Controle de Constitucionalidade – questões V ou F

link para arquivo: testes-controle-com-respostas

 

Aos Alunos da Sala 2016,

seguem exercícios de Direito Constitucional e questões para assinalar V ou F.

Com votos de boas provas no segundo bimestre,

Professora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

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Exercício de Constitucional

( ) A existência do controle de constitucionalidade pressupõe uma constituição flexível.

Falso, porque o controle de constitucionalidade pressupõe uma constituição rígida e pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a constituição o grau máximo da aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.

 

( ) Controle de constitucionalidade brasileiro sofreu forte influência do governo americano, notadamente a parti da constituição de 1924.

Falso, pois na Constituição de 1824 inexiste um controle de constitucionalidade em razão do poder moderador. A parti na constituição de 1891 que surge o controle difuso trazido dos Estados Unidos por Rui Barbosa.

 

( ) No controle de constitucionalidade difuso, todo e qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, no entanto nesses casos nunca será possível a modulação de efeitos.

Falso, pois a Lei 9868/99 disciplina o controle concentrado e tem sido aplicado por analogia no controle difuso.

 

( ) No controle de constitucionalidade concentrado são necessários ao menos 8 votos para se declara uma norma inconstitucional.

Falso, pois a deliberação de ação direta é necessária a presença de pelo menos 8 ministros, e para declara a inconstitucionalidade ou não será necessários pelo menos 6 votos (art. 22 e 23 Lei 9868)

 

( ) O AGU, defenderá a constitucionalidade do ato normativo tanta em sede de ADI, e de ADC.

Falso, em sede de ADI o AGU deverá defender o ato impugnado (art. 103 § 3º, CF), porem em sede de ADC não será necessária defesa do AGU pois as leis presumem-se constitucionais.

 

( ) O governador de Estado possui legitimidade universal para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

Falso, pois o governador de estado segundo o (art. 103, V, CF) tem legitimidade especial, sendo assim necessário provar pertinência temática.

 

( ) O objeto da ADC é mais restrito do que o objeto da ADI.

Verdadeiro, pois ADC diferentemente de ADI, o objeto é lei ou ato normativo federal, e ADI pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal e estadual. (Art. 102 I, a, CF)

 

( ) Na ação de controle de constitucionalidade concentrado estadual a legitimidade para agir a exclusiva do PGJ.

Falso, pois segundo o art. 125, CF, é vedado à a legitimação exclusiva de um só órgão. Podemos o PGJ ter legitimidade, mas desde que não seja única. Os legitima serão previstos na constituição do estado ou na LODF

 

( ) Para se modular os efeitos de uma declaração de controle de constitucionalidade são necessários ao menos 06 votos.

Falso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pode o STF modular os efeitos da decisão por 2/3 de seus membros (8 ministros) art. 27 da Lei 9868/99

 

( ) O senado federal deve obrigatoriamente revogar em seu todo uma lei declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado.

Falso, com base no art. 52, X, CF é facultativo o senado suspender, e não revogar, em todo ou em parte uma lei declarada inconstitucional por decisão do STF em sede de controle concentrado.

 

( ) O PGR exerce o mesmo papel tanto em ADI, quanto na ADC.

Verdadeira, de acordo com o art. 103, §2 CF, o PGR deve ser ouvido previamente em todos os processos de competência do STF.

 

( ) A parti da constituição de 1891 e sob a influência do modelo Europeu, foi instaurado o controle de constitucionalidade.

Falso, o controle concentrado foi instaurado no Brasil a partir da Emenda Constitucional 16/95 na CF de 1946, na qual o PGR possuía legitimidade exclusiva.

 

( ) Viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência da lei sem declara a sua inconstitucionalidade.

Falso, de acordo com a Sumula vinculante nº 10, não pode um órgão fracionário afastar a incidência da norma sem antes o órgão especial analise questão e declare a inconstitucionalidade da norma, o que viola a clausula de reserva de plenário.

 

( ) No Controle Concentrado não cabem de desistência nem intervenção de 3º.

Verdadeira, de acordo com o art. 5º e 7º da Lei 9868/99 uma vez proposta ação direta não se admitirá desistência e também não é possível intervenção de terceiros, mas o relator pode admitir amicus curie que emite memorias sobre o assunto para ajudar n decisão dos ministros.

 

Controle de Constitucionalidade – Material complementar – Questionário com matéria para a prova do segundo bimestre

link para arquivo:

questionario-para-prova-b2-controle-constitucionalidade

 

Aos Alunos da Sala 206,
encaminho questionário, referente ao tema do segundo bimestre, da matéria de Controle da Constitucionalidade.
Atenciosamente,
Professora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

 

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE –

Questionário   para Prova Bimestral 2:

Ações Constitucionais

1.) O que se entende por controle de constitucionalidade?

2.) Qual o fundamento do controle de constitucionalidade?

3.) Quais   os   requisitos   fundamentais   para   que   o   controle   de constitucionalidade possa ser exercido?

4.) De que forma pode se dar a afronta ao texto constitucional?

5.) Quais são as formas de controle quanto ao momento de sua realização?

6.) Quem pode realizar o controle preventivo?

7.) Quem realiza o controle repressivo?

8.) Quais as espécies de controle de constitucionalidade quanto a natureza do órgão que irá exercê-lo?

9.) Quais as modalidades de controle judicial em relação ao órgão que irá exercê-lo?

10.) Qual o tipo de controle utilizado no Brasil?

11.) Quais as modalidades de controle quanto a forma de realização?

12.) Quais os possíveis efeitos da decisão?

13.) Como   são   classificadas   as   decisões   no   que   se   refere   à   sua natureza?

14.) Quais as denominações dadas ao controle difuso?

15.) Quem realiza o controle difuso?

16.) O que se entende por “cláusula de reserva de plenário”?

17.) O Senado Federal é obrigado a suspender a executoriedade da lei ou ato normativo declarado inconstitucional?

18.) No   que   tange   ao   controle   difuso,   é   possível   a   argüição   de inconstitucionalidade   de   lei   municipal   frente   ao   texto   da   Constituição Federal?

19.) Quais  as   modalidades   de   controle  em   abstrato  ou   concentrado existentes no ordenamento pátrio?

20.) Qual o propósito da ADIN genérica?

