Fatos e Negócios Jurídico Aula 11 18/05/16

Invalidade dos negócios jurídicos
1. Nulidade: é a sanção imposta por lei que atinge os negócios jurídicos que tenham sido celebrados sem respeitarem os requisitos essenciais
2.Espécies
a) absoluta ( art 166)
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ato nulo nunca se aperfeiçoa. Mesmo se passar o tempo e a pessoa se tornar maior.
olha o inciso III – por exemplo vender um bem para fraudar o fisco.
ainda o IV – exemplo doação de imóvel acima de 30 salários mínimos sem fazer por escritura pública
no V, um exemplo é um promotor de justiça realizar um casamento. Só o juiz de paz pode fazer.
casamento é muito solene.. tem testemunhas, as portas aberta, os noivos tem que ir antes no cartório, uma investigação é feita para saber se há impedimento…
por exemplo… vai vender o imóvel. As pessoas combinam de passar a escritura em um valor menor para pagar menos taxas. Está fraudando a lei. A prefeitura agora informa um valor de referência, e vendas menores que ele são taxadas pela referência.
sobre o inciso VII tem o exemplo do Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
Outro exemplo:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode  recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o  perdente é menor ou interdito.
§ 1.º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não  pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2.º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não  proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3.º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor  em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados  se submetam às prescrições legais e regulamentares.
ou seja, negócio que envolve divida de jogo é nulo, exceto jogos e apostas legalmente permitidos.
quando anula o negocio, as coisas deveriam voltar ao status quo, como estava antes. Se não for possível voltar ao estado inicial, pode gerar perdas e danos que tem que ser indenizados.
Observação importante, efeitos e nulidade é diferente. Um negócio pode ter efeitos e ainda não ter sido declarado nulo.
b) relativa ( art 171)
 
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio  jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra  credores.
se o vício for resolvido.. o negócio não é mais anulável
uma pessoa de 17 anos assina um contrato e passa um tempo e ela ficou maior.
4 anos para pedir anulação do negócio
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do  negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que  se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
3. Diferença entre nulidade e anulabilidade
a) nulidade é o interesse público, anulabilidade é interesse das partes
quando está desapropriando uma casa.. para fazer uma creche… é uma desapropriação para o interesse público.
Nosso interesse individual vai até onde ele colide com o interesse público
A legitimidade diz respeito a ninguém poder pleitear a interesse próprio o direito alheio.
interesse próprio no direito alheio só quando o direito é público, aí há legitimidade pública. Isso está associado a nulidade.
b) a nulidade nunca pode ser sanada; a anulabilidade sim
seria sanada pela correção do vício ou pela decadência de 4 anos
c) a nulidade pode ser decretada de ofício, a anulabilidade não
isso é a capacidade do juiz de declarar algo mesmo sem ter sido provocado. Imagina uma ação de cobrança que o juiz percebe que é nulo. Aí ele declara nulo, mesmo quando ninguém pediu.
d) a nulidade pode ser provocada por qualquer um, a anulabilidade somente pelas partes
e) a decadência atingir o ato anulável, enquanto o ato nulo jamais
esse é o artigo 178.
sobre a nulidade veja 168 e 169:
 
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer  interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
 
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do  negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido  supri-las, ainda que a requerimento das partes
 
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce  pelo decurso do tempo.
 
veja o paragrafo do 168 – o juiz tem que pronunciar, não pode ignorar o negocio nulo. Além disso o 169 não permite falar em decadência da nulidade.
Dos Atos Ilícitos
 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato  ilícito.
 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede  manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou  pelos bons costumes.
 
 
Fundamentos da responsabilidade – isso vamos ver nos próximos semestres: responsabilidade civil e obrigações
é muito importante, diz respeito proteção. O dever de proteger o outro, sua imagem ou seu patrimônio contra os danos.
obter reparação pelo ato ilícito é uma causa muito comum.
 Se fui violada a minha imagem, há um dano. Tenho direito a ação indenizatória. O fundamento disso esta no 186, 187 e 927.
vamos olhar o artigo 186
ação ou omissão
voluntária (dolo)
não fala involuntária, mas isso está na negligência ou imprudência.
se uma pessoa esta desatenta e bateu, ela é negligente
mas se uma pessoa faz o que não deveria ser feito de forma prudente, é imprudente
o código não fala, mas tem a imperícia. É quando a pessoa não é habilitada para isso.
imperícia é ato ilícito.
não confunda o ato ilícito civil, penal e administrativo. Cada um é definido na sua esfera e são independentes.
não se pode falar bis in idem aqui. Elas não se confundem.
no penal, a culpa é tão grande que pode ser considerada dolo. Exemplo o bêbado que dirige e mata uma pessoa.
Excludentes de responsabilidade
seria uma isenção.
Culpa
quem tem que provar a culpa daquele que causou o dano. Imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa x Dolo
culpa concorrente
as vezes as duas partes são culpadas.
Imagine que sou um funcionário que se nega a usar um equipamento de segurança. Qual a responsabilidade da empresa? Dever de vigilância e de escolher o funcionário. Tem uma escolha ( recrutamento e seleção) , uma capacitação (treinamento) e uma vigilância/monitoramento da empresa.  A empresa e o funcionário são culpados. Nesse caso há uma proporcionalização da indenização
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
tem algumas áreas que é difícil estabelecer a culpa, por exemplo um erro médico, as vezes a perícia não diz nada.
Risco
no séc XIX foi desenvolvida na França. Eu não discuto culpa. Eu discuto agente e dano.
Nas relações de trabalho, o empregado tinha muitos danos e não conseguiam provar que o empregador foi culpado, por exemplo por não dar a manutenção. No Brasil há muitos acidentes de trabalho. E nesse caso.
por exemplo o CDC. A relação de consumo é regida pela teoria de risco. Digo quem é o agente e o dano foi esse. Não discuto culpa. Nas relações de consumo cláusulas de não indenização são invalidas. Por exemplo aquelas placas… não nos responsabilizamos…
mas se for 2 particulares, ai a teoria do risco não se aplica.
se uma viatura em alta velocidade imprudente bate no seu carro, para a administração  pública cabe a teoria do risco ( CF art 37 §6)
da administração pública CF art 37 p 6
Art. 37 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou  culpa
da atividade ( art 927 paragrafo único)
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica  obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,  nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
social ou profissional ( CF art 7, XXVIII)
 
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Espécies de responsabilidade
quanto a norma violada Civil x Penal
Quanto ao fato gerador
contratual extracontratual
quanto ao fundamento
subjetiva (culpa) art 186 e 187
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
objetiva (risco) pelo paragrafo único do 927
art 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
quanto ao agente
ato próprio
ato de terceiro
Pressupostos da Responsabilidade Civil
Agente
tem que ter o agente.
Dano
Não é imaginário. É o dano real… físico ou psíquico. Uma pessoa que quase foi atropelada não foi atropelada, na há dano físico. Pode haver dano psíquico, moral… estético.
Não se indeniza dano imaginário
nexo causal
é a linha que liga o agente com o dano… O que o agente tem a ver com o dano.
Se faltar um desses ( agente, dano e nexo) não há indenização nem ato ilícito.
A sanção  é dimensionada pelo dano e o que é necessário pela sua reparação. Não é dimensionada pela intenção do agente, seja dolo ou culpa.
Se o agente prova que não teve culpa, ele afasta o nexo causal. Não há indenização.
ainda tem a questão da prova, que está regulamentada no código civil, mas é uma questão mais processual. É muita coisa para tratar em uma só aula.
o 187 fala do abuso, que passar o limite do seu direito.
exemplo. Pessoas tem o direito de ir e vir. Posso ir trombando e batendo? Não. Isso é abuso.
França – havia um campo de pouso e decolagem de balões e dirigíveis. Um vizinho mandou fazer uma cerca de 5 metros de altura com bambus pontiagudos. Alí havia um abuso, sem boa fé. Com intenção de prejudicar o outro.

Fatos e negócios Jurídicos – haverá Aula em 25/05

Boa tarde Erico,

Verificando o programa deste semestre verifiquei que ficou faltandon abordar os seguintes temas:
1. – Simulação
2. – Prescrição e decadência
3. – Das provas

Favor informar o pessoal de sua sala que nesta QUARTA irei ministrar aulas sobre esses temas, no horário das 08:00 às 10:00 hs, visando completar o programa. A participação não é obrigatória, visa apenas cumprir o programa do semestre.

