Responsabilidade Civil aula 06 18-10-2016

Responsabilidade Ambiental
História da Educação Ambiental
Clube de Roma 1968
Conferência de Estocolmo  1972
Conferência de Tbilisi 1977
segunda guerra trouxe a ideia de destruição do mundo e reconstrução do mundo. Aí surgiu ideia de prevenção. Clube de Roma… cerca de 100 pessoas, empresários políticos… Pedido a MIT do primeiro estudo de impacto ambiental, crescimento populacional x degradação ambiental
Conf de Estocolmo  – politicas para o meio ambiente. Aqui eram 113 países. Nada se definiu naquele momento
meio ambiente foi legalmente definido  art 3 da  L 6939/81
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
225 CF p 3 – responsabilidade civil infratores tem obrigação de reparar os danos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
leis esparsas tem 17 leis…
leis da ação publica l 7377/85
lei dos agrotóxicos l 7802/89
lei da área de proteção ambiental 6902/81
art 225 cf88
código florestal 12651
6766/99 lei de loteamento
10257/2001 estatuto das cidades – funçao social da propriedade
puxa… não consegui anotar todas
julgado ADI 4983 – foi julgado a vaquejada. Ao mesmo tempo que se dizia haver maus tratos aos animais, parte do colegiado achava que se entrava muito no aspecto cultural.
cf –  todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
todos tem responsabilidade. No direito ambiental a responsabilidade é objetiva. Há alguns campos em que ela se torna subjetiva e dependendo pode se tornar solidaria.
viola direito e causa dano a outrem causa ato ilícito – todo o dano pode ser reparado conduzido ao status quo, ou indenizado. independe da culpa quando especificado em lei ou dependendo do risco da atividade. cc art. 927
lei de ação civil publica diz que a lei pode ter a condenação em dinheiro ou cumprimento de ação de fazer ou não fazer.
ônus da prova no meio ambiente cabe aquele que é indiciado ao dano provar que não é o causador.
omissão do estado que tem obrigação de fiscalizar e não faz. Por exemplo o estado permitindo um loteamento irregular.  O poder publico quando é arrastado como responsável, não pode ser chamado de culpado. Não podemos falar em culpa se é objetivo. Sempre há uma tônica culposa.
imprescritível. Não prescreve. Dano ao Patrimônio publico ambiental é imprescritível.
obrigações ambientais são propter rem = obrigações próprias da coisa. Normalmente as obrigações derivam de vontade, mas as obrigações propter rem  vem da própria natureza da coisa e seguem a coisa, na mão de quem ela estiver.
propriedade tem uma função social. Serve a todos. A propriedade obriga. São obrigações derivadas da propriedade da coisa.
sucessão universal de uma fazenda, há obrigações propter rem. E o filho do poluidor tem que repor o meio ambiente.
código florestal de 34 foi revogado em 2012. É uma lei que cria parâmetros para proteção e manejo de vegetação nativa.
mecanismos de preservação, reserva legal e áreas de proteção permanente.
obrigação de recomposição da vegetação.
a responsabilidade civil não abarca somente a obrigação de dar, mas também de fazer ou não fazer.
ADI 4901, 4902, 4903, 4937
todas as ADI foram no sentido de que o novo código se tornou mais permissivo que o anterior.
uso fogo maneira irregular… alguma excludentes como indígenas ou comunidades com técnicas tradicionais de cultivo. Mas  cabe a autoridade publica comprovar o nexo do dano causado. Nesse caso o ônus da prova é da autoridade.
embargo de obra – intervenção do estado no particular, cessar a utilização de determinada parcela de terra para evitar o dano
o estado deve dar publicidade e motivação ao embargo. Toda decisão restritiva precisa ser motivada
obrigações do código florestal tem obrigações de natureza real e é transmitida aos possuidores. Assim não é de natureza pessoal, assim independe da vontade. Propter rem
a maioria das ações os réus tentam alegar a pessoalidade, mas não tem jeito. É propter rem.
Dano nuclear
acidente nuclear é muito impactante. a lei não foi completamente recepcionada. Não pode dispositivo infraconstitucional limitar o dano indenizatório, pois a constituição não limita.
Responsabilidade objetiva, mas há duas linhas:
risco administrado  – omissão do estado – excludentes clássicas são admitidas
risco integral  – afasta todos os excludentes. nexo e dano bastam.
mas se a lei estipula excludentes, não está adotado o risco integral
operador de usina nuclear é definido por lei. Se há vários operadores, solidariedade.
Atividade nuclear é monopólio do estado.
Autarquia Federal  – comissão nacional de energia nuclear
cesio 137 de goiania. 1987 – pessoas foram contaminadas. No Brasil nunca houve de fato acidente nuclear.Esse não foi um acidente nuclear, mas sim um acidente radiológico. Estado abandonou o prédio, que foi demolido sem saber que a bomba de césio estava ali. Material foi vendido a um ferro velho. O dono abriu a maquina e retirou o isótopo.
Varias pessoas morreram por isso. exposição a radioatividade cria um dano enorme
Sentença excluiu a União na legitimidade passiva, e por isso somente a autarquia CNEM é responsável. Já o estado de Goiás não foi excluído.
2010 – STJ – reformou e entendeu que a união tem responsabilidade também. Pois o ministério da saúde não fez o plano de fiscalização.
particulares – quem tinha a posse pela demolição ( ruína) foi responsabilizado
carne de Chernobil – evitar que a carne contaminada fosse desembarcada.
obrigação de aquisição de seguro ou reserva financeira para riscos nucleares. A União é subsidiaria ao recurso ou a reserva.
na sucessao a resp cabe aos dois, o dono original e o sucessor.

