- Dignidade da pessoa Humana – indivíduo
- Cidadania – indivíduo com participação nos negócios do estado. De modo restrito – só votando, ou em sentido mais amplo, atuando e participando – o direito a ter direitos
Arquivo da tag: Professor Paulo Hamilton Siqueira Junior
História do Direito e Direitos Humanos Aula 13 11/11/2015
link para o trecho do livro que cai na prova P2:
Direitos Humanos pag 40 a 76 Paulo Hamilton.compressed
Colegas, vocês têm as respostas das perguntas? Podem me mandar para colocar no blog embaixo de cada pergunta abaixo?
História do Direito e Direitos Humanos Aula 11 28/10/2015
- supremacia da constituição. Rege a relação entre os cidadãos e o estado. Estatuto do estado – limites do estado.
- legalidade – ou seja submissão da autoridade a lei. Todos estão sob a égide da lei. CF art 5,II ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei. Na administração pública – principios constitucionais – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. art 37 CF
- divisão dos poderes – de modo que um poder controle o outro
- declaração e garantia dos direitos individuais – preocupaçao com direitos individuais
História do Direito e Direitos Humanos Aula 10 21/10/2015
História do Direito e Direitos Humanos Aula 09 14/10/2015
História do Direito e Direitos Humanos – Aula 08 07/10/2015
Nessa aula o professor só comentou a prova:
História do Direito e Direitos Humanos – Aula 07 23/09/2015
Direito Romano
Direito romano sofre consequências da lei de Solon grega. A primeira codificação foi a Lei das XII Tábuas
História do Direito e Direitos Humanos – Aula 06 16/09/2015
Resumo da aula anterior:
- o direito pune o crime de estupro – direito como norma
- Locador tem o direito de cobrar o aluguel – direito como faculdade – subjetivo
- trabalho é direito do trabalhador – direito como justiça –
- estudo do direito requer método próprio – direito como ciência
- Direito e um setor da realidade social – direito enquanto fato social – culinária economia….
História do Direito e Direitos Humanos Aula 05 02/09/2015
O mundo Grego e Grécia Antiga
História do Direito e Direitos Humanos Aula 04 02/09/2015
Piada: Jânio Quadros um dia conversava com uma jornalista e pediu para ela não ter intimidade, pois intimidade é algo perigoso, pois poderia gerar filhos….
História do Direito e Direitos Humanos Aula 03 26/08/2015
História do Direito e Direitos humanos – Aula 03 26/08/2015
- sedimentos organizados é o código.
- sedimentos espontâneo surge naturalmente,
- sedimento jurídico indeterminado é moralidade, bom pai de família, etc..
História do Direito e Direitos Humanos Aula 02 19/08/2015
História do Direito e Direitos Humanos – Aula 02 19/08/2015
Professor Paulo Hamilton
Resumo da última aula:
falamos do objetivo da disciplina: compreender o sistema jurídico, verificar como se formou e como se fundamenta. Entender a sucessão de fatores sociais – uma série histórica – o passado influencia o direito atual
Vimos também o primeiro tópico – O homem e a formação do direito. O homem pode ser visto com o aspecto antropológico (cultural) e também como ser social (relações). Homem é ser social , gregário por natureza, sociabilidade inerente ao homem – isso está em todo o livro de direito. Hobbes dizia que o homem é o lobo do homem e se devoram naturalmente e o Estado serve para coibir esse instinto violento.
definição de sociedade – reunião permanente de seres da mesma espécie – caraterizada por funções – papéis de cada membro. A crítica é que isso é aplicado a qualquer espécie, e a racionalidade faz a diferença no nosso convívio que é a interação social. Uma ação recíproca, uma troca – levamos nossos anseios, ensinamos e aprendemos, a sociedade evolui, ou retrocede, mas o fato é que mudamos. Vivemos diferente dos nossos pais e avós, muito pela tecnologia, que mudou relacionamento entre pais e filhos, entre pessoas. Definição de Giorgio Del Vecchio – sociedade complexo de relações onde indivíduos trabalham e convivem de modo a formar uma nova unidade. Observem que a grande idéia atribuída a definição de Del Vecchio é a nova unidade que a sociedade se transforma, como se tivesse vida própria.
