspensão. Veja que o 1635 e 1638 falam na perda/extinção do poder familiar, enquanto o art. 1637 fala em adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar. E o parágrafo único fala em suspender.

 

OBS: a aula continuou falando sobre tutela  art. 1728 e curatela 1767. Entretanto a professora falou que essa parte não cai na prova.  Portanto não vou transcrever a aula aqui… se for conveniente depois o post será atualizado com a matéria.

 

 

 

Direto de Família Aula 11 09-05-19

Adoção
O CNJ é o órgão regulador e normativo que disciplina as atividades de magistratura e também extrajudicial. E nesse aspecto ele tem muito mais poder nos assuntos extrajudiciais. E esse provimento é dedicado ao registrador de pessoas naturais
reconhecimento voluntário e averbação de natureza sócio-afetiva e reprodução assistida.
Abaixo uma parte das considerações iniciais do provimento:
CONSIDERANDO a existência de regulamentação pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados do reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a conveniência de edição de normas básicas e uniformes para a realização do registro ou averbação, visando conferir segurança jurídica à paternidade ou à maternidade socioafetiva estabelecida, inclusive no que diz respeito a aspectos sucessórios e patrimoniais;
CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;
CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (arts. 1.539 e 1.596 do Código Civil);
CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;
CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);
CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);
O princípio mais importante é da dignidade da pessoa humana, mas há outros como da não discriminação e da igualdade.
Há um doutrinador muito Rolf Madaleno, ele é muito consistente com suas posições sobre o assunto.
E o provimento prevê também a possibilidade da multiparentalidade. Isso dá muita confusão na sucessão.
Vamos ver alguns artigos importantes do provimento:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Não pode revogar só porque desistiu.. tem que ter ocorrido vicio na vontade, fraude ou simulação. O pai socioafetivo tem que ser maior e não interessa se casado ou não. Também tem a condição de diferença etária com o filho. Parecido com a condição de adoção do art. 42 do ECA.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.
Há todo um processo para esse tipo de registro. O registrador equivale ao um notário. Ele tem que colher as informações e verificar a verdade delas por documentos. O pai e mãe aqui é aqueles que já constem na certidão. E pode ser feito intervivos ou mortis causa.
Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de   procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
A filiação socioafetiva é revogável pela via judicial. Da mesma forma que há a negatória de paternidade, há essa possibilidade. É desconstitutiva porque não quero mais. O que existe é vicio de vontade fraude ou simulação.
Vamos voltar ao código civil
tutela
poder familiar
alimentos
bem e família
Vamos começas com os alimentos
LEI N. 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
LEI N. 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008  Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma
como ele será exercido e dá outras providências.
LEI N. 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências. Os alimentos estão nos art.  11 a 14 do estatuto do idoso.
CC art. 1694 a 1710
CPC art. 833, 834, 911 A 913 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, art. 189 SEGREDO DE JUSTIÇA
LEI N. 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
sabemos que os alimentos guarda relação muito forte com o parentesco. Mas no caso do convivente existe essa possibilidade.
Súmulas STF
STF 226. Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
STF 379 No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Cuidado com as sumulas do STF, pois estão desatualizadas, pois falam de desquite. As mais atuais são do STJ
Súmulas STJ
STJ 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
STJ 277.  Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
STJ 336. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
Veja como existe regulação sobre alimentos. No caso da sumula 336 STJ devemos entender que a pensão não tem caráter patrimonial, mas sim caráter alimentar, portanto irrenunciável.  E aqui é uma situação superveniente. Só se renuncia alimentos vencidos. O melhor texto para se colocar no acordo do divórcio seria assim ” neste momento a parte dispensa os alimentos…”. Nunca coloque renúncia de alimentos… pois a sumula tira os efeitos.
Falar de alimentos é falar de cuidados. Não é o alimento propriamente dito.. Mesmo o alimento poderia ser natural, ou preparado, ou ate mesmo por via parenteral.
Alimentos é cuidar, prover. É um dever de um em cuidar de outro, suprindo suas necessidades básicas.
No estatuto do idoso:
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
O idoso, assim como a criança e o adolescente, tem garantida a proteção individualizada. Veja a possibilidade do MP referendar os alimentos. Existe do estado uma possibilidade do LOAS, que é a assistência social prevista no art. 14
Um cuidado por toda a vida. Para cuidar enquanto for menor e depois quando for idoso. Alimentos envolvem mais do que a comida. Envolvem outros valores diferentes do que se refere a dignidade.
Outros elementos que não são comida mas que se consideram alimentos: saúde educação, lazer, moradia etc… A balada é alimentos? Sim. O lazer é um direito social.
O que tem de petição inicial que começa com as estrofes da musica dos Titans:
“Bebida é água!
Comida é pasto!
Você tem sede de quê?
Você tem fome de quê?
A gente não quer só comida
A gente quer comida
Diversão e arte…”
Código civil
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
o legislador coloca a educação como um dos elementos do alimento, mas isso e um exemplo. O código ainda afirma que alimento é assunto pertinente a parentela, aos cônjuges e aos companheiros.
São duas as premissas quando se tratam de alimentos: necessidade e possibilidade.
Lembrando que a sumula do STJ 336 se baseia na necessidade.
Como ajuizar uma ação de alimentos? Tem uma lei para isso a lei de ação de alimentos L 5478/68.
L 5478/68 Art. 2.º O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1.º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios:
I – quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;
O credor de alimentos tem jus postulante, ele pode ir ao cartório  e pedir os alimentos.
Se pode classificar os alimentos.
A doutrina divide os alimentos em naturais ou civis (côngruos – congruência com sua situação social).
Exemplo de natural é a comida, ou ticket refeição. Um leite especial para uma criança alérgica.
Alimento côngruo são os que não são comida.. lazer educação, vestuário, saúde moradia… Não podemos rir quando uma cliente chega e diz que precisa de 80 mil reais por mês de alimentos para a manutenção de sua vida social.
Causa jurídica: toda ação tem uma causa de pedir.. próxima ou remota. A causa jurídica legal é de parentes cônjuges e conviventes como se viu, mas existe os alimentos gravídicos. É devida pelo suposto pai do nascituro à gestante.
O que se vê mais comum são os ligados a parentela matrimonio ou convivência, mas existe a possibilidade de se dever alimentos sem ainda ter demonstrado nenhum desses fatores.
Há uma proteção ao nascituro. A causa de pedir é a gravidez. O devedor não tem certeza da filiação, mas o nascituro tem a vantagem dessa presunção.
Os alimentos podem ser voluntários ou convencionais, ou indenizatórios (ressarcitórios).
O indenizatórios são devidos a responsabilidade civil.
CC Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O salário é verba alimentar. Então a doutrina chama a pensão do art. 950 de alimentos. E há os convencionais, aquele que eu presto de modo voluntário. Posso deixar em um testamento os alimentos, posso convencionar em um acordo de divórcio..
E existe a possibilidade de classificar os alimentos. A doutrina chama execução de alimentos como uma cobrança de alimentos pretéritos. Assim os alimentos podem ser atuais ou pretéritos.
L 5478/68 Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
veja que alimento provisório é quele determinado pelo juiz em decisão interlocutória. Não se confunde com a sentença final, que fixa alimentos definitivos.
OBS: no passado o CPC73 previa alimentos definidos nas seguintes ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos. Esses alimentos também tinham característica provisórias pois era necessário provar fumus boni juris e o periculum in mora. Esses alimentos eram chamados de alimentos provisionais. Mas hoje no CPC novo isso não existe mais.
Alimentos futuros? Tem? é aquele definido na sentença que o devedor de alimentos vai ter que pagar no futuro até sua exoneração ou modificação.
alimento pretérito são aqueles devidos vencidos e ainda não pagos, suscetível a execução.
CC
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
há uma solidariedade entre os credores. É possível o chamamento ao processo dos outros credores.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Ocorrendo necessidade busca-se o devedor. Se falta ascendentes, buscam os descendentes e colaterais na forma desse artigo. A falta é não existir o parente, não que ele não tenha condições… a questão da possibilidade está no próximo artigo.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
os alimentos são rebus sic stantibus. Se a situação muda, a relação jurídica muda também. Necessidades e possibilidades são dinâmicas ao longo do tempo.
é uma condenação que transita em julgado, é errado falar que não transita. Mas é essa categoria de rebus sic stantibus que permite a revisão.
revisão ou exoneração. A primeira modifica e a segunda extingue a obrigação.
Características dos alimentos
transmissível
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
divisível –  1698 – todos concorrem na proporção.
Proporcional  em relaçao à necessidade X possibilidade. Ao menor a necessidade é presumida
mutável – ele é rebus sic stantibus
personalíssimo – é o credor que precisa
irrenunciável – sumula 336 STJ e art. 1707
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Pode renunciar os direitos de alimentos, mas pode renunciar ao crédito. O credito só existe se existir a obrigação.
Art. 206. Prescreve: § 2.º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
A prescrição da ação executiva é de 2 anos. Não é o direito de pedir alimentos, mas de cobrar, uma execução de alimentos.
irrepetível, não é passível de repetição, mesmo que seja um erro.
mas cuidado com o 871, não posso repetir mas posso cobrar de quem era o verdadeiro devedor
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Direto de Família Aula 10 02-05-19

Reconhecimento de filiação.
A filiação é o estudo dos vínculos jurídicos, enquanto que perfiliação  é a declaração desses vínculos.
LRP art. 50 a 64 e seguintes, observem o 50,  54, 59… há muitos assuntos.. não dá para detalhar aqui.. dêem uma olhada em casa. O registro público é uma entidade receptícia. Ela recebe o comando de outrem, a ordem judicial, a declaração de vontade, etc… Essa lei é anterior ao codigo civil atual, portanto tem que atualizar a linguagem.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
(…)
vamos voltar ao CC
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Se é filho na constância do casamento temos o 1507, a presunção de filiação, mas olha o que diz o 1607, que trata exatamente da situação em que não há a presunção, que é filho fora do casamento. Antigamente esse filho era chamado de ilegítimo, mas hoje não há mais distinção.
LRP Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
O reconhecimento voluntário do filho (perfiliação) é tratado por esse artigo. O que o código anterior chamava de filho ilegitimo é o que o código atual chama de filho fora do casamento. Veja que o reconhecimento se faz por ambos, pessoalmente ou por procuração. Quando a criança nasce no estabelecimento hospitalar é diferente, pois a criança sai com um documento chamado declaração de nascido vivo. E quando não nasce nos hospitais é necessário maiores cautelas para o registro.
Há hospitais que tem convenio com o cartório, e a criança sai do hospital com o registro de nascimento. Possível fazer por procuração.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Veja que é irrevogável. O pai ou mãe não pode revogar. Mas ele permite uma situação peculiar, o reconhecimento em escrito particular arquivado em cartório. A escritura é no cartório de notas, e esse arquivo do escrito particular é no cartório de títulos e documentos.
O testamento não é instrumento típico para reconhecer filho, mas geralmente é uma declaração de ultima vontade sobre sucessão de bens, uma questão mais patrimonial.  Por isso que o legislador coloca a possibilidade ainda que incidentalmente manifestado. Imagina o sujeito tem 5 filhos já registrados, mas na sua morte aparece 5 mais 1… e esse sexto é nominado como filho… e ainda pede perdão por não ter reconhecido em vida… pronto.. foi reconhecido incidentalmente.
Veja que a perfiliação não é tao solene, é feita de modo incidental.. escrito particular..
o inciso iv é o reconhecimento judicial. Há ações específicas de filiação, investigatória de paternidade etc.. mas imagina que haja outro processo com objeto que nem relacionado a família é.. uma ação possessória.
O sujeito fala para o juiz sobre o fato da posse, mas no depoimento o sujeito toca na filiação que ainda não se reconheceu.. e isso pode se desdobrar em um reconhecimento judicial.
Nesse caso o juiz não afasta da sua cognição de fatos relativos a filiação. Se a testemunha ou o depoente traz fatos estranhos a lide, o juiz corta, mas quando se tratar de filiação, o juiz tem que conhecer.
O testamento é ato revogável, mas uma vez que reconhece o filho, neste particular não… Imagina um sujeito reconhece filho no testamento e depois pede para revogar. O cartorário pode revogar todo o testamente exceto o reconhecimento de título.
O paragrafo único também se alinha com o art. 26 do ECA
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
posso reconhecer um filho antes dele nascer? Sim. O reconhecimento de nascituro, que posso fazer de qualquer forma do artigo.. escritura pública, escrito particular arquivado.. etc… E posso fazer com reconhecimento póstumo? Sim mas depende de existir descendentes desse filho falecido.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
toda vez que alguém falece, é necessário trazer uma certidão sobre existência de testamento. E ali aparece se há e se for revogado. O reconhecimento do filho também é incondicional.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
O reconhecimento pode ser na forma do 1609 ou do 1616. no ECA
ECA Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Assim a perfiliacão é um ato do pai, 1609, mas pode ocorrer por sentença judicial na forma do 1616
lei 8560/92 fala da investigação de paternidade.
Ela repete o que já vimos, mas tem alguns aspectos interessantes, como por exemplo ela permite o MP fazer a investigação de paternidade.
Art. 2.º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
veja.. um documento que não seria reconhecido pelo registrador poderia ser considerado nessa ação específica pelo artigo acima.
A regra de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.. Antes o suposto pai não fazia o exame. E a promotoria tinha que cavar outras provas. Mas o melhor documento que é o estudo genético, portanto o paragrafo único ajudou muito a investigação.
É uma ação de estado. E o MP tem legitimidade para este tipo de ação.
Leiam as normas abaixo:
fala da barriga de aluguel no item 7 e 8
VII –SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.
1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau –mãe/filha; segundo grau –avó/irmã; terceiro grau –tia/sobrinha; quarto grau –prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:
3.1.Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
3.2.Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;
3.3. Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
3.4.Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;
3.5. Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes (pai, mãe ou pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.
VIII –REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST-MORTEM
É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
artigos de 10 a 15  – paternidade sócio afetiva

Seção II

Da Paternidade Socioafetiva

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

artigo 16 a 19  – reprodução assistida

Seção III

Da Reprodução Assistida

Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.