Atenção:
a) Essas matérias não irão cair na prova.
b) Não irei fazer chamada

abraços

Dr. Nehemias Domingos de Melo

Fatos e Negócios Jurídico Aula 10 11/05/16

Coação (art.151 a 155)
1. Conceito: estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral, realiza ato  que lhe é exigida quer dizer é a ameaça física ou pressão psicológica exercida contra o individuo com a finalidade de obrigá-lo a praticar determinado ato.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao  paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou  aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o  juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
O paragrafo diz o seguinte: Em uma situação uma pessoa estranha da família é mais importante de que alguém da família, devido a convivência, afetividade. Assim uma ameaça a pessoa que se tem afeto e convívio tem o mesmo efeito jurídico, mas isso tem que ser avaliado  pelo juiz
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a  saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir  na gravidade dela.
O juiz tem que apreciar as condições da vida prática e do caso concreto, embora todos seja iguais perante a lei. Depende da condição do coagido em enfrentar a coação. Um idoso tem certas fragilidades, pois a idade retira o seu vigor. Eles são bem menos destemidos que os jovens. Assim ela é mais frágil. Uma mulher pequena não esta na mesma condição que um homem forte. Ou um enfermo. Ele poderia estar em uma condição psicológica diferente se em uma situação saudável.
Isso parece obvio, mas o legislador ao expressar isso permite essa avaliação, mesmo quando o juiz tem o coração mais duro
2. Espécie
a)  Absoluta ou física ( vis absoluta) = negócio nulo
impor a uma pessoa uma chantagem moral, uma falsa opção que na verdade só há uma opção a ser feita, aceitar o negócio jurídico. Um ameaça com arma é uma situação completamente opressora. É irresistível. Ou seja, não há vontade nenhuma no negócio.
b) Relativa ou moral ( vis compulsiva) negócio anulável
Imagine um rapaz oferece carona a uma moça e durante o trajeto o motorista diz: “ou dá ou desce”. Ainda há alternativa, ou seja, probabilidade do dano da chantagem. Assim isso vicia o negócio, tornando-o anulável, diferente da absoluta que já o inválida (anula)
3. Requisitos
a) deve ser causa determinante
b) deve ser grave
c)deve ser injusta
d) deve ser dano atual
e) deve ser dano à pessoa, seus bens ou a sua família
f) excepcionalmente a pessoas fora da família ( art. 151)
4. Exercício Regular de direito e o temor referencial não caracterizam a coação ( art.153)
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Suponho um crente recebe uma ameaça: assina o negócio ou eu conto seus pecados ao pastor ou padre. Isso não é um ameaça de dano, mas sim temor reverencial, que é um temor a reverência que o pastor tem, ou seja, receio de desagradar pessoa de quem se é psicologicamente, social ou economicamente dependente. Essa simples ameaça pode causar um prejuízo moral, social ou religioso, mas não há dano civil nesse caso.
ameaça de exercer o direito legal não é coação e não vicia o negócio.  Exemplo, paga ou vou protestar o seu cheque.
5. Coação a terceiro
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou  devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com  aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a  parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação  responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
 
Da Fraude contra Credores
é o ato praticado pelo devedor, insolvente, ( ou prestes a se tornar insolvente) que se desfaz de seu patrimônio com a finalidade de fraudar seu credores
requisitos:
objetivo: dilapidação do patrimônio
subjetivo: intuito malicioso
3. hipóteses legais
a) transmissão gratuita (doação)
b) transmissão onerosa ( se comprador não sabia é considerado terceiro de boa fé)
c) pagamento antecipado de dívida
d) perdão de dívida
4. ação cabível: Ação Pauliana
5. Nao confundir com fraude a execução
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os  praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o  ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
 
§ 1.º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2.º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação  deles.
 
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,  quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro  contratante.
O devedor que se desfaz das coisas ( doando ou perdoando o credito que tem com seus próprios devedores) para não pagar os seus credores, ou seja, ficar insolvente. Ai os negócios de se desfazer das coisas pode ser anulável.
A ação que anula esses negócios é chamada ação pauliana. Inclusive se a outra parte do negócio ainda não pagou, poderia inclusive direcionar o pagamento ao credor.
A fraude a credor é diferente da fraude a execução. Fraude a credor desfaz de bem para evitar pagar o credor, ou seja, o credor ainda não entrou com ação, a divida ainda não esta vencida. Já a fraude a execução já houve a ação do credor e evito a execução dela.
fraude a execução 593 CPC (antigo CPC) 792 (novo CPC)
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda  capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.
fundada em direito real – bem que recai um litígio real, por exemplo um carro financiado foi vendido
direito real é direito sobre a coisa, sobre a propriedade.
Ação reipersecutória é para obter o domínio sobre coisa que lhe pertence, ou por estar em poder de outro ou por que não foi cumprida obrigação contratual.
aqui tem que ter má fé – tem que fazer o negócio para evitar a execução.
já existindo uma ação em andamento que reduzisse o devedor a insolvência
já o código novo, o art. 792,III considera fraude se há averbação no registro do bem se há pendência de processo ou hipoteca judicial.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Execução contra verbas de condomínio – tem um cara que deve o condomínio a dois anos. A casa do condomínio esta no nome da empresa dele. A divida é da empresa. Ele anda com uma Ferrari, que esta no nome da ex mulher. O cara deve, posa de rico… pedido bacenjud não tem nada nas contas… não acha bens em nome do fulano.
bem de família por imposição de lei – pode ser penhorado por divida de condomínio. Isso é quando só tem um imóvel. O voluntário é quando eu escolho um bem e averbo isso no registro.

Fatos e Negócios Jurídico Aula 09 04/05/16

No caso do Dolo e erro, há um engano. No dolo existe alguém que leva a pessoa ao engano.
Forma-se uma ideia distorcida da realidade levado por alguém que quer tirar vantagem
1) conceito
Artificio a
2) espécies
principal – art 145 acidental art 146
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa
 
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental  quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
exemplo fraudar hodômetro para mostrar menos quilometragem, trazendo aparente vantagem que não existe. Fiz um negocio que se tivesse ciência da situação não faria.. Isso é dolo principal.
Já o dolo acidental não prejudica a existência  do negócio, poderia ser feito mesmo que de outro modo e não é motivo determinante para terminar o negocio
dolo bonus… é aquele que é exagerado, que realmente não causou erro a vitima. diferente do malus que leva realmente a vitima a erro.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,  provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
dolo positivo quando presta-se informação dolosa, e negativo quando não presto informações que tenho o dever de prestar
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte  a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda  que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da  parte a quem ludibriou.
art 148 parte final – dolo de terceiro é quando o erro é induzido por terceiro a favor de outra pessoa
 
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do  representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por  perdas e danos.
art 149 representante – quando a indução ao erro é feito em nome da parte que vai ter a vantagem… é parecido com o terceiro, mas não é.
 
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
bilateral art 150 – ambas as partes agem com ma fé…
“Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”
torpeza = mal caráter… vil… trapaceiro… picareta…
Estado de Perigo art 156
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume  obrigação excessivamente onerosa.
 
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz  decidirá segundo as circunstâncias.
É a situação em que o agente necessitando salvar-se ou salvar alguém de sua família, se obriga a realizar negócio jurídico, assumir obrigação excessivamente onerosa que em condição normal não assumiria
lembre-se que por trás de um negocio jurídico deve haver uma manifestação livre e consciente da vontade.
Lei proíbe caução para atendimento de emergências. Crime de hospitais negarem atendimento por falta de caução.
há uma ilegalidade nesse ato pois o paciente se vê em uma situação frágil, se vê obrigado a tomar aquela atitude onerosa.
Qual a sua capacidade de argumentação com o hospital? Nada
Requisito:
necessidade
perigo de dano atual e grave
nexo entre manifestação e perigo
ameaça de dano a pessoa ou sua família
conhecimento do perigo pela parte contrária
obrigação excessivamente onerosa
veja art 421
 
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Da Lesão art 157
A lesão é parecida com o estado de perigo, mas aqui a pessoa é levada a um negocio excessivamente oneroso por inexperiência ou premente necessidade.
 
Conceito: caracteriza a lesão o negócio jurídico em que uma das partes abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem exorbitante
Requisitos:
a) objetivo: manifesta desproporção entre as prestações e lucro exagerado
b) subjetivo: inexperiência ou premente necessidade do lesado
Premência/ Inexperiência
premência = urgência
inexperiência = falta de conhecimento quanto ao negócio
em 97 a febraban entrou uma ação no STF pois os bancos deveriam ser regulamentado por lei complementar, e isso não foi feito, assim o banco não deveria se reconsiderado sob qualquer outra lei.
TSE – banco itau e bradesco foram os maiores financiadores da campanha do lula.
compromisso com os bancos.. Lula criou o empréstimo consignado
recebimento 100% garantido. Sem risco.
192 CF
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o  desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas  as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas  instituições que o integram.
 
