Direito das Sucessões Aula 11 07-11-19

Legitimidade para requerer o inventário

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

algumas vezes o CPC replica matéria do CC. Temos que prestar atenção no CPC, pois ele é muito mais especializado na questão processual, é mais novo. Antes de entrar no detalhe de quem pode requerer, sabemos que existe o princípio da inércia. Existe um voluntarismo. Sabemos que a transmissão por sucessão é fato gerador de ITCMD. A doação pode ser feita por testamento.

ar. 155 CF cuida desse tributo, e o credor é o Estado ou Distrito Federal.

Para que serve este inventário? Serve para encontrar e descrever os bens, também serve para arrecadar o ITCMD e entregar a cada um dos beneficiários (herdeiros e legatários) aquilo que é devido.  E o que é devido? O saldo após pagamento das dívidas.

Quem não deixou bens precisa do inventário, e é recomendável. O primeiro documento é a procuração. O segundo é a certidão de óbito.

Quem é legitimado? O primeiro é quem está na posse dos bens. Mas existem outros concorrentes nessa legitimação. Quem são os concorrentes?

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite

herdeiro pode ser o legítimo ou testamental.
muita gente usufrui dos bens, não são donos e ficam sem tomar providências. E o credor pode tomar essa providência. Isso é uma dica, pois pode haver clientes que tem um crédito enorme.

as vezes as pessoas chegam no MP pedindo um alvará para sacar dinheiro do banco.. Mas havendo incapazes é o próprio MP que se legitima. E o procurador do  município tem interesse quando há herança jacente. Mas seria o Estado também pois tem interesse no ITCMD.

o Adm judicial da falência, ai é quando o empresário faliu. Aqui é pessoa natural que exerce a empresa (empresário).

Então o doc 3 é a demostração da legitimidade.

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

o herdeiro menor tem legitimidade para ser inventariante, por meio do seu representante.

Ao prestar compromisso, o inventariante tem um múnus público.  E assim adquire diversas obrigações:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1.º;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

O espolio é uma ficção, mas precisa de representante. Há obrigação do inventariante de abrir o inventário.

trazer a colação é trazer ao conhecimento. E requerer a insolvência do espólio. Insolvência é um processo judicial declaratório e necessário. Significa que o espólio não tem capacidade de solver seu passivo.

Quando o legislador coloca a necessidade de autorização judicial para determinados negócios do espólio, ele passa o comando ao inventariante de não desviar o patrimonio do espolio, de não prejudicar o interesse dos credores, herdeiros e legatários.

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1.º O juiz determinará que se proceda:
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2.º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Esse artigo descreve a peça chamada “primeiras declarações”.  O procurador tem que ter poderes especiais para firmar as primeiras declarações

Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Aqui ele trata de sonegação, um assunto tratado pelo 1992 CC

DOS SONEGADOS
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os  deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

veja que é causa inclusive de remoção do inventariante. É uma ação condenatória, não meramente constitutivo ou declaratório

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui

O CPC precisa ser lido com o CC.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

O 622 é um incidente. Uma ação incidental de remoção. Distribuição por conexão ao inventário.

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário

aqui é o contraditório

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

aqui tem multa e imissão na posse.

Mas depois das primeiras declarações

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1.º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

§ 2.º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3.º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4.º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Aqui é citado para dar resposta, para conhecer do fato e abrir possibilidade de impugnar as declarações. E veja, não se trata de contestação, pois é um procedimento inicial. Não há necessidade de enviar copia da petição inicial, mas sim das primeiras declarações.

Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II – reclamar contra a nomeação de inventariante;
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1.º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2.º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3.º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

veja.. assunto de alta indagação é resolvido nas vias ordinárias. Importante verificar que suspende a entrega do quinhão, por exemplo o incidente de falsidade documental.

 

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

aqui é o preterido, o interessado que não foi mencionado

 

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

bens de raiz são os imóveis.

Aí vem a avaliação dos bens, e o cálculo do tributo. Isso vai do art. 630 a 638.  Depois no art.  639 o herdeiro obrigado a colação dos bens que recebeu. Isso é muito importante.

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão

Aqui é importante para se pontuar no tempo. O Valor do bem é aquele no momento da abertura da sucessão. O terreno era nu e ali tem uma construção.. havia uma construção mas o herdeiro fez uma benfeitoria.

Todas as decisões interlocutórias proferidas em inventário cabe agravo de instrumento conforme art 1015 pú:

art. 1015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Há uma decisão nas colações. olha o 641. A pessoa nega o recebimento dos bens. É um incidente decidido no bojo dos autos, e não e separado.

Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
§ 1.º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2.º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

veja que se existir alta indagação se remete as vias ordinárias.

E antes da partilha os credores devem aparecer.

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

aí é uma leitura, até o 646. Toda questão de alta indagação vai para vias ordinárias isso é importante.

Depois todos podem formular o seu pedido de quinhão.

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3.º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios futuros;
III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

olha os princípios do 648. É necessário escolher os quinhoes de forma que não coloque em condomínio com litigantes os bens da herança.

Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

reserva não é definitiva, depende do nascimento com vida para ser herdeiro

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I – dívidas atendidas;
II – meação do cônjuge;
III – meação disponível;
IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

partidor é um sujeito do poder judiciário. A meação não é herança, mas fica registrado no esboço da partilha. Trata-se de um registro. Esse esboço vai para o formal de partilha.

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 653. A partilha constará:
I – de auto de orçamento, que mencionará:
….

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

a sentença do 655 V faz parte do formal de partilha.  E o registrador de imóvel precisa receber todos esses documentos.

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4.º do art. 966.

veja, a partilha amigável acelera o inventário. E ela pode ser feita por instrumento público  ou em escrito particular homologado pelo juízo. Veja que o 966 é a ação rescisória.

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no art. 657;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

arrolamento pode ser um caminho alternativo para celeridade do inventário.

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663

é uma situação de plena harmonia. Tudo sem divergência, adotando o caminho processual do arrolamento.

leiam os termos do arrolamento. Isso vai do 659 a 667

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros

Sonegado veio de omissão de alguém, mas  existe a herança descoberta após a partilha ou litigiosos ou situados  em lugar remoto. A avaliação do bem é um debate. Não se trata de sonegação somente. Importante é não criar bagunça no processo se puder fazer a sobrepartilha.

Direito das Sucessões Aula 10 31-10-19

Há julgados em prol da desjudicialização… assim tem se aberto alguns casos para afastar o judiciário, no caso de procedimentos voluntários (sempre tem que ter concordância) entre capazes. por exemplo inventario com testamento

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

aqui é o direito de Saisine é condicionada a aceitação. No momento da morte há a transmissão da herança, é nesse momento que ocorre, mas ela é provisória. A transmissão definitiva depende de aceitação.

Se eu aceito, aquilo entra no meu patrimônio é hipótese de incidência. Mas se houver renúncia, não chega nem a entrar no patrimônio. Por isso o paragrafo único.

Assim o Saisine tem mais relação com a posse que com o domínio…

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1.º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2.º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

exige forma escrita para a expressa, mas a tácita se deixa em aberto.. mas nos parágrafos excluem algumas práticas.
o parágrafo 2º preserva o interesse do erário, em dois movimentos que são diversos como hipótese de incidência, a transmissão causa mortis e a cessão inter vivos

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita

aqui é o credor correndo atrás do seu interesse. As vezes o credor toma um atalho… as vezes o herdeiro não aceitou ainda a herança. Ai ele usa esse artigo e penhora o crédito no rosto dos autos.

cuidado, o legislador usa a palavra bem abrangente, interessado, mas cuidado… expectativa de direito não gera interesse. Um filho que tem expectativa de direito a herdar no futuro do herdeiro inerte não pode usar esse artigo.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia

aqui é tudo ou nada.. sem nenhuma ressalva, pura. Vem com ônus e bônus.

os parágrafos tratam da independência do legado e da herança. Posso renunciar ou aceitar cada um em separado

e o parágrafo segundo trata de quinhões diversos, que podem ocorrer com  autores de herança diferentes. As vezes tem inventário de varias pessoas juntas.. pai, avo tio… pode até ser por comoriência.. ou mesmo cada um morreu em situação diferente

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

aqui se resolve o problema da aceitação.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

aqui é o direito de acrescer.

