Teoria da Empresa Aula 09 17/05/2016

Prova – 8:30
Hermenêutica – temos acordão e instrução. Peguem todos as partes que tem hermenêutica, grifem. Muita lindb. Traduzam isso em um relatório. Fazer em uma folha de almaço com no maximo 4 páginas.
não fiquem assustados, o acordão fala da soberania, como discutir direito de propriedade em um imóvel no estrangeiro. Direito de sucessão, sobre uma lógica da hermenêutica…. tem muitos caminhos. Vamos encontrar aqui hermeneutas no futuro..
Não adianta mandar amigo.. tem que vir aqui no dia e entregar o trabalho.
Na sub também tem que fazer as duas matérias. Nas subs e exame há o escopo todo da matéria.
Lei das Sociedades anonimas
Dispõe sobre as sociedades por ações.
foi a lei subsidiária nas lacunas de todas as formas societárias no código anterior. Hoje o caráter subsidiário  é da sociedade simples, mas os contratos sociais pode existir uma clausula dizendo que é a lei das SA que seria aplicada subsidiariamente
qual a diferença de dividir em cotas e ações?
ações são valores mobiliários. Em algum momento serão lançada as ações e depois serão negociadas.
1000 ações, valor nominal de 1 real cada uma… capital social é 1000.
10 pessoas subscrever as ações em partes iguais, ou seja cada um recebe 10 ações. Subscrever é a compra inicial da ação, no lançamento.
adquirir é no mercado, na bolsa ou balcão.
comprar é uma palavra vulgar… aqui temos que falar que alienação é no sentido geral e compra é usada em algumas situações. No caso de ação é subscrição.
limite dos acionistas até as ações subscritas.
Se ela é dividida em ações ela é sociedade empresária.
o art 2 diz no seu paragrafo que o objeto dessa SA pode ser participação em outra sociedade.
assim há a possibilidade de implementar o negócio, participar em um novo negócio.
Há empresas, como Banco do Brasil ou Santander, que tem várias participações em outras sociedades.
Isso não é lavar dinheiro. Isso é um indicativo do que chamamos e holding, um abraço societário… que pode melhorar o desempenho no mercado.
Exemplos: uma empresa de objeto social fabricar trator gostaria de participar de um projeto com o governo cujo edital obriga certo objeto social que a empresa não tem. Então ela pode montar outra empresa e ser sócia dela. Permitindo assim fazer o negócio.
o art 3 fala sobre denominação. A firma leva o nome dos seus participantes. Debora cupcakes ltda. Já a denominação pode ser um nome fantasia. Cupcakes da alegria.
Assim a firma da SA não leva o nome do sócio como na limitada, por isso que se chama anônima. Mas ela tem denominação. O nome do fundador pode estar na denominação, mas sim é pode, e não deve.
art 4 – fala sobre o formato societário. Ser aberta ou fechada significa se os valores mobiliários ( ações) estar ou não em negociação em mercado mobiliário.
a ideia do mobiliário é “andar”, ou seja, circular. Não adianta ter 100 papeis no cofre. Ele tem que ter valor e isso só é possível se ele puder circular.
o cheque é um valor mobiliário… promissória… e tantos outros tipos.
bolsa de valores é um tipo de mercado mobiliário
Não posso montar uma barraca de ações, ou endossar uma ação. Isso é muito regrado. A CVM regra isso, a comissão de valores mobiliários, que dá a você uma espécie de aval para participar desse mercado.
uma companhia aberta é caracterizada por dois requisitos:
ações negociáveis em mercado de valores mobiliários
registro na CVM
o paragrafo 2 art 4 fala em distribuição pública. São os lançamentos, colocar ações para serem subscritas.  Olha que essa distribuição é pública, a oferta também é pública, tem que ter publicidade.
art 5 fala de estatuto social. Não posso falar de contrato social, isso é para outro caso.
o capital social é corrigido anualmente. O art 167 diz como fazer isso. Aqui é um ponto interessante, pois a sociedade simples nem fala em corrigir o capital social.
Afectio societatis – hoje se ouve essa expressão em tudo… até em união estável
é uma junção de propósitos. Estar juntos para um objetivo comum. O que é personalíssimo se torna social. Isso se conectava a sociedade limitada, mas não é cabido a sociedade anônima.
a sociedade anônima é formada por interesse monetário, patrimonial. É como se a sociedade não é uma sociedade de pessoas, mas sim de capital. Qualquer acionista é aceito. Não temos que pensar em affectio societatis na sociedade anônima.
o art 7 diz que pode ser formado por bens ou dinheiro
o art 8 diz como avaliar esses bens. É feitas por peritos, por uma regra de avaliação.
olha o parágrafo 6 desse artigo: trata da responsabilidade do avaliador e subscritores.
A avaliação do capital social tem rigores. Vai seguir um ritual.
o art 9 diz que os bens são transferidos a título de propriedade. Se for bem móvel, é com a tradição ( entrega), que é um ato de tradição. Ao subscrever ações com bens devidamente avaliados, entende-se que a subscrição é a transferência da propriedade, assim se subscrito, a propriedade é da companhia, não necessariamente se houve a entrega.
Se for imóvel, tem que se transferir com o registro. Se no estatuto estiver escrito que uma fazenda foi subscrita a uma SA, não precisa de escritura pública, pois o art 9 da lei das SA deixa o estatuto com força de título de propriedade.
art 11 – fixação no estatuto
há uma possibilidade das ações terem valor nominal. Esse é um valor atribuído, de face, de cada ação.
Esse valor nominal é comandado pela CVM, pelo art 11 paragrafo 3, pois ela define o valor mínimo.
o paragrafo 1 fala em classes de ações preferenciais. no art 15 se fala de classes ou espécies de ações.
se forem preferenciais podem ter varias classes.. isso vejo no art 15, assim temos que dar um salto ao 15 pois senão fica incompreensível
ação é a menor unidade de capital social de uma sociedade anonima ou companhia.
espécies:
há duas grandes divisões, ordinárias e preferenciais.
mas o art 15 fala direitos e vantagens dos titulares e fala em três espécies ordinárias, preferenciais e fruição.
mas ao olhar o código a ação de fruição parece esquecida.
classes podem ser definidas independente de ser aberta ou fechada.
Antes as ações preferenciais eram sem direito a voto e ordinária tem direito a voto. Mas posso hoje dar direito de voto a preferenciais. O que não se pode é ter mais de 50% de ações preferenciais sem direito a voto no capital social
O artigo 16 dá as classes
inciso I – conversibilidade em ações preferenciais;
posso dar um termo ( em cinco anos) as ações ordinárias seriam conversíveis em referenciais
II posso exigir a nacionalidade brasileira
Tem empresa que só pode operar no mercado se o acionista for brasileiro, assim, essa classe de ações são específicas para brasileiros, por exemplo telecomunicações
III     voto em orgão administrativo. Só o titular da ação dessa classe poderia votar na escolha da diretoria.
uma das maiores acionistas do banco safra é uma senhora francesa que nunca entrou no banco. O poder dessa senhora era tão fenomenal, que ela poderia indicar a direção. Ela foi casada com o fundador e ganhou essas ações dele.
as preferenciais estão definidas no art 17
prioridade de distribuição de dividendos. São os lucros ao acionistas, vantagens financeiras. Há uma classe de ações que, segundo o estatuto, entregam ao titular lucros combinados no estatuto. Veja que dividendo não é lucro da empresa. A empresa pode ter dividendo sem ter lucro, ou mesmo tendo prejuízo. Segue o estatuto.
hoje acontece algo interessante: A Eletronorte ai acusar um prejuízo fabuloso, que a empresa de auditoria KPMG se nega a assinar a auditoria. O avaliador de bens é corresponsável. e o auditor que não faz as ressalvas é corresponsável. Como se vai dividir dividendos?
Como a Eletronorte opera na bolsa de valores, essa empresa se comprometeu a resgatar as ações. Então o prejuízo vai ser maior ainda. Para nós que estamos estudando, isso é ótimo, vamos respirando este assunto.
Eu tenho que analisar os aspectos antes de comprar uma ação. Isso é um mercado muito fechado.
Voltando ao artigo
há também a vantagem de reembolso do capital, com ou sem prêmio.
o prêmio pode ser qualquer coisa… juros, porcentagem, bônus de subscrição.
veja que o 15 paragrafo 2 ainda permitiriam o voto a preferencial.
o art 17 paragrafo 7 fala de desestatização. Essas ações de classe especial são chamadas de golden share. É uma ação que dá privilégios ao estado que mantém um acerta participação muito especial a matéria que definir, até mesmo o poder de veto. É um jeito de deixar ainda uma certa participação do estado na empresa.
e a ação de fruição?
art 44 paragrafo 5
precisa entender o que é amortização. isso está no paragrafo 2.
§ 2.º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de  liquidação da companhia.
ou seja, se for liquidada a sociedade, quanto se pagaria ao acionista? Pagar o passivo com o passivo e vejo quanto sobra. Se eu estiver insolvente esgota os ativos e ainda sobra passivo. Isso não é valor nominal, tem que apurar no balanço certinho.
Ela amortiza, antecipa como vantagem esse valor ao acionista.  Agora olha o que diz o paragrafo 5:
§ 5.º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de  fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a  amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações  amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não  amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
essa ação chamada fruição, significa que não se tem mais o capital social, só usufrui das vantagens, mas não é mais proprietário.
usufrutuário não é proprietário. O titular da ação de fruição é como um usufrutuário. Aqui é só para desenvolver o raciocínio, mas nunca pode falar de ação de usufruto… não pode.
para entender o art 15 precisa entender o 44.
art 20 ações nominativas
antes havia a ações ao portador. E isso permite a lavagem de dinheiro, portanto ação não pode ser ao portador desde a década de 90. Precisamos saber quem está por trás daquela empresa.
art. 21 Ações não integralizadas.
a obtenção de ação se dá por subscrição. A integralização é o pagamento.
aqui a lei permite a circulação da ação mediante endosso, enquanto não integralizada.
isso quer dizer que eu não ligo se é Débora ou Luiz… o que interessa é que o dinheiro venha.
antes ela era ao portador… ai nem endosso precisava.
endosso é a transferência de titularidade.
art 46  – partes beneficiárias
direito de crédito mesmo não sendo acionista. Compromisso com terceiros. É um possível mutuo…
eu crio partes beneficiárias pois eu não quero acionistas, ou eu não tenho força para convencer o mercado de ser meu acionista.
Veja que isso é diferente de debêntures, pois aqui se fala em lucro anual repartido. Ou seja, pode não ocorrer.
debêntures está no art 52
debêntures tem sim uma cara de mutuo, pois ele tem taxa de juros e independe do resultado da empresa.
 art 75
bônus de subscrição é uma possível futura alternativa para você se transformar em acionista, se pagar o valor nominal do título.
art. 80 fala sobre constituição da companhia
olha que para constituir uma SA, você precisa de 2 pessoas.
mas nasce a empresa quando você leva o estatuto na junta comercial. Mas o art 80 permite fazer coisas preliminares, antes do registro. A CVM pode autorizar o banco a abrir uma conta no banco.
veja que nesse momento é sociedade em comum. Aqui tem um regramento.
os artigos seguintes dão o roteiro para abrir uma empresa SA.
aqui não podemos falar que constituir uma SA é a mesma coisa que qualquer outra…
por isso tem menos SA no Brasil que em outros países.
olha o art 100 fala dos livros sociais
Ela acrescenta livros obrigatórios a SA, alem dos que qualquer empresa tem que ter conforme art 1180 CC
registro de ações nominativas – lá tem que estar o registro de quem tem a ação
o livro é da empresa. É propriedade exclusiva
órgão sociais da SA art 106 a 120
com destaque aos art 109 com o direito do acionista e 116 que define quem é  o acionista controlador
que aqui é o poder de mando depende da quantidade e qual as classes de ações. Pois não é só quantidade, ela tem que dar o poder de controle ao titular.
outro orgão importante é a assembléia geral art 121
ordinária art 132
extraordinária 135
o conselho de Administração da diretoria é um outro orgão art 138
a Dilma foi desse conselho da Petrobrás. e disse que não sabia de nada sobre Passadena
o art 138 fala da competência do conselho
a diretoria esta aqui no 143
153 – deveres e responsabilidades do administrador da companhia
Dever de Diligência
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções,  o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na  administração dos seus próprios negócios.
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado…
conselho fiscal art 161
aqui é obrigatório. É diferente da limitada, que é opcional.
competência dele esta no art 163