sociedade organicista/ mecanicista
O que é algo orgânico? é o natural – algo que surge naturalmente , da própria organização. Não é algo mecânico, sem nenhuma interação. O direito se preocupa com a interação e troca. e assim trazemos as definições mais coerentes com o Direito. Direito é ciência social aplicada.
affectio societatis – gostamos de viver em sociedade.
Há influência mutua, um novo membro modifica a sociedade
O Direito surge da sociedade. O que estuda a sociologia? O Fato social. Ou fatores sociais, elementos que compõe a sociedade. como os grupos se organizam.
Sociologia Jurídica – eficácia ou efetividade da norma na sociedade – aceitabilidade da norma.
Como o direito se forma
Microssociologia – estuda os elementos mais simples – as relações sociais. Mas nem toda relação social é regulada pelo Direito, somente as relações importantes são reguladas pelo Direito – ela é elegida a categoria de relação jurídica.
Qual a diferença entre Direito e moral? Ou a diferença entre uma simples relação social versus uma relação jurídica. A resposta é o binômio Eligibilidae e Obrigatoriedade.
Relação jurídica é o vinculo entre pessoas, em que uma pode exigir um bem a que a outra é obrigada – Eligibilidade x Obrigatoriedade
Relação jurídica é relação social normada pelo Direito.
outro princípio que só a norma jurídica possui é a Atributividade – que é atribuir conduta aos membros da sociedade.
Sedimentos sociais – ao olhar a sociedade vemos todas as relações – e percebemos elementos sedimentados na sociedade – exemplo: arquitetura, gastronomia, padrões sociais, religião.
Onde está a sociedade – esta o direito – assim os sedimentos sociais dão origem ao sedimentos jurídicos que é o que está sedimentado no Direito.
Sedimentos jurídicos:
-
Direito organizado – leis, normas, códigos
-
Direito espontâneo – surge naturalmente – conduta reiterada – costume jurídico. Exemplo: fila. A fila é por ordem de chegada
Código civil tem exemplo de sedimento jurídico. Como se dividem as propriedades? Cerca de arame, cerca viva ou o costume local. O costume é fonte de direito civil, o sedimento jurídico.
3) Standards jurídicos – expressões que variam no tempo e no espaço – conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo, o código penal fala de mulher honesta. O que é mulher honesta? O que pai de família? o que é adultério? O próprio conceito mudou. Exemplo as ordenações filipinas – antes as leis de Portugal vigoravam – o homem que surpreendesse a mulher em adultério poderia fazer justiça ali mesmo, salvo se for fidalgo ou desembargador da corte. Se não fizer justiça ali mesmo – deverá usar um chapéu com chifres . É o corno manso. Adultério para o homem exigia habitualidade – teria que trair constantemente, mas para mulher só uma vez traindo já era adúltera. Hoje adultério é um ilícito civil, um descumprimento de contrato. Porem ainda há um sedimento social – socialmente ainda há diferenças.
isso é a microssociologia – os aspectos elementares
Macrosociologia
Há o Macro, que significa grande. Macrossociologia estuda as relações sociais complexas – a sociedade mais complexa que conhecemos são as sociedades globais.
Com características sociais próprias, tem as nações. Onde esta a sociedade está o direito. Assim das sociedades globais surgem os sistemas jurídicos. A Inglaterra, sociedade global com caracteristicas proprias, fez surgir o sistema próprio dela, o sistema anglo-saxão. Já Portugal teve influência greco romana. O sistema jurídico brasileiro por sua vez tem origem no de Portugal.
Sistema vem de ordem – contrário de caos. É a unidade na multiplicidade. Multiplicidade de elementos e compatibilidade dos elementos. É harmonia. Ordem é algo objetivo. Ordem jurídica – conjunto de todas as normas em vigor no estado.
