Ilicitude e Culpabilidade aula 04 10/03/2016

Prova NP1 vai cair ilicitude e excludentes de ilicitude. Estudem o material online e o conteúdo das aulas. Adotem uma doutrina. Muita gente ainda não adotou. O assunto abrange os 5 primeiros módulos do material EAD
Façam os exercícios online. A prova vai ter questões objetivas. Se vocês fazem isso sistematicamente vão se dar bem.
Nós trabalhamos a ilicitude. Ficou muito claro para nós porque excluímos a ilicitude. O art 23 diz os casos que não há crime, pois ele destrói um dos pilares do crime, o pilar do anti-jurídico. Mas eu posso destruir a tipicidade, que é o erro de tipo essencial, nesse caso não há crime também. Exemplo o caso de estupro de vulnerável, de uma moça menor de casa noturna que tinha a aparência e conduta de uma maior, levando o autor a erro de tipo.
Excluir a antijuridicidade acaba o crime. Fato típico e antijurídico.
Discorra sobre excludente da ilicitude dos institutos do art 23 CP – fale do conceito de crime, dos pilares…
lei penal permissiva – não é incriminadora – feita pelo legislador em nome da União – portanto é o que a União aceita. Porque porque a União aceita e permite essas condutas? Porque ele acredita que o estado não pode estar presente em todos os casos para defender os bens jurídicos fundamentais e somente nesses casos exclui a ilicitude
tabela
Excludente de Ilicitude
Estado de Necessidade
Legítima defesa
Estrito Cumprimento do dever Legal
Exercício Regular do Direito
Perigo
atual
atual e/ou iminente
atual e iminente
atual e/ou iminente
Agressão
injusta
injusta
Direito
próprio ou alheio
próprio ou alheio
próprio ou alheio
próprio
meios
necessários e disponíveis
necessários e disponíveis
necessários e disponíveis
necessários e disponíveis
modo
moderado
moderado
moderado
moderado
todos exigem conhecimento da situação justificante
atual – existir / estar presente
iminente – prestes a acontecer nos próximos instantes
agressão na tabela  é aquela que deu origem ao excludente de ilicitude, não aquela que o agente que tem excluída a ilicitude
injusto é quando nada fiz por merecer
fez – exemplo, uso a legitima defesa contra um agressor injusto, pois não dei causa.
ofendículos – cerca farpadas, cacos e vidro, barreiras….
cuidado com excesso – tem que ter aviso, tem que ter oportunidade de desistência do agressor, não pode ser uma arapuca
disponível – o que o mercado oferece, o que a lei permite fazer
conhecimento da situação justificante exige que sujeito conheça as circunstâncias que o bem jurídico está ameaçado, ou o nexo causal dos seus atos em relação às consequências
Carandiru – pavilhão 9 – alta periculosidade – rebelião- polícia – entrar ou não entrar
Eles davam demonstração de força, mostravam facas, matavam e ameaçavam alguns presos, polícia ostensiva recebe a ordem de entrar e permissão para atirar. Resultados 109 mortos
Coronel Ubiratan – logo no inicio entra, sofre um ferimento e é retirado. Há um processo. Ele responde e vai a júri. É um concurso de crime, somam-se as penas, cento e poucos anos
Apelação para nulidade do júri, pois não adiantava reduzir as penas.
contratou Vicente Cascione. Conseguiu anular o júri, pois os jurados se posicionaram contrário as provas.
Porque ele não cometeu excesso, Ele sofreu um ferimento e não participou do restante da ação. Os demais policiais foram condenados.
Policial invade um cativeiro de sequestro. Crime permanente. o policial tem o dever jurídico de agir. Tem que tirar a vítima da situação do crime. O bandido vai reagir, não vai entregar de mão beijada.
O policial invade o cativeiro e o bandido está sentado no sofá, assistindo tv. O policial atira na perna. OK. O policial atira na cabeça. Excesso. Mas se o bandido está com a vítima fazendo escudo humano e ameaçando matá-la,  o policial deve atirar e tem que acertar a cabeça, pois se vai atirar na perna o bandido mata a vítima.

Teoria Geral do Processo Aula 04 11/03/2016

Princípios processuais e constitucionais derivados.
Chamamos derivado pois derivam daqueles dois princípios  Devido processo legal e Acesso à justiça
1) Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
esse principio deriva do principio acesso a justiça. As custas são gratuitas, incluindo honorários de peritos. Observe que isso depende de decisão do juiz.
Está expresso CF 5, LXXIV c/c art 134
CF art 5 LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem insuficiência de recursos;
 