21.) Qual o objeto da ADIN genérica?

22.) O que se entende por “lei” e “atos normativos”?

23.) Pode haver controle concentrado de súmula?

24.) Os   regulamentos   ou   decretos   regulamentares   expedidos   pelo Executivo,   bem   como   os   demais   atos   normativos   secundários   podem   ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?

25.) É admitido o controle concentrado de ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida?

26.) A quem compete o processamento e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade?

27.) Como   se   dará   o   controle   concentrado,   caso   uma   lei   ou   ato normativo   municipal   venha   a   contrariar   norma   da   CF   repetida   pela Constituição de um dado Estado?

28.) Por que razão é preciso atentar para a natureza da norma distrital (se estadual ou municipal) para se verificar a quem compete o julgamento da Adin de tal lei ou ato normativo que contrarie dispositivo da CF ?

23.) Pode haver controle concentrado de súmula?

24.) Os   regulamentos   ou   decretos   regulamentares   expedidos   pelo Executivo,   bem   como   os   demais   atos   normativos   secundários   podem   ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?

25.) É admitido o controle concentrado de ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida?

26.) A quem compete o processamento e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade?

27.) Como   se   dará   o   controle   concentrado,   caso   uma   lei   ou   ato normativo   municipal   venha   a   contrariar   norma   da   CF   repetida   pela Constituição de um dado Estado?

28.) Por que razão é preciso atentar para a natureza da norma distrital (se estadual ou municipal) para se verificar a quem compete o julgamento da Adin de tal lei ou ato normativo que contrarie dispositivo da CF?

29.) De acordo com o artigo 103 da CF, quem são os legitimados para a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federa, contestados em face da CF?

30.) Pode uma lei ordinária estender a legitimidade para propositura de Adin às federações ou aos sindicatos?

31.) Como podem ser divididos os legitimados a propor Adin?

32.) Qual o procedimento que segue a Adin?

33.) É correto afirmar que existe efeito vinculante para a Adin?

34.) Qual o quórum para instalação da sessão de julgamento da Adin e qual o  quórum  para  declaração de inconstitucionalidade de  lei ou  ato normativo estadual ou federal que contraria o texto da CF?

35.) Cabe ação rescisória em Adin?

36.) Em que consiste o caráter dúplice da Adin?

37.) Quais os efeitos da decisão no controle concentrado?

38.) Existe efeito vinculante no controle concentrado por meio de Adin?

39.) Cabe pedido de cautelar em sede de Adin?

40.) Quais os efeitos da concessão da medida cautelar?

41.) Qual o instrumento que objetiva garantir a autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade através de Adin?

42.) A quem compete apreciar e julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental?

43.) É correto afirmar que em relação à argüição de descumprimento de preceito fundamental tem incidência o princípio da subsidiariedade?

44.) Quem   são   os   legitimados   para   ajuizar   a   argüição   de descumprimento de preceito fundamental?

45.) Quais   são   as   hipóteses   de   cabimento   de   argüição   de descumprimento de preceito fundamental?

46.) Cabe medida liminar em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental?

 

Controle de Constitucionalidade Aula 10 27-10-2016

APDF – glossário do STF
site do supremo e do STJ trouxe algumas informações e glossário de termos e explica ao operador do direito conceitos sobre o tema
arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação, de competência exclusiva do STF
um juiz de primeira instância não pode receber uma ADPF. Tem por objetivo evitar ou reparar lesão de ato do poder publico. Ação autônoma e diferenciada. Tem uma natureza diversa das outras ações. Podem ter uma natureza similar a ADI, pois questiona a conformidade de uma norma frente a constituição , ou seja , sua constitucionalidade.
a norma pode ser municipal ou anterior a constituição vigente.
lei 9882/99 – mesmos legitimados para ajuizar a ação da ADI
Nao é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposta.
Maranhão – ANAPE
lei estadual que versa sobre equiparação salarial entre procuradores e delegados de policia
associação ANAPE é legitima para ação para discutir constitucionalidade de lei que versa entre equiparação dos salários da categoria da associação com outra categoria
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Situação que exige regulamentação mas isso ainda não aconteceu. A ideia é provocar o judiciário e o judiciário declara a falta da norma, dando força argumentativa para compelir o legislador a corrigir a omissão.
O supremo não pode legislar. No julgamento da desaponsentação – O ministro disse que era possível a desaposentação e disse que o calculo deveria ser assim… e descreveu o cálculo. Descrever o calculo da desaposentação é regulamentar, como se ele estivesse legislando, ferindo a Independência e harmonia dos poderes – supremo é criticado pelo ativismo judicial. Ele não pode normatizar, mas declarar que tal assunto carece de normatividade.
Judiciário – cientifica o poder legislativo que a norma deve ser regulamentada. Existe o respeito a harmonia. Ele não impõe a legislação.
ADI regulamentação de bebidas alcoólicas para menores para protegê-los. Horário, como é o conteúdo, o apelo de sedução….
Gabarito da Prova
1 ) grau de alterabilidade… a) flexíveis, rígidas etc…
2) estado efetuou nova constituição quanto ao modo de elaboração…. pode falar em flexível? formal? outorgada? dogmática?
o aluno tinha que tentar demonstrar o que sabe. Teve aluno que só escreveu uma linha… perdeu oportunidade.  É como se tivesse uma timidez de mostrar o conhecimento. Dizer o que constituição… dizer o que é flexível… etc…
3) controle difuso tem como pressuposto o caso concreto? Sim – pois o controle difuso o julgador parte de um caso concreto. Mas tem que responder todas as perguntas, aproveitar a questão para falar sobre o controle difuso, da competência, ou fale de como nasceu o controle difuso, etc…
4 ) dissertação métodos de interpretação – aqui era bem aberto…
5) Controle difuso retroage? Não então é ex nunc. E vale só para as partes.. então é (d)
6) norma que garante liberdade de profissão a todos atendendo o que a lei estabelecer é de eficácia redutível  – (a)
A prova tinha 6 perguntas… cada uma valia 2… total 12… ou seja.. aluno tinha muita oportunidade.