 
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por  inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da  prestação oposta.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo  em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,  ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Fatos e Negócios Jurídico Aula 08 27/04/16

Erro ou ignorância ( art 138/144)
1 Conceito: erro é a falsa ideia da realidade enquanto que a ignorância é o desconhecimento da realidade
 
lembrem do que torna um negocio jurídico valido. ele tem que ter agente capaz, objeto licito, determinado (ável) e não defeso ou prescrito em lei.
 
Imagina que uma pessoa se afoga e quando abre os olhos e vê uma pessoa. Ele imagina que essa pessoa o salvou. Ai ele resolve fazer uma doação a pessoa… depois descobriu que quem o salvou foi outra.
 
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência  normal, em face das circunstâncias do negócio.
Anulável não é nulo. Separem as coisas. Observe que o erro tem que ser substancial. Também tem que levar em conta o homem médio. Nem o mais esperto nem o mais tolo.
2 Espécies
a)Substancial ( art 139)
b) Acidental
é aquele que apesar de ter  ocorrido, se não o fosse, eu faria assim mesmo o negócio. Imagina um Monza que eu estou louco para obter. Mesmo que tem um defeito eu compraria do mesmo jeito.
 
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das  qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a  declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou  principal do negócio jurídico.
3 Características do erro substancial
a) sobre a natureza do negócio
Error in negotioé o primeiro inciso do 139. Cuidado que natureza do negócio é por exemplo a “compra e venda” ser entendida como doação por exemplo… ou leasing confundido com financiamento.
b) sobre o objeto principal da declaração
 Error in ipso corpore rei = Quando o erro substancial atingir o objeto principal da declaração em sua identidade, ou seja, o objeto não é o pretendido pelo autor. Exemplo, a aquisição de um terreno que se supõe valorizado porque situado em rua importante, mas que na verdade tem pouco valor, pois se situa em rua do mesmo nome, porém de outra localidade
c) sobre alguma qualidade essencial do objeto
Error in substantia = Quando o erro substancial recair sobre alguma das qualidades essenciais do objeto, exemplo, quando o agente pensa adquirir candelabros prateados, mas de material inferior, como se fosse de prata.
qualidade seria o que esta sendo vendido, a cor.. dimensão… material usado etc….
d) sobre a identidade ou qualidade da pessoa com a qual contrata
Veja que aqui já se trata do inciso II.
error in persona = Quando diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração da vontade,  desde que tenha influído nesta de modo relevante – ex.: doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador imagina, equivocadamente, ser seu filho natural ou quem lhe salvou a vida.
por exemplo: contratar um técnico achando que engenheiro…
antigamente o casamento exigia virgindade… seria por exemplo um caso se no negócio do casamento não ocorresse a virgindade da moça.
e) de direito
erro de direito… ninguém pode se excusar de não saber a lei. Existe a presunção da publicação da lei gerar conhecimento de todos.
Error juris = Sendo erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico – ex.: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida .
“Ninguém se escusa de cumprir a lei” – se não existe a intenção de descumprir a lei, admite-se o erro). Portanto, quem é levado a falso entendimento, por ignorância da lei cogente, não está desobedecendo-a.  Nada impede que se alegue erro de direito se seu reconhecimento não ferir norma de ordem pública ou cogente e servir para demonstrar descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada.
4 Erro Escusável
Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária. O art. 138 – CC – adotou um padrão abstrato, o do “homem médio”, para a aferição da escusabilidade. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio.
5 Erro real
Erro real é o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado. Assim, o erro sobre o ano de fabricação do veículo adquirido (1994 em vez de 1999) é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse conhecimento da realidade, não o teria comprado. Tendo-o adquirido, sofreu grande prejuízo. No entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veículo (preto em vez de azul escuro), seria acidental e não tornaria o negócio anulável.
6 erro objetivo ou impróprio
o erro que recai na declaração da vontade, ou seja, ataca a vontade externa ou declarada. Vale dizer, que se trata de teoria francesa, não adotada no Brasil, pois entre nós a vontade declarada é fruto de vontade interna, logo será considerada vício.
7 falso motivo (art 140)
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como  razão determinante.
exemplo.. suponho a prefeitura so liberaria carro para ser taxi com 3 nos de vida útil… Se eu compro o carro e digo no contrato  o motivo…
8 transmissão errônea da vontade
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta
ou seja… não importa o meio, interposto ou direto..
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de  vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder  identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
o erro de cálculo não anula o negocio, por si só… a ideia é retificar, ou seja corrigir o negócio baseado no calculo correto.
9 Convalescimento do erro
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade  da vontade real do manifestante.
DOLO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Dolo é parecido com o erro, mas o erro você se engana sozinho.. no dolo você é levado a erro. Os dois são equivocos.
o direito não protege o indolente… aquele que não tem o mínimo de cuidado
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental  quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

Fatos e Negócios Jurídico Aula 07 30/03/16

Representação ( art 115 a 120)
 
 
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses  com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele  tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista  neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas  normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste  Código.
1) Conceito: é a atuação jurídica de alguém em nome de outro função da lei ou contrato
Por trás de uma procuração tem um contrato de mandato. Se alguém não pode ir a um cartório assinar uma escritura de imóvel,     pode recorrer a representação. Um representante assina por ele.
Procuração adjudícia – procuração dada a advogados para representar em um processo. Todos os atos podem ser objeto de mandato de representação, exceto quando a lei proíbe. Exemplo adoção. Há um impedimento legal ( ECA proíbe) e real (a adoção é irrevogável e deve ser precedida por período convivência, que é ato personalíssimo. Outros atos personalíssimos, como ser testemunha, serviço militar, ser preso.
casamento é o negócio mais solene no Brasil. Muitas formalidades são exigidas. Mas pode ser feito por procuração. Seria o divórcio possível de ser feito por procuração também?
mandato do presidente, do deputado, significa que ele representa o interesse da sociedade, dos eleitores.
2) Espécie
legal = por imposição da lei
judicial = por ordem judicial
convencional= por vontade das partes
uma pessoa menor de 16 anos não tem aptidão para praticar atos da vida civil, mas ela o pode fazer através de um representante legal, poderia ser os pais ou tutores. Isso é imposto pela lei. A partir dos 16 precisa de assistente:
O juiz decreta a falência e nomeia um administrador, que é pessoa recebe o poder de representação por ordem judicial. Inventário tem uma figura que pratica todos os atos em nome do espólio, que é o inventariante.
obs: espolio não tem personalidade jurídica, mas tem que realizar atos na vida jurídica, adquirir direitos e obrigações.
3)Quem pode outorgar art 654
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante  instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1.º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a  qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a  designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2.º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a  firma reconhecida.
4) Quem pode receber o mandato art 666
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser  mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as  regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
o menor é semi incapaz, logo se ele causar um dano, eu não posso fazer ação contra ele. Não é aconselhável a fazer procuração a ele.
substabelecimentos – quando a procuração é passada do representante a um terceiro
5) contrato consigo mesmo
por exemplo o vendedor outorga o mandato ao comprador. Assim o comprador assina em nome do representante e em nome próprio, assinando duas vezes o contrato.
 
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
 
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico  que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o  negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
formas de mandato art 656
 
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
se a lei exige a o mandato de determinada forma, nao vale outra.
expresso ou tácito
verbal ou escrito
Acidentes dos negócios jurídicos
1) condição
art 121/130
trabalho NP1
 
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade  das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem  pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de  todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.  
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as  de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,  enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se  com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele  estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o  direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou  periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos
atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e  conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo  implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando- se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou  resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
2) termo
art 131/135
evento futuro que determina a eficácia do negocio jurídico. subordinado a uma data.
termo inicial e o inicio da eficácia do contrato.
contrato por prazo indeterminado. Há o termo inicial e não há termo final. Vai ser determinado em algum momento.
evento futuro – certo e determinado.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
exemplo locação – o direito já existe, só que será exercido a partir do termo inicial
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os  prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1.º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o  seguinte dia útil.
§ 2.º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3.º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no  imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4.º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,  em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das  circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contratantes.
regra para ajudar a interpretação pelos juízes
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
se não tem prazo é a vista, entrega imediata.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas  à condição suspensiva e resolutiva.
a) Pode ser
convencional
de direito
b) prazo
termo inicial dies a quo – quando começa a obrigação
termo final dies a quem – quando termina
graça é prorrogação do prazo
c) não admitem termo
aceitação  ou renúncia da herança art 1808
tudo ou nada. Não pode renunciar parte.
CC Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a  termo.
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob  títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e  aos que renuncia.
reconhecimento de filho  art 1613
CC Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do  filho.
não se aceita em direito de família no geral
3) encargos
art 136/137
imposição que o doador faz ao beneficiário sob risco de que não cumprida poder ser revogada a doação
tem que envolver um ônus ao adquirente, um sacrifico. Só cabe na doação
 
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo  quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição  suspensiva.
condição suspensiva o direito existe mas ainda não pode ser exercido.
 
