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Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com o contrato de empréstimo e os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a tutela provisória prevista no Código de Processo Civil responda as questões abaixo.
1. Caso o juiz conceda a tutela provisória de que forma essa decisão estaria atendendo aos objetivos do instituto de celeridade e efetividade
processual?
Resp: As tutelas provisórias são decisões interlocutórias, prolatadas em cognição sumária, portanto não precisam aguardar o fim de toda a fase de conhecimento para serem prolatadas. Inclusive podem ser dadas liminarmente, o que atende o objetivo de celeridade. A efetividade processual está no fato de preservar o resultado útil do processo e evitar danos.
2. Com base na classificação das tutelas provisórias, que espécie poderia ser requerida (i) quanto ao fundamento; (ii) quanto ao objeto do pedido e; (iii) quanto ao momento
Resp: (i) fundamento: urgência ou evidência, (ii) objeto: antecipada ou cautelar; (iii) momento: antecedente ou incidental. No caso acima o advogado teria pedido uma tutela de urgência antecipada antecedente.
3. Qual espécie de inicial foi utilizada pelo advogado da autora no caso em análise: incompleta – completa – mais que completa?
Resp: mais que completa pois contem o pedido de tutela provisória e os demais pedidos de tutela definitiva
4. Caso o juiz venha conceder o pedido de tutela provisória a autora em que momento do processo a decisão prolatada teria eficácia plena, podendo ser executada pela autora? Justifique sua resposta com base no CPC.
Resp: a tutela mantém sua eficácia na pendência do processo até decisão que a modifique ou revogue Art. 296 CPC, portanto já estaria apta a produzir efeitos desde sua publicação, lembrando que para que o réu seja constituído em mora é necessário a citação. Sua execução se dá por cumprimento provisório da sentença Art. 297 CPC. Caso o processo termine com resolução de mérito, a tutela antecipada mantem seus efeitos ate ser revogada por ação autônoma ( art. 304 § 3º) . Se for cautelar, a eficácia se mantém até a ocorrência de uma das condições do art. 309 CPC, ou seja, o autor não deduzir o pedido principal no prazo ( que é 30 dias 308 CPC) , a tutela não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias ou o autor sucumbir (processo terminar improcedente ou sem análise demérito)
5. A tutela provisória pode ser revogada? Em que fase do processo? Por
qual instância? Justifique sua resposta com base no CPC.
Resp: A decisão pode ser revogada no mesmo processo a qualquer tempo (art. 296 CPC). Por ser uma decisão interlocutória baseada em probabilidade do direito, o próprio juízo pode revogá-la conforme surjam elementos que fundamentem essa decisão. Ela também pode ser revogada em segunda instância, como por exemplo em agravo de instrumento (art. 1.015, I CPC). Também pode ser revogada em ação autônoma no caso de tutela estabilizada, quando estará prevento o juízo que a concedeu (art. 304 § 2º e § 4º CPC)
6. Com qual das condições da ação está relacionado o fumus boni juris?
Resp: Com relação a existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito
7. Explique o que se entende por periculum in mora na seara das tutelas provisórias.
Resp: O periculum in mora se relaciona á urgência, quando a demora implicar em perigo de dano ou prejudica o resultado útil do processo
8. Indique o fumus boni juris e o periculum in mora do caso em análise.
Resp: Há fumus boni juris pois a autora juntou o contrato e os comprovantes de pagamento da dívida, pois demonstra a sua legitimidade e probabilidade do direito pleiteado. Há periculum in mora pois o nome negativado implica em permanente prejuízo a imagem e acesso ao crédito na praça, aumentando cada vez mais os danos sofridos.
9. Quanto ao objeto do pedido como se pode classificar a tutela da
evidência? (Cautelar ou Antecipatória). Justifique sua resposta com base na doutrina.
Resp: A tutela de evidência, dada a inexistência de perigo de dano ou resultado util do processo, não tem natureza cautelar, pois sem perigo não há que proteger. Assim a tutela de evidência tem sempre natureza antecipatória.
10. A decisão dada em sede de Tutela Provisória está revestida de máxima segurança jurídica e pleno contraditório? Justifique sua resposta.
Resp: Não. Como não faz coisa julgada, a decisão é precária, sujeita a modificação, portanto a mutabilidade cede espaço à segurança jurídica. Também o contraditório não é pleno, pois não há tempo para uma cognição completa com provas produzidas em contraditório. O contraditório é deferido no caso liminar, cabendo ao réu reverter a decisão já prolatada com provas contrárias. Existe ainda onerosidade maior para o contraditório, quando parte adversa deve ajuizar recurso de agravo de instrumento ou mesmo ação autônoma se a tutela já estiver estabilizada.
11. O juiz do caso em análise pode conceder tutela provisória inclusive em relação ao pedido de danos morais formulados na inicial?
Resp: O art. 299 CPC exige que a parte requeira a tutela provisória ao juízo da causa. Se o autor realizou o pedido, mas não como tutela provisória, seria defeso ao juiz deferí-la, pela natureza do pedido formulado na inicial. O poder geral de cautela, como o próprio nome diz, serve a medidas cautelares e não antecipatórias, salvo quando a medida antecipatória visa proteger o resultado útil do processo.
12. Caso o réu interponha agravo de instrumento contra a decisão de
concessão da tutela provisória, o relator poderia cassar a decisão de
primeira instância? Justifique sua resposta.
Resp: O art. 1019, I diz que o relator em 5 dias pode deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Dessa decisão cabe agravo interno.
13. Como se faz o cálculo do valor da causa em análise?
Resp: Os três pedidos são cumulados, portanto o seus valores devem ser somados. O pedido de inexistência da divida tem como valor a dívida (art. 292, II CPC e na indenização o valor pretendido 292, V. Para o pedido de tutela antecipada, embora o art. 292 não manifeste sobre valor da causa em obrigação de fazer, a jurisprudência fixou que o mesmo equivale ao valor do
benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda (REsp 981.587/RJ)
15. O pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes pode ser revertido caso ao final se comprove sua inadimplência?
Resp: sim a tutela provisória pode ser revogada, por decisão motivada clara e precisa (art. 298 CPC), como no caso da comprovação da inadimplência do autor.
16. Caso a tutela provisória seja concedida no caso em comento ela poderia ser estabilizada pelo juiz? Justifique sua resposta.
Resp: Como o autor fez pedidos principais cumulados com o pedido de tutela provisória, o processo deve prosseguir, portanto é incompatível com a estabilização. Em teoria o autor poderia emendar a inicial desistindo dos pedidos definitivos e pleiteando a estabilização, mas isso teria que ser feito antes da citação, ou após com o consentimento do réu.
17. Explique a tutela de arresto e sequestro, apresentando semelhanças e diferenças.
Resp: Ambos são medidas cautelares e visam dar garantia ao resultado útil do processo ou prevenir dano. Arresto é providência destinada a preservar a solvência do devedor, como garantia de futura penhora. Sequestro é providencia a garantir um bem especifico, evitando seu perecimento ou dano. Sequestro protege, bem determinado, objeto do litigio, garantia de entregar coisa certa e entrega da coisa. Arresto cabe a qualquer bem indeterminado, quantos necessários para pagar a obrigação, garantir o valor econômico e conversão em penhora. Em ambos os casos o bem é entregue a depositário e necessária a demonstração do fumus boni juris e periculum in mora.
18. É possível requerer tutela de sequestro de montante em dinheiro?
Justifique sua resposta.
Resp: Sim pois o bem bloqueado é o mesmo da dívida, ou seja o dinheiro, portanto a medida é compatível com o sequestro.
19. Havendo receio de extravio de bens de um acervo qual tutela provisória pode ser requerida pelo interessado?
Resp: Nesse caso seria o ARROLAMENTO DE BENS, onde se busca registrar os bens pertencentes a um acervo dando conhecimento de sua existência
podendo inclusive ser cumulado com guarda em fiel depositário.
20. Sob quais fundamentos a tutela da evidência pode ser requerida sem oitiva da parte contrária ou em caráter antecedente?
Resp: de acordo com o parágrafo único do art. 311 CPC, pode-se decidir liminarmente o pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, bem como o pedido comprovado documentalmente e existindo tese firmada em sumula vinculante ou casos repetitivos. O caráter antecedente implica em ainda não existir processo, o que afasta o abuso do direito de defesa e e manifesto proposito protelatório da parte.
21. Sob quais fundamentos a tutela da evidência não pode ser requerida sem oitiva da parte contrária?
Resp: Somente após o réu manifestar nos autos é possível verificar a ocorrência de má-fé processual ou abuso do direito de defesa (311, I CPC), bem como a apresentação de provas aptas a desacreditar aquelas apresentadas pelo autor (311, IV CPC).
22. Entendendo que o réu está protelando o julgamento do feito com pedidos de diligências a realizarem-se fora da comarca e atrasando essas diligências, que providência pode tomar o autor? Justifique.
Resp: Além de pedir a tutela de evidência de todos os seus pedidos, pode também pleitear multa, indenização por danos processuais e honorários de advogado (litigância de má-fé do art. 81)
23. O que é pedido reipersecutório?
Resp: diz-se da ação em que o autor reclama um bem ou direito que lhe pertence, mas que não consta de seu patrimônio.
24. De que forma o contrato de depósito pode ser utilizado na formação de outras espécies de contratos nominados?
Resp: O depósito é um contrato onde o recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. No caso de bens fungíveis ele é regido pelo mútuo. Assim toda a vez que em um contrato exista uma obrigação de guarda e restituição de um bem, há um depósito. Deixar o carro em estacionamento, uso dos armários da biblioteca, hotel para cães, deixar a bagagem no hotel… são vários contratos atípicos, mas que de fato misturam o depósito com o aluguel, com o mandato, com a prestação de serviço etc…
25. A tutela de evidência pode ser estabilizada? Justifique.
Resp: o legislador não previu nenhum rito para a tutela de evidência, diferente do que fez para a tutela de urgência. A estabilização é prevista no art. 304 e só é cabida para tutelas concedida nos termos do art. 303. Assim a estabilização da tutela de evidência dependeria da aplicação do art. 303 de modo analógico, portanto o autor teria que se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar. Além disso manifestar seu interesse na estabilização. Como se trata de analogia, interpretando o art. 303 combinado com 311, substituir-se-a o requisito da urgência (demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo) pela demonstração de que se trata de um dos incisos do art. 311, sendo compatível assim com a tutela de evidência o procedimento preparatório previsto no art. 303 e a estabilização do 304. Além disso, dado que o rito implica em citação após a concessão da tutela, portanto decisão liminar, afastam-se os incisos que exigem contraditório.,