Controle de Constitucionalidade Aula 09 20-10-2016

matéria para a próxima prova:
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Requisitos, Legitimação, Efeitos e Peculiaridades.
  • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Requisitos, Legitimação, Efeitos e Peculiaridades.
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade: Requisitos, Legitimação, Efeitos e Peculiaridades.
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Na aula passada falamos da interventiva e começamos a falar sobre a inconstitucionalidade por omissão
Só uma observação antes. A legitimidade de cada uma é diferenciada. Não podemos achar que o rol de cada uma é igual. Temos que interpretar a CF para isso. Não é só transcrever a CF, tem que montar um raciocínio.
Por exemplo a lei sobre intervenção federal:
 
LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
 
 
Ação direta por omissão
legitimidade
a doutrina diz que deve se analisar uma pertinência entre quem propõe a ação e a matéria. Por exemplo propor a ação de inconstitucionalidade por omissão, OAB propõe sobre grave do setor publico, pois a greve no judiciário atrapalha seus trabalhos.
veja CF art 103
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
há uma questão polêmica:
CFArt. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Poderia o presidente vetar uma lei e na sequência propor ação por omissão? Não teria sido ele responsável pela omissão ao vetar? A doutrina majoritária diz que ele pode propor a ação, pois o veto poderia ter sido porque a lei esta mal formulada e não porque a lei não deveria ser feita.
 Presidente pode propor sem ter que previamente submeter proposta ao PGR. Já os outros legitimados não.
lei 9868/99  – lei sobre ADIN ( por omissão também)
Governador de estado e do distrito federal também tem que ter pertinência temática. Por exemplo estado sem atividade de mineração propor ação sobre esse tema.
PGR – ministério publico da união – fiscal da lei e responsável pela ação penal. A alta chefia ( abaixo do PGR) é elegida por eleição dos membros do ministério. Assim é uma forma mais democrática. Para ser PGR tem que estar na lista tríplice, ser nomeado pelo presidente e ter que ser sabatinado pelo senado.
para ser destituído tem que ser pelo presidente com maioria do congresso. Um poder controla o outro.
Assim o PGR representa o interesse público.
Conselho federal da OAB – não necessita da análise de pertinência temática, pois a OAB defende interesses da sociedade
partido tem que ter representação no congresso.
tem uma polêmica no que diz respeito a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
sindicato ou entidade de classe tem que ter natureza classista, representar uma classe profissional. Não é qualquer associação civil. E tem que ter âmbito nacional.
principio de unicidade de base territorial de sindicato. Não pode ter 2 sindicatos com base comum. Assim o trabalhador não pode pagar dois sindicatos, é exploração.
Parte da lei 9868 foi vetada pelo presidente. Veja a mensagem de veto. Aborda justamente essa polêmica… No caso o veto aponta que o fato de federação de sindicatos não é legitimado… aí nem cabe o paragrafo incluí-lo e por isso foi esse parágrafo vetado.  O legitimado é confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Não pode ser  uma associação de sindicatos locais ou associação híbrida ( sindicato locais de classes diferentes ou até mesmo com outras entidades que não representam uma classe). Assim o STF tem analisado o estatuto da entidade para entender sua natureza a assim verificar sua legitimidade e sua pertinência temática.
Abaixo a mensagem de veto:

Parágrafo único do art. 2

“Art. 2 ………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. As entidades referidas no inciso IX, inclusive as federações sindicais de âmbito nacional, deverão demonstrar que a pretensão por elas deduzida tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais.”

Razões do veto

Duas razões básicas justificam o veto ao parágrafo único do art. 2o, ambas decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal em relação ao inciso IX do art. 103 da Constituição.

Em primeiro lugar, ao incluir as federações sindicais entre os legitimados para a propositura da ação direta, o dispositivo contraria frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (cf., entre outros, ADIn-MC 689, Rel.: Min. Néri da Silveira; ADIn-MC 772, Rel.: Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1003, Rel.: Min. Celso de Mello).

É verdade que a oposição do veto à disposição contida no parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 2o, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte (cf., entre outros, ADIn-MC 1464, Rel.: Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1103, Rel.: Min. Néri da Silveira, Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa; ADIn-MC 1519, Rel.: Min. Carlos Velloso).

Controle de Constitucionalidade Aula 08 13-10-2016

Ação de Inconstitucionalidade Interventiva
pressuposto –  decreto intervenção federal ou estadual pelos chefes de executiva por inobservação constitucional
exemplos: caos de segurança (foi ventilado intervenção no Maranhão). Ou não pagamento de contas públicas
ADIN interventiva quer proteger os princípios sensíveis
forma republicana
direito da pessoa
autonomia municipal
prestação de contas
aplicação do mínimo exigido em ensino e saúde
Os pressupostos da ação interventiva federal esta na CF
CF Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo  motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,  dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,  compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do  ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Procurador Geral da Republica é o único legitimado para propor a ação ADIN Interventiva Federal. O PGR é o chefe do ministério público federal, que hoje é o Janot. Isso é retirado das competências do MP da CF e da lei sobre intervençao L12562/11:
Art. 2 A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Essa lei ainda aponta no art 3 os pressupostos da ação de intervenção, elencando-os como elementos da  petição:
Art. 3 A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II – a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
III – a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV – o pedido, com suas especificações.

Para a ADIN de intervenção Estadual nos municípios
CF Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ADPF  – Arguição de descumprimento de preceito fundamental 
é uma ação subsidiária, ou seja quando não cabem as outras, por exemplo quando o municipio desobedece a CF.
Serve para para reparar ou criar defesa a lesão ao preceito fundamental.
todas as pessoas do art. 103 podem propor… PGR, mesa do senado, etc… mantida ainda a pertinência temática
Outros  interessados podem propor aos legitimados.
a pertinência temática é relação entre norma e entidade que ingressa – assim deve haver um interesse real em obter a declaração. Não faz sentido sindicato dos dentistas requerer sobre uma questão dos policiais por exemplo. A  pertinência temática tem se tornado um pressuposto da legitimidade ativa.

processo – preliminar  – analisa o pressuposto da ação para ver se vai ou não analisar o mérito assim a verificação de legitimidade ativa ocorre em preliminar. E se não há legitimidade ativa o processo é arquivado sem resolução de mérito.
As entidades abaixo tem que ter legitimidade ativa especial – tenho que analisar pertinência temática:
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
legitimidade ativa universal – não preciso analisar pertinencia tematica – pressupõe que todos os temas sao pertinentes a esses legitimados:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
ADIN por omissão
Há uma polêmica interessante. Na CF, o art. 66 parágrafo primeiro diz que o Presidente tem o poder de vetar.
Se ele já poderia ter vetado, porque ele propõe depois uma ADIN? Alguns doutrinadores dizem que esta proposta seria colocaria em questão a moralidade administrativa. Mas ao mesmo tempo qualquer autoridade administrativa tem o dever de não aplicar uma lei que entenda inconstitucional, mesmo que só perceba isso depois.