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir  o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
 

Fatos e Negócios Jurídico Aula 06 23/03/16

Requisitos de Eficácia
não se confunda validade com eficácia, porque um negócio jurídico pode ser válido e ineficaz, como pode ser inválido e eficaz
eficácia é gerar efeitos. Valido
Exemplos:
a) casamento putativo CC art 1561
casamento putativo é aquele que as pessoas não sabiam que eram impedidas de casar, por exemplo por ja ser casado, ou por serem irmãos. Mas se não se conhece o impedimento, entende-se que essas pessoas estão de boa fé. Assim o casamento é nulo, mas gera efeitos.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o  dia da sentença anulatória.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos  civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
b) testamento CC art 1857
testamento publico feito no cartório, onde se declara ao escrivão o destino dos bens após a morte. Ele é super formal, efeito e acabado, mas não gera efeito nenhum, pois só gera efeito após a morte.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus  bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
 
§ 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o  testador somente a elas se tenha limitado.
c) pacto antenupcial CC art 1.653
para casar com comunhão universal de bens, com separação total ou comunhão de arrestos,  tem que fazer um pacto e registrar no cartório de notas. O único que dispensa o pacto é a comunhão parcial.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz  se não lhe seguir o casamento
d) negócio anulável CC art 171
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio  jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
outro exemplo – faço uma doação com condição de validade. Condição resolutiva – se não cumprir o negócio não se realiza.
Interpretação do Negócio Jurídico
tentar entender, extrair o real sentido. Exemplo um teatro os atores interpretam um texto teatral
Extrair as reais intenções das partes que assinaram.
É preciso interpretar clausulas….
quem precisa de um empréstimo está com a corda no pescoço. Sua capacidade interpretativa é prejudicada. Não dá para discutir taxas de juros, ou garantias.. a capacidade de analise é ofuscada pelo interesse. O seu objetivo é único, você ignora as demais condições, tudo fica em segundo plano.
Isso acontece com qualquer um. Pessoas jurídicas ou físicas. Sempre tem um lado mais fraco e outro mais forte.
 
CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos  do lugar de sua celebração.
usos do lugar = costumes
ou seja a boa fé e costumes norteiam a interpretação dos negócios. Interpretar segundo a boa fé é ver se alguma parte abusou em alguma clausula. Se um está em extrema vantagem em relação ao outro.
Venda casada é proibida segundo CDC. Eu obrigo o consumidor a levar um produto que ele não quer casado com um que ele quer. Isso fere o princípio da boa fé.
operadora de serviço de celulares. manda uma mensagem você não entende direito, dá um clique e começa o inferno.
Aí começo a pagar por algo que eu nem sabia que tinha direito…
Coisas de maneira sorrateira… nem com lupa dá para ler as condições em algumas propagandas..
Copa – esposa foi a cobasi e quem comprasse ração x ganhava a camiseta do cao torcedor. Ela pegou dois sacos de ração. Pagou pela ração. Cade a camiseta? Nada…
empréstimo – inventar um monte de taxas e a soma fica abusiva em relação ao mercado.
dá para ir na justiça e discutir um ajuste no contrato que esta abusivo
 
CC Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas  consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
o interprete tem a liberdade de entender que mais vale a intenção que a letra do contrato.
exemplo. Assino um contrato de aluguel, cheio de clausulas de compra e venda… Essas clausulas de compra e venda nao se aplicam.
CC Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
nao posso alargar a interpretação. No caso de negocio benéfico, a interpretação deve considerar que quem se sacrifica par ao beneficio do outro não pode ser ainda mais sacrificado.
A renuncia também. Quem renuncia esta sempre abrindo mão em beneficio ao outro. Não pode interpretar prejudicando o renunciante.
So falta o renunciante depois de renunciar ainda tem que pagar alguma coisa….
propriedade tombada. O direito de propriedade é prejudicado. Tem limitação de reformar ou mudar, tem obrigação de restaurar e manter…
outro ponto é área de proteção ambiental… fica prejudicado no pleno usufruto. Não pode construir, tem que manter a área verde, não pode fazer poço perto do manancial… etc…
 
 
CC Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
o silencio é concordância só em situações especiais. A forma do negócio tem que admitir a expressão verbal, não dá para ser por escrito e admitir o silencio como concordância. Na maioria das vezes não é nada o silencio
 
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a  declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
doação precisa de duas vontades… alguém quer dar e alguém quer receber.
encargo = obrigações do negocio.
Um iptu vencido é encargo. Os iptus futuros nao. São obrigações da propriedade da coisa e não do negocio jurídico.
Interpretar fazer a interpretação do negócio jurídico e procurar extrair o verdadeiro sentido e alcance da declaração da vontade
É através da interpretação que se busca apurar a vontade concreta dos contratantes
São regras de interpretação prevista no código civil:
a) intenção art 112
b) a boa fé
c) na doação e na renuncia art 114
d) contratos de adesão 423
e) transação art 843
f) testamento art 1899
g) silencio art 111
não confunda a hermenêutica com a interpretação do negocio jurídico. hermenêutica é interpretar a lei.
muitos conflitos ocorrem pois os negócios jurídicos não foram interpretados bem pelas partes e depois no momento de aplicação a parte se sente prejudicada. O juiz acaba como ultima possibilidade de interpretar o negocio jurídico.
Um entende de um jeito, o outro entende do outro…. que tem razão? As vezes os dois não tem razão
contrato de adesão é quando a única alternativa que uma parte tem é aderir ou não. No caso de litígio, a lei fala que o interprete deve interpretar em favor ao aderente.
Exemplo, no contrato de seguro, você define  alguns parâmetros, mas o contrato é de adesão.
 
 Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,  dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
 
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem,  apenas se declaram ou reconhecem direitos.
transação é um acordo. Ele não cria novos direitos. Ele é considerado como um novo negócio.
Ideal que ambas as partes cedam para fazer o acordo.
 
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações  diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador
posso reconhecer um filho no testamento.. deixar algo para ele. A doação pode ser uma compensação pela ausência de afeto ao longo da vida. O juiz pode interpretar que havia a vontade dessa compensação e assim não fere o princípio de isonomia aquele bem deixado somente ao filho reconhecido. E os demais bens poderiam ser divididos igualmente entre os outros filhos.
jornalista no caso do Fernando Henrique… reconheceu o filho, sustentou…. depois descobriu que o filho não é dele.
testamento é o caminho para chegar na partilha.

Fatos e Negócios Jurídico Aula 05 16/03/16

Patrimonial – quando o negócio versar sobre coisas ou direitos passiveis de valoração econômicas (dano material)
Extrapatrimonial – Quanto se referir aos bens e direitos personalíssimos insuscetível de valorização econômica
A responsabilidade civil é aquela que o agente responde pelos danos causados, materiais ou morais, por ação e omissão. Dano material é sobre coisas. A coisa pode ser reparada, substituída. Ai o dano é reparado. Dano moral é aquilo que atinge a moral da pessoa, o conceito que tem de si mesmo, a respeitabilidade, a reputação e fama nos diversos lugares. Difícil mensurar. Também não é qualquer coisa, só as que passam do limite da normalidade.
Dano pode ocorrer por ação ou omissão. Fulano tinha que manter os animais na propriedade dele, mas por omissão de manutenção da cerca os animais invadiram a minha propriedade e acabaram com minha plantação.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato  ilícito. 
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica  obrigado a repará-lo.
O dano material existe a possibilidade de voltar as coisas como eram antes. Você consegue recuperar. Já o dano moral não dá para fazer as coisas voltarem como era antes. O sofrimento de uma mãe que perdeu o filho.
CF art 5 V, X
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização  por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,  assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua  violação;
A moral pode ser mais valiosa que o patrimônio. Eu não tenho nada…. só tenho meu nome.
Elementos dos negócios jurídicos
Classificação
a) elementos essenciais – indispensáveis e estruturais. Sem eles não há o negócio
A declaração de vontade – é a manifestação do interesse do negócio. É um elemento essencial. Não pode ser viciada ou defeituosa. Tem que ser livre, consciente e saber expressar o que estou fazendo. Se for por coação não é livre aí é defeituosa. Casamento é negócio jurídico, precisa da declaração da vontade do cônjuge. Mas se o sogro falar, ou você casa ou vai ver o que vai acontecer, é coação. Aí a vontade é defeituosa e o negócio pode ser anulado. A vontade pode ser manifestada verbal ou escrita. Mas por exemplo no leilão não é verbal, é um gesto de levantar o dedo é dar um lance. As vezes o silencio significa alguma coisa. Quem cala nada diz. Mas o silencio pode dizer alguma coisa, por exemplo no art 539 sobre doação, nesse caso silêncio significa consentimento.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a  liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a  declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A manifestação tácita. Ela não manifesta mas age como se manifestasse. Por exemplo ele não manifesta expressamente aceitar uma doação de carro, mas dirige o carro, leva no mecânico, etc…
b) elementos naturais – decorre da natureza do negócio
CC garante ao comprador o direito de qualidade. Se a coisa não prestar, pode rescindir o contrato e pedir indenização. Existe a obrigação de reparar. A própria lei impõe isso.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por  vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe  diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
 
