Teoria Geral do Crime Aula 10 10/11/2015

Cai na prova:
penal art 5 a 10 e art 20
fontes de interpretação
territorialidade – leia os textos – várias vezes
dos artigos – lugar do crime, execução e resultado, como fica a pena no exterior, e prazos
na extraterritorialidade perderemos um certo tempo – deportação, extradição, expulsão… quem pode quem não pode, quantas vezes, até quando etc…
Continuando a matéria…
Coação física e moral irresistível
Coação física – exemplo é uma pessoa forçada a dar um tiro. Por exemplo uma pessoa é fisicamente forçada, colocando o dedo sobre o dedo dela e fazendo-a dar o tiro.
Coação moral – sequestram a família de um gerente do banco e o forçam a abrir o cofre para que os bandidos roubem o banco. Deixa de ter vontade própria, pois usa vontade está na preservação de sua família.
investigação é muito criteriosa por isso é difícil alegar coação.
consunção de crimes – um crime que é o meio para praticar o outro, fica o crime fim, mesmo que a pena do meio for mais grave. Exemplo – falsifico documento para cometer estelionato
conflito das normas
concurso de agente – Homicídio e infanticídio – criança recém nascida morta pela tia e pela mãe. Concurso de crimes – as elementares tem que ser a mesma. Mata quem executou o núcleo. As duas mataram então é o mesmo crime de infanticídio.
dois agentes concorrem pelo mesmo crime tem a mesma elementar.
subsidiariedade – crime maior absorve o crime menor
erro de proibição

Teoria Geral do Crime Aula 09 03/11/2015

Lei – preceito primário e secundário
lei penal incriminadora – tem dois andares – preceito primário descreve a conduta e segundo preceito – comina a pena
lei penal não incriminadora permissiva – torna licito  – estado de necessidade, legitima defesa, etc… por exemplo
lei penal explicativa – territoriedade, etc…
No passado, o homem fazia justiça com as próprias mãos. Havia muito ódio.
Ainda hoje há ódio – linchamento
lei vem normatizando condutas – procedimentos mais homogêneos – civilizar a cobrança de um ato que causa lesividade e ofensividade.
o que se fazia no grego, germânico, canônico – a coisa era feia – vinganças não era um apos a outra, mas se alternavam.
Aconteciam simplesmente – as pessoas queriam se aliviar e expressar a indignação e reprovação.
Vingança privada – somente o parente da vítima. Só o pai da vitima podia matar o filho do assassino.
Olho por olho dente por dente, é rígido, mas é um avanço – pois trouxe a proporcionalidade
vinganças foram severas. Idade média – terror – tribunal que mais executou pessoas. Matava-se qualquer pessoa que se opusesse a igreja – heresia era um ato de alguém possuído pelo demônio. É bíblico que questionar Deus é o demônio.
se define como voz de Deus
determinismo – nasci pobre e meu dever é servir a Deus. Meu filho tinha que servir a Deus. Aceitar sua posição social. Excesso de riqueza não era bem visto  – tinha que entregar a Deus
Cruzadas – igreja partia para novos lugares para levar a Deus as pessoas sem fé – quem não aceitasse – Executado
tribunal da Santa Inquisição – Galileu discutiu lei da gravidade, mas não discutiu como Aristoteles dizia, que coisas pesadas caiam mais depressa – Galileu negou para não sofrer.
Se uma mulher deu un chá para um doente e ele melhorou – ela era bruxa e era queimada viva
A coisa era feia. A evolução foi muito grande. No séc XVIII Cesare Beccaria – delitos e penas – temos que ler. As coisas não poderiam caminhar como caminhavam.
A escola clássica dizia que a li tem que ser clara, a lei tem que decidir a pena proporcional. Tem que ter provas, testemunhas… não era para o juiz decidir como quiser. Direito a defesa. Ele que trouxe essa discussão.
Foi a CF de 88 que trouxe a presunção de inocência. Condenado precisa transitar em julgado.
Isso é avanço de 88. Antes você era culpado até provar que é inocente.
Nós tivemos muitas coisas da constituição veio de aflição da justiça da época. Proibição de banimento. Estado democrático de Direito.
Pena de morte… teve época que existia. A confissão era a rainha das provas. Confessou morreu. E se confessou por coerção?
Traidores da pátria – antes de 88 era passível de pena de morte o crime político.
leis foram reformuladas – necessidade da clareza da lei penal. Taxatividade – precisa ter feito aquilo, se não fez não é crime
preceito primário, ao tratar da conduta, portanto das elementares do tipo,  promove o ajuste da conduta ao tipo penal. Pego a conduta que tem que se encaixar perfeitamente ao tipo primário.
Elementares do tipo formam a tipicidade. Encaixe pefeito conduta ao tipo
subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
tem que ser para ela ou para outra pessoa
tem que ser de outro
a coisa tem que ser móvel
Um filho furta um pai? Aquilo é dá família. Aquilo é o nosso carro, nosso apartamento. Isso cria no filho uma idéia que lhe pertence. Não houve encaixe perfeito.
Beccaria se ocupou dessas questões, mas não se preocupou em entender a mente do criminoso.
quem se preocupou com a mente do criminoso foi Lombroso. Disse que criminoso tem cara. Faz vários desenhos de cara de criminoso, sobrancelha, nariz saliente etc…
criminologia estuda o comportamento – a mente do criminosos. Como pensa o maniaco sexual? Etc…
Estados Unidos  – CSI – desenham o crime, cheio de peritos, psiquiatra, modus operandi. Chegam aos criminosos.
Sociopatas – políticas, corporativo, jurídico, acadêmico. Sítios de poder. Sociopata vislumbra o poder. Seu maior desejo é o poder. Ele não mata uma pessoa, mas ele acaba com a vida dele. Sociopatas, é comunicativo, sedutor.
Bandido tem cara acabou? Acabou com a forma que era entendido isso. Ainda temos preconceitos…
Suzane – advogado criou a tese – cravinhos tinha cara de bandido. Quis fazer com que ela tivesse cara de santa. Ela não é um tipo Lombrosiano. Inatismo platônico – o homem nasce o que é – determinismo.
Empirismo de Aristóteles – o meio faz o homem.
Dificil determinar a pena – Comportamento do reu e da vitima, circunstancias, agravos atenuantes, qualificadores…
lei penal permissiva – só descreve a conduta. Permite o crime. O estado reconhece que ele não poderá estar presente em todos os lugares para tutelar o bem jurídico. Não é justo que a pessoa abra a mão do bem jurídico, se o estado não está lá para proteger.
condições rigorosas para excluir a ilicitude. A ofensa ao ordenamento jurídico. Matar em legítima defesa.
Lei penal completa – crime e seus elementos
lei penal incompleta – não tem os elementares – deve usar outro dispositivo legal para as elementares.
  lei autêntica  – vincula a todos – é do legislador – está na lei
autentica contextual – vejo no mesmo código se há outro artigo que esclarece a elementares
exemplo art 312 peculato do funcionário público
327 define o que é funcionário público
autentica posterior – outro código que não o penal
interpretação doutrinaria – não vincula como a autentica pois é mera expressão do pensamento humano
interpretação judicial – lei ao caso concreto. Vincula somente as partes envolvidas.
jurisprudência não vincula, mas é usada. Observe que os tribunais só tem acesso aos casos que chegaram no segundo grau – que apresentaram recurso.
interpretação pelo meio
gramatical – usa regra da língua
teleológico – razão de ser da lei
interpretação lógico sistemática – analisa o código inteiro e por analogia com outros artigos. É a interpretação mais difícil.
quanto ao resultado – declara, restringe ou estende o alcance
analogia – só se for pró réu
costume
contra legem – costume contra a lei – exemplo jogo do bixo.
secundum legem – usado para interpretar a lei.
praeter legem – especifica as leis – o que é ofensa por exemplo?

