Recursos e Execução Penal Aula 11 6-11-18

direito liquido e certo é aquele direito que não requer dilação probatória para ser comprovado. A prova é pré constituída, não havendo dúvida quanto a sua existência. Portanto incontestável.
assim não é possível o mandado de segurança se os fatos tiverem que ser provados no processo.
Imagina um carro furtado.. A vítima vai a delegacia onde o carro está. O delegado se nega entregar o carro a vitima. A vitima não concorreu com o crime. Aí o delegado se torna autoridade coatora que está ferindo direito liquido e certo. Cabe MS
Uma situação muito comum é impedir o advogado de ter acesso ao inquérito policial. Isso está no estatuto do advogado. Nem precisa de procuração para ter acesso. Isso fere o direito liquido e certo do advogado em exercer sua profissão. Isso está sumulado no STF.
sumula vinculante 14
14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Pegadinha da OAB: toda a prova tem que ser pré constituída. Assim tem muita pegadinha em questões da OAB falando de produção de prova durante processo de mandado de segurança, o que é vedado.
Esse direito liquido e certo pode ser já violado ou ameaçado de violação, mas tem que haver capacidade postulatória, ou seja, é necessário a impetração por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
MP pode impetrar MS em matéria penal desde que ele atue no caso. Não caia na pegadinha de que ele poderia entrar em qualquer situação.
Se o MP estiver atuando em direito líquido e certo de outra pessoa, essa pessoa deve ser citada e constituir um litisconsórcio. É um litisconsórcio necessário.
O MP é apto a impetrar MS, porém nos casos em que atue. Para isso é obrigado a citação do réu como litisconsórcio passivo necessário, porém se não for constituído o litisconsórcio pela ausência da citação extingue-se o procedimento em decorrência de deformidade processual.
súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Requisitos do MS
1. ofensa a direito líquido e certo
2. Ameaça de dano ao direito de alguém
3. Ato jurisdicional com ilegalidade ou praticado com abuso de poder
Esta é a peça mais difícil no direito profissional. Poucos tem capacidade de fazer. Nessa peça, um erro é fatal. Se for contratar um advogado para seu escritório de advocacia, teste-o com o mandado de segurança. Se ele fizer corretamente pode contratar. É bem diferente da apelação.
O prazo de impetração é o mais longo do processo penal. 120 dias a contar da data do ato negatório.
Por exemplo: se o juiz negar o efeito suspensivo da apelação? Mandado de segurança.
Habeas Corpus
previsto no art. 5 LXVIII CF
O Habeas corpus e salvo conduto nasceram na Inglaterra ( mas há indícios que já ocorria 100 anos antes na Espanha)
João sem Terra era o irmão de Ricardo Coraçao de Leão. Ele queria subir ao trono. Ricardo morreu em batalhas, com uma flechada no pescoço. João sem Terra que teria contratado um soldado para matar seu irmão, mas outros dizem que foi o próprio João. Teria que ser o filho de Ricardo a subir ao trono, mas ele desapareceu. João assim assume o trono e começa os abusos. Ele tributa excessivamente, toma bens do povo e lança pessoas no cárcere. Mas quando ele começa a lançar no cárcere partes da burguesia,começaram a incomodar o poder. em especial os barões. Os que tinham títulos de barão poderiam ter seu exercito particular. E os barões chamam a população e intimam João sem Terra e ameaça declarar guerra ao Estado da Inglaterra.
Essa é a revolta dos Baronatos
A carta magna foi feita em 4 vias. Duas sumiram e as outras duas se encontram hoje na França e na Inglaterra em museus. E diz que a partir de hoje ninguém pode ser lançado ao cárcere ou despojado de seus bens sem o devido processo legal.
Naquele mesmo dia se institui o salvo conduto, o habeas corpus. Todo aquele que tiver consigo o salvo conduto não poderá ser lançado ao cárcere.
Assistam o filme Ricardo coração de Leão. 1215 é um ano importantíssimo. É o nascimento do princípio do devido processo legal.
O habeas corpus do latim: Dá-me o corpo de uma pessoa presa. É na realidade o direito de locomoção, de liberdade de ir vir e ficar. E este pode ser preventivo ou seja, utilizado para garantir o direito de liberdade daquele que sofre liberdade de perdê-la.
HC Preventivo, ainda não sofreu o cerceamento da liberdade mas tem ameaça de sofrê-lo.
Na CPI eu sou obrigado a comparecer. Mas não sou obrigado a falar. E o parlamentar tem a prerrogativa de dar voz de prisão. Assim o depoente geralmente vem com um habeas corpus preventivo.
Prostituir-se não é crime, mas as prostitutas eram vitimas de prisão por parte de autoridades coatoras. As prostitutas fazem HC para evitar a sua prisão.
HC Repressivo é aquele em que já existe o ato constrangedor contra um agente de forma direta ou indireta. Forma direta já foi preso. De forma indireta já existe um processo…
juiz pode conceder um HC de oficio, desde que seja o caso em que ele atue.
Impetrante = é aquele que impetra o HC. Pode ser qualquer pessoa.
paciente = Aquele que sofre o constrangimento.
autoridade coatora = Aquele que constrange ou ameaça constranger a liberdade de alguém.
Se a pessoa se interna em hospital particular… Recebe uma conta que não consegue pagar.. O hospital não permite a pessoa sair até pagar.. Nesse caso cabe habeas corpus.  Mas o hospital é autoridade? Como o hospital é equiparado a autoridade por prestar serviço público… poderia.
Uma segurança privada é contratado para resguardo da integridade de bens jurídicos, vida e patrimônio. Mas isso não dá prerrogativas de autoridade. Então nesse caso não seria uma autoridade coatora.
a Competência para julgar HC é a autoridade hierarquicamente superior.
Se não houver risco de liberdade, não há o que se falar em HC.  Exemplo…. um crime sujeito a multa sem privação de liberdade não poderia ser objeto de HC.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;.
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
por exemplo JEcrim. Crimes de pena de até 2 anos. E o recurso é julgado pela câmera recursal (é do próprio jecrim)… antes havia uma arbitrariedade.. até 4 anos atrás a competência era do STF para discutir HC de decisão da turma recursal do jecrim. Hoje o HC sobre decisão do Jecrim, se for crime federal é TRF, se for estadual TJ.
Efeito extensivo do HC
No caso de concurso de agentes, os agente aproveitam o efeito do HC que for dado a um dos agentes.
O juiz autoriza que seja quebrado o sigilo fiscal e bancário de determinada pessoa, atingindo o seu direito a intimidade, ferindo direito liquido e certo do agente. O agente deve entrar com MS ou HC?
Cuidado. se o juiz autorizou essa quebra, esta foi legal. Existe inquérito ou ação penal sobre ele. E se eu corro risco de prisão cabe HC preventivo.
Inicialmente a peça correta aqui seria o MS, para proteger o direito a intimidade do agente, porém o entendimento do STF é no sentido de que se há quebra no sigilo fiscal ou bancário são decretados durante o inquérito policial ou no tramite de ação penal, neste caso passa a existir para o agente um possível risco de prisão, logo passível de impetração de um habeas corpus preventivo.