A renúncia tem que ser expressa, ela implica no direito de acrescer. Não existe essa historia de um herdeiro deixar para outro específico.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

não confunda aqui com direito de representação. ninguém pode assumir domínio de bens que nunca teve.. e quem renunciou nunca teve o bem. Tem uma exceção… o renunciantes de toda uma classe renunciou. Os filhos entram.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

isso tem que ser esclarecido pelo tabelião ou juiz. O sr. tem certeza? Pois não se revoga.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá- la em nome do renunciante.
§ 1.º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2.º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Vide Súmula 149 do STF

149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Veja a petição de herança não é de inventário, pois toda ação mais complexa tem que ser movida em ação autônoma.

E essa ação também não se confunde com a ação de investigação de paternidade.. Uma vez reconhecida a paternidade, começa a correr a prescrição.

Veja que o artigo diz que a petição de herança tem duas funções. Ser reconhecido como herdeiro ou restituir herança. Nesse segundo caso o inventário já existe ou pode ter até já terminado…

o direito de petição de herança é de distribuição livre.

O código civil cuida do inventario e partilha. O CPC é soberano, ele se sobrepõe ao código civil no que tange ao processo.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

§ 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial

aqui mostra que há 2 tipos de inventário.. judicial e extra

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

não compete ao inventario discutir questões complexas. Vai a vias ordinárias

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório

para a pessoa ser inventariante é necessário um ato processual, um compromisso. Mas os bens não podem ficar vagos. É muito comum o co-titular de uma conta aparecer no banco e já sacar o dinheiro. Ela está na condição de administrador provisório.

Quando alguém está na condição de administrador, ela pode ser exigida na ação de adm provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

aqui tem toda a capacidade e responsabilidade. Ele representa.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – o espólio, pelo inventariante;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

o art. 75 só trata de representação , mas o 614 trata de tudo, responsabilidade, deveres etc…

Direito das Sucessões Aula 09 24-10-19

Nas petições dos procuradores novos é muito comum ter alguma característica que a torna inepta. É necessário desenvolver, amarrar com um link. Olhar o que se deve pedir. Até no recurso existe pedido. O que você quer pedir? Como você quer que seja reformada a decisão.

O que o examinador quer na segunda fase da OAB? Um silogismo lógico jurídico. A sentença diz uma coisa e o recurso discute outra coisa.. isso não vai em lugar nenhum.

vamos voltar à matéria. Sucessão do companheiro. Tínhamos parado no 1832

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da  participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

Podemos dizer que o convivente também tem o direito real de habitação. Não é algo ex legis. Precisa ser o único imóvel a inventariar.

 

olha o que esta marcado no vade sobre esse artigo:

Vide art. 7.º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do CC.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.: aqui

Vide Enunciados n. 117 e 271 das Jornadas de Direito Civil.

Enunciado 117. Art. 1.831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6.º, caput, da CF.

Enunciado 271. Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

E se o indivíduo tiver duas famílias? E se houver prole comum? Há muitas situações complexas nos casos concretos que ainda tem que ser pacificado.

Agora vamos voltar a ordem sucessória. Vamos ver a situação dos colaterais.

Quem são os colaterais? São os que não são por afinidade e não estão na linha reta e não são cônjuges, mas descendem de um tronco comum.

O primeiro de tudo que se enxerga como colateral é o irmão. Depois vem os sobrinhos.. e tios, primos…

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Já sabemos que há um processo de exclusão. Sabemos que não há cônjuge/companheiro sobrevivente.

Há uma classe entres os colaterais.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos

Em havendo irmão, os sobrinhos são excluídos, salvos se por representação.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

bilaterais são os que tem ambos os genitores e unilateral tem um só genitor em comum. Os bilaterais também são chamados germanos.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

aqui é outra situação, não há genitores em comum. Cada um herda por cabeça.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1.º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2.º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3.º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual

Olha que interessante, no caso das sobrinhos o legislador continua com o critério de diferenciar bilaterais de unilaterais, mas no caso dos tios nada se fala, portanto estes herdam por cabeça.

Vamos olhar a questão do processo de inventário

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

não há possibilidade de se fazer inventário extrajudicial se houver incapaz ou testamento. Essa é a leitura literal desse dispositivo.

mas observe os parágrafos do 610:

§ 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

o paragrafo 1º trata da possibilidade de inventário extrajudicial. veja que se exige escritura pública, capacidade e concordância dos herdeiros.

Na escritura pública feito pelo tabelião, é dado aos interessados decidirem em concordância com os demais os critérios de partilha e ainda levantar importâncias de alvará.

O mundo ideal é esse, mas grande parte dos gerentes dos bancos, orientados pelas diretorias jurídicas, exigem alvarás. E o diante dessa negativa o herdeiro teria que entrar com uma obrigação de fazer em face do banco. Vale mais pedir alvará judicial.

A lei previdenciária autoriza o levantamento de beneficio sem alvará… Uma coisa é autorizar a fazer, outra cosia é realmente fazer.

A lei 6858/80 FGTS Pis Pasep. Independe de alvará.. mas você vai no banco e o banco exigiu… de fato os bancos morrem de medo de serem responsabilizados.

Precisa de alvará para levantar verba previdenciária? Não.. contudo…

e o paragrafo 2º exige presença advogado

Já tem jurisprudência em que se permite o inventario extrajudicial. Essa é uma vitória contra a burocratização. Tratam-se de decisões do TJSP e resoluções do CNJ. Aqui se quer dizer que havendo testamento válido, pois se considerado caduco, é como se não estivesse.

em havendo testamento, é necessário levá-lo ao judiciário, para saber se ele é válido. Se for considerado caduco, é como se não existisse. E eu posso levar o testamento e a certidão de trânsito em julgado do processo de analise de validade do testamento.. e isso pode permitir a escritura pública.

Isso consta das normas da corregedoria.. das normas registrais e tabelionais.

ao olhar o 1784 CC se vê o direito de Saisine, a transmissão é pleno jure… de pleno direito.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

mas olha o 611 CPC

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

dois meses de prazo.. um mês de sofrimento e dor.. e outro de arranjo de papeis e documentos.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

é muito comum que o juiz remete as partes às vias ordinárias para decidir questões que exigem maior digressão probatória. Deve-se seguir a prova provada.

Direito das Sucessões Aula 08 17-10-2019

Como ocorre a sucessão no caso de companheiro? Há uma forte discussão em relação a posição sucessória do companheiro, apesar da previsão legal que dá a entender que a sucessão de companheiro seria diversa do conjuge, pois prevista especialmente no art. 1790:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança

Havia esse comando no caso do companheiro. Sem parentes, recebe a totalidade. Se tem filhos tinha cota equivalente como se fosse filho, se ascendentes tinha o equivalente a metade. E no caso de outros parentes suscetíveis tinha 1/3…

Mas por esse artigo ele tem direitos diferentes do caso do cônjuge:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Olhando esses artigos do CC,  o cônjuge tem muitos mais direitos. A intenção do legislador e clara, ele é discriminatório e quer prejudicar o companheiro.

Na construção dessa tese, tem que considerar 1725

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Há uma situação, há regime de bens entre companheiros. Para a sucessão, havia necessidade de verificar se havia concorrência e com quem, se era cônjuge ou companheiro.

Houve 2 recursos extraordinários, que foram colocados em regime de repercussão geral. O que significa estar em repercussão geral? Os temas desses recursos pacificam a questão.

Isso é muito diferente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que implica que a norma inconstitucional sai do mundo jurídico. A repercussão geral é controle difuso, mas tem efeito de vincular a decisão, ou seja, ele não foi reconhecido como inconstitucional em sede de controle concentrado. Um juiz desavisado pode decidir diversamente.

RE 646721 – veja aqui: RE 646721
RE 878694 ( essa já falamos na ultima aula)

Nesses casos foi reconhecido o direito da companheira sobre herança em concorrência com filhos. Ele diz que se aplica 1832 a sucessão do companheiro. E ai foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1790. Houve um forte trabalho do IBDFAM.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
III – ao cônjuge sobrevivente
IV – aos colaterais.

há sucessões hibridas… filhos de casamentos anteriores… relações de fato diversas da relação de direito. E esse recurso extraordinário tinha um fato assim complexo para resolver.

Resp 1617501 ( já falamos na aula passada)

recurso especial direito civil sucessão inventário união estável concorrência hibrida. Filhos comuns… art. 1790 I II, inconstitucionalidade declarada pelo STF. Aplicação ao cônjuge ou convivente supérstite art. 1829, I. A companheira está incluída.