Teoria da Responsabilidade Civil Aula 05 11-10-2016

Responsabilidade no Transporte
transporte gratuito carona – não há contrato – não é negocio jurídico – responsabilidade aquiliana
art. 736 cc – resp. subjetiva
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
sumula 145 STJ
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave“.
responsabilidade  objetiva – quando há interesse patrimonial – exemplo empregador que leva o empregado ou transporte gratuito de idosos e estudantes  do transporte coletivo  – o preço está embutido na tarifa
há serviços  gratuitos por concessão do estado. O dinheiro vem de impostos e tarifas. transporte publico prestado pelo particular é remunerado pelo tributo ( impostos taxas e contribuições)
se é remunerado universalmente, é o estado que remunera. Há serviços administrados pelo estado e não são universais. assim é tarifa ( preço público). Tarifa não é imposto, não é um preço fixado pela concorrência de mercado, mas sim definidos pelo governo. Por exemplo o preço do pedágio. Não é gratuito.
Duas categorias  – uti singuli e uti universi
uti universi = serviço público
uti singuli  = serviço prestado a quem queira mediante tarifa
Responsabilidade Saúde
contratual e extracontatual (aquiliana)
saúde publica 126 CF dever do estado
37 p6
CF art.  37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
194 e seguintes da cf
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
saúde privada art 2 e 3 do CDC

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

objetiva e solidária
resp. solidaria vem de obrigação solidaria – por lei ou contrato permite que qualquer um e todos ocupem um dos polos da relação jurídica. Solidariedade não se presume.
contrato de plano de saúde – regulados pelas normas da ANS. Nao pode ter limite de internação ou de procedimentos médicos.
teoria da aparência protege o terciro de boa fé.
Banco e instituiçoes financeiras: consórcio, corretoras de valores.
não tem uma definição do que é banco. Intermediação financeira pode ser por banco ou não. Produto pode ser matéria ou não.  Sou cliente do banco quando financio um imovel ou quando sou correntista.
CDC  art. 6 assegura modificação de clausulas abusivas no contrato de consumo

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

art. 51 elenca clausulas abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V – (Vetado);

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

O deposito bancário (conta corrente) é deposito irregular de coisa fungível. O risco ocorre por conta do depositário… o banco suporta prejuízos.
Sumula 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista” – único debate aqui é se for culpa exclusiva da vitima.
subtração de bens nos cofres do banco – o banco oferece o serviço de vigilância. Tem que indenizar cliente.
depósitos em cofres – obrigação de resultado – presume-se resultado de segurança.
sumula 479:  “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. – responde objetivamente por fraudes na operação bancária. Risco da atividade.
praticas comerciais do art 39 do CDC e seguites tem as praticas abusivas:
CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

vedaçao juridica – rol apertus ( pode ser ampliado)  – pratica vedada – ato proibido – ato ilicito
anunciar é um pré contrato – uma proposta que já gera uma obrigação.
se plano anuncia cobertura de um hospital, tem que garantir esse anúncio ou oferecer hospital similar
responsabilidade extracontratual pela oferta pública
no código civil de 16 a oferta só vincula se for aceita. Hoje não.
Assim podemos dizer que a responsabilidade civil é pelo fato, pelo vicio e pelas práticas ilícitas do 39
Profissional liberal
não tem hierarquia, exerce de modo autônomo seu trabalho. Exerce atividade meio ou resultado? Doutrina não está segura.
conselhos regionais – estabelecem regras éticas de atuação e princípios – indicadores que servem como parâmetro dos atos profissionais. Aqui é ato ilícito
art 12 18 19 22 CDC
art 22 cuida de serviços uti singuli – serviço publico
furto de veiculo estacionado na zona azul? Poder público poderia ser demandado?

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

Fornecedor:  toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º caput CDC)

Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo e vítimas do evento ( art. 2º e 17 do CDC)

Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º § 1° CDC)

Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º § 2° CDC)

fato de produto: defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Defeito é quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Não é defeito simples fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (art. 12 CDC)

Vício de produto:  Vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Se o vicio não for sanado em 30 dias o consumidor escolhe a substituição do produto, devolução com restituição do valor pago ou abatimento. (art.18 CDC). São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos,  os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Vícios de quantidade do produto é quando, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária ( art. 19 CDC)

Fato de Serviço:  O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam,  a época em que foi fornecido. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (Art. 14 CDC)

Vício de Serviço: vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a re-execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou  o abatimento proporcional do preço. A re-execução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. No serviço de  reparação, o fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (art. 20, 21 e 22 CDC)

Responsabilidade: Regra Geral para consumo: sempre é objetiva do fornecedor e solidária a todos os fornecedores da cadeia de fornecimento. Exceção: profissionais liberais tem responsabilidade subjetiva. (art. 14 § 4° CDC). É garantida ação de regresso entre os solidários( art.13 p.u.) , mas é vedada denunciação à lide (art 88 CDC). o CDC impõe o ônus da prova ao fornecedor, mesmo que quem alegue seja o consumidor. O consumidor ainda tem o direito de escolher quem vai incluir como réu(s) dentre todos os fornecedores solidários. o fornecedor só não é responsável quando defeito inexiste, não foi ele que colocou no mercado, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. O comerciante é responsável quando não se identifica o fabricante ou quando este não conserva o produto.  Nada se fala de força maior ou caso fortuito e nisso há divergência doutrinária sobre a exclusão de responsabilidade por força maior no caso de consumo. Há casos em que a alegação de força maior exclui a responsabilidade: assalto a mão armada em ônibus ou trens, onde o STF entende que é fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Mas outros casos a alegação de fato fortuito ou força maior não exclui a responsabilidade, como buraco na rua que causou acidente foi omissão do poder público e este deve indenizar, urubu que entra na turbina de avião e companhia área tem que indenizar o atraso no vôo e, ainda,  bambolê que quebra e fura olho de menina no pátio da escola, que foi condenada a indenizar.

 

Responsabilidade Civil Aula 04 20-09-2016

Regra nova para as apresentações: último grupo deve sumular o trabalho do próximo.
ruína do prédio – responsabilidade do dono do prédio é objetiva. é o dono do prédio que tem que tentar provar a culpa exclusiva da vitima ou força maior para escapar da responsabilidade.
permite a possibilidade de ação regressiva do dono em face do responsável que tiver prova (construtor por exemplo). O proprietário tem que pagar a indenização e depois entrar com a regressão. O dono é o réu na açao de ressarcimento.
caso concreto – templo religioso ruiu. Teve que pagar a indenização da vitima e sucumbência.
denunciação da lide não cabe, pois isso só em caso de regresso.
condomínio tentou denunciar a lide ao sindico, mas deu ilegitimadade passiva.
vítima entrou contra locatário do prédio. O locatério recorreu ao art. 937. Mas no contrato de locação ele se responsabilizou pelas benfeitorias do imóvel. Como ele contratou a empresa, ele respondeu solidariamente com o proprietário.
CC Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
ruina ou construçao ? quando é construção a obrigação de indenizar o dano vem de se observar o paragrafo do 927  – atividade implica risco. Construçao trás risco.
responsabilidade por 20 anos pela construção. Veja aqui
denunciação a lide é intervenção de terceiros. art 125 cpc
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
propósito  – alienante imediato no processo relativo a coisa cujo domínio foi transferido.
exemplo, comprei a coisa dela. Eu perco para a vitima mas ganho do alienante, a ideia da denunciação a lide é trazer esse terceiro ao processo para acelerar o resultado e efetividade.
denunciação a lide é contraditória a responsabilidade objetiva.
 