Recursos e Execução Penal Aula 10 30-10-18

Revisão Criminal
É um processo autônomo. O Brasil não admite revisão criminal pró-società. No Brasil é comum uma sentença que transitou em julgado em favor do réu e este sai por ai comemorando e debochando da justiça… mostrando as provas de que era de fato culpado. Pois não há forma de rever uma sentença transitada em julgado em desfavor do réu.
Há dois requisitos.
1. O agente tem que ter sido condenado. Ele tem que estar em estado de sucumbência
2. A sentença tem que ter sido transitada em julgado.
Assim ela é exclusiva da defesa. Esse é o entendimento jurisprudencial atual. Há doutrinas que dizem que o MP pode fazer a revisão em favor do réu.
Essa ação sempre tem o propósito de melhorar a situação penal do réu. Ela não tem tempo determinado. Posso entrar a qualquer momento, mesmo após a morte do agente. O CADI tem legitimidade para entrar com a ação no intuito de limpar a honra do réu morto.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir de forma parcial ou total a sentença condenatória que tenha transitado em julgado. Ou ainda a sentença absolutória imprópria, que é aquela que impõe medida de segurança ao agente inimputável. Ou seja busca reformar coisa julgada sempre em favor do réu.
Quando aparece a sentença absolutória imprópria ocorre quando o agente esta em uma condição de inimputável. No tempo do crime ele não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato ou se determinar.
CP Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim o juiz reconhece a autoria delitiva e a materialidade delitiva. O problema está na condição do agente ser isento de pena. A sentença não pode condená-lo, pois ele é isento de pena. Por isso a sentença é absolutória, mas o juízo determina uma medida de segurança.
Medida de segurança não manda um condenado a um cárcere, mas um inimputável ao hospital de custódia ou tratamento ambulatorial.
CPP Art. 12. No caso do art. 673 do Código de Processo Penal, se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.
Só é possível suscitar a revisão criminal quando não couber qualquer recurso nesse sentido, cabe sempre que houver novas provas, porém desconhecidas do processo e não mera deficiência de apreciação. Fato novo é fato que não se encontra sequer alegação no processo.
O MP pode pedir revisão criminal? Sim  e não. Se considerada a letra seca da lei não existe essa previsão legal, mas dada as prerrogativas do MP como custus legis, quando ele percebe como fiscal da lei uma situação de sucumbência injusta ou abusiva, ele poderia fazer em favor do réu.
Para a doutrina é possível que o MP posa pedir a revisão criminal em benefício do réu, em defesa à ordem jurídica ainda que em detrimento do estado democrático de direito, por fim visando os interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa é a polêmica, a chamada pró società da revisão criminal. Por outro lado o ordenamento jurídico não consagrou no processo penal o princípio do pró società por via do ministério público.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Recursos e Execução Penal Aula 09 23-10-18

1 – José prefeito  da cidade de Sertãozinho foi julgado  por um crime e ao final do processo condenado. Não satisfeito com a decisão impetrou recurso de apelação. Qual o remédio jurídico para situação de José?
Cuidado com esse tipo de pergunta. O prefeito tem foro privilegiado. Não é possível recurso de Apelação uma vez que o prefeito foi denunciado para o TJ. Ou seja, em segundo grau de jurisdição. Dessa forma só cabe o ROC, o recurso ordinário constitucional ou REsp recurso especial. Não existe apelação de decisão de TJ.
2- Carlos cometeu crime politico e foi condenado por este crime caso não concorde com a decisão  qual  a trajetória jurídica a ser perseguida a partir desse momento
Ele está respondendo a lei de segurança nacional. A partir do momento que a vitima esta filiada a um partido e teve sua candidatura aceita, um crime que atente contra a sua vida é um crime político, um atentado ao estado democrático de direito na forma da lei L 7170/83. Nesse caso a competência é da justiça federal. Essa lei tem suas regras processuais próprias. Caso o agente venha a ser condenado, não cabe apelação, por tratar-se de lei especial. Mas cabe ROC recurso ordinário constitucional diretamente ao STF conforme  art. 102 II b CF.
3 – Caio foi processado por determinado crime e respondeu o processo em liberdade. Na prolatação da sentença o juiz decretou a prisão dele. É possível diante do diploma processual penal essa decretação de prisão.?
Cuidado. A regra do processo penal diz que réu que responde ao processo em liberdade recorre em liberdade. Isso é regra geral. Tome o caso do Pimenta Neves. Ele responde o processo em liberdade, foi condenado, ele recorreu em liberdade. Ele manifestou no sentido de recorrer no STJ. A polícia só pode prendê-lo para cumprimento da pena com o trânsito em julgado, em homenagem ao principio de inocência conforme art 312 CP. Mas se o juiz fundamentou a prisão dele, ele só pode ser preso na forma de prisão preventiva embora tenha sido prolatada junto com a sentença.
Embargos de declaração
Recurso oriundo do direito civil, mas tem algumas regras que mudam em relação ao processo civil. O nome que se dá a essa peça é embarguinhos.  O prazo é só de 2 dias. Há muita discussão sobre isso.
Uma escola minoritária diz que esse não é um recurso. Pois ele tem que ter força de mudança. Ele serve só para corrigir uma omissão, obscuridade.. mas se você quer mudar a decisão tem que fazer outro, a apelação por exemplo.
Mas a doutrina majoritária considera recurso. OAB também considera.
Embargos de declaração em direito penal só cabe em sentença ou acórdão conforme artigos abaixo, mas há doutrinadores que consideram que cabem a todas as decisões. Todas as decisões tem que ser fundamentadas CF 93 IX. E o embargo cabe a sanar o vício de fundamentação. Mas na prova da OAB, só cabe para sentença ou acórdão.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Os embargos de declaração são uma forma de recurso emprestado do direito processual civil, por isso recebe a denominação de embarguinhos com previsão para a sentença no art. 382 CPP e tratando-se de acórdão, art. 619 e 620, todos do CPP. E esse recursos tem por finalidade a clareza nas decisões, só podendo ser usado caso haja contradição ambiguidade obscuridade e omissão.
 Obs: na defesa do ex presidente Lula, houve embargos dos embargos. Esse segundo embargo não foi conhecido pelo tribunal, pois embargos só caberiam sobre sentenças e acórdãos e formam meramente protelatórios.
embargos também são usados para pré questionamento, um dos requisitos para recursos nos tribunais superiores
O efeito dos embargos é devolutivo, portanto não conta prazo para o recurso da sentença ou acórdão impugnado pelos embargos. O embargo é apreciado pelo próprio juiz da causa.
Lembrando que a falta do tipo penal na sentença é mera omissão formal não invalidando a mesma, se existir o nomem criminis no texto da sentença que se associa ao determinado tipo penal omisso. Mas isso é geralmente um ponto que os defensores se apegam nos embargos de declaração.
Embargos de declaração é um recurso vinculado, pois só posso arguir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
APELAÇÃO
Duplo grau de jurisdição. A parte prejudicada busca a o reexame do julgado. Na CF não tem expresso esse princípio, mas ele está implícito nas competências recursais dos tribunais. E está expresso no pacto de SJCR decreto 678/92. Lá ele diz que o agente não satisfeito da sua decisão tem ao seu favor o princípio do duplo grau de jurisdição.
Muitas vezes a sentença absolutória não é favorável. Eu posso até ter uma absolvição, mas por não ser cristalina, ela gera o prejuízo, pois o agente pode ser condenado cível ou administrativamente uma vez que não haveria provas da inocência. E a essa decisão caberia um recurso.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
§ 1.º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
A Apelação Plena ou Ampla = é aquela que ataca a decisão de forma geral. Eu apelo tudo, vou de cabo a rabo no mérito. O regime esta errado, a quantidade de pena esta errada, etc…
Apelação Parcial ou Restrita  = é aquela que ataca somente uma parte do julgado, a decisão somente em um ou outro aspecto. O juiz condena o réu. Não há inconformismo com a condenação, mas não concordo com a agravante considerada.
Apelação Principal = é quando quem apelou foi o ministério público. A apelação principal é que foi feita pelo ministério público
Apelação Subsidiária = aqui é quando o assistente de acusação  entra com a apelação. Ele tem que aguardar esgotar o tempo do MP. Se o MP entrar com a apelação o assistente não pode entrar. Assim ele depende da inércia do MP uma vez que sua atuação é restrita. O assistente pode complementar o recurso do MP, mas não é um segundo recurso.
Apelação Vinculada  = esse é um ponto muito cobrado na OAB. Ele esta no inciso III quando fala na apelação do tribunal do júri. O inciso tem 4 alíneas, que são as matérias que podem ser arguidas na apelação. A apelação não pode pretender mudar a decisão do tribunal do júri.  Só se anula o julgamento do tribunal do júri pelos 4 motivos desse inciso. E por isso que se chama vinculada, pois há um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas no recurso .
 apelação vinculada trata-se de um recurso com fundamentação restrita, pois as hipóteses estão contidas no art. 593, III abcd. E são relativas somente ao tribunal do júri, portanto de caráter delimitador na matéria a ser julgada pelo juiz apelante
Cuidado aqui. Vinculada é só a apelação a decisão do tribunal do júri. Outras decisões do processo, como a sentença de pronúncia, a apelação não é vinculada.

Recursos e Execução Penal Aula 08 16-10-2018

Juízo de Admissibilidade
Nos recursos primeiro se avalia se há condição da ação recursal.. legitimidade, tempestividade.. só depois disso tudo é que se analisa o mérito
Recurso Vinculado
Há recursos vinculados. Se vamos falar de apelar de decisão do tribunal do júri, o rol de matérias que podem ser alegadas é restrito. Não pode apelar sobre qualquer coisa. Isso é recurso vinculado.
O prazo é importante, no juízo de admissibilidade se cerifica se o recurso está no prazo.
Os embargos de declaração em âmbito penal têm prazo diferente do civil. Aqui é 2 dias. Os recursos em cada área são diferentes. O código de processo penal tem seus pressupostos legais e tem que ser obedecidos de forma uniforme.

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Quando se falar de juízo de admissibilidade, inclina-se para o exame das questões processuais. Dentro do processo penal verificando a competência, as condições da ação, os pressupostos processuais, porém nunca analisando ou julgando o mérito da questão.
O juízo de admissibilidade verifica o atendimento das regras recursais.
Pergunta-se na OAB se o juízo de admissibilidade teria duplo grau de competência. Não confunda com duplo grau de admissibilidade.
pegar uma sentença.. antes de ler tem que ver a denuncia. Entre a denuncia e a sentença deve haver uma ligação. É o principio da correlação. Sentença que fala que simplesmente absolve o réu diante dos fatos, o juiz deu a absolvição cristalina/real.. mas se fez em relação ao principio do favor rei, pois as provas não são suficientes. Isso não é absolvição cristalina e é possível a ação civil ex delito.
Duplo grau de jurisdição implica em reexame de mérito. É o direito ao recurso. Na CF não está expresso ou explicito o principio do duplo grau de jurisdição. E onde está?  Isso de fato está previsto no Pacto  SJCR

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

Deserção. Isso ocorria com pessoa apelou e fugiu do cárcere. O Brasil adotava a ideia de que um fugitivo implicaria em deserção. E não admitia o recurso nesse caso.
O pacto SJCR afastou isso
art. 7. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
ou seja a atitude do Brasil atentava contra a liberdade pessoal da pessoa humana.
se você encontrar uma questão na OAB dizendo que um condenado em primeira instância teve o recurso considerado como deserto e não foi julgado, lembre-se de que primeiro isso atenta contra o princípios a presunção de inocência, segundo fere o duplo grau de jurisdição.
Sucumbência – situação desfavorável ao réu.
Ao recorrer da sentença em uma apelação, o apelante faz duas peças… a interposição e as razões.
A interposição é dirigida a próprio juiz que condenou. É praticamente informativa, informa o juiz que está inconformado e vai apelar. O juiz faz uma primeira avaliação de admissibilidade. A apelação não tem a prerrogativa legal da retratação, mas o RESE tem.. o juiz poderia retratar-se e ai perde o objeto do recurso.. mas o juiz a quo observa os pressupostos de admissibilidade. E depois o juiz ad quem também avalia esses pressupostos, mas sem analisar o mérito.
Já as razões é dirigida ao tribunal e tem os fundamentos e pedidos do recurso.
dupla competência  – o juízo de admissibilidade é chamado de dupla competência, uma vez que os pressupostos são verificados tanto por quem proferiu a sentença ( a quo) quanto ao que se pediu o reexame (ad quem).
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
MP só pode recorrer de decisões favoráveis ao réu. O defensor pode recorrer em qualquer hipótese.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O MP não pode desistir da ação. E o MP não pode desistir do recurso também.
Veja que não existe essa restrição de desistir ao querelante. Em uma ação privada o querelante pode desistir da ação e do recurso.
Do mesmo jeito que o querelante pode perdoar ou renunciar o direito de ação… Isso é até causa de extinção de punibilidade:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dica para diferenciar injúria difamação e calúnia : primeiro verifique se é calunia, se existe um fato certo e determinado que imputa conduta tipificada como crime à vitima. Se for indeterminado..  exemplo: fulano é ladrão… isso é injuria, mas se imputar fato que não é crime, por exemplo  contravenção,  aí não é calúnia, mas sim difamação… mas a difamação é de fato certo e determinado. Cuidado com o prazo, 6 meses a partir do conhecimento da autoria do fato.
Montei essa figura resumindo essa diferença:
O perdão tem que ser antes da sentença. Se tem a sentença não há possibilidade de perdoar. Principio da indivisibilidade – não há possibilidade de perdoar um só. Ou perdoa todos ou nenhum.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
efeito extensivo recursal – todos aproveitam decisões favoráveis em concurso de agentes. Inclusive habeas corpus e o instituto da liberdade provisória. Isso só em relação a situação mais benéfica. Mas cuidado.. se há outro motivo para manter a prisão, como outra condenação, ou motivo cautelar, isso é condição pessoal que obsta a extensividade recursal. Isso abarca as ações autônomas ( habeas corpus e revisão criminal)
Revisibildiade  – principio da motivação.
Recursos inerentes. Até que se esgotem todos os elementos da ampla defesa, esse agente tem direito  a recorrer e resguardar sua inocência e liberdade.
Com base em que recorremos? recorremos com base na decisão do juiz. O juiz tem que fazer de forma motivada. Os fatos que ele usou para condenar ou absolver. Não basta só declarar condenado ou não. Tem que dizer em que fatos ou provas essa decisão foi embasada.
Revisibilidade. O aluno ao ler esse termo nem sabe o que é. Isso está ligado a fundamentação ou motivação das decisões. Uma decisão tem que surgir com base em um julgamento. O juiz tem que motivar a decisão. Isso se desdobra do art. 93 IX CF.
Uma vez que existe a ampla defesa, isso obriga que a decisão seja motivada, pois caso contrário não é possível atacá-la.
Juízo de mérito ou libação (OAB).
nos pressupostos legais, há a dupla competência, os elementos recursais são analisados pelos juízes a quo e ad quem, falamos do principio do duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de SJCR e por isso não há o que falar em deserção.
Juízo de mérito é a libação. Admitido o recurso haverá decisão de mérito. Na realidade é o objetivo, o destino que o agente almeja, através de um recurso imposto. É na realidade a análise da questão impugnada, o enfrentamento do próprio mérito da questão, onde será decidido se o recurso receberá ou não provimento.

