Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Aula 04 31-10-18

mediação

papel do mediador

liderança – organizar orientar, demonstrar respeito e confiança
agente transformador – as vezes as partes não estão abertas a colaborar. Ele tem que promover a transformação da parte para ser mais positiva
um facilitador – ter um roteiro, ter planejado para tudo ficar mais fácil. desata os nós

função do mediador

acolher as partes, receber pelo nome
organizar o ambiente, o processo, o tempo. Formular propostas
informar e esclarecer – a conversa não está fluindo por falta de informação. As vezes uma parte não esta no mesmo nível de informação. Isso é parecido com o que ocorre na justiça do trabalho, em que o empregado é hipossuficiente
administrar as participações – não deixar que um interroga o outro, não permitir agressões
ampliar a compreensão do problema – se as partes estiverem assistidas por advogado, é possível pedir a parte que converse com o advogado
estabelecer a sintonia emocional.
desenvolver soluções de forma cooperada
favorecer acordos satisfatórios

etapas da mediação

são as mesmas das técnicas de conciliação

Abertura – preparação da sala, explicar as regras… perguntar como as partes querem ser chamadas
Inicio – de tempo… a parte conta os fatos… a outra parte conta… depois cada parte fala do que quer….
Identificação das propostas- verifica se cada um pode abrir mão de algo.. ceder…
celebração de acordo
encerramento da seção

Arbitragem

Lei 9307/96 atualizada pela lei 13129/15
E agora está alinhada com o CPC

lembrado dos mecanismos – autotutela, que uma das partes impõe a solução… a autocomposição em que as partes em conjunto solucionam, aí entra a negociação, mediação… etc.. e tem a heterocomposição com a jurisdição e a arbitragem em que terceiro soluciona

o juiz faz por meio de uma sentença judicial. E o arbitro por meio de uma sentença arbitral.

O arbitro é uma pessoa de confiança das partes. As partes entregam o processo arbitral nas mão do arbitro. As partes podem apresentar prazos para as provas… para manifestações.. quais as provas… e um prazo para o arbitro produzir a sentença

A sentença arbitral é titulo executivo judicial.

Houve uma convenção, convenção de New York de 2002 ( link aqui). Em que o Brasil deixou de exigir homologação de sentença arbitral.

pode-se constituir um tribunal arbitral por diversos profissionais especializados. Os árbitros não precisam julgar de acordo com a lei, mas não pode julgar de forma ilícita. O processo arbitral é sigiloso, fica só entre as partes. Diferente da jurisdição que é moroso.. público…

o processo arbitral pode ser mais caro.. as provas são pagas… consultorias… assessorias…

a sentença arbitral não precisa de homologação para ser cumprida.

O arbitro não tem poder de execução. A sentença arbitral tem que ser executada no judiciário no juízo de competência do processo.

Se surgir uma necessidade decisão liminar, urgente, cautelar.. o arbitro pode emitir uma carta arbitral. A carta arbitral seria uma decisão interlocutória que precise de força executória, mas não é a sentença arbitral.

cláusula arbitral ou cláusula compromissória x compromisso arbitral

clausula arbitral é uma cláusula no meio do contrato em que qualquer conflito resultante do contrato as partes se obrigam a resolver por arbitragem.

imagina que ocorresse um conflito e uma parte entra em juízo. A parte contrária poderia pedir a extinção sem resolução de mérito alegando existência  cláusula arbitral.

nesse caso a cláusula existe mas no momento da conclusão do contrato não havia ainda conflito

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

X – convenção de arbitragem;

 

já compromisso arbitral é uma escolha das partes que já estiverem em conflito. Elas concordam para resolver aquele conflito por arbitragem

 

aqui é a diferença entre arbitragem judicial ou extrajudicial

arbitragem extrajudicial seria a escolha previa da arbitragem. A arbitragem judicial é quando as partes decidem após o ajuizamento de uma ação pela arbitragem.. da mesma forma que podem decidir por mediação ou conciliação.

 

Ação de homologação de sentença estrangeira STJ

uma sentença arbitral ou judicial estrangeira é homologada no Brasil por essa ação. Ou seja.. o mesmo processo para homologar sentença arbitral ou judicial estrangeira. O STF verifica se cumpriu o devido processo legal.. mas não entra no mérito.

 

teses da jurisdicionalidade – força de titulo executivo judicial à sentença arbitral

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII – a sentença arbitral;

 

princípios básicos

devido processo legal
autonomia da vontade
contraditório
igualdade das partes
imparcialidade do arbitro
livre convencimento

classificação:
facultativa – as partes que escolheram
informal – não há forma prescrita, as partes podem convencionar
equidade – não precisa seguir a lei

quem pode ser árbitro

PF
capaz
confiança das partes

isso está na lei da arbitragem art. 13

 

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

 

não pode ser arbitro: magistrados, membros do MP, procuradores do estado, funcionários públicos, insolvente e pessoas que tenham alguma relação com as partes ou com o litígio que caracterizam impedimento e suspeição de juízes.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

 

impedimento e suspeição estão no CPC 144 e 145

 

arbitro deverá proceder com:

imparcialidade
independência
competência
diligência
discrição

nulidades

art. 32 da lei de arbitragem

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem;

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V  – (VETADO)

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

 

nulidade de convenção de arbitragem.

atuação como arbitro por pessoa que não poderia exercer a função
sentença sem requisitos obrigatórios
sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem e fora do prazo
comprovação de procedimento da sentença arbitral com prevaricação, concussão ou corrupção passiva
desrespeitar os princípios

partes da sentença

relatório
fundamentação
dispositiva
local e data

da sentença arbitral não cabe recurso, exceto embargos de declaração.

Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Aula 03 17-10-2018

conciliação – as pessoas não tem relacionamento – batida de carro etc..
Mediação – as pessoas tem relacionamento exemplo – família, vizinhança
ambos tem o mesmo propósito – gerar consenso para que as partes resolvam o conflito.
imagina uma família… um divórcio e o casal tem filhos e precisam decidir a guarda e pensão alimentícia. Ou imagina uma arvore de um vizinho tem raízes que estão rachando o muro do outro. Ninguém quer concertar o muro.
o conciliação atua na direção do acordo. Mas no caso da mediação o mediador tem atuação mais sutil. Ele é mais indireto. As partes não se sentem conduzidas para uma solução que não concordasse.
CPC art 334 e seguintes
solução do conflito de uma maneira célere e eficaz e também com menor custo.
A conciliação e mediação pode se dar de forma extrajudicial e judicial. É judicial quando existe ação judicial em tramitação.  Em qualquer momento de um processo as partes podem ajustar um acordo. Já o extrajudicial é quando ainda não há ação judicial. Lembrando que o CEJUSC tem o setor judicial e extrajudicial.
técnicas de conciliação
Preparação para sessão
Abertura – a ideia é dar importância a sessão, não ser algo jogado. Tem que mostrar interesse, mostrar imparcialidade, colocar as pessoas em uma postura de negociação. Recomenda-se uma parte fique de frente para outra, sirva café ou água.. tem que saber o nome das partes… expor os propósitos da conciliação e ai se pode expor os fatos e resolver os conflitos.
Exposição de fatos – As partes tem que ter em mente que elas tem certo tempo para expor os fatos. Em que ter cuidado e não deixar um interromper a fala da outra.
Identificação e esclarecimentos dos interesses
Negociação – instrumentos podem ser usados. Primeiro tem que ser um bom ouvinte para identificar o conflito, não deixar as coisas desviarem. Identificação do problema implica em evitar desvios e focar. As partes colocam propostas, e o conciliador também pode dar uma proposta. Na mediação o mediador não apresenta proposta, mas insinua uma alternativa. Ele precisa dar manter o aspecto positivo da negociação. Não pode ser negativo pois isso afasta o acordo. Evitar a fofoca e o falar mal… O foco tem que estar no conflito e não na pessoa. Tem que se concentrar no interesse de cada um. Encontrar critérios objetivos.
A busca de opções de ganhos múltiplos. O conciliador e mediador tem que observar que uma pessoa pode abrir mão de um interesse para conseguir outro. E assim cada um tem que avaliar o que é importante para cada um.
síntese da sessão
composição do acordo
O acordo uma vez celebrado se torna um titulo executivo. Uma vez descumprido pode ser executado. O entendimento do acordo é importante para fins de cumprimento.
encerramento
Mediação
a mediação também está no CPC, mas existe uma lei específica, a lei da mediação. Lei 13140/2015 que dispõe sobre a mediação. Mediação é meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
a mediação portanto pode ser entre particulares e entre o particular e a administração pública.
A atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia
O mediador precisa ser pessoa capacitada, um curso de mediação, com aulas teóricas e pratica de estágio. O curso é certificado pelo CNJ.
As princípios fundamentais e garantias que regem a conciliação e a mediação.
confidencialidade – o assunto conversado na sessão não pode ser exposto a terceiros. O conciliador não pode ser testemunha das partes. Se as partes trazem uma questão que envolve um crime, o mediador não pode se manifestar, ele não pode fazer uma denúncia. Recomenda-se que o conciliador não continue conduzindo uma conciliação sobre assunto ilícito.
Competência – as partes devem ser capacitadas, ter um curso reconhecido pelo CNJ para que possa atuar como mediador ou conciliador. Não precisa ser uma pessoa da área do direito. Recomenda-se que tenha curso superior.
Isonomia entre as partes – tratar as pessoas com igualdade. Dar as mesmas oportunidades para as partes exporem o problema. Na sessão de conciliação as partes são solicitadas a falar.. assim o advogado precisa ajudar a parte antes, explicar ali como será a situação. As vezes o advogado pede para sair com o cliente para conversar e voltar a negociação.
Imparcialidade – contra os conciliadores e mediadores cabem as hipóteses de supeição e impedimento. O mediador e conciliador são considerados auxiliares da justiça.
Neutralidade  – ele não pode se envolver. As vezes existem casos difíceis.
Independência e autonomia – principalmente no aspecto de encerrar a sessão e orientar às partes a ajuizarem uma ação, ou mesmo desmembrar uma sessão. O mediador pode decidir fazer uma sessão com uma parte ou com outra isolada e depois juntar os dois em um acordo. Pode pedir auxiliares como chamar a sessão um psicólogo ou assistente social.
Busca do consenso ou boa fé – vontade de chegar em acordo e criar o animus de cumprir o acordo
respeito a ordem pública e as leis.
Regras que regem o procedimento da conciliação e mediação.
Autonomia da vontade – as partes tem que ter autonomia para ter a vontade.
Ausência de obrigação do resultado – a conciliação/mediação é meio, mas não é garantido que o acordo acontecerá
Desvinculação da profissão de origem – Um psicólogo não pode transformar a sessão em terapia
teste de realidade – depois de explicar,  questionar a parte o que ela entendeu das obrigações do acordo.
Responsabilidade e sanções dos conciliadores e mediadores
capacitação com certificação de curso reconhecido pelo CNJ para atuar como conciliador ou mediador
cadastramento junto ao tribunal
uma vez convocado para atuar, ( hoje é voluntário) assina um termo de compromisso para com o juiz coordenador do cejusc
ausência de impedimento ou suspeição  – previstos no CPC art. 144 e 145
impossibilidade de atuar como advogado no juízo em que atua como conciliador ou mediador e para as partes por um ano  cpc 162 e lei 13140 art 6
nao pode ser testemunha
sujeito a sanção dos servidores publico art 8
sujeito a processo adm perante juiz do cejusc
o acordo resultante de uma mediação ou conciliação, o acordo pode ser homologado e ai tem natureza de titulo executivo judicial
questões de mediação que envolva menores, o acordo deve ser submetido ao MP
perfil do mediador
idade – não é que precisa ter uma idade certa, mas uma pessoa muito jovem pode não ter experiência de vida capaz de conciliar determinados assuntos. Do mesmo jeito o de idade muito avançada. Recomenda-se o perfil do mediador que passe segurança e experiência.
outra questão é a formação superior. Essa exigência é devido ao entendimento de quem estuda mais tem mais condições de entender melhor os problemas.
Competência interpessoal. O conciliador está lá para ajudar as partes. Tem que estar lá para tratar as partes com cordialidade e respeito.
Domínio da língua portuguesa. O conflito pode ser de uma conversa de um nível em que jargões e gírias são usadas pelas partes. Há necessidade de um conhecimento mínimo de direito, para não permitir uma sessão em que se discuta objeto ilícito.
conhecimento e competência sobre mediação e suas técnicas.
Sintonia cultural.. não vai colocar um estrangeiro para ajudar a resolver um conflito de ordem cultural.
Imagem pública, precisa passar um acerta credibilidade.
Resistência física e mental, ao estresse emocional. No sentido de não se envolver e se abater com o assunto.
Paciência e Autoconfiança – esperança no sentido que as pessoas podem chegar no acordo
imparcialidade – previsto na lei de mediação art 5 e cpc art 166.
objetivos do mediador
apaziguar – promover a paz entre as partes
estabelecer a comunicação e o diálogo
estabelecer a cooperação
equilibrar a mesa de negociação

Direito Previdenciário Aula 06 7-11-18

Prevenção de acidentes
a estatística é grave. ocorrem 3 mortes a cada 2 horas. 3 acidentes não fatais por minuto.
Cabe ao empregador, com responsabilidade objetiva e subjetiva em relação ao acidente de trabalho
o empregador paga um seguro contra o acidente de trabalho, SAT, que varia de 1, 2 ou 3% dependendo do grau de risco. A previdência também pode pagar um beneficio ao acidentado (auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez)
Se o empregador agiu por culpa, imprudência ou imperícia o empregador deve pagar uma indenização.
O empregador deve constituir uma CIPA. Comissão interna de prevenção de acidentes, constituída somente com o objetivo de zelar pela saúde e integridade do trabalhador, formada por representantes do empregador e do empregado
os representantes do empregados é eleito pelo voto secreto. Mandato de 1 ano podendo ser eleito por mais uma vez. Ele tem estabilidade no emprego, por 12 meses após o termino do mandato.

CLT Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

A empresa tem o direito de escolher representantes também. Esses não tem estabilidade.
O numero de ciperos dependem da quantidade de trabalhadores e prestadores de serviço.
O presidente é o indicado pelo empregador. O vice é o mais votado dos empregados.
estabilidade é necessária pois muitas questões decididas impõe obrigatoriedade ao empregador, principalmente sobre os EPIs que devem ser fornecidos pelo empregador gratuitamente.
O empregador é responsável. Ele tem que fornecer os equipamentos mediante recibo. Ele deve dar um treinamento sobre o uso dos EPIs ( importância, uso e manutenção e higienização) comprovado com lista de presença.
e tem que exigir o termo de responsabilidade, que os empregados deverão usar os equipamentos de proteção individual.
Empregador deverá cumprir e fazer cumprir a as normas de segurança e medicina do trabalho.
Descumpridas as regras?
A Cipa vai inspecionar o local de trabalho, há placas sinalizadora dos perigos? Há piso antiderrapante? Há corrimão nas escadas? Uma vez que a CIPA aponta os problemas, o empregador é negligente se não solucionar.
Agiu com negligencia, será condenado a pagar indenização, independente do empregado receber benéfico previdenciário ( art. 121 lei 8213)
 Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Inss pode entrar com ação de regresso pedindo reembolso da empresa. Ele tem os números, faz as contas e vê os índices aumentando em determinada empresa. Ele notifica o MTE para fiscalizar.
MTE  faz a fiscalização por meio dos auditores fiscais do trabalho. Ou o MPT.
o empregador tem que facilitar a fiscalização
o empregador tem que cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras (NR).
e o empregado?
ele tem que cumprir as normas sob pena da rescisão por justa causa por indisciplina (descumprir uma norma da empresa) ou insubordinação (descumprimento da ordem do chefe)
usar os EPIS
Nexo causal:  trabalho, o acidente e lesão que causa incapacidade – depene de perícia medica do INSS
não configura acidente:
inexistência de nexo causal
lesão que não acarreta incapacidade para o trabalho.
dolo do acidentado
o que é acidente?
acidente propriamente dito. Mas também a doença profissional e a doença do trabalho. Sempre presente o nexo causal.
acidente…caiu da escada no local do trabalho.. no horário do trabalho…
doença profissional é aquela desenvolvida pelo empregado decorrente de uma insalubridade, que já esta mapeada pelo INSS. Há uma tabela, com atividades insalubres que tem grau de risco e que leva o trabalhador a algumas doenças. Mineiros pro exemplo, que trabalham no subsolo na extração de mineiros, sem ventilação… pneumoconiose. Uma Doença do pulmão..
veja um filme sobre os mineiros chilenos presos.. havia um com essa doença (link aqui)
e a doença do trabalho? É aquela que a pessoa fica doente pelo trabalho DORT – distúrbio do sistema osteo muscular relacionados ao trabalho. LER – lesão por esforços repetitivos. Isso não é certo que vai ficar doente para nenhuma profissão. Isso depende de cada organismo.
Ao considerar o acidente de trabalho, não tem carência, há estabilidade… tem muitas vantagens
Não se considera  doenças do trabalho:
doença degenerativa pois é genética.
Doenças relacionadas a grupos etários. Osteoporose.. esclerose etc…
doença que não produz incapacidade laborativa
doenças endêmicas ( exemplo: doença de chagas no Pará, mas se vai um profissional transferido para uma área endêmica ai cabe)
ainda com relação a acidente do trabalho
causalidade direta = acidente tipo  – ciau da escada.. indiscutível –
causalidade indireta = trajeto ou no intervalo intrajornada,
concausalidade = e também uma pessoa que tem diabete bate o pé na mesa.. esse fato se agrava em decorrência da diabetes..
veja a lei 8213/91 art. 21

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

cuidado com a questão do trajeto. O acidente no trajeto comumente feito entre casa e trabalho.. exclui desvios do caminho, ou trechos posteriores.
CAT – comunicação de acidente de trabalho
prazo:  dia seguinte ao acidente. No caso de morte é no dia.
Quem faz é o empregador, com copia para o acidentado, seus dependentes e o sindicato
se o empregador não expedir? O próprio acidentado, os dependentes, o sindicato e o medico que atendeu ou qualquer autoridade pública.
o fato de outro expedir não retira a responsabilidade do empregador.
o empregador ao se negar expedir a CAT tem que se justificar, por exemplo com provas dizendo que não se trata de um acidente
auxilio acidente.
lei 8213/91 art 86

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

evento é acidente. Pode ou não ser do trabalho. E houve uma restrição laboral. Ele não pode mais exercer a atividade que tinha antes.  Nesse momento o INSS vai dar auxilio doença, depois a reabilitação e o recoloca o trabalhador em outra função. Em decorrência dessa restrição laborativa ele passa a ter esse beneficio, o auxilio acidente. Isso serve para compensar a diminuição salarial que ele vai ter.
Assim o beneficio é cumulado com o salário. Serve para complementar. E pode ser cumulado com o salário maternidade salário família.
Alguns beneficiários tem direito:
empregado
trabalhador avulso
segurado especial (pequenos produtores rurais e pescadores artesanais e assemelhados)
Natureza jurídica
Não substitui o salário
devido ao segurado após sofrer acidente e atestado sequela permanente
diminuição da capacidade laboral.
inicio do pagamento
dia seguinte da cessação do auxilio doença acidentário.
ou inicio do pagamento na data da citação
cálculo
RMS x 50%
assim o coeficiente é 50%.
Se ele vier a morrer esse beneficio não vai para dependentes. É personalíssimo
Cessa o pagamento quando morre ou vier a se aposentar ou fica desempregado
Ação acidentária empregado x INSS
onde é proposto essa ação? Na justiça estadual
porque não é na federal se o INSS é autarquia federal? Pois nesse caso a CF 109, I exclui a competência da justiça federal para julgar acidente de trabalho. Veja na lei 8213/91 art 129

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Ação pleiteando indenização de acidente – empregado x empregador 
a competência é Justiça do Trabalho
CF 114 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Ação de aposentadoria empregado  x INSS
Competênica é justiça Federal  CF 109 I primeira parte
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ação acidentária segue o rito sumaríssimo, corre no recesso forense
A competência territorial é a escolha do empregado: no lugar do acidente ou no domicilio do acidentado
na petição inicial tem que constar a CAT.
Acidentado tem isenção de custas e de honorários periciais e isenção de honorários de sucumbência. Mas o INSS não tem isenção, se ele for condenado ele paga. Mas ocorre remessa necessária.
MP atua como custus legis. Ocorre prescrição 5 anos
para as Provas P2:
dia 14/11 é previdenciário
21/11 é  MARC
prova começa as 10:00
dura 40 min
direito previdenciário pode usar legislação, mas MARC não tem consulta
Previdenciário
custeio da previdência
calculo do custeio previdenciário
salário beneficio.. salário de contribuição …. coeficiente etc…
benefícios – todos
tem alguns que são exclusivamente aos dependentes… as classes… o rateio..
e acidentes ( aula de hoje)
cuidado com código desatualizado.
MARC
vamos voltar um pouco ao primeiro bimestre
conciliação.. cejusc
conciliação mediação e arbitragem
pode estudar pela disciplina online

Direito Previdenciário Aula 05 24-10-18

aposentadoria por tempo de contribuição
CF art 201§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

natureza jurídica: substituição de salário, pagamento continuo, definitivo, não reeditável  – impossível a reaposentação, não impede o trabalho
é possível aposentar-se, continuar contribuindo à previdência, mas não poderá reeditar sua aposentadoria. A desaposentação já foi julgada pelo STF e não foi considerada. A desaposentação é a declaração de nulidade da aposentadoria requerida e repetir um novo pedido reconsiderando um período maior. E assim a aposentadoria seria maior. Mas isso implicaria na devolução dos valores recebidos. Devolução do valor levantado do FGTS… reconsideração da multa de 40% do FGTS no fim do emprego
Evento contribuição
H 35 anos
M 30 anos
se for trabalhador rural
H 30 anos
M 25 anos
A renda mensal inicial é a média aritmética de 80% das maiores contribuições mensais multiplicada pelo fator previdenciário. E o valor pago ao aposentado é  Renda mensal inicial pois  o coeficiente é 100%.
aposentadoria por Idade
CF art. 201 I  lei 8213/91 art. 48 a 51
CF 201 I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

O evento é a idade
H60
M65
Rural  H60 M55
Carência é 180 contribuições mensais ( 15 anos de contribuição)
O valor é menor. O salário de benefício x FP = RMI
Mas o coeficiente é 70%
a cada 12 meses completos além  da carência de contribuição ganha-se 1% que se soma nos 70%
Aposentadoria Compulsória é por idade
H70
m65
Isso está previsto em regulamentos internos de empresas. Empregado que completou 70 anos a empresa providencia tudo para aposentadoria. A empresa rescinde o emprego e ainda prevê aposentadoria complementar.. o judiciário tem algo parecido
Agora foi criado a possibilidade de juntar o tempo e idade… e assim exclui o fator previdenciário.  Soma 35 anos + 65… soma a idade e o tempo de serviço…
Essa soma se dá o nome de pontos
H 85
m 80
E assim não há fator previdenciário. E o coeficiente é 100%
Isso esta previsto no art. 29C da lei 8213/91
lei 8213/91 art. 29 C (cuidado que esse artigo é mais recente…. cuidado com vade velho)

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Cuidado. A aposentadoria por invalidez obsta o trabalho. Diferente das demais aposentadorias que não obstam.
Como funciona se muda a lei previdenciária? Se preenchido o direito na égide da lei surge o direito de pedir a aposentadoria na forma da lei em que ele preencheu os requisitos. Assim… enquanto não tenho o direito de me aposentar… é mera expectativa e o legislador pode mudar o sistema que vai me afetar. Mas se eu atingir a condição… seja tempo ou idade, eu adquiro o direito, mesmo que não exercito… e ai tenho aquelas condições asseguradas pelo direito adquirido.
Aposentadoria Especial
O evento a atividade insalubre. O  INSS já sabe que é insalubre. Ele já tem mapeada as atividades e os graus de insalubridade. Classifica em 3 graus alto, médio e baixo
PPP e LTCAD provam a insalubridade
PPP é perfil profissiográfico previdenciário – ele está relacionado a um relatório que o empregador deve fornecer anualmente ao empregado informando o agente nocivo em que o empregado esta submetido
Laudo Técnico sobre Condições Ambientais do Trabalho – o empregador deve fornecer ao empregado. São documentos importantes para fim da concessão dessa aposentadoria.
Seguro contra acidente do trabalho.
A contribuição social tem a parcela do empregador e a parcela do empregado. Dependendo das faixas têm alíquotas. É sobre o saldo total de verbas trabalhistas de natureza salarial. Verbas indenizatórias não entram.
Folha de pagamento. Total das verbas de natureza salarial.
O Empregador tem que contribuir com o SAT, seguro contra Acidente de Trabalho.
E no caso do sinistro, o empregador tem que complementar sobre o salário do empregado. 12% se alto, 9% medio e 6% baixo
Isso está no decreto 3048/99 art. 202 p1

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

natureza juridica
substituição do salário,  caráter definitivo, pagamento continuado, não reeditável e obsta o trabalho
Salario de beneficio  = RMI x 100%
Salario família
O salário família é para alguns beneficiários.
O evento é a baixa renda
tabela
Até 877,67 cota 45,00
de 877,67 a 1.319,18 cota 31,71
a cota é paga por filho até 14 anos de idade. Para filho inválido é sem limite de idade
beneficiário
empregado urbano ou rural
trabalhador avulso
trabalhador temporário
não há carência
o salário família não é salário, mas um beneficio beneficiário. O empregador antecipa o pagamento, mas ele abate da contribuição do empregador que tem que fazer ao INSS. Esse é o mesmo critério do salário maternidade. O empregador antecipa e deduz das contribuições.
Termino: morte do filho, o filho completa 14 anos ou recuperação do filho inválido e quando termina o cotrato de trabalho do segurado
salário maternidade
licença maternidade  120 dias
algumas empresas por opção prorrogar 60 dias e deduzem do imposto…
genitora ou adotante. Se ela vier a falecer o pai recebe
o objetivo é uma adequação de uma vida nova na família.
Natureza jurídica
substitui o salário
pagamento continuado
temporário
reeditável
impede o trabalho
sem carência
empregada urbana rural
trabalho avulso
empregada doméstica
10 contribuições mensais
demais contribuintes trabalhadores
remuneração
empregada total ou média dos 6 últimos. Não tem limite
avulso é o valor da ultima remuneração
doméstica limitado ao valor da última contribuição
seguradas individual e facultativas média dos maiores 12 últimos salários de contribuição apurada em 15 meses limitada ao salário de contribuição
segurado especial ( pequenos produtores rurais.. pescadores) 1 salário mínimo
há duas situações sui generis: a empresa antecipa o beneficio  e deduz das contribuições. E continua a recolher FGTS
Pensão por morte
benefício concedido a dependentes do segurado.
CF art. 201 I IV lei 8213/91 art. 77 a 79
evento: morte do segurado ou beneficiário
um beneficiário (aposentado) se morrer pode deixar pensão para dependentes
Há 3 classes
I cônjuge companheiro filho até 21 ou invalido
II ascendentes
III irmãos ate 21 anos de idade
classe II e III precisam comprovar a dependência
beneficiários de uma classe excluem beneficiários da classe seguinte
Para fins de concessão ocorre um rateio. Por exemplo 3 dependentes da classe I dividem por 4.
Há dois tipos de morte. Real e presumida
Real comprovada pela certidão de óbito e a morte presumida pela decisão judicial.
requerimento 90 dias do óbito ou decisão. Ai recebe a partir da data do óbito. Paga os atrasados e continua pagando as prestações ate cessar o benefício.
Mas se o requerimento é feito com mais de 90 dias do óbito  paga só a partir da data do requerimento
sofreu alteração em 2015 ( art. 66). Agora existe carência de 18 contribuições mensais
deve ter já contribuído para a previdência.. e o cônjuge tem que ter mais de 2 anos de casamento ou união estável. e ela é temporária, sendo só permanente só para quem tem mais de 44 anos.
o valor é de 100% da aposentadoria que percebia ou que teria direito na data da morte.
Auxilio reclusão
somente a dependentes
evento: segurado que é preso em regime fechado
carência: não há
se mudar o regime para semi-aberto em que ele pode trabalhar suspende o pagamento
suspende em caso de fuga
a cada três meses os beneficiários tem que levar uma certidão comprovando o regime fechado
cessa o beneficio com o livramento da prisão, morte dos beneficiários ou sua aposentadoria e na ausência de dependentes

Direito Previdenciário Aula 04 10-10-2018

Auxilio Doença
CF 201, I
L 8213/91 art. 59 e seguintes

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

evento ou contingência = Doença
pode ser decorrente de acidente do trabalho ou não
tem que haver incapacidade para o trabalho temporária, pois ocorre só enquanto o seguraço estiver se restabelecendo, depois retorna ao trabalho cessa o benefício.
Definição:
1. decorre de doença ou acidente de trabalho que gere incapacidade para o trabalho
2. benefício de curta duração
3. renovável
4. incapacidade temporária – ele não consegue trabalhar. Exemplo quebra da perna. 6 meses afastado
5. limite de até 2 anos de concessão do benefício
Funciona assim, uma vez acometido por doença, ele tem que ser submetido a perícia médica do INSS. Dependendo do problema ele volta, se submete ao exame médico… e o perito pode prorrogar o afastamento. E assim sucessivamente.
Uma vez apto a trabalhar, cessa o benefício. Tem uma hora que o médico percebe que não há possibilidade de se reestabelecer. Que é uma sequela é irrecuperável. E nesse momento pode ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
lembrando que para uma incapacidade parcial, o INSS presta o serviço de reabilitação profissional. Ele não tem condição de trabalhar naquela função, mas o INSS pode reabilitá-lo para uma nova função. Uma vez adequado o INSS certifica. E esse reabilitado entra na cota de portadores de deficiência que toda a empresa tem que cumprir.
É uma ação positiva no sentido de integrar essas pessoas no mercado de trabalho. Isso esta no art. 93 da lei 8213
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (…)
natureza jurídica: substitui o salário, prestação temporária e pagamento continuado
Tem diferença dependendo do segurado:
segurado empregado ou temporário: A empresa que deve comunicar o afastamento ao INSS e pagar o salário nos primeiros 15 dias. Após 15 dias ( do 16 e diante) o INSS paga o auxílio doença.
Demais segurados: O segurado que deve requerer o benefício ao INSS. Se o requerimento do beneficio for em 30 dias do afastamento, o beneficiário recebe o benefício desde o primeiro dia do afastamento. Se for depois de 30 dias ai o benefício fica a partir do dia do requerimento.
carência: 12 contribuições mensais, exceto se tratar de acidente de trabalho que não há carência. Fulano está no primeiro emprego. Contribui 6 meses para a previdência… cai e quebra a perna… não recebe o benefício pois não cumpriu a carência.
Qual o efeito disso no contrato de trabalho? Suspensão ou interrupção?
Uma ressalva do direito trabalhista… tanto na suspensão ou na interrução não há trabalho.  No caso da interrupção conta como tempo de serviço e há obrigação de pagamento de salário. No caso de suspensão não conta como tempo de trabalho nem tem obrigação de pagar salário.
E assim entende-se que os primeiros 15 dias é interrupção, com a empresa pagando salário  e os demais é suspensão, pois a empresa não tem obrigação de pagar salário e não conta como tempo de serviço.
No caso de acidente de trabalho, a empresa não paga salário, mas deposita o FGTS em conta vinculada e aqui conta com o tempo de serviço… então é considerada como interrupção. A empresa só não paga o salário…
SB= RMI X 91% ( coeficiente)
SB é salário beneficio. RMI é a renda mensal inicial. É a media aritmética.
benefício é imprescritível. Imagina se o beneficiário ficou doente.. em coma… ele pode pedir a qualquer momento o benefício.
Estabilidade é só na relação de emprego e decorre de acidente de trabalho com incapacidade com afastamento superior a 15 dias, portanto o empregado chegou a receber o auxílio doença.
Isso esta no art. 118
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
empregado torce o pé em acidente de trabalho… fica imobilizado 10 dias sem possibilidade de trabalhar. Não tem estabilidade pois no ficou mais de 15 dias.
qualquer um ficou afastado deve se submeter a perícia medica do INSS. O perito atesta que ele está apto. Mas na empresa ele tem que se submeter ao exame medico de retorno por medico do trabalho. E ai ele volta a trabalhar e é a partir dessa data de retorno que ele conta a data. Isso ocorre nas duas situações.
término: Benefício cessa quando volta a trabalhar. Mas pode ser que o beneficio seja convertido a aposentadoria por invalidez. Cessa também com a morte
Aposentadoria por invalidez
8213 art. 42 ss
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
evento: incapacidade total para o trabalho. Não consegue trabalhar em nenhum oficio. Sem condição de ser reabilitado.
1.Sem possibilidade de recuperação e reabilitação.
2. Benefício temporário
3. Exame médico de perícia
natureza juridica: substitui o salário, pagamento continuado e provisório e devido a assegurado incapaz sem recuperação
é possível ser direto, ou seja não precisa ter sido auxilio doença. Basta os requisitos atendidos.
o resto é igual ao benefício… mas cuidado, pois a aposentadoria gera a extinção do contrato de trabalho. E tem outra diferença, pois o coeficiente da aposentadoria por invalidez é 100% e não 91%.
Não há o que se falar de estabilidade, mesmo em se tratando de acidente de trabalho. Pela lei, na aposentadoria por invalidez a empresa não pode rescindir o contrato. Ele fica pendurado na folha. A lei entende que até 5 anos ele pode se recuperar. E essa recuperação pode ser total ou parcial. A medicina está avançada… e ele pode pedir o emprego dele de volta.
Após 5 anos é possível rescindir o contrato…e se o INSS detecta que ele está apto, ele dá 6 meses mantendo o beneficio. Depois mais 6 meses em 50%  mais 6 meses em 15% e depois corta o benefício.

Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

obs: essa sumula é assim.. a pessoa se aposenta por invalidez.. o contrato se suspende.. ou seja, o empregador não paga nada e o empregado não trabalha… mas se a pessoa tem a aposentadoria cancelada ela pode voltar a trabalhar, mas se o empregador não quiser ele tem que indenizar. Isso vem da interpretação combinada com o art 475  CLT

CLT Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Se a pessoa aposentada é dependente de um cuidador, tem direito a 25% a mais da aposentadoria. Mas nesse caso poderia ultrapassar o salário de contribuição. O STF julgou recentemente um ação que decidiu que qualquer aposentadoria teria direito a esses 25% se necessitar dos cuidados, não so a aposentadoria por invalidez… isso pôs fim a uma polêmica, pois antes havia decisões que só reconheciam esse adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Término: Na recuperação total ou parcial e no retorno voluntário ao trabalho.
Observação sobre a APS:
professora quer que todos trabalhem. O fato de grupo muito grande implica em pessoas que trabalham e não trabalham…  e o grupo tem que cuidar para que isso não ocorra.
É  proibido plágio. A redação tem que ser de autoria dos alunos.
pesquisar o melhor instrumento… primeiro temos que saber qual é a relação de consumidor? clientela ou freguesia. Há fidelidade ou não? Isso é importante para saber se há mediação ou conciliação. Peguem um livro de teoria da empresa.. ou direito do consumidor.. para definir que tipo de vinculo a empresa tem com o cliente. A freguesia é conciliação e clientela é mediação. Tem que ser bibliografia de doutrina. Nada de ficar citando site…. O sigilo e a confidencialidade é princípio geral… Serve para os dois… e ai essa restrição de redigir um texto de 80 linhas pode ser flexibilizada… pode passar…. Não precisa se limitar. Mas sem perder a objetividade e concisão.

Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Aula 02 05-09-18

Negociação
aplicável a conciliação e mediação
o negociador deve ter certo cuidado para preparar as partes para a negociação
abertura: Ele chama as partes pelo nome. Chama as partes para conversar estabelece o animus para negociar, a abertura para chegar em um acordo.
valor limite: precisa ter em mente um valor mínimo ou máximo para se fechar o acordo. Um valor muito pequeno estabelece uma agressão a outra parte. A pessoa do outro lado se sente ofendida, desvalorizada. mas tem que começar com um valor que possa ser negociado, por isso o valor máximo tem que ter certa distância do mínimo
termos: pode parcelar? como se paga etc..
interesse:  tema principal que será discutido e a quem interessa. Imagina o que o menor é a parte interessada para uma disputa de guarda
concessão: um acordo ambas   as partes devem ceder para chegar a um ponto comum
as partes tem que ajustar o acordo com a sensação de que saíram ganhando
o negociador ( conciliador ou mediador) tem que ser capacitado. Ele precisa frequentar um curso de mediação e conciliação. Ele é composto por horas de estágio e aulas teóricas. Os estágios no Cejusc,  no JEC.  A pauta era das 13 as 17h… às vezes só se  conseguia 1h30 de horas de estágio pois as partes faltavam…
O curso tem que ser reconhecido pelo CNJ
Quais as habilidades que devem ter?
ser bom ouvinte. Pois o negociador não pode deixar que uma parte manipule, use de seu poder ou sua força.. Ou finja uma vulnerabilidade ou exerça um poder. E ao ouvir tem que observar o objeto do conflito.
Uma pessoa que morou 10 anos em união estável. O conflito era a guarda do animal de estimação. Logo se observou que esse não era o objeto do conflito. Mas de fato queria uma indenização pois tinha despendido 10 anos de dedicação ao lado dele… Isso é percebido pelo fato de ouvir as partes. A própria pessoa as vezes se coloca em um armadilha.
desenvolver um espírito negocial: Receber as partes de um modo positivo e mostrar as vantagens das partes pelo alcance do acordo
planejamento: o negociador da abertura. Qual o tempo total de mediação e conciliação? 30 min. Como se distribui esse tempo para as partes? que momento deixa as partes disporem os seus sentimentos? nos últimos  5 min ele tenta costurar um acordo. E ai ele tem que se preparar para o acordo. E as vezes ele tem que instruir uma das partes se ela não conhece as circunstancias da lide.
O negociador diante da impossibilidade de acordo orienta as partes sobre buscar o judiciário.
ser paciente: as vezes a negociação exige varias seções. As partes devem amadurecer as ideias, pensar em novas propostas.
Visar a satisfação:  Acordo ganha ganha..
cuidado com a primeira oferta: não se pode dar um valor muito baixo a ponto de humilhar.
ser ético – respeitar as partes. Valorizar o interesse das partes, seja qual for.
troca de concessões. habilidades, ser empático. Precisa ser positivo, estar disponível
elementos fundamentais
legitimidade. Quem esta ali como parte tem que ser legitimo para o direito pleiteado
informação. Quando as partes chegam  devem estar informadas. Vamos conversar sobre o assunto tal. Vamos dar o tempo x para cada um falar… não pode interromper o outro..
o tempo: é importante a informação. Em 5 min ela tem que ter falado sobre o seu problema. Se o problema é pensão alimentícia, a parte não deve começar pelo fato da gravidez
fazer uma parte ter o comportamento correto sem intimidar a outra parte.
A negociação é ato importante que se conecta ao coeficiente emocional.
Não basta hoje em dia ser um excelente técnico, mas deve saber tratar com as pessoas, ser sociável. Isso só consegue uma pessoa que tem esse senso negocial. Uma pessoa que abre mão de algo. Essa troca. Isso é muito importante no nosso dia a dia.
Precisamos ter um senso negocial
conciliação e mediação
resolução 125 2010 CNJ
essa resolução que foi a responsável por introduzir o CEJUSC no poder judiciário.
Criou novos mecanismos de solução de conflitos, a conciliação e mediação, pois naquele momento havia somente a jurisdição
pacificação social
solução e prevenção de litígios ( o cejusc pode ser provocado antes a ação judicial)
redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesse
evitar a “terceirização”da solução dos seus conflitos a terceiros
atribui as partes a responsabilidades de encontrar uma solução para seus problemas
diminuir a quantidade de recursos e reexame de decisões
diminuição de execução de sentenças
o acordo é possível em qualquer momento
princípio da dignidade humana
principais funções:
organização de programas de incentivo a autocomposição de litígios.
pacificação social por meio da conciliação e mediação
promoção do estímulo a conciliação das demandas
promover a mudança de mentalidade nas partes
Existe um projeto de lei, elaborado pela OAB, diz que para atuar no cejusc a parte deveria estar assistida por advogado, mas a professora é contra. Um casal teve um filho de 10 meses  a guarda estava com a mãe e o pai pediu a guarda. O mediador não deu voz para as partes começou a decidir que o menino deveria ficar com a mãe. Nesse caso um advogado poderia ajudar, mas na maioria das vezes o advogado, por ser parcial, ele afasta o espírito de empatia e de ceder as concessões.
CEJUSC
Centro extrajudicial de solução de conflitos e cidadania
unidades responsáveis pela realização das sessões de conciliacão e mediação pré processuais, processuais e que esteja a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
tem uma parte administrativa, um juiz coordenado, um juiz adjunto e servidores.
O juiz coordenado não atua na conciliação, quem atua é o mediador/conciliador, mas o juiz coordenador que vai resolver.
setor de solução de conflito pre processual e processual.
setor de cidadania
as partes podem apresentar uma reclamação junto ao cejusc
o cejusc emite uma carta convite. Se houver acordo é lavrado uma ata. Se resultar em acordo, ela vai para uma homologação judicial. e tem a natureza de decisão irrecorrível e se torna titulo executivo judicial.
se o acordo for homologado, o juiz aguarda o cumprimento e  se a parte credora manifestar que não foi cumprido, a execução começa
O cejusc também presta serviços de serviços de cidadania: informação, orientação jurídica, emissão de documentos, serviços psicológicos e assistência social
Qual a diferença de mediação e conciliação?
mediação é indicada quando existe um relacionamento e solução da lide não resolve o conflito. Imagina um caso de família, a decisão sobre a lide ( guarda do filho) não resolve o conflito familiar. Esse caso é mediação. Caso de vizinhança por exemplo. uma relação de trabalho
um mediador deve conduzir a sessão com sutileza. As partes tem que ter uma ideia de proposta. O mediador não cria a solução, mas orienta as partes apara que elas mesmas criem uma proposta.
Isso é diferente da conciliação  em que só existe o conflito sem relacionamento. Uma batida no transito. Um parou no dia de chuva e bateram. Não existe relacionamento entre as pessoas, a solução da lide não influencia no relacionamento, pois isso não existe. Assim o conciliador atua muito mais diretamente.
Quais os principios?
independência
imparcialidade
autonomia de vontade
confidencialidade – o que se falar na sessão não pode sair de la. Um mediador não pode ser testemunha.
oralidade – quem fala são as partes
informalidade
decisão informada – as partes tem que entender o acordo.
requisitos na atuação do conciliador e mediador:
ter feito o curso de capacitação certificado pelo CNJ
ter se cadastrado no tribunal de justiça
ter disponibilidade de atuação
ter voluntariedade ( existe uma lei que ainda não foi sancionada para remunerar pois falta a fonte de recurso)
impedimento de advogar onde o advogado está cadastrado como conciliador e também para as partes
sujeito as mesmas questões de impedimento e sujeição do juiz (o impedimento é requerido ao juiz coordenador)
Existem também câmeras de conciliação privada, mas existe a necessidade de que 30% tem que ser dedicada ao estado, sem remuneração

Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Aula 01 22-08-2018

as provas serão 10 testes. para serem resolvidas em 50 minutos. Sem consulta.
Em métodos vamos estudar cada tipo e as técnicas, as posturas, as atitudes do mediador do conciliador e do arbitro. A quebra de paradigmas.. Existe uma lei nova, de 2015 sobre a arbitragem.
resolução 125/2010 CNJ – universidades de direito devem incluir uma disciplina de resolução alternativa de conflitos para promover essas alternativas

muitos conflitos podem ser solucionados pelas próprias partes. Se frutíferos, esses métodos evitam o acionamento do judiciário e portanto evita o sobrecarregamento do judiciário, promovendo o acesso a justiça por meio alternativo.

Acesso à justiça
celeridade
duração razoável do processo
pacificação Social

Juizado especial – lei 9099/95

ações cujo valor da causa não ultrapassam 40 salários mínimos. São direitos disponíveis. Direito de família não pode. Se não ultrapassar 20 salários mínimos a causa, existe o jus postulandi que é o direito da parte acionar a justiça sem ser representada pelo advogado. Se for maior, a parte deve estar assistida por advogado.

Existe conflito que não interessa a advogados pegar. Que advogado vai trabalhar par anão ganhar?
Por isso a tolerância para a própria parte postular sem advogado até 20 salários mínimos é uma forma de acesso a justiça.

hoje o judiciário começa com uma audiência de conciliação. E mesmo diante do judiciário pode existir uma autocomposição.

O Procon é um forma de resolução de conflitos que antecede o judiciário.

O CNJ em 2010 publicou resolução 125/2010 – para instalar criar incentivar e divulgar os mecanismos de resolução de conflitos, criando os CEJUSCs Essa reforma de modo parecido ocorreu nos EUA na década de 70.

O CEJUSC

planejar políticas públicas, modernização do poder judiciário – introduzindo os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, ampliar o acesso à justiça e garantir o efetivo respeito as liberdades públicas e execuções penais (é possível acordo em crimes de menor potencial ofensivo)

CPC 2015 se não houver objeção expressa das partes o juiz determina a audiência de conciliação

 

lei 13140/2015 mediação

só no Brasil existe a diferença entre conciliação e mediação. Em Portugal por exemplo é tudo mediação.

Lei 9307/96 alterada pela lei 13129/2015

Conflito de interesse

ocorre pelo menos entre duas pessoas, com interesses diferentes. Conflitos são de relacionamentos em geral. Vivemos em sociedade e normalmente são de relacionamento. Relacionamento familiar, vizinho, consumo, ambiente de trabalho etc…
A vida vai ficando complexa conforme o tempo vai passando. Um jovem tem poucas preocupações na vida, mas o adulto tem muito mais responsabilidades.

Elementos dos conflitos

Diversificação de aspirações de indivíduos e grupos. O que gera o conflito? A mudança.
Aumento de complexidade entre os afazeres
conscientização das pessoas em relação aos seus direitos – reivindicações
Surgimento de tecnologias que despertam para novas possibilidades – acessam seu computador.. pegam suas informações… crimes novos surgem.
mudança gera resistência. O ser humano é contra.

Mudança acontece quando algo ou alguém intervém em um sistema e nele provoca algum tipo de transformação, ou perspectiva de que alguma coisa aconteça. Diante de uma mudança cada pessoa tem uma percepção.

Imagina um diretor que anseia o cargo de presidência. Existe grande potencial de conflito.

O conflito pode ser de natureza patrimonial. Em uma mudança de disposição de layout da empresa. Uma vez um reclamante entrou com uma reclamação trabalhista pois ele mudou de mesa, tinha uma mesa perto da janela e mudou para a mesa do corredor. Ele entendeu que foi prejudicado pois perdeu prestígio.

Crenças, opção política, poder, são causas de conflito. O que ocorre no oriente médio. Na Venezuela…
Uma média de 800 venezuelanos entram em Roraima por dia. Isso está se desdobrando em uma xenofobia.
Relacionamento interpessoais… e por ai vai.

percepção da mudança

origina-se na mente de pessoas e repercute nas mentes de outras. Não se pode controlar mentes, mas é possível controlar os processos por meio dos quais as pessoas tomam contato com as proposições de mudanças.

Mecanismos de solução de conflitos

autotutela e autodefesa

a parte mais forte impõe uma solução a parte mais fraca. Essa forma de resolução de conflito é vedada por lei. Com algumas exceções. A greve é uma delas. os trabalhadores tem força com a greve e impõe a solução ao empregador. A greve é direito fundamental de autodefesa, mas tem implicações. Responsabilidade civil, administrativa e penal

autocomposição – as próprias partes solucionam os conflitos.

exemplos são as negociação mediação e conciliação. o terceiro participa mas não tem poder de decidir ou impor decisão

heterocomposição

jurisdição ou arbitragem – o terceiro tem o poder de impor a decisão.

Negociação

pessoas capazes de negociar tem melhor aceitação no mercado de trabalho e tem melhores relacionamentos.

o conceito é de Humberto Dalla Bernadina Pinho:

Negociação é o processos bilateral de resolução de impasses, ou de controvérsias, do qual existe o objetivo de alcançar um acordo conjunto, através de concessões mútuas.

Para ser possível um acordo, ambas as partes devem abrir mão do seu direito. Qual a parte que vai abrir mão? Esse é um acordo ganha ganha. O mediador tem que ter sensibilidade para perceber o que é importante para cada parte e portanto recomenda a parte de abrir mão do que para ele não é tão importante assim todos tem, dentro dos seu sistema de valores, uma solução em que ganhou.

método Harvard

primeiro tópico – separa as pessoas do problema
em uma sessão de mediação e conciliação a parte vai expor seu conflito com toda emoção. O conciliador deve conduzir a sessão para que a parte seja mais racional e objetiva.

concentrar-se nos interesses e não nas posições

teve um exemplo que os pais estavam discutindo sobre a pensão alimentícia de um menor. As coisas estavam indo bem ate que o ex marido disse que não poderia dar mais dinheiro da pensão porque iria casar. Nesse momento a ex mulher ficou uma fera e acabou a conversa.

criar várias possibilidades antes de decidir

possibilidades de propostas conciliatórias

insistir em resultado objetivo e claro

o objetivo é que surja um acordo que possa ser cumprido. Na negociação não há opositores nem adversários, mas sim participantes. Pois se você chega achando que o outro é um adversário, isso se transforma em uma luta. O conflito as vezes se dá entre pessoas que vão manter o relacionamento por toda a vida

em hipótese nenhuma é permitida a manipulação. A agressão também não, seja física verbal ou qualquer forma. Se isso ocorrer o mediador ou conciliador deve tentar manter as partes no mesmo nível.

Direito Previdenciário Aula 03 19-09-18

Dependentes de segurados

os dependentes de segurados se distribuem em 3 classes:

Classe I – cônjuge, companheiro(a) de união estável, filhos até 21 anos ou filhos inválidos

porque há diferença da maioridade dos filhos em relação ao código civil? Como a lei previdenciária é especial, o código civil não revogou.

Classe II – ascendentes

Classe III – irmãos até 21 anos ou inválidos

Assim um segurado aposentado, que portando já é um beneficiário, que recebia R$ 2.000,00 e deixa como dependente a esposa, um filho de 20 anos, outro filho de 18 e um terceiro filho de 15, além da mãe dele, uma senhora idosa. Quem recebe?  INSS vai conceder a pensão por morte aos dependentes. Quais os dependentes que tem direito a receber?

Vemos que há dependentes da classe I e II. A esposa e filhos são da classe I e a mãe dele é da classe II. A regra diz que a existência de dependentes da classe I exclui os dependentes das demais classes. Assim só o cônjuge e os filhos podem ter pensão. A mãe não tem direito, mesmo que exista uma dependência econômica de fato ao filho.

Outra coisa importante é que o valor é dividido em partes iguais dentre os dependentes. No caso de pensão não há meação. Todos recebem em partes iguais no caso divide em 4. E quando o filho atinge a maioridade, e ele deixa de ser beneficiário e assim  o valor é rateado entre os demais, ou seja,divide por 3.

Entre os dependentes da classe I ocorre presunção de dependência, ou seja, dispensa necessidade de prova de dependência. Já entre os dependentes da classe II e III tem obrigação de provar a dependência.

Um segurado que ainda não é beneficiário também deixa o benefício aos dependentes. Um trabalhador que vem a falecer também deixa a pensão por morte. Mas no caso é feito um cálculo da pensão por morte considerando o valor contribuído até o momento da morte.

Perda da condição de dependente

a extinção da únião estável ou divórcio. Mas se ocorrer definição de pensão alimentícia continua a dependência. Cessa a condição de dependência com a anulação do casamento.

No caso dos filhos perde ao completar 21 anos. Invalido sem limite. Mas se o inválido adquire condição laborativa ele perde o beneficio.

A habilitação profissional é para aqueles que nasce com deficiência poderem ter capacidade laborativa. A reabilitação se da quando o trabalhador perde a sua capacidade por acidente por exemplo e é reabilitado em nova função.

Ainda para o filho, a emancipação com escritura publica a partir de 16 anos exclui a condição de dependência. E ainda com o casamento, com a posse em emprego publico e se este for proprietário de estabelecimento comercial.

A morte extingue o beneficio a todos.

l 8213/91 art. 16

um contribuinte que, por algum motivo para de contribuir. Até quando ele continua como segurado da previdência? Esse período que deixo de contribuir, caso ocorra preenchimento de requisitos ( aposentadoria por idade) ele tem direito ao beneficio.

aposentadoria – 65 anos de idade e 15 anos ininterruptos de contribuição.

perdeu emprego e deixou de contribuir. Fica por 12 meses na condição de segurado. Mas se teve 120 contribuições ( dez anos), ele se mantém como segurado por mais 12 meses.. totalizado 24 meses, mas se ainda ocorre uma situação de crise.. o INSS ainda prorroga por mais 12 meses, assim fica por 36 meses. Mas na prática o INSS não tem concedido esse terceiro período. As pessoas tem que entrar com ação.

Agora supõe um empregado que esta recebendo o benefício previdenciário e por isso não contribui, pois não trabalha. Ele esta em auxilio doença. Enquanto ele estiver recebendo o auxilio doença, ele mantém a condição de segurado. A exceção é o salário maternidade da empregada.

O beneficio é calculado na media de todas as contribuições… esse período sem contribui;coes prejudica o valor do beneficio, pois vai se somar vários meses de contribuição zero.

O trabalhador que muda de regime, vai para outro regime como por exemplo se transforma em servidor publico militar.. a condição de segurado é por 3 meses

beneficios

l8213/81 art. 18

são concedidos em dinheiro e serviços. Por exemplo o serviço social, a habilitação e reabilitação profissional.

prestações: segurados, dependentes e ambos:

somente segurados

1- aposentadoria. Há 4 tipos: por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria especial e por invalidez

veja aqui

idade 65 homem e 60 mulher
tempo: 35 anos e mulher 30

tem a aposentadoria especial  ao trabalhador em atividade insalubre. O agente nocivo desencadeia uma doença. Mineiros que trabalham na mina, que tem uma doença pulmonar e essa atividade já está classificada, inclusive com grau de risco. Para risco grave se aposenta em 15 anos, risco médio 20 anos e se o risco é leve em 25 anos.

 

2 – auxilio doença. veja aqui

3 – salário família – veja aqui.  beneficio a trabalhador e baixa renda e proporcional a quantidade de filhos. Cerca de R$30,00 por filho por mês

4 – salário maternidade  – veja aqui

5 – auxilio acidente. veja aqui

Somente a dependentes

1 – pensão por morte veja aqui
3 – auxilio reclusão veja aqui

Ambos dependente e beneficiário

1- reabilitação
2 – habilitação
3 – serviço social. veja aqui ( na parte de baixo da página)

Carência

Há número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício, sem interrupção

pensão por morte: 18 contribuições mensais.
auxilio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade e aposentadoria especial:180 contribuições mensais ( 15 anos)
salário maternidade para seguradas individuais e especiais: 10 contribuições

individuais são as autônomas… especial é a trabalhadora rural.. e segurada facultativa

não há carência para acidente do trabalho. Uma pessoa que trabalha 5 meses e tem um acidente. Se foi no trabalho ele recebe benefício. Se não ele não recebe.

São os benefícios acidentários:

auxilio doença acidentário,
auxilio acidente
aposentadoria por invalidez acidentário.

não tem carência

benefícios acidentários
auxilio reclusão,
salário família,
salário maternidade para assegurada obrigatória comum, avulsa e domestica
serviços social, habilitação e reabilitação

prescrição 5 anos
decadência 10 anos

lei 8213/91 art. 103, 103-A e 104

Custeio

seguridade social. art. 195 CF

empregador custeia sobre a folha de pagamento, sobre a receita e faturamento da empresa e sobre o lucro, o o empregado e prestador de serviços contribui, ainda há o concurso de prognosticos (loterias) e a exportação

Em termos de verbas trabalhistas ( empresa e empregado), há verbas salariais e indenizatória. A contribuição social incide sobre as verbas de natureza salarial, excluindo as verbas de natureza indenizatória

salário, comissões, gorjetas, ganhos por tarefa ou produção, os adicionais noturno, de hora extra e os adicionais insalubridade periculosidade e transferência, ferias gozadas + 1/3

já a natureza indenizatória é o FGTS, a multa do FGTS na rescisão. Aviso prévio indenizado, férias indenizadas..

o 13 salário tem natureza salarial. Mas sua contribuição é independente das outras. verbas salariais. Ele serve para fazer caixa ao abono.

Contribuinte individual e facultativo = para salário até R$ 954,00 alíquota 11% contribuição isso dá  R$ 104,34. Mas acima disso até o teto R$ 5645,00 a alíquota é 20% vai de R$ 190,80 a R$ 1129,16

no contribuinte facultativo a empregador também contribui.. por isso a alíquota é menor ao empregado

Contribuinte empregado = até  1693 a alíquota é 8%, disso até  2822,90 a alíquota é 9% e acima disso até o teto 5645,80 a alíquota é 11%

quem ganha muito recolhe sobre o teto. A previdência não paga nenhum beneficio inferior a salário mínimo, mas não paga acima do teto, pois ninguém contribui fora desses limites.

no caso do especial ( que trabalha em insalubridade) existe uma contribuição complementar do empregador, SAT 1% a 12%, dependendo do grau. Isso porque o empregado se aposenta mais cedo.

decreto 3048/99 art. 102 e paragrafo 10.

E o valor que se paga é o salário de contribuição, que é o salário base.

Período base de cálculo.

pega a contribuição e atualiza. Aqui se acha o salário de benefício. pega todos os meses atualizados. Separam-se 80% das maiores contribuições. Aí faz a média aritmética simples.

180 contribuições. Pega as 144 maiores. E a soma tudo e divide por 144.

fator previdenciário leva em conta a idade, expectativa de sobrevida e a contribuição.

Ele atua na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Quanto menor a idade em que se requer a aposentadoria, esse fator diminui o valor da aposentadoria.

Esse fator foi introduzido pela reforma em 93 pelo presidente FHC. Isso foi um paliativo incluído que se perdurou…

renda mensal inicial é o primeiro valor do beneficio. Por exemplo no auxilio doença o coeficiente é 91%.

No caso da aposentadoria por idade,o coeficiente é 70%

Provas As provas serão testes. Previdenciário pode usar a lei seca, sem comentários. prova para se fazer em 40 min. Começa as 10h. Cai a matéria dada.

estudem o direito da seguridade, a natureza jurídica, saúde assistência previdência.. o que é contribuinte e o que não é… no caso da assistência tem o beneficio de prestação continuada e os requisitos. princípios gerais e especiais – igualdade legalidade direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada e os específicos estão na CF 194 pu. o que é inss. Estudem também sobre os segurados. Que tipo e quem são esse sujeitos… obrigatório e facultativo e dependentes.. seus  direitos e o rateio… sempre em partes iguais e o critério de exclusão das classes inferiores. carência. conceitos salário contribuição.. regime geral publico e privado.. fechado e aberto. art. 6 direitos sociais

Para a prova de métodos alternativos

estudem conflitos de interesse, questões do cejusc.. a resolução 125 o que faz… o acordo homologado, titulo executivo judicial, mudança.. expectativa da mudança. método de Harvard negociação..principio do cejusc.. dignidade da pessoa humana.. celeridade.. acesos ao judiciário.

APS a professora vai falar na próxima aula

Direito Previdenciário Aula 02 29-08-18

Seguridade Social é composta por três componentes:
Previdência (Seguro ) Social
Assistência Social
Saúde
é um direito público, pois tudo o que está previsto está na lei.
Partes
De um lado é o Estado e do outro o particular, o cidadão, seja o beneficiário ou seja o contribuinte.
Princípios
Os princípios específicos estão no art. 194
CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
mas existem os princípios gerais.. 
Igualdade. Serve a todos. Até mesmo um estrangeiro.
a competência para legislar é a união, mas existe a concorrência dos estados, de modo a legislar e regulamentar, mas nunca avançar sobre o as leis federais.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII – seguridade social;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito
art. 5 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Isso é muito importante na questão das mudanças da previdência que veremos em breve
OBS: deram tão pouco tempo para a professora que ela teve que resumir muito e não conseguiu detalhar os princípios específicos.. mas eu completei um pouco com coisas que peguei na doutrina.. espero que ajude. Essa parte de princípio é super importante.
Há princípios específicos da seguridade no Art. 194 Paragrafo único
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
universalidade significa um atendimento isonômico que tem dois aspectos, abranger todos os sujeitos definidos na lei e também a todas as prestaçoes previdenciárias previstas.
cobertura são em relação às situações amparadas por lei e que gerem necessidade social. Tem que atender a todos em todas as necessidades, conforme a lei
atendimento significa o fornecimento de serviços e benefícios a todos os segurados, titulares do direito à proteção social que a lei prevê.
Se a lei diz que um homem que é contribuinte por mais de 15 anos  quando faz 65 anos tem direito a aposentadoria. O INSS é obrigado a isso sob pena de ferir esse princípio.
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
principio da uniformidade  – você tem a igualdade das populações urbanas e rurais … isso já previstas no art. 7 CF
uniformidade são os aspectos objetivos em que se descrevem os eventos e fatos que devem ser cobertos.
equivalência é sobre o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços previdenciários. Eles não são iguais, mas equivalentes dependendo de algumas variáveis como tempo de serviço, fator previdenciário, etc…
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Seletividade é  o critério de escolha dos benefícios, por estudos sociológicos, para concretizar os objetivos da ordem social.

Distributividade é grau de proteção devido a cada um de modo mais abrangente aos que têm maiores necessidades. É dar mais atenção a quem precisa mais, como por exemplo as pessoas com necessidades especiais que tem de ser habilitadas para o trabalho e se tornar produtivo.