CC Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio  vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe  preste caução pelo dano iminente.
CC Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
quem habita o prédio responde pelo que cair dele.
1331 a 1358 CC fala dos condomínios.
se algo for lançado de um conjunto comercial ou condomínio? A responsabilidade é objetiva.
fato de terceiro. não foi o morador quem lançou. Mas o possuidor do imóvel é responsável.
se possui fração comum do prédio também responde
ação de regresso.
alcance do mero possuidor.. locatário, comandatário…
vidro cai e atinge a vitima. condomínio descobre o apartamento que caiu. ai é o morador daquele apartamento que responde
art 948 homicídio – indenização
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da  família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em  conta a duração provável da vida da vítima.
expectativa de valores que a vitima daria aos filhos ou aos pais na velhice
concreta se fosse dona de casa, a falecida contribuía no lar e se equipara ao marido que era provedor
expectativa de vida pelo IBGE. A partir de 14 anos o menor já começaria a ser provedor da família
tem que analisar cada caso, pois pode gerar abuso por parte dos alimentantes.
Alimentação de acordo com que o morto receberia.
Parte da doutrina diz que os pais sempre teriam direito aos alimentos, outra parte diz que somente até o morto completasse 25 anos.
Se menor os julgados tem dado 2/3 de salario minimo a partir dos 14 anos e depois dos 18…
súmula 490 STF – baseada no salário minimo:
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
súmula 491 STF
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
melhor coisa é buscar julgados para fundamentar a demanda. O art 948 da o comando sobre a indenização. O STJ é que cuida nesses temas.
315 cpc – suspende o processo cível no aguardo da sentença penal.
 quando se deve alimentos? Primeira premissa é o parentesco. mas nesse caso temos alimentos sem parentesco
Responsabilidade Civil do Estado
é objetiva. não precisa provar a culpa, só o dano e o nexo
por exemplo negar atendimento e padecer nos corredores do hospital – estado tem culpa – responsabilidade objetiva – estado tem dever de indenizar tanto na ação quanto na omissão.
O estado é obrigado a indenizar mesmo que o ato é licito. Causou o dano tem que indenizar
quem rege o estado é a constituição federal. art 37 c p 6
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
o estado tem obrigações. Se uma empresa de ônibus não atende o cidadão e o estado não fiscaliza.. tem que indenizar
186cc – ato ilicito puro.
187cc – abuso de direito – é um ato ilícito equiparado
lei 8112/90 responsabilidade do servidor publico art 122
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou  culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1.º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada  na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito  pela via judicial.
§ 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3.º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Agente publico comete dano, o estado indeniza o particular, mas o estado pode cobrar o agente
lei 4898/65 abuso de autoridade
omissão é tema complexo. Na linha clássica, a omissão precisa ser qualificada, empurrada ao estado para tomar atitude. Ele tem que fiscalizar. Quem tem o dever de fiscalizar e não fiscaliza, não pode dizer que não sabia.
isso vale muito no meio ambiente.
Concessão e permissão de serviço público a particulares também se aplica a mesma teria. O Estado que delegou. A concessionária fica obrigada a dar o produto dano emergentes e lucros cessantes

prova será até aqui. O que vamos ver a seguir cairá na próxima prova. 
art. 734 cc fala transporte civil
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

primeira manifestação da responsabilidade civil objetiva
733 cc
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

quando há vários transportes cumulativos, as empresas são solidárias. Por exemplo o metro quebra e disponibiliza ônibus, que quebra me causa o dano, os dois são solidários.
o que afasta a responsabilidade
caso fortuito, pode ser interno ou externo. Somente o externo exclui a responsabilidade
fato exclusivo do passageiro – quem é surfista de trem.
influxo doutrnario – culpa exclusiva da vítima… se eu sei que há surfistas, eu não deveria controlar isso? a culpa se torna concorrente
transporte de bagagem – art 734
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

contrato de adesão – obrigação de condicionar em local apropriado, fornecer nota de bagagem e a bagagem tem que estar tal como a pessoa entregou.
pode ser cobrado acréscimo ao peso da bagagem
68961/61 – decreto que cuida de bagagem internacional a interestadual e municipal.. Se ocorre extravio, pode chegar a 2 salários mínimos
a pessoa não precisa provar o que tinha de valor na bagagem, esse ônus é do transportador pelo CDC
assim transporte de bagagem é responsabilidade objetiva
Responsabilidade do juiz e promotor
assegurar as partes a igualdade de tratamento e prevenir injustiça.  O juiz não pode eximir de julgar com obscuridade. Tem que aplicar as normas legais…
funçoes essenciais da justica: MP, Defensoria, magistratura e advocacia
por ora tira a advocacia.. tem outro tratamento. Vamos ver depois.
37 cf diz que tem responsabilidade objetiva, mas o CPC trouxe outra luz ao debate
Juiz – CPC 143
responde civil ou regressivamente
dolo ou fraude –
recusar omitir ou retardar providencia
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
MP – 181 CPC
responde civil ou regressivamente
dolo ou fraude –
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
defensoria 187 CPC
responde civil ou regressivamente
dolo ou fraude –
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
escola de base – delegado foi punido regressivamente e as vitimas receberam indenizações
responsabilidade civil tem que vir de pesquisa. Não há responsta pronta. Tem que pesquisar