Recursos e Execução Penal Aula 07 18-09-18

Nulidades
matéria polêmica. Cada doutrinador dá seu conceito. Não esta pacífico. Temos que sempre verificar a questão de prejuízo ao réu. Também importante verificar que a nulidade após transito em julgado só se há prejuízo ao réu.
Um aluno decidiu o tema de TCC: “revisão criminal pro società“. Ele perguntou se esta ficando louco com esse tema. Não. A revisão criminal pro società existe, mas não no Brasil. A Alemanha por exemplo aceita.
o vicio pode ou não ser sanado. O vicio sanável, em que basta sanar, é uma nulidade relativa.
 nulidade ab initio – em que os atos do processo contaminados pela nulidade também são nulos. Nada se aproveita. Por exemplo a citação nula.
Nulidade ab initio /  absoluta: não houve citação ou não houve denúncia.
A nulidade relativa passível de ser sanada.
sentença tipo penal em que foi condenado. Basta colocar o nomem criminis. Erro que não atinge o interesse público.
Principio Pas nullité sans grief  adotado pelo STF
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
STF sumula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 
Não há um consenso geral sobre um conceito do que é nulidade. Em regra geral é um ato com vício que ocorre devido a um descumprimento de uma formalidade contida em lei.
Qual entendimento do STF para nulidade? O STF acolhe o entendimento de que o princípio norteador da nulidade processual está contido no principio do pas nulité sans grief e sua base jurídica encontra previsão legal no art. 563 CPP
Marcha processual – o inquérito policial não é processo. Na apresentação da denúncia ainda não é processo. Recebida a denuncia inicia o processo, a citação é ato do processo.
1 – principio da tipicidade das formas – a lei prescreve a forma do ato e não pode ser desobedecida. Cada ato processual deve seguir um modelo legal. Ou seja, a formalidade que um processo exige.
2- prejuizo
segundo o principio do pas nulité sans grief, é necessário provar o prejuízo para ter a declaração de nulidade. Qual prejuízo? Imagina uma testemunha que depõe mas não assina. E se esse ato deu prejuízo a parte, a parte tem que demonstrar esse prejuízo.
O segundo princípio indica que tem que ficar demonstrado o prejuízo a uma das partes, por interpretação do 563 a 566
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
esse acima cai na OAB. Provas produzidas na fase inquisitiva ( inquérito policial). Ele não demanda contraditório e ampla defesa. Esse é o que mais cai na OAB. Camarada preso sob laudo em fase inquisitiva.
 
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
esse laudo em fase inquisitiva tem dois nomes pela doutrina, laudo preliminar ou laudo de constatação. Ele serve para indício de materialidade e autoria, de forma a permitir o recebimento da denúncia. Também serve para fundamentar prisão cautelar. Ele não é prova processual, pois não foi produzida com contraditório.
por exemplo, para confirmação de substância entorpecente, o prazo para os laudos geralmente são de 30 dias.
preso é diferente de detido. Detido é a exigência legal do detido ser conduzido a autoridade policial. Somente depois disso pode ser considerado preso em flagrante.
3 – Instrumentalidade das formas
se um ato atingiu a finalidade não se deve ficar preso ao mero formalismo.
um falso advogado defende um réu que é absolvido. Esse ato cumpriu a finalidade. O advogado falso vai responder pelo seu crime de exercício ilegal da profissão, mas o processo cumpriu sua finalidade.
Como verificar se estou diante de uma nulidade absoluta ou relativa.
A nulidade absoluta tem prejuízo ao interesse público. Por exemplo um processo sem contraditório fere interesse de ordem pública, pois o contraditório é direito fundamental.
A nulidade absoluta é a que fere o interesse público e pode ser declarada de oficio. O próprio juiz sentindo sua existência pode suscitá-la
nulidade absoluta viola interesse público em relação a aplicação do direito, podendo ela ser declarada de oficio pelo juiz, ate mesmo após o transito em julgado da decisão, desde que para favorecer o réu. por exemplo não ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, suborno do juiz, incompetência do juiz. Uma ilegitimidade de parte.
A violação de norma constitucional também são absolutas, pois esta ato  inconstitucional acarreta a má aplicação da lei.
a nulidade absoluta pode ser suscitada a qualquer tempo, não há preclusão.
Já a nulidade relativa é de interesse só de uma das partes. tem momento para ser suscitada.
relativa é aquela passível de ser sanada, viola interesse da parte, tem que ser provada e também te que ser provocada no momento exato, não podendo do juiz fazer de oficio e se não provocada no momento certo opera a preclusão 571 CPP chamada de momento oportuno.
são aquela do art. 564 e sanadas por via do art. 572.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas (…)
parte da doutrina entende que absoluta pode ser sanada, mas para a prova da OAB não.
observação, se a sentença for absolutória, sem prejuízo ao réu, ocorre situação impeditiva de declaração. Lembra daquele exemplo do réu inocentado por advogado falso?
Existe uma causa de impeditiva de declaração de nulidade. Em caso de inocência do réu não pode ser aplicada. Isso cai em OAB e concurso público

Recursos e Execução Penal Aula 06 11-09-18

Nulidade no processo penal.
Não há um consenso do que vem a ser nulidade. Na maioria das provas e concurso público, eles invertem a questão. Uma das questões é o brocado francês pas nulitè sans grief. Não há o que se falar em nulidade sem que haja prejuízo a uma das partes.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Há a nulidade relativa e absoluta. Em determinados atos com o vício, há grandes desdobramentos que prejudicam o processo. A falta de citação por exemplo. O ato de que ele não foi citado é sanável? Claro que não. Pois todos os atos do processo foram proferidos sem contraditório. Isso é passar por cima do devido processo legal.
João cometeu crime contra o patrimônio, contratou um advogado para defendê-lo processualmente. Ao final do processo, João foi absolvido da imputação feita pelo MP. Porém logo em seguida ao seu julgamento, descobriu-se que a pessoa que o havia defendido não era advogado. Como fica a situação jurídica de João?
Não se pode retroagir para prejudicar o réu. Isso é princípio geral. João foi absolvido e absolvido estará. Há um vício. Isso é inconteste, sempre será a aplicada a norma de forma que favoreça a dignidade da pessoa humana, pro reo.
E se transitou em julgado a absolvição? Ai a situação piora. O único instituto jurídico para relativizar a coisa julgada penal é a revisão criminal. E isso só pode com o réu condenado e o transito em julgado.
Se ele foi absolvido por falta de provas, o fato de ter advogado não constituído não afasta esse fato. Pois isso não influi na apuração da verdade.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
e ainda a nulidade de representação é sanável por meio de ratificação dos atos
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais
Existe também o momento de pedir a nulidade. No momento que se confirma o ato nulo, tem que ser solicitada a sua nulidade se não preclui. Olha o momento da arguição de nulidade 571 cpp
Olha a situação da citação
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de
argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Cuidado com o inquérito policial. No inquérito policial não se pode se arguir vícios durante o inquérito. Não sejamos ingênuos de achar que não há vicio, mas sim que não se pode arguí-los durante a fase do inquérito. Mas isso pode ser arguido e sanado na fase processual.