Teoria da Empresa Aula 08 10/05/2016

Decisões são tomadas em assembleias e reuniões
sócios também pode convocar assembleia e reunião art 1073
Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
assembleias ocorrem pelo menos uma vez por ano, mesmo sem assuntos a deliberar, pois é obrigatório
1078 – pauta da assembleia esta definida
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1.º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2.º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3.º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4.º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
apresentar balanço é de ordem técnica.
138 – erro substancial tornam os negócios anuláveis.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
139 – definição do erro substancial
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
veja o paragrafo 3 do 1078.  La diz que erro deixa os membros da assembleia e conselho fiscal responsáveis. Assim tem que ter diligência. Posso pedir manifestação do contador, posso pedir esclarecimentos, posso pedir que conste qualquer ressalva ao balanço em ata… Se uma pessoa de diligencia comum em seu lugar fizesse isso e você não fez, isso pode transformá-lo em responsável.
veja o paragrafo 4 do 1078, o prazo de 2 anos é um prazo decadencial.
vício do ato jurídico – a vontade interna tem que se expressar tal e qual como a externa. O direito é uma técnica, método para promover essa correspondência, para que o negocio produza os resultados desejados. O advogado é chamado para dizer que a matéria e a forma estão adequadas. O direito não serve o vício do negócio.
Aprovar as contas e balanço gera credibilidade no mercado. Quando eu vou no mundo real, tomar um empréstimo no banco, o extrato, comprovação de renda, declaração do imposto… Isso serve para ver a sua credibilidade. Isso espelha a saúde financeira da empresa.
Se quero sair da sociedade, vou aceitar um balanço financeiro viciado, com dolo, com simulação.
Fato sensível – jornal – há publicação de balanços no jornais de grande circulação. Há uma série de esclarecimentos e ressalvas. Isso não é simples esclarecimentos, mas serve a terceiros lerem o  conteúdo com clareza.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
vejam este – tem que comparar 1016 (sociedades simples) com  o 1080 ( sociedades limitada)
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os  terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
veja que a sociedade simples sempre se aplica quando for necessário e não há outro artigo
o 1016 é dos administradores e o 1080 é dos sócios, é diferente o sujeito dos dois artigos, mas podem ser combinado se é ao mesmo tempo sócio e administrador.
veja também que o 1016 fala de culpa, não de dolo.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de  finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,  ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
a responsabilidade do art 50 nao pode ser confundida com esses do 1016 ou 1080
o 1080 diz que uma deliberação gera responsabilidade. Já o art 50 trata somente de um caso concreto em que houve confusão. Não pode ser dito que a desconsideração é uma forma de responsabilidade. O art 50 nao usa a palavra responde ou responsabilidade.
A personalidade jurídica abusa e por isso nesse caso concreto posso ir atrás dos bens do sócio ou administrador. Há o prestigio da personalidade jurídica. A responsabilidade quando é legal, não precisa pedir, coo no código tributário. Não coloque o 50 na mesma panela.
No CDC art 28
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,  em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da  lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou  inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1.º (Vetado.) .
§ 2.º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são  subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3.º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações  decorrentes deste Código.
§ 4.º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua  personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados  aos consumidores.
Do Aumento e da Redução do Capital
para que alguém alteraria o capital social da empresa? Aumenta para mais credibilidade, ou diminui para ter um benefício fiscal
Dissolução
1085 e 1087 – uma sociedade estava bem.. mas em um determinado momento ela vai se dissolver.
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044
 
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas  enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
 
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,  não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo  indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo  indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,  inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua  titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115  deste Código
assim a dissolução  é 1087 c/c 1033 e L11101/2005
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,  representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios  estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde  que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou  assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil  para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
 
aqui tem que ter a justa causa, com atos de inegável gravidade.
observe que precisa de mais da metade do capital social, ou seja, serve a resolução de sócio minoritário, não ao majoritário
1028 – veja que a morte do sócio não extingue uma sociedade. Mas é preciso verificar o contrato sobre o que está previsto.
E como seria um Eireli?
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
1029 fala do direito de retirada… tem que notificar no mínimo 60 dias, não pode sair de repente.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode  retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais  sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando  judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios  optar pela dissolução da sociedade.
Um sócio majoritário poderia ser retirado pelo 1030, pois é por decisão judicial, não é por decisão societária.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio  ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta  grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
 
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado  falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Veja que não está se liquidando a sociedade, dissolução mas sim promovendo a resolução. Ou seja, retirar um sócio.
Veja que os dispositivos estão distantes. Nesse artigo não é por morte, mas por justa causa. A iniciativa vem da maioria dos sócios, aqui não entra a proporção das cotas.
art 1026 Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a  liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será  depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 (noventa) dias após aquela
liquidação.
assim o credor  pode pedir a liquidação da quota do sócio, e este seria retirado então da sociedade.
Dissolução é um processo minucioso, cheio de detalhes. Eu posso sair e levar os meus haveres, a correspondência da minha cota parte. E o litígio se dá na composição dos haveres sociais.
Resolução da sociedade na saída de um sócio. O juiz manda apurar os haveres. Isso dá muito litígio.
Como se apura os haveres? Com o balanço atualizado. Mas ele esta errado? Mas você não fez ressalva e passou os dois anos decadenciais…
a falta grave é um conceito aberto aqui. O juiz vai ter que deliberar a respeito. Prova é difícil. Mas não se preocupem com a prova, mas sim com o repertório argumentativo.
um sócio que se sinta prejudicado pode ir a juízo? Sim, não há contrato social que suprima o direito de acesso a jurisdição. Art 5 CF. Ai eu vejo o caso concreto do prejuízo.. Se foi um deliberação com algum vício, uso os vícios dos negócios jurídicos.
Lula é proprietário de Atibaia? Não , pois propriedade se dá com a escritura. Mas o caso aqui é discutir a aquisição, que ocorre antes da transferência de propriedade por escritura.
Resolver a sociedade e relação a um sócio é uma coisa e dissolver a sociedade é outra.
l6404/76 – sociedade anônima

