Arquivo da tag: Teoria Geral do Crime
Teoria Geral do Crime Aula 09 03/11/2015
Teoria Geral do Crime Aula 08 27/10/2015
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2.º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3.º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
II – em legítima defesa;
Teoria Geral do Crime Aula 07 13/10/2015
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
Teoria Geral do Crime Aula 06 06/10/2015
Teoria Geral do Crime Aula 05 22/09/2015
- vida
- liverdade
- patrimonio
- honra
- liberdade sexual
- paz
- integridade fisica
Teoria Geral do Crime – Material extra
Queridos, apenas para orientar seus estudos. Peguem apenas o que eu dei.
Teoria Geral do Crime Aula 04 08/09/2015
Crimes Culposos – decorre de um ato que tem culpa mas não tem intenção
- Cogitação – desejo do crime – é interno – só esta na cabeça do agente.
- Preparação – pensar no como realizar o crime. Achar a arma, planejar o crime
- Execução – quando ele aponta a arma e atira.
- Consumação – momento do crime – núcleo do tipo
Teoria Geral do Crime Aula 03 01/09/2015
Nas últimas aulas:
Teoria Geral do Crime Aula 02 25/08/2015
A professora foi preposta de uma mãe em caso de pensão. História: Juiz estipulou pensão provisória. Mãe aceitou uma proposta da metade do que o juiz aceitou. Juiz perguntou: “A menor não vai ser prejudicada?” O juiz perguntou isso 3 vezes. Quando o juiz pergunta muito é porque você está entrando em uma roubada… Ela aceitou.
Teoria Geral do Crime Aula 01 18/08/2015
Teoria Geral do Crime – aula 01 18/08/2015
Professora Cibele Mara Dugaich
Direito Penal
Direito penal é toda uma teoria e Teoria geral do crime é uma das disciplinas. Haverá outras matérias ao longo do curso todo.
Livro – não compre ainda. Façam excursões nas grandes livrarias. Vão olhar os livros. Veja se você gosta de um ou de outro. Manual do Direito Penal. Em todos vamos precisar do inicio do livro.
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Fernando Capes – doutrinador – parte geral – ele tem 4 volumes vamos precisar do primeiro
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Guilherme de Souza Nucci
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Fabrini Mirabeti
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Celso Bitencourt
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Damasio Evangelista de Jesus
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Roberto Del Manto
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Pedro Lenza
Para as aulas, trazer um código penal – pode ser o que está no vade mecum – é perfeito
Vá a sebos – escolha e compra… é baratinho. Se você gostar e quiser mostrar a professora para pedir opinião pode. veja que qualquer livro após 2012 de Penal esta atualizado, pois não tivemos mudanças significativas no código desde então, isso vale principalmente nesta fase inicial do curso.
Façam exercícios, principalmente de múltiplas escolhas. Há aplicativos que são ótimos exercícios.
Exemplo. Um estagiário presencia um crime de corrupção em uma repartição publica. Advogado e estagiário vão a delegacia para a denuncia, mas esta não é aceita pois não foi por escrito.
Alternativas:
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Denuncias devem ser necessariamente por escrito
-
Denuncias pode ser verbal
c, d, e ) outras alternativas obviamente erradas.
o aluno ficou em dúvida entre alternativa (a) e (b), mas escolhe a, induzido pela pergunta, mas isso não é correto. Pois a palavra “necessariamente” restringe as denúncias a somente a forma escrita e há crimes que podem ser denunciados verbalmente..
Outra dúvida: passou na procuradoria – deve cancelar a ordem? Resposta: Não, pois ele é o advogado da união, embora seja um cargo público, mas não é incompatível.
OBSERVAÇÃO: A Professora autorizou as gravações das aulas, mas não autoriza a publicação desse material.
Dica – não discutir com ignorantes. O ignorante só tem um ponto de vista, e não esta aberto para ver outros pontos de vista. melhor abandonar a discussão pois é perda de tempo.
O que é o Direito Penal?
Uma das áreas do Direito. Há outras como civil, constitucional, administrativo etc..
Do que se ocupa o Direito penal?
O direito penal é de intervenção mínima. Ou seja, se ocupa de duas coisas – crime e contravenção Penal. Não entra mais nada além disso. Se o seu patrão não pagou seu salário, não adianta ir ao delegado. Mas se o seu patrão esta assediando sexualmente, ou esta se ameaçando, aí você vai no penal. Quer divorciar, não vai no Penal. Mas se ele te bate, aí sim.
Direito penal só se preocupa com crime e contravenção.
contravenção são crimes de menor valor ofensivo. Ë crime anão.
Qual o principio que orienta a área Penal?
Intervenção mínima do estado – entrando em assuntos específicos. A competência é bem restrita. Não se dá ao luxo de julgar outras coisas.
Quem manda no direito penal
o estado – o estado toma para si a tutela dos direitos penais. O estado não tem voz própria. Ele tem organizações que falam no seu lugar. o legislador é a voz na formulação da lei. A união é a autora da lei.
A lei penal obedece a alguma lei?
Sim a constituição que é a lei maior.
Tratados de direitos humanos internacionais em que o Brasil é signatário se transformam em emendas constitucionais. Ou seja, a constituição continua sendo soberana.
maioridade penal é clausula pétrea – não se muda a não ser com uma nova constituinte.
ninguém é condenado se não tiver garantido todos os princípios, presunção de Inocência, ampla defesa, etc… Isso é direito fundamental.
Antes da constituição não tinha essa garantia. Você poderia ser torturado, preso etc.. sem ter essas garantias estabelecidas.
Cuidado com mudança – conhecemos esta constituição, mesmo com todos seus defeitos.
Quem faz a lei – legislador – voz da união.
O que estado tutela ( que a lei tem que proteger)?
Proteção máxima do bem jurídico – bem jurídico é:
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vida
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liberdade
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integridade física
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dignidade sexual ( a partir de 2009 – sexo somente consensual)
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honra
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paz
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patrimônio
ações personalíssima exemplo crimes contra honra – só a vitima pode denunciar.
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injuria – ofensa a pessoa
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difamação – contar algo que é segredo e vergonhoso
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calunia – contar que cometeu coisas que não cometeram
crime de mera conduta: fez já é crime – não precisa ter a consequência. Exemplo ameaça
Como legislador faz a lei?
principio da lesividade e ofensividade