Responsabilidade Civil – Aula 3 – 13-09-2016

art 928 CC – resp. civil por ato do incapaz é de seus representantes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele  responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Aqui a responsabilidade são dos responsáveis. Ou seja, os pais são responsáveis pelos filhos menores.
A doutrina diverge. O responsável é objetiva ou subjetiva? A responsabilidade dos responsáveis do incapaz é objetiva. A lei nada diz do incapaz. Mas entende-se que é subjetiva, pois a responsabilidade é subjetiva é a regra geral.
aqui é responsabilidade subsidiaria, primeiro o responsável, depois o incapaz
caso concreto – professora ofendida por menor recebeu  – responsabilidade objetiva do incapaz
Mas se  nem o incapaz nem os responsáveis tem recursos?
recomposição do dano na seara civil se dá por recompor o dano. No nosso sistema a responsabilidade recai no patrimônio. Ou seja, não cabe punições de outra natureza.
Nesse momento não importa se eles tem ou não bens. Os bens de terceiros servirão a indenização. O código não observa responsabilidade objetiva dos responsáveis.
responsabilidade recai sobre o patrimônio do devedor ( responsável).
Aqui se estabelece do “an debeatur” e o “quantum  debeatur” a ser indenizado, e o devedor.
an = conduta humana  e nexo causal – define quem é responsável
quantum – define a idenização proporcional ao dano
contra incapaz não corre prescrição. Um ato ilícito tem um prazo para ser cobrado, mas não na responsabilidade subsidiária.
olha o 116 do ECA – ato infracional, leia-se crime.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o  ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída  por outra adequada.
CC Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

CC Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

art. 932 cc
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

teoria do risco  – patrão, pais, assumem o risco do filho ou empregado causar danos.
tutor = legalmente instituído para zelar do menor
curador = legalmente instituído para zelar do maior incapaz
casos concretos:
filho de 4 anos cegou o olho de uma menina. Pai teve que arcar com os danos.  Sem essa responsabilidade objetiva a vítima nunca seria ressarcida.
Pai e avó responsáveis responderam pelo menor que matou atropelada uma vitima
Curador responde pelo incapaz que causou dano por acidente de trânsito.
jornada EN 450 jornada civil – Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a  responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do  representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Bulling  – funcionários zombaram de outros – o funcionário que sofreu o bulling entrou contra a empresa. Empresa respondeu.
Hospital  – responde por atos culposos dos funcionários.
hotel – hospede lesado – relação de consumo – pede reparação por danos. Hospede é o lesante, o hotel reponde pelo terceiro lesado. Exemplo hospede agride outro hospede – hotel responde, mas tem direito a ação regressiva contra o lesante.
perda de bagagem – hotel reposnde 649 e 650 cc

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Aquele que gratuitamente participou do produto do crime –  namorado roubou garrafa de bebida cara e deu para namorada. Namorada tomou bebida participou gratuitamente do produto.
o CC nao dá conta sozinho de tudo isso, mas ele não nos abandona. Por exemplo no 932 V ele usa a palavra crime. E Crime é tratado pelo CP.
29 CP e 180 CP
salvo no crime de meio ambiente, não há responsabilidade objetiva.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este  cominadas, na medida de sua culpabilidade
crime e participação tem conteúdo jurídico penal. Não há boa fé.
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou  alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a  adquira, receba ou oculte
o art. 180 fala de receptação.
o nome no serasa uso cc art. 187 e CDC
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede  manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou  pelos bons costumes.
Responsabilidade por morador de edifício.
Teoria do risco. Se você não tem competência não faça. A atividade empresarial é de risco e você tem que saber o que esta fazendo.
936 – O dono do animal reponde, se não for culpa da vítima ou força maior.
responsabilidade indireta.. não é a própria pessoa, mas o animal.
Jurisprudência é divergente. Uma parte entende que um ataque é culpa é presumida, até que se prova o contrário. Outra linha entende que é responsabilidade subjetiva, teria que provar que houve culpa do dono.
A corrente majoritária entende que é objetiva, não tem que provar culpa do dono do animal. Assim o dono responde pelo animal . Para não ter essa responsabilidade ele tem que provar que foi culpa da vitima ou força maior.
Há o nexo de causalidade entre ação do animal e dano.
Exemplo, animal furtado de uma propriedade e atacou terceiro. O dono não tinha como se responsabilizar pois não tinha como controlar. Se o animal foi furtado por mal tratos, ai o dono responde pela agressão.
aqui entra a teoria do risco. Se você tem um animal, você responde por todos os danos que ele cause. É o risco que você assume ao ter um animal.
animal agressivo é considerado ofendículo. Você tem que contê-lo e avisar do perigo aos invasores.
936 cc
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não  provar culpa da vítima ou força maior.
esse artigo ao colocar ou deixa o juiz tomar a decisão.
detenção é menos que posse. Posse precisa ser transmitida…
Um passeador de cachorro é detentor do cachorro.. detenção é equivalente a posse precária
animal silvestre em estrada… seria responsabilidade civil do estado
cachorro sem dono… não há propriedade ou detentor… mas ai entra a responsabilidade civil do estado / prefeitura.
direito de tapagem – direito de murar e cercar o prédio
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer  modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com  ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos  destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 3.º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de  pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade  deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Responsabilidade Civil Aula 02 06-09-2016

olha o 927 CC
dois caminhos diferentes. caput ou parágrafo único
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica  obrigado a repará-lo.
 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
o caput faz referencia a culpa, pois o 186 e 187 falam de culpa. ato ilícito é abuso de direito (187) ou causa dano (186)
já o parágrafo único trouxe a responsabilidade independente de culpa. Que não depende da prova de culpa. A atividade é lícita, mas traz risco a outrem, tem responsabilidade.
você me causa dano no mister de sua atividade, deve indenizar, independente de culpa. Isso revela uma luta histórica, pois não havia antes a responsabilidade objetiva no código de 16.
atenção grupo A, deve mostrar bem essa divisão, esses dois guarda-chuvas, objetiva ou subjetiva.
A responsabilidade objetiva é exceção, pois é paragrafo. Ela pode estar prevista em lei, ou não. Na responsabilidade objetiva que não está prevista em lei, o parágrafo abre a possibilidade de avaliar a atividade normalmente exercida pelo autor do dano e a avaliação do risco que essa atividade traz ao direito do outro.
conduta humana pode ser negativa ou positiva, ação ou omissão.
Um sonâmbulo que sai da casa, pega a marreta e destrói a porta do vizinho. Ele praticou uma ação, mas não foi uma conduta, pois não há voluntarismo.
Medico não explica ao paciente que deve tomar o medicamento somente em determinada condição, por exemplo em jejum, sob possibilidade de um colapso. O médico teve uma conduta omissiva.
Pense em uma frasco de  água sanitária. A criança vê a embalagem e lê água. Toma. Omissão por não destacar a palavra sanitária.
Cuba na década de 80. No supermercado tudo tinha a mesma cara, embalado em papel pardo.  Hoje a nossa sociedade exige a informação completa ao consumidor. O voluntarismo é pedra de toque para se delinear a responsabilidade.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