Teoria da Empresa Aula 07 03/05/2016

Administrador
Administrador é aquele que esta apontado no contrato social, que foi levado a junta comercial. É um ato de vontade.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se  estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Os poderes dos sócios tem que ser discriminados. Não é pleno poderes. Alem disso é um mandato
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois  terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1.º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará  sem efeito.
§ 2.º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja  averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,  nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato
e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Livro de atas é um livro obrigatório. Lá que é registrado a indicação do sócio
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em  qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato  separado, não houver recondução.
§ 1.º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente  se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois  terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2.º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro  competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3.º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o  momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em  relação a terceiros, após a averbação e publicação.
olha a importância da averbação também da cessação do exercício. Assim torna-se pública a cessão por destituição.
Recondução é renovar o mandato do administrador que teve seu mandato pro prazo determinado.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores  que tenham os necessários poderes.
Aqui tem que considerar que o poder de firma tem que estar expresso no contrato ou ato.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do  inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
quando um fiscal chega na empresa, ele pede os livros da administração. São obrigações acessórias da administração.
Exercício social não se confunde com o ano calendário. Pode ser definido no contrato social. Por exemplo, um  varejista faz o balanço fora do pico de vendas…
 É o contador que faz isso. Atende essas obrigações legais
 
Conselho fiscal 
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato  instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,  sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1.º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela  controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o
cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2.º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho  fiscal e o respectivo suplente.
Veja que estrangeiro pode ser do conselho fiscal. Mas tem que residir no país. Não precisa ser sócio.
É facultativo.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade,
estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que
exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente,
pela assembleia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos  membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres  seguintes:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da  caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as  informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames  referidos no inciso I deste artigo;
III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre  os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o  balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a  sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere  este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Aqui tem as obrigações do conselho fiscal. Veja que tem deveres impostos a todos os conselheiros
Há mais um livro… livro de atas do conselho fiscal.
Livros não são públicos. Somente os autorizados por lei ou pela própria empresa podem dar acesso aos livros.
Exemplo o fiscal tem autorização legal para ver os livros
A certidão espelha um conteúdo específico de um livro.
um conselheiro por exemplo ao discordar de uma prática consignou em ata uma renuncia motivada pela discordância e assim se esquiva de um inquérito.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros  obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante  remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os  terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Veja que o 1070 coloca responsabilidade civil em quem não cumpre seus deveres.
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas  na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de  liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.
Concordata não tem mais.. agora é recuperação judicial.
Pensem o seguinte, os atos acima são da assembleia. Não pode o administrador fazê-lo sozinho.
A lei deu um aspecto orgânico… antes era uma deterioração do patrimônio.. os sócios depenavam a empresa. Agora institui o conselho…o administrador…
1072 fala de reunião e assembleia
assembleia é obrigatória para limitadas com mais de 10 sócios
São dispensáveis se tiver documento escrito..
1073 – sócio pode pedir assembleia. É uma proteção à minoria.
1074 a 1076 – quorum
1077 – saída do sócio ou resolução da sociedade
veja súmula 265 stf
265. Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio  falecido, excluído ou que se retirou
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor  da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo  disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à
data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado
do direito de retirada 1077 c/c 1031
veja que tenho que levantar o balanço regularmente.
isso é chamado pela “boca miúda” de dissolução parcial. Mas o código chama de resolução da sociedade em relação a um sócio.
não pode chamar de dissolução, pois a sociedade não se dissolveu. O nome certo é resolução em relação a um sócio.
não é no ultimo balanço que se utiliza na resolução. mas sim um balanço extraordinário apurado no momento da resolução. O balanço feito no dia da solicitação acontece na recuperação judicial também
Quando o sócio se retira ele ainda vai responder por 2 anos, mas ele pode se retirar .

Teoria da Empresa Aula 06 26/04/2016

Sociedade comandita por ações
capital dividido por ações.
lei 6704/76 – lei das sociedades por ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações  constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
A sociedade tem personalidade jurídica. Ser responsável subsidiariamente significa que depois de esgotar o patrimônio da sociedade. Veja que essa sociedade compromete o patrimônio do administrador.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como  diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1.º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de  esgotados os bens sociais.
§ 2.º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de  tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem  no mínimo dois terços do capital social.
§ 3.º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o  objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir  o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
DA SOCIEDADE LIMITADA art 1052 a
Estão totalmente previstas no CC
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao  valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do  capital social.
cota é a divisão do capital social da empresa. Eu tenho 10% das cotas por exemplo.
ação também representa essa divisão.
veja que a limitação esta no valor das cotas, mas se um capital não for integralizado, um credor pode pedir a qualquer sócio que integralizar o capital.
integralização = pagamento
ou seja, se sou credor e uma limitada não tem como pagar, eu posso olhar o capital não integralizado e buscar nos sócios.
cuidado com comprar propriedades de empresário. Ele pode ter sua propriedade penhorada e você n!ao sabe.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas  da sociedade simples.
veja, a norma de socorro é a simples.
veja o 1016:
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
se tiver culpa, se agiu por negligencia, imprudência, imperícia… responde solidariamente
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for  o caso, a firma social.
seguir o roteiro do 997. Mais uma vez se socorre da lei das sociedades simples
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou  diversas a cada sócio.
§ 1.º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem  solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da  sociedade.
§ 2.º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
se eu atribuir a uma fazenda 1 milhao de reais…  esta estimação tem que ser baseada em um critério de avaliação. Pois os sócios são solidários
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1.º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser
exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio
falecido.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa
respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para
os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes
posso ceder cotas sociais de uma limitada de modo livre? Depende. Se for aos outros sócios, independe de aviso. Para terceiros precisa de audiência com oposição limitada a um quarto do capital.
veja que é do capital, não interessa os sócios… a quantidade deles
cessão é diferente de compra e venda… é diferente, são institutos diferentes.
só tem validade a terceiro com averbação na junta. Se você não averba, você não pode se defender, por exemplo em relação a teoria da aparência
exemplo, sócio sai da empresa, vende as cotas, mas vai ao fornecedor e compra 100X mais matéria prima da empresa e some. Não averbou… perdeu…
Volkswagen foi condenada pela teoria da aparência, porque dentro da concessionaria um estelionatário montou uma banca de consórcio e sumiu.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem  prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la  a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos  os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
sócio remisso = não cumpriu com o prometido no contrato social,não integralizou a cota social.
Empresa não pode ficar sem o capital.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas,
a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
não posso distribuir lucro para comer o capital social. Proíbe a autofagia do capital social. Certas despesas não podem ser distribuídas. Empresas dão benefícios aos sócios, dão carro.. pagam lavagem….

Teoria da Empresa Aula 05 19/04/2016

Trespasse – não é qualquer alienação, mas sim compra e venda.
usufruto é uma forma de usar e tirar frutos sem ter o domínio da coisa.
Arrendamento, pensem em locação… mas locação é mais usada em serviços, máquinas veículos, equipamentos… Arrendamento é gênero em que locação é espécie.
Eireli está definida no  CC art 44
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Eireli foi introduzida pela Lei n. 12.441, de 11-7-2011
CC art. 980A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 
§ 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
 
§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
 
§ 3.º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5.º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
 
§ 6.º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
observem, o nome EIRELI dá uma impressão de que se trata de uma sociedade empresarial, mas o que é uma EIRELI no direito privado? Pessoa Jurídica. O art. 44 é cabal. Pessoa jurídica.
Quando surgiu causou confusão.. hoje já não causa tanta.
A gente tem que pensar o seguinte: o 44 enumera todas as pessoas jurídicas… Que tipo de sociedade temos? Sociedade empresária e simples.
Mas como a Eireli é definida no art 44? as empresas individuais de responsabilidade limitada. Empresa aqui significaria empreendimento. Podemos pensar em uma EIRELI simples ou empresária. Se eu encontro a carga do art 966 temos uma Eirelli empresarial. Mas se não temos a configuração do empresário na Eireli, temos Eireli simples.
era muito comum encontrar sociedades do tipo 99% de um sócio e 1% de outro, só para configurar uma sociedade. Precisava de alguém para assinar. Porque não se preservava como empresário individual? Pois quero preservar meu patrimônio.
Eireli é de uma única pessoa. Ele é detentor de todo o capital social. Tem que integralizar todo o capital social.
não use a palavra sócio no caso de Eireli. POde dar polêmica
Integralizar = pagar = consolidar
Eu posso formar uma sociedade limitada. Eu entro com 100 mil a vista ou em parcelas… Integralizado só será no momento em que paga tudo, completamente, desvinculando-se da obrigação dessa integralização.
E se na penúltima parcela o sócio não integraliza? É um caso de inadimplemento. ë uma quebra de contrato. QUem vai cobrar? A pessoa jurídica. O capital social faz parte do estabelecimento.
Na Eireli so pode registrar se todo o capital estiver integralizado. Se estiver pendências a junta comercial ou cartório vai devolver.
Não pode haver um capital menor que 100 salários mínimos vigentes no país.
O “dono” da Eireli é chamado de empresário individual de responsabilidade limitada.
Eireli não é formada só pelo empresário. É empresário + bens.
esses bens formam o capital social.
patrimônio da empresa é maior que o capital social… tenho os produtos que ainda não vendi tenho a marca registrada no Inpe, tenho a clientela…
na empresa a ultima alternativa é a invasão do capital social, primeiro se invade os demais itens do patrimônio.
Tem licitações que se o capital for de 100… 200 não satisfazem. Precisa ter capital social maior, pois isso é o limite de acesso ao credor quando a empresa esta inadimplente.
a empresa, como personalidade jurídica, é um biombo, um véu. E quando há um empresário malfeitor, desvenda-se o véu da empresa e toca-se o empresário por trás.
Na firma ou denominação colocar a expressão Eireli
se apresente na comunidade como alguém que é Eireli. A comunidade sabe da sua natureza.
O que é firma? é um nome.
Reconheço a minha firma, reconheço o nome que me identifica.
É uma expressão do direito comercial. Firma é um nome comercial, é como a empresa se apresenta comercialmente. Já a firma é igual a razão social. Razão social é de maior interesse do fisco, para identificar o contribuinte. Firma esta ligada aos componentes ou homenagem ao fundador. A denominação tem uma proteção extra, posso registrar e ceder o direito de uso. Ela faz parte do estabelecimento. Já firma não tem essa proteção. A denominação social.
o parágrafo 3 abre a possibilidade de uma Eireli ser formada pela transformação de uma sociedade que se concentrou em um único sócio. Veja que não interessa o motivo, se os outros sócios saíram da sociedade por autonomia da vontade, por falecimento sem que um herdeiro queira ou possa assumir etc…
Em resumo, veja a distinção da Eireli em relação a outras PJ:
Eireli cc art. 980A
é pessoa jurídica
capital social 100 de salário mínimo integralizado
proteção especial de Firma e denominação
responsabilidade limitada
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam  a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a  partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios  determinados.
veja que trata das disposições gerais das sociedades em geral, todas, sem dar nome.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);  e, simples, as demais.
 
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a  sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
veja que sociedades podem ser simples ou empresárias, mas a Cooperativa é sempre simples. Por ações é sempre empresária.
Sociedade por ações é empresária e isso é fácil de entender, mas cooperativa é simples, isso é menos intuitivo. Cuidado
o artigo 983
há uma tipicidade de sociedades. É assim que o código define. Quem se casou antes do CC, havia uma tipicidade de regimes de comunhão de bens. Hoje os nubentes tem a possibilidade de criar o regime próprio.
O mesmo acontece com as sociedades. Eireli não é sociedade, por isso que está destacada e não está aqui no 983.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados  nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um  desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
 
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de  participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o  exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
Veja.. empresária é tipificada. As demais não…Antes limitada estava conectada a atividade empresária, mas hoje não quer dizer isso. Pois a Eireli e a simples também podem ser limitadas
embora não temos o estudo da sociedade simples, pois estamos vendo o direito empresarial, leiam ate o 1038… vejam sobre a sociedade simples. Aqui a gente só destaca o que interessa, de modo imediato.
 
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este  não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as  responsabilidades sociais.
 
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o  consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
 
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do  contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes  e à sociedade.
 
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,  responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,  pelas obrigações que tinha como sócio.
 
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
 
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à  indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já  realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1.º do art. 1.031.
Veja. A constituição em mora depende de notificação. Assim um sócio precisa de notificação para estar em mora
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,  responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
 
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo  convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de  ser privado de seus lucros e dela excluído.
 
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas,  na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em  serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
 
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar  dos lucros e das perdas.
 
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade  solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,  conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Veja o 1008 – ele é a cara do direito empresarial. O sócio participa dos resultados. A associação é parecida com a sociedade, mas nela não há a distribuição dos resultados
Das Relações com Terceiros
 
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,  por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio  de qualquer administrador.
 
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os  sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula  de responsabilidade solidária
 
 
Como a sociedade é uma pessoa jurídica, ela é uma ficção. Como ela não tem animo, ela precisa de um pessoa natural para se presentar, um administrador.
Veja, no que diz respeito as dividas, a sociedade responde, se não se restarem bens, os sócios respondem. Como respondem? de modo proporcional a participação do sócio, das cotas. Veja que aqui não limita a responsabilidade, só da a proporcionalidade dela sobre os sócios quando não sobrarem bens na sociedade.
Ao ver as regras gerais aqui, depois vamos aplicá-las em cada caso
quanto a solidariedade, temos:
CC Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,  ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
um por todos, todo  por um. É diferente de subsidiariedade. Pois há primeiro um depois o outro.
art 1039 a 1044 – sociedade em nome coletivo
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
 
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome  coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações  sociais.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os  sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a  responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no  que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a  firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o  uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,  pretender a liquidação da quota do devedor.
 
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do  credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
 
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas  enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Quem é essa sociedade em nome coletivo? Somente pessoas físicas… entenda-se aqui pessoa natural. Pessoa jurídica não pode. A responsabilidade é ilimitada a solidária. Quem vai querer ser sócio dessa sociedade?
veja o 1044 – só pode falir quem for empresário. 1101/2005 – lei da falência.
Essa sociedade dificilmente é usada.
A cota não é penhorável, pois é só dissolvida.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,  não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo  indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,  inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua  titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115  deste Código.
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES artigos 1045 a 1051
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas  categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente  pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.
 
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Detalhe… tem comandita por ações depois do 1051…. mas vamos ver esse caso depois
veja que há categorias de sócios. Há os comanditários e comanditados. Isso veio da época das navegações. Mas temos que estudar. Cai na OAB.
Comanditado: pessoas naturais solidaria e ilimitadamente
Comanditário: obrigados somente pelo valor da sua cota. Aqui podem ser PJ ou natural.
breve relato é uma certidão da junta comercial.. Vejo que um é apontado no contrato como comanditado e outro como comanditário. Quem você coloca como réu na ação? A sociedade e o sócio comanditado.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos  sócios da sociedade em nome coletivo.
 
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e  de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão,  nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio  comanditado.
 
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para  negócio determinado e com poderes especiais.
 
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a  terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido  o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
 
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de  boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o  comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
 
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição  do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
 
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de  sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão  administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem  assumir a condição de sócio, os atos de administração.
 
O comanditário tem o poder só de fiscalizar. Ele é vedado a gerir a sociedade, pois se o for ele dá a responsabilidade. Presume-se que você avançou se seu nome estiver na firma.
Ele não faz vedação nenhuma de entrega a administração a um profissional contratado
DA SOCIEDADE LIMITADA art 1052 a … 1087
O legislador esqueceu de tirar as múmias… a coletiva e comandita… mas é essa que ele estava preocupado.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao  valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do  capital social.
aqui é limitação… responsabilidade limitada pelo valor das cotas. Se você é um credor… advogado esperto… vejo que tenho vários sócios. Coloco no pólo os sócios e vejo que tem capital ainda não integralizado. Ai peço a integralização.
Não comece uma demanda sem puxar uma ficha de breve relato. Senão você não vê essas possibilidades.
 
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas  da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade  limitada pelas normas da sociedade anônima.
 
Antes a lei subsidiária das limitadas era a SA.. mas agora é das simples. O paragrafo dá como lei supletiva a SA…
A CF estabelece uma competência própria a cada ente federativo.. pensemos Estado, união e município… não posso invadir a competência do outro.. mas há caso de competência concorrente. Se o estado sentir falta de algo para sua característica, ele pode legislar em temas da união? Sim de modo supletivo, suplementando a norma geral…
regência supletiva é isso.

Teoria da Empresa Aula 04 29/03/2016

 

Prova de hermenêutica – professora entrega a prova no dia 5/4 e pede aos alunos entregar ao representante de classe no dia 7/4, que entregará a Professora Cibele
hermenêutica – Ciência, conceito exceções, pressupostos… começo deve indicar a intenção sobre o caso concreto. constituição Federal.
Teoria da empresa
Há uma diferença entre o sócio e sociedade. O momento marcante essencial da diferença é art 985
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro  próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
deixa de ser um aglomerado de pessoas, patrimônio… e se torna ente personalizado, uma sociedade, que no direito brasileiro se vê no art 44,II
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
II – as sociedades;
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público  de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao  Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária
Quem se ocupa da sociedade simples é o professor de civil. Já a sociedade empresária é foco desse curso.
Personalidade – ser capaz de fazer por si atos da vida civil, adquire direitos e obrigações
Microsoft era presentada pelo Bill Gates. Ela que adquiria direitos e obrigações. O Representante dá voz à Empresa, mas é a empresa falando.
Asquini esta presente – ela existe por si. Não precisa da mão de ninguém.
Um preposto presenta a empresa, por ele se faz presente. Um representante representa a empresa, tem procuração ou é sócio e faz negócios em nome da empresa.
Quadro societário brasileiro
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Sociedade em comum – arts. 986 a 990
Sociedade em conta de participação – arts. 991 a 996
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
Sociedade simples – arts. 997 a 1.038
Sociedade em nome coletivo – arts. 1.039 a 1.044
Sociedade em comandita simples – arts. 1.045 a 1.051
Sociedade limitada – arts. 1.052 a 1.087
Sociedade anônima – arts. 1.088 e 1.089
Sociedade em comandita por ações – arts. 1.090 a 1.092
Sociedade cooperativa – arts. 1.093 a 1.096
Sociedades coligadas – arts. 1.097 a 1.101
Sociedade dependente de autorização – arts. 1.123 a 1.141
O código mostra as regras de cada sociedade, o registro marca a sociedade e a falta de registro torna essa sociedade não personificada.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e  no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
esse artigo 986 regra o momento anterior ao registro.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito  podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer  modo.
como eu provo a existência da sociedade? Tiro uma certidão na junta. Mas no momento anterior ao registro, o sócios precisam registrar por escrito, como por exemplo um soco integraliza um patrimônio. Mas com terceiro qualquer prova serve, por exemplo uma testemunha
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios  são titulares em comum.
os sócios existem, no mundo real a empresa existe, mas ela não tem personalidade, assim os bens e dividas são dos sócios e não da empresa.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos  sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o  terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações  sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou  pela sociedade.
Sociedade não personificadas podem contrair obrigações. Por exemplo, se a sociedade não personificada não pagou o aluguel, o advogado do locador vai entrar com uma ação em face de qualquer sócio, pois todos são solidários. E os sócios respondem ilimitadamente. Não pode invocar ordem entre sócios, todos , um grupo ou qualquer um pode ser pólo passivo da ação.
Sociedade em comum ainda não forma uma verdadeira sociedade empresária.
Não é uma sociedade clandestina e irregular. É uma sociedade em comum enquanto não inscrita.
lei 8934/84 cobra o protocolo do registro em 30 dias. Após isso a empresa se torna irregular.
não confunda sociedade em comum com irregular.
Burocracia escritural  – na pessoa natural, ela nasce e ai vai registrar no cartório. Ai a pessoa cresce e casa. Há uma averbação do casamento. Na empresa o mesmo ocorre, se uma empresa muda de limitada para SA, ela averba isso na junta
Sociedade em conta de participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua  própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
 
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e,  exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
É uma sociedade que eu não vejo. É oculta. Há uma sociedade entre um sócio oculto e outro ostensivo.
Exemplo, um milionário que não quer nem deve participar de modo ostensivo. Não quer aparecer. O sócio ostensivo contrata em nome de si. O sócio oculto só participa dos resultados. Também pode ser chamado de sócio investidor. O sócio ostensivo responde sempre, tanto ao sócio oculto quanto a terceiros.
Cooperativa e Eireli vamos abordar após a prova, no segundo bimestre, é um tema delicado, cheio de detalhes. Vamos dar um salto. Descobrimos que a empresa não tem uma definição fácil – Asquini, teria poliédrica, vimos a influência do código napoleónico e italiano, vimos a personalidade jurídica e o registro, vimos também o estabelecimento comercial, como uma espécie de coração de qualquer empresa.
Estabelecimento 1142
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para  exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
não confunda estabelecimento com ponto comercial. Este prédio é um ponto comercial, ele pertence ao estabelecimento.
todos os bens, fungíveis e infungíveis, etc… tudo o que aprendemos no curso de civil sobre bens
Direitos de uso de software, etc…
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios  jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
o conjunto de bens destinados a atividade empresária, vulgo estabelecimento, pode ser considerada objeto de negocio. Objeto de contratação entre A e B.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento  do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à  margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
empresa é atividade. Estabelecimento é destinado a atividade. Há bens de todos os tipos. moveis imoveis… tudo isso deve ser considerado como uma unidade. Biblioteca, mesmo que formada por inúmeros livros. Isso pode ser objeto de negócio.
Negocio é ato jurídico valido quando as partes são capazes, o objeto é determinável e licito, forma prescrita ou não defesa em lei
exemplo: Pão de Açucar e Cassino. Aconteceu um negocio jurídico translativo ou constitutivo. O grupo cassino comprou o Pão de Acúcar. O objeto foi um estabelecimento empresarial de Pão de Açúcar.
esse negocio que pode ser alienação, usufruto ou alienação, foi objeto de contrato. Um instrumento de contrato, que fica somente entre as partes, não produz efeitos a terceiros. Só vai produzir se averbado na junta.
averbação não é registro, mas um ato de modificação do registro. Registro é a primeira inscrição, as demais são averbados.
certidão de casamento é registrada, o divorcio é averbado.
O terceiro não enxerga isso sem a averbação. Se você for gerente de banco e tem uma empresa pedindo empréstimo, tire uma certidão na unta, para ver se não houve alienação usufruto ou arrendamento
se eu vendo uma casa é contrato de compra e venda. Se alugo é contrato
Se compra e venda de um estabelecimento, faço um trespasse empresarial. Um negocio translativo de compra e venda.
só vale ao terceiro com averbação.
constituição é usufruto e arrendamento mercantil.
arrendamento é um nome sofisticado de locação. Tem muita coisa para falar sobre isso, mas não agora no curso. Possuir direto, aquele que aluga e usa o imóvel. Posso fazer isso no negocio jurídico constitutivo de estabelecimento.
trespasse é negocio juridico de translaçao ou constituição  de estabelecimento
trespasse é diferente de cessão de cotas
a cota social é cedida e não trespassada. É um negocio entre os sócios. Transferência do status societários e não estabelecimento. Não pode falar, vou vender minha parte da empresa, é uma cessão de cotas.
fusão é um pouco mais complexa, vai alem do estabelecimento, não vamos abordar agora envolve mais obrigações.
trespasse é negocio entre partes que são sociedades. Não podemos chamar de trespasse uma venda de estabelecimento a pessoa física
formalidade: exige registro e publicação em imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a  eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores,  ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua  notificação.
o estabelecimento é inteiro, mesmo quando o objeto do trespasse é parte o estabelecimento.
direitos e obrigações , para contadores, ativo e passivo. Se não há bens para solver a divida e não pagamento ou consentimento dos credores, não é eficaz.
o negocio é valido perante o direito, mas não tem eficácia para os direitos do credores, não produz efeitos.
Com o credito em aberto, todos os credores precisam ser avisados.
no mundo real isso não acontece, por conta da especulação empresarial.
ou seja trespasse perfeito:
tomar o estabelecimento como único
elaborar o contrato
averbar na junta
publicar na imprensa oficial
se na há bens suficientes todos os credores devem ser notificados
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos  anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o  devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos  créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
tem credito vencido e vincendo. O adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados.  Se aparecer uma pessoa com uma duplicata, que não encontramos na escrituração contábil. A contabilidade faz prova contra o empresário alienante.
assim o trespasse não gera exoneração imediata do alienante, que fica por responder de modo solidário, ou sozinho se não estivesse contabilizado.
lei de falências 11101/2005 dá uma estabilidade econômica e proteção ao credor. Será que o trespasse foi bem avaliado ou vende a preço de banana e os credores vão ficar a ver navios.
Exceções
art  10 e 448 CLT
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos  adquiridos por seus empregados
 
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
 
ctn 133 – subsidiariamente ou integralmente
 
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por  qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou  profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou  estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar  dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em  outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo  devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4.º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do  devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o  objetivo de fraudar a sucessão tributária.
 
§ 3.º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou  unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de  falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser  utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao  tributário.
 
 
 
CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não  pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
 
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a  proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
 
isso é para proteger a parte adquirente do trespasse, pois esse concorrência seria desleal.
 
 

Teoria da Empresa Aula 03 08/03/2016

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
antes o conceito era aberto. O que é atividade organizada? O que é isso para você e o que é isso para mim?
O que é ordem pública no despacho do juiz Moro? Isso é conceito aberto também
Decorem o artigo 966, mas decorem com consciência hermenêutica, de não considerá-lo somente literal.
Fabio Ilhoa Coelho, doutrinador aponta que são 4 diretrizes que temos que percorrer para verificar se a atividade preenche o art 966:
  • mão de obra
  • matéria prima ou insumo
  • capital
  • tecnologia
Mulher dotada da arte da técnica de produção de trufas para pascoa. Compra os insumos, usa as máquinas de produção de trufas… e traz a classe para vender.,
essa pessoa é empresária?
para esse hermeneuta, não seria empresarial pela falta de mão de obra. Pois ela não conta com mão de obra externa a pessoa do empresário.
Isso valeu no inicio da interpretação desse artigo, mas a todos não parece adequado.
Ter tecnologia é indispensável?
ainda que bem singela e esteja em formação, não se há de se descartar a tecnologia.
há um parâmetro histórico, que se via a burguesia com propriedade sobre dois aspectos – capital e trabalho.
capital e trabalho juntos distingue a classe operaria da burguesia, pois a primeira só tem trabalho.
empresário – aquele que assume os riscos do negocio. Esse é o maior conceito que hoje a doutrina associa ao empresário.
O risco do negocio é o risco do negocio ser economicamente viável
Nesse contexto, a nossa amiga que produz trufa poderia ter toda a produção rechaçada pelos cliente.
Ai ela assume o risco do negocio – isso parece ser o caminho doutrinário
para assumir o risco do negocio não é alguém que sai as carreiras como um cavalo no pasto, mas sim alguém que tem que se organizar para essa viabilidade
isso faz com que a pessoa tenha que produzir de forma organizada que propicia a viabilidade do negócio
risco do negocio não é algo que se arrisca, mas que impõe ao empresário organizá-lo para fazê-lo de forma viável economicamente
assim não pode dizer que o empresário é aquele que almeja lucro, mas sim que organiza o negocio para ser viável
NÃO PODEMOS DIZER QUE EMPRESARIO É QUEM TEM CNPJ
pois CNPJ quem tem é toda pessoa jurídica. Empresário é pessoa física que é dono de um tipo específico de pessoa jurídica, a empresa.
sociedade empresária se distingue dos sócios. Sócios de uma sociedade empresária é chamada de empresário.
Há empresários que não são sociedades, empresários individuais. Há empresário que não é socio de sociedade empresaria, como os empresarios individuais.
Empresário individual é aquele individuo, só ele pessoa natural, sozinha e individualmente organiza uma atividade empresarial. Mas não é empresa.
Outro indicativo de empresa é aquilo que encontramos no artigo 1142
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para  exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
 
Ou seja, ter um estabelecimento significa que o individuo se organizou sobre um complexo de bens e direitos para o desenvolvimento dessa atividade. Assim não é só o local. Um telefone, um aparelho de ar condicionado, um computador na internet, compõe o estabelecimento.
um livro na biblioteca é uma unidade. Um telefone é um bem móvel, mas quando ele faz parte do complexo de bens da empresa, é estabelecimento.
uma empresa em insolvência, tem que ter autorização dos credores para vender. Tudo o que integra uma empresa, mesmo que não seja associado aos seus ativos produtivos, integra no estabelecimento. Pois o item pode ser alienado para pagar suas dividas. O objetivo da empresa não é lucro, mas sim circular riqueza. Ou seja o objetivo da empresa é pagar suas dívidas.
um banco empresta por garantia. Para o banco a garantia melhor é aquela que se solicitada não prejudica a operação da empresa, como um ativo que não faz parte da produção.
ou seja, um posto de gasolina, que tem um terreno na bahia, esse terreno é estabelecimento
empresário não se diziam empresários para fugir das obrigações. Eu não tenho livro caixa pois não sou empresário. Eu não posso falir pois não sou empresário. Pois usavam o sistema francês para isso, pois sua atividade não estava tipificada.
não é o objeto da empresa que faz a empresa
olha a CLT art 2
Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo  os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de  serviço.
§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,  os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou  outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
o caput da CLT define empregador, que não é a definição de empresário, mas sim a empresa que emprega. E associa à empresa os riscos da atividade econômica
CC Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Todos os empresários que não cumprem com essa obrigação não são empresários? São, mas são irregulares e podem sofrer com isso. Quem quer fazer de acordo com a lei se inscreve antes.
onde é a sede de uma empresa?
Não podemos usar a sede como matriz. Isso é um conceito ultrapassado. Sede é o local que consta no contrato, mas é o local de onde emana as ordens.
Eu posso ter no Recife a fabrica, e na Avenida Paulista tem o Head Quarter, onde estão os dirigente, de onde emanam as principais diretrizes comerciais. Porque aqui na Paulista foi dada a ordem. É la a sede.
Os principais diretores ficam na fabrica. Eles estão lá pois já são residentes lá.. não pretendem mudar… Ai faz o seguinte. Vamos deixar a sede lá. É lá que nos vamos nos inscrever.
É obrigatório inscrever-se. Ficar irregular é de empresa que vai ter uma sanção. A sanção maior é a confusão de sócio e sociedade. O sócio que não inscreveu a empresa não tem personalidade jurídico, e assim não existe juridicamente. Assim quando for cobrar o aluguel, os insumos etc… vai ser cobrado da pessoa física. A inscrição cria a pessoa jurídica, limitada. Limitando a responsabilidade do sócio. Sem inscrição é confusão.
Ninguém entra na sociedade para ter seus bens particulares confundidos com a sociedade.
Tem coisa no 967 que é importante. primeiro que sede não é matriz, é o local onde emana as ordens
essa obrigatoriedade vai alem de ser regular ou irregular, mas sim quem não se inscreve responde solidariamente
a inscrição deve cumprir uma formalidade – junta comercial é órgão estadual. Autarquia estadual que segue regras nacionais – DNRC – as juntas tem suas peculiaridades, mas o Departamento nacional do registro do comércio – esse é federal.
Vai fazer um requerimento, sim, endereçado ao presidente da junta comercial, 968
firma com respectiva assinatura autografa – quem presenta a empresa – isso está no contrato social. Capital é importante – escrito no requerimento. Objeto e sede da empresa…
objeto é a atividade da empresa – produção de chocolate, etc…
capital social – quando vamos abrir uma empresa, pensamos quanto precisamos de recursos para assumir o risco do negocio.
Inicialmente precisamos de 1000…. etc.. representação mínima necessária, para imaginar o tamanho do capital e da responsabilidade que uma pessoa jurídica pode assumir. Capacidade de realizar os negócios.
Isso ajuda os negócios.
A empresa responde pela divida contraída. Se o sócio for chamado, responde pelo limite do capital integralizado.
no começo aconselhável capital pequeno para limitar o limite da empresa, mas isso pode ser aumentado para permitir negócios maiores.
Precisamos mostrar como é variável essa conceituação do que é empresário ou sociedade empresária.
Há uma tese que precisa ser conhecida por vocês e reforça as múltiplas interpretações
Asquini – italiano que se dedicou a sair do conceito de ato de comercio para ir para o conceito de empresa
teoria poliédrica de Asquini – quatro possibilidades para definição/conceituação da empresa
um negócio pode ser visto sobre 4 perspectivas:
perfil objetivo – na medida em que cuida de analisar um negocio a partir do patrimônio que esse negocio atua. A incorporação do patrimônio. Veja a definiçao  que empresa é que possui estabelecimento. patrimônio organizado – art 1142
conjunto de bens organizados para atividade empresarial
perfil subjetivo  – para esse perfil interessa quem esta a frente do negocio. Para qualificar o empreendimento como empresa – empresa e empresário se confundem. O empresário é o centro conceitual da empresa. O importante é quem esta a frente do negocio. Sob a ótica subjetiva
perfil corporativo – só há empresa se houver corporação, instituição, um conjunto de pessoas e bens voltados a um objetivo comum
para o professora Fabio Ilhoa Coelho – art 7 XI CF tem viés corporativista da empresa
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à  melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,  excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
 
Essa é uma visão corporativa, em que os trabalhadores participam da gestão e dos resultados
perfil funcional parece que é dessa forma que a empresa deve ser vista. art 966 produção e circulação
assim o 966 adota o perfil funcional
neste momento de estudo, é melhor adotar esse outro perfil. E deixemos as outras para lá. Mas a exigência de um concurso é aceitar a existência dos 4 perfis, mas em um trabalho mais profundo, como uma pós graduação, isso pode ser maior explorado.
968 – inscrição
importância é o inicio da existência da pessoa jurídica. Ela pode existir na realidade, mas o registro a distingue das pessoas jurídicas
empresa tem responsabilidade própria – isso emerge do artigo 967.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à  jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também  inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
infringir esse artigo não prejudica a personalidade jurídica. Irregularidade fisco tributaria.
o nome que foi dado.. sucursal… agencia, etc… é o menor dos problemas. O importante é identificar a sede mesmo..
 a lei observa a obrigatoriedade de  uma inscrição se a sucursal é em outra por autarquia, mas se há vários endereços é melhor consultar a unta, pois isso esta estabelecido regulamentação  infralegais
empresario individual
sociedade brasileira encontra no EI para sobreviver. O PIB não aumenta com o EI, mas permite a sobrevivência.
quem pode ser EI?
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos
 
uma pessoa pode ser legalmente impedida de ser empresário. Como por exemplo ser do ministério público, salvo como sócio de capital. Já os magistrados no Brasil não podem ser empresários de jeito nenhum – lei orgânica nacional da magistratura brasileira
ou os falidos…
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,  continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor  de herança.
capacidade superveniente de sócio.
principio da preservação da empresa. Lei de falência e recuperação empresarial. Preservar a empresa é preservar economia, empregos etc..
olhem os parágrafos do 974
§ 1.º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das  circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,  podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
 
§ 2.º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao  tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo  tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
 
§ 3.º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá  registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz,  desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve
ser representado por seus representantes legais.
 
guarda natural garante a mãe fazer negócios para o filho sem autorização judicial, como matricular o filho na escola, contratar um plano de saúde
mas é necessário autorização judicial para certos atos jurídicos, como para o incapaz ser empresário na empresa que herda do pai.
Preservação da empresa e direitos do incapaz.
Incapaz pode ser empresário?
sim.. mas não podemos simplesmente responder sim, é errado. tem que seguir um ritual.  Melhor é falar não conforme 972, mas contudo, se a incapacidade for superveniente, poderá fazê-lo na forma do art 974 e paragrafo.
teoria da aparência – eu compro todo mês um vestido na loja. em abril vou e pergunto, cadê a pessoa que me atende. Ahh… fulano viajou. Ai eu sou atendido por aquele desconhecido. Vicio do produto. volto lá e nada. Empresa na junta está a antiga dona, mas na realidade ela passou por um contrato de gaveta a outra pessoa, esta que te atendeu.
Quando o consumidor chegou lá e estava tudo aparentemente correto. Teoria da aparência pelo terceiro de boa fé.
a ideia de ser empresa parece ruim… é burguês, é arriscado, é abutre sedento pelo lucro, é responder civilmente…
o fato é que para ser empresário tem que ter coragem
empresário casado
978 e 977 1647
o conjuge não pode alienar ou gravar de ônus real imóveis, mas o empresário casado pode fazer isso pelo 978
pode empresario casado alienar bens depende de  outorga marital (do marido) ou uxoria (da esposa)?
se for bem da empresa pode independe do regime pelo art 978, mas se não for, aí depende do regime ser separação absoluta pelo art 1647.
empresário casado é casado. Não cabe parceiro, ou união afetiva.
outorga não é falar de capacidade, mas é de legitimação para o ato. questão histórica, proteção a familia.
responsabilidade
o que é ser responsável?
o que é ser irresponsável?
o que queremos transmitir quando dizemos que uma pessoa não tem responsabilidade. Parece que ele não atina, ou não se importa com as consequências do compromisso que ele tem com a família. Então ele não assumindo a consequência dos atos, arrasta para outros o conserto dos danos causados por aqueles atos.
imputabilidade penal esta associada a responsabilidade, e isso existe no campo civil, no campo moral..
mas aqui é a responsabilidade do empresário
assumir derivações, consequências, de alguns atos. Responsabilidade pelo meio ambiente civil e penal,  é objetiva, enquanto que na maioria dos atos, a penal é subjetiva.
Quando falamos da criação de uma PJ, destacamos o criador da criatura, PF da PJ, mas art 50 – juiz pode decidir responsabilidade aos bens particulares dos administradores  e sócios da pessoa jurídica, no limite dos seus poderes.
ou seja cada um responde por seus próprios atos, contudo, no campo da responsabilidade civil empresarial, vale uma premissa, no caso de abuso, há a desconsideração da personalidade civil.
sócio não responde pelas dividas sociais. Cada um tem sua própria responsabilidade. Contudo se a empresa nao estiver inscrita, não há distinção entre sócio e sociedade.
sócio e sociedade respondem pelos débitos sociais
não haverá distinção entre sócio e sociedade de modo pontual quando ocorrer desconsideração da personalidade jurídica. art 50
dependendo do tipo societário

Teoria da Empresa Aula 02 01/03/2016

Vamos começar com o último artigo do CC:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850
Isso implica que o CC 1916 foi TODO REVOGADO e o CCOM  teve a primeira parte revogada (derrogado)
Veja que precisamos ter uma noção histórica. Direito é a realização de fatos jurídicos. E fatos são históricos. Quatro etapas vividas pelo direito empresarial.
Fase 1 : Corporação de Ofício
Período: 1150 a 1550
Vejam os filmes italianos que retratam esses momentos
Havia comercio naquele momento? Sim. Comércio de ferramentas, especiarias estrangeiras…
O comércio era voltado ao artesão. Esses artesãos criavam um centro, um pequeno comércio regrado por regras próprias. Costumeiras… trocava-se. Havia permutas…
Só temos os relatos ou registros históricos, pois o comércio não era gerenciado por nenhum diploma legal. Assim era organizado pelos costumes.
Não havia proteção ao consumidor. Proteção ao consumidor só ocorreu na década de 60 com Kennedy nos EUA
Imaginamos que a troca e escambo era a forma de comércio daquela época.
Compra,  desejo, produto… essas coisas sempre ocorreram.
Os problemas já existiam:
Riscos da perda desse bem
garantia do consumidor
os artesão tinham que montar um bloco forte, uma organização. Ofício dos ferramenteiros da cidade de Genebra na Suíça, ou de Puglia na Itália.
Como o estado era omisso em relação a estas relações jurídicas, os artesãos ficavam desprotegidos se sozinho.
Assim encontramos registros históricos das primeiras corporações de oficio. Nessa época nasceu a letra de cambio. Isso permitia que os oficiais pudessem realizar a circulação de Riqueza. Compro em um cidade e vendo em outra, por isso precisava de crédito para pagar depois quando vender, assim era uma forma de garantir esse crédito.
A palavra vale pouco. O título valia mais.
Há um princípio de associativismo. Mais do que isso. Um prenúncio, um anúncio dos primeiros tribunais do comércio.
Do que adianta termos essas corporações, se não podemos atuar em caso de descumprimento.
Assim havia sujeitos designados para serem, como os árbitros de hoje, aqueles que apuram e resolvem os conflitos e lides.
Fase 2:  Estado Nacional 
Período: 1550 a 1850
Maquiavel – o Príncipe – reunir e distinguir interesses contrapostos e reuní-los em uma unidade forte. Sair do estágio patético e bobo de um rei fraco, para criar um Estado integrativo e forte para atuar em uma situação de conflito.
Itália, Inglaterra, França e Holanda se organizaram como estado com atividade mercantil e tributário (aqui mais importante a organização mercantil) e elegeram regras mais rígidas a serem observadas na atividade mercantil.
Isso nacionaliza o poder, da poderes, inclusive extraterritoriais, uma lei intermares, que dão a esses sujeitos a organização da mercancia. O estado se centraliza – partes das regras do direito mercantil são editadas por esse estado mais forte.
De acordo com Maquiavel, os estados sentem necessidade de não acumular tudo na pessoa do rei, e há necessidade da divisão de poder. Aquele sistema de arbitragem da espaço a jurisdição estatal. Há o magistrado.
A Inglaterra tem uma característica em atribuir força ao direito do costumes, mas não tira a soberania dos outros estados. As regras do direito costumeiro, se havia antes e depois continuou, ainda assim persiste. Na Inglaterra existe um sistema legal, mas sem prejuízo do direito costumeiro, common law.
Novo CPC obriga que nos reportamos à jurisdição. Isso vem do common law.
A Inglaterra tem uma tradição e uma capacidade de organização formidável no que se refere a mercancia marítima.
Organizaram o sistema de pessoa jurídica. Vamos ver os primeiros sinais de formatação da pessoa jurídica. Antes era Sr John, agora é Sr John e CIA
associações com fins lucrativos. O tamanho do desenvolvimento trazido pelo estado nacional leva a criação das sociedades comerciais
O estado classifica as sociedades. Qual o tipo de sociedades que existem? É o estado que determina.
alta nobreza queria investir e não parecer ou responsabilizar-se. Era muito confortável ao nobre investir nas embarcações.
Diferente das associações  das corporações de oficio, que se auto organizavam enquanto agora o estado nacional esta presente.
séc. XIX  ate 1950
Codificação Napoleônica
Leiam biografia de Napoleão. É um estrategista.
Ele busca essa codificação lembrando que as escrituras sagradas continuaram no tempo porque tinham uma unicidade e solidez trazida pelo clero. Registros orgânicos da passagem de um messias pela Terra.
Napoleão era contra a igreja, mas usou essa estratégia. Napoleão codificou dessa forma.
ninguém pode dizer que não conhece a lei, pois ela esta codificada.
liberdade, Igualdade, fraternidade
livre iniciativa, liberais… isso veio com a Rev. Francesa. Todos tem liberdade de fazer e escolher dentre o permitido pelo estado. Posso fazer tudo que ‘é permitido. Isso permitiu o crescimento e empreendedorismo.
Exemplo. Férias em Cancun, havia a possibilidade de tempestade. Queria tomar um tequila… tomo uma em um dia… duas no outro… ai no terceiro dia não tinha mais tequila no bar… vou em outro bar também não tinha. Motivo: havia um furacão a caminho. Estado decretou lei seca. Não pode mais vender tequila.
no Brasil também há – periodo eleitoral – lei seca.
Interferência na livre iniciativa. Fixação da tarifa. O governo impõe regras. Mas tem que transportar certas pessoas gratuitamente.
O código napoleônico era inspirado nisso. Liberdade mais ampla possível, não só da igreja e do clero. As forças armadas ainda estavam a serviço do rei.
1808 – código civil francês
Lei codificada. O código tem a vantagem de espelhar uma única regra em toda a França
Trouxe o modo de ver o direito mercantil. Chama-se sistema francês no direito mercantil.
Sistema Francês dos atos de comércio. Perdurou no Brasil até 16. No nosso pais cedeu depois para o sistema italiano.
Para esse sistema francês, a regra é a seguinte: é comerciante quem pratica atos de comércio. Só é comerciante quem tem atividade típica, tipificada no código.
se eu vendo minha casa, não sou comerciante, mas se faço isso com habitualidade é ato de comercio. Assim comerciante é quem pratica ato típico de comércio.
Há vantagem nesse código – atos da vida civil e atos comerciais foram regrados. Há o prestigio da pessoa física e pouco prestígio a pessoa jurídica. A pessoa natural recebeu poder. É comerciante quem? Prestigio do sujeito natural.
art 19  – compra e venda … permuta…
A criatividade humana ‘muito grande, impossível prever em código todos os possíveis atos de comércio.
O primeiro shopping center no pais foi um caso de criatividade – isso era algo que dizia respeito a propriedade privada e o único subterfúgio que esse proprietário tinha para operacionalizar aquio que ele viu em suas viagens pelo mundo, era a lei de locações. Civilista Orlando Gomes mostrou esse caminho a esse empreendedor. O único jeito era dispor de coisa própria por aluguel, mas shopping é muito mais sofisticado que um aluguel.
A partir de 2002, O Direito empresarial que estava contido na segunda parte do código comercial foi derrogado e substituído pelos artigos 966 em diante do novo  CC.
Essa separação é inoqua. Muitos dos nossos juristas aprenderam o sistema juridico francês e importaram de lá essas leis. Atos tipificados. Só o que era tipificado era considerado como empresa. Isso era insatisfatório e inóquo.
Sistema francês é aquele que tipifica atos de comércio.
Inúmeros atos não tipificados eram realidade fática. E aí tínhamos uma modificação por leis extravagantes. Isso dava uma complexidade enorme. O código é só referencia e a lei era esparsa. Havia uma lei especifica da compra e venda de veículos com reserva de domínio, e outra lei para outro ato, etc… banco estava no código como ato de empresa, mas corretoras de bolsa de valores não.
Em resumo, na história do direito empresarial havia no início autotutela, depois tutela forte do estado nacional e depois retorno a o Napoleão limita o estado privilegiando o individuo
Sistema francês – a lei tinha que exaustivamente tipificar e descrever os fatos jurídicos.
Para o direito da empresa ou a teoria da empresa, primeira coisa que poderia pensar foi imaginar que o ato em si não tem tanta relevância no que consideramos A ou B como empresário. A quarta fase histórica podemos dizer que é a fase do direito da empresa. Podemos dizer que a partir de 50 parte um movimento internacional a partir de um código italiano, ao reunir atos da vida civil e do comércio em um único diploma.
Agora os atos não eram tão importantes, mas sim quem praticava. O objeto ( ato) deixa espaço para o sujeito (empresa).
Empresa é um conjunto de coisas dirigidos por alguem que é empresario. Não é mais o ato do comércio, mas quem pratica esse ato. O mesmo ato, como por exemplo compra e venda de uma casa, ao ser feito pela pessoa comum é direito civil, mas feito por uma empresa de modo organizado, é direito da empresa.
Chegou aqui de modo reconhecido e publico em 2002, mas a unificação de direito civil e comercial na Italia podemos dizer que essa ideia chegou no mundo em metade do séc XX
No Brasil, trocamos produtos com os índios, mandamos produtos paras as colônias… sempre fizemos esses atos, mas percebemos que temos os atos de comercio no Brasil e empresas no Brasil. Não tivemos as corporações de ofício, como na Europa
Havia 3 partes no C COM
  • Geral = atos de comercio, mútuo…
  • Maritima
  • Quebras = falências e insolvência
Aquele que não paga divida certa no dia, estava impontual. Mas aquele que não estava equilibrado nos ativos e passivos era falente
Decreto lei 766/45 – revogou a parte de quebras, mas foi revogado pelo 11101/2005 – lei de falências
Hoje direito de empresa está no código civil.
Fato razoável- percebemos que as atividades praticadas não dava conta para serem descritas. Assim as leis próprias foram sendo criadas…. banco, serviços….
a jurisprudência ajudou muito. A Itália já enfrentava a dificuldade e dava a solução. Não interessa o ato em si, mas quem pratica o ato.
E o CC chegou para deixar cada um cuidar de suas especificidades. Cada setor precisa da sua lei especial.
Esse código colocou um alinha de tranquilidade, par dar clareza, para distinguir uma entidade empresarial de uma atividade civil.
não podemos só pensar no lucro. Todo mundo pensa no lucro.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade  econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de  natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou  colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Importante – ser profissional – não pode ser qualquer um.
Organizacional – tenho estabelecimento comercial que dá suporte orgânico para a atividade profissional
Finalidade não interessa. Não interessa se é pelo lucro ou não. Não interessa o que se faz.
Tem que ter organização e profissionalismo.
Se eu tenho uma arvore frutífera no quintal é diferente de quem tem uma plantação comercial.
Quando sou empresário? quando pratico atividade tal como descrito no 966.
Não posso falar que empresário é quem se inscreve no registro. Isso não é o que diz 966. La diz que é quem pratica os atos de modo profissional e organizado.
Profissional é habitual. Faz com frequência. Habitualidade. Habitualidade esta ligado ao profissionalismo.
Ser empresário não é quem exerce atividade intelectual nem cientifica. Paragrafo diz quem não é.
 sociedade de advogados não é empresa, pois a atividade preponderante é intelectual
Médico é empresário? Não, pois a atividade dele é intelectual.
Por exemplo um médico passa a vender medicamentos e procedimentos em seu consultório. Este profissional acaba sendo híbrido, e é não empresário por exercer atividade intelectual, mas circula mercadoria e serviço, aí é empresário. Ou um jogador de tênis. Uma empresa é formada para comercializar a imagem dele. O jogador é não empresário, mas a empresa é. Se ele é dono da empresa que vende a própria imagem, é empresário. Poeta, literato, cientista não é empresário, salvo quando o exercício da profissão é elemento da empresa.
Cuidado para não voltar ao pensamento francês. temos que ter liberdade de interpretação.
O que distingue uma sociedade civil da empresarial é habitualidade e profissionalismo.
O art 966 é a pedra fundamental da definição de empresa. A exceção do paragrafo único é ter a profissão intelectual como elemento de empresa.
Distinguir o empresário do não empresário é fundamental para ver se o regramento do direito empresarial é aplicável  ou não
Quando falamos no final do 966 produção de bens e serviços, falávamos em 2002.
Só agora os serviços forma incluídos como atividade empresarial. Antes não. antes era só no registro civil de pessoa jurídica. Eles não eram considerados empresariais. Em uma economia fraca como temos hoje, se não fossem os serviços, nosso PIB estaria muito pior.

Teoria da Empresa Aula 01 23/02/2016

Teoria da empresa
olhem sempre o sumário do código. O estabelecimento da empresa esta no livro 2 da parte especial do código. O legislador deixou a parte que estamos vendo com o prof nehemias a parte geral e aqui veremos a parte especial. Mas enquanto navegamos pela parte especial, sopra em nossas velas o veto da parte geral
art 966 e seguintes é o objeto desse curso.
Começa a falar do empresário. O sumário.
Não se define empresa, mas sim empresário. Isso não é um erro, mas sim vem a definição de empresa na parte geral, quando se define pessoa jurídica.
em seguida o legislador coloca no título 2 a sociedade. E aqui fala de todas as sociedades que o Brasil reconhece, simples, por ações, limitada, comandita…
e a a partir disso que vamos estudar a teoria da empresa.
O que distingue direito empresarial e direito civil
o código comercial foi derrogado ( revogado parcialmente). Direito marítimo 1850. Mas a parte das empresas em geral…foi revogado pelo código civil 2002 que cuida das sociedades.
no código comercial havia sociedade civil e comercial. Agora é simples ou empresária. associações, fundações, Eireli.. foi inovado pelo novo CC
as sociedades simples e empresarias tem fins econômicos, buscam resultados econômicos.
O CC e comercial italiano eram separados, mas na década de 40 foi unificado. No Brasil demorou um pouco mais, mas sofreu a mesma dinâmica.