Teoria Geral do Crime Aula 08 27/10/2015

hoje falaremos de erro de tipo. Na próxima aula trabalharemos fontes de interpretação de direito penal.
No CP:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2.º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3.º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Pela proteção máxima do bem jurídico o legislador cumina a pena com o princípio da proporcionalidade.  Para conduta ser crime tem que ter dolo (desejo, animo pelo resultado), ou apenas culpa. Também tem que ter nexo de causalidade – resultado decorre da ação.
Erro de tipo essencial = existe uma ação que leva ao resultado grave. Essa ação se configura na relação de nexo causal, ou seja, resultado decorre da conduta, porém não havia dolo. Partindo disso analisamos a culpa:  se conseguimos derrubar a também culpa, aí é erro de tipo essencial.
Exclui-se o dolo e culpa, pois o erro é escusável, perdoado na medida em que qualquer homem médio agiria da mesma forma.
prova da OAB:  rapaz foi a casa noturna, cara e bem situada. Lá viu uma moça bem jovem, mas ela parecia habituada da casa e o barman perguntou sobre o que queria beber e ela disse “o de sempre”. Ela cumprimentou pessoas da casa como se conhecesse a tempos. Nunca passou pela cabeça do rapaz que ela fosse menor, pois certamente a casa deveria pedir a identidade. Flertaram e tiveram relações sexuais. Ele foi indiciado por estupro de vulneravel pois a menina tinha 13 anos.
Advogado recorre ao erro de tipo essencial, pois, quando entrou ali, não tinha em sua mente o dolo, pois não esperava encontrar lá menores.
Quando chega lá teve fartos indícios da vítima ser mulher maior (habituée da casa). Quando sairam ela não deu nenhuma demonstração de ser menor. Mulher encorpada. Ela não foi forçada. Isso derrubou o dolo.
Para configurar o erro de tipo essencial derruba a culpa. Qualquer homem médio ( normal) e homem probo (respeitador da lei, com decoro e moral) se estivesse no lugar do réu iria pedir o documento dela? Certamente não Logo quando o pensamento é esse, de um homem probo, cai a culpa.
Se ela usa documento falso para entrar na casa noturna, mesmo que pedido um RG, ela daria um falso.
E não caberia a menina nenhum crime, pois ela é menor.
outro exemplo:  Três caçadores combinam, por segurança que cada um caminha em uma direção por uma hora, para que não estejam no mesmo lugar. Norte, sul e oeste. Um caçador vê um movimento, mas ele não pode se aproximar para identificar melhor a presa, pois pode espantar. Ele atira. Quando ele vê, matou seu amigo caçador.
Policia investiga, não encontra motivações, animosidades nem discórdia.
Homem médio e probo toma a mesma atitude? Sim.
para cair a culpa deve cair qualquer indício de negligência, imprudência e imperícia.
imperícia  – não médico prescreve remédio errado
Negligência – médico prescreve remédio sem analisar se tem alergia
imprudência – médico confia no que o paciente diz e não analisa o prontuário.
erro de tipo de pessoa
pergunta – queria matar quem?
pergunta – quem matou?
pergunta – Matou X pensando que era Y?
se respondeu positivamente tem erro de tipo de pessoa. Matou um pensando que matava o outro. Confunde pois as circunstância não são claras.
o agente A quer matar vítima B, tem o dolo na direção de B, porém, devido às circunstancias específicas mata C por confundí-lo com B. Ou seja, mata C pensando que era B. Temos que perguntar: Quem A queria matar? Quem A matou? Porque matou C? Por acaso confundiu C com B? Se for afirmativa temos erro de tipo de pessoa.
exemplo – homem casado com 3 filhos. Um dos filhos tinha um amigo que sempre frequentou a casa. O menino cresceu e se apaixonou pela mãe do amigo e vice e versa. Esposa virou amante do amigo do filho. O marido saiu de casa e o rapaz foi morar com a amante e seus amigos. Isso atormentava o marido. E decide matar o cara e fazer ela sofrer. Ele acompanha a casa os hábitos da família. O rapaz abria aporta pela manhã e ia ao portão. Ele esperou o rapaz passar e atirou. E o rapaz tinha se atrasado e na verdade ele matou o próprio filho.
Ele responderá pelo dolo como se tivesse matado a vítima original. Assim não cabe os agravantes da vitima ser menor e ele ser o pai com o dever de cuidado.
Mas se for ao contrário, ele queria matar o filho e matou outro. Ele pagará como se tivesse matado o filho. Agravado pelos fatos de ser vunerável.
isso pode ser usado para crime contra patrimônio – exemplo rouba um colar falso. responde pelo verdadeiro.
Erro de tipo acidental. 
diferente do erro de pessoa, pois no acidental o agente atira em quem queria matar e acidentalmente pega em outro.
erro de tipo por lei penal permissiva
lei penal permissiva art 23 CP:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
 