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o  adquirente reclamar abatimento no preço.
redibir é trocar
Assim quando a lei rege, chamamos de natural, pois nem precisava constar no contrato
c) elementos acidentais
acidente – uma obrigação fora da essência do negocio, como uma condição, vou doar um carro ao meu filho desde que ele case. Isso é uma obrigação que coloca um acidente no contrato
pode ser condição, termo ou encargo
termo – um lapso no tempo para uma obrigação
eu entrego o carro 30 dias após o pagamento….
encargo  – uma contrapartida – doarei uma fazenda se a pessoa construir lá uma capela
Franquia – esta cheio de condição – tem que treinar os funcionários… tem que comprar tais especificações de produtos, tem que ter determinado layout…
descumprindo a condição, pode ter consequências. Rescindir o contrato… multa…
tricotomia
existência
validade
eficácia
requisitos de existência:
  • declaração de vontade
  • finalidade negocial
  • idoneidade do objeto
a declaração tem que ser qualificada
pode ser expressa ( verbal, escrita ou gestual), silencio, tácita ou presumida ( quando a lei estabelece)
tem que haver um interesse das partes de um negocio jurídico. Subjacente ao negocio há sempre uma finalidade. E essa finalidade está ligada a um interesse. A finalidade negocial é na direção de interesses.
idoneidade do objeto significa que a forma que o negocio é formado. Exigir uma garantia para um empréstimo. A garantia hipotecária só recai sobre imóveis. Hipoteca de um imóvel para garantir empréstimo é objeto idôneo. Hipoteca de móvel não é.
requisitos de validade
  • agente capaz
  • objeto licito
  • forma prevista em lei
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
agente capaz não é só maior. Tem que estar em pleno gozo de capacidade.
determinável  – um imóvel na planta, ou compra por encomenda por exemplo.
Um negócio que negocie a herança é defeso ( proibido) em lei. Ou um negocio que envolva fiança tem que ser por escrito para ser valido, pois isso está prescrito em lei.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
 
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade  dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia  de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo  vigente no País.
direito real está relacionado a propriedade. Isso não é posse. Um contrato de gaveta de compra e venda não dá propriedade de um imóvel. Precisa ter a escritura pública.
Agente é levado a pensar que quem esta com a posse é o proprietário, mas isso não é verdade.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio  jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra  credores.
Anulável significa que precisa ser provocado. Deve haver interesse e pretensão de alguém para anular
interdição é complexa. O juiz precisa até entrevistar o interditado, para ter certeza da incapacidade.
Não há interdição de pessoa idosa, por ser idosa. Isso não é motivo. Acima dos 60 tem que casar com separação total.
interposta pessoa. Eu quero beneficiar fulano, mas o fulano pode ser anulável, ai usa uma pessoa interposta, o laranja.
Diario popular – politico Quercia, tinha negócios com rádios, jornais etc… ai comprou o diário popular. E teve um momento que a Globo comprou do Quercia o jornal e colocou uma clausula impedindo por 10 anos que ele tivesse jornais em SP.
O valor econômico foi comprado por 2 pessoas interpostas.  O Quércia fez contrato de gaveta com essas duas pessoas, para transferir o jornal quando passar a quarentena exigida pela globo. Mas na pratica o Quércia comprou
contrato de gaveta é aquele que não é publicado, somente as partes conhecem. É bom pegar testemunhas, reconhecer firmas…. pode até transformar em contrato público, assinado e redigido em cartório.
requisitos de eficácia = capacidade de gerar efeitos

Fatos e Negócios Jurídico Aula 04 09/03/16

classificação dos negócios jurídicos.
Não é algo unânime e exato, muitos doutrinadores tem critério diferente. No dia a dia vamos nos depara com determinados contratos e negócios e temos que saber as regras aplicáveis a cada um
Quanto ao numero de declarantes
unilateral = quando somente uma das partes sofrem sacrifício e não tem a autonomia da vontade.
receptício = quando a outra parte precisa saber sobre o ato unilateral
por exemplo a renuncia. Eu posso renunciar um credito, devolvendo ao devedor o cheque. É um ato individual. A outra parte precisa saber que você renunciou, para que essa renuncia seja válida.
outro exemplo é revogação de mandato.
Não receptício = a outra parte não precisa informar a outra parte. Por exemplo o testamento, o beneficiado não precisa saber, pelo menos em vida declarante do testamento
Se quiser fazer uma doação, tem que avisar a parte que recebe a doação. É unilateral. Mas a pessoa que está recebendo a doação tem o direito de dizer se aceita ou não, pois a doação pode ser um abacaxi… apesar de gratuito, pode representar um ônus. Por exemplo doar um carro cheio de multas no Detran. Alem do aspecto moral, de exigir a concordância. As vezes você não quer ficar moralmente devendo a pessoa. As vezes uma doação tem um interesse velado, que depois vai envolve-lo em situação que você não concorda. Exemplo caso do Lula x Odebrecht
Algumas pessoas tem foro privilegiado, ministro por exemplo. Talvez no futuro veremos o Lula receber o cargo de ministro.
Se nomeado como ministro, a investigação sai do Moro e vai para o supremo, com o Lewandowski
Bilateral – há entre duas partes sacrifícios e vantagens. A rigor há uma troca. Exemplo uma compra e venda. O vendedor sacrifica a coisa e tem como vantagem o dinheiro. E o comprador sacrifica o dinheiro e tem como vantagem
simples  – só uma parte aufere vantagens. Exemplo doação
sinalagmático – ambas as partes assumem direitos e obrigações. Exemplo compra e venda
outro exemplo é Comodato = cessão gratuita da posse de um bem. por exemplo para fornecer um serviço ou produto exclusivo. por exemplo uma empresa de copias que coloca uma maquina copiadora na empresa do cliente. É uma cessão gratuita, diferente do aluguel. É exigível aceitação
Quanto às vantagens para as partes
gratuito = sem ônus para uma parte
oneroso = com ônus a todas as partes, com contrapartida
neutro = quando não envolver ônus monetário à nenhuma parte.
exemplo:  há 2 tipos bem de família  – legal ( lei 8009) e voluntário. Este último envolve a escolha de um imóvel, ir ao cartório e fazer uma escritura, colocando a propriedade escolhida como bem de família.
Não é gratuito, não é oneroso… assim é neutro
doação com clausula de inalienabilidade. Fica proibido de doar, ceder em pagamento etc…
essa cláusula não tem valor, é neutra
bifrontes = negócio que dependendo da situação pode ser oneroso ou gratuito. Um mandato pode ou não  exigir honorários do mandatário.
parcimônia = bom senso, cuidado, sem exagero, razoável
Um dia aluno perguntou se poderia usar branquinho na prova. Professor disse que sim, desde que com parcimônia. O aluno pegou o frasco e começou a ler o rótulo, procurando se o branquinho tinha tal ingrediente.
Procuração. Você em meu nome faz um negocio. O nome desse contrato é mandato. O que prova o mandato – a procuração. Eu dou procuração a você e você não exige nada para mim. Esse contrato é gratuito. Mas se ela cobrar é oneroso
o mesmo contrato pode ser gratuito ou oneroso.
quanto ao momento da produção dos efeitos
inter vivos = efeitos imediato
causa mortis = vale após a morte ( testamento)
testamento são situações inusitadas. Descobrem o testamento quando a pessoa morre. Para fazer o inventario, há uma consulta aos cartórios, buscando testamento. Aí tem surpresas.
enquanto não encerrar o inventário, cada herdeiro não sabe o que é seu. O final é a partilha. Se aparecer um herdeiro novo com um testamento, se validado, ele entra no inventario com força, e passa a ter o espólio. Petição de herança = abrir o inventario de novo, tentando tirar parte cota de cada herdeiro que já recebeu.
Inventario no cartório – se não há herdeiro menores. Cartório você consegue tudo se tem bom relacionamento. O cliente pode assinar a escritura na beira da piscina degustando uma lagosta. Sem divulgação nenhuma.
testamento não serve só para bens. Serve para fazer outros negócios jurídicos, como reconhecer um filho.
concubinato – ter um relacionamento fora do casamento, não é união estável. A moça vivia em concubinato com um homem casado. Ela não tem direito a nada, mas o filho tem. Ela tinha um filho de 15 anos. O concubino morreu e ela descobriu a outra família oficial. A viúva não sabia da concubina. Foi um barraco. A viúva tinha que partilhar os bens com um menino que ela chamava de bastardo.
quanto ao modo de existência
principal – não depende de outro para existir
acessório – depende do principal para existir
uma piscina é acessório da casa.
fiança é garantia – eu posso exigir fiança para garantir um negócio jurídico principal. Nesse caso a fiança é acessória ao negócio principal.
regra – acessório sempre segue o principal. Se o principal acabar, o acessório acaba também.
juros  – juros que pagamos pelo empréstimo é remuneratório, remunera o credor. O juro moratórios é uma pena, no caso de não honrar com as obrigações. Se pagar sempre em dia o moratórios nunca vai existir.
quanto a formalidade:
solene – lei determina o negócio – também chamado de formal. art 819 – fiança dar-se-á por escrito
art 108 – escritura pública
CC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
não solene ou informais – a validade não exige forma especial, é realizado livremente entre as partes, ate mesmo verbal
CC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 
quanto ao numero de atos necessários
simples = um único ato compra a vista
complexos = vários atos, várias declarações de vontade. exemplo imóvel comprado a prestações, vários atos até a escritura
coligado = conexão entre vários negócios, vá riso contratos
quanto ao conteúdo
patrimonial = questões passiveis de valorização, direitos reais
extra patrimonial = bens fora do comércio, como personalíssimos ou família.
quanto as efeitos
constitutivos (ex nunc) = efeitos se originam  no ato de sua realização e se projetam para o futuro – exemplo compra e venda
Declarativos (ex tunc)  =  efeitos retroagem à data em que o fato jurídico se realizou, projetando os efeitos, exemplo reconhecer filho – retroage ao nascimento

