Aviso – Nova data de exame 21-06-19

OBS: Prof. Glauco confirmou que a nova data do exame será 21/6/19

Prezados Representantes

Bom dia.

Os professores têm liberdade de ajustar em conjunto com os representantes nova data para realização dos exames previstos para o dia 14/06 em virtude da greve.
Na hipótese de não ajustamento de outra data, as provas permanecem marcadas para o dia de hoje, sendo que os alunos que não puderem comparecer para a realização das provas, poderão realizar as avaliações na próxima semana no dia 21/06 (6a-feira).

Favor comunicar aos colegas de sala.

att,

A Coordenação

Cautelares e Tutela de Urgência – Respostas do Questionário

Link para arquivo: 
 
As respostas abaixo não foram validadas pelo professor, portanto não há garantia de que estejam  certas. Se alguém não concordar com a resposta por favor mande mensagem para mim no whatsapp.
 
Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com o contrato de empréstimo e os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a tutela provisória prevista no Código de Processo Civil responda as questões abaixo.
 
1. Caso o juiz conceda a tutela provisória de que forma essa decisão estaria atendendo aos objetivos do instituto de celeridade e efetividade
processual?
 
 
Resp: As tutelas provisórias são decisões interlocutórias, prolatadas em cognição sumária,  portanto não precisam aguardar o fim de toda a fase de conhecimento para serem prolatadas. Inclusive podem ser dadas liminarmente, o que atende o objetivo de celeridade. A efetividade processual está no fato de preservar o resultado útil do processo e evitar danos.
 
 
2. Com base na classificação das tutelas provisórias, que espécie poderia ser requerida (i) quanto ao fundamento; (ii) quanto ao objeto do pedido e; (iii) quanto ao momento
 
Resp: (i) fundamento: urgência ou evidência, (ii) objeto: antecipada ou cautelar; (iii) momento: antecedente ou incidental.  No caso acima o advogado teria pedido uma tutela de urgência antecipada antecedente. 
 
3. Qual espécie de inicial foi utilizada pelo advogado da autora no caso em análise: incompleta – completa – mais que completa?
 
Resp: mais que completa pois contem o pedido de tutela provisória e os demais pedidos de tutela definitiva
 
 
4. Caso o juiz venha conceder o pedido de tutela provisória a autora em que momento do processo a decisão prolatada teria eficácia plena, podendo ser executada pela autora? Justifique sua resposta com base no CPC.
 
Resp: a tutela mantém sua eficácia na pendência do processo até decisão que a modifique ou revogue Art. 296 CPC, portanto já estaria apta a produzir efeitos desde sua publicação, lembrando que para que o réu seja constituído em mora é necessário a citação.  Sua execução se dá por cumprimento provisório da sentença Art. 297 CPC. Caso o processo termine com resolução de mérito, a tutela antecipada mantem seus efeitos ate ser revogada por ação autônoma ( art. 304 § 3º) . Se for cautelar, a eficácia se mantém até a ocorrência de uma das condições do art. 309 CPC, ou seja, o autor não deduzir o pedido principal no prazo ( que é 30 dias 308 CPC) , a tutela não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias ou o autor sucumbir (processo terminar improcedente ou sem análise demérito)
 
5. A tutela provisória pode ser revogada? Em que fase do processo? Por
qual instância? Justifique sua resposta com base no CPC.
 
Resp: A decisão pode ser revogada no mesmo processo a qualquer tempo (art. 296 CPC). Por ser uma decisão interlocutória baseada em probabilidade do direito, o próprio juízo pode revogá-la conforme surjam elementos que fundamentem essa decisão. Ela também pode ser revogada em segunda instância, como por exemplo em agravo de instrumento (art. 1.015, I CPC). Também pode ser revogada em ação autônoma no caso de tutela estabilizada, quando estará prevento o juízo que a concedeu (art. 304 § 2º e §  4º CPC)
 
 
6. Com qual das condições da ação está relacionado o fumus boni juris?
 
Resp: Com relação a existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito
 
 
7. Explique o que se entende por periculum in mora na seara das tutelas provisórias.
 
Resp: O periculum in mora se relaciona á urgência, quando a demora  implicar em perigo de dano ou prejudica o resultado útil do processo 
 
 
8. Indique o fumus boni juris e o periculum in mora do caso em análise.
 
Resp: Há fumus boni juris pois a autora juntou o contrato e os comprovantes de pagamento da dívida, pois demonstra a sua legitimidade e probabilidade do direito pleiteado. Há periculum in mora pois o nome negativado implica em permanente prejuízo a imagem e acesso ao crédito na praça, aumentando cada vez mais os danos sofridos. 
 
