§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial
“Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: ‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima’.” (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)
Aquilo que já está qualificado não pode simultaneamente ser majorado. Isso implicaria em bis in idem.
Em relação ao concurso de pessoas, a situação é uma das mais complexas. Quem concorre, incide na medida da sua culpabilidade. Entretanto, quem o concurso de pessoas implica em unicidade e identidade de propósitos e desígnios.
Mas pode ocorrer um desvio intencional. Isso é complexo e tem que entrar no campo da prova. Qual a presunção que se faz? Aplica-se o art. 29, ou seja, concorreu, incide nas mesmas penas. Mas tem uma exceção, pois pode ocorrer um desvio intencional, e isso é ônus de prova do réu, pelo 155 e 156 CPP que trata das provas.
Dois agentes saem com propósito de praticar um crime de roubo, entretanto. após realizar o roubo, um dos agentes resolve matar a vítima. Sempre trabalhando no campo da prova. O comparsa diz que tem uma arma de brinquedo, mas é de verdade. Houve desvio intencional.
Para o direito penal a regra é do 29 CP. Incorre nas mesmas penas, que chama-se teoria monista, mas se existir desvio intencional, há a exceção pluralista.
Sequestro / extorsão / sequestro relampago
“sequestro relâmpago” não é meramente temporal. É também temporal, mas não só isso. A questão é intencional. O núcleo do tipo é distinto.
No “sequestro relâmpago”, a restrição da liberdade da vítima é a necessária e suficiente para praticar o crime de roubo. A intenção do agente é de subtrair o patrimônio e não exigir vantagem. Se a intençao do agente constituir em restringir a liberdade para exigir vantagem, o sequestro será instrumento, será meio, e consequentemente o crime é de extorsão mediante sequestro, com a finalidade de obter uma vantagem. E essa vantagem tem que ser patrimonial.
OBS: aqui não ficou muito claro… qual o tipo penal do conhecido sequestro relâmpago? Roubo ou extorsão? Dependendo dos fatos pode ser um ou outro. De qualquer forma a vitima é privada de sua liberdade. Mas se essa privação , sob coação é obrigada a sacar dinheiro em favor do agente ou dá meios ( senhas cartes etc…) para que o agente faça isso ao seu favor, acho que isso é extorsão. Quando é roubo e quando é extorsão?
101000795929 – PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO – EXTORSÃO QUALIFICADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – CRIME FORMAL – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 158, § 3º DO CP – REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE APLICADO – MODUS OPERANDI – GRAVIDADE CONCRETA – (…) 3- O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida. A obtenção da vantagem – Na hipótese, os saques realizados – Configura o exaurimento do crime. 4- O fato de a vítima ter fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de ter sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente e outros agentes, sendo ameaçada com o uso de arma de fogo, enquanto outro elemento realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com o roubo, sendo que, na hipótese, todos os bens foram devolvidos depois da realização dos saques. (…)6- Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, porquanto se trata de “sequestro relâmpago”, perpetrado por cinco agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a restrição à liberdade da vítima por cerca de 40 minutos, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (…) (STJ – HC 402.871 – (2017/0136070-5) – 5ª T. – Rel. Min. Ribeiro Dantas – DJe 26.03.2018 – p. 1313)
109000384064 – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CONTRA OS CORREIOS – INIMPUTABILIDADE POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ART. 45 DA LEI 11.343/06 – CAUSAS DE AUMENTO – USO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1- Materialidade delitiva comprovada pelos objetos subtraídos (veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e encomendas “Sedex”). 2- Autoria e dolo do acusado comprovados pela prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão. 3- O uso do artefato de fogo está comprovado pelo relato de ambas as vítimas do crime, assentes ao afirmar que um dos indivíduos envolvidos valeu-se de uma arma para exercer grave ameaça, de forma a demandar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal . 4- O uso de arma de fogo é circunstância de natureza objetiva, não abrangida pelo art. 30 do Código Penal , e, assim, comunicável ao partícipe, se este dela tinha ciência. 5- Não é necessária a apreensão da arma de fogo utilizada no crime para que seja reconhecida incidência da causa de aumento, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente em seu art. 167 que “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprirlhe a falta”. 6- A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo é necessária a despeito do potencial lesivo do artefato utilizado, porquanto a maior reprimenda reside no fato de o agente valer-se do alto poder de intimidação do instrumento para reduzir a capacidade de defesa da vítima. 7- O acusado, junto aos demais autores do roubo, mantiveram em seu poder os funcionários dos Correios, restringindo sua liberdade de locomoção, o que demanda a exasperação da pena conforme o art. 157, § 2º, V, do Código Penal . Narrou a testemunha em juízo como ele e seu colega foram levados de bicicleta por indivíduos envolvidos no roubo até uma região próxima ao Rio Tietê, chamada “pantanal”, onde foram obrigados a permanecer, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 8- Não procede a alegação aventada pela defesa, de que o dolo do acusado estaria voltado unicamente à subtração do veículo e das mercadorias que estavam em seu interior. As provas demonstram que o réu agia de forma concertada com os demais agentes, com o ajuste prévio de clara distribuição de tarefas. Enquanto o acusado e um de seus comparsas encarregavam-se da condução do automóvel dos Correios com as mercadorias, os demais mantinham em seu poder os funcionários da empresa pública, com o fito de impedir a comunicação dos fatos à Polícia e assim garantir o sucesso da empreitada criminosa. 9- A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi concebida justamente para punir com maior severidade o crime de roubo em que o agente vale-se da privação de liberdade da vítima para garantir a consumação do crime. Isso porque, caso o réu tivesse o desígnio autônomo de realizar o sequestro das vítimas, pelo simples desejo de privar a sua liberdade individual ou com a intenção de extorquir qualquer tipo de vantagem (estando abrangida nessa última hipótese a conduta que se convencionou chamar, na doutrina e na jurisprudência, de “sequestro-relâmpago”), incorreria na conduta tipificada no art. 148 ou no art. 159 do Código Penal , e não meramente na causa de aumento prevista para o crime de roubo. 10- Não especificando o art. 157, § 2º, V, do Código Penal , quanto tempo a vítima haveria de ficar subjugada ao agente para que incida a causa de aumento, a jurisprudência encarregou-se de construir o entendimento de que a privação de liberdade da vítima deve prolongar-se por tempo “juridicamente relevante” ou “razoável”, o que somente pode ser mensurado de acordo com as circunstâncias de cada situação. Caso em que os funcionários dos Correios foram levados pelos assaltantes para local afastado daquele em que ocorreu a subtração do veículo automotor e das mercadorias, de forma a legitimar a dedução de que foram privados de sua liberdade por considerável período de tempo e demandar a incidência da causa de aumento. 11- Pena-base reformada, para ser fixada no patamar mínimo legal. Culpabilidade. Fundamentação que não particulariza elementos concretos acerca da culpabilidade do réu. Antecedentes. Reconhecida a inexistência de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, nenhum outro elemento é apto a ensejar a exasperação da pena-base, conforme direciona a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça . Motivos. O crime de roubo, delito de natureza patrimonial, pressupõe a intenção do agente de angariar proveito material com a sua conduta e, além disso, a violência é elemento ínsito ao tipo. A suposta utilização de substância entorpecente com a finalidade de executar o crime foi reconhecida como circunstância agravante, conforme o art. 61, II, “j”, do Código Penal , que dispõe sobre a hipótese de embriaguez preordenada e, assim, sua valoração na pena-base importa bis in idem. Circunstâncias. As provas coligidas denotam poucos detalhes da atuação do réu, de forma a possibilitar descrever sua habilidade delitiva e as circunstâncias objetivas citadas na decisão são elementos inerentes ao crime de roubo (“grave ameaça”, “obtendo coisa alheia móvel”, “inequívoca intimidação e constrangimento das vítimas”). Já o fato de o acusado ter facilitado “o encaminhamento das vítimas a lugar ermo, matagal, de tal modo que objetivou êxito na empreitada delituosa”, tal circunstância integra a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal , reconhecida na r. sentença, e sopesá-la negativamente na primeira fase da dosimetria enseja bis in idem. Consequências do crime que merecem especial consideração, em razão da clara situação de abalo psicológico em que se encontra o funcionário dos Correios, vítima de diversos e semelhantes crimes de roubo. Se, por um lado, está correta a defesa ao alegar que o réu não deve ser responsabilizado por todos os danos psicológicos causados à vítima em crimes estranhos ao que ora se analisa, por outro lado não há de se negar que a conduta do acusado contribuiu para agravar a sua situação, sendo circunstância legítima a ser valorada negativamente. 12- É procedente o pedido de afastamento da circunstância agravante de embriaguez preordenada ( art. 61, II, “j”, do Código Penal ), porque, salvo a própria declaração do réu em juízo, não há qualquer elemento nos autos que denotem que este utilizou substância entorpecente antes da comissão do crime, fato que incumbia à acusação provar. Ademais, à luz do princípio processual penal in favor rei, o interrogatório, embora possa servir como elemento de prova, é eminentemente instrumento de defesa do réu, de maneira que suas alegações em juízo devem ser interpretadas, a princípio, em seu benefício. Dessa forma, mais correta seria traduzir suas declarações como dirigidas à busca da absolvição, conforme o art. 45 da Lei 11.343/06 , e não como circunstância agravante de embriaguez preordenada. 13- Erro de cálculo das causas de aumento reconhecido, reformando-se a dosimetria para majorar a pena à fração máxima prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal , de ½ (um meio). 14- Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF-3ª R. – ACr 0000970-08.2013.4.03.6181/SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJe 03.04.2014 – p. 69)
o crime de extorsão tem natureza formal, ele se configura com a integralização do tipo “exigir”. Basta exigir a vantagem para que o crime esteja consumado.
Exigir vantagem para o resgate estaria já no exaurimento, o recebimento da vantagem está alem da consumação, integrando o exaurimento. É um crime composto no que diz respeito ao sequestro. O sequestro implica na restrição involuntária total ou parcial da liberdade.
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
cárcere privado é diferente de sequestro.
No cárcere privado, o seu acesso é voluntário. Ou seja, a vitima acessa o cárcere e é impedida de sair. O sequestro existe involuntariedade, a vitima é trazida contra sua vontade ao cárcere.
O cárcere privado é usado para manter o sequestro. O sequestro é um crime permanente.
cativeiro é uma delimitação espacial, agrega uma delimitação espacial com temporal. No caso o tempo é aquele necessário para obter a vantagem. Recebida a vantagem cessa o crime.
Figura da delação premiada. delação premiada virou moda… desde as ordenações filipinas já existia.
No crime de extorsão mediante sequestro, a delação já era prevista:
§ 4.º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
toda delação é mensurada, em uma proposta específica. E essa medida é de eficácia.
Delator é aquele que de alguma forma concorreu direta ou indiretamente para a pratica do crime. Se o delator é terceiro, ele não é delator, mas sim testemunha. A característica é a espontaneidade que exige eficácia, o resultado é a facilitação da libertação do sequestrado.
eficácia esta no resultado. A delação pode ser eficiente, mas não ter sido eficaz. A eficácia esta em permitir a libertação da vitima. Na sua integridade.
não é o meio, mas sim o resultado. A delação premiada exige a confissão. É chamada confissão mercenária.
art. 65 III d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
já na delação não há espontaneidade. Eu quero um prêmio.
Concurso entre os crimes de extorsão e roubo. O professor deu as situações abaixo mas não disse a resposta…
A B e C agem em concurso, unicidade de propósito e identidade de desígnios, sequestram X com o fim de exigir preço de sua família pra resgate, por esta razão o arrematam na via publica e imediatamente lhe exigem cartões bancários com a respectivas senhas. A e B levam X até o cativeiro, onde passam a entabular negociações com a família de X quanto ao preço de seu resgate. Durante esse período C esta realizando saques bancários e compras com os cartões da vitima. A administradora do cartão de crédito, desconfiando das transações, contata um dos estabelecimentos comerciais, que aciona a polícia, que acaba prendendo C, que faz uma ligação para A e B, utilizando-se de um código, que a pretexto de estar facilitando a libertação da vitima, na verdade informando a seus comparsas que o plano não deu certo. A polícia vai até o cativeiro e, durante a fuga de um dos agentes, a polícia acaba atingindo e matando a vítima.
João exige a carteira de José anunciando um roubo. Ocorre que a carteira está vazia. e João com raiva destrói a carteira e agride violentamente José, nele produzindo lesões corporais de natureza grave.
João ingressa em um banco, na intenção de subtrair dinheiro de usuários dos caixas eletrônicos. O vigilante Pedro percebe o curso de uma das subtrações e ao tentar impedí-la, João subtrai a arma do vigilante para assegurar a sua conduta pretérita, foge, levando também a arma do vigilante. É preso em momento posterior ainda na posse dos bens.
Qual(is) crime(s) devem responder?