Fatos e Negócios Jurídico Aula 03 02/03/16

Negócio jurídico
Tem que ser possível
Tem que ser licito
Tem que ser determinado ou determinável
Há diversas limitaçoes … CF , CC..
CC 421 422
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ambas as partes tem que agir com esses princípios, antes, durante a celebração do contrato e após o contrato. Por exemplo, pedir propostas aos fornecedores para eleger qual o fornecedor escolhido.
Mas nessa fase já se exige probidade. Por exemplo, fiz o contrato e fui induzido a erro pela falta de boa fé da outra parte aí peço anular o contrato baseado no art. 422 CC.
As vezes a relação jurídica não se esgota com o fim do contrato. Por exemplo assistência técnica.
As pessoas são livres para contratar como e o que quiser, mas isso tem limite.
Pacta sum servanta. Contrato faz lei entre as partes. Contratos são feitos para serem cumpridos. Mas hoje não tem poder absoluto. Tem limites.
Cada vez mais a autonomia da vontade está sendo limitada, relativizada
CF:
Função social da propriedade CF art 5, XXIII C/C CC art 421
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Respeito a dignidade da pessoa humana CF art 1,III
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Aqui a propriedade é privada é um direito fundamental individual, mas isso é limitado pela função social. Desapropriação pode ser baseada nesse principio. Por exemplo uma fazenda improdutiva desapropriada por reforma agrária, ou a apreensão da propriedade, como aviões que transportam drogas.
Propriedade não é só imóvel. Bens moveis também. Até coisa imaterial ou intangível, como marcas.
Só na pratica se verifica se molda essa situação
Principio da dignidade humana é um super principio. É mais que fundamental. Toda lei põe o mais importante no art 1. E o art1 da CF coloca 5 pilares. São 5 fundamentos, os alicerces que seguram tudo. Nenhuma lei pode contrariar isso.
Todos os seres humanos são iguais no direito a dignidade. É universal
Há muita discussão entre quem quer o pior ao criminoso e os defensores do direitos humanos.
O estado tem o dever de julgar e punir. Precisa tirar o criminoso da sociedade, mas isso não implica em deixá-lo sem o mínimo de dignidade.
Temos que exigir a maior presença, prestação e eficiência do estado
Quanto mais a gente se afasta desse problema, mais ele cresce.
Eleição de criminosos. Congresso que envergonha a nação. O que se espera?
A CF é uma promessa, uma meta. É preciso concretizá-la.
Ela limita ação do estado em relação as pessoas
remédios constitucionais é isso,
lei da imprensa – não está obrigado a informar a fonte. Sigilo garantido. O mesmo vale ao advogado.
A CF coloca o cidadão como ápice, privilegiando o cidadão. A gente elege todos os governantes. Elegemos e ele deve governar para o povo. Na história vemos diferente, o governo governa para eles. Maquia economia para eleição e agora contabilizamos o prejuízo.
Não queiram mudar o mundo. O jovem tenta isso. Eram chamados subversivos. Mas temos que começar a mudar nós mesmos. Pensar que somos importantes. Com uma consciência mais desenvolvida.
A dignidade é algo tão importante. Por exemplo aumentar a pensão de 8 mil para 12 mil. Uma criança precisa disso? Ele tinha uma vida antes da separação e essa vida foi diminuida. Férias não passa na casa do tio, passa na Disney. Estuda no Dante Aligueri e não na escola publica, com mensalidade 3 vezes maior que a da Unip…
Há um binômio, uma proporcionalidade entre o que o pai pode e o que a criança precisa. o pai é desembargador e professor titular… ganha 60 mil, pode pagar 12? Sim
A queda no padrão de vida devido a separação afronta a dignidade humana
Em outro processo o pai pede para baixar. Isso porque ele pagava 5 mil para o filho, mas foi demitido e agora presta serviços pontuais  e ocasionais. Não tem mais a mesma possibilidade.
Princípios. Aquele caso concreto
lei 5478/68 regula alimentos  – lei vem de reiteração de condutas não aceitáveis e fez a necessidade da lei.  Antes as famílias exigiam dos homens assumir os filhos. Se o jovem fizesse besteira, tinha que assumir
hoje não tem a obrigação.
Se o meu filho sai e dorme com uma moça, e ele tem um filho. Esse filho é meu neto assim como os outros. Avô não pagava pensão alimentícia. Foi presa. Alimentos se pede para quem pode e tem dever de assistir, dar a quem precisa.
Validade dos negócios jurídicos
ver art 104
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
 
capacidade dos agentes
objeto lícito, possível e determinado ou determinável
Tem negócios que a lei forma a validade, ou que a lei não proíbe.
Determinável – não esta determinado agora mas pode ser determinado no futuro
apartamento na planta
mercado futuro de safra
negócio anulável ou nulo. Um pode ser anulado por vontade das partes e ou outro já é nulo independente das vontades.
negocios que a lei forma a validade. Por exemplo fiança:
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
 
tem que ser escrito
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País
 
qualquer negocio jurídico acima de 30 salários mínimos de imóveis tem que ser feito por escritura pública. Senão não é válido.
Finalidade dos negócios Jurídicos
Aquisições de direitos
originárias:
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida
derivadas art 481 art 538
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
 
exemplo compra e venda – é aquisição de direito para quem compra e extinção de direito para quem vende
casamento  – direitos e obrigações entre os titulares, financeiras, morais…
conservação do direito
medidas preventivas art 1419
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação
posso pedir garantia ou fiança para conservar o direito de receber uma obrigação. O mesmo vale para hipoteca ou seguros
medidas repressivas art 1210
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
§ 1.º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse
§ 2.º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
usar direito e força,  busca e apreensão, legítima defesa – geralmente ligada a vida, mas pode ser ligada a qualquer direito do titular
esbulho = realizar o desapossamento
turbar = ameaçar o desapossamento
pode manter ou restituir a posse por sua própria força
modificaçao do direito
art 356 299
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 
isso é daçao em pagamento =  dar outra coisa e nao a contratada
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa
Assunção de dívida = assumir a divida de outro
extinção do direito:
  • perecimento do objeto
  • alienação = transferência de direito a outro, como dação, venda, doação… oneroso ou gratuito
  • falecimento do titular – situações especificas – direitos personalíssimos, morrem com a pessoa
  • decadência e prescrição
direito a alimentos. Se esse filho morre, o direito de pensão alimentícia se extingue
quem tem direito a reclamar uma indenização por dano moral é personalíssimo
prescrição = tenho o direito mas não pode mais exercitar
ação contra dano moral 3 anos
decadência = tem a ver com prazo, mas não é a perda do direito de reclamar, mas a perda do próprio direito.
tempo é inexorável. O tempo máximo no código civil para prescrição é 10 anos.
direito não protege quem dorme. Temos que ser diligentes
Prova – pode consultar o código, o livro do Nehemias e o livro do Carlos Alberto
Seguinte, se quebrou as regras o professor convida o aluno a entregar a prova e sair de modo discreto. O aluno que sair de modo discreto tem sua imagem preservada.
Aquele que resistir vai escutar um sermão  e vai ter sua imagem manchada na frente de todos.