Veja… esse princípio é aplicado quando o Estado se vê com menos recursos do que poderia para atender de modo universal. Aí ele prioriza a aplicação dos recurso aos que mais precisam (distributividade) e de forma a melhor atender os objetivos programáticos de ordem social (seletividade)
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
O salário é substituído pelo benefício. Ele não pode ter uma situação de diminuição no seu poder aquisitivo. O segurado contribuiu ao longo dos anos, existe uma previsão de que ele receba uma prestação equivalente conforme a lei e essa prestação é reajustada ao longo do tempo.
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
a participação no custeio é de acordo com a renda. Quem ganha mais contribui mais. Depende da faixa de 8%, 9% e 11% limitado ao salário de contribuição. As empresas também contribuem, começando com uma alíquota de 20%. A regra é igual para todos e quem pode mais contribui mais. O financiamento da Seguridade Social é feito por toda a sociedade: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos (loteria).
VI – diversidade da base de financiamento;
O financiamento da Seguridade Social é feito por toda a sociedade: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos (loteria). Assim não é só a folha de salário. As loterias pagam uma parte para financiar a seguridade. Assim há uma diversidade. E essa lista não é taxativa… olhem depois no art. 195 § 4º…  a lei pode instituir outras fontes.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
democrático e descentralizado… esse princípio já estava no art 10 CF:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
olha lá… o os trabalhadores e empregadores nos órgão públicos que tratem de interesses previdenciários. Isso é democrático.
Olha um exemplo aqui: Juntas de Recursos da Previdência Social (J. R. P. S.) que julgam definitivamente questões previdenciárias no âmbito administrativo, seja no custeio, seja na área de benefícios. No regimento interno está assim:
Art. 5 As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e administradas por representante do governo, são integradas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social obedecendo-se a seguinte composição de julgamento:
I – um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta, que presidirá a composição de julgamento;
II – um Conselheiro representante do governo;
III um Conselheiro representante dos trabalhadores; e
IV – um Conselheiro representante das empresas.
Olha… faltou o representante dos aposentados ali… e não está muito paritária, pois o presidente é do governo e o inciso II também é do governo…  vamos entrar com uma ação civil pública?
A doutrina ainda aponta um principio adicional.. mas isso não é pacífico. Pois esta mais para regra do que principio. Seria a Regra da Contrapartida:
 art. 195, § 5º  Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seja principio ou regra, ele implica na preservação da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social. Não se concede benefício sem antes se fazer um caixa. Qualquer beneficio depende de uma fonte, um caixa prévio.
Natureza jurídica
é publicista ( direito público). Aí se aplica os conceitos que vimos no direito administrativo
decorre da lei não da vontade das partes (não há contrato)
trata-se de relação estabelecida entre o particular e o Estado que possui o jus imperii, a primazia do interesse público. Embora haja o contribuinte e o beneficiário,  é o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços,  administrando o sistema.
LOAS lei orgânica da assistência social
CF art. 203 e ss
Lei  8742/93
beneficio de prestação continuada ( BPC)
qual o evento ou contingência para o requerimento desse beneficio?
idade avançada acima de 65 anos ou portador de deficiência
falta de condições de prover o sustento próprio nem a sua família
renda per capita familiar não ultrapassa 1/4 do salário mínimo
valor do benefício é de 1 salário mínimo – periodicamente é comprovado, o beneficiário comparece periodicamente à previdência social. Veja que o beneficio não é previdenciário, mas o INSS tem agencias em todo o pais e portanto esta aparelhado para atender a toda a comunidade. O perito médico do INSS pode avaliar se o beneficiário é ainda portador de deficiência. Ou a renda pode melhorar.. e ai ocorre a perda do benefício.
obrigatoriedade de comparecer periodicamente perante o órgão para verificar se as condições ainda são as mesmas que autorizam o beneficio . É um benefício temporário.
Há outros programas, como programas de assistência social e projetos de combate a pobreza.
Programa de assistência social e projeto de enfrentamento da pobreza compreendem investimentos econômicos e sociais nos grupos populares, com finalidade de subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.
Esse programa não engloba somente a concessão de beneficio ao individuo, mas sim desenvolver o local onde a pessoa vive. Fazer com que a região prospere e que as pessoas não precisem sair para ter o mínimo existencial. A concessão de uma bolsa desenvolve a região de modo sustentável.
as pessoas nascem e morrem do mesmo jeito, se nenhuma perspectiva, sem terem acesso a saúde, educação etc.. e da forma que foi desenhada promove uma mudança
Sistema previdenciário
regime público e o regime privado
o regime público são 3:
1 – regime geral de previdência social  – é o que atende o setor privado
2 – regime próprio do servidor público civil
3 – regime próprio do servidor público militar
o regime privado é a previdência privada, também chamada de previdência complementar
para saber se um sistema previdenciário esta saudável, é necessário um cálculo atuarial. Se faz projeções dos contribuintes em 70.. 100 anos. Considera o avanço da idade, a expectativa de vida.. A entrada e saída do sistema… isso é um calculo atuarial.
Em 98 tivemos uma reforma previdenciária. A contribuição e o beneficio no regime geral tem um teto. Mas nos outros regimes não tinha teto. E  na reforma instituiu-se que quem fosse beneficiário que ganhasse mais do que o teto deveria contribuir ( em regra quem tem o beneficio para de contribuir)
Não vamos estudar os regimes de servidor publico, pois tem regras próprias.
O regime privado ( previdência complementar) tem a forma aberta ou fechada. Fechado está ligado a um empregador, só podem ser contribuintes ou beneficiários se trabalhador daquela empresa. Quando se desliga o contribuinte tem a opção de sacar ou portar para outro, ou continuar contribuindo
VGBL  e PGBL

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.

voltamos ao regime publico geral
RGPS = Regime Geral de Previdência Social 
CF 201 e seguintes
L 8212/91 Custeio
L 8213/91 Benefício
Dec 3048/91
gestao pelo INSS
INSS é uma autarquia federal que arrecada, cobra, fiscaliza, impõe penalidades, concede benefícios… é o órgão gestor. Há um caráter obrigatório, pois todo o trabalhador tem obrigação de se inscrever e contribuir. Mas existem pessoas na informalidade. E se não contribui não terá direito a aposentadoria.
o objetivo é o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para fins de previdência social existe as contingências ou eventos:
doença. Um trabalhador é acometido por doença e se afasta…
a idade avançada é um evento para aposentadoria por idade avançada.
partoresulta no salário maternidade.
morte resulta em pensão por morte.
baixa renda com filho até 14 anos.. salário família.
Condenado em reclusão resulta em auxílio reclusão
A Renda mensal Inicial (RMI) é o valor do beneficio concedido, que não pode ser inferior a um salário mínimo e não pode superior ao salário de contribuição
Há dois tipos de benefícios: prestações e serviços
prestações são os benefícios pagos em dinheiro.
Serviços são as habilitações ou reabilitações profissionais.
habilitação é para aquele que nasceu com uma deficiência e reabilitação, para alguém que perdeu sua capacidade laborativa e precisa ser reabilitado para ingressar no mercado de trabalho
segurado e dependentes. Há benefícios para só os segurados, há benefícios para ambos, e outros que sãopagossomente aos dependentes
Segurado da lei 8212/91
tem que ser pessoa física prevista na lei
maior de 16 anos exceto se aprendiz maior de 14
filiado a previdência social
contribuinte
trabalhador ou não
atividade remunerada ou não
com ou sem vinculo empregatício
Os segurados podem ser:
obrigatórios
lei 8212/91 art 12
lei 8213/91 art 11
esses artigos tem uma lista enorme de pessoas.. tem que ler a lei. Mas é o trabalhador comum o principal contribuinte.
facultativo
lei 8212/91 art 14
o facultativo tem a faculdade se inscrever e uma vez inscrito passar a contribuir…dona de casa, estudante a partir dos 16 anos, estagiário, bolsista.
imagina um estagiário que ganha 2500
ele não esta isento do IR, mas se ele não for inscrito não será deduzido o INSS, mas se ele for inscrito, será deduzido o INSS e assim chega na base do IR.
há outros desempregado. Prestador de serviço no exterior…

