Recursos e Execução Penal Aula 08 16-10-2018

Juízo de Admissibilidade
Nos recursos primeiro se avalia se há condição da ação recursal.. legitimidade, tempestividade.. só depois disso tudo é que se analisa o mérito
Recurso Vinculado
Há recursos vinculados. Se vamos falar de apelar de decisão do tribunal do júri, o rol de matérias que podem ser alegadas é restrito. Não pode apelar sobre qualquer coisa. Isso é recurso vinculado.
O prazo é importante, no juízo de admissibilidade se cerifica se o recurso está no prazo.
Os embargos de declaração em âmbito penal têm prazo diferente do civil. Aqui é 2 dias. Os recursos em cada área são diferentes. O código de processo penal tem seus pressupostos legais e tem que ser obedecidos de forma uniforme.

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Quando se falar de juízo de admissibilidade, inclina-se para o exame das questões processuais. Dentro do processo penal verificando a competência, as condições da ação, os pressupostos processuais, porém nunca analisando ou julgando o mérito da questão.
O juízo de admissibilidade verifica o atendimento das regras recursais.
Pergunta-se na OAB se o juízo de admissibilidade teria duplo grau de competência. Não confunda com duplo grau de admissibilidade.
pegar uma sentença.. antes de ler tem que ver a denuncia. Entre a denuncia e a sentença deve haver uma ligação. É o principio da correlação. Sentença que fala que simplesmente absolve o réu diante dos fatos, o juiz deu a absolvição cristalina/real.. mas se fez em relação ao principio do favor rei, pois as provas não são suficientes. Isso não é absolvição cristalina e é possível a ação civil ex delito.
Duplo grau de jurisdição implica em reexame de mérito. É o direito ao recurso. Na CF não está expresso ou explicito o principio do duplo grau de jurisdição. E onde está?  Isso de fato está previsto no Pacto  SJCR

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

Deserção. Isso ocorria com pessoa apelou e fugiu do cárcere. O Brasil adotava a ideia de que um fugitivo implicaria em deserção. E não admitia o recurso nesse caso.
O pacto SJCR afastou isso
art. 7. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
ou seja a atitude do Brasil atentava contra a liberdade pessoal da pessoa humana.
se você encontrar uma questão na OAB dizendo que um condenado em primeira instância teve o recurso considerado como deserto e não foi julgado, lembre-se de que primeiro isso atenta contra o princípios a presunção de inocência, segundo fere o duplo grau de jurisdição.
Sucumbência – situação desfavorável ao réu.
Ao recorrer da sentença em uma apelação, o apelante faz duas peças… a interposição e as razões.
A interposição é dirigida a próprio juiz que condenou. É praticamente informativa, informa o juiz que está inconformado e vai apelar. O juiz faz uma primeira avaliação de admissibilidade. A apelação não tem a prerrogativa legal da retratação, mas o RESE tem.. o juiz poderia retratar-se e ai perde o objeto do recurso.. mas o juiz a quo observa os pressupostos de admissibilidade. E depois o juiz ad quem também avalia esses pressupostos, mas sem analisar o mérito.
Já as razões é dirigida ao tribunal e tem os fundamentos e pedidos do recurso.
dupla competência  – o juízo de admissibilidade é chamado de dupla competência, uma vez que os pressupostos são verificados tanto por quem proferiu a sentença ( a quo) quanto ao que se pediu o reexame (ad quem).