Controle de Constitucionalidade – Material Complementar

link para arquivos:

Aos Alunos das Salas 206,
encaminho material de apoio, relativo segundo bimestre de 2016, da aula de Controle da Constitucionalidade.
Atenciosamente,
Professora Doutora Vanessa.

Controle de Constitucionalidade Aula 07 22-09-2016

Na prova pode consulta a constituição vade mecum constituição… se quiser imprimir da internet pode, mas só o diploma legal.
não pode ter nenhuma anotação
não copie simplesmente o dispositivo legal. A professora espera ver a sua redação, o seus argumentos
6 questões – 3 dissertativas e 3 testes
matéria da prova = constituição conceito classificação interpretação aplicabilidade ADC e ADIN
plano de aula 5.5.1
Trocada a prova com a prof.a cibele
29 de setembro – constitucional
06 de outubro  – Penal
Açao direta de inconstitucionalidade ADIN
art 102 I a da CF
açao que visa a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativa federal ou estadual perante a constituiçao
competência originaria do supremo
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal e estadual
lei 9868/99
legitimidade para interpor adin:
Art. 2.º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito  Federal;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Se o questionamento é de uma norma estadual ou municipal, tem competência originaria TJ do estado
CF Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
lei de Sorocaba é objeto de Adin e é competência do TJ de SP
ADIN – pedido cautelar salvo no recesso. Admite cautelar, concedido por maioria absoluta art.22 da lei da ADIN apos audiência do emissor da lei ou ato  impugnado, que devem se pronunciar em 5 dias após a intimação da autoridade.
art 22 da lei  diz que quorum mínimo de ministros para a decisão é 8
antes pode escutar AGU e a procuradoria da REP
julgamento é facultada a sustentação oral dos representantes da requerente na forma do regimento do tribunal
tem que haver uma excepcional urgência
Ex nunc é a regra, mas é possível ser ex tunc
com pedido de cautelar e relevância da matéria, o relator pode mandar o processo diretamente Tribunal, ou seja solicita a inclusão na pauta. Essa pauta segue a ordem cronológica dos processos.
prazos de 5 dias e 10 dias… 15 dias… tem que olhar a lei para entender o processo…
inconstitucionalidade por omissão 103 p 2 CF
providencia para fazer em 30 dias
órgão é cientificado para atuar
indispensável para exercício do direito previsto em  constituição
se é legislativa, não se impõe prazo para elaboração
omissão total art 7 XI participação do trabalhador na gestão da empresa
parcial art 7 IV – direitos que o salário mínimo se propor e a garantir não pode ser atingido devido ao fato dele ser irrisório
ato administrativo tem que ser atendido a 30 dias, sob pena de crime de desobediência
Adim por omissão 12063/09 acrescentou o capitulo IIA

Controle de Constitucionalidade Aula 06 15-09-2016

inconstitucionalidade
devido a velocidade que a professora passava os slides eu não consegui anotar muito.
formal = nomodinâmica
material = nomoestática
omissão – legislador deixa de efetuar
ação – quando age de forma equivocada
vicio formal
orgânico
formal propriamente dita
vicio por decoro parlamentar
vicio material
vicio por decoro parlamentar
competência da união legislar sobre transito e transporte. Ai vem o municipio e legisla
formal por violação de pressupostos objetivos do ato normativo
vicio material  exemplo: lei discriminatória que afronta o principio da igualdade
vicio de decoro parlamentar ação penal 470 – corrupção para compra de sentenças
controle
preventivo
legislativo
executivo
judiciario
posterior ou repressivo
politico
jurisdicional misto
hibrido
o prévio é feito pelo parlamentar e pela comissão CCJ
executivo é feito pelo veto
judiciário – MS impetrado por parlamentar
repressivo
politico – cortes constitucionais ou orgãos de natureza politica
jurisdicional misto, difuso e concentrado
hibrido politico + jurídico
controle Difuso x concentrado
difuso feito por qualquer juiz e vale só para aquele caso
concentrado – STF e vale a todos
critério subjetivo ou orgânico é controle difuso e concentrado
critério formal – incidental x principal
Controle da constitucionalidade
supremacia da constituição – piramide
exemplo de omissao: inercia legislativa. imposto de grandes fortunas.
controle politico – orgao de natureza politica
controle jurisdicional – difuso ou concentrado
trabalho legislativo custa muito. colocar uma lei inconstitucional é desperdício desse trabalho valioso
inconstitucionalidade x não recepção
no controle difuso interessado pede inconstitucionalidade da lei e o juiz afasta a incidência da norma naquele caso.
controle difuso – a norma continua vigendo, mas o controle difuso só afasta para as partes naquele caso concreto.
recurso extraordinário – CF 102, III
CF 52, X – STF comunica ao senado federal para suspender eficácia
decisão erga omnes (para todos) e ex nunc – a partir de agora pra frente
ADIN e ADC – é um exemplo de controle concentrado. Vai direto ao STF
CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1.º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de  inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal  Federal.
§ 2.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva  norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das  providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
§ 3.º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de  norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que  defenderá o ato ou texto impugnado.
ADIN = o pedido é que a norma seja declarada inconstitucional
ADC = o pedido é que seja declarada constitucional ( para parar com múltiplas ADIN)
no controle concentrado é ex-tunc – retroage
lei 9869/99 – regula o julgamento do ADIN
segurança jurídica e interesse social pode decidir que só tenha efeitos com o transito em julgado. Ele não quer instalar o caos com a decisão. Essa é a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, verificar os efeitos da declaração e regula esses efeitos. Isso é moderno.
ADC veio com EC3 de 93 – devido diversas medidas liminares
plano collor – deposito de poupança… série de ações questionando a constitucionalidade. governo focou acuado por grande numero de liminares. Um plano nacional foi coibido pelo judiciário
lesão a direito art 5 XXXV CF
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a  direito;
poder geral de cautela – maioria absoluta – medida cautelar do STF
se deferiu, publica a liminar e julga em 180 dias sob pena de eficácia da Liminar