Existe a relação de possibilidades, o estado se vê incapaz de proteger o bem jurídico, entende que você pode agir no lugar dele. Coloca uma cerca elétrica na casa por exemplo.
Exemplo: Jovem estudante para o Exame da Ordem. Família toda viaja no carnaval. Ela fica para estudar. Ela escuta barulhos. Ela vê um vulto. vai rastejando ate o quarto, pega a arma. Volta e fia olhando. ai na hora que o vulto chegou ela atira. Matou o irmão. Ela achava que estava em condiçao de leigítima defesa. Erro de tipo por lei permissiva penal.
Achei esse artigo interessante sobre erros de tipo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966

Teoria Geral do Crime Aula 07 13/10/2015

territorialidade – última aula. Leiam o material extra – materia dada
Territorialidade
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
por exemplo. Pessoa cumpriu parte da pena no exterior. Ela cumpre a pena toda ou só a parte que falta no Brasil?
Obs: preceito secundário da lei incriminadora – exemplo 6 a 20 anos por homicídio. Justa provocação da vitima, cara tranquilo nunca provocou briga, boa conduta etc… poderá haver um privilegio, reduzir a pena.
Se criminoso julgado fora pegou a pena
remissão – preso trabalha e tem remido parte da pena
detração – preso cumpriu pena em outro lugar tem detração de pena aqui – diminuição por já ter cumprido lá.
criminoso comente crime, se brasileiro não extradita. O máximo que pode ser cumprido é 30 anos.
princípio ne bis in idem = não julgar mesma pessoa pelo mesmo crime 2 vezes. 
 
art 9
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
observe: medida de segurança é o que  antigamente entendíamos de “hospício”
se não tem tratado – Brasil faz acordo de reciprocidade. Devolve o preso ao estrangeiro com a troca do estrangeiro devolver um brasileiro  no futuro.
Artigo 10
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
isso vale para pena. Não servem para prazos processuais.  No dia da condenação conta o dia da sentença. Mas se você recebe uma intimação esse prazo não vale assim, pois a intimação não é penal. Ela conta só dias úteis e o dia da publicação não conta.
recebe uma intimação para comparecer em 48 horas na sexta-feira. Conta segunda e terça e ele deve aparecer na quarta.
próxima aula dia 20: leiam os direitos antigos, vinganças e escolas. Trabalho poderia ser um ajuda para quem quer nota. Somente por escrito e papel almaço.
dia 27 – fontes do direito penal.

Teoria Geral do Crime Aula 06 06/10/2015

Se a nota da prova for ruim, professora poderá aceitar um trabalho para somar na nota. Um trabalho escrito a própria mão, resumindo certos textos que a professora disponibilizou.
trabalho – historia, direito de vingança e vingança no Brasil.
Lugar do Crime:
art 4 – tempo do crime é o tempo da ação – governado pela teoria da atividade. Imputabilidade – se a pessoa é menor de idade não pode ser apenada se cometeu a ação.
Lugar do crime é diferente. Onde acontece a ação e onde ocorre o resultado.
exemplo- pessoa correndo pela ponte da amizade e recebe tiros. atravessa a ponte e continua sendo alvejada. Morre do outro lado da fronteira.
Estado manda no seu território. Precisa entender até onde vai o território. Fronteiras terrestres. Do lado que é terrestre, há um acordo entre dois países. Onde coloca a cerca. Mas também existe o espaço aéreo. O governo pode abater um avião que não pede permissão de entrar no espaço aéreo, que não se identifica.
espaço aéreo – linha imaginaria que sobe do mesmo tamanho. Com relação ao oceano essa linha imaginaria tem 12 milhas. limites territoriais de 200 milhas só da direito especial a pesquisas. Mas o território é 12 milhas. 188 é só para pesquisa, exploração  e intervenção da guarda costeira. Subsolo também é nosso território.
Lei da bandeira – barco
embarcações nacionais publicas a serviço da pátria é território brasileiro. Exemplo um navio da marinha. Outro exemplo um avião particular alugado para levar mantimento se torna território nacional.
escada do avião pertence ao avião, escada é território do avião. escada é do aeroporto, território do aeroporto.
espaço aéreo de ninguém – lei da bandeira. A bandeira da embarcação
embaixada não é um territórios do pais que representa, só que autoridades não pode entrar na embaixada. A imunidade é do diplomata, sua família e seus assessores e funcionários (exceto serviçais domésticos). A única coisa é que pode ser mandado embora.
embaixador leva ao aeroporto 2 papagaios. Quer levar e a polícia impede. o embaixador matou os papagaios. Policia indignada decreta prisão. Não pode prender só pode mandar de volta. Imunidade diplomacia é séria.
Se a Dilma mata Temer tem que ter impeachment para ser julgado.
Diplomata da Indonésia foi impedido pela Dilma de entrar no país. Causou um transtorno diplomático.
menino inglês foi condenado por oferecer maconha ao colega na china. Primeiro ministro pessoalmente pediu extradição, mas não foi aceito.
extraterritorialidade art 7 estado tem direito de aplicar a sua lei em casos cometidos no estrangeiro incondicionada  a qualquer tempo julgar crimes contra presidente, administração publica, patrimônio do estado, genocídio se o agente morar no Brasil ou for brasileiro.
regra não pode condenar duas vezes uma pessoa pelo mesmo crime. Absurdo da territorialidade condicionada. A qualquer tempo julgar condenar e executar a pena, ou seja não prescreve.
não se extradita cidadão do próprio país.
condicionada. Pessoa comete crime no exterior e quero que ela pague aqui. Não julgamos ninguém a distância. Então ela tem que estar no território brasileiro.
o Brasil reserva o direito de punir crimes tipificados em tratados internacionais que o Brasil é signatário.
se a pessoa comete um crime no exterior, o estado onde o crime foi cometido decide não julgar. Para extraditar tem que ser crime aqui e lá. Por exemplo bigamia é crime aqui mas em outro pais pode. não é crime se ele casou la.
se ele foi julgado e perdoado ou absolvido la não pode fazer nada. se já cumpriu a pena não pode. se era excludente de ilicitude lá, não pode.
Pessoa cometeu crime la fora e fugiu para o Brasil. CAso do trem pagador. Ronaldo Bigs roubou trem na Inglaterra e fugiu par ao Brasil. Ingleses pediram o criminoso. Brasil não tem tratado com Inglaterra. Brasil pediu reciprocidade. Inglaterra Bigs
Salvatore Carciola. Crime no mercado financeiro. julgado no Brasil. Salvatore foi para o Uruguai e de la para Itália. Nacional não se extradita. Ele foi para Montecarlo e a interpol foi notificada. Brasil assinou tratado com Montecarlo na hora.
Cesare Batisti. Crime na Itália. Itália pediu extradição. STF que julga extradiçao. Acharam que devem devolver o Batisti. Foi obrigatório ir para o presidente, na época era o Lula. O Lula achou que era crime político e não extraditou.
País democrático não manda extraditar par país com pena de morte. Crime politico também não.
expulsão só para estrangeiro. Nunca um nacional é banido.
deportação
extraditar – crime cometido fora  quero julgar aqui no Brasil
expulsar é para criminoso
deportar – irregular no pais, sem visto. Brasil deporta. A gente paga e seu estado devolve.
visto de estudante e é pego trabalhando – deporta
entrou como turista e esta trabalhando – deporta
passou tempo do visto e não pediu prorrogação – deporta
visto é determinado na imigração aduaneira. Ninguém sai com visto. Você dá entrada mas só recebe visto lá.