Recursos e Execução Penal Aula 05 04-09-18

Recurso é uma faculdade da parte, por isso é espontâneo. Ele tem prazo sobre pena de preclusão e busca a modificação da decisão.
Erro grosseiro é pedir a absolvição diante de uma condenação do tribunal do júri. Mas se pode recorrer da dosimetria da pena, da aplicação de agravantes, majorantes etc…
386 VII absolvição pelo princípio favor rei
Um réu foi absolvido e se inconforma com a decisão, pois a sentença diz que ele foi absolvido pelo 386, VII. Essa absolvição não diz que o réu é inocente, mas manifesta que restou dúvidas quanto a isso.
Isso porque a absolvição baseada no principio favor rei permite o ofendido ajuizar a ação ex delito. Isso é prejuízo ao réu, mesmo diante da absolvição, pois não houve a absolvição real e cristalina.
Assim a analise da sentença pelo defensor da parte tem que ser técnica, para decidir o recurso. A absolvição não afasta o direito de recorrer.
É possível que o agente possa pedir reexame mesmo quando a situação lhe for favorável, pois é possível que mesmo sendo a sentença absolutória, não satisfaça a prestação jurisdicional pretendida pelo agente, como por exemplo uma absolvição amparada pelo princípio do favor rei que por consequência pode ser pleiteada indenização ou reparação por via de ação civil ex delito.
Fundamentos
são 4:
1 – inconformismo natural
todas as vezes que algo cerceia sua liberdade, que você é colocado em situação inferior, há uma resistência, uma vontade de defender seu estado de liberdade. O estado garante minha liberdade pelo princípio da inocência. Pelo princípio do devido processo legal. O estado me dá paridade de armas. Logo eu vou fazer uso desse direito que me assiste.
O vencido, em relação a decisão que lhe é desfavorável, vai sempre pleitear o reexame, visando resguardar não só o seu direito jurídico, mas também seu direito natural de liberdade.
2 – fabilidade humana
o juiz é um ser humano e desta forma esta sujeito a erro. Ele pode ter errado na minha decisão. Esse juiz pode não estar muito bem com sua família, com seus problemas particulares. Se eu estou passível de erros ele também pode estar. Assim pode ter ocorrido erro, uma decisão que foi decidida monocraticamente. E assim eu vou a segundo grau, três que vão olhar a minha questão. Pessoas que já tem maior experiência, que já estão a muito tempo nos tribunais, que já tem apurada a técnica de analise e julgamento da causa.
O juiz, é ser humano, sujeito a erro na observação das provas ou na aplicação do princípio da legalidade, nesse sentido é possível buscar juízes mais experientes visando com isso reduzir possíveis falhas humanas.
3 – juiz de primeiro grau
todos nós vimos o juiz de 7 lagoas, de exacerbado preconceito de gênero, que coloca a mulher de forma pejorativa, ofendendo a dignidade da pessoa humana em suas decisões. O juiz afasta a lei maria da penha por toma-la como inconstitucional alegando que fere o princípio da isonomia. Vimos que o juiz sofreu processo disciplinar, condenado a ser afastado por 2 anos. E quando volta mantem sua linha de sentenças.
Uma juíza começou a proferir sentenças completamente erradas, sem o correto fundamento legal. Existe muita proteção ao juiz, princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário, mas essa proteção é relativa diante de erros e injustiças reiteradas.
Somos signatários dos tratados internacionais, temos os direitos humanos positivados na nossa constituição. O que mais fiel for a dignidade da pessoa humana…O juiz sabe que se errar sua sentença ser modificada na fase recursal, e esse reexame faz com que o juiz tenha mais cuidado em proferir suas decisões.
4 – postulado do estado de direito
aqui falamos de uma espécie de contrafreio. Uma fiscalização interna do estado de direito, direcionado ao juiz. Isso é diferente do preceito anterior. Pois o item anterior é o juiz tomando cuidado para decidir, mas nesse postulado temos os órgãos públicos que verificam monitoram e fiscalizam as decisões, uniformalizam os julgados.
Uma lei tem que ter eficiência. Se é promulgada e não tem eficiência ela nasceu morta. E o estado tem o dever de prestar as garantias para a aplicação da lei. Aí nasce o dever do estado de fiscalizar a aplicação da lei.
Não raro se verificar a modificação de sentença.
Uma tentativa de estupro em Santo André. Ele foi condenado em 1 instância e absolvida em 2a instancia. No depoimento da vítima, ela disse que se encontrava com o réu, com uma roupa provocante, chamando o réu para entrar em sua casa, que tinha acreditado nele e no final ele a estuprou. O réu não usou nenhuma arma. Não houve resistência nenhuma. Havia janela do quarto, se encontrava aberta. A moça era forte, quase o dobro do réu. No exame de corpo delito não se encontra nenhum arranhão.
O postulado do estado de direito está embasado no fato de que nenhuma instituição estatal pode escapar do controle da revisão das decisões.
Recurso de oficio
é uma polêmica. O recurso pressupõe faculdade da parte, voluntariedade. O estado dá um prazo e cabe a parte pleitear o recurso.
Diz-se que determinadas situações diz que o próprio juiz deve recorrer de ofício, sem nenhuma participação das partes… seja do MP ou do réu.
O agente preso entrou com HC. O juiz deve pedir o reexame de oficio.
reabilitação
réu que cumpriu a pena, passou 5 anos. Morar no país ou no distrito da culpa no mesmo período… Há uma polêmica quanto a essa restrição a sair do país. Reabilitar não é tirar o nome das fichas policiais, mas só restringir a sua publicidade.
O juiz concede a reabilitação ele deve recorrer de oficio ao TJ.
É o próprio relator ou juiz que prolatou a decisão que envia a mesma ao reexame, para confirmar a decisão.
O juiz das varas de execução criminal que vai cuidar de toda a vida carcerária, progredir de regime, ter o perdão judicial etc.. . A reabilitação é o único que se pede ao juiz que condenou e não ao juiz da execução.
 O recurso é voluntário… e o “recurso de oficio” não é recurso para a doutrina processual penal, pois falta esse requisito da vontade. Mas os tribunais entendem que é, tanto que dão esse nome e tratam como tal
O próprio juiz determina a remessa dos autos para o próprio tribunal, para que este reexamine a decisão por ele tomada. E o tribunal pode confirmar ou reformar a decisão. Como por exemplo na reabilitação e no Habeas Corpus.
Sumula 344 STF Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
a rigor não são recursos pois lhe faltam a características da voluntariedade.