Assim a companheira foi incluída na sucessão como se fosse cônjuge. Essa companheira tinha 1 filho com o falecido, mas havia outros 6 filhos anteriores. Do art. 1832 extrai-se que a convivente concorrerá com os filhos do de cujos e que seu quinhão é o mesmo por cabeça, haverá ou não a reserva do minimo de 1/4 da herança. A norma não deixa duvida, ela considera do filhos comuns e os filhos não comuns.

Veja a jornada  de direito civil 527

527. Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida

assim só há reserva da quarta parte, não importa se cônjuge ou companheiro, se houver uma gerencia para todas as pessoas. Reserve a quarta parte se concorrer com descendentes, mas isso é algo afastado no caso de família hibrida em que há filhos não comuns. Tantos doutrinadores se ocuparam da companheira e há vários julgados que aplicam o 1832 para o caso quando na existência de somente filhos comuns.

Isso não esta dito no 1832, mas veio da doutrina e do enunciado.

Ou seja, ele concorre tal como cônjuge, mas como o cônjuge ele não tem a vantagem da quarta parte dependendo da filiação.

Direito das Sucessões Aula 07 10-10-19

Sucessão dos descendentes já vimos. Agora vamos retomar o assunto, com a sucessão dos ascendentes

Sabemos que há uma vocação hereditária, e o legislador colocou como uma ordem de exclusão, havendo um não cabe ao outro. A grande questão é a inserção do cônjuge em concurso com essas classes.

Vamos falar desses ascendentes

1829 II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

se ocorrer vários ascendentes em diversos graus? A lei resolve isso.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1.º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2.º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

o parágrafo 1º estabelece uma ordem entre os ascendentes.. O critério é proximidade. E ainda completa, sem distinção de linhas… sejam maternas ou paternas.

O autor da herança não deixou descendentes, ai vamos subir. Ele tinha uma ascendência, pai e mãe. Classe ascendente, linhas diferentes e primeiro grau. E cada um vai herdar 50%. Somente lembrando, se ocorresse três descendentes e um fosse pre morto, é necessário saber se esse pre morto deixou descendentes, se sim estes herdam por representação, mas não existe representação para o ascendente. Assim, sem descendentes pai vivo e mãe pré morta, o pai tudo herdará, mesmo na existência de avôs maternos.

Hoje com a situação de ser aceito em nosso sistema jurídico a homoafetividade e a multiparentalidade, nem toda pessoa teria somente duas linhas e ainda sendo uma materna e outra paterna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

imagina o autor da herança com cônjuge, sem descendentes e com ascendentes. A regra geral é que o cônjuge ganha 1/3 e o resto os ascendentes dividem entre si. Mas há uma exceção, quando o cônjuge concorre com um só ascendente de primeiro grau o cônjuge tem 50%, ou quando os ascendentes forem de maior grau…

No final… a regra geral que é 50%… o cônjuge só tem 30% quando ambos os pais do morto forem vivos.

mas cuidado. Há uma regra. Não herda quem meia. Ou seja… o legislador define as porcentagens somente daquilo que está em jogo, da herança.

O regime é super importante para todos os casos que o cônjuge concorrer. O patrimônio é o conjunto de bens e direitos. Isso inclui na personalidade jurídica. E nesse rol existem inclusive direitos sem valor econômico.

Mas vamos pensar o patrimônio como o conjunto de bens e direitos com valor econômico. No momento da morte, pelo direito de Saisine, esse pacote de coisas.

A primeira questão é se tem testamento. A segunda é qual o regime de bens. E depois a vocação hereditária.

Mas ao olharmos o patrimonio do de cujo, podemos perceber que ocorre bens em condomínio. O de cujos tinha só uma cota parte. O mesmo ocorre com a meação do cônjuge supérstite. Isso é destacado da herança. E a palavra disso é monte-mor. O conjunto de patrimonio sujeito a herança.

há questões tributárias, dominiais…

Enfim, quem herda não meia, os herdeiros não tem nenhum direito sobre a meação. Mas a reciproca não é verdadeira, pois o cônjuge meeiro também concorre na herança em alguns casos. O art. 1822 trouxe a ordem da sucessão… e o terceiro da ordem é ele ali… sozinho. Nos casos anteriores ele será concorrente.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

aqui é simples e reto. nesse caso ao cônjuge toca tudo. Mas esse tudo é aquilo que é suscetível de sucessão… Cuidado que tem que afastar a meação que já era dela.  Pois isso tem um aspecto tributário.

e na falta de cônjuge também?

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

cuidado também com a situação de separação:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente

se estiver separado judicialmente implica no rompimento do vinculo patrimonial entre os cônjuges. E a separação de fato também implica nisso. Mas o legislador coloca um prazo para a separação de fato, e afasta o prazo no caso de prova.

vejam o RE 878694 STF

Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

leia o acordão aqui: RE 878694 STF

RESP 1617501 ministro sanseverino 11/6/19

O ministro diz que não esta desafiando o RE, mas esta cuidado de coisas que não foram declaradas no RE…

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente- se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o
cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.” (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)
5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face
da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de
pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido
dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos
descendentes. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

 

veja o acordão aqui: RECURSO-ESPECIAL-Nº-1.617.501-RS

Direito das Sucessões Aula 06 03-10-2019

Como funciona com relação a aplicação da lei sucessória no tempo? Isso está modulado no final do CC

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

cuidado.. são regras de aplicação do direito. E tem gente que morreu na vigência do código anterior. E aqui resolve-se a questão da aplicabilidade. A sucessão aberta é o momento da morte. Isso esta no 2041, é no momento da morte que se vê a aplicação da lei sucessória.

A sucessão legítima é aquela que decorre da forma da lei e não da vontade. Temos duas formas, a legitima e a testamentária.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Então a sucessão legitima é subsidiária a testamentaria. Por isso que mal se inicia a petição de herança já se informa existir ou não testamento.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

aqui esta o direito de Saisine. quando se abre a sucessão.

A legitima esta aqui:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

São 4 situações em ordem… e nesse artigo não apareceu a companheira. Ele destacou o direito da companheira no 1790… mas isso é um armadilha. depois vamos ver a questão da companheira.

Mas vamos focar nesses sujeitos. nessa ordem: descendentes, ascendente, cônjuge e colaterais.. Os três primeiros, descendentes, ascendentes e cônjuge, são os herdeiros necessários, e os colaterais são chamados facultativos.

Os facultativos só recebem se essa for a vontade do autor da herança por meio de testamento ou na ausência dos anteriores.

Vamos ver em detalhes. O legislador elegeu os descendentes como os primeiros a serem considerados. Isso é uma questão ancestral, tribal. É a continuidade da vida humana.

O legislador deseja dar cobertura a sua prole. 1833 a 1835

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de  representação.

veja que a descendência não depende de grau. Filhos netos bisnetos… todos podem ser herdeiros, não importa o grau. Mas veja que há exclusão, uma espécie de ordem. Os mais próximos excluem os mais distantes. Faça uma árvore.. comece pelo falecido. havendo filhos, excluem os netos…

Assim é preciso ver primeiro a existência de descendentes.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

aqui não é grau, é classe. Imagina que haja 2 filhos, sendo um falecido antes da abertura da sucessão e esse pré-morto tenha 2 filhos, netos do falecido. Esses netos não são excluídos da herança, pois representam o filho pré morto. Esse é o direito de representação. E esses filhos recebem por estirpe e não por cabeça. Estirpe é uma fração da fração… ou seja, o pré morto receberia uma fração se estivesse vivo, enquanto a estirpe é a fração que o sucessor do pre morto recebe multiplicada pela fração que o sucessor dele teria direito.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

e a questão do cônjuge? Como funciona a concorrência dele com os descendentes, previsto na 1829 I?

aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo- se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas

há um erro do legislador? Pois a separação obrigatória é 1641… e o regime de separação de bens por opção é o paragrafo único do 1640. Assim o legislador deveria ter escrito em regime voluntário ou convencional de separação de bens.

O cônjuge não herda em concorrência com os descendentes no regime de comunhão universal, no regime de comunhão parcial quando não há bens particulares do falecido,  e no regime de separação legal ( art. 1641 CC):

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

E em havendo esses regimes eles são afastados, não são concorrentes, mas eles são meeiros e não concorrem… E essa meação não é inventariada, já é da supérstite.

