Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 12 10-11-2017

Remessa Necessária
qual o principio envolvido? É o interesse público. É o dinheiro público, o Erário
algumas doutrinas além de chamar de remessa necessária, chama de reexame
Conceito ratificação da sentença por tribunal
a sentença tem que ser contrária à adm pública em procedimento comum ou embargos.
objeto acima do limite pecuniário legal – proveito superior:
União 1000 salarios mínimos
Estado 500 salarios mínimos
município 100 salarios mínimos
não ter precedente nos tribunais – o tema não pode ter sido ainda decidido por precedentes:
súmula de tribunal superior
acordão STF ou STJ em recursos de demandas repetitivas
entendimento firmado em demanda repetitiva ou assunção de competência.. mas aqui não é sumulado, é só um acordão
entendimento coincidente com orientação vinculante do próprio ente, seja em parecer, manifestação ou súmula administrativa: é um típico fato de venire contra factum próprio
determinada obra de arte não paga imposto, mas um fiscal acha que a obra não é arte e decide tributar. E a sentença condena o  ente a não tributar.. não vai ter remessa pois já tem entendimento.
condição de que nenhuma das partes tenham feito apelação. Pois se fez já vai subir.
Quem é responsável? É o juiz sentenciante. Mas se o juiz não remeter, o presidente do tribunal avoca. E faz um despacho avocatório.
recurso – o acordão que reexamina a sentença cabe recurso especial . O reexame não pode prejudicar a administração, ou deixa do jeito que está ou modifica a favor do ente.  súmula 325 e 45 e cabe recurso especial.
sumula STJ 325 A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
sumula STJ 45 No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
STJ – condição de necessidade é a inexistência de interposição de apelação no prazo legal.
da decisão cabe recurso especial, pois pode fazer reforma em mellius.
 só que cabe em benefício da adm pública. Se eu entro com apelação tem que ter um prejuízo..
Recursos
contra sentença cabe apelação no prazo de 15 dias.
Tutela
atendimento do pedido pelo juiz.
pode ser antecedente ou incidental
antecedente é quando o autor faz somente o pedido da tutela antecipada e o juiz dá 15 dias para emendar com o resto da inicial
especies
Cautelar – o pedido da tutela provisória é diferente da tutela definitiva.
entro com um processo para executar o cheque e vejo que o devedor esta fazendo fraude ao credor. E ai eu peço cautelar para garantir o sucesso e eficácia da sentença. Então eu posso pedir cautelar uma penhora no carro do  credor. Mas no pedido de tutela definitiva eu quero é dinheiro.
já a antecipada o pedido antecipado é igual o definitivo.
liminar é um pedido de uma tutela provisória antes da citação do réu, inaudita altera pars. Sem ouvir a outra parte
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
o agravo é obrigatório. Se não feito, estabiliza a tutela. Acaba funcionando como uma revelia. Para interpor agravo paga custa.
tutela estabilizada significa que naquela ação não se pode mais discutir a decisão. Só pode ser atacado por nova ação. Pois não houve coisa julgada.
A tutela de evidencia não exige perigo de dano ou perigo.
Mas é uma tutela contra o abuso do direito e se defender… pode se defender mas nem tanto.
o objetivo dela é jogar nas costas do réu a demora do processo.
O juiz defere a tutela de evidencia e é o réu que tem que tentar reverter

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 11 3-11-2017

última aula falou-se sobre ultra, extra, infra, citra petita – a sentença pode ser conforme o pedido. O pedido limita a ação do juiz. Ele nunca pode dar mais do que foi pedido.
embargo é recurso que cabe contra qualquer coisa, tem a função de esclarecer omissão.
o recurso que cabe contra uma sentença é apelação. O recurso ordinário no direito do trabalho equivale a apelação. A apelação é um nome próprio de recurso de uma sentença de 1a instância para a segunda instancia.
Há um recurso de sentença de primeira instância que vai direto ao STJ
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
 
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
veja… a ação corre na primeira instância do juizado federal e o recurso ordinário diretamente corre no STJ, ou seja, a sentença de primeira instancia do Juizado Federal que tem causa entre estado estrangeiro/organismo internacional de um lado e município ou pessoa residente no país vão direto para o Recurso Ordinário no STJ
sentença condena em pagar quantia certa
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização  demorada  ou  excessivamente  dispendiosa,  assim reconhecida na sentença.
§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2.º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
a extensão da obrigação,
o índice de correção monetária,
a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e
periodicidade da capitalização dos juros
os juros para a maioria dos casos são de 1% ao mês, mas há causas em que os juros são diferentes…
veja um livro do professor Scavone, escreve muito sobre direito imobiliário. Mas o livro dele sobre juros é o melhor do Brasil. Luis Antonio Scavone juros no direito brasileiro, RT
A correção é mera reposição do dinheiro, mas o juros é penalidade ou pagamento pelo uso do dinheiro, como se fosse um aluguel do dinheiro alheio.
As vezes o juros começa depois do réu ser citado, as vezes é desde os fato… a correção é sempre desde o fato.
a periodicidade dos juros é mensal, mas existem regras para a capitalização na lei de usura.
solução de mérito
o juiz tem que dizer os fundamentos da sentença dele.
se o juiz perceber que a causa esta prescrita, ele deve cientificar as partes sobre as prescrições, pois é direito do devedor se liberar da dívida por prescrição e ao credor é direito de saber que a dívida virou obrigação natural e não será repetida, exceto se for divida tributária, que se prescrita pode ser repetida.
e ainda tem que homologar a procedência do pedido, a transação  e a renúncia.
a transação é o penúltimo contrato do código civil. O ultimo contrato é a arbitragem.
a renuncia é comum nas ações de divórcio quando as partes renunciam alimentos umas as outras. Ou a renúncia da herança.
Um casal morreu e os filhos venderam o apartamento e tinham que tirar o laudêmio… era muito enrolado tirar isso. Nesse interim nunca foi feita a escritura e os filhos foram morrendo e passaram a herdar… e teve caso que o s filhos dos filhos herdaram… ela contestou confessando e o réu não ofereceu resistência e por isso pediu isenção dos honorários sucumbenciais.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1.º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Sem solução do mérito
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
a diferença da extinção de 30 dias e 1 ano é assim: O autor fica 30 dias sem promover o ato. O réu pode pedir o arquivamento por inercia do autor.. mas se o réu nada fizer, ai tem que esperar um ano para dizer que as partes nada fizeram..
verificar ausência de legitimidade ou interesse processual
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhece sua competência. Tem uma lei da arbitragem. Os juízes se tornam absolutamente incapazes de decidir, perdem a competência sobre a causa, mas o juiz mantém o uso da força e execução.
 morte da parte com ação intransmissível
fato novo
se há fato novo após a propositura da ação, as partes avisam o juiz. A primeira coisa que ele verifica é a possibilidade de atentado a dignidade da justiça. Imagina um ação de despejo e o inquilino pagou antes de ser citado. O processo não é extinto, pois há o retrocesso ao inicio da propositura da ação quando ocorre a citação valida. O inquilino purgou a mora, ele evita o despejo, mas é condenado as custas sucumbência e não pode usar a purga da mora nos próximos 24 meses
vícios e defeitos de uma sentença podem ser consertados:
mera petição para erro de cálculo ou grafia
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.
embargos de declaração para omissão obscuridade contradição ou erro material.
omissão sob ponto controvertido do processo,
contradição é a inclusão da sentença de um resultado contrario a fundamentação ou de fundamentações contrarias entre si
obscuridade… isso é um problema.. a doutrina diz que é a sentença mal escrita, atrapalhada e de difícil entendimento
 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso
assim embargo tem efeito interruptivo
quais os possíveis efeitos da sentença?
declaratório… declarar a existência de uma relação jurídica ex-tunc, desde sempre. É o caso da investigação de paternidade é desde sempre. reconhecimento da união estável desde o começo.. ou falsidade de documento é desde sempre.
constitutivo modifica a relação jurídica preexistente. Tem efeito ex nunc
divórcio, dissolução de união estável, dolo coação.
existe um efeito desconstitutivo.  Por exemplo uma sentença que diz que os juros excessivos que se considera que a partir de uma data os juros já quitaram a divida. E que a partir daquele dia não há mais negocio entre as partes.
efeito condenatório – cria obrigação entre as partes. Cria uma obrigação de dar fazer ou não fazer. Tem efeito ex nunc, por exemplo que condena à indenização.
Hipoteca judiciária
a sentença é uma hipoteca judiciária. Quando a sentença condena o réu a uma prestação em dinheiro, ou obrigação de fazer e não fazer, isso vale a uma hipoteca vincular a sentença ao registro… pode levar a sentença  no cartório e bloquear os bens. Isso independe de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1.º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2.º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3.º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4.º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5.º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos
coisa julgada
formal = extinção do processo sem julgamento de mérito
material = julgamento do mérito
não faz coisa julgada sentença que pode ser revista pela modificação do estado de fato…por exemplo a ação de alimentos.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 10 civil 27-10-2017

