Ação Penal aula 04 14-09-2017

no caso de ação penal privada se a vítima não comparecer na audiência, operar-se-á o instituto da perempção e por consequência a ação será extinta. Se ele não comparecer na audiência é como se não tivesse interesse. O Estado só esta ali para prestar a prestação jurisdicional e o titular que tem que realizar os atos do processo, inclusive estar em audiência.
CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
 
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o  andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua  incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo,  dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem  couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo  justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CUIDADO  – só existe perempção de ação penal privada. Não existe perempção na ação penal pública. E o querelante perde o direito a ação pela perempção. Ele também não pode entrar novamente pelos mesmos fatos.
Na ação pública ele não pode desistir ou abandonar… Tratando-se de ação penal pública, a ausência da vítima em caso não justificado dar-se-á a condução coercitiva.
 
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e  perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma  ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as  suas declarações.
§ 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo  justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao  ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para  audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou  modifiquem.
§ 3.º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço  por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio  eletrônico.
§ 4.º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será  reservado espaço separado para o ofendido 
Assim veja que o art. 60, III e art. 201 § 1º falam em motivo justo ou justificado, assim faltar em uma audiência sendo a vítima, tem que ter alguma justificação, uma atestado médico por exemplo. A justificação também serve para afastar a perempção na ação penal privada, mas tem que ser proativo de avisar o juiz da força maior antes de que ele declare a perempção.
Denúncia
CF 129, I MP é o titular
o MP oferece a denúncia, se não recebida, existe o RESE. Recebeu, a defesa não tem recurso, a única solução jurídica é o Habeas Corpus. Veja que o HC não vai impedir a denúncia, mas se a denúncia tem vícios e foi recebida, o HC pode  promover o trancamento da ação penal.
HC é como um jogo de baralho, ele tem que ser feito por quem sabe jogar.
Inquérito policial busca elementos de autoria e materialidade. Não tem contraditório nem ampla defesa. Elementos de autoria e materialidade que podem levar ao indiciamento. E no caso de vícios o HC poderia ser usado para evitar o indiciamento.
Elementos conclusivos de autoria e materialidade. Se a denúncia for genérica, ela nunca poderia ser recebida. A conduta de cada um no caso de concurso deveria ser descrita. Principio da Intrancedência – cada um tem que responder até onde concorrer para os fatos.
Princípio da verdade real.. não existe verdade real. O que existe é verdade processual. A verdade real morreu na execução. A Espanha foi o primeiro país que abandonou o princípio da verdade real, pois a verdade real é vulnerável, nunca poderá ser atingida, pois as provas podem ser falhas, as testemunhas podem mentir etc..
Denúncia é a peça acusatória inicial da ação penal pública. condicionada e incondicionada, que consiste em uma exposição sempre de forma escrita de fato caracterizado como infração penal, que é dirigida a autoridade judiciária competente. Esta peça deve ser confeccionada de forma objetiva e nela deve estar consignado a imputação de um fato típico, bem como indicar quem seja o possível responsável pela prática.
por que réu não se defende de artigos mas sim de fatos? A defesa tem que analisar os fatos que foram imputados ao seu cliente.
Só no tribunal do júri a defesa se manifesta primeiro, é no tribunal do júri e isso é só para escolher os jurados. Em todos os outros ritos a voz da defesa é a última.
Denúncia genérica  – não há possibilidade. Denúncia geral só existe no crime de colarinho branco, contra o mercado financeiro.. todos os administradores são denunciados pelo mesmo fato e cada um vai se defendendo, provando sua exceção e assim saindo do processo
O direito penal moderno não permite a chamada responsabilidade penal objetiva. Na Alemanha existe essa responsabilidade, vem de Claus Roxin. Lá pode ser condenado sem provas cabais… O agente pagar independente de dolo ou culpa. Isso não pode aqui.
Assim as condutas dos acusados devem ser totalmente individualizadas, uma vez que o acriminado se defende de fatos e não da capitulação penal. Portanto  sua conduta na denúncia tem que ser demonstrada de forma clara e evidente, ou seja o mais preciso possível.
e crime de autoria coletiva, como uma associação criminosa, um crime de rixa? Mas isso é critério material… é um crime de concurso necessário. O MP tem que pormenorizar a participação de cada um dos envolvidos. O processo é individualizado.
Mesmo tratando-se de crime de autoria coletiva, é necessário que a denúncia descreva a conduta de cada um dos agentes envolvidos. Denúncia geral é denúncia inepta.
 CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu  preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se  houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar- se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber  novamente os autos.
 § 1.º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o  prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver  recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2.º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias,  contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do  processo
  
requisitos da Denúncia
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato  criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a  classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
esses requisitos servem também para a queixa crime, na ação penal privada.
Tem que transcorrer quando, onde, como, quem estava junto, etc… todas as circunstâncias do crime. Pois de o crime ocorreu as 3h00 e bem nesse dia eu estava em uma audiência, isso se torna prova cabal.
Principio da Correlação – liga a denúncia à sentença.
Principio da correlação é aquele que faz o elo entre a peça da denúncia e a sentença. Se o juiz faz uma sentença que não se conecta com a denúncia, feriu o princípio da correlação.
crime de patrimônio, provas concretas.. não há dúvida de autoria e materialidade. Mas se são provas colhidas na fase de inquérito policial, com uma sentença como essa está com vícios. Tem que ter laudos definitivos, obtidos na fase processual, e não somente na fase de inquérito.
O único que pode condenar sem provas, ou somente com base no inquérito é o tribunal do júri.

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