Controle de Constitucionalidade Aula 5 08-09-2016

Controle da Constitucionalidade
a constituição se coloca em posição proeminente. É o principio da Supremacia da constituição. Há uma hierarquia entre as normas. A constituição é chamada de Carta magna, lei fundamental, lei das leis.
A hierarquia segue uma ordem de rigidez. O controle de constitucionalidade requer a rigidez e supremacia.
Assim o controle é a analise vertical, pois segue a linha vertical hierarquia.
A pirâmide de Kelsen é a representação gráfica dessa hierarquia. No topo está a Constituição. Na sequência as leis complementares, leis ordinárias e normas infralegais.
Princípios e normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, normas regulamentadoras ( decretos, portarias e ordens de serviço).
Há um principio chamado de continuidade do serviço público. Saiu uma portaria dispensando os funcionários devido a passeata na vizinhança do fórum. A secretaria de segurança publica notificou o fórum, que por sua vez fez a portaria para tutelar a segurança dos funcionários e a razoabilidade de que com a passeata não há possibilidade de ir e vir ao fórum em determinado momento.
Não houve nenhum movimento dos agentes de controle de constitucionalidade em discutir se tal portaria é ou não constitucional
material – portaria que viola o direito a vida… se houvesse uma portaria que autoriza eutanásia por exemplo. Isso é visivelmente constitucional pelo teor da matéria. conteúdo normativo do ato é contrário a constituição.
formal – é quando não é material da lei que é inconstitucional, mas a forma do diploma feriu uma competência, por exemplo um assunto de emenda constitucional foi legislado por lei ordinária ou portaria… imagina um tributo surgir por lei ordinária e deveria ser por lei complementar. inobservância da competência legislativa ou do processo legislativo
constituinte faz uma medida inconstitucional – é uma inconstitucionalidade por ação
se o agente deixa de tomar uma medida que é prevista em constituição ou o legislador deixa de regulamentar algo que esta previsto na constituição… ai tem uma inconstitucionalidade por omissão. Há uma inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
exemplo art 59 e seguintes CF. Há um processo de legislação a ser seguido.
Situação de um condomínio… Há um convenção do condomínio e o síndico não obedece… isso afasta a segurança jurídica…
Imagina um consumidor que não é atendido nas suas necessidades, que não recebeu o que comprou. O CDC tutela esse direito e dá segurança jurídica para o consumidor estabelecer suas relações jurídicas de consumo
politico = função de constitucionalidade esta na mão de um orgão politico
jurisdicional  = função de constitucionalidade esta na mão de um orgão jurisdicional
misto = politico e jurisdicional
controle pode ser preventivo e repressivo
assessores do senado e do Levandoswisk. Houve toda uma pesquisa pela assessoria do ministro sobre a possibilidade da cisão da condenação.. isso seria um controle preventivo de constitucionalidade.
controle preventivo é antes da formação da lei. Controle repressivo é após.
O controle preventivo ocorre no processo legislativo, através das comissões do congresso nacional e da atuação do presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto. Evitar que uma norma inconstitucional integre o sistema jurídico.
Controle Repressivo  – depois da edição da lei. Difuso ou concentrado
Diferença entre inconstitucionalidade e da não recepção.
Uma norma que já existia antes da constituição pode não ser recepcionada pela CF. A diferença é que a não recepcionada era constitucional antes da CF. Não existe inconstitucionalidade por superveniência da CF, aquela lei que não foi recepcionada.
controle difuso é a cargo de qualquer orgão do judiciário. O juízo declara a inconstitucionalidade ao processo entre partes (inter partes). Nao vale para todos. O controle de constitucionalidade vale somente àquele caso concreto, para aquelas partes.
Controle concentrado é só do supremo. E serve para todos.
direito de lobby – é muito criticado… mas são aqueles que sofrem os efeitos da norma que vem ao legislador mostrar seu ponto de vista… Se feito dentro de transparência e certos critérios é benéfico.
Recursos dirigidos pelos tribunais superiores
Especial – se discute lei federal STJ
Extraordinário – se discute matéria constitucional STF
os recursos especial e extraordinários não discutem as provas.
STJ – sumula 7 – não se analisa matéria de prova. Se analisa a tese.
art 52 inciso X – compete privativamente ao senado suspender execução de lei declarada inconstitucional.
Ou seja, sai o acordão dizendo que é inconstitucional e o senado que suspende a execução conforme julgamento.
decisão que tinha incidência  inter partes passa a ser erga omnes
controle concentrado art 102 I a

Controle de Constitucionalidade Aula 4 02-09-2016

Prova é com consulta ao código, a constituição, sem grifos anotações ou iluminações.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
As normas constitucionais apresentam ora eficácia social os eficácia jurídica.
Eficácia social  – a norma ser aceita e ter sido incorporada a sociedade.
 lindb – lei é de conhecimento de todos após publicação. Ou seja a eficácia é erga omnes
eficácia plena – art 2 é um dos mais interessantes como exemplo de eficácia plena – os poderes da União independentes e harmônicos entre si.
eficácia contida = prospectiva
é direta e imediata, mas não é integral
estado de sitio – o estado estava em perfeita situação institucional, porém uma circunstância exige a limitação de alguns direitos. Esse é um exemplo de norma de eficácia contida.
Cláusula rebus sic stantibus = enquanto as coisas permanecerem como estão.
questionamento de normas de conselhos – tem o mesmo status de uma autarquia. O decreto lei 200/67 define as autarquias, empresa pública, etc…
Conselho profissional é autarquia federal, e por isso as ações vão para esses conselhos.
Uma farmácia pode ficar aberta de acordo com a lei municipal, mas o conselho pode exigir a permanência de um farmacêutico.
o Art 5 dá essa abertura para a lei restringir.
eficácia limitada = não produz efeito na publicação, mas sim quando a lei infraconstitucional que a completa é publicada.
lei do consumidor
condiciona uma legislação futura
teleológico para interpretar a lei
vincula o legislador ordinário
direito de greve do servidor público. Não sabemos como agir, pois há o direito da greve e há serviço publico essencial que não pode faltar a sociedade. Isso não foi regulamentado
condiciona atividade discricionária da administração e do juridiário
divide-se a eficácia limitada:
1 declaratória, princípios  institutos ou organizativos = esquema geram de estruturação
CF art 18 p 2 – organizaçao politico adm… entes federados… território estruturado em lei complementar
25 p 3 – regiões metropolitanas e micro região por lei complementar
obs: quando a constituição diz – lei… entenda ordinária. Quando diz lei complementar, é ordinária
2 princípios programáticos – traz objetivos, metas que o estado deve alcançar
196 – saúde dever de todos e poder do estado – acesso universal
Maria Helena Diniz
eficácia plena – efeitos imediatos
relativa restringível = contida = a eficácia é restringível
completiva dependente de  complementação legislativa
celso Ribeiro Bastos  e Carlos Ayres Brito
 normas de integração  – depende de lei ordinária
normas de aplicação  – vem pronta
exaurida/esgotada – ja cumpriu seus efeitos. Exemplo ADCT
Repristinação – a lei volta a produzir efeitos depois de revogada
lei vigente é revogada e a LINDB diz que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência. art 2 p 3 LINDB
A Lindb diz salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura com a revogação da lei revogadora…
desconstitucionalização  = possibilidade de nova ordem constitucional recepcionar dispositivos da constituição anterior com lei infraconstitucionalização.
vacatio constituionis = entre publicação  e vigor da nova constituição

Controle de Constitucionalidade- Exercícios

Aos alunos da sala 206,

conforme prometido, encaminho questões referentes às primeiras aulas de”Controle da Constitucionalidade”.

Atenciosamente,

Provessora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

 

 

Exercícios – CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

 

Nome:_________________________________________________

RA: ________________________________________________________

Data: ___________ – Turmas: DR3A68 – DR3B68 – DR3C68

 

I – Dissertação: Classificação das Constituições.

 

II – (Ministério Público – SP – 2010) Quanto ao grau de sua alterabilidade ou mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em:

a) flexíveis, rígidas, semirrígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas

b) promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.

c) analíticas e sintéticas.

d) escritas e costumeiras.

e) rígidas e super-rígidas.

 

III – A Constituição Federal atual pode ser classificada como:

a) rígida, codificada, outorgada ou concisa

b) flexível, legal, promulgada ou prolixa

c) rígida, codificada, promulgada e prolixa

d) flexível, legal, outorgada e concisa

e) flexível, codificada, outorgada e concisa.

 

IV – Questão polêmica refere-se à competência para o julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal. Surge, assim, a problemática das normas constitucionais federais repetidas. E como resolvê-la?

 

V – Assinale a alternativa que apresenta a correta concepção ligada ao texto abaixo: “A Constituição propriamente dita decorre de uma decisão política fundamental.”

 

a) Concepção política;

b) Concepção sociológica;

c) Concepção jurídica;

d) Constituição aberta;

 

 

 

 

 

 

Controle de Constitucionalidade Aula 3 01-09-2016

Constituição quanto a estabilidade
Flexível = não requer procedimento especial para modificar em relação a lei ordinária
Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte não requer.
Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que o criou, o poder constituinte originário
imutável = vai ficar sempre a mesma – conhecida como granítica
corrente minoritária fala em super rígida = que tem cláusula pétrea
constituição transitoriamente flexível – por um certo tempo
constituição transitoriamente imutável – por certo tempo 1824
A professora entende que nossa constituição é rígida. Embora houve quase um centena de emendas, todas foram com procedimento especial como se definem as constituições rígidas.
Abaixo um resumo que a professora enviou sobre o assunto:

CONSTITUIÇÕES:

Rígida = requer procedimentos especiais(mais difíceis, mais solenes) para sua modificação
Flexível = não requer procedimentos especiais para sua modificação. A Constituição está no mesmo nível das leis ordinárias.
Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte que não requer.
Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, o poder constituinte originário. (Espanhola de 1876)
Imutável = não preve nenhum tipo de modificação em seu texto.

Observação sobre rígida: existem alguns autores que chamam de super-rígida as rígidas que tem cláusulas pétreas. (Corrente minoritária)

Observação sobre flexível: normas ordinárias podem modificar a constituição, pelo critério cronológico

Observação sobre rígida: a constituição de 1824 era semi rigida (ou semi flexível)

Observação sobre fixa: também é chamada de silenciosa

Observação sobre imutável: também é chamada de granitica(de granito)

Observação: transitoriamente flexível é aquela que por um tempo ela pode ser modificada por procedimento comum, (foi o caso da constituicao de Baden de 1947)

Observação: transitoriamente imutável é aquela que por um tempo ela não pode ser modificada(foi o caso da brasileira de 1824, durante 4 anos)

Observação: a inglesa ainda é flexível mas foi relativizada pelo Act of Human Rights