9. Quanto ao objeto do pedido como se pode classificar a tutela da
evidência? (Cautelar ou Antecipatória). Justifique sua resposta com base na doutrina.
 
Resp: A tutela de evidência, dada a inexistência de perigo de dano ou resultado util do processo, não tem natureza cautelar, pois sem perigo não  há que proteger. Assim a tutela de evidência tem sempre natureza antecipatória. 
 
10. A decisão dada em sede de Tutela Provisória está revestida de máxima segurança jurídica e pleno contraditório? Justifique sua resposta.
 
Resp: Não. Como não faz coisa julgada, a decisão é precária, sujeita a modificação, portanto a mutabilidade cede espaço à segurança jurídica.  Também o contraditório não é pleno, pois não há tempo para uma cognição completa com provas produzidas em contraditório. O contraditório é  deferido no caso liminar, cabendo ao réu reverter a decisão já prolatada com provas contrárias. Existe ainda onerosidade maior para o contraditório, quando parte adversa deve ajuizar recurso de agravo de instrumento ou mesmo ação autônoma se a tutela já estiver estabilizada.
 
 
11. O juiz do caso em análise pode conceder tutela provisória inclusive em relação ao pedido de danos morais formulados na inicial?
 
Resp: O art. 299 CPC exige que a parte requeira a tutela provisória ao juízo da causa. Se o autor realizou o pedido, mas não como tutela provisória, seria defeso ao juiz deferí-la, pela natureza do pedido formulado na inicial.  O poder geral de cautela, como o próprio nome diz, serve a medidas cautelares e não antecipatórias, salvo quando a medida antecipatória visa proteger o resultado útil do processo. 
 
12. Caso o réu interponha agravo de instrumento contra a decisão de
concessão da tutela provisória, o relator poderia cassar a decisão de
primeira instância? Justifique sua resposta.
 
Resp: O art. 1019, I diz que o relator em 5 dias pode deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Dessa decisão cabe agravo interno. 
 
13. Como se faz o cálculo do valor da causa em análise?
 
Resp: Os três pedidos são cumulados, portanto o seus valores devem ser somados. O pedido de inexistência da divida tem como valor a dívida (art. 292, II CPC e na indenização o valor pretendido 292, V. Para o pedido de tutela antecipada, embora o art. 292 não manifeste sobre valor da causa em obrigação de fazer, a jurisprudência fixou que o mesmo equivale ao valor do
benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda (REsp 981.587/RJ)
 
15. O pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes pode ser revertido caso ao final se comprove sua inadimplência?
 
Resp: sim a tutela provisória pode ser revogada, por decisão motivada clara e precisa (art. 298 CPC), como no caso da comprovação da inadimplência do autor.
 
16. Caso a tutela provisória seja concedida no caso em comento ela poderia ser estabilizada pelo juiz? Justifique sua resposta.
 
Resp: Como o autor fez pedidos principais  cumulados com o pedido de tutela provisória, o processo deve prosseguir, portanto é incompatível com a estabilização. Em teoria o autor poderia emendar a inicial desistindo dos pedidos definitivos e pleiteando a estabilização, mas isso teria que ser feito antes da citação, ou após com o consentimento do réu. 
 
17. Explique a tutela de arresto e sequestro, apresentando semelhanças e diferenças.
Resp: Ambos são medidas cautelares e visam dar garantia ao resultado útil do processo ou prevenir dano. Arresto é providência destinada a preservar a solvência do devedor, como garantia de futura penhora. Sequestro é providencia a garantir um bem especifico, evitando seu perecimento ou dano. Sequestro protege, bem determinado, objeto do litigio, garantia de entregar coisa certa e entrega da coisa. Arresto cabe a qualquer bem indeterminado, quantos necessários para pagar a obrigação, garantir o valor econômico e conversão em penhora. Em ambos os casos o bem é entregue a depositário e necessária a demonstração do fumus boni juris e periculum in mora. 
 
 
18. É possível requerer tutela de sequestro de montante em dinheiro?
Justifique sua resposta.
 
Resp: Sim pois o bem bloqueado é o mesmo da dívida, ou seja o dinheiro, portanto a medida é compatível com o sequestro.
 
 
19. Havendo receio de extravio de bens de um acervo qual tutela provisória pode ser requerida pelo interessado?
 
Resp: Nesse caso seria o ARROLAMENTO DE BENS, onde se busca  registrar os bens pertencentes a um acervo dando conhecimento de sua existência
podendo inclusive ser cumulado com guarda em fiel depositário.
 