Olha esse julgado como resolve a controvérsia:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 187515 RS 2012/0117207-4 (STJ) DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente possui a qualidade de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido. A concorrência somente fica obstada quando se tratar de regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil . 2. Agravo regimental não provido.Data de publicação: 05/10/2017 

E na separação o legislador respeita a vontade do falecido que optou pelo regime que exclui o cônjuge, tornando todos os bens particulares, por isso o cônjuge não concorre.

O cônjuge herda em concorrência com os descendentes  nos regimes de separação com participação final dos aquestos, no regime de comunhão parcial quando há bens particulares do falecido,  e no regime de separação convencional.

Súmula 377 STJ – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Quando a súmula diz que comunica, significa que o cônjuge é meeiro e não que é herdeiro, pois veja que na separação legal, o cônjuge não herda.

O monte mor é o o que pode ser partilhado. O cônjuge supérstite é o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Veja que aqui tem mais uma exceção à concorrência do cônjuge. Tem que ver a situação do cônjuge no momento da morte. O separado judicialmente, ou mesmo separado de fato… mas a separação de fato não encerra o vínculo, mas afasta a sucessão, com a exceção de que isso não tenha sido por culpa do cônjuge sobrevivente

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

o cônjuge supérstite vai herdar. Além da herança, independente do regime, ele tem o direito real de habitação no imóvel da família. E é preciso que o bem seja o único a inventariar daquela natureza. Veja, não importa que o cônjuge tenha outros bens ou seja até bem abastado. São dois requisitos: o imóvel ser aquele destinado a residência da família e seja esse imóvel o único bem dessa natureza no inventário.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

olha… aqui é a cota parte do cônjuge… e ele recebe por cabeça. E tem uma garantia minima de 1/4 se ela for ascendente dos herdeiros. Não é sempre 1/4, mas pode ser mais… 1/4 é o minimo.

Direito das Sucessões Aula 05 12-09-19

Disposições Testamentárias

 

As disposições testamentárias são as estipulações incluídas no testamento, ou seja são as cláusula testamentárias.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

O CC trata delas no CAPÍTULO VI – Das Disposições Testamentárias que vai dos artigos 1897 a 1911. Mas há muitas outras formas formas de disposições testamentárias espalhadas pelo código…  por exemplo no art. 1857 mesmo… Veja os parágrafos.. no primeiro diz que as disposições testamentarias não pode incluir a legitima dos herdeiros necessários e no segundo diz que se permite disposições não patrimoniais.

Mas há ainda outras disposições espalhadas.. Veja por exemplo o instituto da deserdação, em que os herdeiros podem ser deserdados.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

E assim é uma forma do testador deixar consignado no testamento uma ato de indignidade que o herdeiro cometeu e ninguém sabia.  Isso é outro ato de disposição testamentaria.

Temos também as substituições do  1947 e seguintes :

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Depois vamos vê-las com mais detalhes. Já tínhamos abordado a substituição fideicomissária em favor da prole eventual

As disposições testamentárias do 1897 a 1911 tem carga patrimonial meramente patrimonial, enquanto as disposições testamentarias fora desse trecho tem um conteúdo que vai além da questão patrimonial, versão também sobre outras coisas e por isso que estão deslocadas.

A deserdação tem um aspecto patrimonial, mas tem um conteúdo afetivo e emocional. Outro nome que se dá as disposições testamentárias é deixas patrimonial.

As disposições pode ser classificada de 3 formas: proibitivas, permissivas e restritivas.

REGRAS PROIBITIVAS

Cláusula derrogatória  – É uma cláusula que trata de ser irrevogável o testamento. Mas testamento é a manifestação de última vontade do testador. Então não se pode considerar uma cláusula no testamento que lhe dê um caráter irrevogável. Isso seria incompatível com  a natureza do testamento. Assim esse tipo de clausula é ineficaz.

Clausula conjuntiva – É proibido um testamento conjuntivo, simultâneo recíproco correspectivo. Não é possível, não tem validade. Isso esta expresso no código:

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Cláusula conjuntiva é gênero, e simultâneo, recíproco ou correspectivo são espécies.

Um testamento conjuntivo seria uma espécie de pacto sucessório entre pessoas, ou seja  quando duas pessoas vão ao cartório e deixam uma para outra os seus bens. Eu faço para você e você faz para mim.  Eu faço para você se você fizer algo por mim, etc..

Testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando se combina de dois testadores deixarem algo para a mesma pessoa. Eu deixo para fulano e você  também deixa para ele.

Testamento recíproco é quando os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver. Deixo para você e você deixa para mim

Testamento correspectivo. No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes. Faço para você se você me ajudar a passar na OAB. Cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado

 

TESTAMENTO CONJUNTIVO. NULIDADE.. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3. Recurso desprovido. TJ-DF – 20160110216442 DF 0006654-72.2016.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 29/09/2017

AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO CONJUNTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESTAMENTOS EFETUADOS EM DATAS DISTINTAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cinge-se a demanda em saber se o testamento ora vergastado é conjuntivo ou não, o qual é proibido pelo art. 1.863 , CC/2002 . 2. Não se trata de testamento conjuntivo, porque não realizados no mesmo instrumento, além de terem datas diversas. 3. Não há nulidade nos testamentos, tendo os testadores manifestado, de forma inequívoca, as suas intenções de beneficiar apenas os cônjuges, em detrimentos de outros. 4. A alegativa de ausência de discernimento não merece guarida, haja vista o fato da de cujus ter sido considerada, pelo DETRAN, como apta a dirigir veículo automotor alguns meses após a realização do testamento, comprovando a sua capacidade para testar, conforme se verifica na fl. 64. 5. Ademais, o médico que acompanhou o tratamento da de cujus informou que lhe deu assistência de julho de 2003 a agosto de 2004, tendo, inclusive, asseverado: “Friso que durante esse período, a Sra. Sônia Stela realizou tratamento nesse hospital, estando totalmente orientada e lúcida, portanto em plenos poderes de suas faculdades mentais”. Sendo assim, não resta dúvida que a de cujus estava plenamente capaz quando o seu testamento fora elaborado. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0027377-28.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de maio de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. TJ-CE – Apelação APL 00273772820058060001

 

O testamento é ato personalíssimo e não pode ser realizado com a deixa alheia.

Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Cláusula captatória é condição pela qual o testador, para que alguém figure como seu herdeiro, ou legatário, obriga o beneficiário a nomeá-lo, ou a terceiro, como seu herdeiro ou legatário. Está relacionado ao testamento conjuntivo ou seja, uma reciprocidade. Isso é imoral e é vedado.

Não posso deixar para a vontade de outro decidir para quem deixo e quem bem eu deixo, bem como não posso deixar de decidir isso em testamento, deixando para quem não possa se identificar ou bem. E também não posso deixar para aqueles que são vedados a receber pela lei, ou seja, os artigos 1801 e 1802.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Mas cuidado, a unica pessoa incerta, que ainda não exista que pode ser deixado é 1952, que trata da prole eventual no caso de fideicomisso.

REGRAS PERMISSIVAS

Vamos falar de regras permissivas. O testador tem ampla liberdade. Se tudo o que não é vedado é permitido, porque tem isso aqui? Aqui o legislador indica o que é permitido para imputar coisas que poderiam ser interpretadas como vedadas.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Veja o inciso I… deixo para os sobreviventes de Brumadinho, para associação dos portadores de síndrome de Down… pode ser uma ou várias.

Cuidado aqui. Compare esse inciso I com as regras proibitivas que já falamos art. 1900 II, III e IV ..

É proibido deixar a pessoa incerta? Não.  Pode deixar a pessoa incerta na forma do 1901 I, pois essa pessoa incerta é determinável por terceiro que escolhe dentre pessoas mencionadas pelo testador. Ou seja, o terceiro não tem ampla liberdade de escolha, mas sim está adstrito ao conjunto indicado. E esse conjunto pode ser um número certo de pessoas, ou uma família, um corpo coletivo ou vinculadas a um estabelecimento. E a que tipo de pessoa incerta não se pode dispor? Aquelas do 1900, que não tenha nenhuma limitação ao terceiro para determiná-la.

