Há 3 elementos: Jurisdição, ação e processo
Há meios alternativos à jurisdição e podemos classificá-los observando quem constrói a solução para lide?
quando as partes constroem a solução chama-se autocomposição. Quando as partes elegem um terceiro para construir a solução chama-se heterocomposição. Quando não é meio alternativo é a jurisdição. Veja que podemos classificar a jurisdição como uma é heterocomposição, pois o juiz é um terceiro em relação as partes.
Um meio alternativo de solução é autotutela, porém geralmente é ilegal e violento. Não ganha quem merece, mas quem é mais forte. O código prevê exceções
O CP considera excludentes de ilicitude a legitima defesa, estado de necessidade etc…
Mas há também exceções no código civil:
CC
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Assim se o locatário tiver feito benfeitorias úteis ou necessárias, com o expresso consentimento do locador, ele tem o direito de retenção do imóvel, mesmo com a vontade do locador em retomar o imóvel.
outra possibilidade é no caso de esbulho
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1.º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Na autocomposição as partes podem chegar sozinhas em acordo através da negociação.
As partes também podem ser auxiliadas por uma terceira pessoa através da conciliação ou mediação. Veja que é somente auxilio. Termos de mediação e conciliação são de consentimento das partes.
Teoricamente conciliador promove uma usina de ideias e sugestões. Mais objetivo. Já o mediador promove um auxilio mais profundo, com técnicas de mediação, mas não faz propostas e sim estimula o diálogo para que estas encontrem por si mesmas a solução. Por exemplo no caso de alimentos em direito de família. O mediador sabe que o problema não é a questão financeira somente, mas manter uma relação cordial e civilizada entre as partes.
Essa distinção é teórica e ideal.
Conceito de mediação: meio autocompositivo de solução de conflitos no qual o mediador procura estabelecer um diálogo entre as partes visando que elas consigam elaborar conjuntamente uma solução para o conflito. O mediador visa prevenir conflitos futuros, pois a relação entre as partes é de natureza constante, exemplo é lide de relações familiares e vizinhança.
Conceito de conciliação: apta para ajudar na negociação de lides mais objetivas, relacionadas a valores, a bens materiais, sendo que neste caso a relação entre as partes não vai perdurar depois de resolvida a lide. Exemplo acidente de veículo.
Ambas não são aptas para impor a solução. Se as partes não concordarem, não haverá solução para a lide.
Importante: No novo CPC a audiência de conciliação é praticamente obrigatória, pois para que ela não aconteça todas as partes litigantes devem expressamente manifestar seu desinteresse na conciliação ou mediação.
O estado está fazendo o possível para não haver litígios para julgar. Assim ele está praticamente obrigando que as partes tentem encontrar uma solução.
ADR = meios alternativos a jurisdição
O mediador seria uma pessoa diferente do juiz, pois durante a mediação poderia haver exposição de informações que prejudicaria um processo judicial posterior. O mediador tem o dever de silêncio e não revelar o que se diz em audiência de mediação.
Cejusc – promove mediação de casos de pessoas de baixa renda
Juizados especiais – cíveis e penais – não estão amplamente considerados os conceitos teóricos citados acima. Ainda estão no passo da conciliação ser somente perguntar se as partes se tem acordo e se não tem continua no âmbito jurisdicional.
Heterocomposição – Arbitragem
lei 9307/96 – lei da arbitragem com alguns artigos revogados pela lei 13129/2015
Se as partes elegem os árbitros, elas não abriram mão do direito a acesso a jurisdição, mas sim ela optou que um terceiro fizesse a parte de julgar (balança). Mas a jurisdição não está afastada, pois se não for prontamente executado o que determinado em sentença arbitral, a parte prejudicada pode ir a justiça e exercer seu direito somente para a execução. Não podemos falar que o arbitro tem jurisdição, pois é extrajudicial, mas ele recebe das partes o poder de julgar.
Arbitragem é só para direitos disponíveis e patrimoniais
Arbitro impõe. Tem poder para impor a sentença.
A solução que ele encontrar não pode ser revista pelo judiciário, desde que não tenha vícios. Por exemplo o árbitro não pode ser parcial. Se ele for imparcial cai. Uma vez que haja convenção de arbitragem no contrato entre as partes e houver algum vicio, o juiz pode anular a sentença, mas o processo será novamente julgado de modo arbitral.
Cada câmara arbitral tem seu próprio rito processual.
A lei arbitral exige que contrato de adesão tenha a opção de não contratar a clausula de convenção de arbitragem. Tem que colocar uma manifestação expressa.