Teoria Geral do Crime Aula 05 22/09/2015

Professora não achou os textos que prometeu e assim decidiu fazer uma revisão gravada pelos artigos e introdução ao direito penal.
Por onde estudar: pelo site e pela gravação
O que é direito penal – área da ciência jurídica que se preocupa exclusivamente de crimes e contravenções. Palavra exclusivamente é importante – Direito de intervenção minima – só se ocupa disso.
Sanções – penas ( privativas de liberdades ou outros direitos) ou medidas de segurança (ambulatorial ou internação).
Crime é fato tipico e antijuridico. Fato tipico é um fato descrito na lei. Antijuridico é um fato que vai contra o ordenamento juridico daquele estado. É o ilícito.
Só a união tem a prerrogativa de fazer a lei penal. Estados e municípios só podem fazer em casos excepcionais dada a particularidade da região. Lei relacionada a uma certa industria, ou proteção a determinada especie de planta ou animal.
Proteção máxima dos bens jurídicos:
  • vida
  • liverdade
  • patrimonio
  • honra
  • liberdade sexual
  • paz
  • integridade fisica
Jus Puniendi – direito de punir do estado.
Como é feita a lei – principio da lesividade – analisa até que ponto o bem jurídico foi lesionado e danificado. Verifica também a até que ponto a sociedade foi ofendida, até que ponto ela repudia o ato. Exemplo – mãe pede para colocar brincos em uma menina recém nascida. É uma lesão a integridade física, mas isso não ofende a sociedade, que aceita pois se trata de um ato cultural. Agora a bebê está linda, ninguém vai confundir com um menino. Coisa fofa…
Furto atinge um bem jurídico, patrimônio. Um celular de 4000 reais. A sociedade repudia. Esse ato vai ser considerado crime. A lei tipifica essa conduta, classificando como crime. Se ele furtou o dono não viu, subtraiu coisa móvel alheira. 1 a 4 anos. Principio da humanidade e proporcionalidade.
em resumo – proteção máxima do bem jurídico legislador analisa a conduta, levando em conta a lesão ao bem jurídico e a ofensa a sociedade. Aí ele elabora a lei penal incriminadora, descreve com maior clareza possível a conduta. É necessário que o agente cometa todas as elementares. Se furta algo que nao é alheio, nao é furto. Está nos bens da própria família. O idoso não pode ser furtado de jeito nenhum, nem pela família. Esse é o preceito primário. No preceito secundário ele vai definir a pena, com o principio da proporcionalidade e humanidade.
Vaccacio legis é de 45 dias. Se a conduta é cometida nesse espaço de tempo não é crime.
art 1 não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação penal.
ninguém pode inventar pena ou crime, só o legislador através da lei.
a lei não volta para prejudicar, mas para beneficiar, mesmo que transitado em julgado. Descriminou a conduta, acaba a pena.
é o principio da retroatividade para o bem e irretroatividade para o mal.
Exceção: lei temporária e excepcional
Lei excepcional restringe algo devido a algum fato excepcional – guerra terremoto, doença… A causa acaba a lei acaba.
Lei temporária – ela mesma define o prazo. Não pode vender bebida alcóolica durante eleição.
Nesses casos não vale o principio da retroatividade, mas sim da ultratividade. Significa que os efeitos da lei perpetua mesmo com revogação.
Estado de guerra, racionamento de gasolina, etc… racionamento de gasolina, um tanque por mês, ai você burla e consegue um pouco mais de gasolina. Você é preso em flagrante. Acaba a guerra. Continua preso.
Tempo do crime – importante determinar o momento em que as coisas aconteceram. O criminoso era menor de idade quando cometeu a pena? Medida sócio-educativa. Maioridade é a meia noite do dia do aniversario.
Crime de sequestro – crime permanente. Se o sequestrador completa 18 anos durante o sequestro, ele será imputado. É como guardar drogas em sua casa.
teoria da atividade – interessa o momento em que a conduta gera o resultado. Não é o momento do resultado. Causa superveniente – quando o crime não causou o resultado. Fora do nexo de causalidade. baleado morre de infecção generalizada devido a bactérias contraídas durante a operação de retirada da bala. O atirador responde por tentativa.
Assim o tempo do crime é importante para ver a inimputabilidade ( menor de idade) ou analisar o nexo de causalidade do crime (causa superveniente)
pulamos os artigos 5 a 11. estudaremos isso em outro semestre
Só o exame necroscópico define a causa da morte.
Flavia atira no namorado. Amor. Amor nada. Vou te encher de bala. Ele pergunta o que é isso? Você vai ver agora o que é, quando eu começar a atirar. Vamos conversar? Não é nada disso que você está pensando. Ela lembra que se matar responde pelo homicídio. Desiste.
Isso é considerado muito para o beneficio dela.
mas se ela desiste porque o telefone toca, ou um barulho.. ou alguém chega… aí ela foi interrompida.
ela começa  a atirar mas não acerta nenhuma bala nele. Usou todas as balas. Tentativa perfeita. Não acertou.
Ela atira mas erra, porem só atira 3 vezes, Houve uma tentativa mas ela foi imperfeita. Homem está intacto
Ela acerta 5 balas no sujeito. Isso pesa contra ela. Tentativa perfeita. Vermelha.
perfeita – uso todas as balas
imperfeita – não uso todas as balas.
Não tem a ver com a morte, pois é tentativa.
A mulher atira nele acerta e socorre arrependida. mas ocorre um acidente no meio do caminho do hospital. Morreu de esmagamento craniano. Causa superveniente.
O homem tem um chip que programa o que eles dizem. Vou pensar… o que é isso.. vamos conversar.
Mulheres, vejam que matar um homem é prisão de 30 anos, mas Deus dá prisão perpetua. nunca mai vai ter homem. Quem quer uma ex presidiária?
Por que se depende da relação de causalidade? Se alguém já morreu e você atira, é crime impossível. art 17. Assim a relação de causalidade é importante.
121 – matar alguém. Se ele estava morto não matei. Cai uma elementar, cai todas.
revolver que não funciona – meio ineficaz. Também não é crime
Dois atiram. Um atira no peito e outro na cabeça. Legista olha o cérebro. Está limpo e sem sangue. O coração parou antes.
o bem jurídico tinha que estar presente. Deve haver a vida.
Se não descobrem quem matou, os dois respondem por tentativa. Na dúvida pró réu.
Omissão – responde por omissão – se um pessoa cai aqui na sala. todos respondem por omissão? Quem tem dever jurídico de agir. Médicos, bombeiros.. responderem.
Mãe contrata uma babá. Criança bate a cabeça. baba pergunta, não é melhor levar no hospital? Mãe diz, não precisa. Criança morre depois. Babá não responde por omissão. pois a mãe decidiu não levar e ela era esperada de cuidar da criança.
mas se a mãe deixou com a babá e a criança caiu e a baba não fez nada,  é omissão da babá.
responde pelo resultado quem da garantia que vai salvar a pessoa. Eu sou campeão de natação, pode vir comigo nadar no mar… ai morre afogado.
omissão humanitária – não tem dever de cuidado, não assumiu a responsabilidade e não ocasionou o resultado.

