1 – José prefeito da cidade de Sertãozinho foi julgado por um crime e ao final do processo condenado. Não satisfeito com a decisão impetrou recurso de apelação. Qual o remédio jurídico para situação de José?
Cuidado com esse tipo de pergunta. O prefeito tem foro privilegiado. Não é possível recurso de Apelação uma vez que o prefeito foi denunciado para o TJ. Ou seja, em segundo grau de jurisdição. Dessa forma só cabe o ROC, o recurso ordinário constitucional ou REsp recurso especial. Não existe apelação de decisão de TJ.
2- Carlos cometeu crime politico e foi condenado por este crime caso não concorde com a decisão qual a trajetória jurídica a ser perseguida a partir desse momento
Ele está respondendo a lei de segurança nacional. A partir do momento que a vitima esta filiada a um partido e teve sua candidatura aceita, um crime que atente contra a sua vida é um crime político, um atentado ao estado democrático de direito na forma da lei L 7170/83. Nesse caso a competência é da justiça federal. Essa lei tem suas regras processuais próprias. Caso o agente venha a ser condenado, não cabe apelação, por tratar-se de lei especial. Mas cabe ROC recurso ordinário constitucional diretamente ao STF conforme art. 102 II b CF.
3 – Caio foi processado por determinado crime e respondeu o processo em liberdade. Na prolatação da sentença o juiz decretou a prisão dele. É possível diante do diploma processual penal essa decretação de prisão.?
Cuidado. A regra do processo penal diz que réu que responde ao processo em liberdade recorre em liberdade. Isso é regra geral. Tome o caso do Pimenta Neves. Ele responde o processo em liberdade, foi condenado, ele recorreu em liberdade. Ele manifestou no sentido de recorrer no STJ. A polícia só pode prendê-lo para cumprimento da pena com o trânsito em julgado, em homenagem ao principio de inocência conforme art 312 CP. Mas se o juiz fundamentou a prisão dele, ele só pode ser preso na forma de prisão preventiva embora tenha sido prolatada junto com a sentença.
Embargos de declaração
Recurso oriundo do direito civil, mas tem algumas regras que mudam em relação ao processo civil. O nome que se dá a essa peça é embarguinhos. O prazo é só de 2 dias. Há muita discussão sobre isso.
Uma escola minoritária diz que esse não é um recurso. Pois ele tem que ter força de mudança. Ele serve só para corrigir uma omissão, obscuridade.. mas se você quer mudar a decisão tem que fazer outro, a apelação por exemplo.
Mas a doutrina majoritária considera recurso. OAB também considera.
Embargos de declaração em direito penal só cabe em sentença ou acórdão conforme artigos abaixo, mas há doutrinadores que consideram que cabem a todas as decisões. Todas as decisões tem que ser fundamentadas CF 93 IX. E o embargo cabe a sanar o vício de fundamentação. Mas na prova da OAB, só cabe para sentença ou acórdão.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Os embargos de declaração são uma forma de recurso emprestado do direito processual civil, por isso recebe a denominação de embarguinhos com previsão para a sentença no art. 382 CPP e tratando-se de acórdão, art. 619 e 620, todos do CPP. E esse recursos tem por finalidade a clareza nas decisões, só podendo ser usado caso haja contradição ambiguidade obscuridade e omissão.
Obs: na defesa do ex presidente Lula, houve embargos dos embargos. Esse segundo embargo não foi conhecido pelo tribunal, pois embargos só caberiam sobre sentenças e acórdãos e formam meramente protelatórios.
embargos também são usados para pré questionamento, um dos requisitos para recursos nos tribunais superiores
O efeito dos embargos é devolutivo, portanto não conta prazo para o recurso da sentença ou acórdão impugnado pelos embargos. O embargo é apreciado pelo próprio juiz da causa.
Lembrando que a falta do tipo penal na sentença é mera omissão formal não invalidando a mesma, se existir o nomem criminis no texto da sentença que se associa ao determinado tipo penal omisso. Mas isso é geralmente um ponto que os defensores se apegam nos embargos de declaração.
Embargos de declaração é um recurso vinculado, pois só posso arguir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
APELAÇÃO
Duplo grau de jurisdição. A parte prejudicada busca a o reexame do julgado. Na CF não tem expresso esse princípio, mas ele está implícito nas competências recursais dos tribunais. E está expresso no pacto de SJCR decreto 678/92. Lá ele diz que o agente não satisfeito da sua decisão tem ao seu favor o princípio do duplo grau de jurisdição.
Muitas vezes a sentença absolutória não é favorável. Eu posso até ter uma absolvição, mas por não ser cristalina, ela gera o prejuízo, pois o agente pode ser condenado cível ou administrativamente uma vez que não haveria provas da inocência. E a essa decisão caberia um recurso.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
§ 1.º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
A Apelação Plena ou Ampla = é aquela que ataca a decisão de forma geral. Eu apelo tudo, vou de cabo a rabo no mérito. O regime esta errado, a quantidade de pena esta errada, etc…
Apelação Parcial ou Restrita = é aquela que ataca somente uma parte do julgado, a decisão somente em um ou outro aspecto. O juiz condena o réu. Não há inconformismo com a condenação, mas não concordo com a agravante considerada.
Apelação Principal = é quando quem apelou foi o ministério público. A apelação principal é que foi feita pelo ministério público
Apelação Subsidiária = aqui é quando o assistente de acusação entra com a apelação. Ele tem que aguardar esgotar o tempo do MP. Se o MP entrar com a apelação o assistente não pode entrar. Assim ele depende da inércia do MP uma vez que sua atuação é restrita. O assistente pode complementar o recurso do MP, mas não é um segundo recurso.
Apelação Vinculada = esse é um ponto muito cobrado na OAB. Ele esta no inciso III quando fala na apelação do tribunal do júri. O inciso tem 4 alíneas, que são as matérias que podem ser arguidas na apelação. A apelação não pode pretender mudar a decisão do tribunal do júri. Só se anula o julgamento do tribunal do júri pelos 4 motivos desse inciso. E por isso que se chama vinculada, pois há um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas no recurso .
apelação vinculada trata-se de um recurso com fundamentação restrita, pois as hipóteses estão contidas no art. 593, III abcd. E são relativas somente ao tribunal do júri, portanto de caráter delimitador na matéria a ser julgada pelo juiz apelante
Cuidado aqui. Vinculada é só a apelação a decisão do tribunal do júri. Outras decisões do processo, como a sentença de pronúncia, a apelação não é vinculada.