Diferença da ordem e sistema – é o objetivo. Ordem não tem objetivo, mas sistema tem.
Sistema jurídico é o conjunto de todas as normas em vigor no estado completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito tendo por finalidade a Justiça.
Sistema jurídico. A unidade e coordenação entre as normas vem das regras de interpretação do Direito.
objetivo do curso de direito é operar o sistema jurídico. Ao se deparar com o caso concreto, procure enquadrar o caso no sistema jurídico. Procurar a norma que se enquadra – isso é interpretar, ou seja, definir o sentido e alcance da ordem jurídica. O que dá unidade ao sistema é interpretar e isso não é fácil.
Nós elegemos as normas jurídicas, mas não é possível prever todas normas para atender todos os casos concretos. Há lacunas. Surge assim a técnica de integrar o direito. O juiz usa analogia e outras ferramentas e assim resolve casos não previstos.
Sistema romano é diferente do anglo saxão – isso surge da sociedades globais.
Olhamos as sociedades globais e encontramos grupos sociais particulares. São as categorias, grupos e classes, como a classe operaria, a categoria bancária etc…
Direito não estatal
Grupos sociais particulares institucionalizados, ou seja, reconhecidos pelo direito, possuem normas, ordenamento jurídico próprio. Exemplo o direito esportivo, surge das federações ( as regras do esporte e das competiçoes esportivas, e não do Estado. Outro exemplo o direito canônico – os católicos, embora o Vaticano seja um estado, O Brasil não é o vaticano. Há o código de ética médica como outro exemplo.
No caso do Direito não estatal – a validade dessas normas são observadas se alinhadas com o sistema jurídico, ou seja com os princípios do Direito estatal.
Por exemplo, um investigador chegou para mãe da vítima de homicídio para colher depoimento, porém a mão disse que não ia falar nada para polícia. Ela já tinha falado para o PCC que já tinha iniciado o julgamento.
Sistema jurídico reconhece os grupos desde que institucionalizados e coadunados com o sistema jurídico.Nesse caso não foi observado o princípio do contraditório, que é o devido processo legal, com direito à defesa.
O acordo coletivo é um exemplo de direito não estatal, onde o estado reconhece os grupos sindicais e reconhece a norma coletiva.
Sociologia genética do direito
estuda a formação do direito. A relação entre direito e sociedade. A influência da sociedade no direito e vice e versa.
qual a influência da sociedade no direito:
-
poder social – centros de poder – Loby é a influência do poder nos legisladores. Divórcio demorou para ser aprovado por influencia da igreja católica e ainda com restrições, só podia divorciar uma única vez.
ficou para próxima aula o fator social e valores sociais
Perguntas:
4) Qual o objeto de estudo da sociologia jurídica?
5) o que é macrossociologia jurídica
6) o que se entende por sociedades globais e grupos sociais particulares?
7) o que se entende por grupos sociais particulares institucionalizados? E quais são suas características?
8) quais são as características do direito não estatal
9) o que se entende por micro sociologia jurídica?
10) o que se entende por relações sociais e relações jurídicas?
11) o que se entende por sedimentos sociais e sedimentos jurídicos?
História do Direito e Direitos Humanos – Aula 01 12/08/2015
Aula Historia do Direito e Direitos Humanos
Sistema normativo evolução
Homem e a formação do direito – evolução cultural
Homem vive em sociedade – estabelece assim regras de convívio. Exemplo – solteiro x casado – dificuldade do convívio. Duas pessoas criadas de formas diferentes – estabelece valor – atribuição cultural – o que positivo e negativo – neste momento as regras e limites são estabelecidos para ninguém extrapolar.
Miguel Reale – jurista – Direito é fato – valor e norma. Fato econômico , fato politico, clima relevo… tudo que interfere na sociedade. A sociedade estabelece valor aos fatos e normatiza.