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
MP só pode recorrer de decisões favoráveis ao réu. O defensor pode recorrer em qualquer hipótese.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O MP não pode desistir da ação. E o MP não pode desistir do recurso também.
Veja que não existe essa restrição de desistir ao querelante. Em uma ação privada o querelante pode desistir da ação e do recurso.
Do mesmo jeito que o querelante pode perdoar ou renunciar o direito de ação… Isso é até causa de extinção de punibilidade:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dica para diferenciar injúria difamação e calúnia : primeiro verifique se é calunia, se existe um fato certo e determinado que imputa conduta tipificada como crime à vitima. Se for indeterminado..  exemplo: fulano é ladrão… isso é injuria, mas se imputar fato que não é crime, por exemplo  contravenção,  aí não é calúnia, mas sim difamação… mas a difamação é de fato certo e determinado. Cuidado com o prazo, 6 meses a partir do conhecimento da autoria do fato.
Montei essa figura resumindo essa diferença:
O perdão tem que ser antes da sentença. Se tem a sentença não há possibilidade de perdoar. Principio da indivisibilidade – não há possibilidade de perdoar um só. Ou perdoa todos ou nenhum.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
efeito extensivo recursal – todos aproveitam decisões favoráveis em concurso de agentes. Inclusive habeas corpus e o instituto da liberdade provisória. Isso só em relação a situação mais benéfica. Mas cuidado.. se há outro motivo para manter a prisão, como outra condenação, ou motivo cautelar, isso é condição pessoal que obsta a extensividade recursal. Isso abarca as ações autônomas ( habeas corpus e revisão criminal)
Revisibildiade  – principio da motivação.
Recursos inerentes. Até que se esgotem todos os elementos da ampla defesa, esse agente tem direito  a recorrer e resguardar sua inocência e liberdade.
Com base em que recorremos? recorremos com base na decisão do juiz. O juiz tem que fazer de forma motivada. Os fatos que ele usou para condenar ou absolver. Não basta só declarar condenado ou não. Tem que dizer em que fatos ou provas essa decisão foi embasada.
Revisibilidade. O aluno ao ler esse termo nem sabe o que é. Isso está ligado a fundamentação ou motivação das decisões. Uma decisão tem que surgir com base em um julgamento. O juiz tem que motivar a decisão. Isso se desdobra do art. 93 IX CF.
Uma vez que existe a ampla defesa, isso obriga que a decisão seja motivada, pois caso contrário não é possível atacá-la.
Juízo de mérito ou libação (OAB).
nos pressupostos legais, há a dupla competência, os elementos recursais são analisados pelos juízes a quo e ad quem, falamos do principio do duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de SJCR e por isso não há o que falar em deserção.
Juízo de mérito é a libação. Admitido o recurso haverá decisão de mérito. Na realidade é o objetivo, o destino que o agente almeja, através de um recurso imposto. É na realidade a análise da questão impugnada, o enfrentamento do próprio mérito da questão, onde será decidido se o recurso receberá ou não provimento.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 11 05-11-18