Recursos e Execução Penal Aula 04 28-08-18

vamos terminar as nulidades e na sequência vamos falar de recursos.
Recurso é diferente de ação autônoma de impugnação. Recurso nasce da insatisfação de uma das partes. Uma delas esta insatisfeita com uma decisão. Isso dentro do processo penal. Nas demais áreas é outra coisa. Não é direito civil aqui é penal.
Sucumbência para o direito civil é quando uma parte perde uma ação e deve pagar despesas custas e honorários a parte que venceu. No direito penal a sucumbência é uma desvantagem uma condenação, ou a condenação foi exacerbada. E assim o recurso é uma forma de reexame de uma decisão, buscando novos elementos.
O recurso é voluntário. É facultativo. Eu só recorro se quiser. Isso vale para as partes, o MP e o réu.
O processo penal aponta que o recurso é um instrumento processual VOLUNTÁRIO de impugnação de decisões judiciais previstas em lei, que consiste em um pedido de nova decisão que reexamine e altere a decisão anterior, reformando, invalidando ou esclarecendo decisão judicial anterior.
cuidado que existem muitos conceitos sobre o recurso no processo penal. O conceito acima é o que a OAB usa.
no reexame de matéria não necessariamente o réu alega sua absolvição. Uma decisão de condenação em tribunal do júri não pode ser recorrida, mas pode ser reexaminado a dosimetria da pena ou existência de agravantes, qualificadoras etc…
Por exemplo o caso do homicídio gratuito, que é diferente do motivo fútil. No motivo fútil existe um motivo mas ele é ínfimo. No homicídio gratuito não há motivo.  A ausência de motivo não está na qualificadora. Assim o réu se conseguir provar que se trata de homicídio gratuito é sem qualificadora, é homicídio simples, diferente do fútil que é qualificado.
Se o réu recorre de uma condenação de homicídio qualificado e alega homicídio gratuito, o recurso vai manter a condenação, mas vai reexaminar a qualificadora, o que poderá diminuir a pena do réu.
Características do recurso.
1- Anterioridade
Quando temos uma decisão, se abre uma oportunidade às partes para verificar se a sentença obedeceu as normas, a constituição e o código processo penal.
Juiz de 7 lagoas sentenciava dizendo que a mulher é a escoria do mundo. Só serve para abrir a perna. Ele declarava inconstitucionalidade da lei maria da penha. Dizia que a mulher é a ruína e a desgraça do mundo. Os homens são frouxos que deixaram as mulheres crescerem na sociedade.
Juiz não é Deus. Juiz pode errar e o reexame das decisões é garantia fundamental.  Ele sofreu procedimentos na Corregedoria. Pedidos de esclarecimento. Ele ofendeu as mulheres. Foi afastado por 2 anos. Voltou e continuou sentenciando as mesmas bobagens.
Tem que se respeitar o lapso temporal. Dada a sentença começa a contar o prazo para o recurso.
Cuidado. Existem erros judiciários. E os erros custam caro. Um condenado inocente, não há indenização que baste. Destrói a vida do individuo. E o juiz , por mais que tenha todo o processo de concurso e investidura, o reexame é fundamental para confirmar as decisões.
Anterioridade significa que o recurso tem que ocorrer antes da preclusão ou da coisa julgada. Existe um prazo recursal e se cair o prazo transita em julgado ou preclui, aí a sentença não pode mais ser recorrida. Se ocorrer um fato novo depois do prazo, os remédios jurídicos são outros, que não são mais recursos: revisão criminal, habeas corpus, mandado de segurança. Essas são ações autônomas de impugnação.
desenvolvimento dentro do processo
um recurso ocorre no mesmo processo. Eu entro com um recurso de apelação. Ou mesmo um RESE, também é dentro do mesmo processo.
Isso é diferente das ações autônomas ( revisão criminal HC ou mandado de segurança). Com eles nasce uma nova relação processual
Assim nos recursos mantém a mesma relação processual.
Observação : a via recursal não gera a instauração de nova relação processual. o que ocorre na realidade é um novo procedimento.
Ações autônomas de impugnação
revisão criminal = fato novo, transito em julgado e decisão condenatória
aqui existe uma nova relação processual. tenho que trazer fato novo. E se o agente foi condenado. o agente ter sido condenado e em segundo momento ter transitado em julgado. Aqui existe um fato novo.
Fato novo é fato estranho ao processo. por exemplo existe uma testemunha que diz que não viu o agente no local do crime. Mas a vista do agente no local do crime já foi tratada pela oitiva de 3 testemunhas. Isso não é fato novo.
Um condenado por homicídio e não apareceu o corpo. Depois aparece o corpo. Isso não é um fato novo. Pois o corpo morto confirma os fatos já constantes nos autos.
Fato novo seria um fato que é novo no processo, não uma prova nova de fato que já conste nos autos.
Revisão criminal é pro reo. Só muda para melhorar a situação do camarada. Se o MP não conseguir condenar o réu, transitando em julgado a sua absolvição.  e passa um tempo e 1 ano depois aparece prova cabal. O agente entrou na casa da vítima com intenção de crime contra o patrimônio e cometeu estupro. Surgem provas cabais, perícias tudo que condenaria o réu.
Infelizmente a revisão criminal é só pro reo. Não há o que fazer. Inocente ele está e inocente ele ficará.
Na revisão criminal tem que ter condenação, trânsito em julgado e fato novo.
A revisão criminal é somente em favor do réu portanto só pode ser interposta pela defesa
No sistema penal brasileiro existe a previsão de outros instrumentos de reforma de decisões chamada de ações de impugnações autônomas. A principal distinção entre os recursos e as ações de impugnação  é o fato de que os recursos estão inseridos dentro do mesmo procedimento, na mesma relação o processual que emanou a decisão, sendo somente uma outra fase do procedimento. Enquanto que as ações de impugnação se constituem em novo procedimento de ordem processual, portanto distinto daquele no qual surgiu a decisão impugnada.
Imagina o processo acontecendo e ocorre uma prisão preventiva. Impetra-se um HC. O HC trata da liberdade. É outra relação processual. Outras partes.. outro processo.