Fatos e Negócios Jurídico Aula 02 24/02/16

Fato Jurídico ou Jurígeno
Conceito
Fato jurídico é todo o acontecimento do mundo que seja relevante para a vida humana e encontre suporte no ordenamento jurídico, tanto o evento natural quanto o  fato do animal ou mesmo a conduta humana. Também o fato da coisa.
Exemplos de jurídico animal
Um cão morde uma pessoa.
Bois invadem a propriedade do vizinho e destroem a plantação
CC Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não  provar culpa da vítima ou força maior.
Mesmo a palavra pode ser um fato jurídico, posso difamar alguém.
Um muro cai e machuca alguém. Quem tinha o dever de manter o muro firme?
CC Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
O juiz não pode agir de oficio, não pode deferir algo que não for pedido, bem como não pode julgar coisas fora dos autos.
Um cliente honesto, faz tudo pelos funcionários… faz campanhas, benefícios aos funcionários…. tem uma fábrica instrumentos musicais. Um dia um funcionário dele, um dos mais antigos, indicou um primo dele para fazer uns bicos. Ele concordou. Ai o rapaz entrou com ação trabalhista. O empresário ficou completamente indignado. Não queria pagar e não queria fazer acordo e queria que o professor resolvesse. A estratégia é negar o vínculo. Dizer que o cara nunca trabalhou na empresa.
O juiz trabalhista insiste muito na conciliação, no acordo. Mas o empregador estava muito indignado, nem queria saber de qualquer acordo. Entregou a contestação, que dizia que o fulano era um aventureiro, nunca trabalhou. Disse ainda na contestação que conhecia a presença dele pois ele circulava por ali, e inclusive era primo de um dos funcionários.
O fulano não tinha testemunha, não conseguiu provar o vínculo. O juiz julgou improcedente.
O juiz está preso as regras processuais.
Fato do cotidiano: existem fatos da natureza  que ocorrem e continuarão a ocorrer sem relevância para o mundo jurídico, como a chuva que cai, Da mesma forma os fatos humanos como dormir, vestir-se comer etc…
Exemplo. Mulher é travada na porta do banco pela porta rotativa por detecção de metal. Isso é fato do cotidiano, a porta está lá para proteger a todos, é um elemento de segurança. Os desdobramentos desse fato podem ser fatos jurídicos, por exemplo após o barramento pela porta, o banco exigir revistar a cliente ou exigir a presença da polícia para acompanhá-la pela agencia, como se ela fosse criminosa, gerando dano moral e constrangimento.
Observe que nem sempre quem causa danos é responsável por repará-lo:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas  condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no  exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a  concorrente quantia
Exemplo, uma empregada doméstica coloca um vaso na janela. Mesmo que eu tenha dito a ela para não fazer isso. O empregador pode responder pela reparação civil
CC Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de  sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta
Classificação dos fatos jurídicos
a) fatos naturais ( stricto senso) estes não dependem da vontade e dividem-se em em:
ordinário (espera-se que um ocorrência, tal como nascimento maioridade, etc…)
extraordinário (não se espera ocorrer, como terremoto, raio ou maremoto)
b) Fatos humanos: estes resultam da conduta humana e dividem-se em lícitos ( praticados conforme o ordenamento jurídico) e ilícitos (contrário a lei que cria obrigações ao infrator)
Modos de aquisição de direitos
a) originário
agregar direito sobre coisas sem transação com possuidor do direito anterior
por exemplo: pesquei um peixe na natureza –  algo que antes não era de ninguém e agora está sobre o seu domínio, seu controle. Isso é diferente de pegar peixe no pesque pague. Pois aí o peixe já tinha dono antes e eu pago pelo peixe, como uma relação de compra e venda.
Res nullis – não pertencia a ninguém, res derelicta – que foi abandonada
usucapião – mesmo que tinha dono anterior, não houve transação com o dono anterior. Não há nenhuma relação jurídica com o dono anterior.
provar que durante a ocupação não houve resistência. O uso foi manso e pacífico sem lides.
 
CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
só dá para fazer usucapião de bem público se este for objeto de desafetação.
b) derivado
gratuito
não exige nada em troca, nenhuma contrapartida do recebedor do direito
oneroso
exige uma contrapartida. Como um pagamento ou uma outra obrigação
Veja o caso da Doação:
Doação gratuita – não exige nada em troca
Doação onerosa – exige algo do novo dono. Por exemplo exijo que parte do imóvel seja dedicado a alguma atividade especifica, como ajudar a comunidade.
a título universal ou singular
entre a morte do de cujus e a partilha dos bens nenhum dos herdeiros é dono de nada individualmente. Enquanto não houver a partilha, não se pode dizer que algo é de um herdeiro específico. Assim o herdeiro recebe a herança a título universal, enquanto após a partilha é título singular. No caso de testamento, indica-se que bem fica com cada herdeiro. Assim o bem a ser herdado (legado) é objeto a titulo singular do herdeiro indicado em testamento (legatário)
Ou por exemplo uma associação. Cada um é proprietário de uma fração ideal, mas a coisa não pode ser dividida, assim é título universal
Em nome próprio e de terceiro 
Na procuração estamos fazendo o papel de outra pessoa. Assim podemos adquirir bens em nome de terceiro.
Coisa atual ou futura
Pode-se adquirir coisa que já existe ( atual) ou por exemplo comprar um imóvel na planta (futuro). Isso é indeterminado, mas podemos dizer que é determinável, pois no futuro será determinado.
Um contrato de compra e venda sob encomenda. Somente depois de pronto a coisa está determinada. É coisa futura.
Cuidado – posse e propriedade são diferentes. Titularidade é propriedade. Para imoveis há o registro da propriedade em cartório de imóves.
Negócio Jurídico
Conceito É a prerrogativa que o ordenamento jurídico confere às pessoas por sua livre vontade de criar relações a que o direito empresta validade, desde que em conformidade com a ordem jurídica e social. Pressupõe que haja mais de uma parte e mais de um interesse. Pode até não ser previsto em lei, mas pode ser contra a moral e costumes e assim não ser válidos.
Um exemplo. Suponho que um cidadão vá a praça João Mendes onde há moças que ali oferecem serviços sexuais. As meninas são maiores e e capazes. Ali não ocorre ilegalidade. A prostituição não é crime. Crime é explorar a prostituição. Mas não há como   considerar um contrato com um prostituta, pois isso afronta a moral e bons costumes.
Exemplo. Cheque pre-datado. É algo que tende acabar, mas ainda hoje é amplamente utilizado. A legislação não considera o cheque pre-datado. É uma ordem de pagamento a vista. Já que isso é um costume. Temos a obrigação moral de respeitar a data. O juiz vai condenar quem deposita antes por dano moral, bem como a inscrição dele no Serasa. Há jurisprudências sobre esse dano moral, de depositar o cheque antes da data do pré-datado.
a lei protege os negócios jurídicos desde que eles estejam em conformidade com a moral e com a ordem social.
Princípio da Autonomia da Vontade – Pessoas são livres para contratar o que desejar com quem desejar.
Em tese podemos fazer o que quisermos. Sob qualquer espécie de negócio, desde que em conformidade.
Limitação à autonomia da vontade.
propriedade tem que cumprir a função social. Não posso usar a propriedade para qualquer coisa.
Do Uso Anormal da Propriedade
 
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,  provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da  utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações  em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 
Olhem como ele se contrapõe ao art 1228. Este dá impressão que temos o direito de fazer o que quiser. Mas temos que imaginar  que não podemos prejudicar o interesse dos outros com o uso da propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o  direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha
§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas  finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade  com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das  águas.
§ 2.º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou  utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3.º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por  necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em  caso de perigo público iminente.
§ 4.º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado  consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de  considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico  relevante
§ 5.º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao  proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em  nome dos possuidores.
olha o que se diz sobre contratos:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Boa fé = agir com honestidade, probidade, decência, ética
Má fé  = agir desonestamente
Levo o carro na oficina e peço ao mecânico. Digo, dá um tapa ai que eu vou enganar um trouxa. Ai eu vendo a um terceiro.
Não respeitou o princípio da boa fé. O direito não pode apoiar uma conduta lesiva como está.
Essa liberdade ( autonomia da vontade) é limitada pelo principio da boa fé

Fatos e Negócios Jurídicos Aula 01 17/02/2016

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Professor Nehemias Domingos de Melo
email: melo.advocacia@terra.com.br
face: nehemias melo IV
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Programa Primeiro Bimestre:

  1. Fatos jurídicos
  2. Negócios Jurídicos
  3. Representação
  4. Acidentes do negócio Jurídico
    1. Condição ( ver trabalho do primeiro bimestre)
    2. Termo
    3. Encargo
  5. Defeitos dos Negócios Jurídicos
    1. Erro
    2. Dolo
    3. Coação
    4. Estado de perigo
    5. Lesão
    6. Fraudes contra credores

 

Trabalho B1

Fazer resumo de 3 páginas sobre o tema “Condição” extraído dos seguintes livros:

  • Gonçalves Carlos Roberto. Direito Civil, vol 1, pág 375 até 391
  • Melo Nehemias Domingos de.  lições de Direito Civil,  vol 1 pág 192 até 199

 

Obs: a página depende da edição do livro. Vejam que é o resumo da lição 17, item 2 do livro do professor… Se o livro utilizado for da 1a edição (pág 168/174); se for da 2a edição (pág. 172/178); e, se for da 3 a edição  seria  pág 192/199…

O livro do professor que é citado no trabalho foi feito especialmente para alunos de graduação. .

O trabalho tem que ser digitado e impresso. Entreguem com o formulario de Atividade Complementares. O professor vai atribuir horas

Devem obedecer o limite de 3 paginas e da formatação, tem que ser dos dois livros indicados, não pode ser de outros. Não inventem.

O conteúdo é importante, mas para esse trabalho as regras são mais importantes que conteúdo. O trabalho é reduzir/resumir o conteúdo dos livros, assim o conteúdo esta lá, mas cabe ao aluno ir cortando. O trecho de um livro tem 16 páginas, o trecho do outro tem 7, ou seja, o desafio é tranformá-los em 3.

Professor tem muita matéria e pouco tempo. Assim a ideia do trabalho é que o aluno estude o assunto e assim o professor não vai aprofundar o assunto do trabalho.

A formatação deve ser com fonte Times New Roman tamanho 14 com espaçamento 1,5

A data limite de entrega dia da prova. Não serão aceitos trabalhos atrasados
vale ate 3,0 pontos

Prova vale 7. Soma com o trabalho que vale 3

O professor não fica se apoiando nos autores, nota de rodapé só para os artigos de lei. Ele fala do conceito de forma direta.

O Carlos Alberto escreveu o livro e 2003. O diferencial dele para os demais livros é que ele escreveu o livro do zero em cima do código novo. Já os outros forma adaptando dos livros baseados no código anterior. Breve (parágrafos pequenos) e linguagem mais clara. Sem vender uma falsa erudição.

 

Professor veio de família humilde, trabalhava com planejamento de produção em uma metalúrgica, fez administração. Chegou a em sua carreira na área de gerencia de planejamento. Casado com 2 filhos, bom salário, mas ainda não tinha realizado o seu verdadeiro sonho:  ser advogado. Levou 10 anos para migrar a profissão. Fez Direito, no início se associou a colegas que já tinham escritório

Hoje tem seu próprio escritório de Advocacia e é autor de cerca de 16 livros, sem contar a co autoria em outra obras. Seu área de atuação é Responsabilidade civil por Danos, culpa e risco. Vejam por exemplo o Dano Moral – problemática do cabimento. Qual o critério para medir a dor, sofrimento e frustração? Seus livros são usados como Doutrina em diversas peças do judiciário brasileiro . Ao entrar no site do TJ: http://www.tjsp.jus.br/ podemos pesquisar jurisprudências em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1

 

Ao procurar o nome completo do professor temoa mais de 600 arcordãos que citam as obras do professor.

Exemplo:

Registro: 2016.0000026648 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051169-17.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A, é apelado DANIEL ROGERIO FRAZAO COSTA (JUSTIÇA GRATUITA).

Trecho do acordão:

Este também é o pensamento do doutrinador Nehemias Domingos de Melo, que, ainda acrescenta, a doutrina da exemplaridade (Dano Moral – Problemática: Do Cabimento à Fixação do Quantum, São Paulo: Editora Atlas, 2011, pgs. 106 e 108): “Tratando-se de dano moral e na impossibilidade de restituir o lesado à situação anterior, somos defensores da doutrina da exemplaridade pela qual o valor da indenização deve cumprir um tríplice papel, qual seja: compensar a vítima pelos infortúnios sofridos, ofertandolhe uma soma em dinheiro que possa lhe trazer satisfações, punir o ofensor de sorte que a condenação possa cumprir o papel pedagógico do desestímulo; e, de exemplaridade para a sociedade, demonstrando que aquele tipo de comportamento não é aceito impunemente pelo judiciário, agindo no sentido do desestímulo coletivo.

 

Nem sempre os desembargadores que usam a doutrina do professor concordam com ela. Houve um exemplo de um desembargador que ao votar um caso de Abandono Moral (quando os pais somente suprem materialmente seus filhos, sem prestar o carinho e amor) e que pelo doutrina do professor seria um caso de dano moral aos filhos que deveriam receber uma indenização dos pais, como exemplo a sociedade, o desembargador citou o professor no ultimo paragrafo do seu artigo:  “é preciso que o judiciário tenha responsabilidade para não transformar o acordão em um instrumento de vingança do filho contra o pai.” Então o Magistrado usou isso para decidir contrariamente à tese do professor.

 

 

Professor passou o contato e pede que os alunos entrem em contato por email. Evitem para-lo no corredor para resolver problemas, mandem email. Nao deixem os problemas passarem. Depois do sistema fechar nao dá para mudar notas e faltas. Assim acompanhem a própria vida escolar e corram atras do interesse de vocês.

Professor gosta de uma aula leve, com brincadeiras. Por favor não se ofendam com qualquer brincadeira. olhem o lado bom da brincadeira.

Professor é acessível. Gosta de alunos que se dediquem, que são interessados e que participem. Isso conta muito para ajustar uma nota caso não consiga boas notas.

 

 

FATO JURÍDICO

 

fato = acontecimento

fato é qualquer acontecimento que ocorre na vida
fatos podem ser de relações humanas ou da natureza

Definição: fato jurídico ou jurígeno é todo acontecimento do mundo que seja relevante para a vida humana e encontre suporte no ordenamento jurídico tanto o fato natural, quanto o animal ou mesmo a conduta humana.

classificação:
naturais (stricto senso)
a) ordinários
b) extraordinários

uma criança nasce – fato jurídico pois ela vai adquirir direitos e deveres na vida jurídica ( personalidade)
é um fato jurídico natural, pois ele adquire direitos instantaneamente, não tem dependência da vontade humana.

completar 18 anos adquire capacidade plena. É também um fato juridico. É natural pois completa naturalmente, não depende da vontade dela

Ambos os exemplos acima são ordinários. Era o que se esperava acontecer.

Uma chuva é ordinária, mas uma chuva que extrapole o limite esperado é extraordinária. É um caso fortuito ou de força maior.

Força maior é a força da natureza que não pode ser contida. Uma enxurrada. Nao dá para prever com exatidão. Causam danos.

casos fortuitos e de força maior implicam que o dano não pode ser atribuído a ninguém. Mas por exemplo se restar provado que não havia como evitá-lo.

2) Humanos ( lato sensu)
a) lícito
b) ilícito

fatos humanos dependem da vontade humana.
exemplo: hoje andei de metrô. Firmei um contrato de transporte com o metro. Andei de ônibus, contrato de transporte com a SPTRANS. Firmou o contrato quando fez o sinal para o ônibus parar. O ônibus parou significa que aceitou o contrato.

Um fato pode ter vários desdobramentos e consequências.

fato licito é o que não violou direitos. Foi dentro as regras.
Já o fato ilícito está ligado a responsabilização, pois houve um dano ao bem juridico tutelado pela lei. Há responsável pela reparação/indenização pelo dano causado.

Podem haver diversos desdobramentos. Uma batida de trânsito pode ter um desdobramento administrativo ( multa e ponto na carteira), um desdobramento cível (reparar o carro) e penal (acidente com vítima)

Para haver responsabilização, tem que haver o dano também. Não há o que se falar em indenização sem dano.

ordinários ou extraordinários… decorrentes da ação humana ou da natureza

Quando interessa ao mundo do direito? Quando o fato gera consequências jurídicas – exigem que se busque nos ordenamento jurídicos uma proteção/tutela ao direito de alguém devido aquele fato

Exemplo: Ser picado por mosquito pode não ser um fato jurídico, mas quando essa pessoa ficou doente e buscou tratamento ou acionou um convênio médico ‘fato jurídico.

Ou seja, para ver se um fato é jurídico, precisamos ver as consequências desse fato no mundo do direito, ou seja, se houve alguma violação do ordenamento.