Para que serve a audiência?
primeiro para tentar conciliar. Segundo para produzir as provas
as provas produzidas na audiência são para provar os fatos controvertidos
etapas da audiência
1. tentativa de conciliação
2. apresentação da defesa (20 min)
3. impugnação da defesa (10min)
4. depoimento das partes ( começa por quem tem o onus da prova – se for dispensa por falta grave quem tem a prova é o empregador)
5. testemunhas das partes ( começa com a parte que tem o ônus da prova)
7. alegações finais (10 min)- serve para evidenciar o que foi provado. Mas tem uma coisa importante, a manifestação sobre decisões interlocutórias e nulidades podem ser arguidas aqui, para que o juiz decida em sentença.
8. segunda tentativa de conciliação ( essa é facultativa)
e se o empregador não souber os fatos? Deu confissão? Sim, mas é ficta. Mas ele ainda pode provar o fato por testemunha por exemplo. No ônus da prova o art. 818 agora diz igual ao cpc… o onus do fato constitutivo é do autor e dos demais ( modificativo extintivo etc.. é do réu)

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

jurisprudência é conjunto reiterado de decisão dos tribunais. Cuidado que não é do juiz monocrático. E se é matéria sumulada é melhor ainda. E a jurisprudência diz quem tem o ônus da prova nos casos.
na pratica o juiz procura confissão nos depoimentos. Se ocorre confissão o juiz já não precisa fazer perguntas.
 testemunhas = 2, 3 ou 6 ( sumaríssimo, comum, inquérito)
Obs: no dissídio coletivo não existe testemunha.  dissídio coletivo pode ser de natureza jurídica ( interpretar norma coletiva) ou econômica ( criar, extinguir ou modificar norma), mas não analisa fatos, mas sim direitos
sentença definitiva e terminativa
terminativa é sem julgamento do mérito. Definitiva é com julgamento do mérito, o que afasta uma nova propositura da ação.
por exemplo o juiz reconhece a inépcia do pedido e extingue o processo. Essa decisão foi terminativa. Eu posso entrar com uma nova reclamação, pois o juiz não conheceu o mérito.
se o juiz no meio do processo decide alguma coisa.. nega uma prova por exemplo…tem que manifestar. E as alegações finais servem para registrar a nulidade ocorrida, o cerceamento de defesa… e aí tem que manifestar nas alegações finais para evitar a preclusão.
se a pergunta a testemunha ou mesmo a própria oitiva da testemunha negada era importante, o primeiro tópico do recurso vai ser o cerceamento de defesa. Mas em algum lugar do seu processo você tem que ter manifestado essa importância.
a primeira tentativa de conciliação é obrigatória, mas a segunda é facultativa
no processo sumaríssimo, o juiz dá a sentença no mesmo dia da audiência. Na ata de audiência já é feita a sentença, dispensado o relatório. O relatório tem o nome das partes, o resumo dos incidentes, dos pedidos, da defesa… mas no sumaríssimo o juiz vai direto para a fundamentação. E no final vem o dispositivo, com o resumo da decisão.
no procedimento sumaríssimo tem um equivoco. Pensar que até 40 salários mínimos as questões são simples. Não é o valor que dá a situação de complexidade de um processo.
o recurso é distribuído ao relator e vai direto para sessão. Mas se é ordinário vai para o relator, depois o revisor e depois a sessão de julgamento. O relator é aquele que relata, que escreve o acórdão. Ele que apresenta a proposta de voto. Quando vai para julgamento, o revisor toma conhecimento e o terceiro também.
No procedimento ordinário o juiz não precisa dar a sentença no mesmo dia.
No procedimento ordinário a CLT permite que a audiência seja feita em sessões. Quando é feita toda em uma única sessão, se chama UNA.
Mas o juiz pode dividir em sessões… inicial , instrução e julgamento.
notificação não é ato do juiz. É ato da vara. Ele não toma conhecimento se houve ou não os atos… Mas se ocorre colaboração e entrosamento entre a vara e o juiz, o cartório avisa o juiz da complexidade do processo. E assim ele gerencia a pauta, dividindo em sessões a audiências…
o juiz tem que prestar contas.. Tem que justificar o motivo de atrasos de pauta.
Normalmente na audiência inicial se faz a tentativa de conciliação e a defesa. Mas já houve audiência em que o juiz quis ouvir as partes. É a audiência de instrução que serve para depoimento pessoal e testemunha. É ruim dividir a instrução. Existe o princídio da indivisibilidade da prova. A prova tem que ser colhida ao mesmo tempo e em conjunto. Geralmente não se produz prova em audiências separadas.
A audiência de julgamento de fato não existe.. é a data em que a sentença estará disponível. O prazo começa a contar dessa data marcada.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 10 29-10-18

