Proteção Penal ao Indivíduo aula 10 10-11-17

O conceito de vida mudou ao longo dos tempos.
O consentimento assistido é baseado no princípio da dignidade humana
Consentimento expresso do paciente ou de quem o represente se incapaz possa recusar o tratamento e o medico aceitar a possibilidade de um tratamento não experimental de reconhecida eficiência e que não venha a trazer sofrimento.
Na incapacidade do paciente, compete a quem o represente formalmente responder a estas situações.
O legislador, até a lei de transplante de órgãos, interpreta como morte a necrose celular múltipla e em paralelo a isso não traz um conceito de vida, mas um conceito e morte. Na omissão legislativa, o STF reconheceu que a vida já existe desde a formação embrionária, mas que a vida enquanto se afirma que se a vida é digna a morte também é. Veja o voto do Min. Barroso, que relaciona a vida a viabilidade. Então há dois conceitos, pois em relação ao art. 122, a morte não traduz necessariamente um conceito do que seja vida, mas seja sempre a chamada pós uterina, é o que nos traz a figura do infanticídio, ou a aceleração do parto enquanto lesão corporal. O resultado é irrelevante, suponho que a aceleração do parto provocou a morte do nascituro. O agente não responde por dois crimes. A circunstância de ter acelerado o parto e ter gerado o nascimento com vida inviável ou do natimorto ( esse termo também existe na questão sucessória).
Nessa linha de raciocínio o STF veio a estender, ampliar umas das formas de aborto, que é o terapêutico. O aborto terapêutico é aquele praticado pelo médico para salvar a vida da gestante. Isso é decisão do médico, ele não pode perguntar quem deve salvar a família por exemplo, pois é crime de omissão não salvar a mãe. O aborto terapêutico pode ser realizado pela enfermeira ou até mesmo terceiros sem conhecimentos clínicos. E poderia se falar em estado de necessidade de terceiro.
A “parteira”, que tem um conhecimento técnico prático mas não tem formação desse conhecimento.
Mas o legislador ao tipificar essa conduta, quis exigir uma formação técnica. Qualquer forma de interpretação extensiva tem que exigir tal conhecimento, na proposta que somente o técnico tem o conhecimento clínico para dizer se o aborto é terapêutico ou não. Se não for terapêutico o crime será de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. Não se trata de coautoria. Aquela que pratica o aborto tem autonomia que não depende desse terceiro, pois o legislador também pune o auto aborto. Circunstâncias nas quais a gestante pratica manobras abortivas com fim de gerar a morte do feto e aí sim permitir que o terceiro realize o aborto terapêutico.
Mãe realiza manobra para matar o feto e procura um hospital para que o médico termine o processo é indiciada.
o voto do ministro Barroso, diante de uma resolução do Conselho Federal de Medicina, se restringe ao anencéfalo. O supremo na verdade indiretamente legislou retirando a tipicidade do art 124 quando a gestação comprovadamente cuidar de anencéfalo, aqui veio o erro e a discussão maior, o supremo não disse que é fato atípico, mas no caso o supremo disse que essa seria uma interpretação inconstitucional entender o fato como típico.
Todo magistrado pode exercer o controle difuso de constitucionalidade e o juiz o u tribunal pode deixar de aplicar a norma, por entender que a norma é constitucional, isso não quer dizer que a norma esta revogada, mas quer dizer que ela foi declarada inconstitucional.
Reconhecida a sua situação de inconstitucionalidade, compete ao legislativo revogar a norma, que pode ser revogada em todo ou em parte, que é o caso do 124.
O supremo estendeu o conceito de terapêutico, pois o aborto de anencéfalo não traz risco a vida da gestante. A vida do anencéfalo  não é viável. Ao ler o voto, verifica-se que a direção do voto é no caminho de declarar todo o art. 124 como inconstitucional.
Ele não entra na questão de legalizando o aborto, não é isso, mas no código está ali a lei e uma nota sobre o processo que produziu esse voto do ministro.
Aborto legal. Há diferença e peculiaridades diante do conceito de legalidade e relação terapêutica. O STF não chegou nessa relação de legalidade. Ele só reconheceu inconstitucionalidade e assim não pode ser aplicada.
Agora o fato de existir uma eventual omissão legislativa não quer dizer que o aborto do anencéfalo foi considerado legal.
O conceito de legalidade em relação ao aborto é restrito. Constituindo no aborto cuja gestação se iniciou por estupro.
uma coisa é o código da década de 40, mas veja a redação do crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
 
ao tempo da década de 40 havia 2 figuras, o estupro e o atentado violento ao pudor. O primeiro é a conjução carnal e o segundo os demais atos. Assim só mulher poderia ser estuprada, pela cópula vagínica.
O legislador mudou a lei em 2009, o estupro passou a ser um crime híbrido, que abrange a conjunção carnal e outro ato libidinoso diverso da conjunção , mas que a ela se equipare no campo da satisfação lasciva e ausência de consentimento válido, que não decorre da violência ou da grave ameaça ou ainda que haja o consentimento este consentimento em termos legais é inválido., pois a vítima é vulnerável.
a vulnerabilidade etária é objetiva. Não permitindo interpretação no que diz respeito ao consentimento aos menores de 14 anos.
se aquele que não tem capacidade para consentir o próprio ato sexual mas não tem capacidade para decidir pelo aborto, por consequência os representantes legais pode optar pelo aborto, pois eu não posso dizer que a capacidade vale para presumir a prática do crime que depende da vontade.
não há o tipo penal intermediário. O toque lascivo ou o beijo lascivo incorre no mesmo crime.
e se esse consentimento venha a gerar filhos e uma união estável. Suponho que a pessoa tenha 12 anos. Resulte gravidez, passe a viver e constitua família. E o agente responde por crime hediondo em regime fechado entre 10 a 12 anos.
107 CP VII e VIII – (Revogados pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.) Trazia o casamento como extinção da punibilidade, inclusive da vítima com terceiro.
em relação ao estupro que envolva vulnerável, o crime é ação penal de iniciativa pública incondicionado. Nos demais casos que não há vulnerabilidade, o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada a representação. E se a vítima não for capaz, será do seu representante legal.
Se houver incompatibilidade do desejo da vítima e seu representante legal, o juiz nomeia um curador especial que terá uma função exclusiva, de atende o interesse da vítima representar na omissão ou negativa do representante legal.
Um julgado do superior tribunal de justiça interpretou que como a vítima adquirindo a capacidade etária no curso do processo e antes da sentença possa se retratar desde que ainda não extinta a punibilidade do agente.
Se o agente desconhecesse a idade da vítima e houve consentimento, é erro escusável.
Mas o estupro hoje envolve o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
157 CP  fala em violência real, violência ficta ( grave ameaça) ou a terceira que interfere no campo do sentimento, a vítima não pode oferecer resistência.
esse conceito de vunerabilidade também se estende ao aborto. Situacão da qual o agente por qualquer forma ou meio inviabilize o discernimento da vítima. Coautoria imprópria, pois namorado leva namorada drogada e realiza o aborto ou pede para terceiro realizar sem o consentimento da gestante. Se ele mesmo realiza o aborto, responderá como autor. Se leva a uma clínica para que terceiro realize, ele é coautor. Ele não está praticando ato próprio da execução, mas é  terceiro. A autoria é mediata. art. 29 CP
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aborto praticado mediante fraude ou dissimulação, de forma disfarçada. Os pais levam a filha para realizar uma “consulta” e esse médico a pedido dos pais sem consentimento da gestante pratica o aborto.
A fraude integra o aborto? Aqui não é vulnerabilidade etária ou discernimento, mas ocorre por fato diverso em relação àquele para o qual a vítima anuiu. O aborto praticado por terceiro existe em duas vertentes, com ou sem o consentimento da gestante. O terceiro sempre é autor, mas a gestante pode ou não, dependendo se anuiu ou se houve de alguma qualquer meio para evitar que a vítima ofereça resistência.

Proteção Penal ao Indivíduo aula 9 03-11-2017

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1.º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2.º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3.º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6.º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4.º e 6.º do art. 121 deste Código.
§ 8.º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5.º do art. 121.
Violência doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
 