Ultima aula se falou sobre o relatório, que é um resumo do processo, a fundamentação que é a ratio decidendum, e por fim o dispositivo que é a decisão do juízo.
falou-se do art. 11 CPC e do art. 93 CF…
não é só a sentença definitiva que exige-se motivação, mas também decisão interlocutória.
mas tudo que o juiz decide é decisão? Não… por incrível que pareça isso, decisão que precisa de fundamentação é aquela em que há um prejuízo a uma das partes. Há uma parcialidade do juiz, que decidiu em favor de uma parte em prejuízo de outra.
Por exemplo, você junta o rol de testemunha fora de prazo. O juiz decide que está precluso. Isso te prejudicou, então é uma decisão que tem que ser fundamentada.
O juiz tem que fundamentar todas as decisões que prejudicam a parte.
despacho que proíbe ouvir testemunha. Isso é obvio que prejudica. Essa precisa ser fundamentada.
Já a decisão que não prejudica não é necessário fundamentar. Por exemplo, uma decisão que marca a audiência.
despacho se diferencia da decisão interlocutória pois a decisão interlocutória prejudica alguma parte, mas o despacho não…
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do  caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das  principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de  direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais  que as partes lhe submeterem.
§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja  ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato  normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão  decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo  capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem  identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o  caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou  precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de  distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2.º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto  e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões  que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3.º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da  boa-fé. 
vejam o paragrafo primeiro. Olha como ele dá o critério de fundamentação. E ele exige fundamentação de sentença acórdão ou decisão interlocutória, mas não do despacho. Por isso é importante entender o despacho..

Ao julgar um processo, o magistrado pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças. O CNJ Serviço desta semana explica cada um desses pronunciamentos do juiz, previstos no artigo 203 do Código de Processo Civil (CPC). Os despachos, as decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelos juízes, enquanto os acórdãos são feitos pelos desembargadores. Da mesma forma, conforme estabelece o CPC, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa (resumo) dos acórdãos devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.

Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.

Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.

isso está previsto no CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

tatbestand ou subsunção
é a inferência lógica de que um elemento pertence a um conjunto, que assim o elemento recebe todas as qualidades desse conjunto…
assim não basta dizer, tem que demonstrar. Ele precisa dizer que o caso tem as qualidades de que se aplicam a norma e por isso se encaixa no artigo.
o juiz ate pode copiar o testo do artigo , mas não pode se limitar a isso sem demonstrar.
Conceitos vagos também… não pode o juiz dizer simplesmente que seria errado julgar diferente… ou colocar uma expressão latina… etc…
isso é muito usado no direito tributário
excesso de exação  – quando o fiscal é muito rigoroso no auto de infração.
tem até um crime disso…

Excesso de exação

CP Art. 316  § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

e ainda tem uma frase que diz que o judiciário não cuida de migalhas… não cuida de coisinhas… essa frase, o judiciário não cuida de migalhas, está em no livro “a luta por um direito” muito bom.
agora, voltando-se ao 489, olha o primeiro paragrafo, olha como o tatbestand permeia os incisos:
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
sobre o inciso IV   Não posso anular uma sentença inteira se o juiz se omitiu sobre uma tese.  E nesse caso é embargos de declaração. O embargo de declaração cabe a tudo… todos os atos do juiz.
olha o final do inciso V.. é a definição de tatbestand: é o ajuste  do caso aos fundamentos
As súmulas, precedentes e enunciados orientam decisão do processo, isso veio do common law. Se  uma parte manifesta sobre uma súmula ou julgado o juiz tem que explicar o motivo de nao ter seguido.  Olha só… se a parte invocar… o juiz tem que explicar.
Temos muita influencia do direito common law e do direito alemão. E isso vem daí. No direito alemão, tudo tem que ser muito claro.
Enunciado, súmula, jurisprudência e precedente… qual a diferença deles?
achei um resuminho aqui :

PRECEDENTE: consiste em qualquer julgamento que venha a ser, futuramente, utilizado como fundamento, como base, de um novo julgamento. É preciso que se trate, porém, de uma decisão que transcenda o caso concreto.

JURISPRUDÊNCIA: é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. É extraída do entendimento majoritário dos tribunais quando da interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.

SÚMULA: é a consolidação do posicionamento jurisprudencial dos tribunais. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário dos órgãos colegiados sobre determinada matéria.

e enunciado? olha só enunciado se confunde com súmula…  tem hora que fala em enunciado de súmula… olha só isso no CPC:
 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§1 Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§2 A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§3 Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§4 A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§5 Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
eu acho que enunciado é uma coisa mais geral, um verbete que formaliza uma tese . Por exemplo um enunciado de súmula é o verbete daquela súmula, mas pode ocorrer um enunciado de jornada civil por exemplo, que não é de súmula de nenhum tribunal, mas foi promovido pelo CNJ e participaram para formar aquele enunciado não somente magistrados, mas outros agentes da sociedade, diversos operadores do direito, advogados professores etc…
mas não sei se o “enunciado” que está no inciso VI do art. 489 pode ser assim qualquer um, interpretado de forma tão ampla. Qualquer enunciado mesmo?
Se uma parte alegar antinomia, colisão entre normas, o juiz tem que explicar porque afastou um e adotou outro.
lembrando que não existe antinomia entre princípios e não existe antinomia entre principio e norma.
princípio do progresso x meio ambiente… 170CF. Sustentabilidade é a harmonia entre os dois princípios
dignidade da pessoa humana e leiloar os bens do devedor… teve um caso de leiloar a lapide do túmulo do devedor que faleceu.. Tem um limite.. não pode penhorar a aliança… a cama do casal… outro exemplo é o marco civil da internet x indenização…
interpretação da decisão
a decisão judicial deve ser interpretada com boa fé. Quais são os princípios? Tu quoque… surretio supressio… venire… por exemplo uma ambiguidade do juiz deveria se interpretada de forma que se espera de um comportamento de boa fé.
limites da sentença
ultra petita
extra petita
infra petita
citra petita
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
olha como o CPC limita o juiz ao que as partes propõe (ou pedem). Ou seja, se o juiz decidir além desse limite vicia a sentença e pode ser anulada.
Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ultra petita é dar o que se pediu mas em maior quantidade do que se pediu e extra petita é dar coisa diversa , o juiz decidiu coisa diversa do pedido. O juiz so pode decidir diferente do pedido para assunto que é permitido por lei conhecer de ofício, por exemplo o art. 339
art. 339 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ou seja, se na sentença o juiz pode reconhecer coisa julgada mesmo sem um pedido da parte. Isso não é vedado.
Agora embora a doutrina coloque como vícios de sentença a citra e infra petita, não achei no código algo que diga que é vicio ou que seja vedado ao juiz.  E teoricamente a parte prejudicada pode usar do embargo de declaração para a citra petita, pois seria uma omissão, mas não para a infra, pois o juiz teria enfrentado o mérito mas parcialmente.
infra petita eu pedi 1000 e o juiz me deu 500… ou seja, decisão do juízo menor do que o pedido, mas ainda favorável (positiva). Mas se eu pedi 1000 e o juiz nega, ou seja ZERO… é citra petita (citra vem de cifra, que vem de cifrão que significa zero).
ação relativa à obrigação de pagar quantia
se a condenação é pagar quantia, a decisão tem que conter o valor da obrigação, índice de correção, taxa de juros. os termos iniciais e finais da aplicação deles e se há capitalização e o período disso.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2 O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 09 20-10-2017

Sentença
A definição dela  tem muita divergência doutrinária. Importante entender que a sentença condenatória não termina o processo, mas sim inicia a fase executória, que está dentro do processo ainda.. então não termina o processo. O que ele termina é a fase decisória ou recursal, ou seja a fase de conhecimento.
fases do processo:
postulatória
ordinatoria
instrutória
decisória
recursal
executoria
Esse era o conceito anterior. Na realidade termina a fase cognitiva e vai iniciar a fase satisfativa.
Assim podemos falar que é o ato processual do juiz que encerra a fase de conhecimento no procedimento comum ou extingue a execução.
espécies:
terminativa = sem julgamento de mérito
Isso ocorre conforme o art. 485 CC e o juiz não pode entrar no mérito por algum defeito. Por exemplo, o juiz manda recolher as custas.. não recorreu.. manda para o arquivo… e ainda manda inscrever na divida ativa as custas. Pode ser dada em qualquer fase do processo se o juiz encontrar o erro, embora seja mais comum no inicio, nas fases instrutória ou ordinatória, mas nada impede que possa ocorrer na ocorrer na fase recursal, se por exemplo percebe-se um vicio que  anulasse a sentença.
Houve um defender um apartamento que tinha dívida de condomínio. A cliente vendeu o apartamento antes da citação. Pagou o condomínio depositando na conta dele. Aí houve a citação e a defesa foi pela improcedência. Pois já tinha pago… Houve sentença terminativa, declarando a improcedência e condenando a parte autora a custas e honorários

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.

§1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

definitiva = só pode na fase decisória, com julgamento de mérito. Aí é pelo art. 487.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
332 § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Dica super importante: prescrição e decadência é mérito, portanto é definitiva. É diferente de perempção que é terminativa. Outra coisa é que renuncia é merito (definitiva) e desistencia não ( terminativa)…
Elementos
relatório – é o resumo do processo
fundamentação
Dispositivo
olha como o CPC descreve esses elementos no art. 489
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
o dispositivo faz coisa julgada, a fundamentação não. A fundamentação não pode ser alegada como desconhecida pelas partes que participaram do processo, mesmo em outros processos. O assistente simples não tem os efeitos da sentença, mas sofre os efeitos da fundamentação.
Imagina uma seguradora. Ela não pode discutir o fato que esta descrito na fundamentação da ação anterior em uma ação de regresso, se foi assistente na primeira.
erros podem ser corrigidos, com uma simples petição:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração
mas olhas só.. corrigir erro é só quando se trate de inexatidões materiais ou erros de cálculo, fora isso não pode.
Relatório
breve sumário do ocorrido, bem sucinto:
  • os nomes das partes
  • a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação
  • o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
Fundamentação
ratio decidendum – razães de decidir
são os motivos que levaram o juiz a decidir por essa ou aquela tese, ou se o juiz adotou tese própria. Ele pode motivando.. fundamentando.. apresentar tese que não é do autor nem do réu.
motivação e fundamentação são sinônimos para o código.
persuasão racional do juiz = O que persuadiu o juiz a aceitar uma tese e refutar a outra – Tércio Sampaio Ferraz Júnior  – introdução ao estudo do direito
falta de fundamentação é caso de anulação de sentença. Falta não é só estar em branco, mas estar em desacordo com o as normas do direito processual.
CPC art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
veja que vale para todas as decisões, seja interlocutória, definitiva ou recursal.
CF art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
quando se publica uma sentença, se torna pública uma opinião do estado.
Há normas que vinculam a precedentes… aí o juiz é obrigado a adotar a tese do julgado precedente.
Por exemplo o incidente de demanda repetitiva… Olha só:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1 Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2 Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Ou seja o juiz não pode adotar tese diferente do incidente de tese repetitivas julgado pelo tribunal dele. E se haver recurso nesse incidente ao STJ ou STF, ai vincula todos os tribunais do território nacional.
Se o juiz não obedece a tese, o CPC prevê reclamação antes de rolar o trânsito em julgado, que pode cassar a decisão que não seguiu a decisão vinculante.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
O precedente ainda permite decisão liminar, antes do contraditório da outra parte, como por exemplo na tutela de evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente  da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do  processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas  documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá  decidir liminarmente.
ou seja, tenho um direito igual a uma tese de caso repetitivo.. Se o juiz ver que tem um caso igual  já decidido por recurso repetitivo ele já decide liminarmente.
Dispositivo
explicitar o deferimento, indeferimento ou deferimento parcial do pedido do autor e da penalidade a parte perdedora, como sucumbência, juros, correção monetária e demais modulações do efeito da sentença.
Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
e a parte de juros, correção,  etc… está aqui:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2 O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 07 22-09-2017

Prova Pericial
uso o perito sempre que precisar de comprovação técnica ou científica da ocorrência de um fato que interessa a lide. Tem que estar fora do nível do conhecimento geral. Por exemplo a entomologia ( insetos) não existe curso superior nem curso especifico, mas um especialista nisso pode ser perito…
a perícia é feita por requisição das partes., ou de oficio, se o juiz entender que a causa só pode ser resolvido por perícia.
O laudo é o resultado da perícia. A palavra laudo tem vários significados… a sentença arbitral é chamada de laudo… Aqui nesse caso é o estudo realizado pelo perito.
Existe várias espécies de perícia. Exame sobre pessoas e coisas, como um exame médico ou um exame para avaliar quantos quilates tem um diamante. A vistoria é uma específica para bens imóveis e avaliação feita sobre bens e serviços.
Caso seja necessário podem ser chamados vários peritos com diferentes especialidades.
A prova técnica simplificada é uma opinião técnica dada por especialista com uma rápida visão do fato.. e nesse caso ele é chamado em juízo para dar a opinião dele. Esse profissional é do juiz, pagos pelas partes. e isso ocorre em audiência como se fosse  uma testemunha. Ele pode usar recursos audiovisuais.
O código não prevê a possibilidade de levar o seu técnico,  e a jurisprudência não tem aceitado. Mas sim tem aceitado a juntada de manifestação de assistente técnico para isso.
Por exemplo, imagina que a parte pega um corretor do bairro e faz um estudo com o valor mais favorável de valor do imóvel.. isso seria uma prova, mas não se aceita como testemunha… mas se permite colocar uma juntada do  laudo
o perito é nomeado por despacho… nomeia e dá prazo para entregar o laudo. O cartório  intima e já faz parte do processo. E as partes tem 15 dias para arguir o impedimento ou suspeição… tudo o que cabe para o juiz, cabe para o perito. As partes nomearão assistentes técnicos que acompanham o perito em tudo.. acompanham os testes… analises.. OJ simpson saiu da cadeia pois uma das pessoas esqueceram de entregar as luvas… também no mesmo despacho o juiz dá prazo para apresentar quesitos.
quem pediu adianta. Se ambos pedirem, divide, se o autor adianta e o sucumbente paga no caso de pedido pelo MP como custus legis.. mas no caso do juiz pedir a perícia não é adiantada.. espera o resultado e o sucumbente paga…
quesitos são as perguntas que as partes querem ver respondidas para aperfeiçoar as provas.
O perito quando toma ciência do despacho de nomeação, tem 5 dias para aceitar, tem que apresentar a proposta de honorários e email para contato.
As diligências tem que ter antecedência de 5 dias. Esse agendamento antecipado, através de juntada nos autos, permitem que os assistentes acompanhem.
a perícia tem que esclarecer os quesitos apresentados pelas partes. Durante a perícia as partes podem apresentar quesitos suplementares. Os quesitos devem ser respondidos previamente ou em audiência.
O juiz pode indeferir os quesitos que forem impertinentes. E o juiz pode formular seus próprios quesitos. A parte pode impugnar quesitos protelatório.
o assistente pode ser ouvido em audiência, não como testemunha.. portanto não queima uma testemunha.
as partes podem indicar perito em conjunto se forem capazes e se o direito comportar transação. Direitos disponíveis. Posso contratar e dispor… ou seja, a lide não pode ser de direitos personalíssimos, como honra, imagem.. direito de estado e capacidade das pessoas, etc…
mesmo indicando o perito em conjunto, as partes podem indicar seus assistentes técnicos.
Dispensa a perícia se a parte juntar aos autos se juntar na petição inicial parecer técnico e documento elucidativo que seria produzido pela perícia.
O juiz não se vincula ao resultado da perícia. Ele tem o livre convencimento motivado e pode julgar contra o resultado da perícia, basta fundamentar os motivos. 371 e 479 CPC.
um caso, o cliente fez a perícia que ele sofreu acidente e pedia aposentadoria pela invalidez. O perito negou a aposentadoria que perdeu a perna por amputação. O perito explicou que é muita vagabundagem dar ao autor uma aposentadoria por invalidez se o próprio perito estava ali trabalhando e também não tinha perna..  Mas o juiz julgou contra o perito, seguindo a jurisprudência.
inspeção judicial
inspeção de pessoa ou coisa para esclarecer fato de grande importância para o deslinde da causa. Na vara ou fora dela..
uma pessoa interditada por alzheimer, agressiva.. e ela não vai ao fórum.. aí o juiz vai ao hospital ver a situação do autor. O juiz pode mandar o oficial de justiça para a inspeção.
O juiz deve inspecionar fora da vara se:
necessário
muito dispendioso
extremamente difícil trazer a vara
precisa determinar a reconstituição dos fatos
o juiz pode levar com ele um perito.. e as partes podem levar um assistente técnico. As partes são livres para falar com o juiz .
o juiz pode levar um escrevente para já ir detalhando os fatos e observações, ou grava tudo e depois transcreve um auto circunstanciado a tudo o que for relevante a causa.
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz vai apregoar as partes.. alguns chamam isso de pregão, mas não confunda com leilão. No apregoamento o juiz chama as partes se presentes são convidadas a entrar na audiência.
Ele tenta uma ultima conciliação.
a prova oral tem a seguinte ordem:
perito,
assistente técnico
autor
réu
testemunha do autor
testemunha do réu
essa ordem não podem ser invertida, pois segue o contraditório. Assim as testemunhas do réu servem para negar o que a testemunha do autor afirmar..
razões finais. O juiz abre prazo… se for físico, primeiro o autor, réu e depois o MP. Se for na audiência mantém essa ordem.
20 min para cada um. Mas ele pode converter em memoriais escritos. todos apresentam memoriais escritos e cada um apresenta o seu em 15 dias…
se há litisconsortes, divide o tempo de 30 minutos.
O prazo que o juiz da para cada advogado é 20min prorrogável por mais 10min. E no caso de litisconsórcio eles dividem esse tempo. O terceiro interveniente tem o seu tempo computado em separado…
adiamento da audiência
as partes acordam
impossibilidade justificada
atraso superior a 30 min injustificado.
 Ele pode dar a sentença na própria ata audiência, ou tem até 30 dias para dar a sentença.. mas sempre que ele pode alegar excesso de serviço
a audiência pode ser gravada por qualquer um, independente de autorização, mas se for feita a gravação pelo judiciário, as partes tem que ter acesso.
A audiência é pública e qualquer pessoa pode assistir a audiência. Mas os prédios são pequenos e não cabem tantos… a única exceção é o segredo de justiça, que impede a entrada de pessoas estranhas na audiência
O juiz exerce o poder de policia, mantendo a ordem, inclusive com força policial, retirar pessoas que não estejam agindo com urbanidade e registra todos os requerimentos

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 06 15-09-2017

Meios de prova.
Testemunhal
inquirição de pessoas físicas
não são partes do processo
conhecem fatos determinantes par ao bom julgamento da causa.
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
se é só pessoas físicas, como faço quando se tratar de fato conhecido por pessoa jurídica? A pessoa jurídica tem que mandar uma pessoa física que conheça os fatos
a testemunha não pode ser parte do processo pois ela não pode ter interesse. Pois ela não pode mentir, ou mesmo omitir a verdade, pois é crime art. 342
Falso testemunho ou falsa perícia
CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,  como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo  judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
qualquer pessoa pode ser testemunha. Em regra se admite testemunha em todos os casos, mas há casos que não se pode testemunhar… Ninguém chama um inimigo para testemunhar. A testemunha geralmente recebe orientações sobre o que dizer. Mas a testemunha pode errar, pode ter uma percepção equivocada.
Não pode ser usado testemunha para substituir documento público. Não posso substituir uma certidão de casamento por uma testemunha que viu o casamento.
Não pode ser provada questão técnica ou científica com testemunha. O juiz indica o perito da confiança dele e o autor e réu podem indicar  assistentes técnicos. Podem entregar laudos em separado e ainda podem apontar erros na perícia do juiz.
Os artistas costumam fazer o DNA no laboratório Genoma, que é um dos mais modernos e registram em cartório.
Não pode usar testemunha para provar o que já esta provado com documentos. E também já esta provado por confissão. O juiz pode recusar a oitiva de testemunhas se o fato já está provado.
princípio da eventualidade, a outra parte não impugnou, presume-se verdadeira a prova.
Hoje é dever do advogado intimar a testemunha e ele deve juntar nos autos a copia da carta.
Começo de prova escrita
Se existir começo de prova por escrito de um negócio jurídico não concluído que trouxe prejuízo a parte, pode usar esse começo. Por exemplo, não conclui o contrato de aluguel, mas tenho os comprovantes de depósitos de aluguel e testemunha, completo… mas se o negócio já esta completamente provado por documento, não precisa da testemunha
as vezes a obtenção do documento escrito não é possível. Por exemplo você coloca sua sogra na casa e combina um aluguel, mas ela não quer fazer contrato… imagina uma enchente e o vizinho coloca na sua casa os bens dela… e você quer cobrar um depósito… e esse depósito é oneroso. O juiz pode arbitrar o valor.
Hospedagem e prática comercial local… isso também pode ser impossível de provar…
Na transportadora eles entregam um produto todo embalado e exigem que você escreva um documento dizendo que tudo está em ordem. Mas espera abrir? Não.. ai assino sem ter certeza que tudo esta certo
simulação é a vontade declarada e a dissimulação é a vontade real. Finjo que vendo os bens mas na realidade é para no divorcio não ter nada para dividir.
Vícios de consentimento: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo…
quem não pode ser testemunha? Os incapazes, os impedidos e os suspeitos.
cuidado pois as palavras impedidos e suspeitos também são usados ao juiz…
são incapazes os menores de 16 anos.. Cuidado com o deficiente, ele não é incapaz. O estatuto do deficiente incluiu até os obesos como deficiente.
incapacidade por enfermidade.. esta na cama e não pode vir.
será que uma pessoa com síndrome de down pode ser testemunha?
é incapaz de testemunhar a pessoa que na época do acontecimento não podia entender o que aconteceu. E se na época do depoimento não pode explicar o que aconteceu…
Não pode ser testemunha ocular o cego. Também não pode ser testemunha auscultar o surdo..
impedido
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau
o colaterais até 3 grau.
para contar o grau, o individuo é grau zero.. o pai é grau 1, o irmão é grau 2 e o sobrinho grau 3.. primos tem 4 graus de diferença… não existe primo de primeiro grau.. assim primos podem ser testemunhas um do outro
por afinidade, a esposa é grau 0.. o sogro é grau 1, o cunhado é grau 2 e o sobrinho é grau 3…
há casos que não tem como fazer a prova sem usar testemunhas impedidas, mas isso só de forma justificada e excepcional.
quem for parte ou interveniente da outra parte.. Um tutor… um representante da pessoa jurídica.. o advogado que foi ou é advogado no processo, mesmo porque tem que guardar sigilo.
advogado está impedido de ser testemunha se ele interviu pela parte em algum momento
Suspeitos
amigo e inimigo da parte… tem que ser inimigo declarado. não pode ser inimigo político, um mero adversário, mas sim inimigo de fato. Ou amizade tão forte que o amigo mentiria para o outro.
tem interesse no litígio
compromisso
testemunha compromissada é aquela que jurou dizer a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho
Só testemunha compromissada responde pelo 342 do código penal.
Informante – não tem compromisso de dizer a verdade. Pode trazer alguma luz ao caso, pois tem coisas que não pode mentir.
informante não responde pelo crime de falso testemunho.
podem ser incapazes ou suspeitos
o juiz pode declarar o impedimento ou suspeição de ofício ou a pedido das partes, mas tem que provar.
o que é contradita – impugnação do advogado da parte contrária à oitiva da testemunha. Deve ser feita antes da testemunha ser compromissada pelo juiz. sob pena de preclusão na audiência de instrução.
 Como você sabe do rol de testemunha, você precisa provar a contradita de um ou outro… Não seja educado nessa hora. Interrompa o juiz e contradite. Não fique envergonhado disso.
prazo para impugnar a contradita é decisão do juiz.
substituição – tem que provar que a testemunha morreu, não se encontra, ou está enferma.. mas tem que provar que o fato que impede a testemunha de vir tem que ser desconhecido no momento de fazer o rol.
Escusa da testemunha – a testemunha não é obrigada a falar
fatos que tem que guardar sigilo… padre, advogado.. psicólogo..
dano a si próprio ou cônjuge parentes ate 3 grau
Rol de testemunhas tem que ter:
Nome completo
profissão ou titulo de grau superior
estado civil
idade
data de nascimento
CPF RG
dois endereços – residencial e trabalho
substituição  – morrem, enfermos e não encontrados
juiz não tem que procurar testemunha para ninguém… isso é ônus da parte
o depoimento ser na vara do processo durante o depoimento de instrução
ação antecipatória de provas… ad perpetum in memoriam
inquiridas por carta
por vídeo conferencia
carta precatória
cabe ao advogado informar a testemunha a hora local e endereço onde será prestado o testemunho
a carta da intimação e aviso de recebimento devem ser juntados aos autos, para o juiz saber o conteúdo, isso até 3 dias antes da audiência contados de trás para frente.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 05 08-09-2017

Provas
ata notarial. 384 CPC
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem  ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som  gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
assim ela pode ser usada para registrar propriedade, etc.. também pode ser usada para registrar imagens e sons gravados.. O tabelião pode atestar que ele ouviu e o modo como existe essa coisa… essa ata tem fé pública, a presunção de que o tabelião viu o original e o transcreveu. É um modo de preservar a memoria da coisa.
Depoimento pessoal e interrogatório CPC 139 inciso VIII
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste  Código, incumbindo-lhe
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não  incidirá a pena de confesso;
aqui o juiz pode convocar uma ou mais partes… e veja que é a qualquer tempo. Se a parte faltar no interrogatório ela não é chamada de confesso. Se eu chamo você para esse interrogatório e você não aparece, o que há? O juiz pode jogar o ônus da prova ao que faltou.
O que não está nos autos não esta no mundo… A pessoa tem o ônus de trazer os fatos e não trouxe, ela corre com o ônus de não ter feito a prova.
A parte interessada pode pedir o depoimento da outra, para tirar a confissão.  Tem que fazer esse pedido no momento de manifestar as provas que pretende produzir. Isso é na petição inicial ou contestação.
CPC Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra  parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e  julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1.º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento  pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2.º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da  outra parte.
§ 3.º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção  ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo  poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso  tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que  poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de  instrução e julgamento.
imagina o caso, em que o réu chama ao processo uma seguradora.. o autor só tinha pedido o depoimento pessoal do réu. Aí o autor tem que pedir o depoimento da seguradora… isso seria no saneamento do processo.
teve uma vez que o autor pediu o depoimento para provar um fato, mas o réu já antecipou essa prova por confissão em contestação. Assim não há mais necessidade de fazer o depoimento. Aí o autor desistiu de fazer a prova por depoimento pessoal, pois já não era mais necessária.
Qual a ordem que se deve ouvir a parte? Pólo ativo é ouvido em primeiro lugar. Se o réu chamou alguém, o terceiro vem por último, pois ele é réu do réu…. vem pagar a conta que o réu deixou…
para dar depoimento a parte deve ser intimada pessoalmente e a intimação deve informar que ela será ouvida sob pena de confissão.
o réu é intimado pessoalmente na citação. O Autor vai ser intimado quando se manifestar sobre a contestação ou por carta. A parte deve ser informada de que haverá seu depoimento sob pena de confissão.
O depoimento pessoal vai ser tirado na audiência de instrução e julgamento. Então não é a qualquer tempo do processo, mas tem lugar e hora certa para ocorrer.
a parte depoente pode consultar notas breves para esclarecer perguntas já respondidas. Por exemplo, agenda, caderno de compra… livro comercial.
Se o juiz perguntar quando foi que o fato ocorreu? Ah tive uma festa … eu estou com um caderno no bolso que anotei a data… ai o juiz deixa olhar. Mas se eu disser que não lembro a data, ele não vai deixar olhar.
a falta de parte que deveria depor implica em confissão do fato, pois o depoimento pessoal é ato personalíssimo, não pode ser feito  por advogado. Pessoa jurídica deve mandar preposto que conheça os fatos. Um preposto que não sabe da nada tem pena de confissão.
 
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de  responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor
a parte depoente não é obrigada a depor sobre os seguintes fatos: criminosos ou torpes que lhe foram imputados (calúnia e difamação). Que deveria guardar sigilo, como padre, médico psicólogo advogado… No Brasil o contrato de confidencialidade não implica em dever de guardar sigilo, somente o sigilo profissional que se entende aqui. cabeleireira foi condenada a pagar uma indenização por ter espalhado uma fofoca… teria sido uma quebra de sigilo? Há jurisprudência contrária… que fala que se você quer justamente publicar um fato,  deve-se contar a cabeleireira pois tal profissional não tem dever de sigilo…
outro fato é aquele que leva a desonra própria de cônjuge, companheiro e parente, em grau sucessível ou que coloque em risco a vida…
 
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de  seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas  referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado  e de família.
quem não deu depoimento não pode ficar ouvindo o depoimento de quem está prestando na sua frente, por motivo óbvio, para direcionar o discurso para desmentir o outro…
o depoimento pode ser tirado por transmissão de imagem e som, via analógica, vídeo conferência, etc… Tem que ter uma imagem aberta, mostrando que a pessoa esta em ambiente livre de qualquer influência ou coação. E as partes e juiz falam no microfone, para ser bem audível.
Confissão 389
 
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte  admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do  adversário
assim é a declaração na qual a parte reconhece como verdadeiro fato contrário ao seu interesse.
4 espécies de confissão, mas tem mais:
confissão judicial: ocorre nos autos do processo de forma espontânea ou provocada. Espontânea ocorre na petição da parte e as vezes de forma verbal por livre e espontânea vontade na audiência. É o sujeito que chega na audiência e diz… a excelência.. é verdade o que ele diz… quero pagar… veja ai quanto é… já a provocada é aquela que ocorre em decorrência das respostas dadas as perguntas elaboradas a parte.
extrajudicial: feita fora dos autos em documentos ou na presença de testemunhas de forma verbal.
Expressa:  realizada por escrito ou verbal.
Ficta:  ocorrida por inercia da parte, que deixa de apresentar impugnação.
regras da confissão:
1 – um litisconsorte não confessa pelo outro.
2 – nas ações reais imobiliárias, a confissão de um cônjuge não vale sem a confissão do outro, salvo se o regime for separação total de bens. Confesso que vendi imóvel e a minha esposa não confessa, essa confissão nem vale para mim. 391 pu
3 – não se admite confissão sobre direitos indisponíveis
4 – não se admite confissão feita por incapaz
5 – não se aceita confissão de quem não é titular do direito discutido. A seguradora não pode confessar que tenho culpa…
6 – confissão é irrevogável – princípio da lealdade processual e venire contra factum proprium. Mas cuidado, pode ser anulada por erro de fato ou coação. CPC 393
7 – confissão é indivisível. Não se pode separar da confissão o que é favorável do que não é. Devo somente as três últimas, isso implica que quitou as demais
8 – o que é confessado não precisa ser provado CPC art. 374, II

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 04 01-09-2017

Conceito de prova
Ferramenta de demonstração da ocorrência de um fato jurídico. Fato jurídico natural ou humano… o natural tem o ordinário e extraordinário, Por sua vez, o ordinário se divide em fato, ato ou negocio… e assim vai…
No mundo civil o que nos interessa são os fatos dos negócios jurídico…
lembrando… um raio cai no oceano, é fato jurídico? Só se cair em um navio e destruir a carga, aí tem desdobramentos no mundo jurídico. Além disso o fato tem desdobramento para algumas pessoas e não para outras…
é importante lembrar que alguns negócios jurídicos só se provam por provas específicas, por exemplo como provo que sou proprietário de imóvel? Só pelo registro
Força da prova
circunstâncias – são coincidências não determinantes. Não determinam a probabilidade do fato, pois é uma circunstância normal.. por exemplo, se encontrar uma faca no faqueiro da minha sogra com minha digital, isso é uma circunstância normal… mas se essa faca esta cravada nas costas dela, é indício de que sou culpado por um crime. A mesma faca no faqueiro que tenha a digital de um estranho já é um indício que algum desconhecido passou por ali.
Indício vem de uma demonstração de probabilidade, usando um raciocínio, uma dedução lógica.
Já a evidencia é a demonstração inequívoca. Como a certidão inequívoca. Ou o flagrante.
fato é um diminutivo da palavra fenômeno. fenômeno quer dizer fagulha.. na época que não havia luz elétrica, a fagulha se vê de longe. No exército era proibido fumar de noite, pois assim seria visto. A evidência é isso, a prova inequívoca.
O indicio sozinho não prova nada, sempre um conjunto de indícios que vai provar…
em um quebra cabeças, mesmo incompleto, é possível imaginar a figura a ser montada, como uma bicicleta.
produção antecipada de provas
uma ação autônoma para pedir ao juiz a antecipação de uma prova – ad perpetum in memoria. Pelo motivo de que a prova se perderá com o tempo.
perecimento da prova no tempo – por exemplo uma pessoa de idade que testemunhou e pode ser que morra.
dificuldade de produção ulterior. Imagina um vazamento que não sei onde esta, se é na coluna do prédio, ai o réu é o condomínio, ou é no vizinho de cima… e o juiz põe um perito, as partes põem os assistentes… ai vem todo o processo de conhecimento e sentença … só então haveria a condenaçao para que se concertasse… nisso já deteriorou todo o apartamento.
mas se antecipo a perícia, eu já posso concertar e saber quem é o réu. Não preciso usar a prova, posso guardar para usar depois ou posso resolver extrajudicialmente. Assim posso evitar uma ação contra a pessoa errada.
proposta de forma preparatória antes, ou durante como incidente processual.
Provas antecipáveis – todas podem
documental, testemunhal, inspeção judicial, arrolamento de bens, depoimento pessoal da parte…
competência – onde se deve produzir a prova, pois é mais fácil, mas há provas que não tem necessidade de se produzir em um local especifico, posso fazer no domicilio do réu.
A produção de prova antecipada não previne o juiz, ele não se torna prevento, mas isso não ocorre no federal… mas ele não deveria previnir, o federal está errado. Na justiça do trabalho é assim também…
meios de prova
protesto provar o alegado por todos os meios de prova….
isso vem do 369 CPC
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios  legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que  se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do  juiz.
não basta ser legal, tem que ser moral e legitimo. Não precisa ser exclusivo do CPC… posso pegar a acareação… ou posso pegar prova que eu invente ou que existe em direito estrangeiro… Nos EUA existe uma carta chamada carta testemunhável. Ela substituí a testemunha.
veja que o objetivo da prova é influenciar o juiz. Ele tem que estar aberto para ser influenciado pela prova.
A declaração de hipossuficiência, para alegar pobreza e pleitear justiça gratuita. A pessoa se compromete, é diferente de uma simples alegação sem compromisso. Cuidado, sempre peçam essa declaração.
O juiz tem que se convencer de forma motivada. E as provas ajudam ele nessa motivação.
meios de prova
confissão
prova testemunhal
ata notarial
depoimento pessoal das partes
inspeção judicial
prova testemunhal
prova documental
prova pericial
cuidado… a testemunha não pode ser amigo íntimo. Houve um caso que embora orientada a não falar que é amigo intimo, a pessoa falou em testemunho que era amigo da pessoa desde a infância.. e outro caso o juiz perguntou de ser intimo, aí a testemunha disse “que isso? Não sou dessas coisas não”
prova documental é uma prova passiva, que eu não preciso provocar com perguntas por exemplo. O documento é qualquer fonte de prova passiva caracterizada por uma mídia. Um vídeo no youtube é um documento. Um disco de vinil é um documento.
Tem que ser capaz de ser anexado ao processo. É possível depositar a mídia no cartório e manifestar sua existência nos autos.
Houve uma petição sobre a proibição dos policiais em usar bala de borracha. E colocou diversos vídeos com testemunhos de pessoas que se machucaram com as balas.
espécies de documento
escrita sobre papel
fotografia
cinematográfico
fonografica
mídia digital
mídia eletrônica
Classificação quanto a autoria
autógrafos – elaborados pelo autor – cuidado não pode alegar que não sabia o que estava assinando
heterograficos – elaborada por terceiros (exemplo escritura pública)
privados – redigidos por particulares
públicos – por funcionário públicos, como um BO
uma cliente procurou um pai de santo que disse que para fazer um trabalho cobrou 70 mil reais, em 10 x de 7 mil.. E o curandeirismo é proibido no CP… ai o pedido era para anular o negocio jurídico. Na audiência o depoimento o pai de santo, ele confessou, disse que tinha um grande preparo, que exigia um sacrifício físico e mental, teria que tirar todos os pelos do corpo, se preparar, etc… e os motivos dela é que ela não estava bem na empresa, quase falindo, não tinha namorado, etc….aí na hora de colher o depoimento da vítima, o filho dela começou a chorar e ela pediu ao juiz suspender a audiência para amamentar o filho. Tocou um sino e a baba entrou com o bebe.. Enquanto amamentava, o juiz começou a conversar com ela.. ela disse que a situação na empresa tinha melhorado e que ela tinha ate casado e a família cresceu com o bebê… No final o trabalho do pai de santo tinha dado certo mesmo… perdeu a ação.
conteúdo
narrativo – declaram conhecimento de um fato, como aconteceram
dispositivo – declaram a vontade de constituir, como a confissão de divida e reconhecimento de paternidade
solenidade
solene – exige forma especial. As vezes o documento prova o negócio. Fiança não existe de boca. E assim o documento é o próprio negocio jurídico. locação não exige contato por escrito, posso usar testemunha, mas a fiança não. Fiança é solene. não solene – não exige forma
ação de exibição de documento
também feita apenso aos autos ou dentro dos autos como o juiz determinar. Pode ser por requisição judicial ou exibição de documento.
na requisição judicial o juiz manda instituições exibir documentos ou coisa. Aqui é punível com desobediência (cp). E para exibição de documento eu peço  a parte ou terceiro, mas o juiz não pode obrigar como na requisição judicial. O efeito se a parte não exibir é a presunção da verdade, como se fosse um ato de confissão.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

exibição de documentos contra a parte
petição tem que fundamentar e informar a importância da prova para o processo. O juiz manda intimar a parte para oferece resposta em 5 dias. Se não tiver o documento o juiz vai ver a circunstância. E as vezes a pessoa tem direito de sigilo ao documento ( CPC 404). Se a pessoa na mostrar o documento nem manifestar, presume verdade como se fosse confissão.
O julgamento do incidente é por decisão interlocutória, e cabe agravo dessa decisão. Há três possibilidades:
manda juntar
presume verdade
indefere o pedido
 É possível ser em face de terceiro, mas  tem que ser uma petição inicial específica e bem fundamentada no CPC 319  e 320. O terceiro será citado como réu nesse incidente. E ele tem mais tempo, 15 dias para responder.
O principio do livre convencimento motivado. O juiz vai verificar se é essência do negócio jurídico. Se for ele não pode afastar, mas ele tem a liberdade de ponderar as provas, dando mais valor para um do que para outra.

PROC CIVIL ORDINÁRIO SUMÁRIO – Apresentações de slides

link para arquivos:

AULA 01 – SANEAMENTO DO PROCESSO

AULA 02 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

AULA 03 – CONTESTAÇÃO E REVELIA

AULA 03 – RESPOSTA DO RÉU

AULA 04 – DAS PROVAS

AULA 05 – MEIOS DE PROVAS 1

AULA 06 – MEIOS DE PROVAS 2

AULA 07 – PROVA PERICIAL E AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO

 

Boa Noite !!!

Não deu tempo de corrigir os erros dos slides, então, fica de lição de casa para os colegas, a comparação dos slides com a doutrina e legislação.

Eu não quis mais reter os slides para você já irem se organizando com relação as datas de provas.

Grande Abraço,

GLAUCO

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 03 25-08-2017

Provas
para que serve a prova? Para comprovar existencia ou ocorrência de um fato
E no processo, serve para um fato controverso. Se um fato não for controverso, não temos necessidade de provar. Isso está no artigo abaixo:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

Como provo casamento? Com qualquer certidão que isso for averbado. A certidão de nascimento é a melhor prova desse fato.
Além de fatos, há um caso em que precisa fazer prova do direito  – prova de direito seria a prova a vigência e teor de uma norma. É o caso de norma municipal, estadual, estrangeiro consuetudinário.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual,  estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar
direito consuetudinário, referente aos atos comerciais ou empresariais estão na Junta comercial, mas se for de natureza civil, precisa de testemunha ou diligencia de oficial de justiça.
por exemplo, no mercado municipal da cantareira existe o costume de que o conteúdo do último carrinho que um chapa descarregar é dele. Isso uma regra dos costumes que precisaria ser provada.
por exemplo o cheque predatado.. é costumeiro, consuetudinário, mas nesse caso já se consagrou no Brasil a muito tempo… talvez se dispensa-se de prova por ser direito notório…
o contrato é um fato no direito processual. Mas no direito civil uns documentos são provas do negócio jurídico e outros são o próprio negócio jurídico. O registro de imóvel é prova, mas é também inerente ao próprio negócio.
qual a natureza jurídica da prova para o direito processual?
Prova é instrumento da formação do convencimento do juiz. Instrumento de persuasão do juiz. É função das partes persuadir os juiz. E o juiz quer ser persuadido.
A persuasão é um ônus das partes e o juiz precisa disso. Natureza jurídica da prova é ser instrumento da persuasão do juiz. Ele não é obrigado a aceitar a prova que você fez. Ele vai escolher a melhor prova.
A prova direta é aquela gerada pelo fato. Diretamente geradas. O recibo de pagamento gerado diretamente do fato de pagamento. O contrato é gerado diretamente da ocorrência do acordo entre as partes..
já as provas indiretas são geradas da lógica. Imagina uma testemunha que se perguntou qual o estado de saúde de uma pessoa. E a pessoa descreveu o estado precário da pessoa. E o advogado perguntou se a pessoa dependia de cuidados. O juiz indeferiu, dizendo que era inferência do que já tinha sido dito… isso é uma prova produzidas pela inferência lógica e não diretamente do fato.
Se olho o fundo de uma panela queimada posso inferir que ela já foi usada certo?
O álibi é uma prova indireta. Se fulano estava em outro local, com isso se infere que não estava no local dos fatos.
quanto ao sujeito, há provas pessoais ou reais.
Pessoal – prestada por pessoas – depoimentos, oitivas.
Real – obtida pela análise de coisas como a inspeção ou perícia
quanto a forma
oral – colhidas verbalmente – depoimentos e oitivas
escrita – redigida – documentos e laudos periciais
no processo da proibição de bala de borracha, no tribunal estadual, o advogado usou um link para o youtube e ali disponibilizou os videos para acesso ao juiz.
objeto da prova são os  fatos controvertidos  e o direitos controvertidos do art. 376
provar a existência ou inocorrência do fato
Há fatos que prescinde de prova
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
o que é fato notório? Aquele de conhecimento geral na cidade… na comunidade, no bairro.
Temer é presidente – fato notório.. mas Zé é prefeito de cachoeiras  do fim do mundo ? lá é notório, pode assim convencer o juiz da comarca local, mas como fica no recurso com o desembargador do tribunal?
se fato é afirmados e confessados pelas partes não há necessidade de fazer prova. Ou incontroverso é aquele que é alegado por um e nada dito pelo outro… Princípio da eventualidade. Quem cala confessa…
presunções legais
juri et de jure – presunção absoluta – não admite prova em contrário
juris tantum – é relativa, admite contra prova. Como o recibo de pagamento
divórcio.. a cliente disse que tem a casa, mas o marido tinha pego uma outra mulher, com os documentos dela, e fez a venda em nome de laranja… ela dançou pois o registro de imoveis é juris et de jure… ela não tinha direito…
qual a estratégia? paralisar o processo de divórcio, fazer outro processo de nulidade dos registros e depois continuar o processo de divórcio… se não fizer isso vai perder.
Assim que se faz para provas juris et de jure – única forma de é com anulatória do negócio e assim afastar a presunção absoluta
o juiz até poderia partilhar os outros bens.. e depois atender em sobrepartilha os outros imóveis. A presunção de juris tantum inverte o ônus da prova.. Fica com a presunção e a outra parte que tem o ônus de provar o contrário.
presunção simples – observação pelo homem médio… por exemplo que há transito no horário do rush…
regras de experiência técnica, resultantes da experiência e conhecimentos científicos do homem médio. A água ferve a 100 graus no nível do mar. Mas se isso não for do nível do homem médio, aquele que terminou o colegial…
na matemática aquilo que passou de porcentagem já exige perícia….
prova de fato negativo.
Ninguém é obrigado a fazer prova de fato negativo.
CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos  e  cinquenta  metros  quadrados,  por  cinco  anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Como provo que não tenho outro imóvel? Não provo… essa é a regra de não se provar fato negativo, pois para isso teria que se provar de forma exaustiva, tirando certidões em todos os cartórios de imóveis existentes.
Mas se essa prova for possível, por certidão negativa por exemplo… ai pode.
A palavra álibi significa não estava no local e na hora do fato. Seria uma prova negativa…
ônus da prova
a regra do ônus da prova é exceção. O juiz sempre pede a prova. Só se foi esgotada as formas de produção de provas ele aplica.
Quem alega dever provar.
ônus eu pratico para me ajudar.. se eu não faço o azar é meu. Dever é uma obrigação, que mesmo que não quiser podem me forçar a fazer.
dever é em favor de outro.. ônus é em favor de mim mesmo.
rol de testemunha é ônus
débito pendente de pagamento é dever
regra 373
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou  extintivo do direito do autor.
na petição o autor tenta demonstrar o fato que constitui seu direito, já o réu na contestação usa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor…
inversão do ônus da prova pode ser via contrato ou nos autos, por convenção. Ela pode estar na lei ou mesmo ser imposto pelo juiz
Se na convenção está escrito que o onus da prova é do consumidor, por se tratar de contrato de natureza consumerista, o ônus da prova não pode recair ao consumidor. Isso é vedado por lei
Se no contrato estiver invertido, o juiz pode anular essa cláusula, se for muito onerosa a parte. Também não se exige prova de  sobre direitos de  capacidade.
inversão legal pode a partir de presunções… o art. 37 CF da responsabilidade objetiva ao estado. A parte que sofre o dano só prova a existência do dano.. não se preocupa com a culpa do estado.. isso não tem necessidade de se provar.
presunção simples ou omines, bateu atrás é culpado. Pois na maioria esmagadora dos casos isso se vê.
quando a inversão é imposta? só quando a lei autoriza o juiz.
Se o juiz perceber que uma parte tinha o dever de provar, mas para ela é difícil de fazer a prova, o juiz pode inverter o ônus da prova. A parte que tem mais facilidade pode ser solicitada a fazer a prova.. dando prazo para a parte produzir a prova Ele vai abrir prazo para a outra parte e dessa decisão cabe agravo.
As provas não tem hierarquia, todas tem o mesmo peso para a lei.. O juiz pode sopesar a prova, dando mais valor a uma do que a outra, desde que fundamente isso. Ele pode dar mais força a uma testemunha… a um documento… em detrimento a outra.
O processo civil aceita qualquer meio de prova mesmo não previsto no cpc…
por exemplo a acariação. Ela tem no penal e pode ser usado no civil…
a prova tem que ser licita, legitima e moral…
as provas ilícitas tem vedação na constituição. Confissão obtidas por tortura… violência… ou a interceptação telefônica.. quebra do sigilo bancário.. violação de correspondência
código de processo penal , 157 p1  –
art. 157 § 1.º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
aqui há o teoria do fruto da água envenenada.. a prova é verdadeira mas foi obtida por meios ilícitos… roubei um documento verdadeiro, é também inadimissível

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 02 18-08-2017

Resposta do Réu – contestação.
Contestação é um nome genérico para resposta do réu. O nome melhor seria resposta do réu, pois existem 3: preliminar, contestação e a reconvenção, e cada uma merece um capítulo na resposta do réu.
Se o réu apresentar qualquer um desses capítulos vai ser afastada a revelia. O código fala de não apresentar contestação seria revel, mas na verdade seria entender como resposta de modo genérico, ou seja entende-se a reconvenção ou a preliminar afastando revelia.
contestação é um pedido de declaratória negativa dos fatos em relação ao pedido do autor, enquanto na reconvenção eu vou pedir uma sentença do juiz constitutiva ou condenatória em face do autor. Assim trata-se de pedidos em favor do réu.
O prazo para contestar está no art. 335:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§1 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§2 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Cuidado com esse prazo… tem que ver na ordem mesmo.. Se houve audiência de conciliação e ela foi bem sucedida, não há o que se falar de contestação, pois com a transação o processo se extingue e faz coisa julgada. Se houve a audiência mas foi infrutífera, conta o prazo a partir dela, pelo menos para os réus que participaram, pois se ocorre litisconsórcio, aqueles que não participaram por ter desistido dela, conta o prazo a partir do protocolo da petição de desistência. E quando conta a partir da citação? Quando não ocorre a designação da audiência de conciliação, que são nos casos inconciliáveis. E se for ver a citação, para cada tipo de citação tem um inicio de prazo… se foi pelo correio conta a partir da juntada do AR nos autos… Isso esta no art. 231.

Tem outra situação bem diferente… ela está no 331:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Então você imagina… uma petição indeferida dispensa a citação… veja abaixo:

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

Mas se o autor apelar desse indeferimento e o juiz não se retratar, aí o réu precisa ser citado para responder o recurso, mas nesse caso o prazo da contestação não é o da citação, mas sim a partir da intimação de retorno dos autos… isso se não for conciliável, pois se for o juiz designa audiência de conciliação e vale os prazos para contestar a partir dela, ou do protocolo de desistência da conciliação feito pelo réu.

Então o réu tem que ficar esperto para ver se houve decisão no tribunal, pois assim conta o prazo para contestar…
Na contestação não faz pedido, mas quando faz a contestação amplia-se a cognição do juízo. Se não fosse apresentado nada, ele somente teria que conhecer as razões do autor. Ampliar a cognição não e ampliar o processo, pois quem limita o processo é o pedido do autor.
O princípio da eventualidade 
O principio da eventualidade ou da concentração consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Então incumbe ao réu formular de uma só vez, na contestação todas as defesas que dispõe, salvo apenas aquelas que se destinam objeto especifico de outras respostas ou incidentes.
Assim  na contestação o réu tem que apresentar todas as matérias. Ele tem que apresentar tudo, mesmo que seja incongruente. O réu pode se contradizer, ele não pode mentir, mas pode alegar coisas incompatíveis.
Toda matéria de fato alegada pelo autor o que não for controvertida pelo réu é incontroversa.
Veja que impugnar não é mentir. É fazer negar, não aceitar. A contestação pode conter objeções (matéria de ordem pública, não se precluem e podem ser consideradas de ofício em qualquer grau de jurisdição.. por exemplo capacidade… decadência…) e podem conter exceções, estas  precluem pois são aquelas que se baseiam em  matéria de ordem privada, preclusiva, como a incompetência relativa por exemplo.
Não confundir com  prescrição e decadência.  Essas não são preliminares  e sim matérias de mérito. Veja abaixo:

Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 332 § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
As preliminares podem ser extintivas ou dilatórias
extintivas indica que se acatada, vai terminar processo. Dilatória implica que não vai extiguir, mas vai prorrogar a decisão… pois o vício precisa ser sanado para continuar.   Incompetência por exemplo.. conserta-se o vício remetendo a vara certa… cuidado com arbitragem, isso não dá para consertar pois o juiz não pode enviar o processo ao árbitro, sendo o processo extinto.
Para saber qual preliminar é extintiva, basta comparar a lista de preliminares do art. 337 com as causas que extinguem o processo sem resolução de mérito do 485.. fica a dica.
novas alegações só com direito e fato superveniente, matéria não preclusiva e por expressa autorização legal.
no caso da Dilma.. foi incluída a questão da Petrobrás. Tratava-se de autorização legal, mas o juízo não permitiu…
reconvenção tem autonomia dentro do processo. A única coisa que justifica é que ela é conexa com o processo, amplia os pedidos do processo e a cognição do juízo. Se a principal for indeferida, a principal continua. E se for julgada antecipadamente também. Em regra decide-se na mesma sentença a respeito dos pedidos do autor e dos pedidos em reconvenção do réu, mas não precisa necessariamente ser assim
não cabe reconvenção em execução, em jurisdição voluntária, nos procedimentos especiais etc…
reconvenção escoteira é aquela que está sozinha, que não está acompanhada da preliminar nem da contestação. Ela afasta a revelia mas  não afasta a eventualidade, ou seja, não tem a presunção geral de verdade para as alegações do autor, que é o efeito da revelia art. 344, mas presume-se verdadeiras por outro fundamento, que é do art. 341…. assim meio que dá na mesma…

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

Para entender vamos ao exemplo.. na petição inicial o autor cobra o réu de dívida. Aí em contestação o réu diz que a divida já foi paga. Mas não fica por aí, em reconvenção, com base no art. 940 CC  diz que cobrar em juízo dívida paga dá o direito de cobrar a indenização em dobro:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em  parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for  devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
requisitos da reconvenção
A) conexidade de pretensões
B) competência de pretensões
C) compatibilidade de procedimentos
uma indenização por crime.. há conexão entre os processo cível e penal, mas os juízes não são os mesmos, devido a competência.
a reconvenção pode ser contra outra pessoa que não o autor, um terceiro. E se tiver pluralidade no pólo, posso reconvir em face de um ou de outro…
JEC, prestação de contas, renovatória, reivindicatória.. essas não admitem reconvenção, mas é possível o juiz atender pedidos do réu…
reivindicatória e usucapião,  uma é defesa da outra.. se o juiz decidir por uma a outra se indefere… por isso que não há necessidade de se pedir… é claro que o réu que está em posse longa e pacífica do bem tiver convencido o juiz de afastar a reivindicatória por usucapião, tem o direito de propriedade reconhecido pela decisão.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 01 11-08-17

Hoje vamos falar de dois assuntos que não tivemos antes, pois eram englobados, mas são muito simples, mas não por isso não importantes
Próxima aula vamos dar contestação. As turmas que já tiveram contestação perdoem mas é fundamental para alinhamento das turmas.
audiência de conciliação art. 334 CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20  (vinte) dias de antecedência
§ 1.º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2.º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3.º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4.º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5.º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6.º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7.º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8.º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9.º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
o autor apresentou a inicial e um dos requisitos é que deve informar ao juiz a sua opção por uma audiência de conciliação. Se ocorrer essa opçao por não ter, o réu tem que manifestar também que não quer, porém basta um optar pela audiência que ela será realizada.
Mediação ou conciliação. Despejo por falta de pagamento não dá para o credor esperar mais tempo enquanto se faz devido a um pagamento enquanto os outros vão se atrasando.. e esse é um tipo de pedido incompatível com conciliação, outro é quando há busca ou apreensão de menor… Não dá para conciliar.
Tem que pedir o melhor… pode pedir mediação, que é feita por profissional específico.
Ele já manda a citação para o réu com a data da audiência e o endereço onde será realizada. E são feitas em tribunais de mediação, sediados muitas vezes em universidades, ou em particular…
Em resumo, não tem audiência, somente quando o autor e réu expressamente dispensarem ou não for possível aguardar audiência.
lei 13140/2015 é a lei da mediação.

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

E no CPC:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Assim a questão principal sobre a diferença de mediação e conciliação é o vinculo anterior. É preferencialmente feita conciliação quando não há vínculo social ou moral anterior. Caso típico é uma batida de automóvel com um estranho. Mas com um familiar… tem que fazer mediação.
O conciliador sugere sugestões e dentro do judiciário ele pode ate fazer ameaça… dizendo que é melhor aceitar pois certamente essa ação será perdida.
Nos EUA em alguns estados é obrigatório em caso de divórcio passar por mediação… até colher  provas… ou o mediador servir de testemunha.
O desinteresse tem que estar manifestado na petição inicial pelo autor ou em até 10 dias antes da audiência de conciliação pelo réu. Isso não é a contestação ainda (lembrando que o prazo da contestação conta a partir da conciliação, ou seja é depois).
Devem comparecer as partes, seus prepostos  e seus advogados. Não confunda preposto com advogado. Em regra o advogado não pode ser o preposto. Isso é bem polêmico no judiciário… houve casos que o advogado não defendeu os interesses do cliente, transigindo valor menor só para adiantar seu recebimento.
a procuração tem que ter poderes específicos para negociar e transigir.
O paragrafo 8 do art. 334 diz que o não comparecimento é ato atentatório a justiça com 2%. Mas nesse caso essa multa reverte para o Estado ou União, dependendo da competência do processo.
Saneamento
o que é saneamento? Tem a ver com limpeza… A ideia é deixar o processo limpo.
O primeiro passo é verificar o efeito da revelia (344 CPC) . O juiz verifica se houve a citação e o réu não contestou. As vezes o não comparecimento do réu não tem revelia e essa exceção está no 345 CPC. O caso de estado da pessoa não tem efeitos da revelia. Um divórcio… uma interdição.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Uma pessoa louca com certeza não vai aparecer na audiência… A revelia é a consideração que se dá ao réu que não apresentou defesa.
Temos três capítulos da defesa.. preliminar, contestação e reconvenção. A
a não apresentação da defesa, ou da contestação é revelia.. Mas se ocorre os efeitos da revelia é outro contexto, pois um deles é imputar a verdade ao fatos narrados pelo autor.
Depois de ver a revelia, ele vai verificar se há imputação de fato novo… isso está no 348 e 349 CPC, o réu tem o direito de produzir provas e assim pode ter alegado fato novo:

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

imagina que o réu é acusado de não pagar aluguel de dezembro. E a defesa diz que o contrato é de comodato e junta no processo.. é fato novo.
Ou defende-se, dizendo que não pagou o valor ao empreiteiro pois ele não fez o serviço.. e junta a foto…
se tem fato novo, o juiz dá o devido contraditório. Isso esta no 350 e 351
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Ainda existe um passo para o juiz detectar e corrigir qualquer irregularidade sanável:
Aí sim o juiz vê se vai resolver ou não o mérito: 485, 487 II e III ou se é caso de julgamento antecipado. Se o juiz acha que não há necessidade de outras provas ele dispensa a audiencia de instruçao e antecipa.
O artigo 485 é enorme…

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Se o réu for revel e nao houver requerimento de prova.

Teve um caso de revelia de ações de alimentos. Hoje os alimentos para capazes são temporários. Hoje os juízes definem alimentos por no máximo 3 anos. É o chamado efeito Pato (em homenagem ao jogador). A ex mulher dele exigiu alimentos e ganhou só um ano. Para evitar o efeito pato, teve que chamar testemunha, para provar que havia uma pessoa dependente da mulher que era incapaz e precisava dos cuidados até o final da vida.
Existe também a possibilidade de fazer o julgamento parcialmente antecipado. Um dos pedidos for incontroverso  ou já esta maduro para o julgamento.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3 Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Veja que em um julgamento parcialmente antecipado não cabe apelação, mas cabe agravo de instrumento. Aqui em São Paulo o tribunal faz execução de decisão antecipada por autos suplementares.

Depois não sendo o caso de julgamento antecipado, tem que organizar o processo. Ver se há questão processual pendente. Se falta alguma coisa ou precisa pedir esclarecimento às partes. E depois ele vai delimitar as questões que devem ser provadas.
Falta provar a relação contratual… Ele pode pedir a parte que junte o contrato, ou por exemplo, se alega-se fiança, é algo que só pode ser contratado por escrito. Assim se pediram para provar por testemunha.. Essa prova não pode ser deferida.
Ele também vai dizer qual é o ônus da prova. Há casos que se inverte o ônus da prova.. Se a causa é do CDC, há um artigo CPC art.6, VIII
E assim ele tem todas as questões a serem provadas, despachos a serem feitos e deferimento de perícia ou oitiva de testemunhas.
Incontroverso é aquilo que as duas partes admitem. É quando não há discordância.
há diferença entre contrário e contraditório. Aristóteles resolveu isso para gente.
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Todo o pagamento foi feito. Algum pagamento foi feito… ou posso dizer nenhum pagamento foi feito…
Depende dos argumentos os pontos são controversos ou não.
Imagina que o autor disse que todos os pagamentos foram feitos. E o réu diz que nenhum foi feito.. aí é contrário. Mas se disse que  um não foi feito, não é contrário, mas contraditório. Nesse ponto não foi toda a alegação que esta incontroversa (todos), mas só aquele que se disse que não se fez.
Os contrários negam tudo e os contraditórios negam parte…Isso vem da lógica
vamos ver
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o
autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as
tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
 
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
réu me deve 1000 reais. O réu diz não devo.. essa é a contestação pura. E se o réu disse… eu devo mas não paguei pois ainda não apresentou algum outro documento… ele confessa e alega um fato indicativo modificativo ou extintivo.. Ele primeiro precisa confessar.. dizer é verdade, mas apresenta um fato novo… impeditivo…
É por isso que o juiz tem que dar um prazo ao autor falar no processo. Essa é única forma que o autor tem de voltar a falar nos autos.
Imagina que uma pessoa confessa mas afirma que fez uma novação, mas não apresentou provas disso.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
mais uma oportunidade para o juiz sanar vícios… Na primeira oportunidade é na apreciação da petição do autor.  e esta é na apreciação da contestação do réu. Isso é bom pois não havia no código antigo essa oportunidade. Fica mais justo.
Ele ainda pode  julgamento conforme estado do processo
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X 

Planos de Ensino – Semestre 05

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985V TRIBUTOS EM ESPECIE

822X DIREITO E GLOBALIZACAO

935V CONTRATOS EM GERAL

945V PROTECAO PENAL AO INDIVIDUO

975V DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

955V PROC CIVIL ORDINARIO SUMARIO

965V ACAO PENAL