Falamos da execução… mas o que isso tem a ver com se o assunto é petição inicial? Pois os pedidos na petição são líquidos.
Antes havia uma diferença grande entre o sumaríssimo e o ordinário.. a diferença era que os pedidos tinham que ser líquidos. Agora tudo é líquido
trabalhei 30 anos.. posso pedir vinculo? Sim. declaração não tem prescrição. O que prescreve são as repercussões econômicas. Assim as verbas trabalhistas e previdenciárias ficam prescritas também.
E se faço só um pedido declaratório… fico adstrito somente a esse pedido. E dou um valor da causa simbólico. Mas cuidado, Os honorários nem sempre é referente o valor da causa.
E o empregado concorda em trabalhar nas condições precárias… e depois de demitido vai buscar esses direitos… Isso é justo. O injusto é combinar trabalhar assim e depois ir contra o combinado. A lei garante certas condições.. a reforma tentou flexibilizar a lei mas isso ainda está em grande discussão.
Tem executivo que ganha bem… 60 mil reais.. e se exige dele 24h por dia… sem o direito de se desligar. Um salário é compatível com as responsabilidades…
No sumaríssimo, até novembro do ano passado, havia essa diferença do ordinário, dos pedidos. Na pratica..  liquidava um pedido que passasse dos 40 salários mínimos e atribui a o processo ordinário a causa.
Antes o juiz só arbitrava um valor sem conferir. E o que ele arbitrava poderia ser muito diferente do que se vai encontrar na liquidação.
Agora mudou. Agora a liquidação é na petição inicial.. Agora todos os ritos tem que ter pedidos certos determinados e líquidos.
Exemplo.. relação de emprego e horas extras… Como se impugna isso hoje? Primeiro pelo principio da eventualidade, na contestação se nega o emprego. E na parte da hora extra se impugna os fatos da hora extra… o cálculo realizado pelo reclamante etc… Imagina uma casa de cambio. O mercado de cambio tem horário bem restrito… por exemplo começa o mercado as 10:00 e termina as 15:30… Ninguém ficava ali depois do horário.. Pois o lugar é perigoso… Isso é público e notório e isso não precisa de prova… Essa é uma forma de impugnar.
Como se impugna o calculo? Verifica-se as contas. As operações matemáticas que chegaram no valor que o reclamante apresentou. As vezes os advogados do reclamante nunca conseguiriam afastar a condenação, mas sim diminuir.
art. 840 não pede valor da causa… pedir a procedência dos pedidos… isso é requisito cível… não é trabalhista.. mas pare evitar discussão os advogados seguem os requisitos do cível também.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.    
§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
não precisa de rol de testemunha. Elas são independentes…
CONFISSÃO
O depoimento pessoal serve para confissão, a rainha das provas no trabalhista. Há dois tipos: real e ficta
Real é absoluta, não admite prova em contrario.
Confissão real: a parte contrária afirma o fato controvertido. O fato objeto de prova é o fato controvertido. Se ambos afirmarem o mesmo fato, ele não é controvertido e assim não é objeto de prova. Eu alego que o sujeito trabalhou das 8:00 as 20:00. O juiz pergunta ao preposto, qual a jornada de trabalho? E ele responde das 8:00 as 20:00. Isso é confissão real.
A confissão ficta seria: não sei.. não me lembro. Não confirmou nem desmentiu.. se não levar algum meio de prova ou testemunha.. isso será considerado confissão ficta.
Cuidado com preposto profissional… ele foi preparado para isso. Uma empresa que tem sempre ações… um preposto de banco não erra uma.
Mas tem juiz que condena a parte que mente a falta de lealdade processual.
Há uma distribuição do ônus da prova. Antes  da reforma havia um critério.. O ônus é de quem alega. E ai usavam o CPC… o autor cabe o ônus do fato constitutivo. Ao réu cabe o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Mas a jurisprudência consolidou alguns ônus:
falta grave: continua para quem alega. Pode ser demissão por justa causa ou rescisão indireta.
relação de emprego: fato constitutivo é do empregado. Mas se a reclamada diz que sim, mas foi como autônomo
caso real: empregada pediu vinculo de 14 meses, reclamada alegou que era autônoma. ambas juntaram documentos de 14 meses de trabalho. Na audiência a reclamante errou e confessou só dois meses de trabalho. Juiz deu improcedente. Tribunal reformou pois o ônus da prova era da reclamada Ai juiz revisou a sentença e reconheceu só dois meses. E ai tribunal reformou novamente pois o período de trabalho não era fato controvertido, portanto não era objeto de prova.
as vezes o juiz permite a prova mesmo sem necessidade, para evitar que a parte alegue cerceamento de defesa.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 09 22-10-2018

