Recursos e Execução Penal Aula 05 04-09-18

Recurso é uma faculdade da parte, por isso é espontâneo. Ele tem prazo sobre pena de preclusão e busca a modificação da decisão.
Erro grosseiro é pedir a absolvição diante de uma condenação do tribunal do júri. Mas se pode recorrer da dosimetria da pena, da aplicação de agravantes, majorantes etc…
386 VII absolvição pelo princípio favor rei
Um réu foi absolvido e se inconforma com a decisão, pois a sentença diz que ele foi absolvido pelo 386, VII. Essa absolvição não diz que o réu é inocente, mas manifesta que restou dúvidas quanto a isso.
Isso porque a absolvição baseada no principio favor rei permite o ofendido ajuizar a ação ex delito. Isso é prejuízo ao réu, mesmo diante da absolvição, pois não houve a absolvição real e cristalina.
Assim a analise da sentença pelo defensor da parte tem que ser técnica, para decidir o recurso. A absolvição não afasta o direito de recorrer.
É possível que o agente possa pedir reexame mesmo quando a situação lhe for favorável, pois é possível que mesmo sendo a sentença absolutória, não satisfaça a prestação jurisdicional pretendida pelo agente, como por exemplo uma absolvição amparada pelo princípio do favor rei que por consequência pode ser pleiteada indenização ou reparação por via de ação civil ex delito.
Fundamentos
são 4:
1 – inconformismo natural
todas as vezes que algo cerceia sua liberdade, que você é colocado em situação inferior, há uma resistência, uma vontade de defender seu estado de liberdade. O estado garante minha liberdade pelo princípio da inocência. Pelo princípio do devido processo legal. O estado me dá paridade de armas. Logo eu vou fazer uso desse direito que me assiste.
O vencido, em relação a decisão que lhe é desfavorável, vai sempre pleitear o reexame, visando resguardar não só o seu direito jurídico, mas também seu direito natural de liberdade.
2 – fabilidade humana
o juiz é um ser humano e desta forma esta sujeito a erro. Ele pode ter errado na minha decisão. Esse juiz pode não estar muito bem com sua família, com seus problemas particulares. Se eu estou passível de erros ele também pode estar. Assim pode ter ocorrido erro, uma decisão que foi decidida monocraticamente. E assim eu vou a segundo grau, três que vão olhar a minha questão. Pessoas que já tem maior experiência, que já estão a muito tempo nos tribunais, que já tem apurada a técnica de analise e julgamento da causa.
O juiz, é ser humano, sujeito a erro na observação das provas ou na aplicação do princípio da legalidade, nesse sentido é possível buscar juízes mais experientes visando com isso reduzir possíveis falhas humanas.
3 – juiz de primeiro grau
todos nós vimos o juiz de 7 lagoas, de exacerbado preconceito de gênero, que coloca a mulher de forma pejorativa, ofendendo a dignidade da pessoa humana em suas decisões. O juiz afasta a lei maria da penha por toma-la como inconstitucional alegando que fere o princípio da isonomia. Vimos que o juiz sofreu processo disciplinar, condenado a ser afastado por 2 anos. E quando volta mantem sua linha de sentenças.
Uma juíza começou a proferir sentenças completamente erradas, sem o correto fundamento legal. Existe muita proteção ao juiz, princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário, mas essa proteção é relativa diante de erros e injustiças reiteradas.
Somos signatários dos tratados internacionais, temos os direitos humanos positivados na nossa constituição. O que mais fiel for a dignidade da pessoa humana…O juiz sabe que se errar sua sentença ser modificada na fase recursal, e esse reexame faz com que o juiz tenha mais cuidado em proferir suas decisões.
4 – postulado do estado de direito
aqui falamos de uma espécie de contrafreio. Uma fiscalização interna do estado de direito, direcionado ao juiz. Isso é diferente do preceito anterior. Pois o item anterior é o juiz tomando cuidado para decidir, mas nesse postulado temos os órgãos públicos que verificam monitoram e fiscalizam as decisões, uniformalizam os julgados.
Uma lei tem que ter eficiência. Se é promulgada e não tem eficiência ela nasceu morta. E o estado tem o dever de prestar as garantias para a aplicação da lei. Aí nasce o dever do estado de fiscalizar a aplicação da lei.
Não raro se verificar a modificação de sentença.
Uma tentativa de estupro em Santo André. Ele foi condenado em 1 instância e absolvida em 2a instancia. No depoimento da vítima, ela disse que se encontrava com o réu, com uma roupa provocante, chamando o réu para entrar em sua casa, que tinha acreditado nele e no final ele a estuprou. O réu não usou nenhuma arma. Não houve resistência nenhuma. Havia janela do quarto, se encontrava aberta. A moça era forte, quase o dobro do réu. No exame de corpo delito não se encontra nenhum arranhão.
O postulado do estado de direito está embasado no fato de que nenhuma instituição estatal pode escapar do controle da revisão das decisões.
Recurso de oficio
é uma polêmica. O recurso pressupõe faculdade da parte, voluntariedade. O estado dá um prazo e cabe a parte pleitear o recurso.
Diz-se que determinadas situações diz que o próprio juiz deve recorrer de ofício, sem nenhuma participação das partes… seja do MP ou do réu.
O agente preso entrou com HC. O juiz deve pedir o reexame de oficio.
reabilitação
réu que cumpriu a pena, passou 5 anos. Morar no país ou no distrito da culpa no mesmo período… Há uma polêmica quanto a essa restrição a sair do país. Reabilitar não é tirar o nome das fichas policiais, mas só restringir a sua publicidade.
O juiz concede a reabilitação ele deve recorrer de oficio ao TJ.
É o próprio relator ou juiz que prolatou a decisão que envia a mesma ao reexame, para confirmar a decisão.
O juiz das varas de execução criminal que vai cuidar de toda a vida carcerária, progredir de regime, ter o perdão judicial etc.. . A reabilitação é o único que se pede ao juiz que condenou e não ao juiz da execução.
 O recurso é voluntário… e o “recurso de oficio” não é recurso para a doutrina processual penal, pois falta esse requisito da vontade. Mas os tribunais entendem que é, tanto que dão esse nome e tratam como tal
O próprio juiz determina a remessa dos autos para o próprio tribunal, para que este reexamine a decisão por ele tomada. E o tribunal pode confirmar ou reformar a decisão. Como por exemplo na reabilitação e no Habeas Corpus.
Sumula 344 STF Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
a rigor não são recursos pois lhe faltam a características da voluntariedade.

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