mediação
papel do mediador
liderança – organizar orientar, demonstrar respeito e confiança
agente transformador – as vezes as partes não estão abertas a colaborar. Ele tem que promover a transformação da parte para ser mais positiva
um facilitador – ter um roteiro, ter planejado para tudo ficar mais fácil. desata os nós
função do mediador
acolher as partes, receber pelo nome
organizar o ambiente, o processo, o tempo. Formular propostas
informar e esclarecer – a conversa não está fluindo por falta de informação. As vezes uma parte não esta no mesmo nível de informação. Isso é parecido com o que ocorre na justiça do trabalho, em que o empregado é hipossuficiente
administrar as participações – não deixar que um interroga o outro, não permitir agressões
ampliar a compreensão do problema – se as partes estiverem assistidas por advogado, é possível pedir a parte que converse com o advogado
estabelecer a sintonia emocional.
desenvolver soluções de forma cooperada
favorecer acordos satisfatórios
etapas da mediação
são as mesmas das técnicas de conciliação
Abertura – preparação da sala, explicar as regras… perguntar como as partes querem ser chamadas
Inicio – de tempo… a parte conta os fatos… a outra parte conta… depois cada parte fala do que quer….
Identificação das propostas- verifica se cada um pode abrir mão de algo.. ceder…
celebração de acordo
encerramento da seção
Arbitragem
Lei 9307/96 atualizada pela lei 13129/15
E agora está alinhada com o CPC
lembrado dos mecanismos – autotutela, que uma das partes impõe a solução… a autocomposição em que as partes em conjunto solucionam, aí entra a negociação, mediação… etc.. e tem a heterocomposição com a jurisdição e a arbitragem em que terceiro soluciona
o juiz faz por meio de uma sentença judicial. E o arbitro por meio de uma sentença arbitral.
O arbitro é uma pessoa de confiança das partes. As partes entregam o processo arbitral nas mão do arbitro. As partes podem apresentar prazos para as provas… para manifestações.. quais as provas… e um prazo para o arbitro produzir a sentença
A sentença arbitral é titulo executivo judicial.
Houve uma convenção, convenção de New York de 2002 ( link aqui). Em que o Brasil deixou de exigir homologação de sentença arbitral.
pode-se constituir um tribunal arbitral por diversos profissionais especializados. Os árbitros não precisam julgar de acordo com a lei, mas não pode julgar de forma ilícita. O processo arbitral é sigiloso, fica só entre as partes. Diferente da jurisdição que é moroso.. público…
o processo arbitral pode ser mais caro.. as provas são pagas… consultorias… assessorias…
a sentença arbitral não precisa de homologação para ser cumprida.
O arbitro não tem poder de execução. A sentença arbitral tem que ser executada no judiciário no juízo de competência do processo.
Se surgir uma necessidade decisão liminar, urgente, cautelar.. o arbitro pode emitir uma carta arbitral. A carta arbitral seria uma decisão interlocutória que precise de força executória, mas não é a sentença arbitral.
cláusula arbitral ou cláusula compromissória x compromisso arbitral
clausula arbitral é uma cláusula no meio do contrato em que qualquer conflito resultante do contrato as partes se obrigam a resolver por arbitragem.
imagina que ocorresse um conflito e uma parte entra em juízo. A parte contrária poderia pedir a extinção sem resolução de mérito alegando existência cláusula arbitral.
nesse caso a cláusula existe mas no momento da conclusão do contrato não havia ainda conflito
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X – convenção de arbitragem;
já compromisso arbitral é uma escolha das partes que já estiverem em conflito. Elas concordam para resolver aquele conflito por arbitragem
aqui é a diferença entre arbitragem judicial ou extrajudicial
arbitragem extrajudicial seria a escolha previa da arbitragem. A arbitragem judicial é quando as partes decidem após o ajuizamento de uma ação pela arbitragem.. da mesma forma que podem decidir por mediação ou conciliação.
Ação de homologação de sentença estrangeira STJ
uma sentença arbitral ou judicial estrangeira é homologada no Brasil por essa ação. Ou seja.. o mesmo processo para homologar sentença arbitral ou judicial estrangeira. O STF verifica se cumpriu o devido processo legal.. mas não entra no mérito.
teses da jurisdicionalidade – força de titulo executivo judicial à sentença arbitral
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII – a sentença arbitral;
princípios básicos
devido processo legal
autonomia da vontade
contraditório
igualdade das partes
imparcialidade do arbitro
livre convencimento
classificação:
facultativa – as partes que escolheram
informal – não há forma prescrita, as partes podem convencionar
equidade – não precisa seguir a lei
quem pode ser árbitro
PF
capaz
confiança das partes
isso está na lei da arbitragem art. 13
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
não pode ser arbitro: magistrados, membros do MP, procuradores do estado, funcionários públicos, insolvente e pessoas que tenham alguma relação com as partes ou com o litígio que caracterizam impedimento e suspeição de juízes.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
impedimento e suspeição estão no CPC 144 e 145
arbitro deverá proceder com:
imparcialidade
independência
competência
diligência
discrição
nulidades
art. 32 da lei de arbitragem
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (VETADO)
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
nulidade de convenção de arbitragem.
atuação como arbitro por pessoa que não poderia exercer a função
sentença sem requisitos obrigatórios
sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem e fora do prazo
comprovação de procedimento da sentença arbitral com prevaricação, concussão ou corrupção passiva
desrespeitar os princípios
partes da sentença
relatório
fundamentação
dispositiva
local e data
da sentença arbitral não cabe recurso, exceto embargos de declaração.