Proteção Penal ao Patrimônio Aula 09 15-05-2018

A súmula 443 STJ diz que não se pode aplicar a majorante de forma matemática, incrementado a pena por majorante presente. Cada majorante deve ser avaliada no caso concreto, por exemplo concurso com 2 agentes pode ser menos majorante que 4 agentes.
Crime material é aquele que depende de conduta e resultado. Assim é compatível com a tentativa
o latrocínio é a situação em que o roubo tem como resultado a morte ou lesão grave..
Cuidado que este é qualificadora :

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

a intenção em relação ao latrocínio é patrimonial. A morte é consequência da violência real.  Não importa se o crime foi tentado. Se ocorre o resultado morte ou lesão corporal grave, o latrocínio sempre será consumado.
Somente será considerado tentado se a morte também for. Já a lesão corporal é incompatível com a tentativa.
OBS: tem uma súmula sobre isso:
Súmula STF 610 . Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

“Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: ‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima’.” (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

Assim:
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assim para configurar a tentativa, observa-se somente quanto ao resultado. Havendo morte, o crime ‘e consumado, não havendo, o crime é tentado. É irrelevante se a subtração se consumou ou não.
O latrocínio concorre com majorantes do § 2.º do 157?
Há duas posições. A doutrina minoritária, que não é predominante, diz que o latrocínio é modalidade específica de roubo, portanto as causas de aumento de pena seriam aplicáveis posto que se trata de circunstância (“roubo circunstanciado”). Ou seja, o crime de latrocínio permite a aplicação de concurso de pessoas, o emprego de arma, mais a pena correspondente ao crime de latrocínio
A posição dominante diz que as causas de aumento de pena do crime de roubo são restritas ao crime de roubo, isso porque o latrocínio é um crime próprio, específico e não se aplicam ao latrocínio. O latrocínio constitui uma figura híbrida, complexa, decorrente da junção de dois tipos penais, bens jurídicos distintos, vida ou integridade corporal, em oposição ao patrimônio.

Aquilo que já está qualificado não pode simultaneamente ser majorado. Isso implicaria em bis in idem.

Em relação ao concurso de pessoas, a situação é uma das mais complexas. Quem concorre, incide na medida da sua culpabilidade. Entretanto, quem o concurso de pessoas implica em unicidade e identidade de propósitos e desígnios.

Mas pode ocorrer um desvio intencional. Isso é complexo e tem que entrar no campo da prova. Qual a presunção que se faz? Aplica-se o art. 29, ou seja,  concorreu, incide nas mesmas penas. Mas tem uma exceção, pois pode ocorrer um desvio intencional, e isso é ônus de prova do réu, pelo 155 e 156 CPP que trata das provas.

Dois agentes saem com propósito de praticar um crime de roubo, entretanto. após realizar o roubo, um dos agentes resolve matar a vítima. Sempre trabalhando no campo da prova. O comparsa diz que tem uma arma de brinquedo, mas é de verdade. Houve desvio intencional.

Para o direito penal a regra é do 29 CP. Incorre nas mesmas penas, que chama-se teoria monista, mas se existir desvio intencional, há a exceção pluralista.

 

Sequestro / extorsão / sequestro relampago

 

“sequestro relâmpago” não é meramente temporal. É também temporal, mas não só isso. A questão é intencional. O núcleo do tipo é distinto.

No “sequestro relâmpago”, a restrição da liberdade da vítima é a necessária e suficiente para praticar o crime de roubo. A intenção do agente é de subtrair o patrimônio e não exigir vantagem. Se a intençao do agente constituir em restringir a liberdade para exigir vantagem, o sequestro será instrumento, será meio, e consequentemente o crime é de extorsão mediante sequestro, com a finalidade de obter uma vantagem. E essa vantagem tem que ser patrimonial.

OBS: aqui não ficou muito claro… qual o tipo penal do conhecido sequestro relâmpago? Roubo ou extorsão? Dependendo dos fatos pode ser um ou outro. De qualquer forma a vitima é privada de sua liberdade. Mas se essa privação , sob coação é obrigada a sacar dinheiro em favor do agente ou dá meios ( senhas cartes etc…) para que o agente faça isso ao seu favor, acho que isso é extorsão. Quando é roubo  e quando é extorsão?

101000795929 – PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO – EXTORSÃO QUALIFICADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – CRIME FORMAL – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 158, § 3º DO CP – REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE APLICADO – MODUS OPERANDI – GRAVIDADE CONCRETA – (…) 3- O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida. A obtenção da vantagem – Na hipótese, os saques realizados – Configura o exaurimento do crime. 4- O fato de a vítima ter fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de ter sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente e outros agentes, sendo ameaçada com o uso de arma de fogo, enquanto outro elemento realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com o roubo, sendo que, na hipótese, todos os bens foram devolvidos depois da realização dos saques. (…)6- Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, porquanto se trata de “sequestro relâmpago”, perpetrado por cinco agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a restrição à liberdade da vítima por cerca de 40 minutos, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (…) (STJ – HC 402.871 – (2017/0136070-5) – 5ª T. – Rel. Min. Ribeiro Dantas – DJe 26.03.2018 – p. 1313)

109000384064 – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CONTRA OS CORREIOS – INIMPUTABILIDADE POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ART. 45 DA LEI 11.343/06 – CAUSAS DE AUMENTO – USO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1- Materialidade delitiva comprovada pelos objetos subtraídos (veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e encomendas “Sedex”). 2- Autoria e dolo do acusado comprovados pela prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão. 3- O uso do artefato de fogo está comprovado pelo relato de ambas as vítimas do crime, assentes ao afirmar que um dos indivíduos envolvidos valeu-se de uma arma para exercer grave ameaça, de forma a demandar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal . 4- O uso de arma de fogo é circunstância de natureza objetiva, não abrangida pelo art. 30 do Código Penal , e, assim, comunicável ao partícipe, se este dela tinha ciência. 5- Não é necessária a apreensão da arma de fogo utilizada no crime para que seja reconhecida incidência da causa de aumento, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente em seu art. 167 que “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprirlhe a falta”. 6- A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo é necessária a despeito do potencial lesivo do artefato utilizado, porquanto a maior reprimenda reside no fato de o agente valer-se do alto poder de intimidação do instrumento para reduzir a capacidade de defesa da vítima. 7- O acusado, junto aos demais autores do roubo, mantiveram em seu poder os funcionários dos Correios, restringindo sua liberdade de locomoção, o que demanda a exasperação da pena conforme o art. 157, § 2º, V, do Código Penal . Narrou a testemunha em juízo como ele e seu colega foram levados de bicicleta por indivíduos envolvidos no roubo até uma região próxima ao Rio Tietê, chamada “pantanal”, onde foram obrigados a permanecer, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 8- Não procede a alegação aventada pela defesa, de que o dolo do acusado estaria voltado unicamente à subtração do veículo e das mercadorias que estavam em seu interior. As provas demonstram que o réu agia de forma concertada com os demais agentes, com o ajuste prévio de clara distribuição de tarefas. Enquanto o acusado e um de seus comparsas encarregavam-se da condução do automóvel dos Correios com as mercadorias, os demais mantinham em seu poder os funcionários da empresa pública, com o fito de impedir a comunicação dos fatos à Polícia e assim garantir o sucesso da empreitada criminosa. 9- A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi concebida justamente para punir com maior severidade o crime de roubo em que o agente vale-se da privação de liberdade da vítima para garantir a consumação do crime. Isso porque, caso o réu tivesse o desígnio autônomo de realizar o sequestro das vítimas, pelo simples desejo de privar a sua liberdade individual ou com a intenção de extorquir qualquer tipo de vantagem (estando abrangida nessa última hipótese a conduta que se convencionou chamar, na doutrina e na jurisprudência, de “sequestro-relâmpago”), incorreria na conduta tipificada no art. 148 ou no art. 159 do Código Penal , e não meramente na causa de aumento prevista para o crime de roubo. 10- Não especificando o art. 157, § 2º, V, do Código Penal , quanto tempo a vítima haveria de ficar subjugada ao agente para que incida a causa de aumento, a jurisprudência encarregou-se de construir o entendimento de que a privação de liberdade da vítima deve prolongar-se por tempo “juridicamente relevante” ou “razoável”, o que somente pode ser mensurado de acordo com as circunstâncias de cada situação. Caso em que os funcionários dos Correios foram levados pelos assaltantes para local afastado daquele em que ocorreu a subtração do veículo automotor e das mercadorias, de forma a legitimar a dedução de que foram privados de sua liberdade por considerável período de tempo e demandar a incidência da causa de aumento. 11- Pena-base reformada, para ser fixada no patamar mínimo legal. Culpabilidade. Fundamentação que não particulariza elementos concretos acerca da culpabilidade do réu. Antecedentes. Reconhecida a inexistência de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, nenhum outro elemento é apto a ensejar a exasperação da pena-base, conforme direciona a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça . Motivos. O crime de roubo, delito de natureza patrimonial, pressupõe a intenção do agente de angariar proveito material com a sua conduta e, além disso, a violência é elemento ínsito ao tipo. A suposta utilização de substância entorpecente com a finalidade de executar o crime foi reconhecida como circunstância agravante, conforme o art. 61, II, “j”, do Código Penal , que dispõe sobre a hipótese de embriaguez preordenada e, assim, sua valoração na pena-base importa bis in idem. Circunstâncias. As provas coligidas denotam poucos detalhes da atuação do réu, de forma a possibilitar descrever sua habilidade delitiva e as circunstâncias objetivas citadas na decisão são elementos inerentes ao crime de roubo (“grave ameaça”, “obtendo coisa alheia móvel”, “inequívoca intimidação e constrangimento das vítimas”). Já o fato de o acusado ter facilitado “o encaminhamento das vítimas a lugar ermo, matagal, de tal modo que objetivou êxito na empreitada delituosa”, tal circunstância integra a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal , reconhecida na r. sentença, e sopesá-la negativamente na primeira fase da dosimetria enseja bis in idem. Consequências do crime que merecem especial consideração, em razão da clara situação de abalo psicológico em que se encontra o funcionário dos Correios, vítima de diversos e semelhantes crimes de roubo. Se, por um lado, está correta a defesa ao alegar que o réu não deve ser responsabilizado por todos os danos psicológicos causados à vítima em crimes estranhos ao que ora se analisa, por outro lado não há de se negar que a conduta do acusado contribuiu para agravar a sua situação, sendo circunstância legítima a ser valorada negativamente. 12- É procedente o pedido de afastamento da circunstância agravante de embriaguez preordenada ( art. 61, II, “j”, do Código Penal ), porque, salvo a própria declaração do réu em juízo, não há qualquer elemento nos autos que denotem que este utilizou substância entorpecente antes da comissão do crime, fato que incumbia à acusação provar. Ademais, à luz do princípio processual penal in favor rei, o interrogatório, embora possa servir como elemento de prova, é eminentemente instrumento de defesa do réu, de maneira que suas alegações em juízo devem ser interpretadas, a princípio, em seu benefício. Dessa forma, mais correta seria traduzir suas declarações como dirigidas à busca da absolvição, conforme o art. 45 da Lei 11.343/06 , e não como circunstância agravante de embriaguez preordenada. 13- Erro de cálculo das causas de aumento reconhecido, reformando-se a dosimetria para majorar a pena à fração máxima prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal , de ½ (um meio). 14- Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF-3ª R. – ACr 0000970-08.2013.4.03.6181/SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJe 03.04.2014 – p. 69)

 

 

o crime de extorsão tem natureza formal, ele se configura com a integralização do tipo “exigir”. Basta exigir a vantagem para que o crime esteja consumado.

Exigir vantagem para o resgate estaria já no exaurimento, o recebimento da vantagem está alem da consumação, integrando o exaurimento. É um crime composto no que diz respeito ao sequestro. O sequestro implica na restrição involuntária total ou parcial da liberdade.

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

cárcere privado é diferente de sequestro.

No cárcere privado, o seu acesso é voluntário. Ou seja, a vitima acessa o cárcere e é impedida de sair. O sequestro existe involuntariedade, a vitima é trazida contra sua vontade ao cárcere.

O cárcere privado é usado para manter o sequestro. O sequestro é um crime permanente.

cativeiro é uma delimitação espacial, agrega uma delimitação espacial com temporal. No caso o tempo é aquele necessário para obter a vantagem. Recebida a vantagem cessa o crime.

Figura da delação premiada. delação premiada virou moda… desde as ordenações  filipinas já existia.

No crime de extorsão mediante sequestro, a delação já era prevista:

§ 4.º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

toda delação é mensurada, em uma proposta específica. E essa medida é de eficácia.

Delator é aquele que de alguma forma concorreu direta ou indiretamente para a pratica do crime. Se o delator é terceiro, ele não é delator, mas sim testemunha. A característica é a espontaneidade que exige eficácia, o resultado é a facilitação da libertação do sequestrado.

eficácia esta no resultado. A delação pode ser eficiente, mas não ter sido eficaz. A eficácia esta em permitir a libertação da vitima. Na sua integridade.

não é o meio, mas sim o resultado. A delação premiada exige a confissão. É chamada confissão mercenária.

art. 65 III d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

já na delação não há espontaneidade. Eu quero um prêmio.

 

Concurso entre os crimes de extorsão e roubo. O professor deu as situações abaixo mas não disse a resposta…

 

A B e C agem em concurso, unicidade de propósito e identidade de desígnios, sequestram X com o fim de exigir preço de sua família pra resgate, por esta razão o arrematam na via publica e imediatamente lhe exigem cartões bancários com a respectivas senhas. A e B levam X até o cativeiro, onde passam a entabular negociações com a família de X quanto ao preço de seu resgate. Durante esse período C esta realizando saques bancários e compras com os cartões da vitima. A administradora do cartão de crédito, desconfiando das transações, contata um dos estabelecimentos comerciais, que aciona a polícia, que acaba prendendo C, que faz uma ligação para A e B, utilizando-se de um código, que a pretexto de estar facilitando a libertação da vitima, na verdade informando a seus comparsas que o plano não deu certo. A polícia vai até o cativeiro e, durante a fuga de um dos agentes, a polícia acaba atingindo e matando a vítima.

 

João exige a carteira de José anunciando um roubo. Ocorre que a carteira está vazia. e João com raiva destrói a carteira e agride violentamente José, nele produzindo lesões corporais de natureza grave.

 

João ingressa em um banco, na intenção de subtrair dinheiro de usuários dos caixas eletrônicos. O vigilante Pedro percebe o curso de uma das subtrações e ao tentar impedí-la, João subtrai a arma do vigilante para assegurar a sua conduta pretérita, foge, levando também a arma do vigilante. É preso em momento posterior ainda na posse dos bens.

Qual(is) crime(s) devem responder?

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 08 08-05-18

A lei mudou em abril desse ano.

Arma antes era qualquer objeto, qualquer petrecho que tivesse caráter vulnerante, perfurante, contundente… todas as definições advém de definições medico-legais, classificando a arma conforme as formas de lesões que estes objetos podem provocar.

Isso quer dizer que arma estaria dentro do conceito genérico de todo e qualquer objeto que pudesse gerar além de maior temor intimidativo ( grave ameaça), os objetos deveriam apresentar capacidade ( perigo abstrato) de promover a violência real, apta a produzir lesões corporais, e a chamada violência ficta, que é o justificável temor.

Assim gerou a súmula 174, que foi revogada:

“No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”

 

O que ela trazia? A questão referente a arma de brinquedo. O argumento da revogação é que nunca a arma poderia gerar o resultado, a lesão. Veja aqui: https://jus.com.br/artigos/2561/stj-cancela-sumula-174

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”

mas isso não quer dizer que a arma de brinquedo não gere a grave ameaça, portanto faz parte do tipo.

 

Novatio legis im mellius

o tipo penal migra, se transforma em outro tipo penal de mesma essência ( tutelando o mesmo valor), entretanto aplicando uma sanção mais benéfica. A lei posterior benéfica tem efeito retroativo.

a lei 11343/06 anti drogas, no art. 28 interferiu no art. 16 da revogada L6368/76

revogada L6368/76 Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

o art. 28 nao criou um novo tipo legislativo, continuou sendo crime, mas agora há uma punição menos grave. é o exemplo da novatio legis in mellius. Lei posterior benigna, com efeito retroativo.

Há o fenômeno oposto, a novatio legis in pegius. Lei posterior que inova (tipifica) de forma mais grave o um fato. Um exemplo ocorreu no estatuto do desarmamento. Ele não efeito retroativo. A lei das contravenções penais tipifica assim:

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

mas o estatuto do desarmamento trouxe a arma de fogo uma característica mais grave, incluindo dentro desse conceito como crime independente

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

a munição independe de demonstração de eficácia. Em voto recente o ministro Alexandre de Morais, não considerou como sendo munição um “projétil” de fuzil utilizada como artesanato. Mas essa é uma situação bem especifica.

outra inovação do estatuto é o disparo de arma de fogo. Em via pública. Trata-se de Perigo abstrato. Não depende de nenhum resultado. Basta a possibilidade de perigo. Mas se ocorrer o resultado, muda a tipificação.

Mas no caso da arma que falamos inicialmente, o legislador mudou completamente o conceito de arma, aquela definicão médico legal dada no início da aula.

Ele não revogou a agrave ameaça de crime de roubo. Não revogou o art. 19 da lei de contravenções. O que fez foi remover do art. 19 toda e qualquer arma que não seja de fogo.

hoje todo o conceito genérico de arma não configura mais causa de aumento de pena. Cuidado causa de aumento não é qualificadora. Qualificadora dá um novo mínimo e um novo máximo. A causa de aumento interfere proporcionalmente na pena base.

sumula 443

443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

a espécie de arma, a quantidade de agentes, tempo de restrição de liberdade.. tudo que causa aumento passa a ser considerado nesta quantificação proporcional.

o legislador revogou o inciso I do art. 157:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);

a revogação de um tipo penal é abolitio criminis. Em relação aos efeitos há ultratividade. Todas as pessoas que tenham recebido qualquer forma de pena, em relação ao crime de roubo majorado pelo inciso I deverão ter as suas penas reduzidas. Assim os regimes prisionais também são alterados. Consequentemente redução de prazo para progressão, etc…

no crime de furto houve novatio legis in pejus. O uso de explosivo deixou de ser crime independente e passou a ser qualificadora.

o uso de explosivo antes implicava em furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Explosão era crime autônomo e perigo comum.

o legislador pegou o crime de explosão e inseriu como majorante.

157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

há uma modificação em relação ao latrocínio

manteve o tipo do latrocínio, mas foi modificada a sua estrutura. O meio explosivo, que antes era um mero agravante ( art. 65)

 

O legislador também alterou a lei 7102. no art. 2-A, para que sejam destruídas as cédulas no caso de mudança brusca de temperatura. As cédulas deterioradas, não são de prejuízo do banco, pois são trocadas no banco central por novas..

Outro ponto polêmico é um recurso especial que esta em julgamento. A palavra da vítima substitui a apreensão da arma? Ou se depende de prova pericial? O MP queria um entendimento comum, por isso pediu a instauração do incidente de recursos repetitivo, para evitar a prova pericial. Isso é restrito ao crime de roubo, não atingirá outros crimes.

Veja aqui:

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201708301

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=%20REsp%201711986

 

próxima aula – violência coisa e não a pessoa. roubo impróprio

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 07 24-04-0218

crime da mesma espécie são da mesma família, ou seja, estão no mesmo título. Os crimes da mesma espécie seriam os integrantes dessa família. Crimes que embora tenham a mesma tutela jurídica, as suas formas de apresentação são distintas.
Já os crimes da mesma natureza tutelam o mesmo bem jurídico na sua concepção genérica, como o patrimônio, dignidade sexual, integridade corporal.
O furto e o roubo. Os dois são crimes da mesma natureza, mas não são crimes da mesma espécie. A tutela jurídica de ambos é o patrimônio, por isso estão dentro da mesma natureza, entretanto o que diferencia a espécie de um em relação ao outro é uma das elementares do tipo penal.
OBS: qual o propósito do professor classificar crimes segundo a espécie e a natureza? pelo que entendi é a aplicação do art. 71:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Elementar do tipo é um elemento que extraído do tipo penal, pode gerar dois efeitos. O primeiro efeito, fazer com que deixe de existir o próprio crime. Não confundam elementar com o verbo. Elementar integra o elemento subjetivo do injusto. o que é injusto? É o atentado ao valor.. ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O estelionato exige a fraude. Retiro a fraude resta um comportamento, mas esse comportamento não é crime. Obter uma vantagem mediante fraude. Um ato comercial é para obter vantagem, mas não é crime se não tem a fraude.
No momento em que eu extraio a elementar em relação ao crime de roubo, em sentido lato que é a violência, deixa de existir o roubo e passa a ser o furto.
Essa mesma violência que faz com que o crime de roubo, assim como o crime de extorsão, sejam da mesma natureza e espécie. Mas o roubo e o furto são crimes da mesma natureza,  mas não são da mesma espécie, pois para isso haveria em ambos a mesma violência.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(…)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Vis corporis – integridade corporal
integridade moral e psíquica são efeitos que vem ser analisados pelo art. 59 do CP, no momento da aplicação da pena.
No item específico, que seria as consequências do crime. A violência moral e psíquica por si somente integram a grave ameaça.
A grave ameaça constitui na promessa de um mal grave e injusto.
um mal grave e justo é exercício regular de um direito ou o estrito cumprimento do dever legal. Não é crime.
Um policial advertir o criminoso do resultado de sua conduta. Isso é dever legal.
O desdobramento da promessa qualifica o crime. A teoria adotada pelo sistema penal brasileiro é a teoria finalista da ação. A intenção, a vontade, o animus, que no caso do animus direcionado ao patrimônio é o animus furandi.
o resultado é uma consequência, um efeito da intenção. Daí as chamadas formas preterdolosas. Fazer com que o desdobramento dessa conduta, a efetiva ação dessa promessa, aquilo que eu prometo passa a ser algo concreto, esse desdobramento qualifica o crime em razão do resultado, que na hipótese, em relação ao roubo, dá origem ao crime de latrocínio.
O crime não se afasta da sua natureza. Continua a existir o animus furandi, entretanto o desdobramento modifica o resultado, animus necandi. A morte é consequência, um desdobramento, de forma preterdolosa em relação ao resultado.  Este resultado nos reporta a dois efeitos: a morte ou a lesão corporal.
o legislador, no art. 129, diretamente não separa, não gradua de forma delimitada, a gravidade das lesões. Levando-se em conta o resultado, as modalidades de lesão corporal que não são específicas compõe uma categoria só, o que não é verdade. Tecnicamente o artigo traz duas modalidades.. a grave e a que não é grave.
em primeiro lugar, verificando a espécie de pena, detenção para uma reclusão para as demais. Ontologicamente o legislador nos mostra que não são a mesma coisa. Assim por doutrina e não pela lei, tem-se dentro da lesão corporal pelo menos três outras classificações.: Levíssima, leve, a grave (esta com previsão legal).
Mas ainda a grave tem uma divisão, há aquelas com consequências maiores ainda, as chamadas lesões gravíssimas.
Voltando ao crime de lesões corporais, podemos mostrar isso. A incapacidade como grave, a perda como gravíssima.
Por consequência, além do resultado morte, também configura o crime de latrocínio, a lesão corporal grave.
 Exemplo claro de interpretação analógica. Eu não posso partir de um dado subjetivo. Eu busco outro tipo penal. Pego o art. 129. Quem pode estabelecer melhor a classificação do que é grave, é outro tipo penal. Tudo o que estiver fora daquele resultado integra o próprio tipo penal

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A lesão corporal integra a violência real, que é aquela necessária, prevista, para a caracterização do próprio crime de roubo.
Exemplo. Para o roubo o agente golpea a vítima de modo que o incapacita suas funções por 10 dias. Ele é leve. Pois no 129 diz que só acima de 30 dias é grave.
A quantificação desse excesso vai interferir nos termos do art. 59, na dosimetria da pena.
A culpabilidade é a intensidade do dolo. É aquela situação que você pergunta ao agente, precisava mesmo fazer tudo isso? Precisava ir além?
Em uma revisão criminal, havia um crime de latrocínio. O agente espancou a vitima por cerca de 7 horas enquanto o comparsa estuprava a mulher da vítima, ao ponto de decepar a orelha. A vitima ficou 40 dias em coma, perdeu a memoria passada, perdeu o lado direito do corpo e não tem mais a possibilidade de criar ( ele era arquiteto). Esse dolo é intenso. Ele ultrapassa o animus laendi.
A lesão corporal levíssima é aquela insignificante, não a ponto de descaracterizar o tipo. Mas sim insignificante em relação comparativa com as demais gradações. O arranhão. A vermelhidão.. São lesões mínimas.
As vias de fato não integram as lesões levíssimas. Não constituem crime. São tratadas no art. 21 da lei das contravenções penais 3688/41

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Ainda dentro das modalidades de violência, o legislador acrescenta uma outra modalidade. Usar um recurso, meio, instrumento, que venha a reduzir ou incapacitar em caráter transitório a possibilidade de oferecer resistência, desde que não seja a violência real ou ficta.
Boa noite cinderela. Um medicamento que interfere no campo da sua capacidade de resistir. Isso é roubo, por integrar uma das condutas elementares no próprio tipo penal.
O que é a resistência? Legítima defesa. A agressão do crime de roubo é uma agressão injusta.
STJ vai verificar a possibilidade da repercussão geral sobre a necessidade de perícia do emprego de arma de fogo em relação aos crimes patrimoniais.
STJ a um mês atrás, em uma decisão de constitucionalidade duvidosa suspendeu todos os julgamentos de crime de roubo que tenha sido utilizada arma de fogo, ou que a arma de fogo não foi apreendida, ou mesmo apreendida não foi periciada. A uma semana atrás houve o afastamento dessa suspensão nos casos de réu preso.
Mas isso implica no aumento de pena no crime de roubo. O emprego de arma. O meio usado para o crime que traz a diferença de roubo e furto.
Um é subtrair. é um crime material. Exige-se uma ação integrada a resultado. Assim é perfeitamente possível a tentativa.
Em relação a extorsão, o verbo é exigir. Há uma posição majoritária, que se trata de crime formal, crime cuja conduta se consuma no próprio verbo.
Um exemplo, crimes contra a honra.. injuria.. chamei o outro de canalha. O crime já se consumou? Ou eu tenho que esperar a pessoa se sentir um canalha? Esse é um crime formal. E crime formal é incompatível com a tentativa.
O crime de extorsão exige uma vantagem patrimonial. O recebimento dessa vantagem não esta na consumação, pois o crime se consuma no exigir. O crime alem de consumado está exaurido.
fases do crime: cogitação, planejamento, execução (própria ou imprópria), consumação e exaurimento ( plenitude do crime, depois do crime)
conatus = percurso pelo intercriminis
o que se tutela é a propriedade, usar fruir dispor. No momento que há a inversão da propriedade, que eu posso dispor do bem, estou no exaurimento. Subtrai a caneta e dou de presente a outra pessoa. O crime esta consumado faz tempo, mas quando eu estou dispondo, estou na fase do exaurimento.
A corrente majoritaria trata de crime formal. Entende-se que a vantagem patrimonial está no exaurimento do crime.
latrocínio –
subtração tentada morte consumada
subtração consumada morte tentada
subtração e morte tentadas
subtração e morte consumadas

Aviso – Vistas de provas em 10-04-2018 – Proteção Penal ao Patrimônio

Amanhã 10-04-2018 o professor Marco Antonio fará vista e entregas de provas. O horário das vistas é das 8:00 às 9:30. Infelizmente um erro do sistema que deve ter apagado as notas da turma 7F após o lançamento. Recomenda-se que os alunos dessa turma venham amanhã para ver suas notas, pois ele só vai poder lançá-las depois.

 

 

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 06 27-03-2018

A condição de aumento de pena
súmula STJ 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
veja que essa súmula defende a presunção de inocência.
O repouso noturno é uma causa especial de aumento de pena, e não uma qualificadora.
Nada impede que o crime seja qualificado e tenha uma causa de aumento de pena.
Há duas formas de qualificadoras, objetivas e subjetivas.
objetivas são as que não admitem uma interpretação por sua própria natureza. Houve concurso de agentes por exemplo. Tome o homicídio, com mais de uma qualificadora de forma subjetivas, uma qualifica e a outra agrava desde que esteja prevista como agravante ( em específico ao crime de homicídio). Por exemplo o motivo fútil.
Isso não ocorre nas objetivas, aplicam-se as duas.
Este entendimento não é extensivo ao crime de furto. Se houver mais de uma qualificadora, aplicam-se as duas. Isso dá maior autonomia a pena mínima e máxima. Todas serão tratadas como qualificadora entretanto interfere na dosimetria da pena.
Por exemplo crime com uma causa de aumento e a presença de mais de uma qualificadora. Concurso pessoas, rompimento de obstáculo… tudo como qualificadoras.
súmula STJ 511. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
a súmula diz respeito a existência de qualificadoras objetivas no crime de furto. A única qualificadora subjetiva é o abuso de confiança. Todas as demais são objetivas. A confiança por si considerada, além de individual, exige um juízo de valor de caráter personalíssimo. Confiança não é natural. Ela se conquista. Não se presume. A mera relação de emprego, a simples convivência comum, ou mesmo a natureza jurídica da função necessariamente não implica em confiança.
A confiança exige mais do que isso. Há uma agravante que é consequência da confiança que é a traição. Pode se considerar o abuso e a traição juntos? Não. Pela própria leitura do 61… o que qualifica não pode agravar.
as qualificadoras atentam a vunerabilidade. Um crime praticado daquela forma torna a vitima mais vulnerável. E de outro lado existe maior habilidade e facilidade por parte do agente. Facilidade, aperfeiçoamento.
Se aqui temos o fator agregado que é o valor econômico, necessariamente haverá para vitima uma diminuição patrimonial. Este foi subtraído ( olha o núcleo do tipo aqui). E assim as qualificadoras, por seu caráter instrumental, demonstram habilidade, aperfeiçoamento, destreza, facilidade.
E ela interfere no maior prejuízo. Por exemplo rompimento de obstáculo. O sujeito quebra o vidro do carro para levar um guarda chuva. E o prejuízo do vidro é maior que o bem subtraído. Assim a qualificadora interfere em relação ao prejuízo. Aqui é a relação material. É o valor do bem e si considerado. Diminuição patrimonial, não considere o prejuízo moral e dano derivado. Perdi receita por não ter o bem.. isso não é interesse do direito penal.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
esse prejuízo é de ordem estritamente material. É o dano moral, o dano decorrente.
quando o obstáculo é inerente a própria coisa furtada, por exemplo quebro o vidro do automóvel para subtrair o próprio  automóvel. A corrente majoritária entende que qualifica, pois é a instrumentalidade, o meio, a forma de acesso.
Muito cuidado, pois a pós conduta não qualifica, exceto no roubo impróprio. Se um ladrão rompe o obstáculo para sair da residência com os bens subtraídos, isso não qualifica. O rompimento não foi meio para a subtração, mas para a fuga.
o direito civil nos estabelece alguns conceito do que é coisa móvel ou imóvel. Embarcação.. aeronave.. e coisas que são consideradas imóveis. Mas não se apegue a isso. Afaste-se do direito civil, pois para o penal a mobilidade é o critério, aquilo que pode ser transportado. Assim o furto de uma aeronave, pois para o direito penal é um bem móvel e para o direito civil é um bem imóvel.
imagina um ato de se transmitir um bem imóvel mediante fraude.. isso seria estelionato. Não é furto.
Ele quer equiparar a coisa alheia móvel a eletricidade. Mas ele não quer dizer que aquilo é coisa alheia móvel, mas sim que aquilo gera diminuição patrimonial e que o meio se equipara a subtração. Água.. energia elétrica… sinal telefônico…  mas naquele momento o legislador não pensava em outras formas.. por exemplo o sinal via satélite, tv a cabo.. famoso gato..
já se discutiu muito qual a natureza jurídica dessa conduta.. chegou a se considerar a violação do direito autoral, direito de marca…
na verdade a empresa retransmite um sinal, ela não é detentora daquele sinal. E o conteúdo daquele sinal tem uma marca registrada.. mas o dolo não é violar a marca, o dolo do agente é a captação do sinal. É a subtração.
E a informática estaria relacionadas a ideia de energia.
Assim o legislador equipara essas modalidades a energia.
A questão é definir o que é crime cibernético. Os crimes são adaptados a crimes comuns. No caso de furto, ele acaba sendo tratado como furto ou estelionato..
Em 24 de março, o TJSP 4 camara direito publico decidiu  responsabilidade do banco em indenizar a vitima que teve os seus dados clonados.
Sêmen. A subtração do sêmen. Isso é equiparado ao furto. Um agente coloca uma vaca o plantel do vizinho para clandestinamente cruzar com um touro de raça…
subtração de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
se o bem subtraído for cadáver, ou qualquer de suas partes, o crime não será 155… mas sim o art 211 pelo princípio da especialidade. cadáver é coisa.  O legislador de 40 entendia que cadáver não tem valor econômico. Equivaleria a vilipêndio, um crime contra a paz dos mortos. O cadáver é coisa sem dono. Subtrair aqui se conecta ao desrespeito. vilipêndio.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
o legislador quis superlativar a subtração de um bem jurídico que, embora móvel, representa uma ousadia maior. Subtrair automóvel.
tipo clausular, fechado… traz segurança jurídica.
finalidade  por exemplo. O meio para se definir a estabilidade é subjetivo e presumido. A relação de fronteira. O que é importante é que não é necessário que o veiculo ultrapasse a fronteira, pois existe a teoria finalista da ação. Se a intenção do agente é ir além desta fronteira, se configura a qualificadora. Aqui é um a questão de prova. Em uma avaliação não pelo resultado, mas pela finalidade.

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 05 20-03-18

Posse e detenção são diferentes.. tem que ser vista diante da intenção do agente.
OBS: olha como o CC define detenção e posse:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Assim há um vinculo jurídico entre o detentor e o possuidor. O detentor recebe a coisa mas a posse esta em nome do possuidor. Por exemplo, deixo meu carro na mão de um manobrista. Esse manobrista não é possuidor do carro, eu que sou, mas o manobrista está com o meu carro para estacioná-lo. Nesse momento ele conserva minha posse do carro em cumprimento minha ordem de estacionar. Se esse carro foi furtado, eu sou a vítima, não o manobrista.
No crime de furto, a outorga do bem é em regra involuntária. Assim uma das principais características do crime de furto esta na clandestinidade.
No instante em que o agente toma posse clandestinamente, pautado pela sua finalidade, o crime está caracterizado. Há certas situações a detenção do bem é permitida. A posse implica a disposição. Em qualquer estabelecimento comercial em que o bem está a disposição das pessoas para que se finalize a disponibilidade, com a chamada traditio, que se diferencia da chamada amotio, justamente pela finalidade.
traditio tem uma relação contratual, ela é convencionada por um contrato. Ou seja, a tradição. No instante em que eu tenha a disponibilidade do bem, eu não tenho a posse. Posse não é detenção.   A diferença entre as duas é bem clara. É uma relação transitória, passageira. A principal característica, a involuntariedade. A eventual tolerância, que essa detenção se converta em posse, não afasta o direito penal.
A finalidade, intenção, não é a execução do contrato, a aquisição do bem. A intenção do agente é desde o começo subtrair.
é por esse motivo, mesmo que exista uma aparente disposição do bem, o que há é mera detenção. Imagina que vc tem um item único no carrinho. E nesse momento um individuo pega um item no seu carrinho. Isso não é furto.. o item não é nem de sua posse e nem da propriedade do cliente, pois ainda não ocorreu a traditio. Nesse caso não há crime. O item ainda é do supermercado.
Na apropriação indébita, tem que existir a posse. E essa posse e legitima. O que ocorre na apropriação indébita,  aquele que detém a posse quer a propriedade. No estelionato, aquele que obtém o bem, obtém de forma voluntária, pautado pela fraude.
O momento consumativo em relação ao furto e roubo se dá com a amotio, no instante em que a vitima perde a disponibilidade, ainda que temporária.
 amotio é a subtração, é o bote, é quando a posse é tomada pelo criminoso.
Existe ainda uma discussão mais doutrinaria, se as formas qualificadas são ou não compatíveis com o privilégio. volutas legis, vontade do legislador.
Saindo da superfície e indo para um campo mais profundo em relação ao direito, Claus Roxin, que hoje é uma das maiores autoridades do direito penal, parte da ideia de que atualmente existe uma supervalorização ao caráter objetivo da norma. Ao caráter objetivo do tipo penal, seja qualquer pais em que essa norma exista.
Para Roxin, o que deve ser valorado é a essência da norma. Qual a essência da norma, o seu valor. Sim avaliar o que a norma esta tutelando. E esse valor se apura diante da ofensividade. O quanto a conduta ofende, atinge, o valor tutelado pela norma.
Diante disso que opera a insignificância. A insignificância não opera na tipicidade, pois isso é objetivo, mas sim na ofensividade. Não estamos falando da res delericta, na coisa abandonada, trata-se mesmo de um patrimônio de alguém. Imagina uma alguém que subtrai meu guarda-chuva. Levaram ele embora.. não vou ligar no 190…fazer BO.. é sério? Vai a delegacia..ir ao fórum depois… isso é muito mais trabalhoso que o valor do bem furtado.
Sabe a aquela super mãe? Aquela que é superprotetora? Aquela que não deixa vc respirar? É esse tipo de mãe que vc quer que o estado seja para você?
O privilégio é uma amortização em relação a função retributiva da pena. Não se afasta, ela ainda existe enquanto sanção. Mas o que o privilegio faz em relação a essa situação? Ela diminui.. Não se afasta a tipicidade nem a culpabilidade, mas sim amortiza. Ele reduz o impacto retributivo da pena.
Ao contrário da insignificância, que tem por objetivo atingir o próprio tipo. Ela retira totalmente a ofensividade. A própria vitima não está preocupada com o desapossamento do bem.
As formas qualificadas de privilegio.. voluntas legis.. Relação tópica ou geográfica. Como aquilo está disposto na lei? Como ele apresentou na lei? Ele faz isso de forma aleatoria? De forma vaga?
Se o legislador quisesse que a figura fosse extensiva a tudo, ele não colocaria no começo, colocaria no fim, encerrando o tipo penal. O art. 181 encerra os crimes patrimoniais. Se ele quisesse que as clausulas de isenção de pena fosse aplicada a todos os tipos, ele não teria colocado no fim…
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
 
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
aqui é uma relativização da CF art. 223, protegendo a família, que é base da sociedade… seja isentando de pena ou colocando iniciativa publica condicionada a representação.
Agora o que se discute doutrinariamente é que a ordem de parágrafos ( geográfica/topográfica) implica que o legislador não quer aplicar as formas qualificadas, pois o privilegio veio depois ( p 2) em relação a qualificada ( p 4).
De outro lado, há doutrina que diz que não existe tal restrição do privilégio a forma qualificada, uma vez que o legislador restringe a forma privilegiada em relação a ser primário e em relação a pequeno valor da res furtiva. Nada se restringe em relação a ser o crime qualificado.
155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Mas o estelionato se agrega ao prejuízo..
171 § 1.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2.º.
furto de bem comum é outra coisa, mas no furto a coisa é móvel, portanto material. Mas no estelionato, há um prejuízo econômico financeiro, que não interfere necessariamente em um bem móvel.
Há formas de proteção de outros tipos patrimoniais, como direito autoral, marca etc…
O ministro Celso de Melo entendeu a aplicação da insignificância a um réu reincidente, veja que não é a bagatela.. a ofensividade não esta na pessoa, mas sim ao bem jurídico atingido e a sua insignificância. Isso é naquela historia do par de chinelo de 15 reais. E o recurso se deu exatamente pelo fato de ser o réu reincidente. Mas isso não afasta que o crime seja insignificante. E isso nem foi julgado em sede de recurso, mas sim HC.. E veja que HC não se discute matéria de fato, mas sim direito de ir e vir.
Chave Falsa
O que temos que ter em nossa cabeça é que o legislador é de 1940. E para aquela época, chave era exatamente o que ele enchergava… Chave é um meio de acesso lícito que não provoca destruição daquilo que é inerente a este meio de acesso.
Existe aqui uma proximidade da questão referente ao rompimento de obstáculo. É uma linha muito tênue. o rompimento vai exigir a destruição. Acesso anormal em que ocorra destruição. é a porta arrombada, é a gaveta destruída, é inclusive a fechadura amassada. Mas não pode ser a chave.
Micha não é chave. Pois se o legislador entendesse que fosse a mesa coisa não colocaria de forma separada. A chave tem umas ranhuras. E dentro da fechadura tem pinos, que se alinhados com a ranhura permite o movimento da chave que abre a fechadura. A micha é uma espécie de faquinha, que arrebenta os pinos. Depois de utilizar a micha, nao se consegue mais usar a chave. A fechadura deixa de ter o segredo. E a micha passa a ser a chave.
Não é a chave mestra, pois ela consegue abrir qualquer fechadura dentro daquele padrão, mas não inviabiliza a chave especifica. Mas a micha faz as vezes de chave. A micha não qualifica pelo arrombamento, mas pelo uso de chave falsa. A chave verdadeira obtida de forma clandestina, ou por meio fraudulento, não configura chave falsa.
A chave furtada integra o próprio tipo e não qualificaria. A chave que foi obtida mediante fraude, seria furto qualificado em razão da fraude.
Essa fraude se difere da fraude de estelionato pois é aplicada como meio, como forma, a assegurar, a permitir a subtração. Destreza é uma habilidade excepcional ( algo de exceção , que não é comum a todas as pessoas). Que não é comum ao homem médio. Menegueti, punguista, que exige uma habilidade. Esse habilidade é a destreza.
É possível a acumultividade de mais de uma forma qualificada. Plenamente possível.
Se o agente possui uma habilidade incomum para realizar uma escalada, ou seja destreza, ele incorre em uma só, pois ele usa a habilidade incomum para realizar a escalada. Escalar, transpor galgar.
Toda infração que deixa vestígio exige prova pericial. Pode ser realizada de forma direta ou indireta. O conjunto probatório tem qualquer poder de convencer o juiz. Parem de chamar testemunha de prostituta e confissão de rainha. A confissão isolada não pode ser tomada como única prova para condenação. Isso hoje é legal.
A perícia indireta é indicada quando a perícia direta é inviável. Por exemplo o rompimento de obstáculo. Eu consertei a porta. O que a perícia indireta vai dizer? Esta porta foi quebrada e foi recentemente consertada.
súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
 
Cuidado, o rompimento de obstáculo é meio para o furto. Imagina um cofre furtado, cujo interior só é acessível mediante arrombamento. O cofre furtado é furto simples, pois o arrombamento posterior não fez parte da conduta do furto do cofre.
A escalada implica em altura. Se o obstáculo for facilmente transponível, não há o que se falar em escalada. Se o agente se utiliza de escada ou qualquer outro petrecho que facilite o seu acesso, a escalada estará configurada.
Se alguém ajuda a escalada, além do concurso de pessoas tem a escalada. Uma forma anormal de aceso a coisa.
o obstáculo é para proteger a coisa. O agente se sobrepõe ao obstáculo para atingir a coisa.
Abuso de confiança e coisa móvel por equiparação.

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 04 13-03-18

subtração é a entrega do bem que não é espontânea, é uma forma clandestina que procura inverter a propriedade, que inclui também a posse. Ainda que seja um aposse momentânea ou passageira, ocasional e transitória.
O objetivo do agente no crime de furto é inverter a posse. Que me obriga a trazer para esse agente a condição de dono, de detentor da coisa. A intenção, dolo é específica, animus furandi, o que faz com que o furto seja absolutamente incompatível com qualquer forma culposa.
O dolo é específico, onde o agente quer ter a coisa para exercer a condição de dono. Dentro os pressupostos da propriedade esta o direito de usar, dispor e gozar.
Há duas situações nucleares em relação ao tipo. Para si ou para outrem.
no momento em que a subtração é para si mesmo, o agente passa a fruir os direitos de quem tem a propriedade, esta o ato de disposição.
se o terceiro concorre de forma direta ou indireta com a elementar do tipo, que é a subtração, ele será coautor (direta) ou participe (indireta)
A participação  por  relação indireta, participe, é aquele que não comete o comportamento imediato, mas sim a conduta mediata, enquanto o coautor comete a conduta imediata, idealiza, fornece meios.
O empregado doméstico que fornece dados em relação a rotina da casa que por exemplo, deixa a porta aberta para facilitar a entrada dos autores. Aqueles que ingressam para cometer a infração são os autores imediatos, que pratica o verbo subtrair. E o autor mediato, que é plenamente compatível com a autoria, seria aquele que forneceu os dados e deixou a porta aberta. É tão autor quanto, ele é autor.
Entramos em uma relação clara e objetiva quanto ao concurso de pessoas. O legislador parte da premissa de que “dois contra um é covardia”. Sempre que o crime trouxer no polo ativo mais de um agente, maior é a vulnerabilidade da vítima.

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A simples, a mera aglutinação, a mera pluralidade, de pessoas no polo ativo, caracteriza, ainda que de forma ocasional o concurso de pessoas. Se essa aglutinação não for ocasional, se tem caráter permanente, e fins específicos, haverá a associação criminosa art. 288, que exige alem da aglutinação ( reunião de pessoas), o caráter permanente, a estabilidade
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
existe o concurso, mas não é oportunista ou ocasional. Deve ter natureza permanente, com clara associação, gerência, divisão de tarefas e, além da permanência, a estabilidade. As pessoas se estabelecem em uma relação “empresarial” com finalidade ainda que genérica, mas sempre plural: cometer crimeS.
a associação subsiste mesmo após o cometimento do crime. O crime é o ideal, a finalidade, a proposta. Mas para que a finalidade se integralize, ocorre o cometimento de crimes. Podendo existir a associação ainda que nenhum crime tenha sido praticado, desde que demonstrado de forma inequívoca que a finalidade desta associação é o cometimento de crimes.
Mera aglutinação ocasional sem caráter permanente sem estabilidade é mero concurso de pessoas. A associação criminosa veio para substituir a figura da formação de quadrilha ou bando, que seria a “empresa criminosa”, que popularmente é chamado de crime organizado.
A associação subsiste após o cometimento destes crimes. Se houver a associação para fim específico, meramente ocasional? É simplesmente um concurso de pessoas, uma adesão de vontades… isso deverá pautar por um propósito único e um designo idêntico, pois se no curso da ação outros autores se desviar daquela finalidade, que é subtrair, cada um responderá por um crime.
A e B se reuniram com propósito de praticar um furto, mas no curso da conduta, sem a adesão de A, de forma absolutamente independente, B resolve matar a vítima, A responde pelo crime que quiz, e B responderá pelo outro crime, que não era o desejado de A, desde que A não tenha de nenhum modo, nenhum maneira concorrido para conduta de B.
 Se de alguma forma ocorrer a concorrência de A para a conduta de B, será coautor.
O concurso de pessoas se dá entre duas ou mais pessoas. Enquanto que a associação criminosa exige pelo menos 4 pessoas.
O concurso tem um elo entre as pessoas, unicidade de propósitos, identidade de desígnios. A mera divisão de tarefas, demonstrada a ocasionalidade é o mero concurso, ainda que haja um planejamento técnico.
não pode existir somente dois ou mais autores mediatos.. pois pode alguém tem que executar o verbo.
art. 35 da lei de drogas trata da associação para o tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
a diferença da associação para o tráfico é a quantidade de pessoas e a permanência. O crime de associação para  trafico não se exige permanência.
a associação para o tráfico pode ser meramente ocasional. Em grau de relevância, o autor mediato carrega maior importância do que o autor imediato. O imediato vende, porque o mediato financia… o imediato fornece, o mediato intermedeia…
Assim especificamente na lei de drogas, a importância do mediato é maior. O que se pune é a associação.
cuidado com a lei antidrogas… ela é complexa.. tipifica  a venda de drogas ( art 33), mas também tipifica a associação (art.  35) e alguns atos de participação, como financiar( art. 36) e ser informante ( art. 37)
bando e quadrilha são termos diferentes.. quadrilha é urbano, bando é rural.. bando vem de bandoleiro, criminosos do cangaço ( lampião) e já é um termo em desuso. Já quadrilha não. hoje tanto faz se é urbano ou rural.
o crime de associação não aceita a forma tentada, pois tem característica permanente.
não há a necessidade de que o coautor seja imputável, por exemplo a associação ser formada por menores e um maior. A coatoria estará demonstrada ainda que um dos autores seja menor de idade.
Se o coautor for inimputável e autor imputável, aplica-se a súmula 500 STJ, o autor imputável também respondera pelo art. 244-B.  Entendeu-se que este crime é meramente formal, o que significa dizer, que a corrupção de menor é crime de perigo abstrato, não sendo necessário que a corrupção se efetive e não importa se o adolescente já for corrompido.
sumula 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
obs, essa súmula não é vinculante. Há divergências jurisprudenciais… muitas o adolescente que corrompe.
nesse caso se trata de concurso material, pois são bens juridicamente tutelados diversos conforme art. 69 CP
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
a jurisprudência tem se inclinado a reconhecer o concurso formal de crimes, do art. 70 e nao do 69
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
o partícipe tem uma relação “inferior” em relação ao autor ou coautor. Isso de uma forma simples, participe é aquele que mesmo se ele não estivesse lá, o crime ocorreria. Ele presta auxílio. Esse auxilio não é essencial. Por isso que a participação sempre será mediata.
Se esta participação se aproximar da autoria imediata, essa participação será considerada de menor importância.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
o participe muito embora se relacione ao crime, ainda que não estivesse la, o crime ocorreria.
próxima aula veremos as qualificadoras – rompimento de obstáculo e escalada.

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 03 27-02-2918

Elementar do tipo penal é um dado que se extraído faz com que deixe de existir o crime ou crie um outro tipo penal. Retirada a violência e grave ameaça do crime de roubo, este passa a ser furto. O núcleo do tipo penal do crime de furto é SUBTRAIR
 De acordo com Nelson Hungria subtrair é Surrupiar, está conectado a clandestinidade.
O verbo subtrair implica que a consumação do crime ocorra baste que haja a simples inversão da posse. Ainda que não se exija a posse mansa e pacífica. Para o entendimento atual do supremo esta não estaria na consumação, mas sim no exaurimento.
STJ e STF diz que é desnecessário que o agente passe a ter a posse não turbada. Se consumando o crime no exato momento em que a vítima em qualquer circunstância não possa mais dispor do bem. Esse entendimento é de outubro de 2017. Assim cuidado com material desatualizado, como por exemplo aquele disponível no site da universidade.
STF Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
E existe uma forma de tentativa, art. 17, que é o crime impossível, que não se pune.
CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
veja que ela se relaciona ao instrumento (meio ineficaz) e ao objeto (impropriedade). E isso é absoluto.
Se esta impropriedade quando ao meio ou objeto, for relativa, o crime será tentado, quando for absoluta é crime impossível. Por exemplo matar o morto.  Se permitir qualquer forma de interpretação lógica e formal da possibilidade, afasta o crime impossível e configura a tentativa.
Existe a questão referente ao monitoramento eletrônico. Apesar de posicionamento no sentido contrario, o STJ consolidou o impedimento no sentido de que o monitoramento eletrônico por si só é absolutamente compatível com a configuração do crime. Embora haja alguns doutrinadores
Todas as vezes que há divergência de opinião, é bom seguir o STJ ou STF. E este é voto da ministra Laurita Vaz e é seguido pelo tribunal.
No momento em que há mera indisponibilidade consuma o crime de furto, mesmo que a coisa está monitorada.
Imagina o  agente esta sendo monitorado em uma loja. Ele pega o bem e foge. Isso não é forma absoluta, mas sim relativa. O monitoramento eletrônico é visual. Não se acrescenta alarme. Pois isso permite a recuperação do bem, ele já estaria na posse do agente. E para configurar o crime pouco importa a recuperação do bem, basta a inversão da posse.
A posse mansa é a não vigiada.
lembrando que o furto exige dolo, pois não há forma culposa. Assim existe o animus.
O furto na forma simples não exige perícia. A infração que deixa vestígio exige a perícia, e o furto na forma simples não. Mas na forma qualificada, com arrombamento, exige perícia pois há vestígio.
A causa de aumento e diminuição da pena. Isso é próximo das agravantes e atenuantes. Lembrando a diferença que agravantes e atenuantes são genéricas, 61… 66… CP mas as causas de aumento ou diminuição estão dentro daquele crime e são aplicáveis ao crime em que estão inseridas.
atenuante cabe a qualquer crime, agravantes também, salvo se houver absoluta incompatibilidade entre elas. Atenuante do art. 66, atenuantes inominadas. Ele pode atenuar a pena por qualquer outra circunstância mesmo que não prevista em lei.
qualificadoras, aumento de pena e agravantes. Se eu tenho uma figura que agrava e a mesma que qualifica, prevalece a qualificadora.
ela esta dentro do tipo penal e se aplica somente ao tipo penal. E onde esta a diferença com as causas de tipo de pena? a qualificadora estabelece um novo mínimo e máximo da pena, já as causas de aumento a pena é mesma da pena base, entretanto recebe um aumento proporcional, percentual que poderá variar de 1/6 até 2/3, dependendo do que esta previsto no tipo.
furto é um exemplo claro. Há causa de aumento, diminuição e formas qualificadas.
repouso noturno
repouso noturno é causa de aumento, não tem mudança na pena base
§ 1.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
repouso noturno. É um ponto controverso. O repouso noturno se agrega a dois fatores, territorialidade e luminosidade.
incapacidade (fragilidade) momentânea que impede a resistência.
gatuno = serve para demonstrar destreza, escalada e serve para o repouso noturno
um problema no direito penal esta quando se dá oportunidade de diversidade de interpretação.
Se o legislador fala em noturno, ele não fala em vespertino nem matutino. O que se está protegendo não é o qualquer repouso, mas sim o repouso noturno. Não existe analogia em prejuízo do réu.  Assim noturno esta ligado a luminosidade natural, não a artificial. Na calada da noite. A noite todos os gatos são pardos. O agente se aproveita da ausência de luminosidade natural.
a territorialidade e os costumes. Há posições que esse repouso noturno se vincula ao horário e além de estar vinculado ao fator da luminosidade, mas também entende-se qual o período que aquele lugar considera como habitualmente de repouso. 22h a 6h. Isso não é uma premissa absoluta.
Não é necessário para configuração da causa de aumento, que a vitima esteja dormindo.
não é necessário que o local esteja habitado. Se você se coloca em conforto para repousar fica vulnerável.
durante o dia, o agente dificilmente teria o mesmo comportamento.
a ideia é a facilidade que o agente se utiliza, a vulnerabilidade.
é plenamente possível que essa forma venha a agregar algumas formas qualificadas. E assim pode ser qualificado e também disponha de uma causa de aumento de pena.
bagatela
§ 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
é uma causa de privilegio e de diminuição, pois veja as alternativas do juiz
privilégio diante das formas qualificadas. Pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado?

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 02 20-02-2018

Patrimônio
em primeiro momento conceitua-se o patrimônio de forma material. Há outras formas de conceituar, como patrimônio moral, cultural.
Mas aqui entende-se toda e qualquer representação material de um bem.
O direito trata bem como sendo coisa. Isso exige que seja tangível. Esse mesmo conceito é a relação de fungibilidade. É aquela passível de transmissão, de disposição. É aquilo que se pode tocar e consequentemente transmitir e dispor. E assim se vincula ao conceito de direito civil de propriedade.
E é necessária essa conexão com o direito civil, pois propriedade se aproxima ao direito de posse. Eu posso ter a propriedade e não ter a posse. Por exemplo o dono de um imóvel que eu alugo. Tenho propriedade  mas não tenho a posse.
Nas relações de propriedade se protege não só o dono da coisa, mas também a detenção, a posse.
O que esta se protegendo é o direito de propriedade. Aquele que tem a posse, ainda que precária, tem a “propriedade” indireta tutelada como se seu patrimônio fosse.
O que vai trazer a diferença sobre os tipos penais, seja posse ou propriedade, coisa alheia… é o ato de voluntariedade.
O próprio direito civil, quando trata da propriedade, diz que dono é quem pode usar fruir e dispor. Mas essas ações dependem de voluntariedade. Quanto ao ato de disposição.
Não existe tutela penal especifica para dois atos de disposição. A doação. O direito penal não tutela ato referente a doação. E res delericta, coisa abandonada, o que não deixa de ser um ato de disposição, assim como a doação.
A res nullius não é de ninguém e é de todo mundo.. a areia da praia..
quando se for avaliar o tipo penal, por exemplo o furto ou o estelionato, ou apropriação indébita, temos que voltar no conceito de voluntariedade.
No furto, o verbo que integra o tipo, subtrair, significa retirar a coisa daquele que a detém. Essa subtração já nos deve conduzir uma ideia imediata, de que toda a subtração é clandestina. Surrupiar. Retirar de maneira clandestina.
A disposição da coisa é involuntária. Se eu quisesse dispor da coisa, eu abandonava ou doava.
No estelionato, a entrega da coisa é voluntária, entretanto é revestida pela fraude. A vitima acredita que a disposição é legítima.
Na apropriação indébita, a posse é legitima, mas aquele que é possuidor de forma legitima quer ser dono. Ele detém a posse, mas ele quer deixar de ser possuidor para ser dono.
Depois vamos nos aprofundar em cada tipo, mas o mais importante é entender a questão de voluntariedade.
A disposição no caso do roubo é expresso, mas é viciado pelo temor. A violência ( violência real), a grave ameaça ( violência ficta – medo de se tornar violência real) e ato que interfira na capacidade de resistir. Eu não transmito o patrimônio porque quero, mas o faço por que sou obrigado.
rapina. rapinar.
o STF e STJ já decidiu sobre a questão referente ao momento consumativo em relação aos crimes patrimoniais. Isso por conta da questão referente a tentativa.
Qual é a discussão em relação a tentativa? Logo após. Expressão simples mas que trouxe muita complexidade, por conta do chamado intercriminis.
Açao, resultado. Hoje o entendimento é que a consumaçao se dá a partir do momento que se efetiva a inversao da posse, mesmo que passageira. Mesmo que por breve instante, a vitima já nao pode dispor daquele bem.

HC 89389 / SP – SÃO PAULO; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 27/05/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. 1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada. (grifo nosso)

 mais sobre isso clique  aqui.
posse mansa/ pacífica / não turbada
não existe mais a necessidade de que a posse seja mansa e pacífica, pois isso já está no exaurimento do inter criminis. Ocorre o crime quando a posse é perdida. Basta a vitima não ser mais a detentora, já se comete o crime.
patrimônio sempre se agrega a ideia de valor. Pode agregar o valor sentimental, não para fins quantitativos, mas para fins qualitativos.
Pois ele esta se tutelando é o patrimônio, desde que esse patrimônio tenha um valor sobre o prisma da representação material, pela denominada bagatela, que é diferente da insignificância.
Ontem a juíza diretora do DIP disse que insignificância não é um princípio, é uma tese acadêmica. Ela não é um princípio constitucional, muito pelo contrario, é uma afronta ao princípio constitucional, pois afronta o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ao direito a propriedade.
qual o direito que o estado tem em dizer que o seu patrimônio é insignificante?
STF decidiu por não aplicar a tese da insignificância em relação aos crimes tributários e previdenciários. O mesmo estado que diz que seu patrimônio é insignificante, quando o patrimônio pertence ao estado, ele não diz mais que insignificante.
OBS: isso é ainda muito divergente. Veja princípio da insignificância em crime tributário aqui
Bagatela protege o valor mas quantifica esse valor. E ao contrário da insignificância, a bagatela possui uma recomendação legal, diferente da insignificância que é uma tese, uma construção doutrinária/jurisprudencial amplamente aplicada pelo STF inclusive ( noticia de hoje, celso melo absolveu rapaz que tentou furtar chinelo de 15 reais – principio da insignificância em sede de HC 137.517), apesar de não ter suporte legal, somente o suporte social.
O conselho nacional do MP fez uma tentativa de se resgatar a chamada politica criminal. Chamada não persecução penal. O ministério publico, por expressa disposição constitucional 129 CF, é o titular da ação penal. Não se utilizem da expressão “dominus lides” que em uma tradução grosseira diz que o MP é o dono da ação. Mas quem é dono pode dispor, mas o MP não pode dispor, por força constitucional, da ação… Por isso não é dono, mas sim o titular, no sentido de legitimado, para propor ação penal.
O acordo na não persecução implicaria em um ato de disposição prévio, não da ação, mas sim da iniciativa de não propor essa ação. Com base na admissão previa da culpa e reparação do dano por exemplo, isso parece bastante razoável, e leva em conta a economia processual.
Ninguém gosta de perder poder. Primeiro que se mexe com o poder da autoridade policial. Em segundo com o poder do judiciário
CPP Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
a não persecução penal implica em uma extensão ao art. 28 do cpp. Imagina 15 reais por chinelo que foi devolvido. Ou seja, seria do MP o critério para aplicar a insignificância e não o judiciário.
O legislativo teria que decidir matéria de processo. Estamos vendo o judiciário legislando, pois aplicar o principio da insignificância sem lei que o suporte é legislar, criar a própria lei.
E aqui se esbarra na questão de competência legislativa, não pode o conselho federal do MP legislar em matéria que compete a união federal.
Qual a ideia da não persecução? Seria criar um juiz de custodia, não que avaliasse a questão da prisão, mas sim decidir se o devido processo legal seria ou não aplicado.
a tese da insignificância foi desenvolvida por Luigi Ferrajoli.
Crimes menos graves se utiliza de pena alternativa
situações em que o bem, ainda que existente e tenha valor, esse valor é desprezível e implica em um ato de disposição. Subtrair a tampa da caneta dele.
Isso é insignificância. E o legislador trata esse tipo de crime como privilégio 155 p 2
155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Quem é primário? a lei não define, mas sim define o que é reincidente, ou seja, primário é o não reincidente. E pequeno valor não é um critério objetivo. Não nos permite discussão.
O privilégio não é uma faculdade jurisdicional. Como do mesmo modo privilégio não é um direito publico e subjetivo do réu. Sendo que o privilégio por observar ou por estar limitado a questões objetivas, está vinculado ao princípio da individualização da pena do art. 59 CP
A jurisprudência interpreta como pequeno valor como tudo que não passa de um salário mínimo. Mas se tomar a vitima como referencia, aparece um absurdo. O que é um carro para a Volkswagen? O que é um diamante para  vivara?
a insignificância procura retirar a tipicidade. já a bagatela como privilegio é modificador de pena.
o perigo é que a insignificância esta ultrapassando o patrimônio, indo para lesão corporal.
A insignificância esta sendo aplicada no estatuto de desarmamento, com relação a munição, para a lei anti-drogas.
Por isso que o Luigi Ferrajoli esta revoltado com a aplicação do principio no Brasil.
A lei 9099 se aplica a JECRIM, crimes de menor potencial ofensivo
L 9099
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
 
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
o art. 76 se aplicam penas alternativas sem a necessidade de processo. Isso se chama transação penal. É só aprimorar a lei 9099 que isso evita que um par de chinelo chegue no supremo.
furto famélico – é o furto que consiste em excludente de crime diante do estado de necessidade. Ou seja, situação especifica, tem uma única finalidade, comer.
próxima aula falaremos de :
repouso noturno
formas qualificadas do furto
causas de isenção de pena em relação aos crimes patrimoniais

Proteção Penal ao Patrimônio Aula 01 06-02-2018

Professor Marco Antonio Fereira Lima

Professor pediu que neste semestre os alunos:

  • Retirem suas provas com ele no dia da vista.
  • Acompanhem suas faltas
  • Não deixem qualquer problema de erro de lançamento de faltas para serem percebidos no último dia

Neste ano houve um grande prejuízo aos alunos, o MEC alterou a grade curricular, aumentando as disciplinas de EAD e reduzindo as disciplinas presenciais.

 

Patrimônio

O patrimônio, em primeira ideia que nos vem a mente, é o patrimônio material, que é concebido no direito civil, a coisa.

Mas há outros tipos de patrimônio, o patrimônio moral, que a tutela penal abrange os chamados crimes contra a honra. O patrimônio moral vai além da personalidade jurídica, pois ele é protegido até mesmo após a morte. A calúnia é punida até mesmo em relação aos mortos.

Há o patrimônio cultural, de caráter difuso e transindividual. O patrimônio ambiental tem a mesma forma.

Cada qual é tutelado, se não o é por legislação esparsa, é tutelado pelo próprio código penal.

BEM, no direito civil, é o bem jurídico. O bem jurídico está presente em qualquer uma das formas de patrimônio. É o valor normativo, é o valor que a norma jurídica carrega.

A norma penal não pode ser vista por uma visão superficial. Dentro da norma jurídica existe um valor. É este valor que se expressa pela tipicidade. A perda da tipicidade não afasta o valor. O fato pode não ser ou deixar de ser típico, mas ele permanece como antijurídico, pois o conceito de antijuridicidade se conecta ao atentado que aquele bem sofreu. Ofensa ao valor tutelado.

O exemplo genérico é o adultério. Ele deixou de ser crime, mas isso não quer dizer que ele tenha se transformado em um permissivo legal, pois o adultério ainda é um ilícito civil, pois é uma violação dos deveres conjugais.

O bem jurídico que se tutela nos crimes contra o patrimônio é a coisa.

Coisa se atrela a ideia de propriedade.

Nem padre mais fala latim, mas o direito mantém expressões em latim: Res = coisa

Res não tem plural. Res é tal como lápis… cais… não tem plural.

se a propriedade não é difusa, ela é uma consequência do direito de propriedade. Um exemplo de propriedade difusa é a areia da praia, que não é de ninguém e é de todo mundo.

usar fruir dispor. Há várias formas de se dispor de uma coisa. Doar.. vender… etc…

Mas existe uma forma de dispor, que é o abandono. O abandono equivale a um ato de disposição.

Res nullius é uma expressão latina, composta de res + nullius, significando literalmente “coisa sem dono” ou “coisa de ninguém”

res derelictae  por sua vez é coisa abandonada, ou seja, era de alguém que deixou por aí com o intuito de abandonar.

Posse… apropriar-se de algo. Se não sou dono é apropriação indébita.

valor econômico. Perder o valor econômico conduz ao prejuízo.

O bem material, mesmo que objeto de doação, ele tem valor. No momento que esse valor é retirado existe o prejuízo.

uma dificuldade é mensurar, quantificar o valor econômico. A bagatela e a insignificância, são dois institutos distintos que se conectam com o valor econômico da coisa.

Há uma notícia, que um julgado tratou que a insignificância não se aplica ao contrabando de combustível.

Gustavo Ribeiro – a onda punitivista atrapalha a aplicação do princípio da insignificância – veja aqui.

Mas afinal o que é insignificância?

Insignificância é tratada como sendo um princípio, mas de princípio não tem nada.

A insignificância é uma tese acadêmica, idealizada na Itália por luigi ferragiolli, a insignificância, para esse autor, deveria ser punida com penas alternativas. Esse autor ainda afirmou que o Brasil estaria deturpando a insignificância.

Aqui é tratada como excludente, que ainda não formou seu perfil, pois ela não é prevista em lei, ora é tratada como excludente de culpabilidade, ora como excludente de antijuridicidade, sem que haja consenso nos tribunais.

É difícil sustentar que a subtração de um patrimônio é insignificante, sustentam que se diminuiria o custo da máquina judiciária. No direito romano, o rei não deve se preocupar com coisas menores. O judiciário também não. Mas para isso que foi criado o Jecrim, na lei 9099/95, que veio tratar das infrações de menor potencial ofensivo.

Assim a insignificância tem esse aspecto mais polêmico.

Já a bagatela não. A bagatela é legal e ela ocorre na forma de privilégio:

CP art. 155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

atendendo o princípio da individualização das penas, a modificação da espécie de pena (reclusão por detenção, PPL por multa ou ainda a redução da pena)

Veja que em nenhum momento a pena é afastada. No privilégio a pena é amenizada mas não é afastada.

o valor econômico é um dos principais critérios, para tratar o privilégio (bagatela) ou da insignificância.

subjetividade é necessidade de uma interpretação de um sujeito ao bem tutelado. A lei não define o que é primário. Define o que é reincidente. Conclui-se que primário é qualquer um que não é reincidente. Isso é objetivo.

Mas com relação ao que é pequeno valor? Há autores que atribuem o pequeno valor em relação ao patrimônio total do detentor (vítima), mas isso não é um bom critério, pois isso justificaria crimes contra detentores de grande patrimônio. A doutrina e jurisprudência hoje interpretam isso quando a coisa é inferior a um salário mínimo.

Embora não esteja prevista em lei e ocorre toda essa divergência em relação a sua aplicação, a proposta da insignificância é bastante válida. Há histórias folclóricas, como o roubo do pote de margarina ou o furto do salame.

Ao se tratar dos crimes patrimoniais, a proteção jurídica não é ao bem individualmente considerado. Não é o seu celular, o seu carro… é algo muito maior, mas é a proteção ao patrimônio. Um extensão jurídica muito maior. E isso vai contra a aplicação da insignificância. Assim observe como esse assunto é polêmico.

O princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade afasta a insignificância. O estado tem o dever de exercer o seu papel de persecutio criminis e de acesso a justiça. Veja que a maioria da ações dos crimes do patrimônio tem iniciativa pública incondicionada, salvo nos art. 181 (excludentes de culpabilidade) e 182 ( iniciativa pública condicionada a representação). Esses dois dispositivos atingem parcialmente os crimes patrimoniais. Mas o fato é que o patrimônio é tutelado como bem jurídico da sociedade. É a sociedade que é ofendida quando ocorre um crime contra o patrimonio.

Semestre 06 – Planos de Ensino

link para arquivos:

Plano de Ensino – Proteção Penal ao Patrimônio

Plano de Ensino – Contratos Civil e Empresarial

Plano de Ensino – Falência e Recuperação de Empresas

Plano de Ensino – Comércio Internacional

Plano de Ensino – Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho

Plano de Ensino – Provas Processuais Penais

Plano de Ensino – Recursos Civis