Invalidade dos negócios jurídicos
1. Nulidade: é a sanção imposta por lei que atinge os negócios jurídicos que tenham sido celebrados sem respeitarem os requisitos essenciais
2.Espécies
a) absoluta ( art 166)
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ato nulo nunca se aperfeiçoa. Mesmo se passar o tempo e a pessoa se tornar maior.
olha o inciso III – por exemplo vender um bem para fraudar o fisco.
ainda o IV – exemplo doação de imóvel acima de 30 salários mínimos sem fazer por escritura pública
no V, um exemplo é um promotor de justiça realizar um casamento. Só o juiz de paz pode fazer.
casamento é muito solene.. tem testemunhas, as portas aberta, os noivos tem que ir antes no cartório, uma investigação é feita para saber se há impedimento…
por exemplo… vai vender o imóvel. As pessoas combinam de passar a escritura em um valor menor para pagar menos taxas. Está fraudando a lei. A prefeitura agora informa um valor de referência, e vendas menores que ele são taxadas pela referência.
sobre o inciso VII tem o exemplo do Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
Outro exemplo:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1.º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2.º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3.º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
ou seja, negócio que envolve divida de jogo é nulo, exceto jogos e apostas legalmente permitidos.
quando anula o negocio, as coisas deveriam voltar ao status quo, como estava antes. Se não for possível voltar ao estado inicial, pode gerar perdas e danos que tem que ser indenizados.
Observação importante, efeitos e nulidade é diferente. Um negócio pode ter efeitos e ainda não ter sido declarado nulo.
b) relativa ( art 171)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
se o vício for resolvido.. o negócio não é mais anulável
uma pessoa de 17 anos assina um contrato e passa um tempo e ela ficou maior.
4 anos para pedir anulação do negócio
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
3. Diferença entre nulidade e anulabilidade
a) nulidade é o interesse público, anulabilidade é interesse das partes
quando está desapropriando uma casa.. para fazer uma creche… é uma desapropriação para o interesse público.
Nosso interesse individual vai até onde ele colide com o interesse público
A legitimidade diz respeito a ninguém poder pleitear a interesse próprio o direito alheio.
interesse próprio no direito alheio só quando o direito é público, aí há legitimidade pública. Isso está associado a nulidade.
b) a nulidade nunca pode ser sanada; a anulabilidade sim
seria sanada pela correção do vício ou pela decadência de 4 anos
c) a nulidade pode ser decretada de ofício, a anulabilidade não
isso é a capacidade do juiz de declarar algo mesmo sem ter sido provocado. Imagina uma ação de cobrança que o juiz percebe que é nulo. Aí ele declara nulo, mesmo quando ninguém pediu.
d) a nulidade pode ser provocada por qualquer um, a anulabilidade somente pelas partes
e) a decadência atingir o ato anulável, enquanto o ato nulo jamais
esse é o artigo 178.
sobre a nulidade veja 168 e 169:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
veja o paragrafo do 168 – o juiz tem que pronunciar, não pode ignorar o negocio nulo. Além disso o 169 não permite falar em decadência da nulidade.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fundamentos da responsabilidade – isso vamos ver nos próximos semestres: responsabilidade civil e obrigações
é muito importante, diz respeito proteção. O dever de proteger o outro, sua imagem ou seu patrimônio contra os danos.
obter reparação pelo ato ilícito é uma causa muito comum.
Se fui violada a minha imagem, há um dano. Tenho direito a ação indenizatória. O fundamento disso esta no 186, 187 e 927.
vamos olhar o artigo 186
ação ou omissão
voluntária (dolo)
não fala involuntária, mas isso está na negligência ou imprudência.
se uma pessoa esta desatenta e bateu, ela é negligente
mas se uma pessoa faz o que não deveria ser feito de forma prudente, é imprudente
o código não fala, mas tem a imperícia. É quando a pessoa não é habilitada para isso.
imperícia é ato ilícito.
não confunda o ato ilícito civil, penal e administrativo. Cada um é definido na sua esfera e são independentes.
não se pode falar bis in idem aqui. Elas não se confundem.
no penal, a culpa é tão grande que pode ser considerada dolo. Exemplo o bêbado que dirige e mata uma pessoa.
Excludentes de responsabilidade
seria uma isenção.
Culpa
quem tem que provar a culpa daquele que causou o dano. Imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa x Dolo
culpa concorrente
as vezes as duas partes são culpadas.
Imagine que sou um funcionário que se nega a usar um equipamento de segurança. Qual a responsabilidade da empresa? Dever de vigilância e de escolher o funcionário. Tem uma escolha ( recrutamento e seleção) , uma capacitação (treinamento) e uma vigilância/monitoramento da empresa. A empresa e o funcionário são culpados. Nesse caso há uma proporcionalização da indenização
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
tem algumas áreas que é difícil estabelecer a culpa, por exemplo um erro médico, as vezes a perícia não diz nada.
Risco
no séc XIX foi desenvolvida na França. Eu não discuto culpa. Eu discuto agente e dano.
Nas relações de trabalho, o empregado tinha muitos danos e não conseguiam provar que o empregador foi culpado, por exemplo por não dar a manutenção. No Brasil há muitos acidentes de trabalho. E nesse caso.
por exemplo o CDC. A relação de consumo é regida pela teoria de risco. Digo quem é o agente e o dano foi esse. Não discuto culpa. Nas relações de consumo cláusulas de não indenização são invalidas. Por exemplo aquelas placas… não nos responsabilizamos…
mas se for 2 particulares, ai a teoria do risco não se aplica.
se uma viatura em alta velocidade imprudente bate no seu carro, para a administração pública cabe a teoria do risco ( CF art 37 §6)
da administração pública CF art 37 p 6
Art. 37 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
da atividade ( art 927 paragrafo único)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
social ou profissional ( CF art 7, XXVIII)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Espécies de responsabilidade
quanto a norma violada Civil x Penal
Quanto ao fato gerador
contratual extracontratual
quanto ao fundamento
subjetiva (culpa) art 186 e 187
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
objetiva (risco) pelo paragrafo único do 927
art 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
quanto ao agente
ato próprio
ato de terceiro
Pressupostos da Responsabilidade Civil
Agente
tem que ter o agente.
Dano
Não é imaginário. É o dano real… físico ou psíquico. Uma pessoa que quase foi atropelada não foi atropelada, na há dano físico. Pode haver dano psíquico, moral… estético.
Não se indeniza dano imaginário
nexo causal
é a linha que liga o agente com o dano… O que o agente tem a ver com o dano.
Se faltar um desses ( agente, dano e nexo) não há indenização nem ato ilícito.
A sanção é dimensionada pelo dano e o que é necessário pela sua reparação. Não é dimensionada pela intenção do agente, seja dolo ou culpa.
Se o agente prova que não teve culpa, ele afasta o nexo causal. Não há indenização.
ainda tem a questão da prova, que está regulamentada no código civil, mas é uma questão mais processual. É muita coisa para tratar em uma só aula.
o 187 fala do abuso, que passar o limite do seu direito.
exemplo. Pessoas tem o direito de ir e vir. Posso ir trombando e batendo? Não. Isso é abuso.
França – havia um campo de pouso e decolagem de balões e dirigíveis. Um vizinho mandou fazer uma cerca de 5 metros de altura com bambus pontiagudos. Alí havia um abuso, sem boa fé. Com intenção de prejudicar o outro.