Funções do sindicato
para que serve um sindicato? simples. Serve para representação. Bem que podia cair essa pergunta na prova…
mas a resposta mais bonita está no art. 8 inciso III da CF
CF art. 8.º III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Essa função de representação se mistura com a função negocial.
A representação se dá em 4 dimensões:
representação diante do empregador. Percebemos que se fala muito do sindicato do empregado, que seria para defender o mais fraco, mas isso se aplica aos empregadores, que tem sua representação diante dos empregados. Mas a primeira dimensão é a representação dos membros da categoria diante dos empregadores.
representação diante dos órgão administrativos, que cuidam da matéria do trabalho. A formalização passa por instâncias administrativas, quando nós falamos de registro do sindicato.
diálogo com a sociedade, isso se dá quando temos um dissídio com greve. O dissídio é disputa entre duas partes. Dissídio coletivo é uma disputa entre uma coletividade e uma empresa ou uma outra coletividade. Se o dissídio não resultar em um acordo, haverá necessidade de intervenção judicial, por meio de uma açao chamada de dissídio coletivo. O dissídio pode ser individual ou coletivo. O dissídio individual mais comum é a reclamação trabalhista. Existe o dissídio coletivo que é uma ação muito comum. A petição no dissídio coletivo tem 3 paginas.. você demonstra a sua legitimidade e pede a procedência da pauta anexa, que foi aprovada em assembleia cuja ata está anexa.. ai vem um monte de anexo.. Correspondente ao numero de cláusulas. Tem um monte de perfumaria. E a contestação também… entre em qualquer site de sindicato.. veja… acordos coletivos, sentenças normativas… mas veja a clausula que fala da representação. Mas voltando… pense em um dissídio com greve.. o dialogo com a sociedade é necessário. Greve é uma paralisação dos trabalhadores, pacifica e temporária. Não é dos empregadores. Não há direito de greve dos empregadores. lei de greve 7783/89 trata do direito de greve.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
a atividade essencial é para a comunidade e não para a empresa. E a própria lei traz a relação do é essencial. São atividades que se entendeu essenciais a população.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
existe greve abusiva e não abusiva… em que houve ou não abuso de direito. Assim não existe greve ilegal, mas sim abuso do exercício do direito a greve. Para não caracterizar o abuso, existe alguns requisitos. Antes e depois da greve.
atos preparatórios. O aviso prévio de greve. O próprio nome indica que a entidade sindical deve avisar com antecedência que vai ter greve. Há dois prazos aplicáveis para a greve essenciais e não essenciais. Para serviços não essenciais é de 48 horas para a parte contraria, pois essa greve só interessa as partes. Mas para a as atividades essenciais interessa a comunidade também. O aviso prévio é maior 72h. Tem que comunicar a comunidade.
Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
a reforma mexeu em muitos aspectos, inclusive na questão sindical. Hoje a situação é complicada, o empregado é penalizado se vai discutir suas questões na justiça. Isso é ruim para todos.. empregado, empregador e comunidade. A empresa também perde.. ela vai ter que pagar honorários também. A empresa antes pagava honorário somente se estivesse representado pelo sindicato e ganhasse até 2 salários mínimos.
janeiro de 2017, em uma vara da grande são paulo que recebeu 200 processos novos. Nesse ano, 40. Sabe qual é a data mais próxima da audiência nesta vara? 15 dias. Na semana passada o professor foi em uma audiência. A ação foi proposta em 30 de outubro. 5 meses. O empregado perdeu. arquivou o processo. Ai entrou com ação no mesmo dia. ação é em 4 meses.. Isso pois é a sexta vara de São Paulo.. ela tem muito processos acumulados.. deve estar hoje circulado uns 10 mil processos nela.. A acabaram as ações trabalhistas? Não.. foram só inviabilizadas.
representação judicial. O sindicato também tem a representação por mandato.. mas o sindicato pode atuar em nome próprio em direito alheio, em direito do empregado. Legitimação extraordinária, art. 6 do CPC. E o sindicato pode atar como substituto individual, em ação coletiva. Veja, não é substituto processual quando ele esta formalizando acordo ou convenção, pois ai ele é legitimo de forma ordinária. Cuidado aqui.. imagina um sindicato que diante de um direito individual trabalhista violado entra com uma ação em nome de seus representados, por exemplo exigindo o direito em ação coletiva. Por exemplo nos planos econômicos houve prejuízos nos reajustes.. e as empresas aplicaram errado os reajustes acordados. E os sindicatos entraram em juízo. E assim entraram com ação e depois ele vai saber para quem vai mandar o dinheiro..
tudo isso veio do inciso III do art. 8
função assistencial, prestação de alguns serviços aos associados. Todo mundo sabe a diferença entre membro da categoria e associado sindicalizado ou filiado… sócio etc..
sindicalizado, sócio, associado e filiado ao sindicato é a mesma coisa. Membro da categoria pode ou não ser sócio.. Para ser sócio, tem que pertencer à categoria, isso é um requisito. Eu não posso me associar ao sindicato de que eu não faço parte da categoria. A categoria que pertence são duas… professor e sociedade de advocacia. Na relação de trabalho como advogado eu não sou empregador… é profissional liberal e os clientes não tem uma relação de vinculo trabalhista comigo.
na mesma relação jurídica eu não posso pertencer a duas categorias. Se eu sou um super cara de confiança.. mesmo assim eu sou empregado.