 
20. Sob quais fundamentos a tutela da evidência pode ser requerida sem oitiva da parte contrária ou em caráter antecedente?
 
Resp: de acordo com o parágrafo único do art. 311 CPC, pode-se decidir liminarmente o pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, bem como o pedido comprovado documentalmente e existindo tese firmada em sumula vinculante ou casos repetitivos. O caráter antecedente implica em ainda não existir processo, o que afasta o abuso do direito de defesa e e manifesto proposito protelatório da parte.  
 
21. Sob quais fundamentos a tutela da evidência não pode ser requerida sem oitiva da parte contrária?
 
Resp: Somente após o réu manifestar nos autos é possível verificar a ocorrência de má-fé processual ou abuso do direito de defesa (311, I CPC), bem como a apresentação de provas aptas a desacreditar aquelas apresentadas pelo autor (311, IV CPC).
 
22. Entendendo que o réu está protelando o julgamento do feito com pedidos de diligências a realizarem-se fora da comarca e atrasando essas diligências, que providência pode tomar o autor? Justifique.
 
Resp: Além de pedir a tutela de evidência de todos os seus pedidos, pode também pleitear multa, indenização por danos processuais e honorários de advogado (litigância de má-fé do art. 81)
 
23. O que é pedido reipersecutório?
 
Resp: diz-se da ação em que o autor reclama um bem ou direito que lhe pertence, mas que não consta de seu patrimônio.
 
24. De que forma o contrato de depósito pode ser utilizado na formação de outras espécies de contratos nominados?
 
Resp: O depósito é um contrato onde o recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. No caso de bens fungíveis ele é regido pelo mútuo. Assim toda a vez que em um contrato exista uma obrigação de guarda e restituição de um bem, há um depósito. Deixar o carro em estacionamento, uso dos armários da biblioteca, hotel para cães, deixar a bagagem no hotel… são vários contratos atípicos, mas que de fato misturam o depósito com o aluguel, com o mandato, com a prestação de serviço etc…
 
25. A tutela de evidência pode ser estabilizada? Justifique.
 
Resp: o legislador não previu nenhum rito para a tutela de evidência, diferente do que fez para a tutela de urgência. A estabilização é prevista no art. 304 e só é cabida para tutelas concedida nos termos do art. 303.  Assim a estabilização da tutela de evidência dependeria da aplicação do art. 303 de modo analógico, portanto o autor teria que se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar. Além disso manifestar seu interesse na estabilização. Como se trata de analogia, interpretando o art. 303 combinado  com 311, substituir-se-a o requisito da urgência (demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo) pela demonstração de que se trata de um dos incisos do art. 311, sendo compatível assim com a tutela de evidência o procedimento preparatório previsto no art. 303 e a estabilização do 304. Além disso, dado que o rito implica em citação após a concessão da tutela, portanto decisão liminar, afastam-se os incisos que exigem contraditório., 

 

Cautelares e Tutela de Urgência – Questionário para NP2

Link para arquivo: 
 
Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com o contrato de empréstimo e os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a tutela provisória prevista no Código de Processo Civil responda as questões abaixo.

1. Caso o juiz conceda a tutela provisória de que forma essa decisão estaria
atendendo aos objetivos do instituto de celeridade e efetividade
processual?
 
2. Com base na classificação das tutelas provisórias, que espécie poderia
ser requerida (i) quanto ao fundamento; (ii) quanto ao objeto do pedido e;
(iii) quanto ao momento
 
3. Qual espécie de inicial foi utilizada pelo advogado da autora no caso em
análise: incompleta – completa – mais que completa?
 
4. Caso o juiz venha conceder o pedido de tutela provisória a autora em que
momento do processo a decisão prolatada teria eficácia plena, podendo
ser executada pela autora? Justifique sua resposta com base no CPC.
 
5. A tutela provisória pode ser revogada? Em que fase do processo? Por
qual instância? Justifique sua resposta com base no CPC.
 
6. Com qual das condições da ação está relacionado o fumus boni juris?
 
7. Explique o que se entende por periculum in mora na seara das tutelas
provisórias.
 
8. Indique o fumus boni juris e o periculum in mora do caso em análise.
 
9. Quanto ao objeto do pedido como se pode classificar a tutela da
evidência? (Cautelar ou Antecipatória). Justifique sua resposta com base
na doutrina.
 
10. A decisão dada em sede de Tutela Provisória está revestida de máxima
segurança jurídica e pleno contraditório? Justifique sua resposta.
 
11. O juiz do caso em análise pode conceder tutela provisória inclusive em
relação ao pedido de danos morais formulados na inicial?
 
12. Caso o réu interponha agravo de instrumento contra a decisão de
concessão da tutela provisória, o relator poderia cassar a decisão de
primeira instância? Justifique sua resposta.
 
13. Como se faz o cálculo do valor da causa em análise?
 
14. Existe necessidade da autora apresentar caução idônea para obter a
tutela provisória no caso em tela? Justifique sua resposta.
 
15. O pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes
pode ser revertido caso ao final se comprove sua inadimplência?
 
16. Caso a tutela provisória seja concedida no caso em comento ela poderia
ser estabilizada pelo juiz? Justifique sua resposta.
 
17. Explique a tutela de arresto e sequestro, apresentando semelhanças e
diferenças.
 
18. É possível requerer tutela de sequestro de montante em dinheiro?
Justifique sua resposta.
 
19. Havendo receio de extravio de bens de um acervo qual tutela provisória
pode ser requerida pelo interessado?
 
20. Sob quais fundamentos a tutela da evidência pode ser requerida sem
oitiva da parte contrária ou em caráter antecedente?
 
21. Sob quais fundamentos a tutela da evidência não pode ser requerida sem oitiva da parte contrária?
 
22. Entendendo que o réu está protelando o julgamento do feito com pedidos de diligências a realizarem-se fora da comarca e atrasando essas
diligências, que providência pode tomar o autor? Justifique.
 
23. O que é pedido reipersecutório?
 
24. De que forma o contrato de depósito pode ser utilizado na formação de
outras espécies de contratos nominados?
 
25. A tutela de evidência pode ser estabilizada? Justifique.

 

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 07 22-03-19

1.Qual o conceito de tutela provisória?
tutela provisória é a cognição sumária que leva o juiz a deferir um pedido do autor deslocando o ônus do tempo de duração do processo para o réu.
2.Quais as espécies de tutela provisória?
quanto a natureza é  urgência e evidência, mas ela pode ser antecipada, incidental… pode ser cautelar ou adiantamento
3. O que  é cognição sumária?
É a aquela feita de forma superficial ou perfunctória
4. em qual tutela é aplicada a cognição exauriente?
tutela definitiva
5. O que é tutela cautelar?
é aquela que tem finalidade assecuratória, garantindo o processo ou o bem da vida.
6. O que é tutela antecipada?
é aquela que adianta o provável resultado do processo entregando o bem da vida em todo ou em parte.
7. quais as conseqüências da revogação da tutela?
Perde o bem da vida em favor do réu,  e se houver dano o autor deve indenizar
8. fumus boni juris e periculum in mora fundamentam o deferimento de quais tutelas?
Fundamentam todas as tutelas provisórias, exceto a tutela provisória de evidencia que não precisa do periculum in mora.
9. como se classificam as tutelas provisórias em relação ao momento em que são requeridas?
antecedente e incidental. Antecedente é a tutela requerida na petição inicial e incidental é aquela no meio do processo
10. quais os dois tipos de inicial que contem o pedido de tutela de urgência.
incompleta e mais que completa. Incompleta é aquela que contém somente o pedido de tutela de urgência. Mais que completa é aquela que contém o pedido de tutela provisória e o pedido de tutela definitiva, não necessitando ser aditada com o pedido exauriente do mérito
11. Qual tutela de urgência deve ser aditada?
aquela veiculada pela petição inicial incompleta
12. qual o efeito da estabilização da tutela estabilizada?
É a manutenção do bem da vida com o autor, com a extinção do processo e permitindo a discussão somente em processo específico posterior.
13. o que é poder geral de cautela?
é o poder que todo o juiz possui para deferir uma tutela provisória sem pedido expresso e mesmo não sendo competente, podendo ser concedida de ofício
14. Qual o prazo para emendar a inicial incompleta?
Em 15 dias se deferida e 5 se não
15. qual é o recurso previsto em lei para atacar a concessão ou denegação do pedido de tutela provisória
agravo de instrumento
16. de que forma a tutela antecipada estabilizada pode ser atacada?
por ação de revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada prevista no CPC 304 § 2º em dois anos a partir da ciência da extinção do processo que foi deferida
17. A tutela antecipada ofende o princípio da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada?
Ofende. o princípio da ampla defesa e contraditório é ofendido pela possibilidade da liminar (inaudita altera pars) e o principio da coisa julgada é ofendido pelo fato de exigir ação autônoma, similar a ação rescisória que desfaz a coisa julgada
18. qual o juiz competente para a tutela provisória antecedente?
o juiz competente para julgar o pedido principal
19. qual o juiz competente para a incidental?
o próprio juiz do processo
20. se o processo estiver em grau de recurso para quem deve ser requeria a tutela provisória?
ao relator