E quando o testador mencionar as pessoas dentre as quais vai se determinar, tem que combinar isso com o 140 CC. O testador da um motivo, uma característica que é a razão determinante. E o erro sobre o motivo vicia o testamento. Deixo para uma família pois esta foi flagelada pela tragédia de Brumadinho.. E ai se descobre que a família nem morava em Brumadinho. Um falso motivo relevante que vicia a vontade do testador

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Agora olha o inciso II do 1901. Lá fala em remuneração, por serviços prestados em auxilio a moléstia do que faleceu. E deixa um legado que pode ser determinável por terceiro. Cuidado que isso não é captatório. Não é um negócio entre o favorecido e o testador, mas sim uma remuneração em agradecimento.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Olha… aqui é um outro exemplo de deixar a pessoa incerta. Por isso que esse conceito é bem elástico. Temos que preservar a  vontade do testador.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

veja a nulidade só ocorre na impossibilidade de se identificar o favorecido.

Com relação a quantidade a ser herdada, se o testador não deixar tudo muito claro, o código também resolve:

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Deixo tudo para os filhos do vizinho… ai o vizinho tem 3 filhos… então um terço para cada um. Deixo 600 para eles… 200 para cada um.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

cada grupo tem sua parte.. deixo 10 mil para o goleiro do meu time preferido, 10 mil para os demais jogadores e 20 mil para os deputados lá de Brasilia..  O goleiro recebe os seus 10 mil… os outros 10 mil via ser dividido entre os jogadores e os outros 20 mil vai ser dividido em partes iguais enter os deputados…

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

O testamento pode não abranger tudo o que o testador possuir no momento da sua morte.. e o que se faz com o resto? Fica para os herdeiros legítimos.

 

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Veja.. são soluções de matemática no caso concreto. Tenho deixo meus bens para três sobrinhos… quero deixar 30% para o mais velho. Isso implica em deixar 35% para os outros dois que não se determinou quinhões.

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Deixo a alguém os quadros, exceto certo quadro. Esse quadro vai para os legítimos.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

o caput não é novidade.. já vimos o que vicia a vontade.. mas a novidade é o paragrafo único.. com o prazo de 4 anos para anular.  E veja é é da cognição.. do momento em que se conhece o vicio. Compare isso com os 5 anos para anular o testamento contados da data do registro do art 1859.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

 

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

Aqui é uma análise levando em conta a vontade do testador. Deixo 10 mil para fulano e, para que seu irmão não tenha ciumes, deixo também a este 10 mil… Ai descubro que fulano não pode ser beneficiário… isso anula a clausula que deixou para ele e para o seu irmão, pois não há oque falar em ciumes se o fulano não vai levar nada…

Agora vamos dar um salto… falar sobre clausulamento no testamento. Isso é muito importante.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Aqui ele está dizendo que é possível clausular um bem. E o legislador diz que se for clausulado com inalienabilidade, vai se considerar também a impenhorabilidade e incomunicabilidade

olha a súmula 49 STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

essa sumula ficou inútil pois a proporia lei já tratou isso.

Combine isso com 1848

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Os bens da legitima é o conjunto de bens indisponíveis, que são dos herdeiros necessários. E aqui diz que é possível clausular essa parte da herança, mas tem que ter justa causa. Quem tem direito a legitima? Os herdeiros necessários. Ascendentes descendentes e cônjuges.

Tenho filhos.. posse deixar bens a eles? Posso clausular? Necessário observar isso. No que toca aos necessários tem que ter justa causa.

Incomunicabilidade – Impõe que os bens herdados não integrarão o patrimônio do cônjuge ou companheiro do herdeiro.
Impenhorabilidade – Determina que os bens herdados não poderão ser penhorados para pagamento de dívidas do herdeiro.
Inalienabilidade – Implica na impossibilidade de o beneficiário da herança aliene este patrimônio.

 

Cuidado… o artigo 1911 diz que inalienabilidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas não vale o inverso.. pode ocorrer impenhorabilidade ou incomunicabilidade gravadas de forma autônoma, sem as outras espécies de gravame. Olhem esse julgado:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1155547 MG 2009/0171881-7 (STJ) Data de publicação: 09/11/2018

Mas essas clausulas só valem durante a vida do beneficiário ou por um tempo menor que o testador definir. Posso clausular por testamento todo o conteúdo patrimonial, inclusive a parte indisponível, que é essa parte da legítima. Mas para essa parte tem que ter justa causa.

O que seria uma justa causa para clausular? O propósito disso é proteger o patrimônio da família da dispersão e da delapidação. Não quero que o patrimônio se disperse. As vezes tem um filho que é incapaz, ou tem algum problema psíquico… mas não posso dizer que simplesmente não gosto do meu genro… aquele estelionatário…

As vezes esses gravames causam grande prejuízo ao beneficiário. Tem bens que exigem muito gasto de manutenção e as vezes não representam utilidade. O legislador deixou a possibilidade de alienar esse bem, sub-rogando o gravame para outros bens que por sua vez atenderiam melhor os interesses do beneficiário, mediante autorização judicial. isso está no parágrafo 2 do 1848 e no paragrafo único do 1911. A sucessão não pode se tornar um fardo para o beneficiário.

Se você tem um bem clausulado e precisa vender, vai pedir autorização judicial para alienar e cumulado pede a sub-rogação do vínculo do gravame. O mesmo com a desapropriação. O Estado desapropriou um bem clausulado e o dinheiro da indenização implica em clausular um bem análogo. Isso será decidido pelo juízo da desapropriação.

Agora vamos voltar ao começo das disposições.. que deixamos para trás:

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo
Lembra dos acidentes das obrigações? Termo, modo e condição? Olha que aqui ele não fala do termo, só do modo e condição.. Mas a questão do termo, ou seja, do tempo, é tratada no próximo artigo…

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

cuidado aqui fideicomisso é da prole eventual. É o único critério possível. Isso porque a Saisine esta presente, a sucessão ocorre no momento da morte. Então não tem eficácia qualquer coisa que afaste a Saisine, como estabelecer um termo à herança ou legado.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

 

Aqui é mais uma direção interpretativa. Esse é o propósito do testamento, manifestar a vontade. Obvio que isso norteia a interpretação do testamento.

Direito das Sucessões Aula 04 05-09-19

Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1.º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2.º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

quais as características? Tem que ser escrito do próprio punho ou mecânico… e aqui era a máquina de escrever.. mas é claro que pode pelo computador.

veja que o parágrafo coloca o requisitos essenciais. Lido e assinado na presença de 3 testemunhas.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Veja que o testamento particular só é publicado após a morte do testador e tem que ser feito em juízo. Aqui falamos de sucessão testamentaria, que é um processo de rito especial no CPC, mas a publicação do testamento não é isso, mas sim um procedimento de jurisdição voluntária, que serve só para publicar o testamento e citar os interessados:

CPC Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

 

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

ser conteste é concordar. Parece que isso aqui é muito mais próximo de processo que direito material. E ele é publicado em procedimental de jurisdição voluntária. Veja que o objetivo desse procedimento é ser confirmado judicialmente, como uma homologação.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

aqui é uma possibilidade de testamento particular sem testemunha. Mas essas circunstâncias tem que estar escrito no testamento. Imagina uma pessoa na beira da morte, sem ninguém para testemunhar…

Cuidado com o numero de testemunhas para cada testamento.. Isso costuma cair nas provas e concursos.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Pode ser feito o testamento particular em língua estrangeira, mas o testamento público não pode. Todo ato notarial tem que ser em vernáculo. Isso significa que se eu vou no cartório e quero um testamento ele sera em português, para isso o próprio tabelião tem que traduzir ou buscar um interprete, mas o que será escrito no testamento estará em português.

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

 

Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Esse testamento é excepcional e provisório. Ele caduca. Imagina uma viagem em que ocorresse uma emergência e que muitos passageiros procurassem o comandante, ele com certeza teria que lidar com a emergência, por isso é perante pessoa designada pelo comandante e não pelo próprio comandante. E  exige-se 2 testemunhas, além disso  ainda se não ocorre a tragédia o testamento caduca em noventa dias…

Temos que tomar cuidado com a palavra caducar. Há uma cédula, um papel.  Essa cédula é colocada no diário de bordo.. e o comandante faz as vezes de tabelião e o diário de bordo faz as vezes de registro. Veja que esse testamento é formal… tem que obedecer as solenidades do testamento público e cerrado.

Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1.º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2.º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3.º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

não é obrigatório fazer do próprio punho, mas se o fizer tem que datar, assinar e ter 2 testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

aqui é o caráter provisório também do militar, mas aqui há uma chance de não caducar, respeitando as solenidades, ou seja assinatura do oficial/auditor, data.. 2 testemunhas…. isso porque diferente do aeronáutico ou marítimo que é uma viagem rápida, o militar pode ser que esteja muitos anos em guerra ou campanha.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Esse é o testamento militar nuncupativo, pode ser feito oral feito por quem está em risco iminente de morte. Mas olha aqui as testemunhas são as mesmas duas testemunhas .. E só vale para a morte na guerra ou do ferimento. É mais uma vez um caráter provisório e excepcional.

É uma situação excepcional. Uma  guerra ou campanha. Só pode ser feito por militares e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha. E ainda não ter tabelião.  E precisa de 2 ou 3 testemunhas. Tem que considerar o significado de um testamento militar. Ele caduca também. Um correspondente de guerra que está em um navio militar tem direito ao testamento marítimo, mas não o militar pois ele não esta em campanha. Mas nada impede de que um civil estiver a serviço.

O testamento tem caráter definitivo? Não.  Ele pode ser revogado… a mutabilidade faz parte do testamento. E esses estamentos especiais ainda caducam mesmo sem outro revogando, o que dá mais ainda o caráter precário da ultima manifestação de vontade. Precário aqui é que pode ser modificado a qualquer tempo

O que uma testemunha testamentária? É uma testemunha que diz que foi o próprio testador que fez o ato. Mas não servem como testemunha para o fato declarado.

Na forma ordinária são 2, mas no particular são 3.  E na forma especial 2 testemunhas ou 3 no caso militar que o testador não pode assinar… veja 1893.

 

DOS CODICILOS

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

o que é isso? é uma ultima manifestação de vontade sobre disposições especiais sobre alguns assuntos.. como enterro, dispor de coisas pessoais…  Esmolas de pouca monta.. não é um testamento.

mas aqui o legislador deixou em aberto o que seria de pouca monta.. Mas são as coisas móveis… Temos que distinguir o codicilo do legado. No legado não tem esse critério de ser coisa sem valor.

É justamente esse o critério de distinção entre codicilo  e testamento. Uma bijuteria seria objeto de codicilo, mas uma joia não.

Aqui é um critério subjetivo… Razoabilidade e proporcionalidade. providências de funeral.. o que é uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor

codicilo não é testamento, uma coisa é diferente da outra.. mas os dois são manifestações de ultima vontade para sucessão pós mortem.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

ele é revogável

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

e ele pode ser também na forma cerrada

vamos ver  os legados

DOS LEGADOS

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

aqui ele diz o que é o legado. É uma disposição para fins sucessórias de coisas certas que pertençam ao testador.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador

eu quero que seja entregue 20 kg de feijão na casa de uma família.. mas eu não tenho feijão, mas tenho dinheiro para comprar.. e isso vai ser cumprido. Veja que se for apenas marcada como gênero ela não precisa pertencer ao testador no momento da morte.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

aqui é uma situação contraria é coisa certa, singularizada. Se a coisa não estiver entre os bens da herança o legado não é eficaz.  E se for em quantidade menor só o que se encontrar na herança vai ser o legado.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

a joia não esta no cofre e no testamento dizia que estava… isso perde eficácia. Mas aí só levou a joia para polir… então vale.

olha a questão do imóvel:

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

uma pessoa que legar um imóvel, uma coisa certa identificada pela matrícula. Mas pode haver acessões… acréscimos. E isso não faz parte do legado. Mas as benfeitorias faz parte do legado.

Direito das Sucessões Aula 03 22-08-19

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
esse artigo acima causou certa discussão na última aula , principalmente o inciso I.
Quem é indicado é o concepturo.
Concepturo é aquele que não foi gerado ainda, a prole eventual.
Enunciado 268 Jornada direito civil – Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
A capacidade do concepturo herdar é uma hipótese abstrata. Pois olhe o p 3 do 1800. Ele diz que a sucessão depende de nascer com vida (nascituro)
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1.º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2.º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3.º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4.º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
olha o paragrafo 4… até dois anos depois o herdeiro pode ser concebido e teria direito a sucessão. Mas em se tratando de adoção? Será que vale?
OBS: Na verdade essa discussão se transforma em um problema de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. A vertente de aplicação imediata diz que se aplica o princípio da igualdade e não discriminação entre os filhos à interpretação do testamento, portanto em havendo adoção, este seria equiparado ao filho natural e portanto herdaria como um concepturo. A vertente oposta diz que os princípios constitucionais são de aplicação mediata às relações particulares, ou seja, somente se aplicam em preencher lacunas, resolvendo ambiguidades, interpretando as regras contratadas,  etc… mas  não podem ser aplicados às relações privadas, pois esta incidência acabaria exterminando a autonomia da vontade, e desfigurando o Direito Privado, ao convertê-lo numa mera concretização do Direito Constitucional. O que vale mais em um testamento? A vontade do testador ou a vontade do constituinte? No Brasil é majoritária a aplicação imediata, por determinação expressa constitucional (CF art. 5º§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.). Assim o adotado seria considerado como prole eventual para fins sucessórios.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
a pessoa que escreve o testamento é impedida de ser nomeado herdeiro ou legatário. E isso se estende a família dele. Mas esse impedimento à família não ocorre na testemunha ou ao aprovador.
e a expressão concubino é a pessoa que tem um caso mas não pode ser enquadrada como união estável é o outro mesmo.  Aqui está se preservando a família,  os direitos do cônjuge ou companheiro em relação ao concubino. Concubinato não é família.
o inciso IV trata das autoridades que aprovam testamento. Fala-se em comandante é porque existe a possibilidade de ter o testamento marítimo. Vamos ver isso depois.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
o concubino não pode herdar por testamento, mas o filho do testador com o concubino pode. Cuidado aqui.  Se ele filho é tudo igual ( não tem mais essa história de filho legítimo e não legitimo) ele vai herdar a legitima.. mas aqui estamos falando da parte disponível.
Não vamos confundir a capacidade passiva do concepturo ( 1799, I CC) com uma forma de substituição fideicomissária  previstas no 1951 e seguintes.
veja que o TÍTULO III fala da Da Sucessão Testamentária… fala de quem tem capacidade, etc….
depois de substituição… tem a simples ( 1947) e outra  delas é a fideicomissária. 1951
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
e uma programação de substituição.  Ele já define outra pessoa subsidiaria no caso de não ser possível o principal.
mas isso é diverso da  Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
assim a herança fica para uma pessoa até certo evento e depois passa para outra…  a confusão em nossa cabeça com a capacidade do concepturo esta no artigo seguinte:
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
aqui é a prole eventual que substitui o fideicomissário. O testador pode testar herança ou legado. O testador é o fideicomitente e deixa ao fiduciário, uma pessoa que o testador  confia. E se ele morrer o fideicomissário fica com o bem..
O fideicomissário não tem a propriedade plena, mas com a morte do fiduciário passa a ser plena.
O testamento fideicomisso é a unica forma que restou depois do CC 2002. Não se usa muito.
Formas de testamento
tem os ordinário e e especiais.
Aqui são os ordinários:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
mas cuidado.. existem os especiais:
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
Vamos começar com os ordinários. primeio o Publico.
Testamento Público
Requisitos essenciais
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
há um critério de que o tabelião tem que assegurar a vontade do testador. Assim o tabelião tem que escrever de acordo com as declarações do testador.. Não dá para deixar a minuta preparada. Mas não quer dizer que não se pode utilizar anotações.
O tabelião tem que ler em voz alta.  E tem que ter 2 testemunhas e no final o instrumento  assinado por todos.
Assim este instrumento tem muita semelhança com a escritura pública. Há também necessidade de 2 testemunhas.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
aqui é alguém que assina a rogo, que significa assinar no lugar do outro que não tem condições de assinar.
Isso permite ao deficiente, ao analfabeto… testar com alguém assinando a rogo.
a testemunha só é instrumental. Não se testemunha sobre a verdade dos fatos declarados pelo testador, mas sim garantem que o que foi declarado está no instrumento. Veio da boca de quem veio.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas
uma situação um pouco atípica. O surdo ele mesmo lê o testamento.  Surdo e analfabeto… mais atípico ainda
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
o cego também pode. Lê-se duas vezes.
um dos requisitos essenciais é o instrumento. outra é o testador. Mas esse testeador pode ser afetado por alguma circunstância, analfabeto, surdo, cego.. e para cada caso há certos ritos que não afastam o atendimento desse requisito.
A minuta do advogado pode ser muito importante, pois ajuda o testador a manifestar sua vontade. Há tabelião muito capacitado, mas pode haver certa falta de capacitação. A OAB exige nos contratos a presença de advogados, mas não no testamento.
Há solenidades que não podem ser substituídas por modernidades.
Testamento Cerrado
Ele também é chamado de testamento místico. O testador não vai declarar os fatos na presença do tabelião, pois isso é o público. Mas sim leva pronto e pede o registro, que vai ser aberto na sua morte.
Veja cada inciso e um requisito. Tem que entregar com testemunhas, declarar que é seu, o tabelião aprova… ler o auto de aprovação.
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
veja que o publico não pode ser em língua estrangeira, mas o cerrado pode.
O que é um testamento cerrado? É uma declaração de última vontade feita por um testador que deve ser levado a um tabelionato de notas. E que demanda auto de aprovação.
O que o tabelião vai escrever nesse auto de aprovação?
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
veja.. o testamento cerrado é costurado pelo tabelião. é um simbolo de que que ele esta lacrado. E onde fica guardado isso?
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue
veja.. fica guardado com o testador. Ou seja, há coparticipação do testador e o cartório de notas.
quem pode fazer o testamento cerrado?
analfabeto não pode… . O critério é saber e poder  ler. Mas cuidado pois isso não afasta que outra pessoa  possa escrever para ele.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
o surdo-mudo  tem que fazer e assinar. Ele não pode pedir a outro. E tem que escrever fora do envelope que aquele é o seu testamento, com testemunhas.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade
Quem abre o testamento é o juiz. Haverá uma petição em que junta esse testamento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.674 – SC (2007/0250311-8)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO.INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO.CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEADAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.
2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento.
3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Direito das Sucessões Aula 02 15-08-19

