Recursos e Execução Penal Aula 02 14-08-2018

Sentença é que põe fim, põe termo ao processo. Quando se escuta a palavra sentença, entende-se que julgou o mérito. Entende-se que o juiz verificou as circunstancias, as condutas, as condições, os motivos do crime etc…
sentença = julgamento/mérito
Despacho não tem peso decisório. Ele não faz carga no processo. É a marcha processual. Marca a data da audiência, manda intimar testemunhas etc… Há previsão legal que, se tratando do despacho, o juiz pode autorizar um servidor para realizar. Um servidor pode cuidar da pauta de audiências e efetuar a marcação ou resignação das audiências por exemplo.
Despacho = promove a marcha processual
Decisões interlocutórias são aquelas que servem para o juiz resolver controvérsias dentro do processo, porém tal decisão jamais enfrenta o mérito. Ou seja não condena nem absolve ninguém. Ela cuida de assuntos importantes no processo, mas ela não é decisão de forma definitiva. Isso se divide em duas: simples e mista
Decisão interlocutória simples não afeta o mérito do processo. Após o juiz dirimir sobre uma decisão, a marcha processual segue o curso sem maiores problemas, encerrando meramente uma fase processual. Exemplo: imagina que um réu ameaçou uma testemunha. O MP pede a prisão pois o réu esta obstruindo o andamento processual. Haverá a decisão do juiz se ordena ou não a prisão. Mas isso não influencia em nada na decisão que ele tomará na sentença. Por ser decisão que não é sentença, é interlocutória, por isso tem que motivar as decisões ( art. 93 IX CF).
Assim a decisão interlocutória simples é aquela que soluciona incidentes processuais, sem encerrar qualquer fase processual, como a decisão de concessão da liberdade provisória, que decreta a prisão preventiva ou arbitra a fiança.
Decisão interlocutória mista. Aqui o juiz tem a possibilidade de encerrar o processo. É aquela em que o juiz encerra uma fase do processo ou até mesmo extingue o processo. Ainda esta se divide em terminativas e não terminativas.
Veja que qualquer rito a sentença absolve ou condena, mas no tribunal do júri é diferente. A competência do tribunal do júri é aqueles crimes tentados ou consumados com dolo. Ou seja, pegue os crimes contra a vida e exclua o homicídio culposo. Cuidado. O latrocínio tem o dolo na direção do crime contra o patrimônio. Não vai para o júri.
Na primeira fase de um crime doloso contra a vida, o juiz avalia a existência de autoria e materialidade da competência do tribunal do júri para o caso concreto. Ele faz uma sentença de pronúncia, em que o juiz envia o processo para plenário.
A sentença de pronuncia é uma decisão baseada no principio pro società. O art. 386 CP diz que na duvida aplica o favor rei, decide em favor do réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Mas na sentença de pronúncia o juiz deve, na duvida, decidir pelo envio do tribunal do júri. Isso só vale para o tribunal do júri.
Pro società é a sentença de pronuncia e o inquérito policial.
decisão interlocutória mista terminativa  =  extingue o processo, porém sem condenar ou absolver ninguém, ou seja nunca enfrenta o mérito. Exemplo: a decisão que rejeita a denúncia, de impronúncia ou que reconhece a menoridade do réu.
Imagina o MP ofereceu a denúncia 129 I CF.. O juiz decide não receber a denúncia. Ele não entrou no mérito. Essa é uma sentença terminativa. Cabe RESE ( Recurso Em Sentido Estrito) Art. 581, I CPP
Decisão interlocutória mista não terminativa = encerra uma fase do processo, mas continua uma segunda fase, ou seja, não vai extingui-lo em hipótese alguma. A sentença de pronúncia é um exemplo.
Na prática o tribunal do júri é um problema para o réu. O defensor tenta evitar o máximo possível a pronuncia do réu. Pois os jurados são membros da sociedade, muitos com formação religiosa.. há grande chance de que eles já venham com a decisão pela condenação.
sentença de impronúncia implica que o juiz não encontrou elementos de autoria e materialidade. Ele é impronunciado… mas é possível voltar ao réu impronunciado, para ele voltar a ser processado, diante de fatos novos, mas na prática o crime já prescreveu…
Assim a pronúncia encerra a primeira fase processual do tribunal do júri, mas inicia a fase de plenário.
A sentença desclassificatória implica que o juiz vê autoria e materialidade, entretanto se trata de crime comum e não doloso contra a vida. Por isso o processo é desclassificado e segue o rito comum.
Mas se os jurados entenderem que se trata de uma desclassificação, dali não pode sair mais… imagina que o conselho de sentença decide que se trata de uma lesão seguida de morte ou latrocínio, é o conselho de sentença que tem que julgar mesmo que fujam da competência do tribunal. Os jurados decidirem que o réu matou de forma culposa por exemplo, está julgado dessa forma, de maneira soberana. E o juiz vai por sua vez somente determinar a pena. E se houver crimes conexos, também vão ser julgados juntos pelos jurados.
Isso é constitucional. Há soberania do veredicto.

CF 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

a absolvição sumária ocorre quando o juiz entende de forma cristalina que o réu deve ser absolvido.
Sentença absolutória própria é a sentença real, que não deixou nenhuma mácula. Absolveu e pronto.
Sentença absolutória imprópria é quando o juiz encontrou autoria e materialidade, mas não aplica a pena no agente, pois não encontrou a culpabilidade, por exemplo pela condição mental do réu, e por isso aplica uma medida de segurança.
na sentença absolutória imprópria o agente é isento de pena, mas é aplicado a ele uma medida de segurança, que pode ser tratamento ambulatorial ou tratamento em hospital de custódia. O Juiz toma essa decisão pois no momento do crime o agente não tinha discernimento do que fazia, afastando a culpabilidade e estando presente a periculosidade do agente suscetível de medida de segurança.
art. 386 Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

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