Exemplo :
-
Homicídio –fato – acontece infelizmente, um fato social – valor negativo e a norma consagra esse valor – pena de 6 a 12 anos.
-
Amor é fato – amor de mãe – positivo – norma – o pai tem o dever pelo filho – guarda etc..
Direito surge da sociedade.
Conceito de sociedade – homem é ser gregário – ser social. Isso é regra geral – sujeito que vive isolado é a exceção.
Sociedade no sentido lato – amplo – união permanente ou persistente de seres da mesma espécie submetidos a obediência de normas de conduta, submetidos a obediência de normas de conduta, habitando um dado território, caracterizada pela repartição de funções e perseguindo um determinado fim.
Criticas a esta definição – poderia ser aplicada a qualquer ser – irracionais, sociedade das abelhas. Diferencia dos animais é o raciocínio. interação social – interagimos em sociedade e só o homem consegue interagir com a sociedade. Levamos nossos valores para o grupo e retiramos valores para o grupo. Exemplo – começamos a agir como o namorado.
Sociedade – Giorgio del Vecchio – COMPLEXO de RELAÇÕES pelo qual vários indivíduos convivem e trabalham conjuntamente, de modo a formarem uma nova e superior unidade. Interação social – ação reciproca – vai e vem – aprendo e ensino – interfiro e sou interferido
Algumas relações sociais são importantes para o convívio de toda a sociedade – e assim surge a relação jurídica. Nem toda relação social se transforma em regra – em relação jurídica. Exemplo namoro.
Permanência da Sociedade – convívio – permanência – affectio societis – a noção de permanecer em sociedade. Afeição pela vida em sociedade. O que une os sócios? Affectio Societatis – quando ocorre a quebra do affectio societatis – dissolve a sociedade.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Affectio_societatis
A sociedade é uma nova unidade e se torna superior aos seus membros. Os membros ingressam e deixam a sociedade, mas a sociedade permanece.
espécie de sociedade ou sociabilidade:
Origem –
· comunidades – origem natural,
· sociedades no sentido restrito – origem contratual.
Finalidade
- Associações – não tem finalidade econômica ou lucrativa – tem outros fins – aprimoramento social, esportivo, educacional etc.. exemplo – grupo de oração , alcoólicos anônimos, futebol no domingo
- Sociedades – tem finalidade lucrativa – empresa
- Estado – que vai da família (mais simples) – ao estado maior que é a federação ( mais complexo). sociedade politica – o bem comum – constituição art 1 ao 4 – definem o bem comum da sociedade brasileira – segurança jurídica – ter os seus direitos assegurados –
Agora que temos a noção do que é sociedade, precisamos ter uma melhor noção do que é Direito.
Fato social – exemplos: arquitetura, religião culinária etc…
Direito como fato social, como setor da sociedade – surge da Sociedade
Microssociologia – pequenas relações sociais – relações entre vizinhos – exemplo de tese de mestrado – relação entre vizinhos é inversamente proporcional a classe social.
Exemplo – prédio de alto padrão, professor segurou a porta para uma senhora entrar no elevador – ela nem agradeceu. professor perguntou se tinha ouvido alguma coisa e a senhora disse que não falou nada – ele disse que tinha ouvido um obrigado pelo menos e a mulher ainda ficou brava com ele… o mudo esta virado
Outro exemplo: depois de mim ninguém entra – professor um dia chegou junto com o aluno. O Aluno abriu a porta e gentilmente deu a passagem ao professor. O professor fechou a porta na cara do aluno e disse – ninguém entra!
relação jurídica – tem fundamento em relação social – exemplo – proibido fumar
Perguntas/exercício:
1. Conceitue a sociedade
2. Analise a definição de sociedade proposta pelo jurista italiano Giorgio del Vecchio
3. Quais são as espécies de sociedade?
Livro – Teoria do Direito – Paulo Hamilton Siqueira Junior – Saraiva
Cidadania e Direitos Humanos – Paulo Hamilton Siqueira Junior – RT