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Vamos perceber que a sucessão testamentaria começa no dispositivo mais a frente.. e esse artigo parece um pouco deslocado…
o que é sucessão?
é uma transmissão de direito pela morte. Ao perceber que alguém faleceu, vem em nossa mente a sucessão. Essa pessoa faleceu, tinha ou não testamento? É por isso que esses dispositivos estão ai no começo…
ab intestado – não deixou testamento… implica que não se segue regras de testamento.. assim a sucessão testamentaria é residual.. ela só ocorre com testamento, o caso contrário vai para a sucessão natural.
E caso haja testamento, é necessário observar a validade dele. E o objeto não pode ferir o direito dos herdeiros necessários
São dois faróis iluminando a cheda no porto. Qual porto se deve atracar. Um em que existe testamento e outro em que não existe.
Os herdeiros necessários podem se beneficiar pelo testamento… aqui só implica em dizer que o direito dele deve ser respeitado.
Testamento não constitui direito, só declara a vontade.
No Brasil, o primado é a sucessão hereditária. O testamento é exceção.
O art. 1789 deve ser combinado com 1845.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Veja que o cônjuge é herdeiro necessário.
Assim é uma sucessão de perguntas. Primeiro pergunta-se: Há testamento? Depois: Há herdeiros necessários?
Há uma central de testamento… uma associação de cartórios em que se pode buscar a existência de registros públicos sobre testamentos. Assim se houver esse registro se consegue ver lá… tirar uma certidão.. mas existe testamento que não é publico… as vezes acha no cofre do falecido… no bolso do paletó, ou  no armário…
o que é um testamento? Uma declaração de ultima vontade relativa a disposição. pode ser  de caráter patrimonial ou não.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
o que o senso comum diz que serve o testamento? Serve para preservar e atender as vontades da pessoa.
Eu posso dizer que tive um filho que nunca reconheci, mas quero reconhecer. E um testamento pode ser invalido em várias clausulas, mas não na questão de reconhecimento de filho.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Olha… até a disposição  do corpo pode objeto de testamento.
seguro de pessoa:
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
olha só, testamento pode até dispor de quem é o beneficiário de um seguro.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

O parágrafo primeiro ainda protege  legitima, a parte indisponível não pode ser objeto de testamento

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
veja o testamento é declaração de vontade personalíssima…  só o testador pode testar… não pode ninguém influenciá-lo. Ninguém pode soprar nos ouvidos dele.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
o registro é ato formal. Tem que se preparar e registrar. O direito extingue-se em 5 anos. Mas cuidado… tem motivos que deixam nulo ou anulável.. depois alaremos sobre isso
O testamento é ato unilateral. É ele é feito qualquer pessoa. Ele se chama testador. Ele depende só dele.
é um ato solene. Olha só a solenidade que emerge no caso do testamento público 1864 e seguintes… E não há testamento publico que não seja escrito.
E mesmo no particular há solenidade… mas é mais flexível. Tem que ser escrito do próprio punho ou mor meio mecânico.
O testamento é revogável e modificável. 1858
E ele é gratuito. Não demanda a imposição ao beneficiário de qualquer pagamento. Mas modo de cumprimento podem ser disposto.
Capacidade de testar… todo ato jurídico demanda capacidade.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
quem pode testar? Aquele que no momento da declaração está em gozo da capacidade civil. Mesmo que se tornar incapaz após a declaração.
O notário pode perceber que tem alguma coisa errada… Aparecem pessoas querendo validar o testamento…. dizer que a pessoa era biruta… já teve muitos notários que perderam a concessão por problemas em questão de testamento
Exame de DNA por mortem.. grandes brigas pelo patrimonio do falecido… tudo acontece
Olhem um testamento, ou um modelo de testamento.. há uma declaração do notário de que diz que a pessoa parece estar em plena capacidade de discernimento e de livre vontade…
A instrução é que na duvida não se faz…
olha só… acima de 16 pode testar… assim como ele pode casar. há vicio de o testamento for feito por menor de 16…
quem pode receber tesamento? herdeiros testamentários, necessário e legatários…
uma criança pode… um deficiente? pode.. um nascituro pode?
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
olha só… o tem que interpretar o inciso I…  os filhos das pessoas indicadas podem suceder, mesmo que ainda não tivessem sido sequer concebidos no momento em que se testou, mas tem que estar vivo na sucessão. E a pessoa indicada também tem que estar viva no momento da sucessão. …
veja.. estamos verificando quem pode ou não suceder. O art.  1814 tem que ser combinado com 1962 e 1963.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
É um assunto desagradável, mas existem demandas nesse sentido. Existe alguém indicado como herdeiro testamentário que precisa ser excluído dessa declaração. A pessoa que testou manifestou a livre vontade, mas são os fatos que viciam esse direito
aqui estamos falando da deserdação. Eu posso por testamento excluir um herdeiro necessário? Sim, quando ele puder ser excluído da sucessão.
Um autor de homicídio doloso do testador.. Matou para ter a herança. São atos que a lei considera indignos e tiram a legitimidade passiva da ultima declaração de vontade.
Homicídio, calunia, violência, fraude…
alguns são fatos que transcendem a pessoa do testador.. podem ter envolvido terceiros, seja o cônjuge, ascendente, descendente… etc…
As relações ilícitas são o incesto…
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
aqui a de se ter uma declaração expressa no testamento. Mas lembrem-se que a deserdação é pelo fato e não pela mera vontade. A doutrina chama esses fatos de atos de indignidade.
é possível que haja perdão. O perdão pode até ser o ato de última vontade. Deserdei.. declarei… depois vou a cartório e revogo.. isso é um perdão…

Direito das Sucessões Aula 01 08-08-19

Há fundamentos constitucionais à sucesso nos incisos XXX e XXXI do Art. 5º CF:

XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

 

Há também na LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1.º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2.º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Assim a sucessão não está somente regulada no CC. Ela também está na CF e na LINDB

A matéria de Sucessão também está sumulada:

Súmula STF 590. Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.

olha a última parte. Quando se aplica? No momento da abertura da sucessão. Esse é um momento importante da sucessão. veja o 1864 CC:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Sucessão é um direito fundamental. É o direito à herança. Já vimos ao longo do curso a sucessão de varias formas. O direito de propriedade é transmitido pelo registro ou tradição. O novo adquirente é sucessor dos direitos de propriedade… e esse novo adquirente também é sucessor de todas as obrigações propter rem, e também responde pelos fatos da propriedade… E tem a sucessão processual…

Mas o que é sucessão?

Suceder é se colocar no lugar do outro. No sentido de se colocar como titular nos direitos de outrem.

Sucessão é conceito aberto. Mas quando se fala de Direito de Sucessão, tem um aspecto bem específico, que tem causa mortis.