Eu aqui hoje como professor, posso me associar a categoria dos advogados? Não.
Um dirigente sindical tem que ser associado.. primeiro.. membro da categoria.. associar.. e ser eleito. Se eu fosse dirigente sindical dos professores, qual o efeito disso perante o sindicato dos advogados. Você não pode se associar a um sindicato que não pertence a sua categoria.
Assim assim a função assistencial é uma prestação aos afiliados.
CLT Art. 514. São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais
as vezes o preço do serviço ao associado é mais barato do que ao membro não sindicalizado. E isso era usado para forçar a sindicalização. E assim obrigatoriamente é aquele sindicato que me representa, mas a decisão de se sindicalizar é opção livre do trabalhador.. e o tribunal proibiu esse tipo de diferenciação
função econômica e politica, ambas eram consideradas proibidas pelo art 521 CLT
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político- partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser- lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
em interpretação do art. 8 CF esse dispositivo não foi completamente recebido pela constituição.
Fonte de Financiamento do Sindicato
contribuição sindical (antes obrigatória hoje facultativa)
a reforma trabalhista mexeu em vários artigos..
CLT 545, 578, 583
o 545 agora exige a autorização do empregado
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
ou seja.. não tem conversa.. ou o empregado concorda ou não.
Intangibilidade salarial. Os descontos salariais só podem ser feitos se autorizados por lei ou pelo empregado. Por exemplo, sofremos descontos de INSS, mas a autorização é legal.. e assim vai…
Os sindicatos estão fazendo assembleia e manifestando que os empregados decidiram.. mas veja o entendimento hoje é que é autorização previa e individual…
antes era 4 a 5 bilhões .. distribuídos aos 13 mil sindicatos… tem sindicato que não tem da onde tirar o dinheiro..
Há uma convenção da OIT que veda a obrigação..
o Collor em 1990 editou uma MP para acabar com o imposto sindical de forma progressiva.. 20% ao ano.. e dava tempo dos sindicatos se organizarem… mas agora foi violento..
Contribuiçao confederativa, art. 8 VI CF
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
aqui é complicado.. aqui era para substituir.. para tirar a obrigatoriedade..mas na hora de redigir saiu assim.
Aconteceu também na questão de férias.. O empregado pode converter 1/3 em abono pecuniário. Para quem não sabe não existia benefício nenhum em tirar ferias.. ela era remunerada.. e a lei manda pagar as férias antecipadamente, e o empregado acha que ganhou mais.. mas ele vai ficar 2 meses sem salário.. ai um grupo na constituinte decidiu uma gratificação, para o sujeito tirar 30 dias e ter mais 1/3. Na hora de escrever deixaram os dois.. e o empregado converte e ainda ganha mais.. encarecendo o direito de férias.. dizem que isso saiu errado também.
Depois de idas e vindas.. de discussões e jurisprudências do TST.. isso caiu no STF.. que foi transformada na súmula 40 vinculante, dizendo que só os sócios recolhem.. isso esta previsto na assembléia geral.
SÚMULA VINCULANTE 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
contribuição assistencial
essa também é chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical é prevista em acordo ou convenção. E esta contribuição é para fazer frente as despesas decorrentes da convenção coletiva, como analise jurídica dos pedidos, analises econômicas mostrando a viabilidade dos pedidos.. soa despesas decorrentes da negociação coletiva.. uma vez por ano.
Em um movimento de greve… tem despesas piquetes etc.. e se embute pela assistência que o sindicato deu nesse momento de negociação.. e o TST também decidiu que isso só é devido pelos sócios.
Veja aqui
mensalidade sindical
A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
mensalidade interessa ao sócio…
103002053138 – RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULA 43ª – MENSALIDADE SINDICAL – É incabível a homologação de cláusula resultante de acordo formalizado no curso de dissídio coletivo, em que se autoriza desconto em folha de pagamento, a título de mensalidade sindical, de empregados não associados ao sindicato profissional, por incompatibilidade com o princípio constitucional da livre associação ou sindicalização. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST – RO 21331-80.2015.5.04.0000 – SEDC – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 18.10.2017 )
OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”