Recursos e Execução Penal Aula 03 21-08-2018

Cuidado com o tema do TCC. Evite tema polêmico. Evite temas com perguntas que não podem ser respondidas. é temerário escolher um tema polêmico. Por exemplo escolher um tema como crime organizado. O professor fez o mestrado com esse tema e escolheu o crime organizado, mas delimitou a questão da internacionalização. No doutorado o professor escolheu o acesso a justiça como fator de inclusão social.
A polêmica amplia a abrangência do tema. Se você pega um tema polêmico, tem que investigar o que os diversos autores falam sobre ele. E a falta de alinhamento doutrinário pode tornar seu TCC muito complexo.
Lei Maria da Penha – mulher vitima de violência domestica tem direito ao afastamento do trabalho por seis meses. Quem paga o salário dela? E depois de 6 meses e a ameaça continuar? Veja como um tema tão delimitado ainda sofre de polêmicas e desdobramentos.
Crime em série e doença. A grande maioria dos criminosos em série não são realizados por doentes mentais. Há um desvio de comportamento anti social, mas não é uma doença. Esse assunto é complexo e polêmico. A satisfação do criminoso é o sofrimento da vitima.
O fronteiriço ( borderline) é um doente mental. Ele é normal a maior parte do tempo mas tem alguns repentes e surtos. O Maníaco do Parque, pessoa inteligente e culta. Seduzia as vítimas e levava para o matagal. Não havia estupro, pois isso era de fato consentido. Entretanto o maníaco tinha uma frustração, ele não conseguia realizar uma ereção. E por isso matava a vítima. E depois voltava no dia seguinte para arrancar parte da vagina e dos seios com mordidas. Era o modus operante dele. Ele era um fronteiriço.
Assim cuidado com a escolha do tema.
Voltamos a aula.
A sentença
relatório
o relatório do juiz não é a decisão dele. Mas sim relata o caminho processual. Se apreciou as provas, se as partes manifestaram suas alegações. O relato é fundamental. Inclusive na fase inquisitiva, o delegado deve fazer um relatório descrevendo como foram os passos do inquérito. Ele tem que apreciar em termos de igualdade e paridade as alegações das partes. Se encontrar um relatório que tenha somente a apreciação das provas de acusação, sem apreciar as provas de defesa, há uma nulidade.
O relatório é na verdade o histórico relevante do processo, os possíveis incidentes, bem como as soluções dadas, dentro da marcha processual.
Motivação
o art. 94 IX CF diz que as decisões tomadas por juízes devem ser motivadas. Para prender, soltar condenar absolver… todas. Assim a sentença tem que apresentar a motivação da sentença. Aqui há uma prestação a sociedade. A sentença penal não é para o réu, mas sim uma satisfação à sociedade.
Nesta fase prevista no art. 94 IX CF, está obrigado a mostrar os fatos e o direito que o levaram para tomar aquela decisão.
Conclusão ( *OAB)
no relatório ele não fala nada da decisão… só conta a história, os incidentes… o que foi apresentado pelas partes e terceiros. E relata decisões interlocutórias tomadas. Na motivação ele já indica o caminho da decisão, mas não contem a decisão. Mas é na conclusão que ele coloca a decisão. O juiz deve indicar qual o tipo penal. Imagina um homicídio. E o juiz faz tudo direito, relata os fatos, motiva… mas ele colocou o nomen criminis homicídio e não diz art. 121. Para uma interpretação mais literal a sentença estaria nula. Mas a doutrina e jurisprudência dizem que o nomen criminis supre esse vicio. Assim para a OAB, não existe nulidade da sentença que não indica o tipo penal por artigo, mas indica o tipo penal pelo nomen criminis da conduta
Na conclusão o juiz irá mencionar os artigos de lei aplicados que o levaram a aplicar o jus puniendi, a não observação leva a nulidade conforme prevê o art. 564, III CPP. A nulidade é sanada se for feita a referência ao nomen criminis
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
m) a sentença;
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Órgãos prolatores – 3 tipos
Órgão prolator subjetivamente simples  = juiz singular, monocrático, vestibular, único e solitário, é o juiz das varas comuns criminais.
Mas ninguém é obrigado a se conformar com uma decisão. Existem mecanismos de recurso. Existem esferas superiores. Reexame de matéria. E assim há um outro órgão prolator diferente para apreciar os recursos
Órgão prolator subjetivamente plúrimo é um órgão que prolata decisões em graus superiores, chamadas câmaras dos tribunais de forma colegiada.
Órgão prolator subjetivamente complexo são referentes a decisões tomadas por mais de um órgão. Ou seja duas fases de julgamento, como por exemplo no tribunal do juri em que o juiz aplica a pena, mas quem decide autoria e materialidade delitiva são os jurados.
Ela ocorre quando houve mais de um órgão se manifestando sobre uma decisão. O tribunal do juri é um exemplo. Ocorre o duplo binário. O juiz primeiro faz uma decisão na primeira fase ( pronuncia, impronuncia, desclassificação ou a absolvição sumária. Mas nenhuma dessas decisões ele indica uma decisão condenatória. A segunda fase depende da pronúncia e consiste na fase de plenário em que o juri decide pela condenação ou absolvição do réu.
tipos de sentença
sentença suicida
é aquela contraditória, que os motivos indicam um caminho e a conclusão é contrária. Por exemplo o juiz relata que há provas cabais do crime, não aponta nenhuma excludente e absolve o réu.
contém fundamento divergente da conclusão, ou seja, há contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Uma discórdia total, falta harmonia. É uma ficção jurídica, não se vê na prática.
Sentença vazia
é aquela que falta um elemento, a fundamentação. Ela esta sem fundamentação.  Ela existe. Ela é passível de nulidade pois ela em algum momento vigorou no ordenamento jurídico.
A sentença vazia por falta de fundamentação, opera sobre ela a nulidade absoluta. A sentença é anulada totalmente.
sentença anômala ou autofágica
Uma mãe coloca os filhos no carro e sai para um forro e os filhos morrem. Essa mulher deve ser levada a julgamento? Sim. Ela sabia do risco. O dolo eventual é evidente. Mas imagina um caso diferente. A mãe pede ao pai que não esta habituado a levar o filho a escola, que esquece o filho no carro e no final do dia encontra o filho morto no carro. Merece o mesmo tratamento?
Dentro do processo penal o réu se defende de fatos. Um juiz ao olhar a situação desse rapaz, ele pode receber um perdão. No caso de homicídio culposos, se o sofrimento pela perda da vítima for maior do que a pena aplicada ao agente.
A  sentença anômala é aquela que reconhece a autoria e materialidade delitiva, mas que concede o perdão judicial ao agente, e só pode ser aplicada em casos previstos em lei, como no caso do paragrafo 5 art.121
art. 121§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Recursos e Execução Penal Aula 02 14-08-2018

