Teoria Geral do Processo Penal 12 18-05-17

inquérito policial apura autoria e materialidade. “uma peça administrativa, não necessariamente tem que ocorrer antes do processo, não tem contraditório e nem ampla defesa.
Delegacia fazemos a notitia criminis
já no crime de ação privada o ofendido vai a delegacia e pede a instauração do IP e ele vai buscar de forma particular através do seu advogado a ação penal privada.
Ele vai a delegacia e leva os indícios que tem, se ela se materializa a ponto de ser palpável a criação do IP. O Delegado colhe as provas de autoria e materialidade.
a própria vitima pode:
fazer a notitia criminis na delegacia
solicitar o inquérito para levantar o que foi apurado para mover a ação penal privada,
Mas geralmente a vitima faz uma procuração com poderes especiais para colher os dados do inquérito e assim o advogado pega as informações  do inquérito e já entra com a ação
Chega a informação de que h’a cometimento de infração penal na circunscrição da polícia, seja por noticia crime, seja por noticia da imprensa, seja por denuncias anonimas etc…  e ai ela faz a portaria ( de oficio) para iniciar as investigações. Assim ele é aberto por portaria.
O inquérito também pode ser aberto por Requisição, somente do  MP ou Juiz. Eles não pode iniciar o inquérito mas pode requisitar ao Delegado a instauração do inquérito.
129 I CF titularidade da denuncia é do MP.
Se o pedido de instauração do inquérito policial ocorrer por via de requisição é obrigatório a sua instauração. O policial tem poder discricionário para a forma de investigar, ou seja o juiz ou MP pode simplesmente requisitar
144 p4 CF – Delegado de policia
Outra forma de instauração do IP é  Requerimento do Ofendido ( própria vítima). Diante dos fatos narrados o delegado instaura o inquérito. Pense no crime 147 (ameaça). Mal futuro e injusto a alguém. A vítima tem que manifestar a sua vontade para instaurar o inquérito. Enquanto a vitima não manifestar não tem inquérito. A vítima tem 6 meses para manifestar a representação.
auto de prisão em flagrante
essa é outra forma de instauração de inquérito. Há diversas formas de flagrante.
dolo e culpa é a alma do processo penal
e provas é o corpo do processo penal.
flagare – arder queimar no ato no momento do crime.
Quando o criminoso espontaneamente se apresenta para a policia, não é flagrante. Não pode prender nesse caso, salvo se for prisão preventiva.
Enquanto em estado de perseguição, é possível o flagrante. Enquanto estiver no encalço, é possível o flagrante. Se perderem os rastros dele, não pode ser flagrante mais
art. 21
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de  despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da  sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério  Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
isso nao pode. Brasil é signatário de diversos pactos internacionais que vedam o preso da incomunicabilidade. Assim na CF88 art. 136 p 4:
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso
Assim a CF 88 não recepcionou o art. 21 CPP. É assim uma letra morta na lei, uma vez que não foi recepcionado pela CF 88 que veda incomunicabilidade do preso.
Cuidado – não vai querer pegar o código e sair se defendendo com ele. Muita coisa pode não ter sido recepcionado pela CF ou pelos tratados internacionais
se há conflito entre a CF e um tratado, tenho que aplicar aquele que melhor resguardar a dignidade da pessoa humana
Assim cuidado com esse art. 21 CPP
Arquivamento
se o juiz recebe um IP, ele remete ao MP, pois só o MP tem que ser o titular da denúncia. assim ele tem o opinio delito
Só se arquiva IP por ordem judicial. Assim o delegado e o MP não pode arquivar de oficio. Eles podem recomendar o arquivamento, mas é o juiz que decide.
Se o juiz diz que não pode arquivar, ele tem que mandar ao procurador geral de justiça, o chefe do MP. O promotor pode acatar o que o juiz diz e assim nomeia um outro promotor e oferece a denuncia.
parte da doutrina diz que esse promotor tem que oferecer a denuncia, outra parte diz que ele pode também não querer oferecer a denuncia.
Bahia, Torinho Filho – defende que não há obrigação que o novo procurador ofereça a denúncia.
Crime da Rua Cuba… Jorginho… fantástico em cima.. Juiz mandou arquivar, o procurador mandou arquivar… e ai arquivou…
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a  denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
o juiz fica obrigado a arquivar.
No caso de prova nova pode reabrir o IP.
O inquérito poderá ser reaberto somente se ocorrer novas evidências (provas)
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela  autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade  policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver  notícia. 
assim o delegado pode continuar as investigações. O prazo é enquanto ainda não prescrito o crime.
Primeiro encontra as provas, depois com as provas reabre o inquérito.
Uma vez que o inquérito obtém os elementos suficientes, o MP oferece a denuncia, o juiz decide entre 3 opçoes:
  • recebe a denuncia
  • cota ministerial art 16
  • arquivamento
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia