Ação Penal Aula 06 28-09-2017

Ação civil “ex delicto”

Para alguns, (concurso) dizem ser ação reparatória, outros ( OAB) dizem que é uma ação indenizatória.

Uma vez que o agente burlou as barreiras do regramento penal, ofendendo a sociedade, a sanção pena serve para penalizar o agente, e em um segundo momento serve como exemplo, desincentivando outros agentes a cometerem.

Mas há outros prejuízos que do crime se desdobram.. e o legislador prevê que as vítimas dessas lesões sejam reparadas.

O que você faz se um assassino matar o seu pai? Matar um ente querido seu? Você senta e chora?

Quem lembra do caso da escola base? As acusações que depois se mostraram inverídicas, mas vejam o prejuízo que isso causou.

O que é essa ação civil ex delicto? É a possibilidade de uma vítima ser ressarcida pelos prejuízos causados pelo crime. Ela só entra para discutir essa indenização. Nela não se discute outros aspectos, como a questão penal em si.. se houve excludente… atenuantes… qualificadoras.. isso não interessa, somente o dano e a responsabilidade civil.

 

Ação civil ex delicto é o direito de exigir do estado a prestação jurisdicional contra quem praticou um ilícito penal, esse direito é público e está vinculado ao jus puniendi.

Sistema de Princípio da livre escolha – a vitima, que passou pelo prejuízo de ordem penal delituosa, é facultativo cumular as ações no processo penal ou fazê-las correr separadamente, no âmbito civil e no âmbito penal, respectivamente. Assim a vítima escolhe isso, se quer que esteja no mesmo processo penal, na mão do juízo penal, ou em juízos separados, penal e cível. Atualmente esta modalidade não é mais aplicada.

Sistema da solidariedade – união ou sistema da interdependência.
ação civil e ação penal correm juntas no mesmo processo. E um único juiz vai julgar tudo, que é o penal. E aqui não há elemento de escolha. Há duas ações diferentes, uma penal e uma civil, que correm no mesmo processo e perante o mesmo juiz, o criminal, trata-se de um sistema muito complexo que não está previsto em nenhuma legislação penal atual.

Sistema da confusão – cuidado com esse sistema que realmente pode fazer confusão na nossa cabeça.. Se no final da ação penal, além da pena se prevê o ressarcimento. Existem varias formas de absolvição… a real com provas cabais, mas existem outras, que não se tem certeza da inocência. E pode-se chegar em uma prestação jurisdicional que recaia elemento de culpabilidade, ela se desdobra ao ressarcimento. Esse era o sistema romano e grego, sistema usado na antiguidade. Quem vai fazer concurso, preste atenção no crime de lesa majestade… tem crime que se atinge a sociedade, e crime que se atinge o estado, o imperador… e as penas são as mais severas.

Quando o estado tomou para si a jurisdição e acabou com a vingança privada, ele tomou as duas demandas, a penal e a indenizatória e já no mesma sentença determina as duas condenações. A Colômbia por exemplo adota esse sistema. A mesma ação visa a imposição da pena e do ressarcimento da vítima, é um sistema muito utilizado nas civilizações primitivas. Professor Hélio Bastos Tornaghi … esse professor trata muito bem desse assunto

Sistema da Separação (OAB) – Independência (concursos) – o agente comete o delito, tem o processo penal, obedece todo o rito.. e se apura somente os fatos de ordem criminosa. A vitima se quiser o ressarcimento, possui o direito de ação, mas isso ocorre independente, na esfera civil. Assim a vitima deve buscar seus direitos indenizatórios em um outro processo na esfera cível. E pode, mesmo sem ter a sentença penal, de buscar essa reparação. Prova emprestada ou prova de ofício… pede-se emprestada provas do processo penal para serem usadas no cível. Esse é o sistema hoje adotado no Brasil. É aquele em que as ações cível e penal ocorrem separadamente e perante a cada juiz correspondente (civel ou penal), sendo impossível a vinculação entre ambos, podendo haver até mesmo o uso de prova utilizada em um processo auxiliando o outro, porém sem criar dependência de um para com o outro. Este é um sistema adotado pelo Brasil.

 

Há duas formas de ação civil ex delito

execução da sentença criminal com trânsito em julgado. Ocorre o fato delituoso, apura-se autoria e materialidade, oferece-se e recebe a denúncia e ocorre a sentença condenatória. O Réu está em estado de sucumbência penal. Ocorre recurso ou não… mas depois transita em julgado. A sentença do juiz penal se transforma em um título executivo. Com essa sentença na mão a vitima vai a juízo cível. E a vítima pode pedir a reparação. E o réu não poderá apresentar exceção de fato criminal… legitima defesa etc… pois a sentença penal já fez coisa julgada sobre a questão condenatória criminal. A discussão se desdobra no dano e no valor indenizatório.

ate 2011 o juiz penal não poderia ressarcir a vitima, mas depois o juiz poderia determinar um valor a vitima, mas o valor não tem uma verdadeira característica indenizatória, pois é irrisório e não repara de fato o dano. Mas a vítima pode entrar no juízo cível e permite discutir esse montante sem efeito de coisa julgada para isso. Mas o juiz cível abate esse valor recebido na ação penal da indenização cível

Nesta modalidade gera um título executivo judicial no qual não se pode mais discutir o mérito, mas somente valores.

Segunda modalidade é a ação civil de ex delito antes do trânsito em julgado.

Imagina que se recebeu a denuncia, há processo penal e a vítima para adiantar entrou com o processo cível. Imediatamente o juiz faz a chamada de antecipação de prova. Ele ouve testemunha e junta os elementos para apuração, mas ele vai suspender essa ação, sobestar a ação, somente pelo prazo de 1 ano. E fica aguardando. Passado o tempo ele pode usar as provas emprestadas dos autos penais. Na prática isso não acontece. Imagina o juiz civil condenar, mas a ação penal absolver. Na pratica ele suspende por muito mais tempo.. até a decisão do penal. Ou seja, na segunda fase eu não tenho o título executivo.

 

Nesta modalidade a parte não precisa esperar o trânsito em julgado da ação. O juiz vai suspender o curso da demanda até o julgamento da ação criminal, para então tomar uma decisão. Obs: esta suspensão não pode exceder a um ano.

na modalidade discriminante putativa, é possível afirmar que a legitima defesa putativa inibe o dever de indenizar? Imagina a sentença: absolvo o réu dos fatos imputados na denuncia. Absolvição cristalina ou real.. o juiz disse que esta absolvido. Nesse caso não é possível a ação cível de ex delito. Mas se for absolvido em razão ao principio do favor rei, 386, VII CPP, pois não existiria prova para a condenação. Essa tem dúvida.

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Legitima defesa putativa – no caso de legitima defesa o art. 23 diz que não há crime. Se não há crime, não tenho que indenizar pelo crime. Mas aqui é outra modalidade, a putativa. Ela tira a culpabilidade, mas não afasta o crime. logo responde, pois há crime. A legitima defesa putativa não inibe o dever de indenizar, uma vez que essa modalidade exclui a culpabilidade do agente, mas não exclui o crime.

 

 

 

 

 

 

 

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