Teoria Geral do Crime – Material extra

Queridos, apenas para orientar seus estudos. Peguem apenas o que eu dei.

 
Quanto à nossa aula na semana de provas, como estou passando o conteúdo de TERRITORIALIDADE e EXTRATERRITORIALIDADE, que, na verdade, passaria na aula da semana de provas. Peço-lhes que leiam para a semana seguinte para discutirmos.
 
Deixo então a aula da semana para que estudem para as demais provas.
 
Beijinhos
Cibele
Anexos:

 

Teoria Geral do Crime Aula 04 08/09/2015

Crimes Culposos – decorre de um ato que tem culpa mas não tem intenção

exemplo. Você atropela e a uma pessoa morre. Sem querer. Isso é um crime culposo
diferente de crime doloso – faço com intenção de fazer. Eu atropelo o namorado da minha ex mulher… acelero e pá….
investigação é que levanta os elementos de culpabilidade. Investiga se há motivo para matar. Vantagem
Dolo eventual
Culpa consciente
algumas teses são próprias da defesa (culpa consciente) e outras da promotoria (Dolo eventual).
Exemplo. Comprou um carro novo e aproveita o vazio das ruas a noite para experimentar o carro, corre pelas ruas. Ai sai uma criatura atrás da banca e pá. Matou. Qual a velocidade? 250 km/h
Promotor de justiça vai falar que é dolo eventual. alguém que vai a 250 km/h em uma avenida residencial com limite de 60. Ele assumiu o risco de matar. O réu desconsiderou que alguém poderia morrer nessa situação. Ele corre o risco de produzir o resultado. Ignorar completamente a possibilidade de que o crime aconteceria.
outro exemplo. Você atira par ao alto e a bala mata um trabalhador que esta na janela. O promotor vai falar que você sabe que tem prédio. Que poderia acertar alguém.
Culpa consciente é diferente. Veja o mesmo caso do audi. O Advogado traz a historia do réu. Nunca fez nada, carro zerado da concessionária. Ele sabe dominar a maquina. Ao imprimir a velocidade ele imaginava a conscientemente que seria capaz de controlar qualquer situação. A vitima traiçoeiramente se põe na frente do carro, atravessando fora da faixa e vindo de uma região sem visão.
Na prática os dois casos são crimes. Sabemos que ambos há a consciência de assumir o risco do crime. Dolo eventual a pessoa corre o risco e tem que pagar por isso. Culpa consciente está na crença que o crime pode ser evitado de maneira consciente não havendo assim intenção de cometer.
culposo 2 a 4 anos
doloso 6 a 20 anos
Crime famoso menino matou o outro amiguinho – carta psicografada – juiz aceitou apresentar a carta – a família garantiu que só o próprio garoto morto que tinha as informações da carta.
Não usar palavra cúmplice. Use partícipe. Quem participou ou contribuiu para o resultado.
crime culposo não tem tentativa. Tentativa é dolosa.
atividades antes do crime.
Desejo e matar alguém que não atende o celular, mas logo passa. Isso não é crime. Cogitação não se pune.
  • Cogitação – desejo do crime – é interno – só esta na cabeça do agente.
  • Preparação  – pensar no como realizar o crime. Achar a arma, planejar o crime
  • Execução – quando ele aponta a arma e atira.
  • Consumação – momento do crime – núcleo do tipo
Na tentativa não há consumação, mas pode haver nos outros momentos iter criminis
a partir da execução já há punição de tentativa.
Iter criminis  = passos do crime.
 https://pt.wikipedia.org/wiki/Iter_criminis
desistência voluntária é uma interrupção por causa da desistência do autor. Tem que ser a que tem dolo que desistiu.
arrependimento – pode ser eficaz (evita o crime) ou não eficaz (não consegue evitar).
tentativa vermelha ( com lesão) e branca (sem lesão/dano). Paga pelo dano que causou.
Exemplo, o réu arrependido leva o baleado no hospital, mas o medico é negligente e não atende o paciente, que morre. O réu responde por tentativa e o hospital por negligência.
causa superveniente – aconteceu a morte por outro motivo e não aquele causado pelo criminoso. Responde pela tentativa.
Nexo causal – legista faz necrópsia e da a causa da morte. É uma linha reta causa e efeito.

 

Teoria Geral do Crime Aula 03 01/09/2015

Nas últimas aulas:

o que é Direito Penal? – lugar da ação do Estado no qual o Estado faz valer seu direito de punir, porque os bens jurídicos tutelados pelo estado exigem, para proteção. Isso evita a auto-tutela, que é fazer justiça com as próprias mãos
Princípio da intervenção mínima – crime e contravenção.
Não pode ser arbitrário e ir prendendo a pessoa, por isso a lei precisa existir anterior ao cometimento da conduta.
Não haverá crime antes da lei que a condene.
A União é um conceito. O legislador é a voz da união, analisa a conduta e tipifica, a definindo como crime e definindo a punição.
Bens jurídicos fundamentais: vida liberdade, física , dignidade sexual, honra, patrimônio, paz …
Tudo o que afrontar a dignidade sexual é estupro. Eu não quero ter nada com a pessoa. Se forçar é estupro. Antes o marido podia violentar a esposa, ela era obrigada a se submeter. Hoje não pode. Atos libidinosos são estupro, mesmo sem penetração.
Decisão do supremo sobre consentimento menor de 18, mas não menor de 14. Se uma moça de 14 anos se ajoelhar e pedir dizendo que é a maior vontade dela, ela vai ter que morrer com essa vontade. Pois ela é vulnerável e sexo com ela é crime.
Patrimônio – bens moveis e imóveis
paz – não ser ameaçado
integridade física – quebram sua cara
Princípio da Lesividade – como foi lesionado o bem jurídico.
Princípio da Ofensividade – a sociedade se ofende com isso, se ressente.
Lei penal incriminadora. Lei de dois andares – Preceitos. Primário: conduta, Secundário: cominação.
Descrever a conduta o legislador elege um verbo, é o núcleo do tipo. É o centro da tipificação.
Todas as elementares da norma têm que ser preenchidas. Matar – tem que ter morrido e tem que ser uma pessoa. Se não morreu, é outro crime, tentativa. Se é um cachorro, é outra lei.
subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel – furto – veja que se você for dono não é crime.
Exemplo, filho do dono do açougue furta o dinheiro do pai. Se o pai tiver menos de 60 anos não é crime. Maior de 60 é.
Filho que rouba a casa para comprar droga, não é crime, pois ele é dono.
Filha pede para mãe passar procuração para ela a depois seca a conta da mãe. Não acontece nada.
legislador – cumina a pena pensando no principio da proporcionalidade, pena do tamanho da ofensa/lesão da conduta.
Principio da anterioridade = Lei deve existir antes da conduta.
Toda lei sem definição de vaccacio legis é 45 dias
Leis excepcionais podem agravar conduta ja tipificada ou criar uma conduta, devido a uma catástrofe, terremoto, epidemia, etc… começa a vigorar de imediato. São leis excepcionais e temporais.
Lei que proibia venda de bebida alcoólica em dia de jogos. Racionamentos, gasolina – alguém que rouba gasolina tem agravamento.
Uma lei revogada – principio da retroatividade – Sempre volta para beneficiar, exceto da lei temporária e excepcional. Para a lei temporária e excepcional não cabe o principio de retroatividade, mas cabe o principio da ultratividade – efeitos permanece mesmo depois da lei ser revogada.
Artigo 4 – tempo do crime – quando o crime acontece? Se um menor de idade era menor ou maior quando cometeu? 18 anos é quando vira o dia. O tempo do crime é o tempo a ação, quando ele executa o núcleo do tipo (verbo). Quem pratica o núcleo é autor do crime. Não é a hora da morte, isso é o efeito. Tempo da ação ou da omissão que gerou o resultado.
sequestro é crime permanente. Ele é continuo. Se ele mantém a vitima em cativeiro para além da sua maioridade ele é preso.
ler artigo 14 – tentativas
Biopsicológico – neurônios não estão suficientemente formados ate os 18 anos. Ele não tem noção da ilicitude do ato antes dos 18. Ele não consegue associar a causa e a consciência. É esse o critério brasileiro. Outros países tem o critério psicológico, avalia a maturidade do criminoso.
omissão = deixar de fazer
Tempo do crime determina a imputabilidade do agente.
Crime continuados – comete um crime para cometer outro – exemplo – rouba um carro para roubar uma casa.
in dubio pro reu.
sanção – tem pena e medida de segurança.
medida de segurança – inimputável – absolvição imprópria, pois o réu não recebe a pena.
Champinha -cometeu o crime enquanto menor e tem alta periculosidade. quando fez 18 anos, não poderia ir para medida sócio executiva pois ele já é maior, não pode ir para liberdade dada a alta periculosidade. Ficou no limbo, em uma cela privada.
Pessoa que surta na cadeia, depois de presa, vai para o hospital de custodia, verifica que foi um conflito medicamentoso. É desintoxicada, ele volta para o presidio normalmente.
Bandido da luz vermelha, ficou louco, foi para o manicômio. Não converteram a pena para medida de segurança. O juiz pede o incidente de doença mental. Teve que ser solto.
Exemplo, menino entra na medida de segurança e enlouquece. Quando faz 18 precisa avaliar se ele ainda é inimputável por ser louco. Senão ele é solto.
Crimes omissivos – art 13 código penal
Para próxima semana – ler art 14 do código penal – tentativas
nexo de causalidade é uma linha reta. Para que você ser acusado de crime, você precisa ser o causador da conduta.
omissivo – deixa de fazer
Há pessoas que resolvem fugir e não agir. Se você presenciar você deve ligar para polícia ou Samu. Se o preparo e habilitação permitem ajudar, você tem o dever jurídico de agir. Se não, responde por omissão.
Uma pessoa com dever de cuidado – você vê que seu filho se machuca, mas não faz nada. Depois a gente vê… omissão de socorro por dever de cuidado.
Deixa a criança com babá. Se algo acontecer com a criança, a baba responde por omissão.
Entrega o filho em uma escola – ele se afoga na piscina. Dever de responsabilidade de cuidado.
Garantia – pessoa da garantia de segurança. Pode vir comigo nadar no mar, eu te salvo. E aí se afoga. Ele é criminoso.
Aquele que deu causa – queimar o lixo próximo a casa de madeira, incêndio.  Pessoa morre, a culpa é sua.
Bate o carro e a carona morre. Tem que avaliar a omissão.
Não é porque socorreu que você tem que salvar. Se a pessoa que você está ajudando,  morrer pode não
é sua culpa.
quem tem o dever jurídico de agir tem que agir. Não interessa se estava fora do território nacional, ou qualquer outro aspecto.
Princípio da territorialidade – artigo 5
Há casos de brasileiro que comete crime no exterior e a justiça pede para extraditar para julgar aqui.
Exemplo: médico deu o primeiro atendimento, pediu para a comissão pousar no aeroporto mais próximo e a comissão negou. Ele deve resguardar seu direito e entrar em contato com as autoridades assim que pousar, dizendo que fez seu papel de médico, primeiro atendimento, mas foi a comissão que não quis pousar.

 

Teoria Geral do Crime Aula 02 25/08/2015

A professora foi preposta de uma mãe em caso de pensão. História: Juiz estipulou pensão provisória. Mãe aceitou uma proposta da metade do que o juiz aceitou. Juiz perguntou: “A menor não vai ser prejudicada?” O juiz perguntou isso 3 vezes. Quando o juiz pergunta muito é porque você está entrando em uma roubada… Ela aceitou.

O ministério público interveio. Na audiência o advogado da outra parte disse. Doutora, desculpe, Senhora… Ela respondeu: “Acertou, sou doutora”. Argumentos: sou do mundo do direito, sou advogada.
Penal: objeto é o crime e a contravenção penal.
Crime e contravenção penal. Direito de punir do estado, toma para si a tutela dos bens jurídicos mais preciosos. Isso para evitar a auto-tutela – fazer justiça com as próprias mãos.
O estado exerce poder coercitivo – se fizer errado vai ter consequência ruim.
mãe corrige o bebê – se colocar o dedo na tomada, vou te bater.
Quando o legislador elabora a lei ele considera o bem jurídico, que é o direito fundamental. assim tem como o principio da proteção máxima do bem jurídico
Cominação =  atribuir a pena. Comina a pena – classificar a conduta como crime: tipifica. Típico
Lei penal incriminadora – tem dois preceitos: primeiro é conduta ( condições mínimas para seu cometimento), secundário Cominação ( descrição da pena ou sanção).
Exemplo:  art 121 lei define matar. Matar a pessoa. Não cabe matar o animal. Preceito secundário – reclusão de 6 a vinte anos. O juiz vai analisar várias questões – art 59 ( condições do réu), 61 ( condições da ocasião) e outros…
Não pode ser cruel – não pode banir, não pode fazer trabalhos forçados e nao pode matar.
Princípio da lesividade – o bem jurídico foi lesado.
Princípio da ofensividade – a sociedade tem que se sentir ofendida.
exemplo – casal esta fazendo amor dentro do carro – atentado ao pudor. Vem o advogado e diz, sabemos que ter relações na rua temos que ter algum pudor lesado e nesse caso não há.  alguém tem que ver e falar ohhhh…. ficar horrorizado.
Furar a orelha de bebe – tem lesividade mas não tem ofensividade, a sociedade aprova.
Conteúdo de crime tem que ter simultaneamente ofensividade e lesvidade.
linxamento – seria crime? A sociedade indignada…
exemplo. fulano rouba um pote de manteiga do supermercado.
Princípio da insignificância, da bagatela. Não ofende tanto. Alguns juízes não consideram crime. Não representa nada para o patrimônio
crime contra a vida – ofensividade natural – mesmo que ninguém vê.
homicídio – ação penal publica incondicionada.
Direito penal, representação do direito de punir do Estado, obedece o princípio da intervenção mínima, ocupando-se portanto apenas de crimes e contravenções penais.
Crime, segundo teoria finalista, é fato típico e anti-jurídico ou ilícito.
fato típico – conduta tipificada pelo legislador, praticada necessariamente pelo homem e entendida como crime porque atingiu o bem jurídico, tutelado pelo estado.
Quem tipifica a conduta como criminosa? O legislador. É a União que elabora a lei penal na voz do legislador.
critérios que o legislador observa para tipificar uma conduta como crime?
Observa o princípio da proteção máxima ao bem jurídico (vida, liberdade, integridade física, dignidade sexual, honra,patrimônio e paz).

