Teoria Geral do Processo Penal Aula 04 02-03-2017

Persecutio Criminis
Princípio da Publicidade
art 792 p1
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.
O paragrafo 1 trouxe a exceção do princípio da publicidade
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Reexame de matéria. Fase recursal.
Alguns doutrinadores dizem que ele está na CF, mas é um principio tímido, não esta expresso de modo claro, mas sim está nas entrelinhas da competência dos tribunais … Outras vertentes dizem que ele não está expresso na CF. Recomenda-se adotar essa vertente para os concursos, de que não é um princípio expresso na constituição. Ele está em alguns tratados, como o Tratado de Roma, e pacto da S J da Costa Rica.
Juiz solitário, vestibular, inicial… é o primeiro a ver a matéria. É a única vez que ele julga sozinho. Ele comanda sozinho toda a produção de provas até a sentença, que ele faz sozinho.
Ninguém é obrigado a concordar com uma sentença posta. Pode até concordar com a condenação, mas o regime foi exagerado, ou duração da pena…
Assim é necessário olhar a motivação e sobre ela que vamos buscar o duplo grau de jurisdição. é o direito que o agente tem para ver se a matéria pode ser reexaminada, tanto ao seu favor quanto contra.
Há absolvição real ou cristalina, mas há também a absolvição por falta de prova. CPP art. 386, VII ( princípio do favor rei)
CPP Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada  dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
análise a contrasenso.. aqui não se diz que ele é inocente. Aqui se diz que ele esta absolvido por não existir provas.
Colorário de provas deve levar o réu a condenação.
Não existe réu confesso no processo penal brasileiro. A confissão é hoje fraca. Tem que haver convergência das provas em um único sentido.
Uma que não contente com a decisão, recorre-se, e a decisão sai da mão do juiz monocrático e sobe ao tribunal. Julgador revisor e terceiro juiz. Prestação jurisdicional é a sentença ou acórdão. Os dois são sentenças, a diferença é que um é monocrático e o outro é colegiado.
Recurso provido por unanimidade… recurso não provido por unanimidade… nesse caso já faz coisa julgada. Sem unanimidade ainda poderá ocorrer recurso, por embargos infringentes de nulidades.
Direitos naturais do homem. É dele que vem o principio do duplo grau de jurisdição.
Desembargador tem anos de carreira, vem caminhando até chegar onde chegou. Ele poderá ver com outros olhos o julgamento monocrático. Essa é a ideia do recurso.
Duplo grau de jurisdição é a possibilidade da revisão da decisão tomada por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau.
Princípio da busca da verdade real
A Doutrina alemã, italiana e espanhola abordam esse princípio, mas país nenhum do mundo consegue a busca da verdade real. O que ocorre de fato é a busca da verdade processual. O art 156 dá ao juiz o poder de buscar provas de oficio.
CPP Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao  juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Agora há a interpretação a contrasenso. Veja o caput do 386 e o inciso VII.  O juiz não pode condenar o réu se não há provas. Se há indicios de autoria e materialidade, qualquer pessoa pode sofrer um processo penal. Processado eu posso ser sem provas cabais, mas não posso ser condenado pelo 386, VII
O promotor pode chegar no fim do processo e recomendar a absolvição por falta de provas. Mas o juiz pode condenar mesmo assim, pelo princípio do livre convencimento das provas. O juiz não está adstrito às alegações das partes. É o juiz que busca a verdade real.
Quem está sobre o abrigo da prestação jurisdicional, amparado ainda com a busca da verdade real e com o princípio do livre convencimento.
O juiz é inerte, não é parte. Mas uma vez provocado ele vai agir dentro de sua competência.
O principio do livre convencimento do juiz é ligado ao principio da imparcialidade.
O principio da verdade real indica que o juiz, amparado pelo por outro princípio chamado de livre convencimento, tome sua decisão e para isso não se faz necessário que se baseie tão somente nas provas trazidas ao processo pelas partes envolvidas.
obs: o que se diferencia do processo civil pois lá se busca a verdade formal.  Tratando-se processualmente da imputação de um delito ao agente,  necessário se faz que se aponte provas ou indícios que possam levar à autoria e materialidade delitiva art. 156
 
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao  juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de  diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Se o MP imputou no tipo penal um agente, tem que trazer as provas.. Para receber a denúncia, basta indícios, mas é no processo penal que se trazem as provas. Por exemplo, uma vítima reconheceu o agente na delegacia, na fase inquisitiva. Nulidade ab initio – Condenar uma pessoa com base no inquérito policial? Não pode. O inquérito policial não tem o condão de buscar a verdade real. Tem que realizar esse procedimento em juízo. Pois é o juiz que aplica o princípio. O policial tem sua função definida no art. 144 da CF. Mas é o juiz que tem a incumbência de buscar a verdade real e é em juízo. Laudo de constatação de teor alcoólico feito pela polícia só serve para lavrar o flagrante. Dali segue para o processo, onde se faz um laudo definitivo.
Um delegado pode pedir a prisão de alguém? Não.  O delegado de policia nunca requer, ele representa. Quem requer é o membro do MP. Um delegado pode representar pela prisão ao juiz tendo em vista os indícios de autoria e materialidade… Aí o juiz nem olha… manda às vistas do MP. E assim o MP pode ou não requerer.
Foi pedida prisão temporária do gente por 5 dias… já sei que se trata de crime comum, pois se for 30 dias é crime hediondo.
prisão temporária é muito criticada. Ela só cabe na fase inquisitiva. Não existe prisão temporária na fase processual. O agente pode interferir no inquérito e por isso policial pode representar pela prisão temporária para preservar o inquérito. Mas o policial tem que motivar sua representação. Se em 5 dias não conseguiu terminar a investigação pode pedir a prorrogação por mais 5 dias. Mas o juiz  pode ou não prorrogar. Depois não tem mais prorrogação. Depois disso só é possível mantê-lo preso por preventiva.

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