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 06 15-03-19

Poder geral de cautela
tem dois aspectos, primeiro é que qualquer juiz, mesmo que incompetente pode deferir a tutela. Outra é o juiz poder deferir a cautela de oficio.
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Ou seja começou ali… em 1968. O juiz pode conceder a tutela de oficio. encontramos depois isso no tributário, no CDC… e hoje esta em quase todas as leis
no agravo de instrumento tem esse poder geral de cautela:
CPC Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
o poder geral de cautela relativiza o limite do juízo a se restringir ao universo de cognição do juízo. Ele não se limita ao pedido ou ao assunto controverso.
reparação
se a parte mente ou usa o instituto como abuso de direito, ela fica obrigada a indenizar.
Contraditório
quando o juiz decide sem contraditório chamamos liminar. Há possibilidade de haver uma audiência de justificação previa em que o juiz na própria audiência já decide a tutela
Pedido de estabilização.
é necessário o pedido expresso de estabilização. Se o juiz estabilizar, não haverá possibilidade de ter a tutela definitiva. O autor teria que ingressar com uma nova ação para conseguir seu mérito.
Como se continua na ação? tem que pedir para não estabilizar, ai o juiz manda emendar a inicial.
A questão da estabilização tem gerado certa polêmica. Há abusos das partes. Tem autor que entra em vários tribunais com o mesmo pedido, mesmo que o tribunal é incompetente. Assim que deferida alguma ele desiste das outras.
estabilização é incompatível com pedidos definitivos, portanto é inepta uma petição mais que completa que pede estabilização.
complementação
é a emenda a inicial de uma petição incompleta. A argumentação complementar é para completar o que não foi pedido na inicial.
aditamento  5 dias se indeferido e 15 se for.
o réu é intimado para a audiência de conciliação. Junto com a citação ele é intimado da tutela.
Citação do réu é na forma do 304. audiência de conciliação.
Há um despacho do juiz que estabiliza a tutela. Não faz coisa julgada. Portanto pode ser discutida. Curioso que o juiz que despachar a estabilização não é prevento, portanto essa discussão pode ser feita por outro juízo.

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 05 08-03-19

Fundamentação
exige probabilidade do direito
perigo de dano ou resultado útil do processo
Juiz deve impor caução real ou fidejussória
caução e penhor? Qual a diferença?
é a posse do bem. Na caução a posse fica com o devedor e no penhor com o credor.
No caso de imóveis isso não é muito claro. Existe a hipoteca e a anticrese
mas existe o seguro fiança, uma garantia fidejussória. Uma espécie de seguro em que o risco é o inadimplemento.  E o prêmio vem do “score”,  a analise de crédito.
Sempre que houver perigo de irreversibilidade o juiz deve negar a tutela. O juiz nega a maioria dos pedidos pela falta de direito.
Reparação – quem pediu deve reparar os danos
esses danos podem ser processuais , em relação a litigância de ma fé pode ser também materiais e morais… lucros cessantes etc…
Contraditório. no cpc 2015   liminar é inaudita altera pars, mas cuidado que a palavra liminar pode ocorrer com contraditório
estabilização da tutela
deve ser requerida
só é deferida após passar em branco o prazo do agravo de instrumento
o agravo não é a única maneira de contestar a estabilização ( julgado recente entende que isso pode ser feito em de contestação)
se o réu não entrar com o pedido de estabilização não acontece ( não ocorre de ofício)
se deferida o juiz extingue o processo sem resolução do mérito
pode ser discutida somente em novo processo ( a parte vai ter que pagar novas custas)
Eupídio Donizete – de todos os doutrinadores foi o que melhor falou da estabilização.
Nehemias também fala bem…
complementação
emendar a inicial com o pedido definitivo
aditamento em 15 dias se concedida e 5 dias se não concedida
pedido mediato – bem da vida
citação do réu para audiência de conciliação e com a tutela deferida

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 04 01-03-19

Jurisdição
poder geral de cautela = todo o juiz tem esse poder. Isso permite que um juiz incompetente dê uma tutela de urgência. Imagina um juiz trabalhista tal dá uma tutela de urgência em assunto de divórcio e na sequência remete ao juiz competente. Imagina que você entrou com um mandado de segurança para que a faculdade entre o diploma a um aluno pois ele precisa do diploma para trabalhar. Ai ele errou a competência, pois esse MS deverias ter sido protocolado no juízo estadual e ele errou e mandou no federal. O juiz federal pode deferir a tutela e manda na sequência para o estadual.
Competência
se for incidental deve-se pedir ao juízo da causa, ou seja,  o juízo do processo principal
mas se for antecedente – em tese é qualquer juízo pelo poder geral de cautela, mas recomenda-se encaminhar ao juiz autorizado para julgar o pedido principal.
Isso se for protocolar na vara. Mas se for protocolar nos tribunais, tanto em ação ordinária quanto recursos tem que direcionar ao relator da causa. Tem que dizer qual câmera e qual subseção.
E onde vejo isso? Tem tabelas de assuntos que você tem que consultar.. E essa tabelas mudam sempre, por isso melhor é consulta a tabela atualizada no site do tribunal. O relator que receber torna a câmera dele preventa.
Custas
Se for antecedente, recolhe as custas com base no pedido principal. Se for incidental ai não precisa.
Execução.
Execução da tutela segue as regras do cumprimento de sentença. Imagina uma tutela de não fazer barulho. A execução das multas de descumprimento segue o cumprimento de sentença
Fundamentação
probabilidade do direito – evidencias que o requerente é titular do direito
Perigo de dano – deterioração ou perecimento do bem da vida
Risco ao resultado útil do processo – prestação jurisdicional ineficaz ( cdc art. 6 x)
caução idônea
art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
real ou fidejussória serve para garantir o ressarcimento dos danos e é dispensada ao hipossuficiente
um processo judicial tem característica de escritura pública. O processo é público e é feito por um juiz e um cartório. Assim se há uma decisão judicial determinando um imóvel em caução, essa decisão tem publicidade. O terceiro sempre antes de comprar um bem deve tirar uma certidão de distribuição do vendedor para verificar se esse bem foi dado em garantia. Assim um terceiro que adquirir vai sofrer evicção e não pode alegar boa fé.
denegação
no caso de perigo de irreversibilidade o juiz não pode dar a liminar
reparação
danos processuais estão no art. 79 litigância de ma-fé
e materiais – lucro cessante… danos emergentes
Contraditório
concessão da liminar = é inaudita autera pars ( sem ouvir a outra parte)
justificação prévia = audiência de cognição muito sumária.
Tutela antecipada e cautelar
Antecipada
requerimento da tutela antecipada
indicação do pedido de tutela final
exposição  da lide,
exposição do direito a realizar
exposição do perigo de dano ou risco ao resultado útil
requerimento do pedido de estabilização
os tribunais tem feito muito estudo estatístico e perceberam que são raros os casos de injustiça.
Como o pedido é feito por uma inicial incompleta, vai ter que fazer o aditamento da inicial em 15 dias após a concessão da tutela. Se a tutela não for deferida o prazo de emendar é 5 dias.
mas aqui a emenda é do pedido de tutela definitiva.. podem ser outros fatos e fundamentos
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2.º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3.º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4.º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5.º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6.º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Citação do réu vai ser para a audiência de conciliação  e ai começa o prazo da contestação do principal. Mas o prazo do réu agravar começa no momento da intimação da tutela.
aditar a inicial é o antônimo do pedido de estabilização, são incompatíveis. Se você quer estabilizada ai você não precisa complementar. Se o réu agravar você é obrigado a complementar, pois não estabiliza.

