Teoria Geral do Processo Aula 09 13/05/2016

Antes se faziam separados os códigos processuais e materiais. Mas hoje os códigos consolidam em um único diploma as regras especiais e usam de subsidiário o código de processo civil, por exemplo a CLT, o ECA….
Há princípios instrumentais da teoria geral do processo. Oralidade… economia… você terão que ver isso pois não deu tempo de abordar no curso.
Conceito de ação
direito ou poder de exigir do estado o exercício da atividade jurisdicional.
poder ou direito? Doutrina debate.
corrente minoritária diz que é poder – não pode ser direito pois a todo direito corresponde uma obrigação
corrente majoritária diz que é direito, pois há obrigação do estado em prestar a jurisdição e ele tem interesse em cumprir a obrigação. Assim não haveria conflito de interesse.
lembrando que a jurisdição é inerte, assim a ação é fundamental para jurisdição
toda ação tem reação = é a defesa.
Ação e Defesa dois lados da mesma moeda.
O autor toma a iniciativa e tem que chamar o outro lado.
Candido Rangel Dinamarco  – separa a defesa da ação e diz que são quatro os elementos do processo. outros doutrinadores colocam a ação e a defesa juntas como um único elemento do processo e chama isso de trilogia
Elementos da ação
elemento é o que compõe. Lembrar da química. Elemento participa da composição, da estrutura da coisa.
metáfora cadeira… retiramos o encosto.. perdeu um elemento… desvirtuou.. virou banqueta
toda ação tem esses três elementos: partes + pedido + causa de pedir
sem esses elementos a ação não está completa
na petição inicial tem que ter esses elementos. Se não tem, a petição é inepta.
 
1. Partes:
autor – quem toma a iniciativa. Faz um pedido contra o réu. Autor é um ato de  vontade.
réu  – sofre a iniciativa – Réu é réu contra vontade dele
2. Pedido:
o autor faz sempre dois pedidos:
que o juiz lhe dê uma solução para a lide. Seja ela positiva ou negativa. O juiz vai verificar se vale a pena verificar se debruçar sobre todas essas provas… e ai ele pode dar uma resposta negativa ou positiva. É o pedir para julgar
Aqui tem um detalhe… há o principio do acesso a justiça. Mas não é todo o pedido que tem que ser analisado. Ela precisa estar completa. Nosso direito de ação é condicionado.
que o juiz lhe dê razão. 
já o réu pode fazer pedidos inversos:
que o juiz não dê a solução para lide ( pedido opcional). Aqui ele diz que a petição é inepta…
 