§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de nascido vivo (DNV);

II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 18. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.

§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º Todos os documentos referidos no art. 17 deste provimento deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.

Art. 19. Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

No código civil há os efeitos do reconhecimento de filhos, nos art. 1696, 1829 e 1611
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
aqui diz que o filho reconhecido tem direito aos alimentos
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação
aqui existe a consideração da vontade do filho no reconhecimento. Cuidado na hora de contar o prazo de 4 anos. Tem que se levar em conta o conhecimento dos fatos. Assim não podemos automaticamente negar um direito só por ter passado o prazo aqui previsto. É a teoria da cognição, conta o prazo do dia da ciência do fato.
ADOÇÃO
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adoção é mais regida pelo ECA do que pelo CC. Há uma premissa. No caso da adoção, o ECA é  a norma maior. Isso foi bom, pois o ECA é um estatuto muito bem elaborado e tratou bem do instituto da adoção. O ECA tem alta dose de solidarismo, com o principio da proteção integral da criança e adolescente.
Existe um cadastro nacional de adoção, vejam:
Quem pode ser adotado? Qualquer pessoa. Maior ou menor de 18.
A adoção é ultima ratio.  Uma medida excepcional. É para proteção do filho na situação de orfandade. No art. 25 do ECA define a família natural e ampliada.
Assim o comando é que sempre que possível a pessoa fique com a família natural ou extensiva. Esse é o melhor interesse da criança. Ou mesmo sócio afetiva, a madrinha ou madrasta…
Mas precisa se avaliar, pois há casos que o melhor interesse da criança não é ficar na família natural,  pois ali ela pode sofrer algum abuso.  Mas isso tem que ser bem avaliado antes da decisão. Existe a destituição do poder familiar, (antigo pátrio poder)
Assim a adoção é ultima ratio.
Não se adota por mandato, embora se reconheça filho por mandato. Um estrangeiro pode constituir um mandatário para realizar todos os procedimentos preliminares, mas na hora H ele tem que estar ali pessoalmente.
A anuência do adotado também é importante.
Não se adota nascituro, mas se reconhece filho nascituro. Não se revoga a adoção, ela tem caráter definitivo.
ECA Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto nesta Lei.
§ 1.º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2.º É vedada a adoção por procuração.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1.º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2.º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3.º O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
§ 4.º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5.º Nos casos do § 4.º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 6.º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
olha só esse artigo trata dos legitimados. Veja que é vedado ao avô e irmãos adotarem. Mas isso não impede a guarda e a tutela. E tem muito avô que pede na justiça. Há muita confusão na sucessão. E por isso que o legislador considerou isso. Cuidado que parentes podem adotar, exceto os ascendentes e irmãos. Então o tio ou primo podem adotar.
casais podem adotar e isso pode ser feito de modo conjunto. Mas tem que ser casados ou união estável e ainda tem que ter estabilidade na família. E isso é avaliado por psicólogos e assistentes sociais.
o adotante tem que ser mais velho
e veja a grandeza do paragrafo 4, pois divorciados podem adotar conjuntamente. A criança chama de papai e mamãe, mas suponho que eles só tem a guarda, em período de convivência. E o legislador entendeu que o divorcio é posterior a convivência. E no meio do processo de convivência ocorreu o divórcio. É uma medida excepcional.
Paragrafo 6  fala do adotante falecido. Um falecido esta legitimado pois iniciou o processo e morreu no curso da adoção.
tutor pode adotar? Sim , mas olhe o 44.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Assim o tutor só pode adotar depois de prestar contas.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1.º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2.º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
aqui fala do consentimento, e o consentimento dos pais. E veja, é quando os pais dão a criança para adoção.  O viés é sempre o melhor interesse da criança.
Veja, se desconhecem os pais, ou se conhecem estes perderam o poder familiar, por abuso ou mais tratos por exemplo. Veja que se a criança á maior de 16 ela também deve consentir.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Embora moralmente questionável, dar o filho a adoção é direito da mãe. Mas cuidado, a mãe manifesta que deseja dar a adoção, mas não tem o poder de escolher os adotantes.
Estágio de convivência
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1.º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2.º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3.º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4.º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
No caso de criança e adolescente o estágio de convivência é exigido. Mas no caso de adoção de maior não se aplicaria. O estágio é um pressuposto, mesmo aos divorciados.
VINCULO DA ADOÇÃO
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1.º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2.º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3.º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4.º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5.º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6.º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 28 desta Lei.
§ 7.º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6.º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8.º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9.º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Adoção é processo judicial. Não pode fazer em desacordo com o que prescreve a lei e depende de sentença.
Se vou adotar um maior em SP, é na vara da família. Se menor, na vara da infância e juventude. Tem que olhar as normas de competência e organização judiciaria se for outro estado
A adoção cancela o registro original do adotado. É uma ação judicial. Se procedente, sai um mandato judicial. Veja que também existe a  possibilidade do registro do local da residencia do adotante e não no local original.
Veja o caput, não se faz certidão. Não pode constar a adoção. É um segredo. Quem pode saber sobre sua origem biológica é somente o próprio interessado. Veja o paragrafo 4 que não constara nada da origem do ato. É uma proteção ao adotado.
O que deve constar então no registro? O nome do adotante..
prenome pode ser mudado? Não, só excepcionalmente. Mas na adoção pode, isso está no paragrafo 5.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Veja. O adotante tem direito de conhecer sua origem biológico. Imagina que chega um cliente que quer saber sua origem biológica. Primeiro você tira uma certidão de nascimento dele.. não consta nada.. não sabe se é adotado ou não… Ai você pede uma certidão de inteiro teor.. e cartório vai dizer que não é possível. Isso já acende uma dúvida.. e ai você tem que entrar com um pedido no juiz corregedor.. e ai precisa levantar a suspeita e pedir a investigação. A ideia é ter acesso ao registro original, onde se verá o processo de adoção e assim se descobre a existência do processo.
Pois não se encontraria o processo de adoção na certidão de distribuição cível.
Adoção internacional é possível. Esta no art. 50 e seguintes.  Há preferência pelos residentes. A questão do estrangeiro é mais pela fiscalização, para evitar trafego internacional de seres humanos.

Direto de Família Aula 09 25-04-19

A proteção aos filhos está mal posicionada no código. Ela parece dar proteção somente no caso de uma família cindida. Mas a proteção deveria ocorrer sempre.
 
Parentesco 1591 até 1619
 
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
o que é parentesco? O que ele resolve? Ele serve para explicar o significado jurídico entre as pessoas, que não é somente consanguíneo. Ele constrói esse vinculo que decorre também pela afinidade. Os vínculo criados pelo casamento, ou pela união estável.
 
Há um vinculo jurídico decorrente de um ato civil, como uma adoção, um vinculo imposto pela lei. Há autores que colocam a reprodução assistida, mesmo sem consanguinidade, nas relações de parentesco.
 
Assim podemos dizer que o vinculo de parentesco tem origem consanguínea, civil ou por afinidade.
 
Marido e mulher não são parentes. Sou parente dos parentes do cônjuge, mas não sou parente dele. No casamento existem deveres e direitos, que são parecidos com os parentes. Assim não há tanta relevância o fato dos cônjuges não serem parentes.
 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
 
veja.. o artigo trata da sucessão, da aptidão hereditária. O cônjuge não é parente, mas é um sucessor legítimo pois concorre com os parentes na sucessão. Assim cuidado… cônjuge  não é parente mas faz parte da família.
 
Família é mais um aspecto filosófico, político… as sociedades definem suas famílias. E assim parentesco é diferente de família.
 
há 2 tipos de parentesco, em linha reta ou colateral ( a doutrina também chama de transversal ou oblíquo).
 
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
 
quem são os parentes em linha reta? o art. 1591 resolve isso. É uma linha. formada pelos ascendentes e descendentes.  Filhos, netos, pais, avôs…
 
e a linha colateral?
 
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
 
veja… são os irmãos, sobrinhos…tios… os parentes que não são em linha reta. Provenientes de um só tronco significa que há uma relação de parentesco. e o final do artigo exclui os de linha reta.  O limite é o quarto grau. Vamos ver como se conta os graus.
 
alinação e cognição seria uma subdivisão do parentesco, sendo alinação o lago masculino e cognição o feminino.. parente alinados e colinados. Mas isso não tem relevância para a legislação
 
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
 
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
 
Veja que se conta pelas gerações. Os pais são de primeiro grau, os avós de segunda. Isso é fácil na linha reta. Na colateral é um pouco mais complexa. Irmãos por exemplo são de segundo grau. A idia é subir ou descer pelo tronco comum até encontrar o parente de linha reta comum. Os irmão tem o pai como parente comum.. subiu 1 grau ate o pai ou mãe  e desceu 1 grau até o irmão. Por isso é 2º grau. Veja que não existe parente colateral de 1º grau.
 
Irmão. Existem germanos e unilaterais. Germanos são filhos do mesmo pai e mãe. Nos unilaterais há somente um genitor em comum.
 
uma inseminação heteróloga, sem nenhum material genético de nenhum dos pais.. não há genitor em comum? Como fica isso?
 
obs: os critérios do direito de família são muito dinâmicos, perguntas como as de cima dependem de pesquisa jurisprudencial que vai mudando conforme essa dinâmica.
 
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2.º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
 
esse artigo que fundamenta a distinção entre cônjuge e parente. O parágrafo primeiro limita… tio do cônjuge não é parente.  E o parágrafo segundo mostra a perpetuidade desse vínculo. Não existe ex-sogra.
 
O parentesco clássico é assim, filho é parente. E filhos se encaixam não só pela consanguinidade, mas por origens civis. A constituição não faz diferença.
 
 
CF 227 § 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
no ordenamento anterior havia uma verdadeira discriminação estatal aos filhos chamados ilegítimos, os filhos bastardos, que tinha menos direitos. Não tinha direito ao reconhecimento, ao nome.. o estado era cruel. Há ainda resquícios dessa época, pois filhos de não havidos da relação de casamento ainda não tem direito a usufruir do lar
 
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
 
CC Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
aqui se repete o princípio de não discriminação.
 
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
 
esse é um dos artigos mais polêmicos do direito de família. Vamos fazer uma divisão dos filhos… somente dogmática para entender. Temos os filhos biológicos, afetivos, civis e adotivos…. tem autor classificando os filhos de toda a forma.
 
Mas de quem o código esta cuidando? Dos filhos, qualquer que seja eles.
 
No estudo da filiação temos 1596 e seguintes do CC, temos o ECA, temos provimento 63 do CNJ e resoluçao do CFM 2168/2017 (que revogou a antiga CFM 2121) São normas esparsas que tratam a filiação.
 
leiam o item VII que trata da barriga de aluguel
 
 
mas vamos ver o CC primeiro. O art. 1597 trata da presunção de paternidade. O código não se preocupou com a presunção de maternidade, pois na nossa sociedade a dúvida é sobre a paternidade. O estado também toma o cuidado para que o nascimento seja registrado com muito cuidado para não ocorrer erros nos documentos.
 
A caput fala em casamento, mas a jurisprudência ampliou o entendimento a união estável
 
Filhos nascidos em certo lapso de tempo se presume. É uma presunção relativa. Imagina um suposto pai que chega a um cartório munido da certidão de casamento da esposa e da certidão de nascido vivo, dentro do prazo do inciso I. Ninguém questiona nada. É a presunção que facilita o registro.
 
Mas hoje as questões são resolvidas pelo exame de DNA. E a revelia do designado faz presunção pela filiação.
 
O inciso III, IV e V não tem prazo.  E elas se diferenciam das duas primeiras. A reprodução artificial não elimina a filiação. Esse é o primeira ideia que retiramos desses incisos.
Filiação homologa é o resultado da inseminação utilizando-se material genético dos pais biológicos. A filiação heteróloga tem o material genético que provem de outrem, que não vai se apresentar como pai.
 
Não há nenhum aspecto rançoso sobre a autorização do marido. Pois ele será vinculado ao filho como pai.
 
Esse artigo esbarra na bioética. Quando se fala em reprodução artificial.
 
A fecundação fora do corpo não afasta a filiação. Uma mulher com câncer que teria que retirar os ovários poderia congelar óvulos para o futuro. Depois ela se casa e promove a fecundação desses óvulos pelo marido in vitro. Isso é um embrião excedentário.
 
Antes esses procedimentos eram feitos no estrangeiro.
 
 A barriga de aluguel esta prevista na resolução do CFM.
 
 
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas
núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597
 
Esse dispositivo trata da presunção de filiação no fim do casamento por morte. A régua é o termo de 300 dias do falecimento do primeiro.
 
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
 
A impotência aqui é a generandi, a fertilidade. A impotência coerundi pode ser resolvida por medicação (viagra) assim é relativa e não afasta a fertilidade.
 
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
 
O Estado dá importância para a autonomia do pai que registra o filho na constância do casamento, sem afastar o direito do filho de buscar o seu verdadeiro pai.
 
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
 
Há uma demolição das presunções. O marido tem direito imprescritível de contestar a paternidade de seus filhos. E os herdeiros são legitimados para habilitação em uma sucessão processual.
 
A contestação que o artigo menciona de fato é uma ação, a ação negatória de paternidade. E por que o marido é o legitimado? Pois ele é objeto da presunção de paternidade. Aqui fala em marido, mas na verdade é o pai. Isso serve para o convivente ou qualquer pai que conste na certidão.
 
Cuidado: herdeiro não pode iniciar a ação. Só suceder no processo já iniciado pelo pai.
 
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
 
veja, em uma ação de estado a confissão não tem relevância. A vredade tem que ser obtida por outras provas.
 
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
 
Veja a linguagem, certidão do termo de nascimento. Não é certidão de nascimento
 
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
 
Veja a importância ao registro. Ele tem uma espécie de presunção absoluta, inabalável por mera alegação de que seja falso. Assim tem que provar sua falsidade.
 
Há crimes contra a filiação.
 
Sonegação de estado de filiação
CP Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de
assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao
estado civil:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
A troca de crianças. O registro não expressa a verdade, pois diz que fulano é o pai e de fato é outro e o art. 1605 permite provar de outras formas. Veja que o erro ou falsidade do registro pode ser produto de crime.
 
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
 
A pessoa exerce a posse do estado de filiação. Ela se apresenta como filho, há indícios disso…  e aqui nem fala de ação judicial, prova-se perante qualquer um. 
 
 
 
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo
 
Este é diferente do 1601. Aquele era negatória, aqui é declaração de filiação. O filho tem o direito de investigar, enquanto viver. E se ele morrer? Só passa aos herdeiros se morrer menor ou incapaz.
A condição de filho pode ser levado ao poder judiciário.
 
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
 
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a
falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
 
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em
cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o
contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
 
Há várias formas de reconhecer um filho, não necessariamente judiciais.  E quando uma ação judicial existe, esse reconhecimento  abre a restrição de da competência, quando no IV ele permite mesmo que isso não foi objeto da ação… Imagina uma ação possessória, em que se afirma que a posse era do filho, mas não consta pai no registro… ai o juiz reconhece alí naquele processo
 
 

Direto de Família Aula 08 11-04-19

União estável o que é? Simples.. é o que o art. 1723 diz que é…
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Primeiro é uma situação fática, portanto depende de prova do fato. Não existe certidão de união estável. Toda vez que for preciso alegar a existência é necessário a prova.
Por exemplo, o inss considera o companheiro um dependente, mas exige prova disso. Veja o Decreto 3048/99:

art. 22 § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

OK, se trata de um fato, em que o casal tem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
o que é duradouro? A jurisprudência vai firmar isso. Será que 2 meses é? Será que não? E o que é contínuo? Mesmo assim cada juízo vai formar sua livre convicção sobre o fato.
TJ-DF – 07029253320178070010 Segredo de Justiça 0702925-33.2017.8.07.0010 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 20/03/2019 EMENTA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. 1. Para que a união estável seja reconhecida como entendida familiar, é necessário que esta seja caracterizada, de forma inequívoca, como uma convivência contínua, duradoura e pública, com o objetivo de constituição de família. 2. É cediço que a coabitação não é elemento exigido para a caracterização da união estável, uma vez que esta pode decorrer da contingência e dos interesses particulares. 3. A união estável exige comunhão de vida entre homem e mulher, participação do companheiro em todas as tarefas da vida do outro, o animus de viver como se casados fossem, de efetivamente partilhar suas vidas cotidianamente, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. 4. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, restando comprovado, exclusivamente, a existência de um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Recurso improvido
há um impeditivo. Pessoas casadas.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10707150003192001 MG (TJ-MG) Jurisprudência Data de publicação: 13/11/2018 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – IMPEDIMENTO: CASAMENTO – SEPARAÇÃO DE FATO: AUSÊNCIA. 1. A união estável demanda a existência de união contínua, pública e duradoura, com intenção de constituir família, desde que não haja qualquer causa impeditiva estabelecida no art. 1.521 do CC . 2. Comprovado que um dos companheiros é casado, sem a separação de fato ou judicial, há impedimento para reconhecimento de união estável
Vamos continuar no código
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
Se não houver escritura ou qualquer determinação sobre a partilha, será o regime legal ( comunhão parcial)
O legislador aproximou o convivente ao mesmo padrão de família, os alimentos são devidos na união estável.
Aqui a ideia é a família, que é a base fundadora dos alimentos.
Há procedimentos para facilitar a converter a união estável em casamento. Esse é um traço de conservadorismo. Se estiver regulamentado, filho, alimentos.. intuito de família… não parece ter sentido essa facilitação, salvo pelo comando constitucional expresso.
Na pratica, estou convivendo com alguém, ai quero converter em casamento. O que a pessoa deve fazer?
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro
Civil.
veja, não se pode confundir a conversão com o reconhecimento. Para ser juridicamente comprovada a união estável, cabe a pessoa juntar provas e enfrentar um processo. O pior é quando ocorre a dissolução. E ai se pede o reconhecimento da união e sua dissolução no mesmo processo. Ou mesmo pós mortis… isso é uma dificuldade.
parece menor  a dificuldade disso quando há casamento. Basta a certidão de casamento para provar esses desdobramentos.
De fato os nubentes que são consortes em união estável não tem nenhuma facilitação diferenciada diversa dos que não são e desejam se casar… tem que passar pela habilitação etc… Ou seja, não faz sentido, esse artigo. na prática
Não tem celebração no caso da conversão, mas é a sentença do juiz que determina.   E o inicio do casamento é a data da conversão.
obs: melhor verificar isso…. imagino muita confusão aqui… se é sem celebração,  quando se inicia o pacto antenupcial?… seria  um simples pedido ao juiz ou é um processo? Te que ter advogado? Bom, eu dei uma pesquisada e existe a forma judicial e extrajudicial de converter. Mas cada estado faz de uma forma diferente.
Essa situação de fato é um mundo de decisões… tem muita coisa  que é a jurisprudência que consolida.
As pessoas convivem… elas são casadas juridicamente com outros e separadas de fato… mas estabelecem união estável com terceiros.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Algo que não eventual é contínuo. Aqui é um traço de conservadorismo. As pessoas convivem em impedimento.. não sabem…e o código os chama de concubinato.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
veja.. estamos no livro dos direitos pessoais.. aqui ele fala do casamento.. e agora fala da dissolução… ai ele coloca o capitulo seguinte “da proteção dos filhos” de fato esse capitulo esta ligado a dissolução, pois ele trata da proteção dos filhos diante da dissolução. Esse é um dos grandes focos de polêmicas. Uma polêmica é a questão patrimonial, mas outra é a responsabilidade pelos filhos, questão de guarda responsabilidade etc…
outra observação sobre o nome do capitulo é que ele trata de dois institutos… dissolução da sociedade e o outro é o vínculo conjugal. São realmente dois institutos diversos?
Quando se casa, se forma uma sociedade. Estamos com um olhar em uma direção, o afeto, um aspecto matrimonial ( não fale em contratual, pois não é contrato)
Ao mesmo tempo o casamento cria entre as pessoas um vínculo. Esse vínculo é o mais voltado a família que se constituiu.
Quando se separa judicialmente, o que se extingue? Vínculo ou sociedade? É a sociedade. mas o vínculo continua. E quando eu me divorcio, eu rompo o vínculo também.
É como se a sociedade fosse algo menor.
Há uma distinção entre sociedade e vínculo. Mas ele nos confunde quando diz 1571 a sociedade conjugal… mas essas causas extinguem o vinculo também? A morte estingue só a sociedade ou o vínculo também? tem que olhar cada um. Veja todos os incisos extinguem a sociedade, mas só a separação judicial mantem o vínculo.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2.º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
há uma emenda constitucional , a EC 66/2010. Essa emenda teria suprimido os art.  1571 III, 1572 a 1578, 1580, 1702 e 1704, pelo menos para parte da doutrina (não é unanime).  E há dois julgados que dizem o contrário, mas antes de entrar nessa polêmica vamos entender como se desdobrou o instituto da dissolução do casamento ao longo da históra.
Na constituição de 1934 o art. 144 afirmava que o casamento era indissolúvel. Havia apenas o desquite.
CF34 Art 144 – A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo único – A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo.
O desquite seria hoje o instituto da separação judicial. Mas temos que entender a história sobre o instituto.
Na constituição de 1967, no art. 167 indissolubilidade
CF67 Art 167 – A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º – O casamento é indissolúvel.
E houve uma emenda constitucional n9  de 1977 e junto com a lei 6515/77
EC9/77 Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 175 – ………………………………………………………………..
§ 1º – O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.
Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.
requisitos do divorcio conversão era 5 anos de separação. Por isso que se chamava conversão, pois convertia separação em divórcio
CF 88 – 226 p6
Para continuar a entender a história não adianta olhar a CF agora, pois foi emendada. Temos que olhar o texto original, que era assim:

art. 226 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Passou de 5 anos para 2 anos o divorcio no caso da separação de fato, ou 1 ano da separação judicial. há duas hipóteses aqui.. o divórcio direto seria possível pela comprovação da separação de fato. E aquele que tinha se separada judicialmente aí sim tinha o divórcio conversão.
E o processo de divórcio era difícil por conta dessa questão probatória. Muita gente não enfrentava o divórcio dada as dificuldades disso.
Emenda 66/2010
agora sim é o texto atual da CF.
CF 206 § 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
E é necessária a interpretação sistêmica e histórica dos dispositivos do CC. Não houve revogação expressa. E qual o efeito da emenda 66? Suprimiu ou não os dispositivos?
A ideia é de que o litigio não interessa ao estado. Para o divórcio não é necessária uma causa. E assim parece que o CC esta desajustado em relação a isso. E como fica a questão da convicção religiosa? Lá no direito canônico existe a possibilidade da cisão do casamento diante de situações gravíssimas.
E assim será que acabou a separação judicial? Há uma polêmica. Fugir dessa polêmica não é bom.
STJ RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66⁄10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571,III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66⁄2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.3. Recurso especial provido. (REsp 1247098/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017).
Olha esse julgado, 7 anos após a emenda. A desembargadora conclui que o são dois institutos diversos.. separação e divorcio. O que a emenda trouxe a o divórcio direto, só isso. Mas os institutos subsistem.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – EC N.º 66 /2010 – SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A Emenda Constitucional nº 66 /10 apenas extirpou os requisitos temporais para a efetivação do Divórcio, não eliminando do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Separação Judicial, que permanece como meio hábil para os cônjuges que por questões pessoais almejam romper a sociedade conjugal sem, contudo dissolver o vínculo matrimonial. (Apelação Cível : AC 10324100062862001 MG, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Sétima Câmara Cível, julgado em 6 de Agosto de 2013, publicado em 09/08/2013).
vejam.. é no mesmo sentido, não revogou, só retirou os requisitos de tempo e permite o divórcio direto.
Se você se casa sabendo que alguém é extremamente religioso  e acredita que só a morte separa… há uma recusa legitima dele ao divórcio. Ela não poderia ser somente separada? E onde está a liberdade de crença?  Mas há uma forte interpretação nesse sentido. E há aqueles que não consideram o divórcio pois tem esperança na reconciliação.
as ações de família são tratadas do art. 693 a 699 cpc
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
O cpc coloca tudo junto… guarda alimentos divorcio… é um capitulo dentro dos procedimentos especiais. Aqui é só o contencioso.
mas existem procedimentos de jurisdição voluntária art. 719
e em uma seção para o divórcio consensual. art. 731
e veja que o CPC que é de 2015 no art. 731 se colocam os dois institutos, divorcio e separação… portanto são dois institutos  que subsistem como já mencionado.
Assim temos que colocar esses institutos em duas categorias, contenciosos e voluntários.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos
incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o
art. 731
esse artigo abre o divórcio ou separação consensual em dois subgrupos… judicial e extrajudicial.
veja… a possibilidade de extrajudicial  depende da inexistência de filhos e incapazes
litigioso não é ter culpa, mas sim existir uma pretensão resistida.
O proposito do divorcio extrajudicial é aliviar as demandas judiciais. É uma evolução essa possibilidade.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
veja que nas ações de família há o comendo ao juiz em buscar a mediação e conciliação.  Olha o paragrafo único. Se a parte requerer, o juiz pode determinar que ocorra a mediação ou atendimento multidisciplinar. Isso implica que as vezes o juiz não é o mais adequado ali para apoiar o consenso. Isso por diversas razoes, inclusive de cunho pessoal.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Em ação de divórcio, o MP só intervem no caso de incapaz. Mas não confunda isso com as causas de litigio, por exemplo o caso de violência doméstica. O MP esta ali para proteger os vulneráveis.
 olha o 699 veja como existe a proteção da família e dos filhos
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
há técnicas especificas para tomar depoimentos de incapazes. E muitas vezes o juiz não tem esse conhecimento
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
é um ato solene. Exige-se forma de escritura pública.  O tabelião deve saber se há filhos nascidos ou gestados… a mulher pode estar grávida. o nascituro também. E sobre esses filhos serem ou não incapazes.
cuidado com os alimentos, são irrenunciáveis. Não pode ocorrer renúncia.
e o item III cuidado… ele só é aplicável a homologação judicial, pois não se pode fazer extrajudicialmente se os filhos existirem
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1.º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
olha o registro previsto no item 1… se for divorcio vai se registrar no cartório de pessoas naturais e averbar na certidão de casamento. Mas se for dissolução da união estável? Ela pode estar registrada também .. tem que averbar também.  E olha que ela serve para o levantamento de valores em instituição financeira. Imagina ali que ocorra a divisão de um valor em nome de um cônjuge… o outro pode sacar se a escritura lhe permite isso.
resolução 35/2007 CNJ – veja que vai alem das instituições financeiras.. Pode ir ao Detran… ou qualquer outra instituição.
há exigência de advogado assistir os interessados para o ato.
Quem tem filho menor pode fazer consensualmente? Sim. Mas somente judicial.
O Provimento OAB n. 118, de 7-5-2007, disciplina as atividades
profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários,
partilhas e divórcios.

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Ações de família vão no caminho da obtenção de um acordo. Um divórcio litigioso pode ter duas fases distintas… uma de procedimento especial e outra de procedimento comum.
Divórcio e separação. Causas de pedir só interessam no litigioso, Não há causas de pedir no voluntário. Há somente o cabimento, o pedido de homologação.
proteção a pessoa dos filhos. 1583
a guarda implica em proteção. e nos 1589 trata das visitas.  o direito de visita a quem não tem a guarda.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1.º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5.º) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2.º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai,
sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3.º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos
filhos.
§ 4.º (Vetado.)
§ 5.º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou
subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar
com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente.
olha o paragrafo único. O direito de visita dos avós.

Direito de Família – comentários sobre a NP1 – Revisão de gabarito

link para arquivo:

Revisao B1 Familia – resposta

 

OBS: Houve alteração no gabarito para a questão 7. O aluno interessado em revisar sua prova para considerar essa alteração deve trazer a prova no dia da NP2.

Facultado ainda ao aluno levar a prova na revisão oficial de provas no final do semestre, para que além dessa questão revisar outras que achar pertinente.

Direito de Familia- material extra – ementa de julgados sobre divórcio

Por favor, pode repassar:

Nesse sentido posiciona-se o Supremo Tribunal de Justiça, em sua decisium:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66⁄10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571,III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66⁄2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.3. Recurso especial provido. (REsp 1247098/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017).

E ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – EC N.º 66 /2010 – SUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A Emenda Constitucional nº 66 /10 apenas extirpou os requisitos temporais para a efetivação do Divórcio, não eliminando do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Separação Judicial, que permanece como meio hábil para os cônjuges que por questões pessoais almejam romper a sociedade conjugal sem, contudo dissolver o vínculo matrimonial. (Apelação Cível : AC 10324100062862001 MG, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Sétima Câmara Cível, julgado em 6 de Agosto de 2013, publicado em 09/08/2013).

Direito de Familia – gabarito np1

1. O probleminha colocado demandava uma resposta simples, mas a partir da perspectiva do cliente, o que no caso era o pai de dois filhos. O dispositivo base é o art. 1659, I e III e com isso poderia ser construída, doação anterior ou posterior, para um ou para ambos os conjuges. Muitos quiseram interferir no regime de bens ou deram volta milenar voltando-se muito mais ao instituto da doação, do que pp sobre a comunicabilidade;
2. D = nesse é era preciso considerar o disposto no art. 1523, par. CC. Ora não está grávida de João, mas é viúva com menos tempo do que determina a lei. Contudo o parágrafo permite que ela se liberte do obrigatório regime de bens (separ) se provar que não está grávida. Logo o regime que queiram poderá ser utilizado.
3. E = casamento nuncupativo exige 6 testemunhas – art. 1540 CC.
4. C = lei 13.911/19 revogou a possibilidade de casamento para menores de 16 anos.
5. C = ação de anulação por erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge art. 1557 CC
6. C = Combinem os arts 1647 com 1687 e 1688 – Trata o problema do regime da separação convencional onde nada antes, nem depois se comunica.
7. E = O casamento celebrado por aut. incompetente é nulo. Não pode ser ratificado pelos conjuges. Apenas observe a superação de nulidade sugerida no 1554 e 1550, IV CC
8. E = Não basta declarar no momento da habilitação, pois o art. 1640 CC exige pacto antenupcial art. 1640.
9. C= não adianta levantar conjecturas sobre a comunicabilidade ou não, pois o art. 1639 permite o que bem aprouver aos nubentes. Logo seria ingenuo não olhar o pacto art. 1639.
10 E= anaparental entre pessoas que não mantem entre si relação de descendencia ex. dois irmãos cujos pais faleceram; pluriparental ou mosaico são as familias formadas por filhos de um dos conjuges que se juntam a filhos do outro conjuge . A questão sugere uma inversão de conceitos e por isso está errada.
Até a próxima semana.
Grata
4.

____________________________________________________________

Deborah Pierri

Direto de Família Aula 07 21-03-19

Para a prova estudem os artigos:
art. 1511 a 1570
art 1639 a 1688
súmula 377 stf
OBS: a prova começa as 9:00 com duração de 1h. Ainda se permitirá consultar o código, mas haverá critério de correção diferente, mais severo, para quem quiser usar consulta ao código.
Aquestos são os conjuntos de bens comunicáveis. Veja que essa palavra não é exclusiva do regime de participação final dos aquestos. Há aquestos em outros regimes, como na comunhão parcial.
Esse regime não é muito usado, mas não é modo. Ele exige uma certa contabilidade. Na finalização do casamento, seja por divórcio ou morte, demanda um certo trabalho.
Como não é comum é fonte de questionamentos teóricos. Os examinadores costumam pegar no pé em relação esse regime.
É um regime peculiar. Enquanto o casamento esta durando, ate o divórcio ou morte, ele é regido pelos indicadores do regime de separação. Mas quando há a finalização do casamento, ele é influenciado pelo regime da comunhão parcial.
Assim a doutrina o classifica como um regime híbrido. Há comunicabilidade somente no final. Venho com bens e o outro cônjuge vem com os seus… Mas celebrado o casamento começa a construção de uma vida patrimonial comum. E há uma massa de bens do cônjuge A, do cônjuge B e uma comum.
Há dois conjuntos de bens, cada um de um cônjuge, exclusivos de cada um.. ai eles se casam e escolhem esse regime. Alguns bens podem ser sub-rogados… Um carro era de um ai ele troca de carro no meio do casamento.. tinha um gol quando casou e esse gol se transformou em uma Maserati… E há outros bens… bens que são comuns, este são os aquestos.   Ou seja.. há 3 conjuntos, dois exclusivos de cada cônjuge e um comum.
Mas aí ocorre a dissolução.. Agora tem que olhar o que se pactua no pacto antenupcial. Pode ser que no pacto os aquestos tenha uma certa proporção, 30% fica para um e 70% para outro.
E na sucessão ocorre muita discussão. O herdeiro tem que mostrar que um bem exclusivo se sub-rogou no bem, ou o bem veio de esforço comum. Se o casal não guardar todas as provas, mostrando a origem de cada bem, essa dissolução fica muito polêmica.
Na dissolução, cada cônjuge fica com seus bens particulares, adquiridos antes do casamento, também ficará com os bens próprios adquiridos depois do casamento em nome próprio. Ele não precisa ter receio de ter uma poupança e transformá-la em um carro. E também fica com uma proporção, geralmente a metade, relativa ao conjunto de bens adquiridos durante o casamento.
A grosso modo se exclui o que vem por sucessão, doação e sub-rogação.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Lembrando-se da súmula 377.. um movimento em prol da família. Qualquer bem oriundo de esforço comum se comunica. Essa comunicação ocorre até mesmo no regime de separação.
STF 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Cuidado que teve um artigo que ficou lá para trás:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Ele é coerente. Ele sabe que os bens particulares não tem grande problema. Ele flexibiliza o 1647 que trata da outorga conjugal.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
veja que no regime de separação final dos aquestos precisaria a outorga, pois ele não é de separação absoluta. Aí veio o 1656 e libera a outorga conjugal para os bens particulares, se assim estiver ali disposto.
Mas se a venda é de algo adquirido na constância do casamento? Exige-se a outorga.
Essa prova, do que é bem particular e o que foi adquirido na constância do casamento,  é difícil, mas é ônus o cônjuge alienante.
conjunto de bens e dividas que comunicam é chamado de monte partilhável. Assim monte partilhável é o patrimônio liquido, ou seja, o ativo menos o passivo.
E  as dívidas? Se comunicam exceto aquelas relativas aos bens exclusivos. Mas cuidado.. olha o 1677
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
aqui está o critério. Se o outro cônjuge se beneficiar, a divida comunica…
Cuidado também com a doação. É necessário ver para quem foi direcionado o ato de vontade, foi doado para o casal, ou para um só?
Aqui acaba a matéria da primeira prova.
Da União Estável
•• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
•• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
CF art. 226 § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Olha só, união estável não é casamento. Veja o que antecede o capitulo da união estável… é o bem de família. Ou seja a união estável não é casamento, mas é família.
A Lei n. 9.278, de 10-5-1996 vai regular esse parágrafo.
O que temos no Código Civil para a união estável? Temos 5 artigos… quase nada. Assim temos que olhar essa lei especial.  Ela estabelece os direitos e deveres dos conviventes, que se assemelha muito aos deveres do cônjuge quanto a família.
E há um dialogo da união estável com o código, que é arcaico.
o art. 1723 fala em convivência. Mas qual a diferença da união estável com outros institutos.. o noivado, o namoro…
quanto tempo é ser duradoura? Se eu moro com um colega… mostro afeto, mas entre nós não há união, mas a vizinhança acredita que sim.
O traço da união é o intuito de constituir família. Há uma questão da coabitação no sentido de constituir família. Na visão clássica a constituição de família é ter descendência. Mas hoje isso não é mais quesito.
A união estável é um fato que gera direitos e deveres. Se trata de algo a ser provado.
A prova envolve a convivência pública, contínua e duradoura, ale’m da intenção de constituir família.
A pessoa se apresenta como viúva. Ela tinha uma união estável? Que provas ele atem que a convivência dela era pública? E era contínua? E era duradoura? E havia a intenção de constituir família.
São detalhes muito práticos. Depende de cada caso. Difícil tratar isso em sala de aula. Na teoria se um casal convive deste modo e convenceu o juízo, está em união estável.
Existem vários enunciados… mas eles não são vinculantes.
Pode estar em união estável quem está impedido de casar? Não. O paragrafo único é claro. Ele até indica o artigo dos impedimentos impedientes
E ele é generoso.. pessoa casada pode estar em união estável. Mas somente no caso do separado de fato ou judicialmente.
Essas ações de estado são rígidas.. separação, divórcio etc… Mas as pessoas nesse mundo se casam e abandonam o lar e se juntam em união com outro.
Há impedimento para a união estável. Temos que ter isso em mente.
É uma situação fática que tem certa proteção do estado.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
aqui ele se aproxima muito dos deveres de família. Olha o art. 2 da lei especial:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Lealdade aqui é confiança. Um ato desleal é algo que quebra a convivência e por isso quebra a intenção de ser família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
 aqui ele não fala de pacto antenupcial. Ele é feito pelos nubentes antes da celebração e aqui não há ceebração.
aqui seria uma escritura de união estável. Mas tem que ser escritura pública?
L9278 Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito
aqui diz que precisa de contrato escrito para ser de regime diverso.. mas nada se fala de escritura ser pública, bastaria um contrato escrito.
muita gente tem feito isso no cartório, em escritura pública.
olha o art. 5 da lei especial.. olha o primeiro parágrafo ele fala de prova… ele dá um termo inicial da presunção, que é o inicio da união.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
aqui segue a CF que manda o estado facilitar a conversão. Teria que fazer habilitação? Não. Bastaria um pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro. O juiz aqui é o responsável pelos registros públicos. antes era uma discussão.. havia muita negativa de competência pelo juiz de registros públicos e o de família.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
o concubinato está definido aqui. Bem no finalzinho.. o ultimo artigo. A concubina não se confunde com a convivente. O que se mantém entre eles? A comunhão de leito. Não há intenção de ter família. O termo concubinato está muito embebido na moral e bons costumes.. Um impedido de casar em uma relação com outro. O Estado não é terrível, ele somente faz uma opção.  Ele protege a união estável como família e não reconhece o concubinato, que não tem essa proteção.
Qual é o maior problema da união estável? É enfrentar a prova do fato. Fatos são interpretados e quem interpreta é o juiz, que está imerso na sociedade e tem suas crenças e sua relação com os costumes e moral.
hoje se vê escrituras e contratos dessas relações.. contratos de namoro….
Há alguns entendimentos que não estão na lei.. tem origem jurisprudencial
coabitação não é indispensável para união estável
não se admite união estável simultânea
o regime de bens para maiores de 70 anos em união estável é separação legal
companheiro sobrevivente tem direito real de habitação do art. 1831
não há indenização por serviços prestados
convivente tem direito a beneficio previdenciário
convivente é sucessor de verbas e indenizações trabalhistas
convivente tem direito a previdência privada
quando eu tenho a certidão de casamento eu tenho automaticamente muitos desses direitos, mas muitas vezes eles são negados ao convivente que buscam o judiciário e conseguem esse reconhecimento
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Direto de Família Aula 06 15-3-19

Atenção. Foi publicada a lei 13811/19 que não permite o casamento sem idade núbil.
estamos falando de regime de comunhão parcial de bens
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
a premissa é que existe uma comunhão em que se comunicam bens ligados a instituição de casamento. Há bens que comunicam  e que não comunicam.
o inciso I é a essência da comunhão. Não há duvida sobre isso.
Veja que o inciso II é inclui qualquer bem adquirido de forma eventual, mesmo sem o concurso do consorte.

Cuidado com o inciso III. Tem que ser para ambos os cônjuges. Ou seja… o legado tem que ser deixado aos dois. É uma situação especial..  ela apresenta aparente conflito com o art. 1.659 I, que exclui da comunhão os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão. A regra geral é a exclusão… Só vai comunicar que o vinculo for com os dois (ambos herdeiros, legatários ou donatários)

há possibilidade de existir bens particulares de um só cônjuge, mas os incisos IV e V tratam das benfeitorias e frutos desses bens, veja que isso comunica.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
aqui pontua o momento em que se adquire… só entra na constância do casamento
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
tradicionalmente há bens adquiridos antes do casamento.. imagina os eletrodomésticos da casa que o casal vai morar.  Aqui tudo é uma questão de prova. as pessoas ao se juntarem estão de boa fé acreditando no sucesso do casamento. Não há nesse momento qualquer receio.. ninguém guarda as notas fiscais
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1.º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2.º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3.º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges
no paragrafo 1 há diferença entre um cônjuge que administra e outro que aproveita. Há uma limitação aos bens do cônjuge que aproveita, tanto na sua meação dos bens comuns quanto nos seus bens particulares.
Há famílias não existe transparência a terceiros sobre como ela se organizou internamente.  O credor vai alegar que tudo é comum e geralmente nos embargos de terceiro o outro cônjuge que deve provar essa situação.
o paragrafo 2 fala da outorga conjugal para uma situação bem específica. Para atos gratuitos. no caso de direitos reais, isso é chover no molhado.. pois a outorga conjugal é necessária para alienação ou gravação de ônus real.. Mas aqui neste cabe também o comodato que não tem característica real…
malversação é algo que é mal versado, mal trabalhado, mal administrado…
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Esse dispositivo é um reforço.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
aqui é também um reforço. O bem particular do cônjuge é dele e ele pode exercer com soberania os poderes da propriedade. O comando do regime de bens só produz efeitos no momento da celebração. O pacto antenupcial só tem efeito após o casamento celebrado.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
se o bem é seu, que você dele cuide….
 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Essa é a separação convencional. lembra do 1647.. a exceção era esse regime. E por ser convencional existe um pacto.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
aqui há uma obrigação de contribuir. Não há nenhuma massa de bens em comum.
súmula 377 STF
377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
O que é isso? Falamos de aquestos em muitos momentos… mas não demos esse nome juris. Aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
veja só, em vários momentos os legislador fala em dissolução, extinção… esse é o final do casamento. Aqui se estipula o quanto que se vai participar no final do casamento em relação aos bens.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
aqui enquanto não se dissolve é similar a separação convencional.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
somente na dissolução se apura os aquestos.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
aqui é como se a apura dos aquestos. é uma espécie de partilha.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
aqui se deixa o bem em condomínio.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
a presunção aqui é a favor do credor.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
aqui é uma questão de provas. A presunção que deriva do ato registrário não é tão absoluta nesse caso particular. Não é mais juri et juri… mas é juris tantum. E tem mais, aqui há uma inversão do ônus da prova. É o “réu” que tem que provar a constituição do seu direito como se não valesse como prova o registro.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
a dissolução do casamento pode se dar por morte divorcio e separação. Se for divorcio ou separação é quando se cessa a convivência.  Convivência é um fato.
tem que fazer um inventário desses aquestos, uma verdadeira apuração contábil

Direto de Família Aula 05 07-03-19

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Veja como o legislador tem preocupação com o patrimônio da família, independente do regime.
O que é oneração real? São os direitos reais de garantia. Não só os clássicos, ou seja, os previstos no código civil, mas também àqueles previstos em leis especiais como a alienação fiduciária e outros. Há um comprometimento real do bem ao credor, que pode impactar no patrimônio da família.
Administrar os bens próprios precisa ser relativisado na medida que o dispositivo sozinho não explica nada. Estamos diante das liberdades individuais e cada um cuida do que é seu. Mas o casamento cria um instituto com certos efeitos e não se pode esquecer que a decisão de um pode impactar o outro.
Há regimes que liberam e outros que afetam o patrimônio ao casal, mas não custa dizer que existe o direito de um administrar os seus bens próprios.
Existem ônus de caráter real, e o inciso I cuida disso, mas existem ônus de caráter pessoal. E o inciso iv trata disso. O aval ou fiança não exige outorga do cônjuge, mas ele pode ser anulado por esse inciso, ou seja, a lei uniforme retira qualquer anuência do cônjuge para o aval, mas aqui temos um embaraço a esse pensamento.
revindicar bens comuns não poderia ser diferente, pois podemos pensar também para o casamento vale o que vimos no condomínio comum.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges..
veja que entre marido e mulher existe uma ideia de patrimônio comum, um condomínio. E assim o código é consistente em marcar a posição dos cônjuges sobre as despesas comuns com a solidariedade.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
aqui ele diz quem é legitimo para as ações. A legitimidade ativa está bem pontuada aqui. É somente o cônjuge prejudicado e seus herdeiros, e não  a qualquer um. Veja que não é uma demanda personalíssima, uma vez que se admitem os herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Aqui é uma ação de regresso, imagina uma evicção… Na evicção esse regresso já era previsto, nem precisava desse dispositivo, mas o legislador pontua isso aqui como um reforço. E o regresso é importante pois independe de regime, e ai se pode chegar no bem próprio do cônjuge que não pediu anuência.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada
Essa expressão separação absoluta, não é mais usada. Ela não significa nada em nosso mapa mental. Ela é uma armadilha. Quais as separações? Temos a legal e a convencional. E aqui na verdade se fala de regime de separação, previsto no 1687 e 1688. Não existe essa qualificação de absoluto. E aqui é a separação convencional que temos que imaginar que o legislador quis dizer.
o inciso I já vimos bem. Essa autorização tem um reflexo importante, pois se o cônjuge desrespeitar esse ato está sujeito a anulação por via de ação do cônjuge prejudicado ou seus herdeiros na forma do art. 1645
e se não houve a anuência do cônjuge na escritura por equivoco das partes e do cartório? Se pode fazer uma escritura de re-rat ( retificaçao e ratificação) em que o cônjuge manifesta a outorga.
prestar fiança ou aval. Precisa também da outorga.
o inciso IV tem suas peculiaridades. Só alcança os bens comuns. Assim os bens próprios estariam fora. É diferente do I que pega qualquer bem imóvel. Ainda se amplia os bens comuns, para aqueles que podem integrar futura meação
meação é a parte que tocaria ou outro na partilha. Veja que a futura meação seria o bem que integraria a partilha no caso de partilha,mas ainda não é bem comum.
Eu posso antecipar a legitima? Sim. Mas imagina que o cônjuge sai doando aos seus herdeiros parte que teria direito o outro cônjuge.
imagina uma doação a concubina… doação que prefere um filho ao outro. Tem de tudo no direito de família.
olha o paragrafo único.. as doações nupcial não precisa de autorização
imagina um pai compra um apartamento para o filho, isso pode ser anulado? é uma antecipação de legitima. Mas cuidado.. o que ele doou? O imóvel? Não.. ele doou o dinheiro para comprar.
não confunda alienação com compra e venda, gênero com espécie.
o principio aqui é a proteção a família.. e os acórdãos vão nesse caminho…
O legislador quando fez o paragrafo unico, pensou de forma conservadora, que o filho é do casal. Mas poderia ser filho de só um dos cônjuges. E tal doação afetaria a meação do outro.. Tal questão é polêmica
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Existe certo embaraço nisso.  Não basta a mera ausência de autorização. O cônjuge que nega a autorização  tem que ter motivo justo, sob pena de suprimento judicial
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
olha só… esse artigo é bem aberto, não interessa o motivo. Pode ser por ausência, por doença, etc..  Basta o cônjuge não puder exercer a administração.
e veja como ele se divide.. gerenciar pode tudo, o bens comuns e próprios do consorte, mas para alienar pode sem autorização somente os bens móveis comuns.  Já para os bens imoveis (todos ) e móveis próprios do consorte precisa de autorização judicial.
gerir não é direito, mas dever…. é um munus..  demanda prestação de contas… tem que guardar os comprovantes para prestar contas depois.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
olha que é quase um complemento ao artigo anterior, mas é ainda mais amplo. Veja que a mera posse do bem já atrai a responsabilidade pelo bem. Ele deixa de ser mero possuidor de fato.
O depositário é a figura mais gravosa. O depositário é um dos sujeitos do contrato de depósito.. cheios de obrigações e responsabilidades Veja que o código já trouxe aqui institutos que já vimos ao longo do curso.
REGIMES
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Esse regime era o regime padrão anterior a lei do divórcio.  Mas hoje ele está em desuso. Ele dá ao patrimônio uma espécie de unidade. Só existe um.
Com isso se o objetivo é a unidade, em princípio ele trabalha com a comunicabilidade dos bens.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
A tendência é a unidade patrimonial em pró da família. Ainda que na matricula só conste um dos cônjuges, a comunhão universal tudo comunica… os presentes e os futuros. Presentes quando? No momento da celebração.
A pessoa faz um pacto antenupcial.. mas não celebra… não há o que comunicar. Se aparecer no seu escritório uma “viúva” que não casou… mas celebrou o pacto antenupcial.. não tem direitos.
Tem coisa que não comunica… veja o artigo seguinte
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Veja o inciso I. O que é bem sub-rogado? Eu posso doar ou deixar em testamento bens a terceiros.. mas nesse momento posso clausular a incomunicabilidade. As vezes esses bens também são clausulados com a inalienabilidade. E esses bens podem ser vendidos com autorização judicial, sub-rogando tal cláusula a outro bem. É a ação de sub-rogação de vinculo.
o inciso II guarda relação com a sucessão testamentária. Vamos deixar isso para um outro momento quando formos tratar esse assunto. Só para matar a curiosidade veja o que é esse tal de herdeiro fideicomissário
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Deixo para você, mas quando tiver um filho, o legado fica com o filho. É um direito de herança que se resolve com condição ou termo em favor de outro. E assim o direito do fideicomissário se extingue com a condição.
inciso III aprestos são as comprinhas… os contratos para  celebrar o casamento.. a conta da festa. Dividas anteriores não comunicam por padrão, só aquela para a família… seja para a festa do casamento ou seja para o bem comum do casal.
Havia uma escrevente bonita e charmosa. Ela foi aprovada no MP. E ela começou a namorar outro membro do parquet. Marcou casamento.. tal… e ai o noivo desistiu do casamento. Mas o casamento já estava marcado.. já havia aprestos.. Como se resolveria isso? Não é por esse artigo. Não há casamento nesse caso e portanto não se aplica o regime. Isso se resolve pelo caminho do ato ilícito e da responsabilidade civil,
O regime vigora a partir da celebração.
Veja que existem bens incomunicáveis por expressa determinação legal. Nem na universal se comunica. É o caso de alguns incisos do art. 1.659
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
o que é bem de uso pessoal… isso é muito subjetivo.
provento do trabalho é salário.. pro labore… tanto os proventos como as pensões tem um aspecto comum, que é a natureza alimentícia.
casou e o pai ajuda… Como você chama isso? De ajuda.. tem natureza alimentar e não comunica
 Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
olha só.. suponho que uma casa com incomunicabilidade não comunica… mas os alugueis comunicam
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens
veja que o capitulo antecedente é o regime parcial
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro
olha aqui.. a responsabilidade não dura pela eternidade. A partilha resolve a responsabilidade.
Deixar a partilha para depois é problema… Se você é credor e tem como devedor um casal. Aí você pega a certidão de casamento atualizada.. O que você faz? Houve divórcio, houve partilha?
Quem quer casar precisa fazer o pacto antenupcial. E discutir a incomunicabilidade dos bens pode ser interessante.
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
esse é o regime dominante em nosso país. Ela verdadeiramente se traduz na opção de não realizar o pacto antenupcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O que sobrevem? O que se adquire após a celebração.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
imagina que você é um notário e uma casal aparece lá com a necessidade de doar para a filha… clausular… etc… e tenho receio porque acho que se eu falecer o marido teria direito a esse bem.  O notário falaria ao casal.. Olha.. é desnecessária essa escritura, pois os bens que sobrevierem por sucessão se excluem da comunhão.
Olha… o bom tabelião diria ao casal para tirar uma certidão no CRI do domicilio dos cônjuges.. para ver se há pacto antenupcial. Em não se havendo. Não é necessária a escritura.
Tem que ter domínio sobre a aplicação desse dispositivo.
Cuidado que comunicação não é direito de sucessão. Aqui se diz o que é de cada um, o que não é bem comum, que não se comunica.
o inciso II trata dos bens adquiridos em sub-rogação…
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Direto de Família Aula 04 28-02-19

Os deveres conjugais são conceitos abertos, na melhor técnica legislativa, Ele não diz adultério, mas dever de fidelidade
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
o paragrafo único diz sobre a interferência judicial no caso de divergência, mas na pratica isso não ocorre, pois antes de levar isso ao juiz o casal certamente já se divorciou.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
aqui é a proporcionalidade, desonera o peso sobre o homem que antes se considerava na sociedade patriarcal.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
domicílio é eletivo, ou seja, é decisão do casal. E não pode ter domicilio separado.. Casou ambos os cônjuges tem o mesmo domicílio.  Domicílio é coisa importante, pois estabelece lei aplicável e competência. Lembra da LINDB (Decreto-Lei 4657/42):
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
já falamos disso… mas cuidado aqui. Administrar tem que prestar contas.
Antes de falar da dissolução, vamos falar do regime.
O regime é decidido por ocasião do casamento, em principio é decidido no momento em que se habilita para o casamento. Assim ele esta deslocado no código.. esta no 1639 e seguintes, mas seria coerente estar próximo à habilitação. Assim esse salto é lógico, não estamos deixando para trás os artigos seguintes.
O casamento é um instituto jurídico com aspectos éticos e morais, mas existe um aspecto patrimonial. E o regime de casamento trata sobre esse aspecto. Podemos dizer que o regime jurídico é um estatuto patrimonial, que disciplina os efeitos patrimoniais do casamento.
Muito do que se diz do regime pode ser aplicado à união estável. A regra é de aplicabilidade, mas quando não for aplicável vamos apontar.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1.º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a escolha do regime é livre e permite clausulação. Aqui foi uma inovação em relação ao código de 16, pois antes era uma espécie de pacto de adesão. Hoje o regime é questão importante de decisão do casal e deve ser explicado pelos serventuários na ocasião do casamento.
Primeiro se vai ao cartório de notas, lavra-se um pacto antenupcial e esse é um documento que é levado à habilitação. O regime padrão é da comunhão parcial. Se o casal quer um regime diverso, deve se levar o pacto antenupcial para a habilitação.
Embora seja uma escritura, o pacto só pode produzir efeito a partir da celebração.
Os conviventes em união estável podem regrar o regime patrimonial entre eles. Isso tem sido reconhecido, mas não é pacto antenupcial, uma vez que não há intenção de casamento. O que os conviventes fazem é colocar as cláusulas na escritura de declaração  de união estável. Como não há celebração de casamento, recomenda-se que essa escritura regule a sua própria eficácia. Essa escritura serve a proteger os interesses de terceiros, principalmente dos sucessores.  Isso dá muito mais trabalho.
Os notários segundo as regras da corregedoria, não podem por a data da união. Como é fato, demandaria provas.
Voltemos ao artigo.
o parágrafo segundo fala de alteração. Mas vamos ver isso depois.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
veja que o pacto antenupcial é o instrumento. Há diferença… se não obedecer a forma é nulo.. mas é somente ineficaz se não casar…
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Aqui cuidado.. menor aqui é o menor de 18… hoje vale o suprimento judicial de idade núbil… se aplicaria para esse também, mas lembrem-se do projeto de lei que vai impedir qualquer casamento de menor de 16.
Existem situações onde a lei determina de modo absoluto a separação obrigatória…. pessoas sob condição suspensiva. Pessoas que podem casar mas não poderiam. E aqui diz que se o regime for de separação, a lei já protege, por isso independe de aprovação de representante legal
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei
nem precisava desse dispositivo… o cc já diz que é nulo qualquer negócio jurídico. Por exemplo não posso doar todos os bens pela via do pacto. não posso negociar herança futura.. etc…
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
aqui temos que explicar o que é esse regime… vamos falar sobre isso depois
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges
resumo
escritura publica
não tem eficácia se não tem casamento
e deve ser registrada no cartório RI ( esta lá o 167 da Lei de registros públicos)
só tem eficácia após a celebração, isso para os cônjuges, mas só tem eficácia perante terceiros com o registro.
olha só o cartório de notas tem publicidade relativa. Mas o registro de imóveis tem publicidade absoluta. E o legislador definiu que ali se registra, mesmo que o casal nem tenha imóveis. Se o domicilio é no exterior, ai vai no primeiro cartório de registro de imóveis da cidade.
Toda escritura pública precisa de advogado.. é o lobby da OAB.
Pode-se mudar os regimes. Isso está previsto no 1639 § 2.º
Art. 1.639. § 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
olha só, nenhum cartório esta autorizado a receber um pedido de alteração de regime. Isso tem que ser feito judicialmente. Olha ainda os critério do juiz para autorizar. Tem que ter pedido motivado, ambos os cônjuges, tem que apurar a procedência das razoes e tem que ressalvar os direitos de terceiros.
Isso é para proteger terceiros. Por exemplo, ofereço um bem em hipoteca e o casal muda o regime…e ai precisa de autorização do outro… isso prejudica terceiro
No menor risco de blindagem patrimonial em prejuízo a terceiro o juiz não autoriza.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo- se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
aqui reforça-se o regime geral adotado, o regime parcial
assim podemos dizer que há um regime convencional ou legal. Os legais são os obrigatórios.
Agora vamos dar um salto ao fim do código, na parte das disposições finais e transitórias. Imagina alguém que casou sob a égide do código anterior. E como se faz o divorcio disso?
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Assim não podemos jogar o código de 16 fora.. ele é aplicável nesse caso. A ideia é não prejudicar de supetão, não surpreender. Aqui a ideia é que a proteção a família existe, mas não pode prejudicar terceiros.
O regime de bens é meramente patrimonial, assim o legislador é correto ao colocar essa regra transitória.
Há um paradigma. A uma ideia de promoção da vontade dos nubentes, quando se permite a escolha do regime, mas a formalidade e registro visa a proteger os interesses de terceiros.
E um casal que se casou antes de 77? Ele poderia mudar o regime? Mas o código anterior não previa isso.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial
imagina um tutor e tutelado.. O tutelado se torna capaz com 18 anos.. E ai ocorre a paixão e ele quer casar. Ele está sob condição suspensiva? Se ainda não prestou contas…
A tutela é levada ao registro civil sob averbação. E o registrador vai obrigar o casal a adotar o regime de separação. Ai o tutor presta as contas e as mesmas são entendidas como boas. E assim a obrigatoriedade deixa de existir a causa suspensiva e o regime pode ser alterado.
A mudança de regime tem suas divergências. Quando começa? Qual o termo de início? É retroativo?
é como se estivesse em uma novação.. a doutrina diz que é ex nunc. Há quem diga que é ex tunc. É questão polêmica e um melhor posicionamento exige certa pesquisa.
Lembre-se de Pontes de Miranda. Qual a natureza de uma decisão judicial que modifica o regime? É constitutiva? seria ex nunc. É declaratória? Ex tunc…
Há julgado para os dois lados. Olhem esse julgado por exemplo:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil – não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016.
3. Os efeitos da modificação do regime de bens autorizada no §2°, do art. 1.639, do Código Civil, podem ser retroativos à data da celebração do casamento, se esta for a vontade manifestada dos cônjuges, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
4. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão n.949207, 20150111277827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 135/149)

Lembrem-se de observar o CPC:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quem deve casar na separação de bens? maior de 70. É uma defesa aos interesses dos idosos. Há pessoas que discursam que isso viola a vontade e a liberdade individual.
Há certa vulnerabilidade no idoso em relação ao discernimento, são pessoas passiveis de ser enganadas.
e o suprimento judicial? Idade núbil. vide PL 56/2018
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
olha o I – há liberdade. O regime não serve para diminuir a liberdade de ninguém, a única exceção é alienar  e gravar de ônus reais imóveis
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
E também o caso do empresário individual, no exercício de sua profissão. Imagina um empresário individual em comunhão universal ele vai a junta comercial e declara que um imóvel é da empresa. Não houve uma transmissão… a empresa não é outra pessoa.. ele exerce a empresa como empresário individual Há uma colisão com o art. 978…

 

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

tem uma confusão aqui… precisa ou não  de outorga conjugal para alienar esse imóvel?

essa discussão foi bem tratada aqui: link

 

e o inciso II  fala em administrar… administrar não é alienar
e o inciso III diz que quando se grava bem precisa de consentimento, mas há liberdade para desobrigar ou reivindicar, ou seja para desonerar.
famílias não foram feitas para ser lógicas.. Elas são contraditórias por sua natureza. E por isso a família é protegida. Não se presume que o casal esta alinhado nas intenções. e aqui existe um imóvel gravado sem seu consentimento e o cônjuge prejudicado tem direito a proteção.
súmula 377 STF
377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
olha como essa súmula é a principio contraditória.. precisamos ver como essa súmula surgiu. Tem que ler os julgados precedentes. A súmula é uma solução para uniformizar julgados. Imagina um marido de modo racional dizendo que casou em regime de separação legal. O que é meu é meu e o que é dela é dela… E aqui a súmula diz que há comunicação de bens? Há uma proteção há família, que transcendem o direito individual.
Veja os precedentes aqui.
Tem que ler os recursos que deram causa a essa súmula. Ela parece atentar contra a segurança jurídica.
O esforço do cônjuge para a aquisição do bem tem que ser levada em conta. As vezes a separação legal leva ao enriquecimento ilícito de um dos cônjuges em detrimento ao esforço do outro, somente porque a titularidade de um bem ficou em nome de um só.
Tudo o que é meu é meu. O que é comprado por mim é meu. Ai eu caso. Mas o que se compra na constância do casamento seria dos dois mesmo que o ato de compra seja realizado por um dos cônjuges.
olha o alinhamento disso com o inciso V, um terceiro, um concubino recebe bens de um cônjuge.  É a chamada doação inoficiosa. Veja que o cônjuge tem poder para buscar bens na mãos de terceiros. Mas aqui é um terceiro diferente, um terceiro que agora possui certo patrimônio em comunhão com o cônjuge. Se o cônjuge interessado conseguir provar que foi na constância do seu casamento que se construiu aquele patrimônio, portanto não foi na constância da união estável do seu cônjuge e concubino.
Então esse artigo é um artigo que protege a família e os direitos dos cônjuges de regimes prejudiciais.

Direto de Família Aula 03 21-02-2019

Como provo o casamento? Pela certidão do casamento. Aqui se prova o estado de casado, da mesma forma que a propriedade de um imóvel se prova com a certidão da matrícula.

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Veja a importância da prova. Provo de qualquer maneira somente em caso de falta ou perda justificada.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
A posse do estado de casado. O que é isso?
Há pessoas mais antigas que são reconhecidamente, socialmente tidas como casadas, na comunidade, no clube, na igreja…  mas não tem registro de casadas. O casamente anterior aos regulamentos do registros públicos da década de 70 podem ser reconhecidos. E quem esta na posse do estado de casado pode estar em uma situação de impedimento. E o direito dá o o casamento com a certidão, mas o código reconhece varias provas de casamento como já vimos, mas aqui tem uma situação de uma pessoa falecida que não se sabe se era ou não casada com a pessoa que é tida como cônjuge. Veja que casado não é, pois para se casar é necessário que a pessoa esteja livre de impedimentos. Mas se houver, há essa proteção a prole comum contra as impugnações ao casamento que não foi celebrado. Assim não se contesta o casamento dessa pessoa.
E posse aqui é um fato. O direito eu provo com certidão, mas a posse eu provo com os elementos do fato.
Cuidado aqui. Estamos vendo a prova do casamento. A posse do estado de casado se confunde com a união estável, mas aqui é casamento, outro instituto.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Isso tende a desaparecer com a digitalização dos documentos e registros.
Validade do casamento
como casamento é ato jurídico solene, é cercado de formalidades. Do código anterior, a invalidade do casamento se dá por infringência dos impedimentos do art. 1521.
São situações eleitas pelo legislador que gera nulidade do casamento. São os impedimentos impedientes.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
veja que a nulidade é grave e pode ser invocada por qualquer interessado. Uma ação declaratória de nulidade de casamento. Não é anulatória. Cuidado com o nome. Nulidade e anulabilidade são diferentes.
São impedimentos de ordem publica. E o MP é fiscal da ordem publica por isso é legitimo. Mas cuidado aqui. Que seria o legítimo fora o MP? Quem é o qualquer interessado? Na visão da professora, por ser de ordem pública, qualquer um se torna interessado.
Édipo rei. Complexo de Édipo.  Sófocles. A ideia é perceber que existem situações que trazem desequilíbrio tão grande que a sanção vem , se não pela lei, senão pela providência divina.
Hilário consultou um oráculo. E descobre que seria morto pelo seu filho que casaria com sua esposa. E abandona seu filho, que volta e cumpre a profecia. E Édipo sem saber mata seu pai e se apaixona por sua mãe. Quando descobre fura os próprios olhos, pois não se aguentava olhar no espelho.
E vemos que não só no Brasil, mas em outros ordenamentos pelo mundo, se vê o impedimento a união de casamento entre mãe e filho.
Diferenças de idade, gênero.. muitos dos impedimentos caíram por terra.. mas esse continua.
1548  e 1549 tratam da nulidade do casamento, mas o 1550 trata da anulabilidade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitaçãon entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1.º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2.º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontadei diretamenteou por meio de seu responsável ou curador.
Olha só. A nulidade não tem prazo, mas a anulabilidade tem. E tem um prazo para cada situação.. Esse prazo é decadencial.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
vamos voltar ao 1550.. vamos analisar seus incisos
o inciso I é de quem não atingiu idade núbil
há um projeto de lei PLC 56/2018 modificou o 1520 CC
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitarm imposiçãoou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
E passará a seguinte redaçao:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”(NR)
não sabemos se será sancionado… mas se for, ai não haverá nenhuma exceção para a proibição do casamento infantil.
Isso é uma questão social profunda. O casamento corrigiria uma vulnerabilidade, que é a gravidez infantil?
Assim é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. A norma é proibitiva. Assim seria nulo ou anulável?
Pela leitura do código, é anulável.
o inciso II é quando há falta de autorização. dos representantes
o inciso iii fala do vicio de vontade. vamos ver isso com detalhes em breve
o inciso IV fala do incapaz de manifestar a vontade. Cuidado com o estatuto do deficiente.
o inciso V é defeito de mandato. O legislador reconhece esse vício, esse ruído na comunicação da vontade e se permite a anulação. E ela volta ao estado de solteiro. Mas aqui o legislador coloca uma situação que se chama de coabitação. A doutrina entende isso como relação sexual entre o casal.
finalmente o inciso VI fala do vicio da incompetência da autoridade. Um juiz de paz que não é juiz de paz implica que o casamento nem sequer existiu.. Mas aqui se toma um juiz de paz relativamente incompetente, por exemplo. Cuidado, pois no casamento nuncupativo não tem autoridade celebrante, portanto não há o que falar de incompetência deste.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil
veja que a incompetência do juiz de paz não afasta o casamento automaticamente, ele permite a subsistência.
Na questão da anulatória, existe também a questão de legitimidade.
No caso da nulidade, pode propor qualquer um interessado e o MP, mas no caso na anulabilidade temo o 1552 e 1559
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
veja que a legitimação é exclusiva do cônjuge no caso de erro ou coação
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
o que é erro essencial? Nessa hipótese há certa subjetividade por parte do outro nubente. São dois quesitos, o erro é anterior à celebração e ocorra desconhecimento por parte do outro nubente.
Imagina um pastor que conhece uma jovem. Essa jovem frequenta o culto, se mostra adepta aquela religião.. e ai se casam. Mas depois de casados essa pessoa começa a praticar atos de outra religião. Seria isso erro essencial? Veja a subjetividade desse assunto. Na jurisprudência há casos de toda a sorte.
O nubente teria plena certeza que aquela pessoa tinha determinadas características e depois da celebração se revela o erro.  Alguém que usasse droga, ou tivesse vida pregressa com qualquer mácula…
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
olha os chavões… tornar a vida em comum insuportável.
no caso do crime, não é qualquer um.. tem essa mesma questão da insuportabilidade da vida em comum.
pessoas inférteis não estão nessa categoria. Não somos matrizes de reprodução, mas sim sujeitos de direito. Mas o que se pode pensar aqui? Qual o defeito que põe em risco? Uma doença transmissível por exemplo. Não é um aspecto moral aqui. Tenho o direito de não colocar em risco a minha descendência futura.
impotência coerundi – impotência para o ato. Essa é capaz de transformar um casamento em algo insuportável.
impotência generandi – infertilidade
o legislador considerou o casamento como uma instituição para dar guarida às relações sexuais. Por isso geraria a anulabilidade.
Uma pessoa faz uso de medicação para conseguir a ereção, mas devido a uma nov a condição de saúde fica impossibilitado para tomar a medicação.. isso seria motivo.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
ainda existe isso no Brasil? O pai diz vai casar se não eu te mato…  Isso e sim ou não? Agora imagina o pai dizer… casa ou te deserdo. E isso não é fundado temor de mal considerável para a vida, saúde ou honra. Uma questão meramente patrimonial não serve aqui.  Ainda mais que no Brasil nem existe esse instituto, aa deserdação.
Casamento putativo. O que é um crime putativo. Suposta legítima defesa putativa do segurança do extra no Rio de Janeiro. Um segurança deu uma mata leão em um rapaz até que morreu de sufocamento. O segurança alega que o rapaz pegaria a arma dele.. é verdade isso ou é putativo.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão
veja a questão do casamento putativo, que aparenta mas não é. O casamento produz os efeitos ate a sentença anulatória. Veja a importância da boa fé subjetiva.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
a separação de corpos é uma medida cautelar. Ela tem mais a ver com direito processual do que material. Veja que se aplicam não só na invalidação, mas em outras situações como divorcio etc…
O processo civil eliminou as medidas cautelares preparatórias, mas aqui é possível, pois nem sempre o cônjuge tem tudo em suas mãos. Falta um laudo.. falta alguma coisa…
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
por exemplo.. tenho 3 anos para anular casamento em caso de erro. Ai imagina que passou um tempo e o casal comprou um imóvel e depois se anulou. Veja que essa compra não se prejudica. Não se prejudica efeito nem de negócios jurídicos tratados, como desse exemplo, ou mesmo de decisões judiciais, como uma condenação.
Como o legislador explica, os efeitos retroagem. As anulatórias podem ter efeitos ex tunc ou ex nunc. No caso do casamento é ex tunc, retroagem.
Se o casamento é averbado a margem da certidão de nascimento,  a anulação também é. Eu não vou saber o motivo da anulação. Mas o fato esta averbado ali na certidão.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial
Eficácia do casamento.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
§ 1.º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
O casal assume mutuamente a condição de responsável pela família, ambos ficam responsáveis pelos encargos. O casamento produz também o direito ao nome.
Agora se adota o nome de qualquer um… nome é personalíssimo, mas aqui um cede ao outro.
O planejamento familiar é livre. Mas até hoje vemos pessoas querendo intervir. Isso é lamentável.  Temos que mudar nossa cabeça.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Fidelidade recíproca. Entenda isso como a extensão que se possa ter, não existe mais crime de adultério.
Vida em comum. Mas então não poderia ser casado com alguém que vive em outra casa?
Mútua assistência. O crime de abandono material.  E mutua assistência perdura mesmo após a quebra do vinculo, a família se forma, e se mantém mesmo com a dissolução. Imagina um marido invalido. Agora a esposa quer divorciar? Até pode divorciar, mas há necessidade de muita assistência de qualquer forma. Continua a obrigação. O mesmo ocorre com a guarda e educação dos filhos, perdura.
E o respeito e consideração? O sujeito humilha o outro, não só no seio da família como no campo social. Essas humilhações podem ser causa de desrespeito aos deveres conjugais. O assédio moral entra aqui.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
o casamento é uma sociedade conjugal. o código continua usando marido e mulher… mas temos que interpretar isso de modo mais aberto.  E o CC  no parágrafo único ainda coloca o judiciário para resolver problemas nessa seara. Poderia usar conciliadores.. mediadores etc…
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens
olha aqui.. há exclusão da gerência do outro que está ausente. Imagina um casal em separação total de bens. Se um sumiu, o outro administra. Não há nada sobe a questão do regime. Independente do regime, as despesas da sociedade conjugal provém dos dois.
Há certas peculiaridades.. fora do código.
A fidelidade reciproca por exemplo. A infidelidade existe, adultério não. Há muito pedido de separação com quebra de dever conjugal, com quase adultério.  Antes quando se pensava em adultério, era o que estava previsto no CP. Não precisava manter conjunção carnal com outro. A infidelidade pode se configurar pelo quase adultério… as caricias… isso seria infidelidade… e as petições dizem isso.. quase adultério.. E isso tem a ver com o aspecto social, com assédio..
O tema aqui é fidelidade reciproca. O nome quase adultério não é muito certo. Existe a questão da infidelidade praticada pelo meio digital. houve um caso em Brasília. Havia troca  de e-mails, fotos.. chats de conversa.. tudo no mundo digital. Os dois nunca se encontraram pessoalmente e o juiz aceitou isso como quebra de dever de fidelidade e falta de respeito e consideração.
olha como a filiação pode se fruto de um processo artificial. E assim se considera, filho é fito não interessa de onde veio.. tem o natural, os adotados.. os concebidos artificialmente…
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
A inseminação com material alheio, ou seja heteróloga poderia ser prova de infidelidade, pois o material genético pertencem a ambos os cônjuges, não há o que se falar de quebra de dever de fidelidade. A heteróloga precisa da autorização do outro sob pena de quebra desse dever de fidelidade recíproca

Direito de Família Aula 02 14-02-19

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Olha só… para casar os nubentes menores maiores de 16 e menores de 18 precisa de autorização dos pais. Mas se por algum motivo relevante um dos pais não autorizar, não ocorre. Mas se o for uma simples negação de autorização, pode o judiciário substituir a vontade dos pais
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
E nesse caso, se houver suprimento judicial, o regime deve ser de separação de bens
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em resumo: idade núbil é maior de 16. Se menor que 18 precisa de autorização de ambos os pais e no caso de ausência ou motivo relevante pode ser suprida a autorização pelo judiciário, que nesse caso é obrigatório o regime de separação de bens.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
de fato é somente a gravidez. Pois a questão penal já foi superada em nosso ordenamento jurídico.
quem tem idade núbil pode escolher o regime de bens, mesmo que dependa de autorização dos pais para casar. E hoje se pode mudar o regime de bens posteriormente, antes não se podia.
Impedimentos  x causas suspensivas
são tão próximos que as vezes confundem… mas cuidado aqui. No impedimento ou impediente não pode em nenhuma hipótese. No caso das causas suspensivas tem caráter recomendatório.
Impedimentos art. 1521
ascendentes com descendentes. parentesco natural ou civil. Um adotante e adotado tem ascendência civil. Em primeiro momento é uma questão de consanguinidade, mas também é uma questão moral.
afins na linha reta. Genro com sogra… é o parente por afinidade. Mas pode casar com a cunhada, pois o impedimento é só na linha reta
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. primos podem por um decreto lei. art. 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, que permite o casamento de colaterais de terceiro grau. o decreto exige laudo de dois médicos atestando sanidade e nenhum impedimento de saúde para a união.
o adotado com o filho do adotante as pessoas casadas
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
veja. qualquer um pode opor até a celebração… E se for oposto após a celebração? O casamento até foi celebrado, mas seria nulo.
causa suspensiva art. 1523
pode casar, mas fica obrigado o regime de separação de bens do 1641
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
veja o inciso I. A ideia é proteger o filho do viúvo em relação a seu direito e herança. Se não há filhos não tem problema. Também é necessário fazer o inventário, mesmo que não haja bens. O chamado inventário negativo.
Se a gente não olha o 1598 não consegue entender o inciso II.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
a ideia aqui é proteger um possível filho do anterior marido.  Fixando a filiação de alguém.
no caso do inciso III é para proteger os divorciantes de qualquer confusão patrimonial.. Aqui não se considera a questão de filhos.
olha que interessante o parágrafo único. Ele é uma modo de superação das causas suspensivas. Mas isso não compete ao registrador civil fazer essa verificação sozinho.  Aqui quando se fala juiz não é o juiz de paz, mas sim o juiz responsável pela competência administrativa dos cartórios, chamado juiz corregedor de registros públicos. Não é uma apreciação jurisdicional, mas sim uma atividade de um juiz de natureza administrativa
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguida pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
veja que não é qualquer um que pode arguir causa suspensiva, diferente do impedimento impediente.
 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II – por infringência de impedimento.
no caso da causa suspensiva, o legislador coloca que só é permitido o regime de separação legal de bens, mas no caso de impedimento, a consequência é a nulidade de um casamento.
veja a lei de registros públicos art. 64 a 67… lá tem os detalhes do que o registrador tem que fazer para habilitar um casamento
Processo de habilitação de casamento
é um processo prévio a celebração do casamento, mas tem casamentos que a habilitação é feita posteriormente, por exemplo o casamento realizado no religioso e depois para ter o efeito civil faz-se posteriormente a habilitação.. mas há outras situações como na eminencia de morte etc..
resolução  175/13 É vedado ao registrador questionar a homoafetividade do casal, ou se negar aos atos registrais por esse fato.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;o CC.
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
veja que o casamento pode ser feito por procuração, seja a habilitação seja a própria celebração 1524. Na habilitação pode ser um procurador para os dois e a procuração não precisa ter poderes especiais. Mas a celebração tem que ser procurador separado e tem que ter procuração com poderes especiais.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Aqui em SP o MP só participa se solicitado pelo registrador. Precisa interpretar isso conforme as normas da corregedoria extrajudicial do estado.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
habilitação passa por um processo de publicitação. Um edital para que as pessoas impugnem. E no caso de urgência dispensa… Por exemplo um doente em estado terminal.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
o oficial tem o dever de esclarecer. Assim ele tem que conhecer essas regras. Assim o nubente não precisa contratar advogado para receber esclarecimentos sobre invalidade ou regimes
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas
um incidente no processo de habilitação. Isso é colhido pelo registrador em um termo de oposição à habilitação que é disponibilizado aos nubentes
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
esse certificado de habilitação é o que se espera do processo de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
tem prazo. Se passar o prazo tem que fazer tudo de novo
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Veja que a lei coloca que o registrador designa a data do casamento, mas na pratica os nubentes escolhe a data junto com o registrador.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1.º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2.º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
veja a solenidade. E se não se souber escrever, aumenta o numero de testemunhas.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
A LINDB permite que autoridades diplomáticas realizem casamentos
LINDB Art. 7.º § 2.º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
aqui tem 2 hipóteses. Ou se casam no consulado brasileiro no estrangeiro e assim se submete as regras brasileiras, e aí a autoridade consular passa a exercer  ou procure o casamento local e leva a registro em 180 ias
na lei de registros públicos diz que a habilitação pode ser feita na localidade de um  dos nubentes
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
em qualquer dúvida sobre a espontaneidade o casamento deve ser suspenso
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1.º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2.º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3.º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4.º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
espécies de casamento
regular
por procuração
em caso de moléstia grave 1539
nucumpativo 1540
olha no caso de moléstia grave
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1.º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2.º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Não existe autoridade celebrante ad hoc, mas sim ad hoc é o registrador civil
casamento em extremis ou nuncupativo
Art. 1540 Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
olha aqui… diferente dos demais casamentos, messe caso as testemunhas não podem ser parentes.
 E aqui se necessita de autoridade judicial, com a competência territorial de onde ocorreu o casamento.

 

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1.º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias.
§ 2.º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3.º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4.º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5.º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Direto de Família Aula 01 07-02-19

Direito de Família
essa é a parte mais dramática do direito. Mas há muitos casos e há farto material para estudo.
O direto de família está no livro IV do CC.  Vamos perceber que temos 2 títulos. O primeiro é o direito pessoal, art. 1511 e seguintes. A família e as pessoas e o que esses institutos representam para as pessoas.
Depois, a partir do art. 1639 se trata da parte patrimonial. Assim quando falamos em direito de família, temos que encarar o direito pessoal e patrimonial. Como nosso direito tem uma grande influencia da moral cristã, temos um certo pudor de tratar assim. Mas o legislador não teve esse pudor. Ele tratou desses dois aspectos do Direito de família.
Temos que encarar de um modo científico. Seria o casamento um contrato ou uma instituição… essa resposta esbarra na moral cristã. Mas sejamos objetivos. O casamento é uma instituição com aspectos patrimoniais.
O direito de família é um complexo de princípios e normas. Implica a celebração de casamento. Parentesco. União estável. Estudo dos vínculos…
O direito de família se ocupa desse complexo de vínculos e princípios que envolvem pessoas com relação de parentesco. Para complementar essa resposta, vamos olhando os títulos do código e completando os assuntos tratados.
Na verdade percebe-se que muito mudou.  Quem estudou no código de 16… viu a chegada do estatuto da mulher casada em 65… e hoje tem muito o que dizer que nosso direito mudou. Há um visgo daquela época machista, e a mulher vem buscando uma igualdade na sociedade.
Antes a mulher não era parente, não herdava… Antes a sociedade era patriarcal bem marcada. O homem era o cabeça da família. O homem era o responsável pela família no aspecto mais genérico. E isso no veio também no aspecto patrimonial. Hoje podemos dizer que a sociedade é matrimonialista. A união de dois seres para formar uma família. E esses seres não precisam ser mais homem e mulher, pois hoje já temos uma igualdade de gênero.
lei 4221/65 estatuto da mulher casada. Ela recebeu uma série de direitos, direito ao trabalho, etc… um papel mais colaborador e menos submisso.
O grande salto é o art.  226 CF 88
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Veja, o estado protege a família mas não intervém. Veja no caput e no parágrafo 7.. veja que o estado tem que propiciar recursos mas não pode interferir. O verdadeiro objetivo aqui é proibir o estado de interferir. Existem estados, principalmente na Ásia ( China) que permite a intervenção no planejamento familiar.
E pensemos que a CF é de 88. Ainda havia muita influencia da sociedade machista… vê-se a palavra paternidade e não maternidade… vê-se casal e não se abre ali espaço para outras formas de família. Mas é preciso interpretar isso historicamente, nas possibilidades de família de hoje.
Assim o paragrafo 7 revela o não intervencionismo estatal.
O paragrafo 4 revela a pluralidade das famílias. Uma comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes. Isso é só um indicativo. Família não é aquela tradicional, homem mulher e filhos… Na verdade família é qualquer comunidade. Uma mãe solteira é uma família…  Um pai e seu filho é uma família.
no parágrafo 3 se reconhece a união estável como família. Há uma compreensão da pluralidade de famílias. É uma porção de formatos.
Ele não fala mais evidentemente o casamento é uma possibilidade de família.
A união homoafetiva é uma família. Há uma expansão dos modelos de família. Se é errado ou é retrógrado… isso é opinião.. o que a CF nos dá é essa possibilidade.
as concubinas… pessoas que viviam em união com seus companheiros.. e eram chamadas de amantes… e eram a outra…..
 o paragrafo 3 e 4 revelam também outro princípio alem da pluralidade das famílias. O principio de que a família matrimonialista cuja a base era o casamento deixou de existir exclusivo. Hoje guarda menos relação com o casamento e mais com a afetividade. Hoje um padrasto e enteado podem alcançar uma condição de família.
Olha o que diz o ECA:
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
O estatuto é de 90… mas o paragrafo único é de 2009. E ele trouxe a dimensão da pluralidade da família.
no espólio do Macsoud havia uma convivente… uma amante. E havia um rapaz que foi morar com o avo Macsoud, neto dessa amante. E esse neto teria direito de herança, mas o advogado na contestação alegava que a avó era a outra…uma espécie de neto ilegítimo… essa advocacia antiquada esta fadada ao fracasso. Veja aqui
E voltando a CF… o capitulo não fala só da família… fala da criança, do idoso etc… tem a questão da violência doméstica. Esse capítulo tem uma série de recursos para alimentar uma causa.
no Código civil
1511 a 1638 direito pessoal
1639 a 1732 direito patrimonial
1723 a 1727 união estável
1728 a 1783 direito protetivo – tutela e curatela
a tutela e curatela poderia estar perto da capacidade.. mas o legislador preferiu colocar aqui. Parece deslocado, mas a ideia é apoiar alguém que se encontra em relação de órfão ou necessidade. E o magistrado sempre procura alguém da família.
Vamos definir família? Para a maioria da doutrina é uma comunidade de parentes consanguíneos, afins, civis ou uma comunidade na qual alguém se integra em busca de sua felicidade e realização pessoal. (Eudomonista)
A felicidade é um direito universal. Cada um de nós tem direito a felicidade. E isso é uma pauta muito abrangente. Desenvolver-se como pessoa humana. E a família é uma boa base para esse desenvolvimento. A felicidade de cada um deve ser buscada. Não interessa a forma de que isso é obtido.
Família é célula mater da sociedade. Era assim que estava no código anterior.
Modelos de famílias.
na verdade não tem modelo… pode fazer o modelo que quiser… mas a doutrina classifica as mais usadas.
Família formal. é a família do 1514… a família do casamento, do matrimonio. Ninguém se gosta ali… mas foi constituída.
família não formal é a do 226 § 3.º  e ainda o 1723 CC, da união estável. não tem um momento de constituição… mas sim isso deve ser interpretado.. quando surge a eudemonia, a intenção de formar família…
antes os seguros não reconheciam a união estável e não indenizaram os companheiros sobreviventes.
Família monoparental CF 226 p4 um pai solteiro, uma mãe solteira e seus filhos…
No ECA vemos muitas possibilidades de família. Deixemos o preconceito de lado.
família mosaico ou pluriparental. O meu os seus e os nossos. Por exemplo viúvos que se juntam para criar seus filhos. há múltiplas raízes de parentela
famílias paralelas. Não é união estável. A união estável é quando pessoas estão juntas mas não podem ou não querem se casar. Aqui é a amante, a concubina…
imagina o seguinte caso. Shuazeneger teve o filho com a baba do outro filho. Shuazeneger morre e deixa aposentadoria. A baba pode pleitear parte da aposentadoria? Sim pelo discurso da família plural.
no estado SP houve uma escritura revelando a família paralela. E o tribunal cortou isso…
não significa que a amante não tem direito.
Anaparental família que se forma entre colaterais.. duas irmãs… tia e sobrinho…
226 p 7 ou 25 pu do eca…  família por afinidade..
família tem deveres.. dever de proteger de cuidar. E surgem esses deveres quando se reconhecem estes tipos de família
família unipessoal – criação jurídica em prol da defesa do bem de família. Uma execução em que se está sofrendo, reconhece o imóvel como bem de família para ter excluído o crédito. O bem de família tinha um sentido de ser. O estado protege a família.
família eudemonista. A base na afetividade e na afinidade, todos em prol da busca da felicidade.  Assim precisamos ser muito elásticos para reconhecer o núcleo familiar
família homoafetiva. Essa tem uma história de construção. A CF fala da união entre homem e mulher, como se fosse pessoas de gêneros diferentes.. E assim hoje a questão de gênero não pode impedir a união. Esse caso envolveu muito mais um aspecto politico e social do que jurídico, pois o STF acabou por legislar e reinterpretar a constituição  contra a literalidade, que diz homem e mulher.
Antes quando chegava um caso de dissolução de união estável entre dois homens, os juízes diziam que nem era competência da vara de família, pois entendiam aquilo como dissolução de condomínio, um caso de sociedade civil.
CC Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição e família.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas
O supremo não mudou o texto, mas de fato reinterpretou a CF e este artigo, aplicando-se a união homoafetiva também.
Assim quem gosta de se instruir deve ler esses acórdãos. São votos que formam um novo paradigma, que acrescentam muitos argumentos a discussão sobre isso.
As coisas não pararam ai. Na verdade temos que pensar que também é da constituição a possibilidade de converter a união estável em casamento. Assim se pode interpretar a possibilidade de que possa existir o casamento de pessoas do mesmo sexo. Na lógica jurídica isso é possível. Mas para promover essa mudança, o casal passa por um procedimento no cartório.
O primeiro caso ocorreu em Jacareí… O notário fica perdido e faz uma consulta a Corregedoria, que autoriza esse casamento. E ai começa a pipocar esse tipo de casamento. Veja a decisão aqui
A corregedoria não é órgão consultivo. Geralmente ela faz assim, orienta ao notário que proceda e se fizer errado será punido.
leiam o CGJ 41/2012. O Conselho geral da justiça é o órgão que controla o direito registral no Brasil.
Resolução 175/2013 CNJ

Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

essa resolução avança e ainda diz que é possível habilitar o casamento homoafetivo. Aqui o apoio é da família.
Art. 2.º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
 Veja como a orientação sexual não prejudica a proteção à mulher vitima de violência doméstica
Qual a finalidade de um casamento? É a constituição de família.
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
há autores que dizem que o casamento disciplina  as relações sexuais.. mas a doutrina majoritária entende que de fato ocorre um pacto de fidelidade e lealdade.
Disciplina as relações sócio afetivas, tanto intima quanto externa. Sou apresentado como casado… tem um aspecto social. Isso disciplina uma relação patrimonial.
Também serve para proteção da prole.
E por fim o casamento assegura mútua assistência. Um pode exigir que o outro lhe preste assistência.  Cônjuge passa a ser parente. E isso é um fato que gera obrigações.
Princípios que norteiam o casamento
liberdade – caso com quem eu queira desde que não haja impedimento. 1521 e seguintes
solenidade – há palavras fundamentais. H;a muita formalidade.
Monogamia – bigamia é punida
Comunhão de vida – vida em comum, mas não significa coabitar na mesma casa. banheiro senhor/senhora. Há uma dose da sexualidade humana, mas há casamento sem sexo… responsabilidade em comum de despesas da vida em comum, etc…
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
O casamento é gratuito? Não. Só a sua celebração. Mas o processo de registro habilitação e certidão são pagas salvo para pessoas declaradas pobres.
juiz de paz exerce um múnus público. Ele não recebe por celebrar o casamento, mas pode receber para uma diligência
combine com o 1515
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Assim o casamento é civil ou religioso com efeitos civis.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
não interferência
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
aqui é o juiz de paz e não o juiz de direito. Olha a solenidade. O legislador estabeleceu um momento. Vontade tem que ser inequívoca
casamento civil tem manifestação e declaração. isso esta no 1514
casamento religioso com efeito civil vale desde a celebração, mas é necessário o registro no cartório de registro de pessoas naturais..  e retroage para o dia da sua celebração.  Ex tunc.
Assim ambos produzem efeitos a partir da celebração
a habilitação é diferente do registro. A habilitação é um processo administrativo, que busca varias certidões… de forma a certificar os requisitos que no final deixa hábil o casamento.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil
§ 1.º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2.º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Veja como há exigências. O pastor ou líder religioso deve conhecer os requisitos para poder celebrar um casamento obedecendo a solenidade.
Existe a possibilidade de previa habilitação e pôs habilitação.. Tem que fazer uma leitura combinada com a lei de registros públicos.
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631
idade núbil é de 16 anos. Mas a capacidade plena é de 18 anos. Veja que aqui se exige que ambos os pais, não é só um. E quem resolve a contenta no caso de não haver concordância é o juiz que decide. E o juiz só vai indeferir se houver motivo justo e relevante.

Semestre 8 – planos de ensino

link para arquivos:

918v direito ambiental

967v direito de familia

977v prot penal inter adm publica

987v cautelares tutela de urgencia

997v execucao trab proced especiais

852x relacoes privadas e internet

908v direito do consumidor

 

obs: não foi disponibilizado o plano de ensino de 957V DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO