Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 09 14 05 2018

dissídio é resolvido por acordo, arbitragem e jurisdição.
Greve é direito do trabalhador só dele
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
central sindical é entidade sindical, mas sem a representatividade de um sindicato, mas é entidade. É um órgão fora  e acima do sistema representativo, congregando varias entidades e categorias. não é sindicato pois contraria o principio da unicidade sindical.
Sistema confederativo é um sistema em que coexistem sindicatos, federações e confederações que obedecem o principio da unicidade sindical. A central sindical reúne os sindicatos que quiserem se filiar, independente de ser a mesma categoria.
A central sindical deveria ser uma única.. mas no Brasil não da certo.. dividir é bom para o empregador… uma central apoia um politico… outra apoia outro….
L 11648 Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas (…)
Para greve deve haver algumas formalidades… uma assembleia, uma pauta, a resistência do empregador em negociar,  a decisão pela greve em assembleia… e a comunicação aos empregadores afetados com 48 horas de antecedência… isso para serviços não essenciais..
Lembrando que os serviços essenciais é essencial em relação a comunidade.
Em Itaipu havia um ambulatório dentro da obra, para atendimento dos empregados. Eles fizeram greve. É greve de serviço essencial? Não.. Esse ambulatório não serve à comunidade, só aos funcionários.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
Assim a atividade essencial se diferencia da não essencial
Essencial
  • aviso prévio 72 horas
  • comunicação para entidade afetada ( empregador ou sindicato dos empregadores) e para a comunidade
  • garantia mínima da prestação de serviços ( mínimo é subjetivo)
Não essencial
  • aviso prévio 48 horas para
  • comunicação para a entidade afetada ( empresa ou sindicato dos empregadores)
Nas duas o empregador não pode contratar pessoal substituto, salvo se para manter o mínimo essencial os equipamentos e integridade da empresa… aí esse essencial é em relação ao negócio do empregador

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

E quando posso rescindir contratos e contratar substitutos?
Quando há abuso dos empregados no direito de greve? Tem que ocorrer as duas circunstâncias ao mesmo tempo.
Primeiro tem que existir abuso de greve por parte dos empregados, ou porque não encerrou a greve após acordo ou quando descumpriu os requisitos da lei isso está no art. 14… vamos falar dele mais a frente.
E em segundo lugar tem que existir possibilidade de prejuízo irreparável de deterioração e necessários a manutenção para que ocorra a retomada das atividades da empresa.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

A empresa deve reativar sua produção logo depois da greve
no governo FHC teve uma greve da Petrobrás.. teve que importar gasolina… o TST julgou a greve abusiva e determinou o retorno dos funcionários, sob pena de multa diária de 100 mil reais… a greve só parou quando a multa atingiu 23 milhões.. mas cancelaram a multa… o FHC pediu a Petrobrás  a não cobrar a multa.
A maioria omissa é organizada por uma minoria barulhenta. Mas quem paga a conta é a maioria.
cuidado. Greve é paralisação. Há outros atos que não são greve. operação padrão… operação tartaruga… liberar catracas… ocupar a empresa…
Depois da greve geralmente o empregado recebe estabilidade de 30 dias… para quem retornar ao trabalho. Isso para proteger o emprego dos ânimos acirrados.
Se o empregado comete falta grave. O contrato está sob suspensão durante a greve. Não pode ser dispensado. Mas assim que a greve acaba pode. O dirigente sindical que comete falta grave ainda tem que ser suspenso sem prazo, mas tem 30 dias para o inquérito.
depois de solucionar a greve, seja por sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva, não pode mais fazer a greve sobre o mesmo dissídio
 
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
mas se o que foi combinado não foi cumprido. Aí pode voltar a greve. E se ocorrer fato novo.. a inflação estourou por exemplo.
teoria da imprevisão. Rec sic standibus. Assim eram as coisas
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
o art. 37 da CF fala da administração pública. Assim entende-se que para adm publica a lei de greve não se aplica, mas sim uma lei complementar que ainda não foi promulgada. O problema é o principio da legalidade afasta o principio do poder normativo. Não pode um desembargador decidir o aumento de um funcionário publico.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 08 7-5-18

autocomposição
autocomposição tem a participação de terceiros? Pode mas a decisão é das partes. Um mediador ajuda as partes a chegar na decisão. Mas ele não tem poder de decisão, por isso não descaracteriza a autocomposição. Ele é de fato um palpiteiro. Se as partes considerarem interessante a proposta, pode ocorrer a solução.
A conversa a é para auxiliar. Na heterocomposição há participação de um terceiro com poder de decisão. A regra, pela CF é que só cabia arbitragem no direito coletivo, mas com a reforma se permitiu a arbitragem no dissídio individual, se o empregado é hipersuficiente, que recebe acima de 2 vezes o maior beneficio do RGPS ( regime geral da previdência social). Isso hoje está em 11 mil reais, e ainda se exige que o empregado tenha ter nível superior. Quem está nesse patamar, não precisa ir ao judiciário e pode optar pela arbitragem.
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Os contratos com celebridades do esporte, como Neymar e Ronaldinho, já tem cláusulas de arbitragem, com árbitro escolhido até fora do país. Mas no Brasil a arbitragem no direito coletivo também não decolou.. os empregadores queriam o Delfim Neto como arbitro, e o empregados querem o padre Dom Evaristo…
Mas o próprio poder judiciário não tem interesse na arbitragem. Isso significa perda de poder. De quem é a culpa da reforma? Os advogados que pedem pedidos indevidos e os juízes que não mantém a linha, acatando pedidos indevidos…
Os juízes já tinham os instrumentos para punir os advogados que pediam indevidamente. Havia multa de litigância de ma fé.
alguns juízes no inicio da reforma comemoraram.. finalmente menos serviço.. mas o fato é que os cargos começam a ser extintos.
A reforma resolveu o problema trabalhista? Assim por lei e decreto? Claro que não.
E executivos que vem defender a reforma….. Mas há prejuízo dos direitos sociais. Há retrocesso. O trabalhador sob insalubridade, ganha 3 mil reais.. não tem justiça gratuita, mas olha como ele vai pagar o perito de 3 mil reais? Isso é complicado.
Não há trabalho para todos. A automação tem tirado as vagas de trabalho. E os países que já enfrentam esse problema já tem uma renda mínima para atender o mínimo existencial das pessoas que não conseguem trabalho.
Pela nossa cultura, nossa aversão a arbitragem, não desenvolvemos as técnicas de arbitragem.
O dissídio coletivo é de competência do tribunal. Quem julga dissídio tem o poder normativo, alguns magistrados. Magistrados é gênero. Ele se chama desembargador, eles se autoproclamaram assim, mas a lei chama de juiz de segunda instância. Fizeram isso por regimento interno, seria por vaidade ou por equidade.. mas o advogado ao fazer a petição coloca o endereçamento ao Sr. Dr. Desembargador…
O supremo teria que decidir isso. Em 98 o salário de um juiz do trabalho era 7 mil.. ai veio uma pancada e foi para 12… subiu ate 20 mil e não subiu mais.. Se tirar o auxilio moradia, tem juiz ganhando 15 mil líquido. Ou baixa o salário de todo mundo ou baixa o do juiz. O salário do juiz tem que ser alto, para manter o nível.
Nos EUA a policia é adotada pelos cidadãos. O xerife é escolhido pela população e ganha uma série de benefícios. Um excelente emprego para ele. O cara não escorrega.
um agente penitenciário ganha 3 mil… um meliante chega a pagar 30 mil por um celular… óbvio que a tentação é grande.
o poder normativo da justiça do trabalho esta na mão de alguns desembargadores. Em um tribunal grande, há uma seção só para dissídio coletivo. Há as câmaras de julgamento recursal, que são  diferentes das seções de dissídio coletivo, mas isso não é recurso, mas sim competência originaria. Existe até dissídio coletivo que nasce no TST. São de categorias com abrangência nacional, ou multi regionais. Aí o TST julga. exceção é TRT2 e TRT15, São Paulo e Campinas. A lei que criou a 15a região estabeleceu que a competência fica com o TRT2 caso a abrangência envolva a competências territorial desses dois tribunais.
Sentença normativa é um acórdão, que aqui no TRT2 é julgado pela SDC. Em São Paulo há 18 turmas recursais, e aí existe, dependendo da matéria, vai ser julgada nas seções de direito individual SDI…mas o recurso do dissídio coletivo vai direto para Brasília. A sentença normativa é um acórdão.
O dia que vocês passarem na frente do tribunal, na consolação perto do cemitério. Há uma muvuca na frente, certamente é de um julgamento de dissídio coletivo de uma categoria mais organizada, metalúrgicos, professores etc…
O tribunal tem cerca de 90 desembargadores para dissídio coletivo … e há cerca de 300 juizes para os individuais.
No dissídio individual a conciliação entra na fila… Mas no dissídio coletivo não dá para esperar a fila… há categorias com repercussão importante para a sociedade. A conciliação serve para tentar a autocomposição e apresentar a defesa.
O presidente tenta a conciliação e caso infrutífera nomeia um relator. e Ai ocorre o julgamento. Quem recebe o dissídio é o tribunal.. quem julga é o tribunal, mas quando há muita distância entre o tribunal e os sindicatos, por exemplo ribeirão preto e campinas, ou Foz do Iguaçu e Curitiba.
O tribunal devolve a vara individual local para que o juiz local tente a conciliação para evitar o deslocamento. O juiz local conhece os advogados, conhece as partes.. isso pode ate ajudar na conciliação. Se sair o acordo o juiz manda para o tribunal homologar.
em Blumenau as partes decidiram na conciliação eleger o próprio juiz local em arbitro.. Isso pode, mas o juiz não pode receber por isso.
Auto defesa ou autotutela.
Esse é o último ratio… Há polêmica sobre isso. Seria realmente a solução ou somente pressão para a autocomposição.
Lei de greve – aplicável as atividades privadas. Mas como ficam as atividades públicas? Em 30 anos ainda não foi criada a lei da greve no serviço publico.
O supremo decidiu a aplicação da lei ao setor publico, àquilo que for compatível.  Qual é a incompatibilidade com o serviço público?
O serviço publico segue os princípios da administração pública. E existe o principio da legalidade. Só a a lei pode decidir o orçamento, os cargos… e em alguns casos o executivo tem esse poder, mas não tem o judiciário. Mesmo o poder normativo não pode invadir essa seara.. Assim é mito polêmico a aplicação do direito coletivo ao trabalho de servidor publico.
greve é de empregado e não de empregador. A paralisação de empregador se chama lockout (locaute) e isso é vedado pela lei. Mesmo durante a greve pode existir funcionários que querem trabalhar.
a greve é uma suspensão. Paga salário? Não. A suspensão não há obrigação de pagar salário. Se fosse interrupção pagaria.. interrupção é a vedação do trabalho com o pagamento de salário. Como a lei chama a greve de suspensão do contrato de trabalho, não há exigência do pagamento de salário.
Não existe greve ilegal. O que existe é greve abusiva. Mas já ocorreu situação em que o juiz julga a greve abusiva mas manda pagar os salários. Os empregados teriam sido manipulados…. coitadinhos… mas isso é realmente justificável? Teria que cobrar o dias parados do trabalhador.
o dirigente sindical não conseguiria na assembleia dizer que o empregador não tem condição de pagar o que se pede.. Se o judiciário decidir a favor de um ou de outro… a parte prejudicada fica inconformada.. O dirigente sindical e o gestor da empresa não quer se compor, pois isso significa ceder ao outro e ser fraco ou “vendido”.. e ai é conveniente deixar ao terceiro, ao juiz.
No Brasil existe uma guerra de poder… se o judiciário não estiver atolado de trabalho o sistema extingue a vara. O juiz precisa da vara cheia para justificar o seu trabalho. Há uma conveniência para atolar a vara… 400 processos na pauta… e ela não se esvazia.
Não existe greve de um só, mas acordo coletivo pode ser de um setor da empresa. Imagina o setor de TI de uma empresa parar… a automação parar.. Foi-se o tempo que o chão de fábrica era importante.
As manifestações do tipo operação padrão… operação tartaruga… isso não é greve.
A lei da greve coloca requisitos para a greve não ser abusiva:
Art. 3.º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
olha como é importante. Tem que primeiro tentar negociar. Há no MTE o sistema mediador. O interessado pede a mediação do ministério do trabalho. E tem que notificar em 48 horas antes da paralisação.
a petição do dissídio coletivo tem duas laudas tem que comprovar a tentativa de negociação e a notificação. Tem que seguir a tentativa de negociação. Tem que ter uma assembléia para decidir a pauta de reivindicações. Edital para convocar a assembleia…
Aí depois de ter feito tudo isso tem que ter uma assembleia para decidir parar. E tem que ter um aviso prévio de 48 horas para os empregadores. Se for atividade essencial são 72 horas. E ainda teria que avisar o empregador e os usuários das atividades essenciais, ou seja, a comunidade, o critério é o que é essencial para a comunidade e não para o empregador.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 07 23-04-18

Conflitos coletivos de trabalho
Conflito é o geral, uma divergência, uma crise. No direito do trabalho, uma crise de caráter social, decorrente da disputa por melhores condições de trabalho. E aqui é o campo da luta. Da disputa.
Controvérsia é o conflito é encaminhado para ser solucionado por meio da negociação coletiva, mediação, arbitragem ou conciliação.
Dissídio é a controvérsia que foi submetida ao poder judiciário.
Nessa altura do campeonato o aluno tem que saber o que acordo coletivo, convenção coletiva…. unicidade sindical.. Tem que saber o que é.  É até compreensível não saber a diferença entre contribuição sindical e taxa assistencial.. mas o básico tem que estar na ponta da língua.
Cuidado, pois isso pega. Cai muito nas questões da OAB. e nos concursos. Assim aproveitem a aula. Não deixem esse assunto de lado não.
Dissídio coletivo x individual
No dissídio individual é o individuo singularmente considerado. É o empregado x empresa.
No dissídio coletivo a parte é o sindicato dos empregados, sempre. E a outra parte pode ser empresa ou sindicato.
OBS: cuidado, não é a presença do sindicato na ação que torna aquela ação um dissídio coletivo. Mas quando o dissídio é coletivo, é necessária a presença do sindicato. Lembre-se de que a CF no art. 8 III diz assim: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Ou seja, pode haver sindicato defendendo direito individual. Assim para saber se o dissidio é coletivo, tem que olhar os fundamentos, os fatos, a causa de pedir e o pedido que está qualificando a lide.
No dissídio individual o poder judiciário faz exatamente o que qualquer dissídio faz. Interpreta normas pré existentes. Normas que devem ter sido criadas sobre a influência da sociedade, por meio do poder legislativo. Isso está desvirtuado. A produção das leis tem como origem a sociedade e o legislador se desconecta da sociedade, e muitas vezes decidem por um caminho que prejudica o interesse da sociedade. O legislativo decide as normas. O juiz não pode decidir fora das leis. Ele deve respeitar o ordenamento. No dissídio individual é assim.
No direito coletivo não há individualização, não se precisa identificar os indivíduos, mas sim tomar a categoria. O tempo todo tem gente entrando e saindo da categoria.
Mas no dissídio coletivo, alem de aplicar as leis, os magistrados tem um poder especialíssimo, o poder de criar normas para solução do dissídio coletivo. Para alguns é uma usurpação de competência, que o judiciário invade o poder legislativo e decide as regras, para solucionar o conflito.
Isso é especialíssimo. Criar normas para solucionar o conflito. Cuidado com a competência. A competência do dissídio individual é dada pelo local de trabalho daquele contrato. Mas o do coletivo? É a base territorial do sindicato.
cuidado o sindicato sempre faz parte do dissídio. Ele pode outorgar o direito de ação para a federação, mas a federação tem que fazer prova dessa outorga.
A representação do empregado deve ser feita pelo seu sindicato, mas a da empresa pode ser feita por ela mesma, sozinha ou em conjunto com outras empresas, ou por meio do sindicatos dos empregadores.
A petição do dissídio coletivo tem 2 ou 3 laudas.. que servem para representar o autor.. só isso. Eu tenho que demonstrar meu interesse. A pauta tem que surgir por votação, por assembleia.. tenho que provar isso tudo. E depois dessas poucas laudas, tem a relação de pedidos…pode ser reajuste, aumento real, piso salarial, vale transporte,  vale refeição, plano de saúde… são varias.. dezenas. Essas reivindicações são objetos de dissídio coletivo.
Vamos ver no tribunal a discussão da base… na formalização do pedido.. é o aspecto formal da petição. E depois se aprecia item por item.. E juiz desembargador detesta trabalhar na seção de dissídios coletivos… são horas de julgamento. Há temas já pacificados, mas outros não.
Greve é abusiva ou não? .. esse tema é polêmico. Depende de fatos que ocorreram durante a greve. É o colegiado. 14 desembargadores, que vão decidir.
o poder normativo do dissídio coletivo não é de qualquer magistrado trabalhista, mas somente aquele que tem competência funcional para julgar dissídio coletivo. Tem que ter essa competência. Se o tribunal tem uma seção de dissídio coletivo, aqueles membros que tem o poder. E é de competência originária do tribunal. Isso não tramita na vara do trabalho. Assim juiz de vara do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
O juiz do trabalho pode atuar, la na vara, em um dissídio coletivo, mas isso não dá poder para ele. A competência é do tribunal. Por exemplo pense em um estado inteiro… grande… Pensa em São Paulo. Agora imagina um dissídio em Presidente Prudente.. não vale a pena deslocar todos os representantes sindicais até o tribunal a km de distância. E o primeiro ato, a audiência de conciliação, pode ser feita na vara do trabalho mais próxima dos sindicatos. É só um ato.. Se não conseguir ou conseguir a conciliação ele não pode fazer nada… só o ato e enviar a ata ao juiz competente da causa la no tribunal. Até mesmo a homologação quem faz é o tribunal.
Assim somente nessa situação somente o juiz da vara atua em dissídio coletivo.
Dissídio com greve tem que solucionar… fica prioritário.. E se for greve de transporte… pior ainda.
No julgamento do dissídio o tribunal pode criar normas e condições para solucionar o conflito. Ele não pode deixar de julgar.
Nos dissídios coletivos se pode discutir a manutenção ou criação de condições de trabalho. Por exemplo vamos manter o vale e aumentar o adicional noturno. Esse é o dissídio de natureza ou interesse econômico.
Há o dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação. Isso serve para pedir ao tribunal interpretar determinada cláusula, ou seja, um dissídio já resolvido por convenção coletiva, mas há desentendimento sobre a interpretação da clausula da norma coletiva.
Em resumo, existem diferentes tipos de dissídio coletivo:
  • de natureza econômica, quando tem objetivo de instituir normas e condições de trabalho;
  • de natureza jurídica, quando é instaurado visando a aplicação ou interpretação de normas já existentes;
  • decorrente de paralisação do trabalho por greve.
A convenção coletiva tem validade de 1 a 2 anos. Mas a sentença normativa é de 1 a 4 anos. A validade desses instrumentos é em razão da cultura inflacionária. A inflação é a culpada disso. O item mais sensível dos acordos e convenções é o aumento salarial.
Não pode entrar com dissídio coletivo uma matéria que já esta ajustada em convenção ou acordo em vigor.
Data base. Como se fixa? Quando se fez a primeira negociação. É a data quando inicia um período de vigência de uma norma e termina a anterior.
Em resumo, quais o requisitos de um dissidio coletivo?

Deve-se provar que houve tentativa prévia de negociação ou arbitragem. Existe previsão constitucional sobre o comum acordo ( pelos paragrafos do art. 114 CF… reproduzidos mais abauxo quando falarmos da arbitragem) e ainda o art. 616, §4º da CLT deixa claro que não será admitido nenhum dissídio coletivo de natureza econômica se não tiverem sido esgotadas as medidas para a formalização da norma coletiva correspondente:

CLT Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

Também deve ocorrer a a aprovação do dissídio por assembleia do sindicato, conforme art. 859 da CLT.

Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Por fim ainda  é necessária a aprovação da parte contrária, conforme o art. 114, §2º da CF. Mas esse requisito está sendo discutido pelo Superior Tribunal Federal (STF), pelo tema nº 841.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4221096&numeroProcesso=679137&classeProcesso=ARE&numeroTema=841#

 

Pois é.. vejam que o tema é polêmico. Como que se pode exigir o comum acordo para que o caso possa ser discutido judicialmente? Se houvesse comum acordo não haveria dissídio. A outra parte usa a recusa para evitar a sentença normativa em seu desfavor.  Isso fere o direito de ação e livre acesso à Justiça, assegurado pela CF, considerando que, em caso de recusa da outra parte, não pode ser instaurado o dissídio para solucionar a questão.

Formas de solução dos conflitos coletivos
autocomposição.
as partes chegam a um acordo sem a participação de terceiros. O resultado disso é o cardo coletivo e a convenção coletiva. Pode acontecer da participação de terceiro,  que é chamado de mediador. A doutrina em maior parte entende que a participação de um mediador não retira a característica da auto composição.. Ele é um palpiteiro, ele só dá sugestão,  e ninguém é obrigado a ouvir e seguir.
a mediação pode ser feita pelo MP do trabalho pelas superintendências e gerências. Superintendência é o novo nome da delegacia do trabalho. E gerência é a antiga subdelegacia.
As categorias estão divergindo. As superintendências vão chamar as partes e tentam mediar. Mas isso não é obrigatório. A tentativa de conciliação pode nem sequer ser respondida.
A mediação pela maioria da doutrina não é considerada a composição de terceiro. Psicologicamente se faz acordo para ser cumprido. Eu não vou aceitar um terceiro me impor o que tenho que aceitar.
Heterocomposição
a solução não vem da própria parte, mas sim de um terceiro. Pode ser a jurisdição ou arbitragem.
Não há duvida. A CF 114  prevê arbitragem no dissídio coletivo:

CF 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

CF 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CF 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O arbitro no Brasil não pode executar as partes. No caso de descumprimento do laudo arbitral, a parte prejudicada tem que buscar o judiciário. Lá nos EUA os árbitros são utilizados inclusive para dissídio individual

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 06 26-03-2018

Estabilidade é garantia direito fundamental CF 8, VIII
Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
empregado sindicalizado é o associado. Para ser diretor de um sindicato, tem que ser sócio. Há associações que tem dirigentes profissionais, que o dirigente não é membro, mas foi contratado para tal… Mas a constituição protege o membro, o afiliado que é diretor. Veja que inicia com o registro da candidatura. E, se eleito, mesmo se for um suplente, vai até um ano após o final do  mandato.
A duração do mandato é definida em cada sindicato, no estatuto. Cada categoria escolhe o prazo que quiser..
Aparentemente é um direito individual do dirigente, mas não é.. De fato a garantia da categoria. Ela é para ao representante da categoria. Qual a razão de que ele tenha estabilidade? Ter liberdade de ser “chato”.. de ter liberdade de reivindicar para a categoria.
Se não fosse isso, na primeira manifestação de um eventual líder ele seria dispensado. Existe uma disputa de poder.
Desde a candidatura ele tem estabilidade. Há críticas, pois antes do registro existem conversas.. e a empresa pode ficar sabendo da intenção do registro e dispensar.
O empregado perde estabilidade se morrer, se passar um ano do mandato ou não se eleger e se renunciar ao direito da estabilidade
súmula TST 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5.º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
o item I da súmula fala em prazo. Esse prazo é de 24 horas. O presidente do sindicato tem que informar que o seu opositor político se candidatou. Aí o presidente do sindicato “esquece”de fazer isso.  E pode fazer essa comunicação por qualquer meio. Existe na CCT exigência de espaço para publicar, um mural no estabelecimento de trabalho.
o item IV diz que se a empresa saiu da base territorial não existe mais estabilidade.
o item II deve ser interpretado com razoabilidade… Não faz sentido dar estabilidade a um dirigente que na prática nada faz…
o item III limita os efeitos da estabilidade ao emprego em que ele faz parte da categoria que se filiou e se elegeu dirigente.
Assim há algumas restrições:
a comunicação à empresa
extinção da atividade empresarial
aviso prévio
e se ocorrer a dispensa ilícita?
Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
 (…)
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
é uma medida liminar.  Mas os juízes tem resistência a conceder a liminar, pois é difícil desfazer.
junta hoje é vara.. Presidente da junta… hoje é só o juiz, mas antes era dois vogais, que eram os juízes classistas.. e o juiz togado.. antes era um processo administrativo. Que já eram desde a primeira instância um orgão colegiado. E por ter classistas de ambos os lados, o propósito era a conciliação.
Mas como as questões se tornaram mais técnicas… e os classistas perderam poder. Alguns tinham realmente conhecimento e atuação.. mas outros só promoviam a composição sem nenhuma intervenção técnica.
Antes o advogado não era necessário, mas hoje é super necessário, dada as argumentações técnicas.
Há uma questão de interpretação. Há muito problema disso com pessoas que não estão preparadas.
Outra garantia: inamovibilidade
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
 § 1.º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita
 § 2.º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
§ 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4.º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5.º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4.º.
§ 6.º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
o empregado não pode sofrer nenhuma alteração que impeça de realizar o seu mandato. Por exemplo, fui eleito diretor sindical do sindicato dos professores e minha base é vergueiro.. mas o empregador decide que eu tenho que trabalhar na zona sul. Isso é transferência? Não. Mudou local mas não mudou localidade. Mas não mudou a base territorial do sindicato. Isso não atrapalha.
Mas se mudou para Barueri.. Isso depende.. transferência só se caracteriza com a mudança da residência para outro município. Houve a mudança de domicilio? Mas se houve mudança da localidade.. isso dificulta? Sim. Isso é nulo.
Se o dirigente sindical cometer falta grave? MAtou o dono da empresa? O que fazer?
primeiro suspende o contrato de trabalho. Na sequência o empregador inicia o inquérito judicial
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
inquérito é uma ação judicial, de natureza trabalhista. inquérito para apuração de falta grave.Veja que é só para empregado garantido com estabilidade. Só dois tipos.. o dirigente sindical e decenal.. a estabilidade decenal era aquela devida ao empregado que tinha mais de 10 anos de contrato que não optou pelo fundo de garantia… mas hoje não existe mais, pois todos tem FGTS.
66  a 88  começou a opção FGTS ou estabilidade. E a CF 88 acabou com a estabilidade decenal, salvo em direito adquirido.
lembrando os elementos da falta grave:
gravidade
singularidade do ato
proporcionaldiade
imediatidade
Assim que a empresa toma conhecimento da autoria e materialidade da falta grave, tem que suspender imediatamente. Uma vez suspenso tem que ajuizar o inquérito em 30 dias. Se não perde o efeito e o inquérito é julgado improcedente.
Mas se o inquérito for ajuizado em tempo, a suspensão se perdura até a decisão final.
Se for procedente, o juiz declara rescindido o contrato sem indenizações. Se for improcedente, ele indeniza os salários durante a suspensão e reintegra até  a data final da estabilidade. Se não, aí é só indenização.
Não recomendada a reintegração… se os ânimos estiverem muito acirrados. Aí o juiz da só indenização..
a indenização não é muito bom para o empregado, pois se eu estou fora não posso me recandidatar.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 05 19-03-18

Funções do sindicato
para que serve um sindicato? simples. Serve para representação. Bem que podia cair essa pergunta na prova…
mas a resposta mais bonita está no art. 8 inciso III da CF
CF art. 8.º III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
 
Essa função de representação se mistura com a função negocial.
A representação se dá em 4 dimensões:
representação diante do empregador. Percebemos que se fala muito do sindicato do empregado, que seria para defender o mais fraco, mas isso se aplica aos empregadores, que tem sua representação diante dos empregados. Mas a primeira dimensão é a representação dos membros da categoria diante dos empregadores.
representação diante dos órgão administrativos, que cuidam da matéria do trabalho. A formalização passa por instâncias administrativas, quando nós falamos de registro do sindicato.
diálogo com a sociedade,  isso se dá quando temos um dissídio com greve. O dissídio é disputa entre duas partes. Dissídio coletivo é uma disputa entre uma coletividade e uma empresa ou uma outra coletividade. Se o dissídio não resultar em um acordo, haverá necessidade de intervenção judicial, por meio de uma açao chamada de dissídio coletivo. O dissídio pode ser individual ou coletivo. O dissídio individual mais comum é a reclamação trabalhista. Existe o dissídio coletivo que é uma ação muito comum. A petição no dissídio coletivo tem 3 paginas.. você demonstra a sua legitimidade e pede a procedência da pauta anexa, que foi aprovada em assembleia cuja ata está anexa.. ai vem um monte de anexo.. Correspondente ao numero de cláusulas. Tem um monte de perfumaria. E a contestação também… entre em qualquer site de sindicato.. veja… acordos coletivos, sentenças normativas… mas veja a clausula que fala da representação. Mas voltando… pense em um dissídio com greve.. o dialogo com a sociedade é necessário. Greve é uma paralisação dos trabalhadores, pacifica e temporária. Não é dos empregadores. Não há direito de greve dos empregadores. lei de greve 7783/89 trata do direito de greve.
Veja alguns artigos da  L7783/89 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
 
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
a atividade essencial é para a comunidade e não para a empresa. E a própria lei traz a relação do é essencial. São atividades que se entendeu essenciais a população.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
existe greve abusiva e não abusiva… em que houve ou não abuso de direito. Assim não existe greve ilegal, mas sim abuso do exercício do direito a greve. Para não caracterizar o abuso, existe alguns requisitos. Antes e depois da greve.
atos preparatórios. O aviso prévio de greve. O próprio nome indica que a entidade sindical deve avisar com antecedência que vai ter greve. Há dois prazos aplicáveis para a greve essenciais e não essenciais. Para serviços não essenciais é de 48 horas para a parte contraria, pois essa greve só interessa as partes. Mas para a as atividades essenciais interessa a comunidade também. O aviso prévio é maior 72h. Tem que comunicar a comunidade.
Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
a reforma mexeu em muitos aspectos, inclusive na questão sindical. Hoje a situação é complicada, o empregado é penalizado se vai discutir suas questões na justiça. Isso é ruim para todos.. empregado, empregador e comunidade. A empresa também perde.. ela vai ter que pagar honorários também. A empresa antes pagava honorário somente se estivesse representado pelo sindicato e ganhasse até 2 salários mínimos.
janeiro de 2017, em uma vara da grande são paulo que recebeu 200 processos novos. Nesse ano, 40. Sabe qual é a data mais próxima da audiência nesta vara? 15 dias. Na semana passada o professor foi em uma audiência. A ação foi proposta em 30 de outubro. 5 meses. O empregado perdeu. arquivou o processo. Ai entrou com ação no mesmo dia.  ação é em 4 meses.. Isso pois é a sexta vara de São Paulo.. ela tem muito processos acumulados.. deve estar hoje circulado uns 10 mil processos nela.. A acabaram as ações trabalhistas? Não.. foram só inviabilizadas.
representação judicial. O sindicato também tem a representação por mandato.. mas o sindicato pode atuar em nome próprio em direito alheio, em direito do empregado. Legitimação extraordinária, art. 6 do CPC. E o sindicato pode atar como substituto individual, em ação coletiva. Veja, não é substituto processual quando ele esta formalizando acordo ou convenção, pois ai ele é legitimo de forma ordinária. Cuidado aqui.. imagina um sindicato que diante de um direito individual trabalhista violado entra com uma ação em nome de seus representados, por exemplo exigindo o direito em ação coletiva. Por exemplo nos planos econômicos houve prejuízos nos reajustes.. e as empresas aplicaram errado os reajustes acordados. E os sindicatos entraram em juízo. E assim entraram com ação e depois ele vai saber para quem vai mandar o dinheiro..
tudo isso veio do inciso III do art. 8
 
 
função assistencial, prestação de alguns serviços aos associados. Todo mundo sabe a diferença entre membro da categoria e associado sindicalizado ou filiado… sócio etc..
sindicalizado, sócio, associado e filiado ao sindicato é a mesma coisa. Membro da categoria pode ou não ser sócio..  Para ser sócio, tem que pertencer à categoria, isso é um requisito. Eu não posso me associar ao sindicato de que eu não faço parte da categoria.  A categoria que pertence são duas… professor e sociedade de advocacia. Na relação de trabalho como advogado eu não sou empregador… é profissional liberal e os clientes não tem uma relação de vinculo trabalhista comigo.
na mesma relação jurídica eu não posso pertencer a duas categorias. Se eu sou um super cara de confiança.. mesmo assim eu sou empregado.
Eu aqui hoje como professor, posso me associar a categoria dos advogados? Não.
Um dirigente sindical tem que ser associado.. primeiro.. membro da categoria.. associar.. e ser eleito. Se eu fosse dirigente sindical dos professores, qual o efeito disso perante o sindicato dos advogados. Você não pode se associar a um sindicato que não pertence a sua categoria.
Assim assim a função assistencial é uma prestação aos afiliados.
 
CLT Art. 514. São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais
as vezes o preço do serviço ao associado é mais barato do que ao membro não sindicalizado. E isso era usado para forçar a sindicalização. E assim obrigatoriamente é aquele sindicato que me representa, mas a decisão de se sindicalizar é opção livre do trabalhador.. e o tribunal proibiu esse tipo de diferenciação
função econômica e politica, ambas eram consideradas proibidas pelo art 521 CLT
 
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; 
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político- partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser- lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.  
em interpretação do art. 8 CF esse dispositivo não foi completamente recebido pela constituição.
Fonte de Financiamento do Sindicato
contribuição sindical (antes obrigatória hoje facultativa)
a reforma trabalhista mexeu em vários artigos..
CLT 545, 578, 583
o 545 agora exige a autorização do empregadoArt. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

 
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
ou seja.. não tem conversa.. ou o empregado concorda ou não.
Intangibilidade salarial. Os descontos salariais só podem ser feitos se autorizados por lei ou pelo empregado. Por exemplo, sofremos descontos de INSS, mas a autorização é legal.. e assim vai…
Os sindicatos estão fazendo assembleia e manifestando que os empregados decidiram.. mas veja o entendimento hoje é que é autorização previa e individual…
antes era 4 a 5 bilhões .. distribuídos aos 13 mil sindicatos… tem sindicato que não tem da onde tirar o dinheiro..
Há uma convenção da OIT que veda a obrigação..
o Collor em 1990 editou uma MP para acabar com o imposto sindical de forma progressiva.. 20% ao ano.. e dava tempo dos sindicatos se organizarem… mas agora foi violento..
Contribuiçao confederativa, art. 8 VI CF
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
aqui é complicado.. aqui era para substituir.. para tirar a obrigatoriedade..mas na hora de redigir saiu assim.
Aconteceu também na questão de férias.. O empregado pode converter 1/3 em abono pecuniário. Para quem não sabe não existia benefício nenhum em tirar ferias.. ela era remunerada.. e a lei manda pagar as férias antecipadamente, e o empregado acha que ganhou mais.. mas ele vai ficar 2 meses sem salário.. ai um grupo na constituinte decidiu uma gratificação, para o sujeito tirar 30 dias e ter mais 1/3. Na hora de escrever deixaram os dois.. e o empregado converte e ainda ganha mais.. encarecendo o direito de férias.. dizem que isso saiu errado também.
Depois de idas e vindas.. de discussões e jurisprudências do TST.. isso caiu no STF.. que foi transformada na súmula 40 vinculante, dizendo que só os sócios recolhem.. isso esta previsto na assembléia geral.

SÚMULA VINCULANTE 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

contribuição assistencial
essa também é chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical é prevista em acordo ou convenção. E esta contribuição é para fazer frente as despesas decorrentes da convenção coletiva, como analise jurídica dos pedidos, analises econômicas mostrando a viabilidade dos pedidos.. soa despesas decorrentes da negociação coletiva.. uma vez por ano.
Em um movimento de greve… tem despesas piquetes etc.. e se embute pela assistência que o sindicato deu nesse momento de negociação..  e o TST também decidiu que isso só é devido pelos sócios. Veja aqui
mensalidade sindical
A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
mensalidade interessa ao sócio…
103002053138 – RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULA 43ª – MENSALIDADE SINDICAL – É incabível a homologação de cláusula resultante de acordo formalizado no curso de dissídio coletivo, em que se autoriza desconto em folha de pagamento, a título de mensalidade sindical, de empregados não associados ao sindicato profissional, por incompatibilidade com o princípio constitucional da livre associação ou sindicalização. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST – RO 21331-80.2015.5.04.0000 – SEDC – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 18.10.2017 )
 
OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 04 12-03-18

o que é sindicato?
é uma pessoa jurídica… que de fato é uma associação de pessoas físicas e jurídicas pertencentes a categorias profissionais ou econômicas.
E nasce tal como qualquer pessoa jurídica.. primeiro ocorre uma vontade de certos membros de formar a associação, depois convocam-se outros, por meio de edital… faz o estatuto definindo as regras… assembleia… e depois que os membros decidiram esses critérios, fazem o registro, CNPJ…
E depois disso é pedido o registro no MTE, cadastro nacional das entidades sindicais. Se for deferido o pedido de registro, o MTE determina a inscrição nesse cadastro… e ai sim ele tem personalidade jurídica sindical e pode representar seus membros.
qual a verdadeira finalidade desse cadastro? Garantir a unicidade sindical, um único sindicato por categoria por base territorial por força de lei. No mínimo a base territorial é um município…
no município pode ter quantos sindicatos? vários, mas só um por categoria.
Ele segue o sistema confederativo que tem por base o principio da unicidade sindical, com 3 graus… que devem observar o princípio
sindicato, federação e confederação
qual o mais importante? o sindicato.. sem sindicato não tem federação. Fiesp é forte? sim pois os sindicatos são fortes.
quando estudarmos a lei de greve, vamos ver que se o sindicato não quiser representar os trabalhadores, tem que chamar a federação, que se não vier pode chamar a confederação.. mas se ninguém vir, poderá ser formada uma comissão e para aquele ato de negociar a greve a comissão tem poder tal como o sindicato para negociar o movimento paredista
portaria 323/2013 estabelece os critérios para registro dos sindicatos, as entidades de primeiro grau
portaria 187/2008 – cuida do registro das entidades de grau superior
no pedido de registro no MTE tem diversos documentos para juntar… atas assembleias, edital de convocação… etc…
superintendências regionais do trabalho em Brasília.. antes era delegacia.  assim o delegado passou a ser superintendente.. e subdelegacia agora se chama gerencias
em um primeiro momento se verifica requisitos formais… tem CNPJ… tem os documentos… ok. Ai verifica-se a unicidade… se encontrar sindicato na base territorial.. indefere… mas se documentação não esta ok pede complementação…
Se tudo certo, abre um edital para impugnar… quem vai impugnar? Quem tem interesse… sindicatos que buscam aquela categoria na base territorial.
houve um conflito entre dois sindicatos.. gráficos e eletrônicos..
quando se faz os chips… aquilo é um circuito impresso, as trilhas elétricas são impressas na chapa de silício, uma atividade de impressão, como se fosse tinta no papel… Qual a categoria? Os eletrônicos queriam criar uma categoria própria.
quando os eletrônicos tentaram criar.. os gráficos apresentaram sua impugnação.
ai a discussão se transformou em desdobramento de categoria….
vai negociar condição de trabalho com qual sindicato?  no final ficou com os gráficos (http://www.abigraf.org.br/)
agora o mês do recolhimento da contribuição sindical urbana. E a lei hoje diz que é facultativa. Desconto mediante autorização do funcionário.
Semana passada saiu uma decisão no tribunal dizendo que devido a reforma nao ter sido feita por LC… isso vale so para aquele sindicato que ajuizou a ação.
tudo isso é insegurança jurídica. As empresas vão contingenciar esses valores.
olha um sindicato pode nascer por esse registro de uma categoria ainda não servida em uma base territorial.. mas pode ser por desmembramento de categoria ou de base territorial.. mas pode ter junção, fusão, incorporação, ou seja.. qualquer movimentação desde que respeitada a unicidade sindical.
pode ter sindicato com base maior… nacional… estadual..
é mais fácil a criação por base menor… menos membros a serem convocados por edital… mas isso criou inúmeros sindicatos para mesma categoria…
agora muitos sindicatos se reagruparam… por questão de sobrevivência
assembleia geral
diretoria
conselho fiscal
delegados sindicais
delegados sindicais são os representantes do sindicatos nas regiões onde o sindicato não tem sede
o delegado é membro da categoria (portanto tem que trabalhar em empresa da categoria econômica) e ainda ser sindicalizado (associado).
questão prática… funcionário lotado em São Paulo vai passar uma temporada lotado em Recife… ele passa a ser representado pelo sindicato de recife. Por força de lei o sindicato que representa.
 Professor é promovido a diretor… ele vai mudar de categoria da profissional diferenciada para a profissional mesmo sem ter mudado de empresa
há previsão de que o sindicato tem no minimo 3 e no máximo 7 diretores. art 522
Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
isso não é uma intervenção… isso não fere a liberdade de associação pois o estado tem leis similares em outras formas de associação
mas imagina uma categoria enorme.. os metalúrgicos… sete é muito ou pouco para eles? Isso é pouco…
o problema surge quando o diretor é dispensado… ele vai dizer que sofreu perseguição… e ele vai tentar uma reintegração. E o juiz vai ver se isso é ou não abuso.
Pode criar diretoria para qualquer coisa… diretor cultural… diretor de sei la o que…
mas o juiz vai ver se aquele diretor realmente praticou atos de negociação coletiva.. A estabilidade é dada para defender o direito da coletividade que elegeu aquele diretor, mas na hora de negociar não é a coletividade que vai, é o diretor.
Não adianta criar inúmeras diretorias se esses diretores não atuam..
assim o artigo prevalece, resguardada a analise do juiz sobre eventual abuso do direito.
Entidade de grau superior, federação e confederação.
5 sindicatos para federação
3 federações para confederação
Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República
§ 1.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3.º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4.º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
veja que a central sindical não esta prevista na CLT e não obedece a unicidade…. mas ela tem previsão legal, em outra lei. A primeira norma que reconheceu as centrais sindicais foi a lei  11648/2008
olha o art. 1 dessa lei
Art. 1.º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
central sindical é entidade de representação sindical de trabalhador. Não tem de empregador.
O inciso I diz que ela vai coordenar a representação e não representar.. quem representa são as organizações sindicais. São os sindicatos que representam, não a central.
o conselho curador do FGTS tem composição tripartite… o BNDES… tem espaço portanto para as centrais sindicais, tem espaço na OIT.
tripartite é onde existe representação dos empregados, empregadores e governo.
para o exercício dessas prerrogativas, inclusive a questão financeira, tem critérios:
Art. 2.º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei
as centrais tem que indicar anualmente ao MTE esses dados
100 sindicatos em 5 regiões.. não exige qualquer proporção.. imagina uma região com 80%, mas ai vem o segundo critério.. tem que ter 20 sindicatos em cada uma das 3 regiões
e ainda tem que ter 5 setores das atividades econômicas
e por fim tem sindicatos com 7% de sindicalizados… veja que aqui é sócio do sindicato… não abrange membro da categoria não sindicalizado
no Brasil são media de 20% de sindicalizados… central sindical para terem prerrogativas precisa ter essa representatividade.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 02 26-02-2018

Direito coletivo do trabalho é um segmento do direito do trabalho.
O coletivo considera as categorias. Cuida das relações coletivas com a participação ou não dos sindicatos.
Os sindicatos representam as categorias
econômica  – empregador
profissional diferenciada – aqueles que tem profissões reguladas.
profissional – aqueles que não tem profissões reguladas, e que se vincula a categoria daqueles que trabalham para o empregador de determinada categoria econômica.
obs: da forma que esta se apresentando, da para imaginar que só há sindicato de empregados, mas existe de fato sindicato de trabalhadores, com sindicato dos profissionais liberais, do profissionais autônomos….
por exemplo: sindicato dos agentes autônomos do comércio http://www.eaa.org.br/
Observe que o direito do trabalho além de cuidar dos direitos da relação de emprego, cuida de outras relações que não são de emprego mas possuem direitos trabalhistas por força da lei. Exemplo o trabalhador avulso…
art. 8 CF p1 diz que o direito do trabalho se equipara ao trabalhador avulso. Ele não tem empregador. Pois é intermediado pelo sindicato. Carga e descarga do navio, e faz o pagamento em forma de rateio.  Paga-se o salário e todos os direitos trabalhistas. E existe o sindicato dos estivadores, um sindicato muito forte.
Há o sindicato dos profissionais liberais. Em 2006 foi permitida a sindicalização dos empregados em sindicatos. Antes isso era proibido. Havia uma interpretação equivocada. Acreditavam que o empregador era representado pela reunião de pessoas que trabalhavam no mesmo segmento econômico. Por exemplo o empregador doméstico. Havia uma ideia que não deveria haver sindicato das domesticas pois esta não exerceria uma atividade econômica e não haveria correspondente de categoria econômica, e pela mesma tese pensavam que o sindicato não poderia representar uma categoria econômica por não exercer atividade econômica.
OBS:
olha esse julgado antigo no TST de 1994:
DISSÍDIO COLETIVO – SINDICATO DE TRABALHADORES DOMÉSTICOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A categoria dos trabalhadores domésticos é, ainda, uma categoria limitada no que tange a direitos coletivos e individuais, não lhe tendo sido assegurado, no que tange àqueles, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (art. 7º, parágrafo único, da Carta Magna), o que afasta, por imcompatibilidade lógica, a possibilidade de negociação coletiva e, finalmente, de chegar-se ao estágio final da ação coletiva (art. 114, § 2º). Recurso ordinário desprovido. TST – RO-DC 112.868/94.7 – Ac. SDI 1.271/94 – Rel.: Min. Manoel Mendes de Freitas. 
pode ver que essa situaçao é polêmica e foi muito controvertida na nossa história.
Veja essa reportagem que indica existência de sindicato de domesticas bem antes:

Na reportagem fala que “(…) em 1936 cria a Associação das Empregadas Domésticas do Brasil, que é fechada pelo Estado Novo em 1942. Em 1961, morando em Campinas (SP) a essa altura, funda a Associação Profissional Beneficente das Empregadas Domésticas. Sua militância inspira a criação de associações similares no Rio de Janeiro e em São Paulo nos anos seguintes, entidades que, em 1988, dão origem ao Sindicato dos Trabalhadores Domésticos (…)”

Mas aí veio a EC 72 2013 que acrescentou o parágrafo único no art. 7 da constituição:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Se é assegurado o direito do inciso XXVI:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
como poderia existir convenção coletiva sem a possibilidade de existir o sindicato?
Assim a questão está pacificada.  Tem a possibilidade do sindicato das domésticas e suas convenções são reconhecidas constitucionalmente.
continuando a aula…
o direito coletivo do trabalho NÃO é um ramo autônomo do direito do trabalho. 
autonomia doutrinária =  não possui princípio próprios. Pois a teoria geral do direito do trabalho tem princípios comuns ao individual e coletivo. Há muito poucos princípios específicos que não justificam entender que há autonomia própria.
autonomia legislativa = não existe lei própria para o direito coletivo. A principal norma é conjunta com individual e coletivo, que é a CLT. não se pode dizer que é há autonomia legislativa
Autonomia Jurisdicional = não há orgão especifico na jurisdição. O que há é competência. Um juiz de São Paulo não tem a competência do juiz do Paraná, por diferença de competência territorial. Um juiz cível não tem competência para julgar um dissídio trabalhista pois se trata de diferença de competência em razão da matéria. Há diferença vertical, segunda instância.. mas existe o mesmo critério na trabalhista. No tribunal TRT existe a competência original e competência recursal, como ação rescisória, mandado de segurança…. Uma das ações de competência originaria do tribunal é o dissídio coletivo. Uma petição simples. É um dissídio onde se discute condições de trabalho. reajuste, vale transporte, adicional etc.. diversas reivindicações. E decorre o acordão chamado sentença normativa. Os juízes de dissídio coletivo se autonominaram, por regimento do tribunal de desembargadores. Há em alguns tribunais um órgão específico para julgar dissídio coletivo, chamado de seção de dissídios coletivos. O acesso é mais restrito. São quinze desembargadores, para julgar 40 clausulas… mas essa seção tem em grandes tribunais. Eles tem o poder normativo, o tribunal tem o poder de estabelecer normas. Só alguns magistrados tem, os que julgam dissídios coletivos.  Tudo começa com conciliação, antes de 46 chamavam de comissão de conciliação, depois chamaram de junta de conciliação e julgamento e só depois que mudou para vara do trabalho. Assim interessa a justiça do trabalho a conciliação.
professor trabalhou em um caso no interior que 80% trabalhava na empresa. Houve uma greve e o tribunal estava em recesso. Marcaram a audiência em um domingo… para conciliação.
Audiência Una, ocorre todos os atos, conciliação entrega da defesa, impugnação da defesa, testemunhas, impugnação das testemunhas, alegações finais e julgamento.
Há praxe de desmembrar em inicial ( entrega da defesa e conciliação) e instrução e depois outra de julgamento
A regra era um tribunal regional por estado, mas viram que não vale a pena separar por exemplo Rondônia e Acre. Não tem dinheiro para isso. Mas a maioria é uma região por estado. A segunda região era são Paulo, Paraná e Mato Grosso, quando ainda não era dividido. E a necessidade de São Paulo foi tão grande que e o único que tem dois tribunais, uma região pequena territorialmente falando, que é a segunda região. O resto ficou para a 15a região, com sede em campinas e cuida de todo o resto que não é atendido pela segunda região. O tribunal da 2a região é o maior do pais, em numero de magistrados e ações. Só a capital de São Paulo, no fórum central, tem 90 varas. O primeiro maior é 2a depois é minas 3a e depois é São Paulo de novo, 15a região.
Quando é distribuída a ação, para evitar que venha todos… sindicatos.. o tribunal manda os autos para o juiz da vara daquela comarca para tentar conciliar.
O juiz da vara só faz a conciliação, quem homologa é o tribunal competente.
Sentença normativa é um acórdão, uma decisão coletiva.
autonomia didática =  não é uma disciplina própria autônoma. A divisão nas faculdade é só para acomodar a matéria, mas não se pode dizer que é autônoma.
História
quando nasceu?
a revolução industrial fez surgir o trabalho assalariado. Pois havia um grande numero de trabalhadores com condicões sub humanas de trabalho, que reivindicaram melhores condições de trabalho.
O direito coletivo, portanto sindicato, nasce no mesmo contexto. A atividade laboral é um grande elemento de identificação das pessoas. Não importa de onde veio. O que estudou… mas o que importa é que somos iguais no trabalho e temos condições melhores.
O caldo para surgir o direito do trabalho foi a grande quantidade de trabalhadores na fabrica. Não nasceu como sindicato, mas como associações, caixa de mutuo etc…
democratização implicou em mais liberdade ao sindicato. Se o estado é mais autoritário, diminui-se a liberdade e atuação dos sindicatos, mas as vezes o sindicato é cooptado para participar do sistema de governo.
Quando surgiu o direito do trabalho no Brasil? Quando chegou ao fim a escravidão e recebemos imigrantes europeus, contaminados com a ideia do direito do trabalho. Antes o Brasil tinha escravos e uma população muito rural, que não se organizavam.
As primeiras greves em São Paulo em 1910, em cada 10 lideres presos, 9 tinham sobrenome italiano. Imigrantes eram tratados no inicio como escravos, pois era assim que os proprietários de terras estavam acostumados a lidar.
até 1930 não tinha tanta industria. Não tinha tanta gente no mercado de trabalho. Com a industrialização do pais há uma aceleração do crescimento das relações de trabalho.
O direito do trabalho já foi chamado de direito operário, direito industrial. Pois a sua origem se deu nas cidades e não do campo, depois que chamaram de direito do trabalho recomendando a inclusão do trabalhador do campo.
Em 30 havia o Getúlio Vargas. Inspirado na carta del lavoro, considerava o sindicato um braço do estado. E por isso que criaram o imposto sindical. Havia muitas normas de intervenção. Até 88 se o governo achasse que tinha que extinguir um sindicato, fazia mediante ato executivo.
Hoje
tem que ter um fundamento para intervenção, e mesmo assim isso se dá pelo devido processo legal.
Mas como o nosso sistema é democrático, primeiro veio a intolerância, a proibição, depois a aceitação.
Hoje temos o principio da liberdade sindical, embora existam ainda normas que restringem a liberdade sindical. E essa restrição de liberdade é a intervenção do estado.
hoje nos temos a central sindical que não obedece as restrições do sistema federativo. Greve geral só é possível com uma articulação enorme entre os sindicatos.

Direito Coletivo do Trabalho Aula 01 19-02-2018

Direito Coletivo do Trabalho
Prof. Zimmermman
neste semestre falaremos sobre o direito coletivo do trabalho.. pegando o programa, vemos que ele pede a origens históricas do sindicato. É direito coletivo ou direito sindical?
Existe o direito coletivo,  o direito sindical esta contido dentro dele. Grande parte do direito coletivo é direito sindical, por isso se encontram obras com nome distinto, direito coletivo ou direito sindical… e quando olhamos no conteúdo, eles tem os mesmo temas nos índices do sumário…
Existe relações coletivas não sindicais.  O representante obrigatório dos empregados no direito coletivo é o sindicato dos empregados, e sua presença é exigida em todos os instrumentos, sejam, acordos ou convenções coletivas.
o nome da coletividade dos empregados é a categoria.
Categoria profissionais e categorias profissionais diferenciadas de um lado e a categoria econômica do outro
Direito coletivo cuida disso. Pode ou não ter o sindicato no meio. Se tem é direito sindical.
Exemplo de relação coletiva – CIPA – Comissão interna de prevenção de acidentes. É uma comissão da própria empresa, não tem obrigatoriamente a participação do sindicato. Então é direito coletivo, mas não é sindical.
A CIPA tem o membro indicado pelo empregador e tem o membro eleito. O indicado não tem estabilidade, mas o eleito tem. O que é estabilidade? O direito de manter a relação de emprego. Perco a estabilidade quando morre, quando comete falta grave ou quando pede demissão ou mesmo pelo decurso do tempo.
para a falta grave pode-se ver a questão dos motivos de justa causa.
O membro da CIPA eleito tem a responsabilidade de representar os seus empregados. A CIPA tem presidente, secretario, livro das reuniões, e a CIPA serve para comunicar os riscos de acidente em qualquer parte da empresa.
Tem empregador que acha que segurança e prevenção é despesa. Ai quando um empregado sofre um acidente e o empregador tem que responder civil e criminalmente. A previdência aposenta o empregado e vai cobrar do empregador esse custo.
E a parte criminal se agrava se alguém da cipa apontou o risco e o empregador não tomou nenhuma providência. Não pode alegar fato fortuito o acidente de trabalho seria  omissão da empresa.
Para alegar essa denúncia, o empregado tem que ter estabilidade para manter esse animus em indicar e proteger os demais dos acidentes.
Por força de lei o sindicato é representante das categorias. Nesse caso da CIPA é um exemplo de relação coletiva sem envolvimento do sindicato.
Central sindical? O que é?
É uma entidade sidical que esta fora do sistema federativo.
5 sindicatos formam uma federação e 3 federações formam uma confederação.
O eixo da nossa disciplina está no art.8 CF. O art. 7 cuida do direito individual, mas o art. 8 a 11 esta o direito coletivo do trabalho. E vamos ver que esses artigos falam muito do sindicato.
negociação coletiva sempre tem que ter o sindicato dos empregados
reforma trabalhista pretendeu negociado sobre o legislado.. Se o negociado fosse coletivo sobre a lei, já existiria a

não existe negociação individual, existe renuncia.. ou você assina ou esta na rua.

A negociação individual afasta o principio da proteção ao trabalhador, e é de relativa efetividade.
Desde 2015 o pedido que é mais feito é o de pagamento de rescisórias. Já foi no passado a hora extra
no passado tinha muito picareta…o empregado chegava no escritório falando que tinha 1 hora extra e o advogado pedia 2…
na hora extra é um pedido que depende de prova. Posso ter o direito mas não consigo provar… e o cara mente e não consigo provar que é mentira.
Já verba rescisória não tem. mandou embora tem que pagar. Não faz sentido um ação dessa ficar 5 anos tramitando.
e se aumentar o juros por inadimplemento de rescisória? Não resolve, pois isso quebra.
Tinha que ter fiscalização anterior, não deixar a coisa crescer.
Se você vai na superintendência.. esta tudo ruim.. não tem nem telefone.. não tem servidor. A carreira é complicada, salário baixo.. Um ministério de passagem.
Então vamos estudar a estrutura sindical no Brasil.
CF Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
aqui já começa o dilema.. é livre mas tem observações. Aqui a liberdade sindical é de liberdade relativa. Este artigo é um marco divisor. Ele marca a diferença do passado.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Vejam só… antes de 88 o estado poderia intervir ou interferir no sindicato por meio dos seus poderes. O executivo por meio do ministério do trabalho poderia intervir no sindicato quando quisesse. Greve durava 3 dias… no primeiro o sindicato decretava a greve, no sefundo paralizava e no terceiro dia era nomeado interventor e a greve acabava. E agora no estado democrático de direito… não pode. O sindicato é uma força viva na sociedade. Temos mais empregados que empregadores e o sindicato tem um poder democrático. As más condições de vida e trabalho e a revindicação dos direitos é massiva. Não interessa ao governo um sindicato muito livre, pois o sindicato é forte e é capaz de eleger o presidente da república. Qualquer governante, seja da direita ou esquerda se incomoda com sindicato. A contribuição sindical é uma forma de ter o sindicato na mão. E a CF agora veda a interferência.
Cuidado aqui, o executivo não pode decretar interventor e o legislativo não pode publicar leis que vedam a liberade sindical, mas o judiciário pode, por meio do devido processo legal, limitar a liberdade sindical. O judiciário tem inercia, não pode sair tomando de oficio medidas de intervenção.
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
Principio da unicidade sindical. Pois a  é diferente de ununicidadeidade e pluralidade sindical. E aqui é a unicidade. Um único sindicato por categoria por base territorial por força constitucional. Unidade existe quando sindicatos querem. E pluralidade é dada por vários sindicatos representantes da mesma categoria na mesma base sindical.
veja o art, 511 clt

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. 

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

tudo gira em torno do empregado. A princípio começa pela categoria econômica, um conjunto de pessoas físicas e jurídicas que exercem específica atividade na economia… industria pode ser metalúrgica, mas pode ser de plástico… são segmentos da economia, comercio industria e prestação de serviços. Pessoas físicas ou jurídicas.
Empregador pode ser uma pessoa física sim. Profissional não tem nada a ver com profissão. A que tem a ver com profissão é a categoria profissional diferenciada. Categoria profissional é composta pelos profissionais que trabalham para empregadores de uma certa categoria econômica. A categoria diferenciada á aquela de uma profissão regulada por lei.  E para cada categoria pode existir um único sindicato. Quantas categorias profissionais existem em São Paulo? Existe o sindicato dos metalúrgicos do ABC, são 3 municípios. E sindicato nacional dos aeroviários, de abrangência nacional.
Voltando para as categorias, se você é auxiliar adm em uma empresa de comércio. O sindicato do empregador é o sindicato do comércio http://sindilojas-sp.org.br/. E o sindicato do empregado é equivalente aos empregadores  Sindicato dos empregados do comercio http://www.comerciarios.org.br/ . É a atividade econômica que determina o sindicato. Imagina que você continua sendo auxiliar adm. entretanto foi para uma indústria. Nesse momento você deixou de integrar a categoria profissional dos comerciários e passou a integrar a categoria dos industriários.
Mas por exemplo sou funcionário do banco e trabalho como advogado. Já nesse caso sou da categoria profissional diferenciada.. mas se tenho formação como advogado, mas sou caixa no supermercado.. sou da categoria profissional, é do trabalhador de supermercados.
mas se sou advogado e tenho um escritório de advocacia. Sou agora do  sindicato da categoria econômica, pois sou empregador.
há criticas a unicidade sindical. Não há oposição ou concorrência, mas tem aspecto positivo, que não divide a força.
O sistema federativo obedece a unicidade. Embora a federação seja formada por 5 categorias em diferentes bases territoriais, tem a mesma categoria profissional.
mas a central sindical não. A central sindical é só uma associação para reunião de categoria para dar mais forças, mas são varias categorias diferentes. A pressão é feita pela central, mas quem assina é o só o sindicato legítimo.
um empregador quer uma negociação para ajustar jornada e salário por exemplo. Chama o sindicato e ele se recusa a assinar, chama a federação, confederação… ninguém quer assinar, a empresa com essa justificativa consegue montar uma comissão para substituir o sindicato.
o ministério do trabalho que tem o registro sindical.
imagina o sindicato dos médicos e dos enfermeiros, mas hoje mudou esta separado o medico e dos engenheiros. E o médicos decidiram desmembrar-se. Estando os requisitos presentes, o ministério do trabalho publica isso em diário oficial e abre prazo para impugnação, mas não toma nenhuma decisão, pois qualquer decisão é intervenção. E a parte que se sente prejudicada quer impugnar, mas o MT não pode decidir nada. Quem se opõe tem que procurar a justiça e conseguir isso com o devido processo legal.
A solução dos conflitos coletivos.. autocomposição heterocomposição e auto defesa. A greve  e lockout ( locaute) é a auto defesa. E lockout é proibido no Brasil, que é a paralisação do empregador. Hoje entende-se que uma paralisação do empregador coloca o empregado a disposição do empregador e não suspende a relação de emprego.  A antiga lei de greve nasceu em 64, mas veio do congresso, não veio dos militares.

Semestre 06 – Planos de Ensino

link para arquivos:

Plano de Ensino – Proteção Penal ao Patrimônio

Plano de Ensino – Contratos Civil e Empresarial

Plano de Ensino – Falência e Recuperação de Empresas

Plano de Ensino – Comércio Internacional

Plano de Ensino – Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho

Plano de Ensino – Provas Processuais Penais

Plano de Ensino – Recursos Civis