Interpretação da Constituição
Exegeta = aquele que interpreta, busca o real significado dos termos constitucionais. Essa função é essencial.
hermeneuta – leva em consideração a história, ideologia, realidade social…
método clássico – genético gramatical lógico e sistemático
genético – conceito empregado pelo legislador, a origem
gramatical – palavras
lógica da norma
sistemático – olha o todo
histórico – aquela população estava em que momento histórico
elemento popular – participação plebiscito
elemento doutrinário
elemento evolutivo  – analisa a linha de mutação constitucional
método jurídico  – o papel do interprete se resume a buscar o real significado da norma
tópico problemático – parte de um problema e vai para norma
exemplo – criança com microcefalia tem direito a assistência? A lei diz que é somente para a criança com carências, mas tem crianças ricas… vale para todos ou só aqueles que são carentes?
LOAS – assistência destinada a quem não tem assistência da previdência e não pode ter a assistência da própria família. art. 203 CF
hermenêutico concretizador – é ao contrario, parte da norma e vai ao problema –
circulo hermenêutico, vai do subjetivo e objetivo e volta
cientifico espiritual
normativo estruturante – identidade entre norma jurídica e texto normativo, mas também é analisado pela concretização ( agentes, servidores, governos etc…)
método de comparação – compara com outras constituições dos outros países
Princípios
Unidade
pense na família… suponho que há um membro complicado.. Mas você enxerga isso como uma unidade, não vou abandonar aquele membro, é abandonar a família
principio do efeito integrador – integração politica – Existe o principio da segurança jurídica, não esta expresso, mas quando se valoriza a coisa julgada está se valorizando a segurança jurídica, que prevalece até sobre o justo. Coisa julgada não se quebra, mesmo se julgada contra as leis.
principio da máxima efetividade – eficiência – ampla atividade social.
queremos que aquilo se mantenha valendo
justeza ou conformidade funcional
Supremo fortalece ou enfraquece determinados princípios constitucionais, mas não pode alterar funções constitucionalmente.
principio da concordância
princípio da interpretação conforme constituição
interpretar conforme constituição – afastar o interpretação que vai contra a constituição
proporcionalidade razoabilidade – levar em conta o bem que esta em jogo – recurso público x vida
ação do leite… restringir quantidade por família devido a restrição de recursos públicos.
aqui há uma avaliação de valor  – axiológica
também estabelece limites para evitar os excessos
exemplo de polêmica – venda de armas… proíbe de vez? O que é o bom senso?
ref bibliográfica dessa aula sobre interpretação foi o Pedro Lenza
dia 8 – trabalho – resumo, fichamento ou dissertação  – trabalho ideologicamente livre – mas que envolva a interpretação da constituição. Colocar um caso concreto.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
não confundir eficácia com interpretação. A interpretação é interna ao interprete e a eficácia e externa ao interprete, pois esta esta ligada aos efeitos no mundo.
As normas constitucionais pode ter duas eficácias:
  • jurídicas
  • social
o homicídio é reprovável tanto na esfera jurídica quanto na social.
Eficácia jurídica produz efeito quando é publicada
  • plena
  • limitada
  • contida
plena – produz desde que entrou em vigor independente de outra norma. Auto-aplicáveis.
aposentadoria tem direito a reajuste. Direito de correção. O critério do reajuste é a grande briga. Há vários processos sobre este reajuste. período do reajuste e indica vigente… é uma norma que demanda de uma outra aplicável…
plena: art. 2, 14 p 2, 20…
eficácia contida – restrições dada por outros dispositivos
art 5 XIII – lei que regulamenta profissão restringe a eficácia – exemplo OAB
geralmente as e eficácia contida diz “nos termos da lei”
alguns doutrinadores fala de restringível

Controle de Constitucionalidade – não haverá aula em 25-08-2016 – reposição será em 02/09/2016 (sexta) as 8:00

Aos Alunos das Salas 109, 706 e 206,
Lembro-lhes que não estarei presente na faculdade, nos dias 24 e 25 de agosto.
Registro ter antecipado as aulas de 24 de agosto de 2016 no dia 19 de agosto, sexta-feira. (esse não é o caso da sala 206)
Acrescento que a aula de 25 de agosto de 2016 será reposta no dia 02 de setembro de 2016, na sala 206, às 08 horas da manhã.
Com votos de excelente semana,
Professora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

Controle de Constitucionalidade – Material complementar – resumo e plano de aula

Link para o resumo: https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/CONTROLECONST0117092005111132.pdf

Link para o plano de aula: Plano – Controle de Constitucionalidade

Aos Alunos da Sala 206,

envio link de resumo pertinente ao tema do  controle da constitucionalidade.
Também lhes encaminho plano de aula, com indicação de bibliografia.
Atenciosamente,
Professora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

Controle de Constitucionalidade Aula 02 11-08-2016

A professora não virá no dia 25 de agosto. Provavelmente vai repor em 2 de setembro, a ser confirmado.
Poder constituinte.
Estamos sobre o pálio de uma organização constitucional que dita a vida em sociedade, como vai ser o estado e suas características.  O poder constituinte é quem pode modificar editar e suprimir as normas constitucionais.
O impeachment é um exemplo disso. há constitucionalistas que afirmam que se poderia fazer novas eleições, outros dizem que não.  Para se fazer novas eleições, seria necessário uma reforma na constituição e isso precisaria de uma emenda. Embora há o desespero da população, não esta previstas novas eleições.  Observe o supremo. A ministra Carmen Lúcia afirmou que quer ser chamada de presidente e não de presidenta. Vanessa Grazziotin , senadora, disse: “A presidenta é inocenta”
Há o poder originário e derivado, o primeiro cria uma nova constituição, e o derivado modifica partes da já existente.
Em 88 houve uma constituinte originária, mas de lá pra cá houve mudanças pelo poder derivado, que foi feito cumprindo as regras da própria constituição.
Hoje há uma discussão sobre mudar as regras de aposentadoria.
O poder constituinte originário é metajurídico. Ele não é limitado a regras que o precedem. É um momento histórico. Quando surge uma nova constituição as normas existentes são verificadas se coadunam com a nova constituição.
ele é histórico, pois carrega uma nova ordem constitucional
revolucionário – rompe com a ordem existente – o estado se fragmenta surgindo partes independentes
revisão de pensão de viuva de direito adquirido em 63 – a professora teve que verificar a constituição anterior para entender  as regras vigentes na época.
não confundir direito adquirido com expectativa de direito. O direito adquirido é preservado pela nossa constituição e por isso a nossa constituição permite respeitar direito adquirido sob constituições anteriores. Porém não há o previsão de respeitar expectativa de direito. Exemplo as regras de aposentadoria para quem ainda não aposentou são expectativa de direito e não direito adquirido. Assim as regras de quem ainda não se aposentou, se mudarem, não constitui direito adquirido.
art 5 XXXVI CF – respeito ao direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada
A Nação tem cunho sociológico. Na democracia O titular do poder é o povo – assembleia  constituinte representa o povo.  Há limitações como direitos humanos, regras internacionais e direito natural.  Há regras já consolidadas na sociedade, não mentir, não enganar, não roubar…
Há uma atuação da comunidade internacional e da Onu em promover os direitos humanos, a democracia e outros direitos naturais e universais.
inicial incondicionado autônomo e ilimitado. Tudo pode pois antes dele não há outro poder.
Poder derivado
estabilidade normativa brasileira é grande, mas ela trás a possibilidade da reforma e modificação.
O direito corre atrás da vida – é a dinâmica  social influenciando no direito. Poder econômico pode ter força para suprimir direitos adquiridos?
Uma coisa é a reforma e outra é a revisão
reforma – art 60 a 69 da CF. PEC
Quorum qualificado 3/5 e votação em dois turnos.
Isso fortalece a reforma
alem disso a próprio costumo do congresso põe uma dificuldade ao quorum
TQQ – terça quarta e quinta… segunda e sexta não fazem sessão
Há o poder decorrente – poder dos estados membros elaborarem as próprias constituições
Revisor art 3 ADCT  – atualizaçao da constituição ( pedro Lenza)
poderia a cada 5 anos uma revisão
em 94 foi utilizada essa possibilidade –
Art. 3.º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Poder constituinte originário seria a manifestação de representantes da sociedade para elaboração de uma nova constituição.
Poder constituinte decorrente seria a manifestação de representante da sociedade de um estado membro de elaborar a constituição estadual. Poderíamos falar em poder decorrente do município na elaboração da lei orgânica
Decorem art 60 – quais as cláusulas pétreas
próxima aula – trazer uma noticia com enfoque constitucional

Controle de Constitucionalidade Aula 01 04-08-2016

Prof.a Vanessa Vieira de Mello
Controle de Constitucionalidade
Professora tem apresentações em Powerpoint. Depois manda aos alunos os tópicos no word.
O curso de direito exige uma prática de atualização, ler um jornal, tomar uma notícia e comparar com o que ocorre no curso.
Subsumir – ver uma conduta da vida real e encaixar na conduta normatizada.
O curso de direito tem trazido muito aos alunos, não só a técnica, mas a pratica e a visão da realidade.
A situação atual traz muitos desafios ao operador do direito, seja juiz, advogado, auxiliares da justiça, etc….
horário das 11 as 19 no fórum… mas há servidores que chegam antes e depois de todo mundo… mas para ser produtivo deve-se atentar a metodologia de estudo. O estudioso do direito as vezes estuda muito e não apresenta o rendimento que espera.
Primeiro você lê a constituição.
Depois você lê o texto da lei
Depois você vai para o manual e doutrina.
isso é uma metodologia…. decorar não é burrice. Somente decorar que é…
Atenção a Língua Portuguesa, apego ao vernáculo… tudo isso é importante, mas é na primeira fase.
Prova oral. Doutor… por favor pode localizar no código penal o crime de estelionato?
Pois não … estou aqui abrindo o art. 171….
Não dá tempo de abrir e localizar uma por uma… assim precisa ter o conhecimento topográfico do código.
Assim há o valor mnemônico do estudo.
Também há o valor dissertativo. Escreva textos. Dê aos outros para ler e peça a opinião…
Um juiz escreve uma sentença e tem muitos embargos de declaração… será que não é realmente falta de clareza?
A humildade é um elemento fundamental. Vai te ajudar reconhecer o que melhorar…
Prova é um documento. Entregue a prova bem feita, sem rasura… sem setinhas “continua aqui”… se a prova não for bem apresentada pode tirar nota da prova. Nós vivemos em uma sociedade visual e temos que cuidar da apresentação da prova.
Professora não perdoa ausência. Mesmo aluno que vá bem nas provas, porém não frequenta a aula, repete por falta.
Este é um dia duro, mas um dia real. Façam perguntas. O esforço é recompensado. Lutem. Tenham garra.
o Advogado tem um caso.. pode ser o mais simples ou mais complexo… o cliente pode ser o mais santo ou mais malandro… aí você faz uma audiência e não sabe o resultado… É uma adrenalina gostosa.
Leiam primeiro a constituição, pois ela é o livro de cabeceira do operador do direito. Só depois olha a lei. Você vai ter muito contexto.
No noticiário aparece a prisão antes do trânsito em julgado e a constitucionalidade disso. Se pensar nesse tema sobre a ótica constitucional, temos o principio do devido processo legal, ninguém perde a liberdade sem o devido processo legal, mas há o instituto da prisão preventiva…
Tomem a pirâmide Kelseniana. A constituição esta no topo. Depois a lei complementar, que se difere da lei ordinária, não só pelo quorum mais exigente, mas também a matéria tem que estar prevista na CF.
Tome o CF art. 5 XIII – livre exercício de profissão, de acordo com o que a lei estabelecer
essa lei será lei complementar
Se a constituição preserva a vida, uma lei sobre a pena de morte será objeto de controle de constitucionalidade.
Direito constitucional é ramo do Direito Publico que cuida do estado, dos seus fundamentos e organização, objetivos e garantias de direitos aos seus indivíduos.
É a relação do estado com o individuo. Se fosse relação do indivíduo com indivíduo seria direito privado.
Soberania. Há leis que valem para o nosso limite territorial. Há o Direito constitucional Brasileiro, Direito constitucional Português… cada pais tem o seu.
E existe o Direito constitucional comparado, vendo coincidências e distinções entre esses ordenamentos jurídicos.
Como operador do Direito temos que fortalecer o conhecimento para formar pontos de vista.
A primeira vez que se falou em direito constitucional foi no séc XIX na Itália e depois na Espanha… em 1834 criou-se  a cadeira de direito constitucional em na Faculdade de Direito de Paris.
1820 Benjamin Constant publicou o curso de Direito Constitucional.
No Brasil foi em 1940 que se criou a cadeira de direito Constitucional.
Houve um movimento político para limitar os abusos dos governantes.
No passado houve abusos. E o judiciário respondeu usando a constituição para fazer sentenças belíssimas para restabelecer os direitos retirados por esses abusos. POr exemplo o plano Collor que sequestrou a poupança.
A poupança é o resultado da prudência do individuo, que pensando na sua dignidade no futuro guardou aqueles valores. Retirar a poupança é retirar a dignidade da pessoa.
Constitucionalismo moderno = limitação com fins garantísticos
assim ele traz um juízo de valor. Valores que devem ser garantidos no texto constitucional.
lobby é uma organização de grupos de uma sociedade que promovem certos valores aos legisladores. Não é errado. Por exemplo o lobby dos médicos que exigem que os planos de saúde estejam regulados de determinada forma….
constitucionalismo normatiza a politica. Esses valores, a dignidade da pessoa humana, o primado do trabalho a democracia… são opções políticas.
Limitar o poder arbitrário. Podemos questionar condutas estatais  que parecem arbitrarias, que não condizem com a constituição.