art. 186 fala que por ação ou omissão voluntária. Não dá para falar em involuntária.
Difícil falar em indenização sem voluntarismo.
Ato reflexos são involuntários. Tem uma placa na loja… quebrou pagou. Se não há voluntarismo na quebra, essa placa não vale nada..
há ato lícito que gera indenização, por exemplo a desapropriação. Uma vez que é licita, com o fim social etc… é passível de indenização. Não se fala nem sequer de objetivo ou subjetivo.
Nexo de causalidade veja o código penal:
CP Art. 13 (…) Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
conditio si ne qua non = resultado depende da causa que sem a qual não ocorre.
403 do CC
 
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só  incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,  sem prejuízo do disposto na lei processual.
há um livro do professo Agostinho Alvin que cuida da inexecução das obrigações. Ele faz o traçado da causalidade. O sujeito era genial, pois temos que ler varias vezes para discorrer o assunto.
a causa é definida por esse artigo 403 no CC para o Alvin. Esse artigo não é claro como o 13 do CP. As perdas e danos decorrem da responsabilidade, que por sua vez pedem o nexo causal. A causa como elemento do nexo causal é somente aquela que impõe o efeito imediato e direto, ou seja o resultado.
não adotamos a equivalência das condições, mas sim a causalidade direta e imediata prevista no art 403 CC, mas é muito  explicada pelo 13 único do CP.
exemplo, um cheque não foi pago e foi protestado. Suponho que havia fundos e o banco não cumpriu a ordem de pagamento do cheque. O credor que nada tem a ver com isso e leva ao protesto. Chego para trabalhar e o chefe me diz que você perdeu a promoção pois você tem protesto no seu nome.
qual é a causalidade de ter perdido a promoção? A moral pública foi para o lixo, perdi a promoção e tenho salários menores do que teria hoje…  quem é o autor da causa? é o banco. Ele deu causa direta.
Dano é lesão ao interesse jurídico protegido. O dano precisa ser certo. O dano tem que subsistir para se falar em responsabilidade civil. É preciso que ele seja certo e subsistente. Tem que ter ocorrido a lesão ao interesse jurídico.
Noivo que deixa o noiva no altar. Um baita vexame na frente de todos. é causa de indenização?
noivo alega que desistiu pois ele não era a pessoa certa para ela… ele estava em depressão.
Tem que olhar os elementos. vamos ver.. conduta humana teve… alguém que deveria comparecer não compareceu. teve dano? teve o vexame, feriu a fama e honra… teve dano material, pois gastou-se com a festa…
hoje falamos em direito a felicidade, que para Aristóteles era a sabedoria, e para buda é desvincular das coisas materiais… Felicidade é ainda um processo em construção, mas a honra chove nos acórdãos…
o dano tem que ser certo. Não pode só ser provável.. na França se fala de indenização da perda de uma chance.. a simples expectativa. A professora se lembra de um julgado que adotou a teoria do dano da perda de uma chance – Show do milhão a pergunta foi formulada errada e perdeu uma chance. e depois teve que pagar…
Situação do dano a honra… não tem um valor, mas o dano é certo.
certo significa que o dano de fato ocorreu.
an deabeatur = certeza do dano mesmo que ainda não definida o valor
quantun debeatur = liquidez do dano – definição do valor
mandato de segurança é para direito liquido e certo… ou seja tem que ter os dois… no campo civil a liquidez e exigibilidade guarda relação com a certeza e com a quantificação.
A honra não tem preço… esse é o maior problema no Brasil.. outros países já precificam de antemão, mas no caso brasileiro o juiz que tem que fazer isso caso a caso, e geralmente as partes se sentem insatisfeitas.
há danos in re ipsa – o dano é presumido, basta provar o ato ilicito. Veja aqui.
direito a imagem – condicional a cada individuo. Um exemplo concreto, uma celebridade,  Cicarelli, que teria praticado sexo com o namorado na praia e foi filmada. Ela moveu ação de indenização contra o paparazzo. Todos tem direito a imagem. Publica-se a imagem como e quando você quiser. Nesse caso era um ato da vida privada em ambiente público.
princesa Kate com o príncipe, dentro de um hotel e ela foi fotografada com os seios a mostra dentro de um ambiente íntimo.
ainda que não se perdeu contratos, que não houve a perda de nenhuma condição, mas ele decorre do prejuízo ao direito da imagem. Não precisa que a imagem se desdobre em outros prejuizos de outros direitos.
Assim in re ipsa é aquele que não depende de prova de prejuízos efetivo. Basta a violação da lei. É um valor de tal grandeza protegido que a sua violação acarreta indenização.
A princesa Kate pode não ter perdido nenhum centavo. Se alguém usa a imagem violando a lei nesta esfera tem que indenizar.
Dano certo – o negocio deixou de ser realizado.
leiam um acórdão de dano moral do STJ. Vejam como ele faz. Pois no campo de danos e indenizações há muita construção jurisprudencial.