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 03 22-02-2019

link para arquivo: AULA – TUTELA PROVISÓRIA

Professor mostrou um processo de tutela de urgência em caráter antecedente para reintegração de posse em uma empresa. O réu não recorreu da tutela e ela se estabilizou. O juiz extinguiu o processo.
Em outro processo o autor pediu em tutela antecipada contra o banco Itaú. Ele teve o nome inscrito no SPC sem nenhum motivo. Alega fumus boni iuris porque o banco não notificou  e não havia nenhuma divida liquida e certa para mora de pleno direito.  O juiz deferiu a liminar para retirar o nome do autor do banco de dados de negativados.
Em um terceiro processo, de tutela de evidência, o autor vendeu veiculo com reserva de domínio. E o comprador só pagou a primeira parcela. Juntou contrato, promissória, comprovante de protesto. O juiz deferiu liminarmente, com busca e apreensão do veículo.
Tutela Provisória
O objetivo é passar ao réu o ônus da demora do processo. Tem requisitos.
Quanto ao fundamento, é urgência ou evidência
Quanto ao objeto: cautelar ou antecipada 
Na tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, mas a de evidencia é só antecipada.  A cautelar não é o pedido final, mas uma garantia para sua utilidade e resultado, já a antecipada se confunde com o pedido final.
Quanto ao momento: antecedente ou incidental
antecedente  – quando o pedido de tutela provisória estiver na inicial
incidental – pedido por mera petição no curso do processo
Quanto ao pedido 
Inicial imperfeita  – somente o pedido de tutela provisória
Inicial perfeita –  sem pedido tutela provisória, só definitiva
Inicial mais que perfeita – com pedido das tutelas provisórias e definitivas
Características das tutelas provisórias
Provisoriedade – não transita em julgado e pode ser discutida.
Eficácia – pode ser executada de imediato – usa os ritos do cumprimento de sentença
Reversibilidade – pode ser modificada e inclusive agravada, em qualquer grau
Efetividade – probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil
evidencialidade  – probabilidade do direito
sumariedade – decisão é superficial e perfunctória, com base na aparência.
tuitividade – tuição do bem da vida, ser protegido pelo direito ( tuitividade = proteção)
antinomia aparente – celeridade e efetividade e desafia a segurança jurídica ampla defesa e coisa julgada

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 02 15-02-19

O juiz pode conceder uma tutela para se discutir depois o direito.
Competência para propor a ação.
O pedido de tutela tem conexão com o processo em curso e CPC entende que é realizada no processo em curso, seja de forma incidental ou antecipada.
Se o juízo conceder ou negar a tutela, cabe agravo de instrumento
e quem é competente para essa tutela? Na primeira instância é obvio. É o juiz do processo.
Mas e se estiver o processo em segunda instância? Se já existir recurso ou qualquer ato que dá prevenção, é para o relator prevento, mas se for antecedente ao recurso, o distribuidor vai distribuir a tutela por sorteio e aquele relator sorteado fica prevento para o recurso depois, se existir.
Art. 932. Incumbe ao relator:
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
E as custas?
quando eu protocolo a tutela antecedente, eu recolho as custas com base no pedido principal, no bem da vida, mas não com base no pedido do bem da vida.  Já a incidental independe de custas
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
tutela de urgência tem fundamento em dois principais coisas, ou pares:
urgência + risco utilidade do processo
urgência + risco de deterioração do bem ou difícil reparação do dano
veja que a primeira é o processo. O processo tem que ser útil… por isso tem que se tomar uma decisão provisória para preservar a sua utilidade. Por exemplo um bloqueio judicial para evitar que o bem da lide fique circulando…
já a segunda é outra…  é relacionada ao bem da vida.
bem da vida é objeto do processo… uma operação cirurgia antes da morte… ou bem de consumo que sai de moda. Ou produto com validade…deterioração…
CDC
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
e o art. 84 CDC já trouxe um embrião da tutela provisória:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1.º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2.º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do CPC).
§ 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do § 3.º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5.º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
olha liminar é sem justificação previa… E justificação previa é uma audiência preliminar para decidir a tutela, com ou sem contraditório. Isso é muito comum quando tem busca e apreensão.. sequestro de bem… caso de posse nova.. etc…
Poder geral de cautela
o pedido cautelar ou antecipatório não tem formalidade e o juiz pode conceder mais do que o pedido ou menos a fim de adequar a medida a necessidade que o caso apresenta, inclusive podendo comutar cautelar em antecipada ou vice versa ( fungibilidade)
Antes as cautelares eram pre-definidas de modo taxativo… cautelar para arresto.. etc… e as vezes não eram adequadas a tutela, pois o que era mais adequado não estava previsto.
Por exemplo para pedir arrolamento de bens você precisava ficar no deposito da coisa. Era como se você não confiasse no atual depositário. Mas hoje você pedir um oficial para ir ao local e arrolar os bens, mas não necessariamente afastar o atual depositário.
As vezes a pessoa pede uma cautelar para impedir uma visita. E o juiz pode decidir que pode ser feita de forma supervisionada.
Pelo poder geral de cautela, o juiz decide a extensão e forma da tutela, não está mais pré-formatada.
se estiver em uma situação de fácil reparação ou se o réu vai sofrer o dano, pode ser chamada de contra-cautela.
Se os efeitos forem irreversíveis o juiz deve negar a tutela. Imagina uma tutela de reintegração de posse para demolir um imóvel. Ou autorizar os crianças em litígio de guarda para uma viagem internacional… pois as crianças não podem mais voltar
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
veja que a tutela é provisória, pois pode ser modificada
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
a concessão da tutela tem que ser justificada
art. 489 § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 01 08-02-19

Livro V
Da Tutela Provisória
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Se existe uma tutela provisória, deve haver a definitiva, não é?
Sim existe, a tutela definitiva é a sentença transitada em julgado. A tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória. O que o autor espera dessas decisões? Que tenham os seus pedidos atendidos. Vamos chamar isso de pretensão. Portanto o autor espera o atendimento da sua pretensão.
Assim na tutela provisória não há definitividade. Ela tem um caráter provisório, que pode ser modificada. Assim ela é mutável. Exemplo, um casal divorciado, o filho do casal não retorna da visita ao pai. A mãe preocupada descobre que o pai esta a caminho do aeroporto para uma viagem internacional não autorizada com os filhos, sem previsão de retorno. O que você faz?
Veja que não há tempo para um processo, com contraditório, análise das provas… assim existe muita urgência. A pretensão final da mãe é restringir as visitas. Mas há uma necessidade de atos de urgência, por exemplo que o juízo ligue para o aeroporto e mande para o avião, retirar o menor e entregá-lo a guarda da mãe.
Assim a mãe tem dois pedidos, um que se quer definitivo e outro que se quer provisório. E há uma certa independência… cada pedido tem sua causa de pedir. O art. 294 não só diz que existe uma tutela provisória, mas que ela se divide em duas, a urgência e a evidência. Duas espécies.
Urgência
Urgência é fundamentada pelo risco da morosidade. Há sérios prejuízos se a decisão não for tomada imediatamente. Esse risco pode ser de prejuízo ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável ou difícil reparação.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por que a defesa do resultado útil? Veja que o legislador assim protege a imagem do judiciário. Sabemos que o judiciário tem seu tempo… tarda mas não falha…. mas a decisão final só ocorrendo em anos pode ocorrer o caso do “ganhou e não levou”… Os bens perecem… a impunidade prevalece… Aqui se protege o processo judicial e a imagem que isso traz.
E por que a defesa do dano irreparável? Aqui se está protegendo o bem da vida. É o desejo embutido nos pedidos mediatos. Em uma execução do titulo de credito é o dinheiro. Na ação de danos morais é a indenização…
e o que é pedido imediato? São os que estão no processo mas não é bem da vida. por exemplo o pedido de astreintes ( multa diária de descumprimento), atuação de força policial, citação, oitiva de testemunhas etc…
antes se chamavam isso de fumus boni juris e periculum in mora.
fumus boni juris é a aparente e provável condição de que o requerente é o titular do bem da vida. Veja que tem a ver com legitimidade, já o periculum in mora tem mais a ver com a imagem do juízo.
Evidência
Aqui se protege a celeridade processual.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

no caso do inciso I, temos o processo já em andamento e há má-fé, ou seja, falta de lealdade processual da outra parte
no caso do inciso II é prova + súmula…
…. quem fica com o ônus? o réu e não o autor.
veja a importância da celeridade
CF art 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Voltando a tutela de urgência, esta se divide em outras duas: Antecipada ou cautelar.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
veja que está no paragrafo 3 do art. 300.. mas não define o que é antecipada
a antecipada é quando o pedido definitivo
mas se o pedido da tutela provisória é diferente da definitiva, estamos diante da cautelar.
A tutela provisória pode ser antecedente ou incidental. Antecedente é quando se faz a tutela antes mesmo de se fazer o pedido definitivo, ou seja, antes da petição inicial.
Foi muito infeliz a escolha do nome antecedente, pois ela de fato inicia o processo.  Cuidado que não pode confundir com a antecipada que já definimos.
a tutela incidental ocorre quando processo já está instaurado. E assim ela abre um incidente no processo.
Mas a tutela poderia ser pedida na própria inicial…
Mas existe ainda a possibilidade de que a tutela provisória ocorra de modo isolado, sem existir definitiva.
o código não regulou como se faz a tutela provisória incidental. Assim pode ser solicitado a qualquer tempo, por simples petição.
a doutrina deu os seguintes nomes para as possíveis situações:
inicial incompleta: seria aquela que tem os elementos necessários para o pedido de tutela antecedente, mas não tem os elementos de uma petição inicial:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
essa inicial deve ser completada depois. No despacho que defere ou indefere o juiz dá 15 dias de deferir e 5 se indeferir.
inicial completa: é aquela que possui pedido definitivo, mas não possui pedido de tutela provisória. Atende os requisitos do art. 319.
inicial mais que completa : Possui todos os elementos da inicial e do pedido tutela provisória. Observe que nesse caso a tutela é antecedente