Juízo de Admissibilidade
Nos recursos primeiro se avalia se há condição da ação recursal.. legitimidade, tempestividade.. só depois disso tudo é que se analisa o mérito
Recurso Vinculado
Há recursos vinculados. Se vamos falar de apelar de decisão do tribunal do júri, o rol de matérias que podem ser alegadas é restrito. Não pode apelar sobre qualquer coisa. Isso é recurso vinculado.
O prazo é importante, no juízo de admissibilidade se cerifica se o recurso está no prazo.
Os embargos de declaração em âmbito penal têm prazo diferente do civil. Aqui é 2 dias. Os recursos em cada área são diferentes. O código de processo penal tem seus pressupostos legais e tem que ser obedecidos de forma uniforme.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Quando se falar de juízo de admissibilidade, inclina-se para o exame das questões processuais. Dentro do processo penal verificando a competência, as condições da ação, os pressupostos processuais, porém nunca analisando ou julgando o mérito da questão.
O juízo de admissibilidade verifica o atendimento das regras recursais.
Pergunta-se na OAB se o juízo de admissibilidade teria duplo grau de competência. Não confunda com duplo grau de admissibilidade.
pegar uma sentença.. antes de ler tem que ver a denuncia. Entre a denuncia e a sentença deve haver uma ligação. É o principio da correlação. Sentença que fala que simplesmente absolve o réu diante dos fatos, o juiz deu a absolvição cristalina/real.. mas se fez em relação ao principio do favor rei, pois as provas não são suficientes. Isso não é absolvição cristalina e é possível a ação civil ex delito.
Duplo grau de jurisdição implica em reexame de mérito. É o direito ao recurso. Na CF não está expresso ou explicito o principio do duplo grau de jurisdição. E onde está? Isso de fato está previsto no Pacto SJCR
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Deserção. Isso ocorria com pessoa apelou e fugiu do cárcere. O Brasil adotava a ideia de que um fugitivo implicaria em deserção. E não admitia o recurso nesse caso.
O pacto SJCR afastou isso
art. 7. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
ou seja a atitude do Brasil atentava contra a liberdade pessoal da pessoa humana.
se você encontrar uma questão na OAB dizendo que um condenado em primeira instância teve o recurso considerado como deserto e não foi julgado, lembre-se de que primeiro isso atenta contra o princípios a presunção de inocência, segundo fere o duplo grau de jurisdição.
Sucumbência – situação desfavorável ao réu.
Ao recorrer da sentença em uma apelação, o apelante faz duas peças… a interposição e as razões.
A interposição é dirigida a próprio juiz que condenou. É praticamente informativa, informa o juiz que está inconformado e vai apelar. O juiz faz uma primeira avaliação de admissibilidade. A apelação não tem a prerrogativa legal da retratação, mas o RESE tem.. o juiz poderia retratar-se e ai perde o objeto do recurso.. mas o juiz a quo observa os pressupostos de admissibilidade. E depois o juiz ad quem também avalia esses pressupostos, mas sem analisar o mérito.
Já as razões é dirigida ao tribunal e tem os fundamentos e pedidos do recurso.
dupla competência – o juízo de admissibilidade é chamado de dupla competência, uma vez que os pressupostos são verificados tanto por quem proferiu a sentença ( a quo) quanto ao que se pediu o reexame (ad quem).
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
MP só pode recorrer de decisões favoráveis ao réu. O defensor pode recorrer em qualquer hipótese.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O MP não pode desistir da ação. E o MP não pode desistir do recurso também.
Veja que não existe essa restrição de desistir ao querelante. Em uma ação privada o querelante pode desistir da ação e do recurso.
Do mesmo jeito que o querelante pode perdoar ou renunciar o direito de ação… Isso é até causa de extinção de punibilidade:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dica para diferenciar injúria difamação e calúnia : primeiro verifique se é calunia, se existe um fato certo e determinado que imputa conduta tipificada como crime à vitima. Se for indeterminado.. exemplo: fulano é ladrão… isso é injuria, mas se imputar fato que não é crime, por exemplo contravenção, aí não é calúnia, mas sim difamação… mas a difamação é de fato certo e determinado. Cuidado com o prazo, 6 meses a partir do conhecimento da autoria do fato.
Montei essa figura resumindo essa diferença:
O perdão tem que ser antes da sentença. Se tem a sentença não há possibilidade de perdoar. Principio da indivisibilidade – não há possibilidade de perdoar um só. Ou perdoa todos ou nenhum.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
efeito extensivo recursal – todos aproveitam decisões favoráveis em concurso de agentes. Inclusive habeas corpus e o instituto da liberdade provisória. Isso só em relação a situação mais benéfica. Mas cuidado.. se há outro motivo para manter a prisão, como outra condenação, ou motivo cautelar, isso é condição pessoal que obsta a extensividade recursal. Isso abarca as ações autônomas ( habeas corpus e revisão criminal)
Revisibildiade – principio da motivação.
Recursos inerentes. Até que se esgotem todos os elementos da ampla defesa, esse agente tem direito a recorrer e resguardar sua inocência e liberdade.
Com base em que recorremos? recorremos com base na decisão do juiz. O juiz tem que fazer de forma motivada. Os fatos que ele usou para condenar ou absolver. Não basta só declarar condenado ou não. Tem que dizer em que fatos ou provas essa decisão foi embasada.
Revisibilidade. O aluno ao ler esse termo nem sabe o que é. Isso está ligado a fundamentação ou motivação das decisões. Uma decisão tem que surgir com base em um julgamento. O juiz tem que motivar a decisão. Isso se desdobra do art. 93 IX CF.
Uma vez que existe a ampla defesa, isso obriga que a decisão seja motivada, pois caso contrário não é possível atacá-la.
Juízo de mérito ou libação (OAB).
nos pressupostos legais, há a dupla competência, os elementos recursais são analisados pelos juízes a quo e ad quem, falamos do principio do duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de SJCR e por isso não há o que falar em deserção.
Juízo de mérito é a libação. Admitido o recurso haverá decisão de mérito. Na realidade é o objetivo, o destino que o agente almeja, através de um recurso imposto. É na realidade a análise da questão impugnada, o enfrentamento do próprio mérito da questão, onde será decidido se o recurso receberá ou não provimento.