Responsabilidade Civil – orientações para o trabalho

link para tabela de distribuição dos alunos nos grupos:
Obs: planilha atualizada com a Professora no dia 6/09/2016. Se houver algum aluno sem grupo ou qualquer outra situação controversa entre em contato com a Professora.
Os temas estão decididos, bem c0mo o dia das apresentações:

GRUPO TEMA ARTIGOS DATA DE APRESENTAÇAO número de alunos
A RESPONSABILIDADE NO CODIGO CIVIL CC ART. 928, 932, 936, 937, 938, 948 13-set-16 12
B RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO/ AÇAO E OMISSAO / CONCESSIONARIAS / PERMISSIONARIAS/TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS/ OUTROS AGENTES PÚBLICOS CF ART. 37 20-set-16 12
C CONSUMIDOR / SAUDE / BANCO / profissional liberal / advogado CDC ART. 12 A 17 E 18 A 25 11-out-16 11
D Danos Ambientais e Nucleares/ código florestal e leis esparsas 18-out-16 12
E Danos aos Direitos Autorais / Internet lei do direito autoral / marco regulatório da internet 25-out-16 11
total 58
Anotações sobre como fazer o trabalho:
Tome por exemplo a responsabilidade do sujeito por fato do animal… pit bull que morde… cavalo que pula a cerca e destroi plantação do vizinho…
É claro que em torno desse dispositivo tem doutrinas… jurisprudências
O grupo vai falar sobre a  responsabilidade por fato animal, mas também deve falar sobre responsabilidade de crime… construtor… ou seja, todos os temas que a professora delegou.
O grupo tem que atender todos os temas que foram dados. Haverá prejuízo da nota em caso de omissão, ou seja se o grupo não abordar uma parte do tema dado.
Sumular – é um extrato do julgado. É uma conclusão que o sujeito, por mais despreparo ou seja, consegue ao ler, entender do que se trata. A professora vai receber as súmulas dos temas do grupo.
STF/STJ/divergências nas doutrinas/ Divergência na jurisprudência…
exemplo de divergência – um tipo de responsabilidade é objetiva no caso de determinados julgados… outro informa que é subjetiva…
Os grupos vão receber determinados artigos sobre a responsabilidade. O grupo tem que investigar as doutrinas e julgados…. e vão sumular o que encontrar…
B vai trabalhar com responsabilidade civil dos agentes públicos.
o trabalho final finalíssimo é será entregue no dia da prova NP2.
É uma sequência de súmulas e apresentações…
O primeiro passo é reconhecer o assunto e pesquisar. O trabalho será apresentado (falado), sumulado e depois escrito. A escrita é a ultima parte.

Responsabilidade Civil Aula 01 30-08-2016

Séc XXIII AC .. Antiguidade… Babilônia.  código de Hamurabi – olho por olho e dente por dente. Esta é a lei do talião. Ainda hoje este código ainda está em vigência para muitos povos. A vigência é o que valida uma norma. Posso não gostar das regras instituídas, mas se tinha vigência é valida. Se ela é boa ou não, se ela é justa ou não… não é problema do direito, mas sim da filosofia etc…
O corpo é a base da sua satisfação. Se o corpo sofria dano, é com o corpo que se indeniza. Se o patrimônio é lesado, responde com o patrimônio o responsável. Indenização a título ressarcitório… patrimônio pelo patrimônio. Isso é a compensação financeira.
Isso na verdade é só um prenúncio…
Roma antiga… lei das 12 tábuas. Nossa origem é do direito Romano e Germânico. Na lei das 12 tábuas a indenização ganha um pouco mais de corpo no aspecto patrimonial. Isso para nós no mundo moderno, a indenização hoje é a última estação para compensar um dano.
Acima do 944 há um capítulo próprio sobre indenização. Por isso que se diz que o direito romano esta próximo de nós para entender a indenização pecuniária. Contrato uma obra que tem que ser entregue no dia 10. Eu antecipo um apena pecuniária preventiva do descumprimento, é a multa compensatória. Multa que previne uma indenização no caso de você não cumprir.
ë muito presente a multa nas relações jurídicas de hoje como forma de prevenir os danos. E tem como origem o Direito Romano.
Lex Aquilia 286 AC – Responsabilidade Aquiliana de hoje guarda relação com essa lei. Pode ser traduzida com duas coisas que nos inspiram no dia de hoje, como a responsabilidade extra contratual, ou aquiliana, e também o prenúncio da responsabilidade subjetiva.
São duas coisas que a lei das 12 tabuas nos trouxe. Responsabilidade extracontratual e responsabilidade objetiva. Quando falamos de responsabilidade pensamos no 927 c/c 186 e 187
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
A responsabilidade civil é a transgressão de uma norma jurídica legal e contratual, e o consequente dever de recompor os resultados dessa transgressão.
Se a responsabilidade aquiliana é extracontratual, obviamente vem da lei.
Quando pensamos na justiça aristotélica, pensamos em entregar a cada um o que lhe é devido. Deve-se compensar, caso não posso entregar o que é devido, que entrego algo que compense…
Há também o efeito pedagógico social da responsabilidade civil. Essa situação sempre tem que ser abordado pelos grupos no trabalho.. O que tem de pedagógico nesse acórdão? Quando eu puno alguém no campo penal, imagino que há um ato ilícito que o prejuízo daquele ato seja compensado. Qual a mensagem da pena? Não é só corretiva, mas sim preventiva, dar um exemplo social que a transgressão tem uma resposta e que o ilícito no vale a pena pois a resposta não é agradável, por isso que se diz pedagógico, pois é ensinar as regras de conduta a sociedade.
Um milhão para o prejuízo que a Samarco causou a sociedade e o meio ambiente não ensina nada…
A responsabilidade civil já esta configurada mas a atribuição da sanção transcende seu aspecto pedagógico, que na verdade representa a morte financeira do meu cliente…
Esse é o campo da indenização mais difícil do ser humano… para uma parte sempre parece pouco. E para a parte que paga é excessivo.
É um campo pantanoso. Imagina que exista um projeto de lei querendo precificar a indenização das coisas. Imagina só… a perda de um braço é tanto… a perda da mala do fulano é tanto….
Imagina que você tem o nome sujo por erro do banco, que protestou o seu cheque indevidamente de 100 reais pode gerar uma indenização de 1 milhão de reais.
Isso é muito difícil… quanto custa o seu nome?
Onde esta a responsabilidade contratual? Só que o CC não chama assim, como chamou no 927 a responsabilidade civil…
vai no 389:
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais  juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e  honorários de advogado.
Assim o inadimplemento das obrigações é na verdade abrange responsabilidade civil contratual. Se o código regulou a obrigação por ato ilícito no 927, seria o 389 regulador das obrigações por atos lícitos, sejam eles contratuais ou de outra forma lícita.
neminem laedere = não prejudicar ninguém
a nossa origem moderna se inaugura com o código napoleônico. é ele que sistematiza e organiza um primeiro código que se espalhou pelos povos modernos.
Assim podemos traçar uma linha entre o código de 1916 e o código de 2002, sendo o primeiro de inspiração napoleônica
era um código individualista. Eles estavam tão oprimidos pela monarquia, que eu individuo tenho importância frente ao rei…
Trouxe valor individuo. O burguês precisava disso. É por isso que ele só vai responder por danos se e quando ficar provada a sua culpa.
Responsabilidade civil subjetiva ( culpa latu sensu) considerada no código penal foi a inspiração do código civil de 16 por Clovis Bevilaqua.
O código de 2002 trouxe a responsabilidade sem culpa, chamada objetiva. Quando compro um microondas depois de escutar o sininho que te permite abrir, mas ele te queimou pois as microondas ainda estavam ativas.. Você precisa provar a culpa? As situações onde os réles mortais têm que ter o conhecimento do equipamento para provar a culpa… Seria isso sob o aspecto pedagógico da sanção?
Foram anos assim. Se eu tiver que provar que eu tomei todos os dias a pílula anticoncepcional… e que concebi o filho fora do meu planejamento familiar, alguém guarda a cartela da pílula? Terei que provar que eu tomei todas as pílulas? COmo vou provar que a pílula era eficiente ou não? Como provar que não foi minha negligencia?
O código de 2002 estabelece que alguns temas não dependerão de culpa. Isso inverte as origens… a lei das 12 tabuas…
E o código do consumido que abriu essa porta. A responsabilidade do estado veio antes disso, com a constituição.
Bom… causou dano tem que reparar. 186 e 187 já trazem elementos da responsabilidade dano
elemento 1 DANO
não se fala em responsabilidade civil se não há dano.
elemento 2 CAUSA e NEXO DE CAUSALIDADE
O dano pode ter sido causado por causa diversa da conduta. Morreu na cirurgia.. mas foi de causa natural.. Não há indenização por falta de um dos elementos. O hospital vai tentar quebrar o nexo.
elemento 3 CONDUTA HUMANA
cuidado com o fato do animal…
Esses 3 elementos sempre estão presentes na responsabilidade civil…
compare com o responsabilidade penal… imputabilidade tipicidade e antijuridicidade…
é outra teoria formadora… há certa conexão… menor terrível, matava etc… Naldinho. Comete crime ou não?  Há uma teoria que nem crime ele comete pois é inimputável… Mas tem outras