que o juiz não dê razão ao réu
3. Causa de pedir
eu tenho que dizer o fundamento do que eu estou pedindo. A primeira coisa que o juiz vai querer saber são os FATOS, depois o DIREITO que decorre dos fatos.
fato jurídico, relevante ao direito. Ou seja, aquisição, modificação ou extinção do direito.
fato: Bateram no meu carro Direito: modificou meu patrimônio. Pedido: quero indenização
fundamento de direito x fundamento legal
fundamento legal = indicar o artigo no diploma legal
o juiz conhece o direito. Assim não seria preciso citar a lei na petição.
O que precisa mostrar é o fato e a consequência jurídica, o desdobramento jurídico.
fulano mora na minha propriedade faz dois anos
ele assinou um contrato comigo
se esse contrato for de aluguel e ele não pagou, eu quero o despejo e os alugueis atrasados
se for contrato de comodato, não posso pedir aluguel nem despejo, mas posso pedir a minha reintegração de posse.
eu não preciso dizer ao juiz o numero dos artigos da lei do inquilinato, ou os artigos do CC sobre comodato. Isso é fundamento legal, não é obrigatório
Pedido
pode ser mediato e imediato
imediato  = está próximo, o primeiro pedido. Reconhecer o direito de ação – admissibilidade
mediato = o pedido da pretensão principal do autor. o mérito. Dizer se tem razão ou não. Bem da vida.
Bem da vida  = autor tem total razão
Natureza jurídica da ação:
1) direito ou poder – é o direito de petição
isso pode, mas você não pode ir ao juiz e pedir qualquer coisa. Pedir uma receita de bolo.
Chegar com um pedido sólido, completo, para ter sua causa apreciada pelo juiz.
2) Autônoma
independente. Vale por si só, não depende de outra coisa. Juiz diz que tenho direito de ação e não me da razão, posso dizer que o direito da ação é autônomo em relação ao direito material ( bem da vida). Essa é a teoria que adotamos em nosso ordenamento jurídico. Há outra como a concretista
3) abstrato
Para que haja direito de ação , em tese, em abstrato, a pessoa demonstra que tem direito a ação. Assim o juiz sempre aprecia o direito de ação primeiro, e isso ele é obrigado a fazer. Mas ele pode decidir que a pessoa nao consegue exercer esse direito da forma que acessou. Assim a analise dele abstrai o julgamento do mérito, pois ainda não ocorreu. Ele faz o seguinte exercício, de modo abstrato (suposição). Se os fatos que o autor alega forem verídicos e se conectam com a causa de pedir, aceita-se a ação.
Assim ele analisa o potencial de levar o bem da vida.
Exemplo: Joãozinho diz que vai provar que seu pai verdadeiro é João, mas não pede pensão a ele, mas sim a mulher dele que é rica…
4) instrumental
Se o direito processual é instrumental, a ação também é instrumental e está a serviço ao direito material. No campo subjetivo, uma pessoa tem um direito material, tem certamente um direito de ação para ter a justiça quanto ao direito material.
5) condicionado
só tem direito e ação se preencher as condições.
condição não é elemento. Veja só.
duas condições ( Ligman)
1. Interesse de agir
esse interesse é instrumental. Não é o interesse no bem da vida, mas processual. O Autor necessita do processo, da jurisdição para resolver o problema.
antes a possibilidade do pedido era independente, mas se o pedido é impossível, a pessoa não teria interesse de agir.
Suponho que na Itália divórcio proibido. Pedir divórcio lá é impossível. Não há interesse de agir.
a prescrição estaria também afastando o interesse de agir, mas nosso código coloca isso na analise de mérito.
Interesse = necessidade + adequação
um cheque pode ser diretamente executado, assim eu não preciso da declaração do juiz que tenho razão.
Se eu entro com uma ação para reconhecer o direito de um cheque, não tenho interesse de agir, pois o cheque já tem esse direito reconhecido.
se eu entro para executar um cheque que nem depositado foi. Ai o juiz pode dizer que você não tem direito de agir, pois o cheque tem que circular.
Notificar também é importante, pois em alguns casos você precisa provar ao juiz que há resistência da pessoa, servindo para comprovar o interesse de agir.
para executar precisa do protesto, pois eu preciso da lide instaurada, uma pretensão resistida.
2. Legitimidade
em regra – pessoas na relação processual devem ser as mesmas que estão na relação do direito material
legitimação ordinária
em casos excepcionais, uma pessoa pode mover uma ação em interesse alheio. legitimação extraordinária
mãe cujo filho não tem o nome do pai e ela não faz nada. o ministério público vai a juízo em nome dele mesmo defendendo os interesses do bebe, pois a lei garante esse direito de ação.
No processo penal, a legitimação de denunciar é ordinária, pois ele é o titular da ação penal. O direito material diz isso. Enquanto no processo civil da paternidade acima ele é legitimado extraordinário
sogra vai a juízo pedir o divorcio do filho. Não tem legitimidade.
Pai do seu filho não paga pensão. O filho que tem que pedir alimentos, por meio de representante ou assistente.
entes despersonalizados.
condomínio não é pessoa jurídica, o mesmo com o nascituro.
quem não preenche as condições da ação ( legitimidade ou interesse) é Carente de ação

Deixe um comentário