Direito Previdenciário Aula 01 15-08-2018

Professora Maria Teresa de Souza Barboza
Direito previdenciário
As provas serão 10 testes. para serem resolvidas em 50 minutos. Podem usar o código e as lei previdenciárias. A professora propôs aulas alternadas das disciplinas, para que não se interrompa o raciocínio da aula. A classe concordou. Nesta aula teremos previdenciário e na próxima métodos alternativos e assim vai. A professora passará somente a lista da matéria que é dada no dia. Se o aluno faltar somente uma aula sera dada falta.
Previdência – há uma reforma em discussão. A previdência é muito onerosa. A população esta envelhecendo, com menos contribuintes, pois os jovens não entram tão cedo no mercado de trabalho e a população esta saindo do mercado mas vivendo muito mais tempo.
Outros países enfrentaram problemas com o custo da previdência, na Europa temos a Grécia e Espanha, que teve que realizar reformas. Ou ocorre um sacrifício agora ou não haverá previdência para nossos filhos
A Grécia tem um grande problema econômico, tomou grande divida. Os países credores exigem que para continuar os empréstimos ocorram as reformas. O norueguês trabalha até os 70 anos e o grego ate aos 50. Isso é justo? Em uma comunidade, uma ajuda o outro. A comunidade europeia pressupõe um apoio mútuo.
Vamos falar da seguridade social. Ela é mais abrangente do que a previdência. Ela contem a previdência, a assistência social e a saúde.
a previdência também é chamada de seguro social. Quem administra  a previdência é o INSS – Instituto nacional do seguro social.
Isso tem previsão constitucional 194 e seguintes
CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
vamos falar dos princípios da seguridade social. Vamos falar da evolução, vamos falar menos da saúde e da assistência. Mas nosso foco ser a previdência. Vamos estudar os beneficiários, os contribuintes, a aposentadoria e seus tipos
Houve uma revisão que foi noticiada na imprensa e se cancelaram vários benefícios (veja aqui). A aposentadoria por invalidez não é permanente, a pessoa pode se curar e ter condições de trabalhar. A pensão por morte era usada para fraudar o sistema. Pessoas muito jovens casavam com pessoas muito velhas que faleciam rápido.. só com o intuito de receber a pensão.
Existem vários benefícios. O auxilio doença… o auxilio reclusão. Salário família… maternidade…e benefícios no caso de acidente do trabalho.
Direito previdenciário
A historia do direito previdenciário se alinha com a história do direito do trabalho. No passado não havia boas condições de trabalho, com crianças e idosos trabalhando em ambientes insalubres e com baixos salários e jornada extensa. E isso resultava em doenças, acidentes e tudo o que interrompia a prestação laboral. Sem trabalhar essas pessoas ficavam sem salário. A expectativa de vida era baixa.
O mesmo associativismo, que deu origem aos sindicatos, promoveu a mudança na sociedade para que os direitos trabalhistas fossem garantidos em legislação. E junto com esses direitos os direitos previdenciários começaram a ser também positivados na lei.
O estado, no final do séc. XIX era muito liberal em relação a isso. Acreditavam que os indivíduos (empregados e empregadores) e eram livres para estabelecerem suas própria regras e contratos . O associativismo era considerado crime pois industria pujante e o desenvolvimento econômico, isso por causa das greves. Os empregados que participavam das greves violentas erram punidos com a pena de morte.
Mas com o tempo a lei foi acomodando esses fatos sociais e o estado se tornou neo-liberal o séc. XX… ou seja, liberal mas permitindo a regulamentação mínima e básica do direito do trabalho e consequentemente do direito previdenciário.
Há alguns documentos/fatos  importantes que defenderam os trabalhadores de seus direitos:
1891 encíclica Rerum novarum – editada pela igreja católica editada pelo papa Leão XVIII. O trabalho e assistência ao trabalhador é considerado um direito do homens e deve ser considerado pelos governos. (veja a integra da encíclica aqui)
1917 Constituição do México – foi a primeira a positivar os direitos do trabalhador como um direito, com muita repercussão na América Latina
1919 constituição de Weimar – na Alemanha. Criou um estado após a derrota da 1a guerra mundial. Um pais novo com novos princípios que valorizasse a população
1919  tratado de Versailes – criou o acordo de paz da 1a guerra e criou a OIT, uma agência atrelada a liga das nações. Um organismo internacional para a proteção do trabalhador em termos de organização do trabalho, previdência etc…mas a liga das nações não conseguiu evitar a 2a guerra mundial que terminou em 45. E no lugar surgiu a ONU. E a Organização Mundial do Trabalho (OIT) passou a fazer parte da ONU. A OIT tem feito um excelente trabalho. Ela protege o trabalho da escravidão, trabalho infantil etc.. e agora com a situação da automação e desemprego em massa.
1948  declaração universal dos direitos do Homem. Direitos humanos, direito do trabalho e previdenciário
E no brasil? Tudo começou no séc XX. Quando a industrialização, com muita intensidade em São Paulo, atraiu muitos imigrantes europeus. A primeira leva de europeus ocorreu com a abolição da escravatura em 1888. Eles vieram substituir os escravos. Italianos, portugueses e espanhóis. Lá na Europa as coisas não estavam boas. Ninguém sai do pais se as coisas estão boas.
a segunda leva de imigrantes veio com a 1a guerra mundial e a terceira leva veio com a 2a guerra, mas na primeira leva já tinha a mentalidade associativista. Não havia legislação. Tudo era um acordo dos empregados associados com a empresa.
Mas veio 1930 o Getúlio Vargas. CLT veio da influencia da carta del lavoro italiana (veja aqui em português). Ele regulamentou o movimento sindical. O movimento sindical era um empecilho para o seu projeto de poder, mas da forma que regulamentou ele determinou uma contribuição sindical, garantiu o controle estatal para criação de sindicato por meio de autorização, unicidade sindical… tudo para manter o poder sobre os sindicatos.
As categorias mais importantes era só servidor público, com aposentadoria já prevista na CF 1891, sem contribuição.
Lei Eloi Chaves Dec 4682/ 1923 – primeira lei de previdência para ferroviários, uma grande categoria. Eram também servidores públicos, mas nessa lei foi criada caixas de aposentadoria, com contribuição do trabalhador.
A partir disso outras categorias criaram caixas… marítimos, bancários, comerciários, industriais, transporte de cargas..
A primeira constituição que dispôs sobre a tríplice contribuição da previdência social foi a de 1934: Contribuem o empregador, do empregado e do estado. As demais CF foram somente acrescentando benefícios.
A CF 88 foi a que constitucionalizou o direito previdenciário como direito fundamental social. CF art. 194 ao 203. Ela trata dos princípios, das  contribuições e das regras gerais da seguridade que por sua vez regulamenta a previdência ( seguro social), assistência e saúde. Leiam esses artigos. A prova é com consulta por isso é importante vocês ficarem familiarizados com eles,
Além desses artigos vejam a questão de competência legislativa. Que entes podem legislar sobre seguridade social (previdência, assistência  e saúde)?
Obs: eu tinha anotado que previdência era competência exclusiva da União e a saúde e assistência era concorrente.. mas quando fui olhar na CF está diferente… acho melhor perguntar a professora. Vou tentar colocar abaixo o meu entendimento…
Veja na CF:
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIII – seguridade social;

 

Bom aqui você responderia que é só a União… mas não se limite a isso. Tem que fazer uma interpretação mais integral da norma…  no mesmo artigo você descobre que os Estados também podem legislar… desde que a União autorize via lei complementar.. veja o parágrafo único:

CF art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

Mas aí você continua lendo a CF e se depara com isso:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
E ai?
Bom… a União tem competência privativa para as regras gerais. Somente para questões específicas os Estados ( e consequentemente o DF) pode legislar. Olha o julgado abaixo:
105050685 – APOSENTADORIA – PARLAMENTARES – Não conflita com o disposto nos artigos 5º , caput, 24, inciso XII e § 2º, 40 e 149, parágrafo único, da Constituição Federal norma editada pelo Estado- membro disciplinando aposentadoria de parlamentares que integrem a respectiva assembléia, mormente considerado o fato de se ter a bilateralidade das contribuições. (STF – RE 199720 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 11.09.1998 – p. 23
veja que o estado pode legislar, mesmo sem existir a lei complementar, mas se a união vier a editar a lei federal sobre a matéria, a lei estadual pode ser declarada inconstitucional. Veja o julgado abaixo:
251500000547 – MANIPULAÇÃO GENÉTICA – LEI ESTADUAL Nº 14.861/2005 – SUBSTITUIÇÃO DE REGRAS ESTABELECIDAS POR LEI FEDERAL – OCORRÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO – “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei Federal nº 11.105/2005 e Decretos nºs 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal . Estabelecimento de normas gerais pela União e competência suplementar dos Estados. 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela Lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADIn 2.535-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.2003. 2. Seja dispondo sobre consumo ( CF, art. 24, V ), seja sobre proteção e defesa da saúde ( CF, art. 24, XII ), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADIn 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005. 4. Declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADIn 437-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.1993; e ADIn 173-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.1990. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.” (STF – ADIn 3645/PR – TP – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 01.09.2006 )

Olha só… municípios não podem legislar. As vezes os municípios usam a competência dada pelo art.  30 I e II CF e tentam legitimar suas leis sobre a seguridade:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

Mas isso é terreno áspero.. tem que olhar a legislação dos estados e união e no máximo suplementar…Veja esse julgado em que o município de Hortolândia teve lei declarada parcialmente inconstitucional por ter ferido o pacto federativo e invadido competência do ente União na questão da Saúde:

161004333414 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.376, de 28 de agosto de 2017, que “dispõe sobre o direito do paciente ter acompanhante durante as consultas e exames médicos”. Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, além da falta de indicação dos recursos disponíveis para atender os novos encargos. Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a “ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Leis de iniciativa reservada, ademais, que são somente aquelas indicadas nos artigos 24, § 2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma legal). OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO – RECONHECIMENTO PARCIAL – Lei impugnada que foi além da mera suplementação, pois, no seu artigo 4º, estabeleceu penalidades não previstas na legislação federal e estadual, tais, como advertência (inciso I), multa (inciso II), interdição parcial ou total do estabelecimento privado (inciso III), cancelamento do alvará de licenciamento (inciso IV) e responsabilização dos gestores públicos (inciso V). Caracterização de ofensa à disposição do artigo 24 , inciso XII, da Constituição Federal, inclusive porque a imposição de medidas coercitivas (se cabíveis) não constituiria necessidade apenas do município de Hortolândia, ou seja, não se enquadraria na denominada cláusula geral do interesse legal ( CF, art. 30, I ), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade também sob esse fundamento. Posicionamento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no que sentido de que padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca “o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional” (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011). Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP – ADIn 2195333-60.2017.8.26.0000 – São Paulo – O.Esp. – Rel. Ferreira Rodrigues – DJe 11.06.2018

 

Por fim olha só até mesmo o judiciário reconhece a complexidade do assunto:

 

100000123469 – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PREVIDENCIA SOCIAL – ANÁLISE ADMINISTRATIVA – DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO FEDERATIVA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RESERVA JURISDICIONAL – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO – I- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal, hipótese em que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de acordo com o disposto no art. 24 , § 1º, da CF. II- Exame da compatibilização das normas estaduais com a Constituição Federal que é matéria complexa e não mecânica, atraindo inevitavelmente a intervenção do Poder Judiciário. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgRg-ACOr 2.821 – Mato Grosso – Plen. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – J. 16.03.2018 )

bom… fim da observação. Voltamos as anotações:
É um ramo do direito público. Tudo deve estar previsto na lei, o que é concedido, as alíquotas e bases, o teto… e a obrigatoriedade de todo o trabalhador de se inscrever e contribuir com o seu ganho. Ela é um ramo do direito público. Não há possibilidade de acordo, pois é indisponível.
Em 1990 o INPS passou a ser o INSS. É uma autarquia federal criada para administrar a previdência social. Cabe a ele a arrecadação, cobrança, a fiscalização, as penalidades e a concessão de benefícios.
1991 duas leis importantes. A L 8212/91 dispõe sobre o custeio da previdência e a L 8213/91 dispõe sobre os benefícios.
1999 dec 3048/99 regulamentou essas duas leis.
os benefícios previdenciário são importantes para manter a renda e desenvolver certas regiões. Há algumas cidades no Brasil que o maior renda da cidade advém da previdência. É uma forma de distribuição de riqueza
Para nossa disciplina, vamos precisar da CF 88, a lei 8112, a lei 8213 e o decreto 3048
o que diferencia previdência, assistência e saúde?
providencia social é um beneficio para contribuintes. Só tem direito quem contribui. Todo o trabalhador tem o dever de se inscrever na previdência. Mas contribuição é condição.
assistência independe de contribuição. Uma pessoa necessitada com idade, portador de deficiência…
E a saúde? Essa é para todos. Não há contribuição. Um estrangeiro que estiver no Brasil pode usar o sus.
A providencia hoje esta ligada ao ministério da fazenda. Por isso que o Meirelles estava tão envolvido nessa questão. E a saúde esta ligada ao ministério da saúde. E ministério do desenvolvimento de combate a fome esta ligado a assistência
a saúde não cuida somente da doença e da recuperação dos enfermos. Ela esta prevista na CF art. 196 e seguintes. E também na lei 8080/90.
Objetivos:
recuperação de doenças
prevenção ( por exemplo as campanhas de vacinação)
proteção (tratamento de água… saneamento.. controle de medicamentos)
estrutura da saúde hoje é o sistema único de saúde, que é descentralizada e regionalizada no nível federal, estadual e municipal.