A morte extingue a personalidade. A partir da morte, há uma ficção jurídica, que transforma o conjunto de propriedade, direitos e obrigações em uma ente despersonalizado, chamado espólio.

O espólio é uma congregação de direitos e obrigações.

O direito sucessório sempre existiu no mundo. No direito romano era exclusivamente hereditário. Em tempos mais antigos a hereditariedade tinha como objetivo a transmissão dos bens a algum eleito pela lei daquela sociedade… seja o filho mais velho… seja o príncipe, mas nada impedia a explicitação do desejo em deixar para alguém algo contrariando a regra geral sucessória por meio de legado.

Hoje a disciplina do direito de sucessão cuida dos sucessores chamados herdeiros e os chamados legatários. São duas especies do mesmo gênero herdeiro.

Cuidado com a expressão herdar… eu herdei… pode ser que seja deixado o bem como legado.

Assim na vida prática temos que ser mais técnicos.

1784 a 2027 tratam da sucessão.

Os direitos e obrigações se transmitem por atos intervivos ou mortis causa. Sucessão intervivos pode ser por exemplo por contrato. Já a sucessão causa mortis é a morte que desdobra essa transmissão.

De que se cerca? Qual o objeto desse direito? Trata-se da transferência do patrimônio jurídico do de cujos ao herdeiro ou legatário em virtude de lei ou testamento.

O testamento aparece na história na lei das 12 tabuas. Disseminou-se a prática na Alemanha feudal.. O testamento foi ganhando uma vida, uma utilidade. No direito Europeu é muito comum o testamento, mas no direito brasileiro ele é mais raro.

O brasileiro é um pouco mais preconceituoso sobre tratar da morte. Não se aborda muito o assunto.. mas o testamento é um meio de facilitação do que fazer no momento da morte.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

transmitir desde logo é o comando legal. O sujeito morre em uma data e seu corpo e encontrado na mata dias depois.. quando se abriu a sucessão? No momento da morte.

O direito de Saisine, que veio do direito francês, implica que o momento da abertura da sucessão é o momento da morte. Não confunda abertura da sucessão com abertura do inventário… que dependem de ato judical ou extrajudicial dos herdeiros.

A vaguesa ou vacância significa ausência de sucessão por não haver sucessores.

De cujus é sucessão de cuja pessoa se trata.

A sucessão tem duas formas: legitima e testamentária. artigos  1829 1857

Assim há 3 grupos de pessoas: sucessores legítimos, testamentários e legatários. Há capítulos próprios para cada um no código. E vamos ver isso em detalhes ao longo das aulas.

Ha doutrinadores que classificam os sucessores a titulo individual ou singular e também a titulo universal.

O espolio enquanto não partilhado é universal, pertence a todos os sucessores. Mas se existe um legatário, este tem direito exclusivo sobre determinado legado, a titulo singular.

CC Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II – o direito à sucessão aberta.

Assim por expressa disposição legal, a natureza jurídica de uma herança aberta é de bem imóvel. Uma herança aberta é uma universalidade. Todos os herdeiros são responsáveis pela massa de bens… somente após a partilha que os bens se destacam. Tem que se providenciar muitas coisas quando se abre a sucessão… essa universalidade de bens tem que ter uma gestão e tem que se preservar os direitos de todos os herdeiros e por isso que se considera imóvel.

A sucessão se abre no último domicílio do falecido. Isso fixa a competência e o foro.

CPC Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Essa é uma regra hermenêutica, sobre aplicação da lei no tempo. A companheira ganhou status jurídico ao longo do tempo. E como resolver essa questão de aplicar a lei no tempo sobre a companheira… há sucessões que ainda estão em discussão no judiciário.

Tempus rege actus.. tem que ver quando faleceu para decidir a aplicação da lei.

Sucessão testamentária

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

veja.. para ocorrer a sucessão testamentaria deve haver testamento. Sem testamento ocorre a sucessão legítima.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

veja aqui se fala em herdeiros necessários.. 1829 I e II

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

O ato de vontade é a manifestação do de cujos em testamento. Assim há limite a essa autonomia pelo 1789, limite de dispor somente a metade da herança.

filho querido e não querido.. todos são necessários, mas há um mais querido.. e ele pode ser herdeiro testamentário, mas somente na parte disponível.

Direito das Sucessões – Material Complementar

Link para arquivo:

Capacidade passiva do testamento

 

Prezado

Hj houve muita conversa e dúvidas etc.
Estou mandando este rascunhão,  para guardarmos e quinta próxima conversarmos
Grata
professora Deborah Pierri
RASCUNHÃO: ( mesmo texto do arquivo)

 

Capacidade passiva do testamento

Esclarecimentos

 

  • 1799,I CC

A capacidade de suceder sempre é apurada no momento do óbito (saisine)

++ pessoas nascidas ou já concebidas (nascituros) no momento do óbito do testador 1798 CC

Não há uma regra específica para a disciplina no caso da sucessão testamentária para filhos nascidos por reprodução assistida post mortem Vide Enunciado 267, III Jornada de Direito Civil – Para alguns autores só se houver disposição expressa – autonomia da vontade. Polemica que precisa ser diriDireito das Sucessõesmida na lei.

++ nem só

  • 1799 – P. Juridica + Fundação a ser Constituida e +

I – filhos não nascidos (concepturos) não estamos falando dos nascituros, mas de concepturos.

O testador quer beneficiar os filhos de determinada pessoa. Filho de determinado casal etc etc.

Logo  a) verifica-se quem é ou quais são os que no momento da sucessão do testador ainda está (ão) vivo, cujos filhos ao tempo do testamento o testador quis beneficiar como sucessores testamentários

b) se isso ocorrer o indicado vivo não herda, mas será o curador dos bens da herança (art. 1800)

c) isso não pode durar para sempre 1800, § 4º.  Se em dois anos após a morte do testador não houver concepção, os bens voltam para os herdeiros legítimos ( necessários e outros).

FIDEICOMISSO (SUBSTITUIÇÃO) NOTA: Herdeiro fideicomissário – 1951 e 1952 – Prole eventual como substituta de alguém designado no testamento. Só vale até o segundo grau Art. 1959

Aqui é uma substituição e nisso difere do 1799,I CC

A designa seu herdeiro B e no testamento diz – Caso na abertura do testamento B já tenha morrido a herança passa a sua prole

O art. 1951 é a única forma de fideicomisso permitido no Brasil

Testador – fideicomitente deixa herança ou legado (fideicometido) para um herdeiro ou legatário (fiduciário) para que na morte deste a herança passe para outrem fideicomissário ++ o fiduciário TEM A PP RESOLUVEL 1952 § ÚNICO

Logo dois são os contemplados  a) fiduciário tem a pp, mas restrita, pois no nascimento do fideicomissário a pp passa ao a este  b) fideicomissário que com a morte do fiduciário passa a ter a pp plena, pois aquele que tinha o usufruto deixa de ter.

Isso parece, mas não é, usufruto == não tem pp e sim posse

NOTA + Se ao tempo da sucessão do testador o fideicomissário já tiver nascido então dele é plena a propriedade e o fiduciário apenas terá o usufruto. Se posteriormente o fiduciário falece seus herdeiros é quem tem direito a pp, mas ao fiduciário é garantido o usufruto.

Nota = se ao tempo da sucessão do testador o fideicomissário tiver nascido e morrido antes do fiduciário a pp consolida-se nas mãos do fiduciário. Logo os herdeiros do fideicomissário não herdam porque o fideicomisso caducou

  • Quem não pode ser herdeiro testamentário – 1801 + 1802 (interpostas pessoas)

Art. 1801

I – quem a rogo escreveu e outros

II – testemunhas

IV – Tabelião e outras autoridades

III – Concubino (não é o convivente da União Estável) e aquele que mantém um relacionamento estável sem fim de constituir família (apenas para didática – a amante )  O filho do testador com a concubina sim ( art. 1803)

Art. 1802 – interposta pessoa ( simulação )

Há também a incapacidade de herdar decorrente da deserdação – 1814 cc 1961 e seguintes (DESERDAÇÃO)

Planos de ensino – 2019.2

Link para Planos de Ensino:

958V – Tópicos Constitucionais

948V – Direito da Criança, Adolescente e Estatuto do Idoso

938V – Direito Internacional Privado

872X – Estruturas de Mercado e Concorrência

862X – Direito Econômico

978V – Legislação Penal Extravagante

968V – Direito das Sucessões