o legislador não classificou expressamente, mas da leitura dos parágrafos primeiro e segundo tem-se uma graduação da lesão, baseada no seu resultado
o legislador cuida das formas preterdolosas, dolo no antecedente e culpa no antecedente, a chamada lesão corporal seguido de morte, pois a intenção é de lesão física. É um crime de lesão corporal qualificado pelo resultado morte.
incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias.
Se for menor ou igual que 30 dias contados a partir da data do fato, a lesão será considerada leve. Ocupação não é tecnicamente trabalho. Ocupação implica em toda e qualquer atividade inclusive o trabalho, que a pessoa dedica para si mesmo ou em benefício a terceiro.
Aqui podemos incluir estudo, hábitos de higiene pessoal, pratica de esporte de lazer. E toda e qualquer atividade, que o agente passe a depender de um terceiro ou até mesmo de um petrecho, de um aparelho, para que possa seguir a normalidade da sua vida.
Tudo aquilo que venha a interferir no seu comportamento habitual, um comportamento lícito. Um velhinho que iria todos os dias no parque jogar milhos aos pombos… isso é ocupação inclusive a trabalho.
é diferente da capacidade permanente par ao trabalho. Dois fatores são absolutamente relevantes. Se a pessoa exerce efetivamente ou não o trabalho. Incapacitada para trabalhar, pouco importa o que. A jurisprudência acrescenta a possibilidade de se exercer uma atividade informal não afasta a qualificadora, do mesmo modo a readaptação possível para o exercício de uma outra forma de trabalho não afasta a gravidade das lesões.
enfermidade incurável. O art. 129 p2 transmite a ideia de perpetuidade e permanência. Já os crimes previstos no art. 130 e 131 são crimes de perigo abstrato. São condutas formais que independem do resultado. São de mera conduta. Onde a existência efetiva de um resultado qualifica o crime ou constitui tipo independente. Nos crimes de perigo abstrato, o resultado é desnecessário. Se houver, pode qualificar o resultado ou faz com que o agente responda por dois crimes.
crime de perigo abstrato é um resultado adverso que atinge outro bem jurídico, sendo que esse outro bem jurídico é individual enquanto o primeiro bem jurídico é a coletividade, por exemplo a segurança, a saúde pública, uma relação difusa.
No perigo de contágio de moléstia venérea, a doença venérea de que trata o legislador é aquela que somente pode ser transmitida pela via sexual. A palavra vem de vênus, deusa do amor. Camisa de vênus, aquela que somente pode ser transmitida por via sexual.
Já o art. 131 trata de qualquer outra moléstia considerada grave, que não a venérea. Mais uma vez a diferença dos verbos. Expor não exige contato físico direto. Se o perigo é abstrato, a simples possibilidade de forma livre implica no crime.
Detalhe do artigo 130 – não permite a forma culposa, mas exige cuidado objetivo necessário. Sabe ou deveria saber. há uma conduta parecida com o 180 receptação. É aquilo que se sabe ou pelas circunstâncias deveria saber. Não é um conhecimento técnico, mas sim um conhecimento possível diante das circunstâncias apresentadas.
131 é um comportamento comissivo, forma livre, praticar, cometer qualquer ato que possa gerar a contaminação. pouco importa se essa contaminação seja destinada a uma pessoa ou a determinado grupo de pessoas. Pois o crime é de delito comum. Mesmo que seja para prejudicar um indivíduo, o crime é contra a coletividade.
quando surgiu a questão do HIV, se discutiu o tratamento jurídico dispensado a quem dolosamente transmitisse o virus do HIV. Pois bem, a doença do HIV não é somente por forma venérea, portanto não se enquadra no 130.
Ainda que a intensão do agente seja produzir o resultado morte, nescessariamente essa transmissão não resultará em morte. Então não se trata de tentativa de homicídio. A transmissão dolosa do vírus do HIV, se efetiva com resultado, o crime é de lesão corporal de natureza gravíssima. Se o resultado não ocorre, o crime é o do art. 131.
Toda infração que deixa vestígios exige prova pericial, ainda de seja de forma indireta. Art. 155 e seguintes do CC
129 p2 III Perda ou inutilização de membro sentido ou função. É diferente da debilidade permanente do p1, III
é uma diferença gradativa. Debilidade funcional ou incapacidade. Função mastigatória, auditiva, a possibilidade da colocação de próteses onde qualquer outra forma que procure reviabilizar a capacidade perdida não afasta o tipo penal.
Aceleração de parto e aborto. o aborto é a interrupção da gravidez. Na aceleração do parto, que é iminente, se antecipa. É irrelevante se o nascimento ocorra com vida. O dolo é distinto. O agente quer interromper a gravidez ( aborto) ou o agente por conta da lesão faz com que o parto que é o nascimento iminente e possível se antecipe.
se a intenção do agente for outra, o agente não responderá por dois crimes, mas sim por aquele crime cujo o resultado iria produzir. É essencial para a configuração do tipo que a gravidez seja de pleno conhecimento do agente ou então seja facilmente perceptível ou verificável. dolo específico
deformidade permanente. Não confunda reformar com deformar. Reformar é mudar a forma na proposta de aprimorar. Deformar é destruir a forma. é irrelevante se possa ser aplicado medida corretiva para reconstruir a forma primária. Ainda que esta forma reconstrutiva possa ter até mesmo aprimorando a forma anterior. É a mesma coisa que colocar uma protese. Aqui se trata da possibilidade de reparação do dano. E essa possibilidade não afasta o dolo do agente.
crime de perigo de vida.. na verdade é perigo de morte, mas o legislador na época falou em perigo de vida. Toda e qualquer conduta na qual a intenção do agente tenha sido a de provocar a lesão corporal , o resultado morte não foi obtido por circunstâncias alheias a vontade do agente.
O legislador deixa claro que não é uma tentativa de homicídio. A intenção do agente era de lesão corporal. Mas o legislador não quer e nem poderia trazer tentativa para o crime preterdoloso. O preterdolo vai exigir resultado. E aqui não se exige resultado, é exposição a perigo.
o legislador cria uma figura intermediária, de natureza material, mas sobre uma reserva formal, entre a forma preterdolosa e a figura do homicídio. Há incompatibilidade do crime preterdoloso com a tentativa. Nesse caso a conduta punível é a lesão corporal, sem a intenção do resultado morte. Mas onde esse resultado se mostrou possível ser a morte e não atingido, diante da extensão e gravidade das lesões.
se da tentativa quanto ao resultado da lesão não resultar morte, o crime é lesão corporal de natureza grave
suicídio exige voluntariedade por parte da vítima, adesão concorrente, e dolo específico em relação aquele que concorre ativa ou passivamente para o ato suicida. O comportamento pode ser comissivo ou comissivo por omissão.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe  auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se  consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
é possível a cumulatividade de verbos entre o auxílio e o induzimento, ou entre o auxilio e a instigação, mas não é possível conjugar induzimento com instigação. São verbos incompatíveis. Os dois são compatíveis com auxílio mas são incompatíveis entre eles.
na instigação o agente alimenta, incrementa a ideia pré existente.
na instigação o suicida, a vítima, quer o ato suicida, o agente, ciente disso, alimenta essa ideia, põe lenha na fogueira. Incentiva. No induzimento o agente inculca, cria a ideia, coloca na cabeça, apresenta como sendo a melhor proposta o suícidio. Ou seja a vitima não tem a intenção e objetivo o ato suicida. O agente apresenta o suicídio como proposta resolutiva.
no auxilio o agente fornece meios, facilita o uso dos meios, disponibiliza os meios,  entretanto o mero descuido, a omissão culposa não integram o tipo penal, entretanto  esta omissão culposa pode configurar crime independente, exemplo, o art. 17 do estatuto do desarmamento lei 10826/03
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
voltando ao suicídio, o suicida não é punido, ainda que o suicídio não venha a se consumar, quer por impedimento de terceiros, quer pela impropriedade dos meios, mesmo assim o crime se configura, respondendo o agente na forma prevista do art. 122 no seu parágrafo único, sendo causa de aumento de pena o motivo do suicídio ou estado psíquico da vítima.
o estado psíquico é aquele que interfere no campo da capacidade porque o aspecto emocional do suicida por si só já revela comprometimento emocional e/ou sentimental.
a mera bravata ou sugestão jocosa não configuram o tipo penal. Assim como o fornecimento de meios absolutamente ineficazes para obtenção do resultado. art. 17 do CP
consentimento assitido eutanásia ortotanásia

Proteção Penal ao Indivíduo aula 8 20-10-2017

Animus laedendi – intençao de atingir a integridade corporal da vítima.
Classificação
o legislador no art 129 e seguintes não dá a classificação, ela se dá por conta da interpretação dos seus parágrafos e incisos. Assim ela está implícita.
em uma primeira classificação, há a lesão corporal simples ou leve.  Basta uma leitura do incisos, verifica-se que há uma graduação das lesões quanto a gravidade. Assim há a segunda forma, que é a grave a uma terceira que é a gravíssima
em um outro aspecto teríamos outra escala, um tipo contravencional, em uma derivação menor que a lesão simples e leve, chamada vias de fato.
dec lei 3688/41 art. 21 – vias de fato.
Chegar as vias de fato é uma expressão muito usado. É a troca de tapas, um empurrão. Não vamos encontrar nas vias de fato um resultado que se verifique efetivamente, material. Estamos falando de mero eritrema, um vermelhidão, um tapa..
As vias de fato podem vir a configurar dependendo das circunstâncias de uma injuria. Isso depende do animus, da intenção do agente. Na injuria o que se quer atingir é a dignidade, o decoro. E as vias de fato estariam dentro do próprio crime.
Um tapa no rosto pode ter mais uma intenção de humilhar do que atingir a intensidade corporal.
Por ser um crime de forma livre, que pode ser de varias, isso dá uma natureza formal, pois ela vai se classificar em razão d resultado. Não é possível se estabelecer a graduação leve, grave gravíssima, sem o resultado. é uma infração que deixa vestígios, portanto depende de prova pericial, de natureza técnica.
Por ser um crime que depende do resultado, ele é incompatível com a tentativa.
tipo misto é a tortura. A tortura aqui não é meio, mas sim fim. A lesão corporal nesse caso, ainda que leve ou grave, de acordo com o animus, configura o crime de tortura lei 9455/97
a lei da tortura veio atender um preceito constitucional, pois ali estava prevista sem lei que a regulamentasse. Há na CF diversos características e consequências que não se aplicava à tortura pois não estava regulada.
 Antes da lei, a tortura era considerada a lesão corporal.
O animus da tortura é mais abrangente, ela tem como objeto a relação física que inclui a psíquica.
Há na lesão a forma preterdolosa. A intenção não está em atingir a integridade corporal que pode até levar ao resultado morte, tratando-se de forma preterdolosa, com a culpa no consequente e o dolo no antecedente.  E no caso da tortura o dolo esta em trazer a vitima à aflição e sofrimento. Não é o sofrimento em relação ao tipo penal, em uma lesão haverá sofrimento pela dor da lesão, mas na tortura há o abalo emocional.
Os meios utilizados servem para trazer o sofrimento. A tortura enquanto meio, ação de passagem cruel. O sofrimento necessário é o que integra o crime e sofrimento desnecessário é aquele que acrescenta ao necessário. Essa expressão, sofrimento desnecessário, que se associa a tortura.
a tortura pode ter somente abalo psíquico, ou vir junto com abalo físico. Entretanto a tortura exige o abalo psíquico, portanto a vitima deve estar consciente. Não há crime de tortura com uma vítima inconsciente.
violência real
violência ficta ( presumida)
a grave ameaça é uma violência presumida. A vulnerabilidade também é uma forma da violência ficta, que parte de critérios objetivos.
A vulnerabilidade não admite um juízo de valor. Assim é tratada somente por critérios objetivos.
Critério etário. O menor de 14 anos. Maior de 60 anos. São critérios objetivos.
Critério sexual  – condiçao de mulher – lei maria da penha.
 a modalidade da leão leve está no crime, no caput do 157, 213
 Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
vulnerabilidade presumida por critério subjetivo. O golpe “boa noite cinderela” é 157, pois há esse terceiro tipo, relacionado a impossibilidade de resistência.
se a lesão corporal for grave,  veja o § 3:
§ 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da
multa.
cuidado aqui, embora esse paragrafo so fale em grave, por interpretaçao entende-se que gravissima também faz parte dessa qualificadora
a lei 9099/95 61 estabelece 2 criterios objetivos, que é a quantidade da pena, e também a natureza jurídica, que sao os contravencionais. A lei maria da penha nao permite aplicaçao do jecrim, nem da pena restritiva.
grave ameaça é promessa de mal grave e injusto. Este mal grave e injusto é aquele que a vitima não tenha provocado e aquele que venha a trazer o justificável temor a quem o direito se destina, ao homem médio.
temor que venha trazer abalo e instabilidade ao homem médio.
a mera bravata, sem a relação de intencionalidade não justifica a grave ameaça. Forma jocosa, brincadeira, não é grave ameaça.
o crime de ameaça art. 147 exige representação. Portanto trata-se de ação penal pública condicionada.

Proteção Penal ao Indivíduo aula 7 13-10-2017

Feminicídio
observação:  A lei Maria da Penha ao proteger a condição feminina não quis fazer a menção direta e objetiva a questão de gênero, mas sim a questão da sexualidade. A mesma lei que tem por objetivo proteger e tutelar a vulnerabilidade presumida da condição de ser mulher em um ambiente doméstico.
Lei Maria da Penha Lei 11.340
Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a  Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República  Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de  violência doméstica e familiar.
CF art. 226 § 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada  um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência  no âmbito de suas relações.
A vulnerabilidade seria aquela proveniente, que se facilita pelas relações domésticas. O contexto doméstico não é causa do crime, mas sim favorece seu cometimento. E o que o legislador tentou foi estender a relação doméstica. Pois a relação doméstica não é sinônimo de relação familiar. Existe um compromisso de vínculo, sim, inclusive o familiar. Mas essa relação doméstica, que é muito mais ampla em relação ao familiar, e ao mesmo tempo é contida pois o que se quer tratar aqui não é a co-habitação nem o vínculo, mas uma relação tópica que facilite a convivência. É por esse motivo que a lei Maria da Penha se aplica a cônjuges separados.
Da mesma forma que ela se aplica entre namorados, ainda que desfeito o namoro. Assim mesmo que não haja afetividade. Por exemplo, a lei pode ser aplicada na hipótese de habitações coletivas, como pensionatos, condomínios… e até mesmo em relação de mera hospitalidade.
A relação de vulnerabilidade que é o critério.
O feminicídio nada mais é do que uma forma de homicídio, cujo bem juridicamente tutelado pela condição de vulnerabilidade presumida é a mulher.
Ou seja, não se trata de gênero, mas sim de sexo. A lei está além da proteção da mulher, mas sim a mulher em uma relação doméstica.
feminicídio esta tutelando a vida da mulher e pode ser aplicado em concurso material de crimes, com a lei maria da penha.  Uma não pode excluir a outra, pois os bens juridicamente tutelados são distintos. São dois aspectos de vulnerabilidade, um é a condição sexual e a outra é a relação doméstica.
o feminicídio pode ser praticado dentro ou fora da condição doméstica. Se o feminicídio for praticado em um contexto domésticos, há dois crimes, um homicídio qualificado ( feminicídio) e outro da lei Maria da Penha, que tutela a vulnerabilidade da mulher diante de uma circunstância, a relação doméstica.
As medidas protetivas da lei Maria da Penha tem caráter administrativo, ou seja sua não observância é no máximo crime de desobediência ( art. 330 CP). Há um novo projeto para tratar a medida protetiva seja tratada como crime, com medidas penais mais gravosas do que mero descumprimento ou lesão corporal leve…
O desembargador Ivan Sartori decidiu que seria bis in idem se a lei maria da penha fosse aplicada por conta da condição de ser mulher e o reconhecimento do feminicídio. Estaria diante do mesmo fato ( condição de ser mulher).
Se a relação doméstica facilita o feminicídio, as duas leis poderia ser aplicadas, pois se tratam de dois fatos, um a condição de mulher e o outro a circunstância de violência doméstica.
lei Maria da Penha está relacionada a o crime de ameaça, e aplica-se a medida protetiva para evitar a concretização da ameaça.
Se o agente ao ameaçar a vítima recebe a medida protetiva e concretiza a ameaça, ele responde pelo crime  da ameça concretizada (seja de lesão ou feminicídio) e pelo descumprimento da medida (desobediência).
Finalidade
finalidade se associa ao animus. Em relação a pessoa, há o animus necandi e animus laedendi. No primeiro é a morte, no segundo a integridade corporal.
Em relação a proteção individual, essa finalidade é aferida de acordo com as circunstâncias. É por esse motivo que há uma figura intermediária, que são as formas preterdolosas.
Na forma preterdolosa, o animus é laedendi, mas o resultado é necanti. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. O exemplo clássico, empurrar o bêbado, ele bate a cabeça e morre. Minha intenção é ofender a integridade corporal. E a morte é uma consequência possível e não desejada. Se o resultado for previsto, esse dolo será eventual. No preterdolo existe um desvio entre a intenção e o resultado. Se este resultado for previsto ou a ele o autor for indiferente, ele estará sendo eventual.
Forma preterdolosa já predefinem o resultado morte como uma possibilidade.  A violência tem dois desdobramentos, há a violência real e há a violência presumida (ficta). A grave ameaça é uma forma de violência ficta pois é uma promessa. A vulnerabilidade, ela é real? Não. É presumida. A condição de mulher, idoso, criança… é presumida essa vulnerabilidade.
a violência real é aquela que trás vestígios vis corporis, que se efetiva em lesão concreta. Quando há integridade corporal.
Nas formas preterdolosas, diz se da violência resulta morte ou lesão corporal grave. Por que não se fala da lesão leve? Pois isso integra o tipo (violência).
No crime de homicídio pouco importa a intensidade da lesão que gerou a morte. Pois o que importa é o animus.
tentativa branca – eu realizo diversas tentativas mas nenhuma causa morte.. Dou cinco disparos e erro todos. Respondo pelo animus.
mas a lesão corporal exige resultado. Pois ela é graduada de acordo com a intensidade. Pode ser grave ou leve.
golpeio x com canivete na região do coração. Mas resulto uma lesão leve. Mas meu animus era de matar. Isso é tentativa de homicídio e não lesão corporal.
A lesão corporal não se compatibiliza com a tentativa, pois exige vestígio. Jogo acido em uma pessoa. Respinga na unha da vítima. O crime não é de perigo abstrato ou presumido, como explosão ou incêndio, mas no caso da lesão corporal é de dolo real. E o bem juridicamente tutelado no crime de explosão é difuso e coletivo. É diferente do crime contra o indivíduo.
Não há forma preterdolosa sem previsão legal. Por exemplo o crime de explosão ou incêndio não tem essa previsão. E quando não prevê a forma preterdolosa, ou seja não há previsão do resultado morte, o agente responde em concurso, por dois crimes, salvo se um dos crimes for meio para atingir o fim. Nesse caso será instrumental, ou ação de passagem. Ele serve de agravante ao segundo crime.
 
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
próxima aula – classificação da lesão corporal, diferença com crime de tortura homicídio culposo e suicídio.

Proteção Penal ao Indivíduo aula 6 22-09-2017

Pode um crime ser qualificado e privilegiado? Depende de ser o critério subjetivo ou objetivo…
os fatores devem ser coerentes, guardando harmonia entre eles
Privilégio – relevante valor social e moral – podem se confundir dadas a sua relação subjetiva, necessitando de um juízo de valor, com uma qualificadora
a qualificadora não é o motivo do crime. a Qualificadora é forma. Tem uma relação instrumental. Pois o crime é de forma livre.
porém essa liberdade instrumental no que diz respeito a maneira de praticar o crime, dosa a culpabilidade, ou seja, o meio pelo qual uso para o crime pode exceder o dolo normal.
lembrem da frase politicamente incorreta, “estupra mas não mata… ” aqui é assim: “mata mas nao exagera…” pois o exagero qualifica.
Você não precisaria ter matado usando o meio cruel. Uma relação de excesso da forma livre de praticar o crime.
assim o motivo esta no crime e não na qualificadora.
o motivo também pode qualificar o crime
motivo fútil/ torpe
motivo fútil não é ausência de motivo. É o motivo insignificante, desproporcional. Você pisou no meu pé e eu te matei. Assim o ato é absolutamente desproporcional ao motivo.
motivo torpe é motivo abjeto. Repugnante. Relação coletiva. É repugnante à sociedade. Não confunda comunidade com sociedade. A sociedade é composta de diversas comunidades e nem sempre têm valores em comum. Matou o rapaz pois não pagou o traficante. A sociedade acha isso torpe, mas o traficante e seus colegas não.  Vingança é interpretada como motivo torpe.
Relevante valor social e valor social… Pai que mata estuprador da filha… isso tem relevante valor moral… mas isso ao mesmo tempo pode ser interpretada como vingança.
Quem vai julgar esta preso a consciência e não ao direito. Quem vai julgar é o tribunal do júri. Dois direitos… a soberania e o sigilo. O jurado decide de forma sigilosa e soberana. Então o jurado esta livre para julgar com sua consciência…
Se o júri afastar uma qualificadora objetiva, essa decisão é contra as provas e permite requisitar um novo julgamento
Recurso que dificulta a defesa da vitima.
Aqui o que dificulta não impede, mas sim reduz. Essa impossibilidade não pode ser relativa. Diante daquela circunstância não havia como se defender. Por exemplo a vitima estava inconsciente. Isso não só torna difícil, mas impossibilitou.
Emboscada. Emboscada significa esperar no bosque… é a história do lobo mau.. é a tocaia. A emboscada dificulta a defesa
Dissimulação. Esconder o propósito ilícito. Disfarçar. Na dissimulação em nenhum momento o agente despertou, mantendo a relação de confiança, embora tal reação nunca existiu, foi forjada. Finjo que sou amigo da pessoa para o crime. Confiança dissimulada gera traição. Não existe traição se não existe confiança. A traição é a quebra da confiança. Portanto a traição é o comportamento inexplicável. O agente se aproveita de uma confiança que pré existe. A confiança não é presumida. Pois ele não surge, ela é conquistada, pois advém de uma prática reiterada de atos.
Meio cruel. “todo aquele que traz um sofrimento desnecessário” cuidado com a intenção, no crime preterdoloso por exemplo a intenção é o sofrimento da vítima, crime de tortura, mas sem querer ele exagera e a pessoa morre. Finalidade ( intencionalidade). Lesão corporal seguida de morte… estupro seguido de morte. A consequência do excesso de violência… 157 caput e p 3 – a palavra é a violência. Elementar do tipo em relação ao roubo – violência ou grave ameaça. É crime contra o patrimônio e não contra a vida..  cuidado com crimes conexos – vis atractiva – se o crime tem conexão com o crime contra a vida é julgado pelo tribunal do júri
Crime que o meio utilizado possa resultar de perigo comum – a ação instrumental envolve perigo, que pode ser concreto ou abstrato. Concreto tem vínculo direto e objetivo com o resultado. Perigo abstrato não exige o resultado, basta a sua possibilidade. Se ocorre o resultado, o agente responde pelos dois crimes. Explosão. Perigo abstrato. incêndio, perigo abstrato. Dolo específico  – a intenção do agente é matar. A forma utilizada para matar é explosiva ou pelo incêndio. A intensão do agente é provocar a explosão mas em razão dela ocorre resultado morte. O agente responderá pelos dois crimes… concurso formal de crimes artigo 60…
explosão – art. 251. Não existe a previsão de crime preterdoloso… não há no texto da lei “explosão seguida de morte” Nesse caso o agente responde pelos dois crimes, explosão e homicídio. O primeiro o dolo é evidente e o segundo o dolo é presumido de eventual
Cuidado com o crime de transito, existe uma figura especifica para o crime de transito. Assim existe uma analise do excesso, da culpabilidade e indiferença quanto ao resultado. A nítida despreocupação do agente é que traria a eventualidade, veja o art. 18. A eventualidade não esta na vontade, mas no resultado. O agente não quer o resultado, sabe que pode acontecer, mas não se preocupa com o resultado… tem que diferenciar da culpa consciente, esse resultado é previsto, mas o agente não acredita que o resultado vai acontecer… e  aprova disso vem das circunstâncias.
como se situa o dolo em relação a qualificadoras? Somente as qualificadoras de forma objetiva. A subjetiva.
Um crime pode ser qualificado e agravado? Sim desde que não seja a mesma
pode ter mais de qualificadora? Sim
se tiver um qualificadora objetiva e subjetiva, e não houver entre elas preponderância, uma qualifica e a outra agrava.
na presença de duas qualificadoras, sendo uma objetiva e outra subjetiva, não havendo incompatibilidade entre elas, uma qualifica e a outra agrava.
Feminicidio – é crime próprio, exigindo a condição de mulher, não se falando aqui em igualdade de gênero. O dado é objetivo  – o legislador fez uma extensão a proteção dada pela  lei Maria da Penha, presumiu que a mulher é mais suscetível à violência praticada pelo homem.
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
a questão envolve violência domestica e crime praticado pelo homem contra a mulher. A violência doméstica é a convivência. A relação homoafetiva é protegida pela lei maria da penha, veja:
CF art. 226 § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união  estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a  lei facilitar sua conversão em casamento.
A CF tolera a união estável mas quer na verdade o casamento. A lei maria da penha foi criada para proteger a mulher, mas protege todo o gênero. A relação doméstica não se vincula a plena convivência. Relação doméstica é mais ampla que convivência.. mais ampla que confiança…
213 juntou estupro e atendado ao pudor no mesmo artigo.. o caso do ônibus… falta um tipo penal intermediário. O juiz estava certíssimo.. e o mesmo ocorre com a lei maria da penha. É mal redigida… muitas medidas protetivas acabam em homicídio depois
na prova cai homicídio e suas formas.
art. 121, 61, 18 ,  129 ( diferciar o animus), formas preterdolosas, competência, conexão, art 5 XXXVIII CF, doloso contra a vida.

Proteção Penal ao Indivíduo Aula 5 15-09-2017

Homicídio
Culpabilidade tem relação com discernimento. é um conceito de capacidade. E há dois critérios, um é o critério etário e o outro é clínico. Linha divisória entre 16 e 18 anos. Esse é o conceito de capacidade no direito civil.
Já o direito penal trata a capacidade como imputabilidade, a capacidade para receber pena. Existe a inimputabilidade, que é a impossibilidade de se receber pena. É por isso que temos a semi-imputabilidade, uma relação intermediária, entre a capacidade e incapacidade ( isso esta no parágrafo único do art. 26CP ). O discernimento, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e poder se dominar, se controlar diante dessa atitude. Assim é entender o que é licito e ilícito (consciência) e a capacidade de poder se controlar no campo da vontade.
Vontade é o dolo. Na imputabilidade não há o que se falar em dolo, pois o agente não tem discernimento.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim o discernimento no nosso sistema é tratado pela forma clínica, psíquica e sentimental. A clinica é a condição médica, ou seja, são os “loucos de todo o gênero” ( essa expressão hoje não é politicamente correta e foi abolida do CC, mas se referia a falta de desenvolvimento mental, incompleto ou retardado) isso que o distingue da imputabilidade da semi imputabilidade.
inimputabilidade extingue a pena. Reconhecida a inimputabilidade, a pena é extinta. Inimputabilidade clínica tem que ser via perícia, é o medico que dá. A absolvição imprópria – não recebe pena mas recebe medida de segurança.
Recebe internação ou tratamento ambulatorial.  Isso de acordo com o grau de inimputabilidade.
Pena = punir expiar ressocializar
medida de segurança= detentiva ( internação) ou não detentiva ( tratamento ambulatorial)
o critério para a medida de segurança é a periculosidade – risco à segurança própria ou de terceiros, que necessite ou não da internação.
A medida de segurança não tem função ressocializante, mas sim função terapêutica ou curativa. Não há uma função punitiva. Por esse motivo que enquanto a pena tem tempo de duração, a medida de segurança é indeterminada com relação ao tempo.
E as relações psíquicas? De certa forma se relaciona com a clínica. O que diferencia uma da outra? Discernimento não ausente, mas sim comprometido. Exemplo, um vício. Alcoolismo.
Especificamente em relação ao álcool e drogas, a lei de drogas trata da mesma forma do art. 26 CP:

L11343/06 Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

L11343/06 Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Uso do álcool ou substância de efeito análogo, sendo este de efeito transitório. Pode agravar a pena, quando é embriaguez premeditada. Mas pode até isentar de pena, quando for involuntária e completa. Poucos são os exemplos que isso pode ter ocorrido.
Abaixo um caso…
152000027711 – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, § 9º, DO CP – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA – ABSOLVIÇÃO – APELO MINISTERIAL – DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – 1- Havendo dúvida sobre a embriaguez involuntária da acusada e sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2- Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição da acusada. (TJPI – ACr 2013.0001.004655-9 – 2ª C.Esp.Crim. – Rel. Des. Erivan Lopes – DJe 25.02.2014 – p. 11)
e quando é de caráter sentimental? Sempre tem relação transitória. Não envolve critério clínico. É meramente sentimental.
há dois ajustes, primeiro um ato ou comportamento de motivação interior, interno. De caráter personalíssimo, que é o amor. Este valor está no elemento subjetivo do injusto. Não é antijuridicidade, pois antijuridicidade não está na tipicidade. Lembrando que crime é fato antijuridico e típico.
o elemento subjetivo do injusto está na tipicidade. O legislador não esta preocupado com sua bolsa…sua vida… o crime não é contra você, mas sim é contra a pessoa ou o patrimônio. A vitima é um personagem. O elemento subjetivo do injusto é aquilo que carrega o valor do bem juridicamente tutelado. Assim o injusto compõe a tipicidade.
e por que é elemento subjetivo e não objetivo do injusto? Pois o código penal não tem norma de proibição ou permissão. A natureza da norma penal é descritiva.. O justo está no não matar.
Subjetivo pois depende de uma interpretação pessoal do valor e de sua relevância. Quanto se interpreta, quanto se dosa, diante desse valor.
valor moral ( caráter personalíssimo) e valor social. O valor moral tem sempre uma motivação pessoal. E o relevante valor social é interpretação coletiva.
Por esse motivo que o privilégio interfere no elemento subjetivo do injusto pois se vincula a uma interpretação. O privilegio nos é apresentado de duas formas. A primeira delas na ausência de qualquer fator que interfira no campo clinico, psíquico, mas que beira sem atingir o valor sentimental.
O agente interpreta que o motivo é relevante para justificar a sua ação. Exemplo clássico, o pai que mata o estuprador da filha. Ele não tem nenhum problema de discernimento. Ele deseja matar o estuprador, há dolo, mas ele acredita que possui justificação para o ato, não enxergava o injusto. O legislador entende isso e diz que pode diminuir a pena..
O autor se vê como vitima e acha que a consequência disso justifica o seu crime.
E o relevante valor social? O agente entende, interpreta que seu comportamento é ato de altruísmo, um bem para a humanidade. Ele acredita que é herói, pois hipoteticamente estaria protegendo não a ele, mas sim a sociedade.
Matar o inimigo público numero 1 da cidade. A vitima não é só ele, mas acredita que a vítima é toda a sociedade. Tropa de elite, Capitão Nascimento se via como herói, torturando, matando, acreditando que aquele ato merecia prêmio… é uma espécie de auto-tutela, fazer justiça com as próprias mãos.
O perigo está no fato de que o valor e a relevância  é interpretada somente pelo próprio agente. Se o pai matar o estuprador da filha, pois não seria na verdade um agravante, pois se trata de motivo torpe (vingança)?
Mas quem avalia isso? O júri.. e o júri não é técnico. Ele pode decidir diferente.
veja o art, 65 e 61 CP
Circunstâncias agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior  de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo  após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em  cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do  crime
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
 
O legislador acrescenta duas figuras sobre o deslocamento da vontade. A vontade inicial do agente não era aquela que se viu no ato do crime, mas sim consequência de uma provocação, unitária ou reinterada, mas de qualquer foma injusta. Entende-se a provocação injusta como aquela que o agente não tenha dado causa.
Cuidado : dentro das atenuantes (cp 65, IIIc) há o ato injusto da vítima: “sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”, que é diferente da provocação injusta que é privilégio (CP 121 § 1º):“sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Na provocação a vitima provoca a reação e assim o ato do agente é portanto um efeito da provocação. Há um envolvimento sentimental em caráter transitório. Assim não basta que seja um ato de provocação, deve haver  uma violenta emoção no agente, com uma relação de domínio, interferindo o discernimento. Em um caráter meramente transitório, diante de uma relação de imediatividade. Logo após. Consequência imediata. O legislador expressou isso usando o termo “logo em seguida” no caso do privilégio. Assim a injusta provocação tem que ter o ato criminoso imediatamente após, mas no caso do ato injusto não precisa ter esse imediatismo. Veja o julgado abaixo:
137000022916 – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA – ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATUAÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO REDUTOR DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ATIVIDADE DISCRICIONARIA E FUNDAMENTADA DO JUÍZO SENTENCIANTE.01 No caso em tela, as circunstâncias judiciais foram analisadas acertadamente, entretanto, a exasperação ocorreu de forma excessiva, o que culmina no redimensionamento da pena-base. 02- A confissão qualifi cada, que ocorre quando o agente aduz que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, não conduz ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal .03 A atenuante prevista no art. 65, inciso III, “c” do Código Penal , caracteriza-se enquanto o agente estiver sob a influência de uma violenta emoção, por ato injusto da vítima; Já o privilégio ( art. 121, §1º do CP ) evidencia-se quando através de ação sob o iminente domínio da violenta emoção, constatando-se que este último exige imediatidade, o que se conclui que são institutos diferentes. 04 O quantum de redução do privilégio é tarefa que cabe ao Estado-juiz, que utilizará da discricionariedade fundamentada, atentando para as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL – Ap 0008712-09.2004.8.02.0001 – Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza – DJe 24.07.2013 – p. 35)
Essa relação de domínio de maneira a atingir o caráter emocional, possui dois fatores, o chamado dolo de ímpeto, pensem na vida pessoal.. quantos momento já não agimos com uma reação impensada, com esse dolo de ímpeto.. Se eu pensasse não teria agido daquela forma. Fui provocado. A reação é desproporcional.
OBS: o professor não falou, mas o outro fator seria o dolo de propósito, é a vontade livre e consciente que já existia antes da prática da conduta, e que permaneceu durante a prática  e se opõe ao dolo de ímpeto pois nesse caso  a vontade surge no ato e não existia anteriormente.
O legislador trata de proporcionalidade, nas excludentes de ilicitude, o ato de legítima defesa, o estado de necessidade. Existe uma figura, nos crimes contra a honra, de responder uma injúria com outra injúria. Ladrão.. é a sua mãe. Há provocação e retorção de modo proporcional. Mas na injusta provocação há desproporcionalidade, eu respondo uma injúria com um homicídio.
Desproporção não é excesso. A legítima defesa diante do excesso culposo e doloso esta no art. 25 CP
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
O arrependimento é uma consequência natural da violenta emoção. O legislador se utiliza da expressão domínio. O que vem a ser domínio? Tudo o que esta fora de controle. Domínio é o descontrole emocional que interfere no campo do discernimento.
O dolo de ímpeto é um reação. O privilégio não é um direito público subjetivo, mas sim uma possibilidade. O privilégio não afasta a tipicidade. Sendo uma intercorrência na culpabilidade. Por ser mera intercorrência da culpabilidade, não isenta de pena. Não afasta o crime. Mas esses fatores possibilitam a redução da pena
Essa provocação é uma provocação direta e objetiva, onde a vitima concorre para o tipo penal. A vitimologia apresenta pelo menos 20 espécies de vitima.. aqui é uma delas. No artigo 59, o comportamento da vitima entra no critério de dosimetria da pena. E aqui é claro, a vitima concorre para a integralização do tipo penal. Cuidado aqui, não se esta dizendo que a vítima passa com um rolex na rua e quer ser roubada. Não é isso. A vítima quer uma reação, mas não nessa desproporcionalidade. O buling por exemplo, de forma em clara. é uma injusta provocação. Quem pratica buling quer uma reação, deslocando a vontade do agente pela provocação.
Cuidado com o privilegio, ele não é genérico, ele se aplica somente aos artigos que ele expressa o privilégio. Sempre vai estar em algum parágrafo do artigo que tipifica aquele crime.
Não confunda privilegio com o perdão judicial, pois o perdão é causa de isenção de crime e somente se admite nas formas culposas. A natureza jurídica da sentença que concede o perdão é condenatória e não gera efeitos plenos por esta natureza condenatória, como por exemplo, não gera reincidência. O perdão judicial é tratado na dicção de Nélson Hungria, como pena natural. Relação sentimental subjetiva no campo do sofrimento. O agente experimenta pela consequência do crime uma situação que torna a pena desnecessária.
o privilegio e o perdão são situações jurisdicionais  – o juiz dosa a pena, mas é o júri que reconhece o privilégio.

Proteção Penal ao Indivíduo aula 04 08-09-2017

Nelson Hungria nos deu uma colocação especial no que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida. A competência é diferente, pois o tribunal do júri é a sociedade julgando a sociedade.
O processo é algo desconfortável e constrangedor. Mas o júri não é um constrangimento, mas sim um procedimento de segurança jurídica, de garantia, por isso que o legislador coloca o júri em fases, 3 etapas.
A primeira etapa é uma fase preparatória para se verificar se há ou não crime doloso contra a vida, o chamado sumário de culpa. Ele não se encerra com uma sentença de mérito, mas sim com uma sentença que define competência. O leigo não tem como interpretar critérios técnicos de competência, por isso que essa primeira fase é operada por um juiz de direito, que se limita a estabelecer essa competência.
Todo o crime envolve autoria e materialidade. É um binômio na relação crime/processo. A materialidade é a relação material do crime, a expressão do crime. Não confunda com algo concreto e palpável. Eu posso ter materialidade com prova indireta por exemplo.
A primeira fase que envolve competência, o juiz não julga e nem poderia. Ele remete para julgamento de quem é competente, que é tribunal do júri. O que precisa estar presente é a materialidade. Se ele estabelecesse a autoria, estaria julgando… Ele presume autoria, mas jamais, em nenhum momento,  pode afirmar a autoria. Isso se chama excesso de linguagem. O juiz na sentença de pronúncia vai além da mera definição de competência.
Sumário de culpa estabelece competência e se encerra de 4 formas:
(a) pela sentença de pronúncia, que estabelece que há crime doloso contra a vida e que há indícios que o réu seja autor desse crime e assim ele pronuncia. Assim sentença de pronuncia é aquela que remete o réu para julgamento em tribunal do juri. A sentença de mérito de qualquer processo é aquela que dá o devido merecimento ao pedido. É a que julga. Se restringe ao princípio da presunção de inocência. Por consequência, in dubio pro reu. A sentença de pronúncia não é de mérito e ela não segue a presunção de inocência. Em dúvida, pronuncia. In dubio pro societatis.
(b) outra possibilidade é a absolvição sumária. Na absolvição sumária, deve estar sem dúvida nenhuma, de forma absoluta, sem qualquer tipo de duvida,  a demonstração de excludente de crime, o art. 23. Excludente de ilicitude. E nesse caso nem se estabelece competência, pois não há o que se discutir competência se nem sequer há crime. Cuidado pois excludente de culpabilidade vai para júri. Pois a excludente de culpabilidade exige o mérito, pois ela diminui ou isenta a pena, mas não afasta o crime.
(c) Uma outra modalidade é a Impronúncia. O que deve estar certo, devidamente comprovado na sentença de pronuncia é a materialidade. Mas se houver duvida quanto a existência do próprio fato, ou com indícios insuficientes de materialidade, vem a sentença de impronúncia. Ela tem uma natureza precária, não faz coisa julgada soberana. Ela pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma prova nova. Ela dura para sempre? Não. Ela perdura ate uma causa extintiva de punibilidade.
(d) por último, se há materialidade, mas não é doloso contra a vida, há uma sentença de desclassificação. O sumário de culpa existe para uma visão técnica do fato. Se não há crime doloso contra a vida, por exemplo um latrocínio. Isso desclassifica a conduta, não julga, e remete ao juízo competente para julgar.
O que isso nos demonstra? O cuidado que o legislador tem em relação aos crimes dolosos contra a vida. Todos somos homicidas em potencial. É um crime que ninguém poderia falar que nunca em nenhuma hipótese poderia cometer. Dolo de ímpeto. Pena natural, por exemplo. A “pena divina”. O agente experimenta um mal tão grave que a pena é desnecessária. Do mesmo modo podemos falar de direito natural. É uma comparação didática, não é técnica. Nós podemos fazer uma comparação com o instinto. O direito natural não precisa estar escrito. Não confunda com a cultura, pois o direito natural é universal.
Reação natural. O instinto de auto preservação. A ação gera reação. Onde colocamos isso? Na legitima defesa. No estado de necessidade. Onde não há consciência ou discernimento. Se é instintivo, a consciência é desnecessária. Pise no rabo do cachorro e ele te morde. Ele não tem consciência de reagir a uma injusta provocação.
O que o legislador quis fazer? Ele começa o crime de homicídio com um paragrafo que estabelece a forma privilegiada.
Nossa norma penal é carregada de normas de proibição. Até de forma moral e religiosa, apesar do estado laico.
Nosso direito penal é composto por normas descritivas, descreve a conduta e impõe a sanção.
Matar alguém – pena… não se escreve proibido matar. Matar não é proibido, mesmo porque matar em determinadas situações não é crime, como no estado de necessidade e legitima defesa…
Esse cuidado, de tirar do próprio estado a juridição e dar a própria sociedade. Há hoje uma força mediática muito forte. E isso influencia muito o jurado. O juiz não pode se curvar ao clamor da sociedade… e o jurado pode?
Privilegio pode ser visto de forma subjetiva ou objetiva… quando o legislador fala em primário… não há discussão.. e objetivo mas as vezes fala em pequeno valor. Isso é discutível.. e com alta carga subjetiva. Não confunda com insignificância.
lei 11343/06 – art. 33 p 4 – trafico privilegiado… ele se perde na questão subjetiva. Veja só:
§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
a lei antidrogas é mal redigida, com muita subjetividade. Um conceito subjetivo não se dá com o direito, mas sim com a consciência..
por exemplo:
injusta provocação – em nenhum momento o próprio autor do crime pode ter dado causa a provocação. Não pode existir provocação por parte do agente. Deve vir por conta do terceiro exclusivamente.
A provocação é a instigação. O ato injusto é uma conduta. Ato injusto é uma conduta, um atenuante genérico de pena art. 65 e nao causa de privilégio. Uma outra relação que o privilégio nos trouxe nessa mesma linha é a relação de imediatividade. Ato de repulsa é imediato, logo após a provocação. Assim nos dá uma relação temporal mínima, breve. O momento. Em seguida saiu.
Provocar é incitar, instigar. Significa dizer que se esta buscando uma reação. Não é uma reação esperada, mas sim provocada.
Resposta possível, mas também desconhecida, inclusive quanto a sua proporcionalidade em relação ao ato de provocação.
O ato injusto não gera uma reação de imediatividade, e a resposta é esperada. E em uma dimensão previsível, mas não dimensionável. Por exemplo chegou atrasado no dia da greve do metro. Seu chefe te demitiu sem ter chance de explicar. Espera um reação? sim… isso é ato injusto. Assim no ato injusto a repulsa é mediata. e na injusta provocação é imediata
A injusta provocação não é ato isolado, mas sim elemento complementar de reação conjugada. Onde está essa ligação? É necessário existir dois comportamentos, o fator externo, que vem por terceiro, que é a injusta provocação. Agora o dimensionamento da resposta é de caráter personalíssimo. Isso não depende de terceiro.
Porque personalíssima? Tem uma raiz sentimental. Ou seja, não é psíquica (consciência) ou física, por consequência de proporção, dimensão pessoal e individual. É um ato de personalidade.
Não confunda personalidade com caráter. Personalidade é um conjunto de fatores que individualizam aquela pessoa, dentro da sociedade. Identificam a pessoa e o que se atura, se permite, dentro da convivência social. A personalidade é calma ou violenta, comunicativa ou intovertida…mas esta dentro dos limites da convivência social. Olhem que a personalidade é um dos dados que o juiz observa ao aplicar a pena.
A injusta provocação precisa guardar uma resposta proporcional a provocação. Respeitadas todas estas particularidades. Posso sair do campo do privilégio e ingressar em uma qualificadora ou agravante, como por exemplo um motivo fútil.
A reação não precisa ser a mesma. Mas precisa ser proporcional. Princípio da Proporcionalidade.
art. 65 cp é atenuante genérico.. veja que algumas figuras aqui aparecem com uma roupagem diferente.. mas não confunda ato injusto com injusta provocação.
violenta emoção é reação sentimental, exige domínio, o envolvimento pleno do fator sentimental. Se houver o mínimo de discernimento, não há o privilégio. Há duas molduras para violenta emoção. A primeira delas como sendo uma reação de impulso, reflexa. Ou uma criação paulatina, gradativa, entretanto, há um sentimento dessa reação, o arrependimento.
o menor índice de reincidência em relação aos crimes é o homicídio, principalmente o que chamamos de homicídio passional. Cuidado pois o homicida passional pode cometer o crime com privilégio. Pois o que é mais passional do que estar “sob o domínio de violenta emoção”…
Na década de 70  o crime de homicídio passional era vinculado com adultério. Raul Doca Street e Angela Diniz, Lindomar Castilho… todos casos assim. O Lindomar falava que a vida era passageira.. e o homicídio só foi antecipar algo inevitável…Ele jogou a namorada na piscina e ela não sabia nadar… Havia dolo?
As teses sempre são a injusta provocação pela traição habitual. E a violenta emoção, sentimento e arrependimento.

Proteção Penal ao Indivíduo Aula 03 18-10-2017

Crimes dolosos contra a vida
o procedimento do júri esta no art 5 , como preceito e regras fundamentais. Por quê? Pelo pensamento de Rousseau, a sociedade estabelece seus valores e passa ao Estado, que positiva por intermédio da norma jurídica e estabelece a forma de aplicação desses valores. O que a sociedade faz? Em especifico a sociedade toma para si de volta, para crimes dolosos contra a vida. Pois aqui esta a avaliação do elemento anímico.
A teoria finalista da ação, adotada pela atual legislação, caracteriza-se pela superdimensionamento da intenção, da finalidade, trazendo um desvalor no que diz respeito ao resultado. Não importa o resultado, o que importa é a intenção.
a teoria finalista fundamenta as chamadas formas preterdolosas, como uma divisão entre o dolo e a culpa. O dolo no antecedente e a culpa no consequente.
A forma preterdolosa é um desvio de finalidade. Desvio da intenção. O gente venha atingir um resultado pluralístico, sempre adverso, pois não era essa sua finalidade. Resultado diverso ao pretendido, entretanto é essencial haver uma relação de causalidade.
A relação de causalidade, tem-se o art. 13 e 19 do código penal
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
alguns crimes, para sua configuração ou classificação, vão depender de um efetivo resultado. Ou seja, esse resultado é essencial para a própria classificação do crime.
em relação a lesão corporal. Como posso afirmar a gravidade da lesão se não tiver o resultado? Como posso afirmar se é leve ou grave ou gravíssima? Vou depender de um resultado para isso.
Tenha um crime que não baste a intencionalidade, esse crime teria a forma tentada. Minha intenção é atingir a integridade física de alguém. Se eu somente tentei como posso estabelecer a gravidade da lesão? Joguei acido na direção dela. Não atingi. Atingi somente a pontinha da unha… vai na manicure e dá uma lixada… resolveu.
Não há necessidade dos crimes contra a vida que a morte aconteça. Não existe um vínculo obrigatório entre a lesão com o crime de homicídio e seu resultado. Pois há uma modalidade, a tentativa branca. É  a tentativa que não se materializa, entretanto deve estar efetivamente demonstrada a intencionalidade.
Exemplo clássico: realiza 10 disparos e não acerta nenhum. Sua intenção é de matar, de acertar… não acertei nenhum… houve crime? Sim. Minha intenção é o homicídio, que não ocorreu o resultado por circunstâncias alheias à minha vontade. Supervaloriza a intenção e desvaloriza o resultado, que é mera consequência, mas é um vínculo causal da minha intencionalidade.
E se o resultado atingido foi a morte? A teoria da finalidade indica que o crime é dado pela intenção de matar… de lesionar… é por essa intenção que se considera o crime. Toda conduta humana tem um motivo. Nem sempre esse motivo é conhecido. No crime de homicídio o motivo ( o fato antecedente que moveu o agente para o ato, que despertou o comportamento) pode se prestar a excluir o crime, diminuir, qualificar ou agravar o crime. Ele sempre esta agregado às circunstâncias.
Circunstancia = estar ao redor de algo. O contexto. Dados elementos que estão ao redor do crime. Sem que venham a integrar o crime. Está em volta mas não esta dentro do tipo. O que está no tipo é a elementar. É a partir da elementar do tipo que se atinge, que se verifica a intencionalidade, o dolo especifico, a intencionalidade jurídica.
A elementar é um dado que integra o crime, é a alma do fato típico, dado que, se for extraído, retirado, pode trazer dois efeitos: deixa de existir o crime. Exemplo, tiro a fraude do estelionato. Tiro a ilicitude da vantagem. Deixa de existir o crime. O segundo efeito, a extração da elementar pode dar lugar ou readequar o tipo penal para outro crime. Exemplo, retira a violência ou grave ameaça para um crime de roubo, tem lugar o furto, sai do 157 e vai para 155. Assim a elementar se relaciona a tipicidade.
As circunstâncias deve ser analisada diante de um certo motivo. Circunstancias podem excluir um crime, isentar de pena, qualificar um crime ou interferir na culpabilidade. Circunstâncias são dados que se encontram ao redor do crime.
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor  de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
 olha só, quem favorece o criminoso  incide no crime, mas se a circunstância for de ser este um irmão, descendente ou cônjuge, é isento de pena.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes  previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou  ilegítimo, seja civil ou natural.
aqui diz que a circunstancia dá isenção de pena. O próprio texto CF dá proteção a família. Entre proteger o patrimônio ou a relação familiar, o estado protege a família.
privilégio e perdão judicial.
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será  considerada para efeitos de reincidência.
O perdão judicial é uma causa de isenção de pena, de caráter ou natureza subjetiva. O perdão judicial tem uma interpretação subjetiva pois se vincula a dois fatores, resultado e consequências. Ele exige um resultado.  Este resultado não tem vínculo com a intencionalidade, mas com as circunstâncias. O perdão não afasta a tipicidade, não exclui a antijuridicidade, mas é uma causa subjetiva de isenção de pena.
É permitido a qualquer crime? não. o perdão judicial prepondera quanto aos crimes culposos, estendendo-se como exceção ocasionalmente as formas preterdolosas. Não é uma faculdade do juiz. Também não é um direito público e subjetivo do réu, ou seja não é de aplicação obrigatória. A causa de isenção de pena que fizemos referencia acima (do cônjuge que furta o outro por exemplo) é de aplicação obrigatória. O rol é taxativo, não dá para usar analogia… ah fulano é como um irmão para mim.. não cabe.
art. 23 nao há crime quando ocorre a legitima defesa, estado de necessidade etc.. é isso e ponto. Isso é imposto pelo legislador.
São critérios objetivos. O perdão judicial exige essa avaliação subjetiva, mas se vincula ao resultado. Houve crime, houve resultado e o agente é o autor do crime. Consequentemente estamos aqui diante e uma sentença penal de natureza condenatória. Assim primeiro se condena. Tem que existir a condenação, entretanto não haverá aplicação de pena.
O perdão se justifica quando o resultado é de maior extensão, ou trouxe mais efeitos ao próprio agente do que a vítima. No perdão judicial este resultado trouxe maiores consequências, ou atingiu mais o próprio autor do que o fim que ele tentou atingir.
Nos crimes culposos, estamos afastados do campo da intencionalidade. Existe a imprevisão.
Imagina um pai que esquece o filho no carro e ele morre. Esse é um típico caso.
Mas imagina que o pai odiava o filho e fez isso, embora aparenta negligencia, havia intencionalidade, ou imagina que a consequência é positiva ao agente, livrando-o da pensão alimentícia.
Nelson Hungria chamava isso de pena natural, é como se as próprias consequências por si só, naturalmente se servem de pena ao agente.
O que experimentou o agente é mais grave do que as consequências do crime em si considerada.
perdão judicial tem natureza condenatória, tem a reprovação da conduta. é nítida a natureza condenatória da sentença que concede um perdão judicial.
nao dá para falar de direito penal sem o art. 59
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à  conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias  e  consequências  do  crime,  bem  como  ao  comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
 quando se diz que a pena tem que ser necessária e suficiente, no perdão judicial a pena é desnecessária.
assim a partir de consequências físicas, ou psíquicas, emocionais. Não basta o mero vínculo afetivo, emocional ou familiar, para que o perdão seja concedido.
Perdão judicial é diferente de privilégio. O privilégio não isenta de pena, não afasta a pena. Privilégio não exclui crime. Privilégio pode, diante de suas circunstâncias do crime funcionar como causa de diminuição de pena. Ao contrário do perdão, que tem aplicação nos crimes culposos e ocasionalmente nos crimes preterdolosos, o privilégio somente se aplica aos crimes dolosos.
Aplica-se especificamente, restritamente, nos crimes a que façam referencia expressa ao privilegio. Tem que estar expressamente previsto.
O privilégio, de acordo com o tipo penal que estiver inserido é pautado por critérios objetivos e/ou subjetivos. Com o efeito possível de diminuir a pena, mudar a espécie de pena, e modificar a estrutura da forma de cumprimento da pena.
CP 121 § 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante  valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em  seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de  um sexto a um terço.
155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa  furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,  diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
são critérios estritamente subjetivos pois quem vai julgar o privilégio não é o juiz de direito, mas sim o tribunal do júri, pelo menos no 121. Mas no 155 pode ser competência do júri pela vis atractiva. Veja que ser primário é objetivo, mas pequeno valor é subjetivo.  Já o 121 é todo subjetivo.
O júri é soberano. Isso é simples de entender.
CF art. 5 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a  vida;

Proteção Penal ao Indivíduo Aula 02 18-10-2017

Crimes Dolosos contra a vida
um crime tem forma livre  se há várias formas que esse crime pode ser praticado. Assim forma livre se associa ao modo de execução. De acordo com essa forma, para tingir o mesmo objetivo, tem como dolo especifico o atentar sobre o bem “vida”.
O crime contra a vida é uma espécie de crime contra a pessoa. O crime não esta diretamente relacionado com a vida em si, independente da pessoa, encontramos também a integridade física e corporal. A vida especificamente aqui e a vida em toda as suas formas, inclusive a vida primária intraulterina, pois o legislador aplica também ao aborto.. mas não é todo aborto tipificado, mas somente alguns deles. É típico o aborto eugênico, ou sentimental… mas  não é típico o aborto terapêutico.
O modo de execução funciona como qualificadora ou agravante da pena. É uma forma livre de se praticar, mas a forma não esta no tipo, mas na qualificação. Se a forma para obter o fim morte foi a tortura, o fim foi atingido do mesmo jeito. O fim específico é o animus necante, a finalidade e intenção de matar.
as formas preterdolosas não constituem de imediato crime dolosos contra a vida. Nem todo o crime cujo resultado seja a morte é crime doloso contra a vida.

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no CP:

Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Assim, para ser crime contra a vida,  o resultado morte deve estar agregado ao dolo especifico do agente e não na forma preterdolosa de outro crime, ou seja, qualificado pelo resultado morte.
por isso que há uma resistência ao reconhecimento do dolo eventual em confronto com o dolo especifico. No dolo eventual a eventualidade está no resultado. O agente na sua conduta, na sua intenção, é indiferente a esse resultado. Ou seja falta o dolo especifico, mas há indiferença em relação ao resultado que existe na conduta do agente.  Assim é tratado o crime de transito que decorre morte. Existe a possibilidade de dolo eventual para qualquer crime, não só os de trânsito… A eventualidade está no resultado e sua despreocupação com ele.
Assim se exclui a forma preterdolosa.
A forma preterdolosa há Dolo antecedente e a culpa no consequente
o consequente é o resultado.
por exemplo na lesão corporal, muda o animus. Trata-se de animus laedendi
o resultado é efeito da ação do agente, mas o agente não quer o resultado. Não e eventual, pois é atingido de forma culposa. A culpa esta na imprevisão. Culpa com previsão não e culpa, culpa com previsão é dolo. Culpa é o resultado inesperado, que não pode ser previsto.
Empurrar o bêbado. a sua intenção é afasta-lo. Sua intenção não era atingir o resultado morte, mas foi um resultado imprevisto do seu comportamento. Se dividirmos o dolo para 2 ou mais crimes, por exemplo, o agente estupra a vítima. Para que ela não denuncie às autoridades, ele mata a vítima. Há dois crimes, pois divide-se o dolo em duas intenções, praticar o estupro e para assegurar a impunidade do outro crime, cometeu o segundo crime.
Mas na forma preterdolosa existe uma ação única. Tome o latrocínio. A expressão latrocínio não e técnica, se transformou mas não é. Tecnicamente não temos um crime de latrocínio, mas sim um crime de roubo preterdoloso qualificado pelo resultado. Tome o art. 157 – O caput diz que a intenção e subtrair o patrimônio, e como elementar exige a violência e grave ameaça.
Mas se olharmos  o paragrafo terceiro, isso responde a nossa pergunta… “se da violência resulta”… ou seja, a morte não é elemento do crime, mas sim o resultado que dele se desdobra… assim o dolo esta na subtração do patrimônio. O resultado é consequência do excesso em relação ao meio.
o rol descrito em crime doloso contra a vida e taxativo. O homicídio em todas as suas formas. O doloso.
o homicídio culposo não e crime doloso contra a vida, crimes contra a vida também são: instigação/ auxílio e induzimento ao suicídio, infanticídio, aborto e suas formas.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
a competência não se estabelece pela lei ordinária, a competência e delineada por regras de organização judiciária. Há determinados crimes que a competência para julgamento é do tribunal do júri pela constituição.
o tribunal do júri é uma garantia ate porque podemos afirmar isso devido a ele se encontrar elevado como preceito fundamental, basta verificar onde esta previsto, no art. 5 CF. É uma garantia constitucional. O direito concede, a garantia preserva, por isso a garantia guarda uma relação de indisponibilidade. Crime doloso contra a vida sempre se julga em tribunal do júri… com ampla defesa contraditório etc…
direito difuso é um direito que é de todo mundo, mas ao mesmo tempo não é de ninguém.
A relação de consumo e um direito individual, mas a relação de consumo pode ser observado como de caráter transindividual. O mesmo pode se pensar da politica anti-drogas, que é uma questão transindividual de saúde pública…
os crimes conexos
São crimes ligados pela conexão. Mas que tipo de conexão? Conexão lógica e a conexão consequencial.
Na conexão lógica, temos uma relação parasitária. O crime conexo não existe de forma independente. Ele depende de outro crime para que possa existir. Ele tem um dolo diverso. Existe uma divisão da intenção. Um não existe sem o outro. Há um crime antecedente, sem o qual o outro crime não pode existir, mas o inverso não vale.
Receptação e um crime conexo. Não existe a receptação sem um crime antecedente. Só posso receptar algo que sei que é produto de crime anterior.
No crime sequencial não existe dependência, há dois crimes, onde a conexão é obrigatória.. roubo mais  resistência. São dois crimes independentes, entretanto se relacionam entre si. A resistência pode existir como crime, sem existir o crime antecedente. Pode ter resistência a qualquer ordem legal. Mas a resistência é uma consequência relacionada ao crime de roubo.
mas o agente em uma relação consequencial, o agente mata  e para assegurar a impunidade, oculta o cadáver.
entretanto os dois crimes estão ligados por conexão.
nos crimes dolosos contra a vida, esta conexão se pauta pela vis atractiva
Olhem esse julgado. O juiz recebe um “puxão de orelha” e tem sua sentença anulada por não respeitar a vis atractiva:
141000148304 – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 157, § 2º, I E. II- ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO – RECURSO DA DEFESA QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA – NULIDADE – CRIMES CONEXOS – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – APELOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO – 1- Os recorrentes pretendem a revisão das reprimendas fixadas, com redução da pena base determinada e o reconhecimento da confissão espontânea. Contudo, questão preliminar precisa ser analisada, como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça. 2- Ao serem julgados os quesitos referentes ao crime de homicídio os jurados absolveram os recorrentes pelo referido delito. Na sequencia, portanto, deveriam os mesmos jurados responder quesitos referentes ao crime conexo de roubo majorado, por força da vis atractiva exercida pela competência do Tribunal do Júri. A absolvição pelo crime doloso contra a vida não retira a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos. 3- Aplicação do art. 78, I, do CPP . 4- Não poderia o magistrado, presidente da sessão do júri, prejudicar os quesitos referentes ao crime de roubo e chamar para si a competência para julgar o referido delito, pois a competência do Júri é absoluta, improrrogável e inderrogável. 5- Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que se refere a condenação pelos crimes de roubo majorado, tendo em vista proferida por juiz incompetente. (TJCE – Ap 1032634-90.2000.8.06.0001 – Relª Maria Edna Martins – DJe 28.03.2017 – p. 101)
CF art 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Competência originária ou Prerrogativa de foro
Não usem a expressão foro privilegiado. Isso é errado. Não é privilégio. E melhor ser julgado por um leigo que se convence pelo seu choro… ou um desembargador de 25 anos de tribunal… que já esta dessensibilizado?
na competência originária dos tribunais, já se começa perdendo, pois se suprimiu um grau de jurisdição, aquele que deveria julgar o recurso vai julgar a matéria.
a competência originaria se for já o tribunal máximo… por exemplo o STF… quem vai julgar o recurso?
Veja que a prerrogativa é da função. Não se exercendo mais a função, cessa a prerrogativa.
A prerrogativa de foro esta na competência dos tribunais, na CF. Por exemplo:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
ou o 96 III:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
o tribunal do júri é garantia, a proporia CF diz isso. Mas o art. 96 organiza a competência, e o outro esta protegendo a pessoa, de forma fundamental, e o outro esta dispondo sobre regra de organização judiciária. Isso na verdade é uma aparente colisão.
Nunca diga que a constituição é inconstitucional. O que pode falar é que se trata de conflito aparente de normas. Os dois ali tratando de competência. Os dois protegem a pessoa. Essa função que dá a prerrogativa é delegada. Temos Estado x Estado… o Estado julgado ele mesmo..
Quando se tem prerrogativa em razão de função, não estamos julgado a pessoa. Estamos julgando uma pessoa que tem uma função delegada no Estado. O que temos no procedimento do juri? A sociedade julgando a si mesma.
A competência do júri é uma recaptura da função jurisdicional. Pois a sociedade delegou ao Estado o dever de exercer a jurisdição, mas nesse caso ela retoma esse dever.
voltando a questão da competência, conflito aparente se resolve pelo principio da especialidade. A prerrogativa de foro é norma especifica para competência e por isso prevalece.
160000046603 – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME COMUM – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS, EX-DEPUTADO ESTADUAL E EX – SECRETÁRIO DE ESTADO – Competência originária do tribunal de justiça para julgamento da ação penal – Perda da função pública em decorrência da não reeleição – Discussão inócua acerca da extensão do privilégio aos secretários estaduais – Decreto de exoneração do cargo de secretário juntado aos autos – Extinção da prerrogativa de foro privilegiado – Questão de ordem conhecida para declarar a incompetência do tjse e a remessa dos autos ao tribunal de juri da comarca onde ocorreu o crime – Votação unânime – A ação penal originária, por tentativa de homicídio ajuizada contra ex-deputado estadual e ex-secretário de estado deve ser remetida ao tribunal do júri da comarca onde ocorreu o fato delituoso, inclusive por força do cancelamento da súmula 394 do stf que prorrogava o foro privilegiado, para os casos em que o réu deixava a função. (TJSE – APenOr 2003103857 – (9626/2012) – Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira – DJe 10.07.2012 – p. 3)
OBS… cuidado aqui… só existe esse entendimento quando a prerrogativa de foro é estabelecida pela constituição federal. Uma prerrogativa de foro que se estabelece pela Constituição Estadual não prevalece sobre a federal… nesse caso o que prevalece é o tribunal do Juri:
STF Súmula vinculante 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
MOTIVO DO CRIME
o motivo está na intenção e não no resultado. O motivo propulsiona a conduta. Potencializa a conduta. O motivo é o móvel do crime. Está na intenção.
Em relação ao motivo, a doutrina se dividia, mas hoje é pacífica. O crime não precisa ter o motivo. Poderia existir o crime sem motivo. O que afastou esse entendimento é fato que sempre existe um motivo do crime, mas nem sempre ele é conhecido. O fato do motivo não ser conhecido não indica que o crime não tenha motivo. O motivo pode ser conhecido, mas isso seria irrelevante. Essa relevância está de maneira a justificar o crime.
A relevância esta de modo a justificar o crime. Pode ser um comportamento… uma circunstância… o motivo tanto qualifica o crime quanto poderia  excluir o crime,  como pode excluir a culpabilidade e ainda pode diminuir a pena.
motivo…  pode ser fútil  e torpe, mas pode ser motivo de relevante valor, social ou moral.
enquanto a futilidade  e a torpeza qualificam, o valor social ou moral dão privilégio ao crime. Homicídio privilegiado.
A segunda figura do privilegio é a injusta provocação da vítima

Proteção penal ao indivíduo Aula 01 11-08-17

Dos Crimes contra a Pessoa
De acordo com o princípio da Prévia Tipicidade, não há meio tipo, não há analogia ou quase crime.  Pense assim: ou a conduta é típica ou não é. E ainda o tipo deve ser expresso em lei, não pode ser em outra modalidade normativa, e deve estar previamente vigente ao cometimento da conduta, só assim se pode falar em crime.
CF Art. 5º XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O tipo penal tem o verbo núcleo. Esse verbo pode ser único (unitário ) ou podem existir vários verbos (múltiplo). O núcleo é o ajuste do verbo a conduta. Tome o art 121:

CP Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

verbo matar é verbo unitário? Sim. É um tipo composto por um verbo unitário. Esse verbo é nuclear pois integra o elemento subjetivo do injusto. Preste atenção que aqui quando se fala injusto não é a respeito do conceito de justiça ou injustiça, mas sim o valor tutelado pela norma jurídica penal.
O bem juridicamente tutelado de forma difusa neste artigo é a pessoa. E o bem juridicamente tutelado dentro desse preceito normativo é o bem jurídico vida
Elementar do tipo penal geralmente se confunde com o próprio verbo.  O verbo integra a elementar enquanto conduta ajustada a uma finalidade que é atingir o elemento subjetivo do injusto. A conduta nesse caso atinge o bem juridicamente tutelado que é a vida.
Elementar é um dado que uma vez que é extraído do tipo penal, observa-se dois efeitos, um mais drástico é fazer com que o próprio tipo penal desapareça, e assim a conduta não é crime. Exemplo: Se do crime de estelionato for retirada a fraude mas se for mantida a vantagem, deixa de ser estelionato. O crime está em ter a vantagem ilícita mediante a fraude. Sem fraude, mesmo sem tendo vantagem, não é estelionato.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Olha só esse caso.. Aconteceu exatamente o que o professor falou acima:
142000254731 – PENAL E PROCESSUAL – CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO DEMONSTRADA – CRIME DE ESTELIONATO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – O acusado, ao se defender, o faz à luz dos fatos que lhe são imputados na denúncia, não estando o juiz adstrito à classificação jurídica nela constante. Contudo, se a denúncia deixou de narrar o meio fraudulento com que se houve o acusado para induzir ou manter a vítima e/ou terceiro em erro e, se não vieram para os autos provas que demonstrem essa conduta, descaracterizado está o crime do art. 171, caput, do código penal . (TJDFT – Proc. 20100110983509 – (711748) – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJe 17.09.2013 – p. 1538)
 
O segundo possível desdobramento do afastamento da elementar é que um outro tipo  penal que pré-existe pode se agregar o outro dentro do mesmo valor juridicamente tutelado, mas em uma proposta que desestrutura sua finalidade.  Lembrando que a teoria finalista da ação é adotada pelo código. Em outras palavras, a conduta que não tem uma elementar para determinado crime, não é aquele crime, mas pode ainda reunir as elementares para outro tipo penal e ainda ser crime.
Exemplo: Se retirada a elementar “violência “do roubo (art. 151) , deixa de ser crime de roubo, mas não deixa de ser crime, pois trata-se do tipo furto (art. 155).

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Olhem o julgado abaixo. A discussão se dá exatamente se houve ou não a elementar violência ou grave ameaça:

136000057260 – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCLASSIFICANDO PARA FURTO SIMPLES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERTADA – ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RESTANDO COMPROVADO A GRAVE AMEAÇA À OFENDIDA, A REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DEVENDO O APELADO SER CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO – RECURSO PROVIDO – 1- Uma vez comprovado que o réu portava uma arma branca no momento do cometimento do delito, restou configurada a grave ameaça à ofendida. Devendo, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau, para condenar o Apelado nos termos da denúncia ofertada. 2- Recurso a que se dá provimento. (TJAC – Ap 0000693-60.2012.8.01.0001 – (22.284) – C.Crim. – Relª Desª Denise Bonfim – DJe 07.10.2016 – p. 10)

 

O verbo muitas vezes se confunde com a elementar. Retirando o verbo “matar” afasta-se o crime, pois afasta-se a conduta típica.
O tipo penal mais objetivo claro e preciso é  “verbo +  destinatário”. Matar alguém. Veja que não há modo, nesse caso quando não se tem o modo como elementar, pode ser de qualquer modo, ou seja este é livre.  E vale o mesmo quando não há forma, a forma pode ser múltipla.
No crime de homicídio a forma eleita para atingir o resultado morte, embora livre e múltipla, pode qualificar ou se agravar. A qualificadora se predomina em relação ao agravante.  Veja o artigo 61 CP
art. 61 CP – agravam a pena quando nao constitui ou qualificam o crime.
a qualificadora é um dado que se encontra dentro do próprio crime, no artigo que o tipifica,  e que prevê ao mesmo tipo penal uma nova pena mínima e máxima.
As causas de aumento e  diminuição também se encontram inseridas dentro de um mesmo tipo penal. Entretanto, tendo por base a mesma pena prevista no caput, permite um aumento ou diminuição proporcional.
As agravantes estão fora do tipo penal. Agravantes alcançam qualquer crime previsto na parte especial desde que compatíveis. Por isso são genéricas e não específicas como são as qualificadoras.
Algumas agravantes não são compatíveis com crimes culposos. Por exemplo crime contra idoso não cabe no crime culposo, pois o agente não poderia prever a idade da vítima.
 Agora veja o paragrafo segundo do ar. 121 CP:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

(…)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

Compare com o art. 61.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

(…)
Veja que motivo torpe ou fútil aparece nos dois… são agravantes ou qualificadoras? Acumulam?
A resposta é não.  A qualificadora sempre prevalece.
Qualificar o tipo penal não altera as suas elementares. A forma eleita para matar foi cruel. Isso deixou de ser homicídio? Não, somente é qualificado, por conta da forma, do meio para se atingir a mesma finalidade.
E os crimes de verbos múltiplos? Como tratá-los? Veja o exemplo:
CP Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aqui há mais de um verbo. Indica que cada um tem que ser praticado da mesma forma?
 art 33 da Lei 11.343/06  – Lei anti drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
 
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
A multiplicidade de verbos surgiu pois o legislador percebeu que havia maneiras do agente se esquivar do tipo se mantivesse um só verbo… imagina uma placa proibido fumar.  Entra um cidadão  com um cigarro aceso. Ele pode alegar que não está fumando e sim esta portando o cigarro aceso. Por isso o legislador usa verbos múltiplos.
Geralmente o  direito penal não conceitua em detalhe. O legislador  usa norma penal em branco. Ou norma penal remetida… Isso é a mesma coisa. Ele quer que o intérprete use outra norma para explicar o tipo penal. A lei de drogas não define o que é droga. E aí? Quem define? Uma portaria do governo.
O legislador penal foge de conceitos. Eles são trazidos por forma indireta, Há exceções, quando no próprio codigo penal o legislador conceituou funcionário público por exemplo:
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos  penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
E aí surge uma dúvida. Como tipificar o homicídio sem considerar o conceito do que é “vida”. É dificil estabelecer esse conceito, quando ela começa? Como ela influencia no tipo da eutanásia, morte assistida, aborto, relação médico e paciente, etc…
olhem o artigo 124:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 54, de 12-4-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.
•• A Resolução n. 1.989, de 10-5-2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
olha só as notas do seu vade mecum… O legislador definiu um elemento, a exceção do aborto necessário, e trouxe o anencéfalo para isso. Ativismo judiciário, pois não é isso que a lei diz.
Em decisão o TJ do RJ entendeu que o 229 do código penal é atípico quando não envolver vulnerável. Legislou também. Criou uma conduta que não esta escrita no 229.

Rufianismo

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Crimes dolosos contra a vida.
O dolo deve ser específico. O dolo direto, quando o objetivo do agente é específico. Atingir o resultado do evento morte. Teoria alemã em relação ao finalismo. Não importa o resultado, mas sim a intenção. Despreza o resultado e valoriza a intencionalidade. Devem ser voltados ao dolo específico e  à finalidade do agente.
Nem todo o crime que tem o resultado morte é crime contra a vida, pois tem que observar a finalidade. E às vezes nem é crime contra a pessoa, pois pode ser contra o patrimônio por exemplo.
No caso dos crimes preterdolosos, a finalidade é outra. É por esse motivo que o crime não é contra a pessoa, nem contra a vida. Tome de exemplo o latrocínio. Resulta em morte mas a intenção é o patrimônio.
CP Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
veja que o verbo é “subtrair” e a forma é a “grave ameaça ou violência a pessoa”. Agora veja o paragrafo terceiro:
§ 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
assim o latrocínio não é um crime contra a vida, mas sim um crime contra o patrimônio mas é qualificado pelo resultado da morte.
No estupro seguido de morte… ocorre o mesmo:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 2 Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

A intenção pela morte é chamada de Animus necandi = intenção de matar
Dolo eventual
o resultado é eventual, mas não o dolo… Por isso que a doutrina não consegue explicar bem o dolo eventual. O resultado não é desejado pelo agente, pois, se fosse, seria dolo específico. O resultado é previsível. E a este resultado ocorrendo ou não, para o agente é indiferente.
Vou jogar essa mesa pela janela… Nem olhei se tinha alguém lá em baixo… ah.. dane-se… não estou nem aí. Sou indiferente.
O dolo eventual esta no art. 18

Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Culpa consciente
é igual o dolo eventual em relação ao resultado, pois não é desejado. Mas existe a crença de que o resultado não vai acontecer. Por isso entende-se que não se assumiu o risco de produzí-lo.
O sinal está intermitente.. eu passo mesmo assim. Tenho fé de que nada ocorrerá.
Hoje se banalizam os crimes de trânsito. Todo o crime de trânsito é crime de homicídio.. Ai perguntam… e se fosse seu filho? Mas essa pergunta não serve para o operador do direito. É muito difícil provar a consciência ou a eventualidade…
A tipificação tem um motivo. O valor jurídico tutelado. O legislador ajustou esses valores às espécies de pena.
Morte – é a primeira espécie de pena. É prevista somente em tempos de guerra.
física – essa é vedada pela CF 88, pois veda tortura.
Dignidade – pena infamante. Havia nas ordenações filipinas. Dormir com a freira.. ébrio contumaz condenado à barrica, ser envolvido no tonel para que não possa entrar em bar… vítima de adultério deveria desfilar com chifres vermelhos… e aí temos as penas adotadas hoje:
Liberdade, restrição de direitos e patrimônio
 e os bens tutelados
121 a 128 vida
129 a 137 integridade física/saúde
138 a 145 dignidade
146 a 154  liberdade
155 a 180-A patrimônio
Nelson Hungria. Todos somos homicidas em potencial. O único crime que eu não posso dizer que nunca vou praticar. As excludentes de ilicitude permitem o homicídio em legitima defesa… necessidade… e mesmo assim existe na forma culposa. E por isso que ele é o único crime que no paragrafo primeiro começa amenizado o dolo. Estabelecendo a figura do privilégio.

Planos de Ensino – Semestre 05

link para arquivos:

985V TRIBUTOS EM ESPECIE

822X DIREITO E GLOBALIZACAO

935V CONTRATOS EM GERAL

945V PROTECAO PENAL AO INDIVIDUO

975V DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

955V PROC CIVIL ORDINARIO SUMARIO

965V ACAO PENAL