Sentença é que põe fim, põe termo ao processo. Quando se escuta a palavra sentença, entende-se que julgou o mérito. Entende-se que o juiz verificou as circunstancias, as condutas, as condições, os motivos do crime etc…
sentença = julgamento/mérito
Despacho não tem peso decisório. Ele não faz carga no processo. É a marcha processual. Marca a data da audiência, manda intimar testemunhas etc… Há previsão legal que, se tratando do despacho, o juiz pode autorizar um servidor para realizar. Um servidor pode cuidar da pauta de audiências e efetuar a marcação ou resignação das audiências por exemplo.
Despacho = promove a marcha processual
Decisões interlocutórias são aquelas que servem para o juiz resolver controvérsias dentro do processo, porém tal decisão jamais enfrenta o mérito. Ou seja não condena nem absolve ninguém. Ela cuida de assuntos importantes no processo, mas ela não é decisão de forma definitiva. Isso se divide em duas: simples e mista
Decisão interlocutória simples não afeta o mérito do processo. Após o juiz dirimir sobre uma decisão, a marcha processual segue o curso sem maiores problemas, encerrando meramente uma fase processual. Exemplo: imagina que um réu ameaçou uma testemunha. O MP pede a prisão pois o réu esta obstruindo o andamento processual. Haverá a decisão do juiz se ordena ou não a prisão. Mas isso não influencia em nada na decisão que ele tomará na sentença. Por ser decisão que não é sentença, é interlocutória, por isso tem que motivar as decisões ( art. 93 IX CF).
Assim a decisão interlocutória simples é aquela que soluciona incidentes processuais, sem encerrar qualquer fase processual, como a decisão de concessão da liberdade provisória, que decreta a prisão preventiva ou arbitra a fiança.
Decisão interlocutória mista. Aqui o juiz tem a possibilidade de encerrar o processo. É aquela em que o juiz encerra uma fase do processo ou até mesmo extingue o processo. Ainda esta se divide em terminativas e não terminativas.
Veja que qualquer rito a sentença absolve ou condena, mas no tribunal do júri é diferente. A competência do tribunal do júri é aqueles crimes tentados ou consumados com dolo. Ou seja, pegue os crimes contra a vida e exclua o homicídio culposo. Cuidado. O latrocínio tem o dolo na direção do crime contra o patrimônio. Não vai para o júri.
Na primeira fase de um crime doloso contra a vida, o juiz avalia a existência de autoria e materialidade da competência do tribunal do júri para o caso concreto. Ele faz uma sentença de pronúncia, em que o juiz envia o processo para plenário.
A sentença de pronuncia é uma decisão baseada no principio pro società. O art. 386 CP diz que na duvida aplica o favor rei, decide em favor do réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Mas na sentença de pronúncia o juiz deve, na duvida, decidir pelo envio do tribunal do júri. Isso só vale para o tribunal do júri.
Pro società é a sentença de pronuncia e o inquérito policial.
decisão interlocutória mista terminativa  =  extingue o processo, porém sem condenar ou absolver ninguém, ou seja nunca enfrenta o mérito. Exemplo: a decisão que rejeita a denúncia, de impronúncia ou que reconhece a menoridade do réu.
Imagina o MP ofereceu a denúncia 129 I CF.. O juiz decide não receber a denúncia. Ele não entrou no mérito. Essa é uma sentença terminativa. Cabe RESE ( Recurso Em Sentido Estrito) Art. 581, I CPP
Decisão interlocutória mista não terminativa = encerra uma fase do processo, mas continua uma segunda fase, ou seja, não vai extingui-lo em hipótese alguma. A sentença de pronúncia é um exemplo.
Na prática o tribunal do júri é um problema para o réu. O defensor tenta evitar o máximo possível a pronuncia do réu. Pois os jurados são membros da sociedade, muitos com formação religiosa.. há grande chance de que eles já venham com a decisão pela condenação.
sentença de impronúncia implica que o juiz não encontrou elementos de autoria e materialidade. Ele é impronunciado… mas é possível voltar ao réu impronunciado, para ele voltar a ser processado, diante de fatos novos, mas na prática o crime já prescreveu…
Assim a pronúncia encerra a primeira fase processual do tribunal do júri, mas inicia a fase de plenário.
A sentença desclassificatória implica que o juiz vê autoria e materialidade, entretanto se trata de crime comum e não doloso contra a vida. Por isso o processo é desclassificado e segue o rito comum.
Mas se os jurados entenderem que se trata de uma desclassificação, dali não pode sair mais… imagina que o conselho de sentença decide que se trata de uma lesão seguida de morte ou latrocínio, é o conselho de sentença que tem que julgar mesmo que fujam da competência do tribunal. Os jurados decidirem que o réu matou de forma culposa por exemplo, está julgado dessa forma, de maneira soberana. E o juiz vai por sua vez somente determinar a pena. E se houver crimes conexos, também vão ser julgados juntos pelos jurados.
Isso é constitucional. Há soberania do veredicto.

CF 5º XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

a absolvição sumária ocorre quando o juiz entende de forma cristalina que o réu deve ser absolvido.
Sentença absolutória própria é a sentença real, que não deixou nenhuma mácula. Absolveu e pronto.
Sentença absolutória imprópria é quando o juiz encontrou autoria e materialidade, mas não aplica a pena no agente, pois não encontrou a culpabilidade, por exemplo pela condição mental do réu, e por isso aplica uma medida de segurança.
na sentença absolutória imprópria o agente é isento de pena, mas é aplicado a ele uma medida de segurança, que pode ser tratamento ambulatorial ou tratamento em hospital de custódia. O Juiz toma essa decisão pois no momento do crime o agente não tinha discernimento do que fazia, afastando a culpabilidade e estando presente a periculosidade do agente suscetível de medida de segurança.
art. 386 Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Recursos e Execução Penal Aula 01 07-08-2018

Quando alguém comete um delito, nunca podemos falar que o estado vai puní-lo. Devemos dizer que nasce para o estado um direito de punir. Isso é respeitar o devido processo legal.
O inquérito policial não é obrigatório, basta ter elementos de autoria e materialidade que a demanda penal pode ocorrer, na forma da denuncia ou queixa. E o judiciário é chamado a sua prestação judiciária de dar uma sentença.
Há um principio chamado correlação, uma ponte entre a denúncia e a sentença. Pois o juiz está adstrito a julgar conforme denunciado. O Delegado é titular do inquérito policial. O MP é o titular da denuncia e do custus legis. E o juiz preside o processo, deve entregar a prestação jurisdicional que é a sentença.
Correlação ocorre entre a denúncia e a sentença, o que quer dizer que o juiz vai se ater ao fato e provas manifestadas judicialmente para assim pronunciar por via da prestação jurisdicional. Portanto se não houver fato descrito na denúncia o juiz não poderá condenar a bel prazer, pois se assim for, estará julgando extrapetita.
Uma pessoa denunciada por roubo tem provas colacionadas pelos autos que cometeu um estupro. O juiz não pode dar a sentença condenando pelo estupro se a denuncia é de roubo.
Sentença é o instituto pelo qual o juiz se manifesta acerca da questão proposta pelo autor (querelante ou MP) nos limites do seu pedido e da contestação do réu.
O principio do livre convencimento das provas. Se devidamente provado uma conduta o juiz pode condenar por fato tal como esta na denúncia ( ele não pode modificar o fato descrito na denúncia), mas pode atribuir tipo penal diverso. Esse é o instituto chamado: emendatio libelli.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O estado materializou o direito. A sentença é o estado dizendo para nós um direito. E assim o estado só vai se pronunciar se for provocado e se a outra parte se manifestar em sua defesa. Aí entra o contraditório e ampla defesa.
A finalidade da sentença é proclamar  o direito e aplicar a lei a cada caso concreto  e ainda legitimar a causa criminal quando prolatada pelo estado juiz
Principio da motivação – este princípio tem natureza de sentido político do controle das decisões tomadas pelo estado juiz e ainda par ao controle da sociedade sobre a atividade do magistrado, visando analisar se agiu dentro dos limites da lei.
 
CF 93 IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
qual o propósito desse princípio? Por que o juiz deve motivar sua decisão? Para que haja uma fiscalização sobre o estado. Toda a sociedade de uma forma política e social possam exercer um monitoramento sobre o judiciário.
Só de ouvir no radio… prisão do Dr. Bumbum por 30 dias… isso é por crime hediondo. O delegado representa pela prisão . O MP requer a prisão. Não troque os termos.
Fase inquisitiva é aquela sem contraditório nem ampla defesa, do inquérito policial. É uma fase administrativa investigativa sigilosa e discricionária. Vício no inquérito policial não implica em nulidade. Os vícios são sanados na fase processual. Vícios no processo geram nulidade, seja ela relativa (somente do ato) ou absoluta ( ab initio, anulando todo o processo).
Cuidado, o vicio do inquérito é uma coisa, mas o vicio de prisão é outra. O vício de prisão é corrigido pelo relaxamento da prisão.
As provas tem que ser produzidas no processo policial. Um reconhecimento na fase do inquérito tem que ser realizado na fase processual.
Se o juiz condenar baseado em provas produzidas somente no inquérito policial essa sentença é nula. A única hipótese de condenação baseada somente nas provas produzidas em inquérito policial é o tribunal do júri, pois os jurados não precisam motivar seu voto.