Requisitos da petição inicial
designação do juízo  – aqui é a competência
identificação das partes – importante individualizar as partes. As partes são qualificadas. Mas não é tão essencial a total qualificação do empregador, pois pelo menos o endereço.
breve descrição dos fatos
pedidos
data e assinatura
Processo de conhecimento
PI ou RT – > Audiência Una ( atos da audiência) – > julgamento ( sentença) -> Emb dec e RO x CRRO ( tudo isso na vara do trabalho) aí vai para TRT para julgamento  -> Acordão – > Emb DEC ou RR.. ->  TST -> transita em julgado
Processo de execução – provisório ou definitivo
Provisório é quando o titulo executivo judicial ainda não transitou em julgado
A notificação no processo de conhecimento é por meio de carta. A execução começa com a liquidação, encontrar a expressão econômica da liquidação. O reclamante apresenta o cálculo. A Reclamada pode impugnar e apresentar o seu cálculo. Não havendo convencimento do juiz este nomeia um perito. E abre-se prazo para as partes manifestarem. Ai encontrado o valor é expedido o mandado de citação penhora e avaliação (MCPA). Essa citação é para pagar em 48 horas sob pena de penhora.
o limite para deposito recursal hoje esta perto de 10 mil reais. E o RR exige 2x isso.
Mas hoje é obrigatória a indicação dos valores dos pedidos, o que agilizou muito o processo de liquidação.. antes demorava uns 3 meses.
O processo de execução, com a sentença liquidada, começa com MCPA. O réu para fazer o Emb Exec. tem que realizar deposito recursal. O exequente pode impugnar o embargo de execução e aí tem uma sentença que cabe agravo de petição e vai para acordão.
Voltando a petição inicial, precisamos expor os fatos.
Por fatos se entendem as causas de pedir. São os elementos para justificar os pedidos que serão realizados. É o “porquê”. Qualquer pedido é assim: vou pedir equiparação salarial.. porque? pois exerce a mesma função, porque ganhava menos que o paradigma..  tem que saber o direito material.
Tem professor que diz que essa parte é a historinha… mas o advogado não pode colocar qualquer historinha… só aquelas que justificam os pedidos.
E o porque tem que ser provado. Se não tiver o fato, não tem que fazer prova. E a audiência serve para isso, para provar os fatos. E na justiça do trabalho há uma primazia dos fatos vividos e por isso a testemunha tem que ser ouvida, pois os documentos podem ser impugnados.
E se a parte contraria não foi na audiência? Isso significa que não impugnou. Por isso que a sentença tem grande chance de ser tal como o reclamante pediu.
Por isso tem que saber o direito material… tem que saber o que pedir.
Não sabemos qual é a primeira porta que vai abrir… Por isso que precisamos conhecer o direito material de todas as disciplinas do direito.. Penal.. cível.. tributário..
Pedido
para cada causa de pedir tem que ter o respectivo pedido. Dica não deixe nada implícito na petição inicial. Por exemplo pede-se as férias sem o terço constitucional. Não vai ganhar o terço.
Por isso é bom organizar a petição.. fazer por tópico, estruturar…
Vou pedir vinculo de emprego.. tenho que mostrar os fatos que implicam os requisitos do vínculo. Mostro que o subordinado tinha que cumprir horários sob pena de advertência. Ele obedecia ordens… recebia pelo trabalho, etc… habitualidade… trabalhava todos os dias das 8:00 as 20:00 isso implica em hora extra também, mas na parte da hora extra repete os fatos.
Sem causa de pedir há inépcia. Se não se faz o pedido corretamente e não se colocam os fatos, prejudica o direito de defesa. A reclamada não vai conseguir se defender do que não entende.
O que atrapalha o processo do trabalho? A quantidade de pedidos que implicam em grande quantidade de causa de pedir. No processo civil é uma ou outra causa de pedir.. mas na trabalhista as vezes são mais de 10… 20…
nem sempre a petição é toda inepta, as vezes é só um pedido. A justiça do trabalho usa a inépcia do processo civil. Há uma sequência lógica para a ordem dos pedidos. Peço primeiro os pedidos que se deferidos implicam nos demais.. peço o salário… depois peço a hora extra que depende do salário.
Não é necessário se explicar no pedido… se for é porque faltou causa de pedir. O ideal é “o reclamante pleiteia o pagamento das verba X com base na fundamentação”
certo e determinado – certo coloque a qualidade. Determinado coloque a quantidade. Quero duas horas extras mês a mês… quero a equiparação do salário do fulano no valor de x…
isso já existia no sumaríssimo.. isso para verificar o valor total da condenação para verificar se esta dentro do limite do sumaríssimo e para agilizar a execução.
A maioria está entendendo que tem que apresentar os cálculos e não somente mostrar o valor. O que se pede a menos limita a sentença e se pede a mais implica em sucumbência do excedente.
E os advogados dos reclamantes tem juntado os cálculos.. e é importante para impugnar o valor… e justificar o valor do pedido.

Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 08 08-10-18

Petição inicial
ao fazer a petição inicial, temos que ter em mente que é o projeto da sentença… tenho que pensar que se não ocorresse contraditório, a sentença sairia como eu pedi. Então eu tenho que pedir de modo completo. Se eu pedir menos posso emendar ou aditar.. mas isso tem momento certo. vamos ver isso. Mas existe o recurso para o indeferimento disso pelo juiz. Vamos ver isso também
A petição trabalhista tem 2 partes: causa de pedir e pedido.
A causa de pedir é o porquê. Passamos nossa vida fazendo o pedido e depois justificando o porque… mas aqui é ao contrário. Chegamos para o chefe e dizemos: posso faltar amanhã.. e o chefe fala: por que?
quanto mais enxuto o pedido, mais correto a causa de pedir. Imagina que vamos pedir 2 horas extras. Uma com 50% e outra com 100% pois é isso que esta na CCT. A causa de pedir tem que ter a alegação da jornada, o horário que trabalhou de fato, o horário que supostamente teria que trabalhar de acordo com o contrato, a CCT… o adicional devido e o valor efetivamente pago e a diferença devida… isso é tudo causa de pedir.
um cliente aparece no seu escritório dizendo que ganha menos que todo mundo.. mas eu não posso escrever isso na petição. Eu tenho que dar um nome do paradigma.. alegar quanto ele ganha e a diferença.
uma pessoa não foi registrada e não ganhou FGTS e demais reflexos. Vou pedir o reconhecimento do vinculo primeiro. Depois se reconhecido peço os reflexos. Tem uma ordem para pedir. E quais são as causas do pedido de vinculo?
Pessoa física = foi contratado como pessoa física
Pessoalidade  = precisa mostrar que a atividade era exercida por uma pessoa. Se existe 2… duas irmãs.. preciso que exista dois contratos diferentes.. uma vem nos dias pares e a outra nos dias ímpares….
Habitualidade = Estabeleceu a jornada?
onerosidade = tenho que provar que existia obrigação de pagar contraprestação.. Eu tenho que se o cara não pagava é pior ainda. Eu
subordinação  = onde quando e como o trabalho era executado. Um servente de pedreiro.. quem manda nele? Todo mundo da empresa. Quando ele trabalha? Quando ele quer. Onde ele trabalha? onde ele quer. Como ele trabalha? Como ele quer. Esse sujeito é autônomo. Não confunda com empregado de cargo de confiança. Este tem poder diretivo. Poder de organização, fiscalização e punição. Estar sujeito a esse poder é ser subordinado também.
Um representante comercial tem lei própria. Lá ele pode definir o local de abrangência do seu trabalho. Se o limite ultrapassa a autonomia de vontade… ai se dá subordinação.
A CLT tem hora que chama de petição inicial e tem hora que chama de reclamação trabalhista

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

a CLT diz que ela pode ser escrita ou verbal. O que nos interessa é a escrita.  A petição verbal perdeu força mas ainda existe. O sujeito vai a a justiça do trabalho. Ai tem um formulário que o servidor que atende ele tem que preencher.  E ai vai fazendo os pedidos da forma que o empregado souber… com a ajuda de um servidor. E essa questão da inépcia vale também… se faltar dados vai ser considerada inepta. E depois de distribuído o sujeito tem 5 dias para ir na vara ratificar. 731 CLT e 786
Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho

Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

tem exceção.. O dissídio coletivo e o inquérito judicial para apuração de falta grave 853 e 856 que diz que tem que ser por escrito
Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 856 – A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
requisitos da petição são 5 ( art 840) :
1 – designação do juízo: aqui tem que ver a competência
2 – qualificação das partes: é a individualização das partes. Aqui tem um detalhe. O empregado temos todos os dados. O documento é a CTPS. O registro na carteira é importante para ser protegido. Ele começa a existir para a previdência, para o fisco e para o governo. É para fazer parte do sistema de proteção social. Hoje temos quatro sistemas.. a CTPS, o registros da empresa…tem o contrato escrito.. e agora tem o e-social. Mas se não tem isso como qualificar a reclamada? Tem que ter pelo menos o endereço.
3 – breve exposição dos fatos: é a causa de pedir. Aqui significa que não tem formalidade para fazer a petição. O processo civil é mais formal.. e quem sabe fazer formal sabe fazer informal. Se fizer nos moldes da civil funciona.. mas veja.. no cível tem um ou dois pedidos.. mas no trabalhista as vezes tem 20… e se fosse formal a petição ficaria enorme.  A sugestão é fazer por tópicos e subtópicos.. itens e subitens.. isso para não se confundir. A brevidade é importante. Aqui a justiça do trabalho dá exemplo a outros ramos. Não precisa escrever 20 laudas.. pode ser mais simples. Simples não é simplório ou incompleto. Escrever é treinar.
4 – pedido
5 – assinatura e data