Observa em seguida o princípio da lesividade ( grau do dano). Obedece o princípio da ofensividade (como a sociedade se ressente da conduta). A sociedade fica horrorizada independente da ciência do crime.
Como se caracteriza a lei que tipifica o crime?
chamada de lei penal incriminadora – Constituída por dois preceitos – preceito primário – descreve a conduta de forma clara e pontual.
Elenca um verbo, na medida em que, uma conduta é uma ação e uma ação é um verbo.
Esse verbo é chamado de núcleo do tipo penal. Acrescenta ainda na descrição do crime outras elementares necessárias para sua tipificação, ou seja para que possamos dizer que o crime foi cometido, precisamos necessariamente cumpri todas as elementares do tipo penal.
Exemplo: art 121 – matar alguém.
A vítima tem que ter morrido.
A vítima tem que ser um ser humano.
 Artigo 155 furto. Subtrair, para si ou para outro, coisa alheia móvel.
É necessário que o bem tenha sido retirado do alcance do dono. A coisa tem que ser objeto. Não pode pertencer àquele que furta. Direta ou indiretamente.
Esposa furta o carro do marido. O delegado não dá atenção. ele vai dizer que é melhor ele ir para casa e conversar com ela.
tem que ser móvel. Não se furta uma casa.
Preceito secundário – momento da cominação da pena.
inputar – aplicar a pena
cominar – definir a pena
Momento em que o legislador, obedecendo o principio da proporcionalidade e princípio da humanidade, cominará a pena mínima e a pena máxima. De acordo com a monta do dano, o valor que representa a ofensa que causa, abrindo mão de toda a pena que representar crueldade ( pena de morte – exceto em caso de guerra declarada, tortura, trabalhos forçados, prisão perpétua e banimento – expulsar pessoa do país)

 

Teoria Geral do Crime Aula 01 18/08/2015

Teoria Geral do Crime – aula 01 18/08/2015

 

Professora Cibele Mara Dugaich

 

Direito Penal

 

Direito penal é toda uma teoria e Teoria geral do crime é uma das disciplinas. Haverá outras matérias ao longo do curso todo.

 

Livro – não compre ainda. Façam excursões nas grandes livrarias. Vão olhar os livros. Veja se você gosta de um ou de outro. Manual do Direito Penal. Em todos vamos precisar do inicio do livro.

 

  • Fernando Capes – doutrinador – parte geral – ele tem 4 volumes vamos precisar do primeiro

  • Guilherme de Souza Nucci

  • Fabrini Mirabeti

  • Celso Bitencourt

  • Damasio Evangelista de Jesus

  • Roberto Del Manto

  • Pedro Lenza

 

Para as aulas, trazer um código penal – pode ser o que está no vade mecum – é perfeito

 

Vá a sebos – escolha e compra… é baratinho. Se você gostar e quiser mostrar a professora para pedir opinião pode. veja que qualquer livro após 2012 de Penal esta atualizado, pois não tivemos mudanças significativas no código desde então, isso vale principalmente nesta fase inicial do curso.

 

Façam exercícios, principalmente de múltiplas escolhas. Há aplicativos que são ótimos exercícios.

 

Exemplo. Um estagiário presencia um crime de corrupção em uma repartição publica. Advogado e estagiário vão a delegacia para a denuncia, mas esta não é aceita pois não foi por escrito.

 

Alternativas:

 

  1. Denuncias devem ser necessariamente por escrito

  2. Denuncias pode ser verbal

c, d, e ) outras alternativas obviamente erradas.

 

o aluno ficou em dúvida entre alternativa (a) e (b), mas escolhe a, induzido pela pergunta, mas isso não é correto. Pois a palavra “necessariamente” restringe as denúncias a somente a forma escrita e há crimes que podem ser denunciados verbalmente..

 

Outra dúvida: passou na procuradoria  – deve cancelar a ordem? Resposta: Não, pois ele é o advogado da união, embora seja um cargo público, mas não é incompatível.

 

OBSERVAÇÃO: A Professora autorizou as gravações das aulas, mas não autoriza a publicação desse material.

 

Dica – não discutir com ignorantes. O ignorante só tem um ponto de vista, e não esta aberto para ver outros pontos de vista. melhor abandonar a discussão pois é perda de tempo.

 

O que é o Direito Penal?

 

Uma das áreas do Direito. Há outras como civil, constitucional, administrativo etc..

 

Do que se ocupa o Direito penal?

 

O direito penal é de intervenção mínima. Ou seja, se ocupa de duas coisas – crime e contravenção Penal. Não entra mais nada além disso. Se o seu patrão não pagou seu salário, não adianta ir ao delegado. Mas se o seu patrão esta assediando sexualmente, ou esta se ameaçando, aí você vai no penal. Quer divorciar, não vai no Penal. Mas se ele te bate, aí sim.

 

Direito penal só se preocupa com crime e contravenção.

contravenção são crimes de menor valor ofensivo. Ë  crime anão.

 

Qual o principio que orienta a área Penal?

 

Intervenção mínima do estado  – entrando em assuntos específicos. A competência é bem restrita. Não se dá ao luxo de julgar outras coisas.

 

Quem manda no direito penal

 

o estado – o estado toma para si a tutela dos direitos penais. O estado não tem voz própria. Ele tem organizações que falam no seu lugar. o legislador é a voz na formulação da lei. A união é a autora da lei.

 

A lei penal obedece a alguma lei?

 

Sim a constituição que é a lei maior.

Tratados de direitos humanos internacionais em que o Brasil é signatário se transformam em emendas constitucionais. Ou seja, a constituição continua sendo soberana.

maioridade penal é clausula pétrea – não se muda a não ser com uma nova constituinte.

 

ninguém é condenado se não tiver garantido todos os princípios, presunção de Inocência, ampla defesa, etc… Isso é direito fundamental.

 

Antes da constituição não tinha essa garantia. Você poderia ser torturado, preso etc.. sem ter essas garantias estabelecidas.

 

Cuidado com mudança – conhecemos esta constituição, mesmo com todos seus defeitos.

 

Quem faz a lei – legislador – voz da união.

 

O que estado tutela ( que a lei tem que proteger)?

 

Proteção máxima do bem jurídico – bem jurídico é:

  • vida

  • liberdade

  • integridade física

  • dignidade sexual ( a partir de 2009 – sexo somente consensual)

  • honra

  • paz

  • patrimônio

ações personalíssima  exemplo crimes contra honra – só a vitima pode denunciar.

  • injuria – ofensa a pessoa

  • difamação – contar algo que é segredo e vergonhoso

  • calunia – contar que cometeu coisas que não cometeram

crime de mera conduta: fez já é crime – não precisa ter a consequência. Exemplo ameaça

 

Como legislador faz a lei?

principio da lesividade e ofensividade