Teoria Geral da Obrigações Aula 02 23-08-2016

link para a tabela elaborada pelo F. Santoro: Quadro – Restituição da Coisa – Teoria das Obrigações
Precisamos rever a situação do plano sobre as duas matérias.
O código aborda a responsabilidade civil de modo muito acanhado. Ela se vê implantada em diversos diplomas legais, como o CDC, código tributário, etc….
em outra turma funcionou bem a realização de apresentações dos alunos sobre  a responsabilidade em diversos diplomas. A professora enviaria uma folha resumo, sumulada. Com a apresentação o aluno completa as anotações e tem um bom material a disposição e definirá depois como e quando serão as apresentações. Por hora formem cerca de 5 grupos na classe e enviem os nomes ao representante. A classe tem cercad e 50 alunos… seria então cada grupo formado por cerca de 10 integrantes
vamos ver agora obrigações, art 233 e seguintes
dar
fazer
não fazer
alternativa
divisíveis e indivisíveis
solidárias
o direito também se ocupa das polêmicas. Aquilo que é possível legislar. Sabemos que no mundo negocial, existe muita liberdade e livre iniciativa. Não é porque não está codificado que não podemos fazer, somente o que a lei proíbe que não podemos fazer. Tudo posso, exceto o ilícito.
Nas lides, o código de processo civil nos auxilia a dar suporte a decisão sobre o que se pode e não se pode fazer.
Temos que em casa ler o 797 e seguintes do CPC. há varias formas da jurisdição forçar o cumprimento de obrigação, pois nesse caso não houve espontaneidade e voluntarismo para o cumprimento. A serviço do estado o legislador elege varias espécies de execução
CPC art 806 entrega de coisa certa
CPC art 811 entrega de coisa incerta
(…)
ou seja, no processo civil a execução nos mostra ferramentas de valorização das obrigações descritas no código civil.
Sugiro que CPC 806 até 826 seja lido com deleite, conectando com o que estamos vendo no código civil.
art. 824 é execução por quantia certa. É relacionado a obrigação de dar a coisa certa. O legislador de processo civil usa linguagem como se o leitor já conhecesse o código civil.
Voltemos ao CC e vamos falar sobre obrigação de dar 233
para a coisa certa, vai dos art 233 a 242. (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa certa)
para coisa incerta, vai dos art 243 a 246 (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa incerta)
O que é coisa?
seria bem? imóvel ou móvel? Corpóreo e incorpóreo?
De qualquer modo se trata da entrega de uma coisa, algo que se distingue de uma pessoa.
Pode ser algo precioso, como o remos do Isaquias Queiros, que ganhou a medalha de ouro em canoagem… Pode ser um quadro de um pintor famoso, mas pode ser uma caneta, um carro….
Nesse caso não interessa se é preciosa ou não. Coisa certa não pode ser substituída, nem mesmo por algo mais valioso. Por isso que diz que a coisa é certa. Nada substitui salvo anuência do credor, por outra coisa.
Se a coisa é certa, já foi contratada, obrigada, sentenciada…
quando há especificação de coisa certa e o devedor não entrega coisa certa contratada, qual é a solução jurídica permitida no sistema jurídico? Lançamos mão do CPC
art 806 – o devedor de entregar a coisa certa será citado para em 15 dias satisfazer a obrigação
808 – fala de terceiro adquirente. que somente será ouvido depois de depositar
ou seja, temos que entrar com um processo de execução, onde há um titulo extrajudicial, que nasceu fora do poder judiciário, seja por um contrato, seja por ato unilateral…
o devedor deve satisfazer a obrigação. E se a coisa for alienada, o estado pode ir buscar o bem nas mãos do adquirente (art 808 cpc)
não se trata de se o terceiro adquiriu por meio nulo ou anulável… não pense nisso. Pense que tal ato, de entrega ao terceiro, é ineficaz frente ao mandado expedido pelo Judiciário. Ele simplesmente busca o bem na mão do adquirente. Como o estado protege o credor, a entrega do bem pelo devedor não tem eficácia.
ao adquirente, só cabe embargo de terceiro. Esse terceiro não pode se opor ao mandado de busca, mas sim depois de entregar a coisa manifestar sua boa fé com essa peça, embargo de terceiro.
Muitas vezes compramos coisas de terceiros, fora de estabelecimento comercial… um precaução que temos que ter, no mínimo, para evitar ser o terceiro do art 808 cpc… tem que entrar no TJ, ao menos no domicílio do vendedor, para saber se já existe alguma ação sobre o bem que você esta comprando.
Seu dever, como advogado é orientar… Não deixe seus clientes correrem riscos desnecessários
Diante do embargo de terceiro, estamos falando de eventual nulabilidade. Como terceiro, você poderia dizer que no momento da alienação não havia litígio.
Em reforço a essa ideia, de coisa certa, seja precisa ou não preciosa, temos uma norma supletiva. o novo CPC
também olhe o 313 CC: não se obriga a receber coisa diversa, mesmo que mais preciosa
art 475 – parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato e perdas e danos.
isso está conectado ao nosso programa, que é a responsabilidade civil contratual
O sujeito se comprometeu a entregar a raquete do Guga que ele usou em Roland Garros…
Não entregou, o que temos que fazer? entrar com ação de execução.
Mas se no meio do caminho o devedor aparece e disse que não tem mais a raquete, que vendeu a um terceiro, mas tem outra raquete mais valiosa, do que ganhou o ouro nas olimpiadas
ai você que é advogado do credor, pergunta para ele se ele quer a troca. Ele diz que nào pois a raquete do Guga é necessaria pois ele prometeu como presente de aniversario do filho, que sonha com essa raquete…
ai você termina sua petição de execução de coisa certa ( art 806 CPC) e ainda pede o mandado de busca ( 808 CPC) e de perdas e danos pela frustração da festa do filho ( 475 CPC)
CC art 233 – a obrigação abrange os acessórios. Não posso entregar a coisa sem os acessórios.
 se eu contratei um bem.. que tem uma medida… e parte do bem se perdeu por uma chuva… a circunstancia permite entregar parte do bem.
Se eu compro uma casa, e tem um ar condicionado e eu entrego a casa sem o ar condicionado, nao é acessório, é pertença.
Pertença não é benfeitoria nem acessório. Pois estas seguem o bem.
Livros na estante… comprei uma estante e veio sem os livros.. mas isso não é acessório, é pertença
art 234 – se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, fica resolvida a obrigação
resolução nao é rescisão. Resolução  é gênero e rescisão ou resilição é espécie. Aqui é um destrato. A doutrina fala de resilição, assim a obrigação é extinta.
Rescisão = culpa
Resilição  = acordo
Resolução   = gênero (Recisão ou Resilição)
Contratamos obrigação de dar coisa certa. A tradição foi combinada para amanhã. Ai houve um furto e perdeu a coisa. Não há perdas e danos. Fica resolvida a obrigação.
aqui há três conceitos  – perda tradição e culpa
perda de culpa do devedor – responde por perdas e danos
sem culpa do devedor – resolução
tradiçao é de coisa móvel
o art 234 trata de antes da tradiçao, portando a coisa estava com o devedor.
art 235 e 236 é outra situação, não é perda mas sim deterioração.
235 deteriorada sem culpa do devedor = credor decide se quer resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento
ou seja a coisa não se resolve de pronto, preciso da consulta ao credor
art 236 deteriorada com culpa  = credor pode exigir equivalente ou  aceitar a coisa no estado, com indenização de perdas e danos
nesse caso a coisa certa, se for deteriorada, o código civil da uma característica pecuniária
art 238 – obrigação de restituir. coisa se perde antes da tradição sem culpa do devedor = sofre o credor a perda e a obrigação se resolve
o devedor aqui é quem deve restituir. Seja ao credor ou a sua ordem.
pensem no contrato de aluguel. locador tranfere coisa ao locatário…
tradição tem conteúdo jurídico de transferir a totalidade das potencialidades das coisas, que é de  gozar usar e dispor.
assim cuidado ao usar o termo de tradição nesse caso.
tradição aqui é o ato de restituição. Não chame de tradição a entrega
dessa forma exigir do inquilino um seguro é bom, pois se ocorre perda da coisa isso é perda do credor e resolve a obrigação. A única coisa que fica é o direito até o dia da perda.
art 239 – se for por culpa do perdedor responde pelo equivalente +  perdas e danos
obrigações é chato… sua vida toda seu sonho é estudar contrato, mas tem que passar por isso, se não nem bons conselho vc daria ao seu cliente
art 240 reafirmamos anteriores 239 para deterioração da coisa a ser restituída
art 237 ate a tradição pertence ao devedor a coisa. Melhoramento que aumenta o preço sem anuir o credor, a obrigação resolve. Frutos percebidos são aqueles que eu posso retirar antes da tradição, são do devedor. O fruto pendentes só podem ser retirados depois da tradição, são do credor.
isso pode não ter tanta relevância ao cidadão urbano, mas imagina no campo, uma vaca que está prenha, ou uma plantação que ainda não pode ser colhida.
O direito abomina o enriquecimento ilícito. Se há melhoramentos na coisa, exige-se aumento do preço
241 – no caso do 238 ( obrigação de restituir). a coisa melhorou sem esforço do devedor. Ai lucra o credor.
acréscimo sem ônus para o devedor = lucro para o credor
242 – se o devedor empregou trabalho ou dispêndio – usa normas de benfeitorias
por exemplo o 96 define as benfeitorias
mas la na frente, em posse e direito das coisas, estão as normas.
1219  – possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias
1220 – possuidor de ma fé só tem direito as necessárias
olha só o possuidor de ma fé tem direito a indenização…
boa fé = direito sobre todas as benfeitorias. As necessárias e úteis são de pronto, mas as voluptuárias o credor decide se indeniza ou manda levantar (levar embora) + direito de retenção
ma fé = direito só pelas necessárias
direito de retenção é só restituir se ocorrer a indenização.
voltando para o art 242, olhe o paragrafo único, que fala de frutos
ai você vê o 1214 ao 1220… que regula sobre os frutos para o possuidor de má fé e de boa fé.