CF Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função  jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime  democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e  coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do  art. 5.º desta Constituição Federal.
o termo jurídico é diferente de judicial. Defensoria publica é estadual. Há uma em cada estado. Assistência jurídica é assistência judicial e consultiva.  Judicial é fornecer advogado para litigar. Ao mudar o termo judicial para jurídico, ampliou o direito disponibilizado aos necessitados para um trabalho consultivo também.
existe também a lei da justiça gratuita, que regulamenta esses artigos:
o novo CPC alterou algo no acesso a justiça. Incorporou a súmula 481
Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. DJe 01/08/2012
No novo CPC a justiça gratuita está expressa no art 98 a 102
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2) Juiz Natural
Deriva do devido processo legal
Não podemos usar autotutela. Assim o juiz é um terceiro, representando o estado em seu poder de julgar. Eu não posso escolher o juiz, pois se pudesse a imparcialidade do juiz seria prejudicada. É essa impossibilidade da parte escolher juiz mais conveniente que se baseia o princípio do Juiz Natural
Isso está a expresso art 5, XXVII e LIII
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
para explicar o principio, precisamos saber o que é tribunal de exceção e autoridade competente para garantir a imparcialidade do Juiz. Só complementando, também o promotor de justiça também esta coberto por esse princípio (Princípio do promotor natural). Promotor é aquele que acusa no tribunal penal. Ele precisa da isenção e imparcialidade para não promover injustiça
tribunal de exceção = tribunal constituído para um fato que já aconteceu, posterior ao fato e específico para julgar o fato. Com as regras do jogo definidas depois dos fatos, é possível  manipular as regras processuais para condenar ou inocentar esse réu. Exemplo: tribunal de Nuremberg
tribunal de Nuremberg foi constituído após a guerra, para julgar quem perdeu a guerra, e foi formado por quem venceu a guerra. Quando a Alemanha perdeu a guerra, encontraram campos de concentração com judeus, inimigos políticos, homossexuais… e o tribunal foi montado para julgar esses crimes contra os direitos humanos.
art 5 LIII – principio juiz natural exige julgador seja autoridade competente. Competência é a medida da jurisdição. É a quantidade de jurisdição depositada em um orgão jurisdicional (juiz). Poder judiciário é encarregado de exercer a jurisdição no estado brasileiro. Para que isso seja efetivado é necessária uma estrutura organizacional. Essa estrutura é formada por cargos, cada um com uma função pré-estabelecida que é ocupado por um ou mais juízes, STF, JF, JE, STJ, TJ….
cada um recebe uma pequena porção de jurisdição, chamada de competência.
Exemplo. juiz A tem como porção de jurisdição julgar todos os casos de direito de família das pessoas que residem no bairro de Santo Amaro da cidade de São Paulo.
quando uma pessoa representada por um advogado exerce o seu direito de ação, ela deve encaminhar a sua petição ao juízo competente, de acordo com as normas processuais. Isso não é uma escolha do juiz.
competência concorrente = dois juizes competentes pela mesma causa, por exemplo, se a regra da competência é territorial baseado no domicilio do réu e o réu tem dois domicílios, um em cada competência de diferentes juízes. Aquele juízo que pegou a causa primeiro se torna natural da causa. O outro não é mais juiz natural.
Quando uma vara tem vários juízes, ocorre uma distribuição, que pode ser por sorteio. Aquele juiz que pegou aquela causa se torna juiz natural.
há mecanismos para evitar juiz imparcial. suspeição – juiz é suspeito. suspeição é julgado por outro juiz, se deferido o juiz é declarado suspeito e não pode julgar aquela causa. Outro mecanismo é quando há prova concreta ( uma certidão de casamento do juiz com a parte contrária). Aí é impedimento e o próprio juízo tem que se declarar impedido.
isso está expresso no CDC art 144 a 148
Em relação ao princípio do promotor natural, a CF art 128 p5, I, b traz as garantias ao membro do MP que fortalecem o principio do promotor natural:
§ 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos  respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o  estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por  sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Assim o promotor natural esta implícito. A jurisprudência já reconheceu, fundamentado nas garantias constitucionais  do promotor serem parecidas com o juiz
3) Isonomia
expresso no caput do art 5:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à  vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Isso não é uma norma exclusiva processual, como é o principio da igualdade ou isonomia. Esse princípio é ao mesmo tempo material e processual. Mesmos direitos processuais e materiais.
E deriva do princípio do devido processo legal
4) princípio do contraditório
Deriva do princípio do devido processo legal
Está expresso CF art 5 LV
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral  são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes;
Contraditório  – ambas as partes tem o mesmo direito a manifestação do processo e devem ser ouvidas sempre que uma delas apresentar provas ou alegações e também devem ter ciência das manifestações da outra parte.

Aviso – Horário de Provas

Link do arquivo com horario de provas:

Abaixo a tabela foi reescrita para ficar na ordem cronológica:

NP1 ou B1

05/04 – TEORIA DA EMPRESA e HERMENÊUTICA – Prof. DEBORAH PIERRE
07/04 – ILICITUDE E CULPABILIDADE – Prof. CIBELE MARA DUGAICH
11/04 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – Prof. CLAUDIA LOUREIRO
13/04 – FATOS E NEG. JURÍDICOS – Prof. NEHEMIAS D. DE MELO
15/04 – TEORIA GERAL PROCESSO – Prof. MÁRCIA C. SIMÕES
25/04 – ECONOMIA e HOMEM E SOCIEDADE – Prof. JUSTINO DE M RAMOS NETTO

NP2 ou B2

24/05 – TEORIA DA EMPRESA e HERMENÊUTICA – Prof. DEBORAH PIERRE
30/05 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – Prof. CLAUDIA LOUREIRO
01/06 – FATOS E NEG. JURÍDICOS – Prof. NEHEMIAS D. DE MELO
02/06 – ILICITUDE E CULPABILIDADE – Prof. CIBELE MARA DUGAICH
03/06 – TEORIA GERAL PROCESSO – Prof. MÁRCIA C. SIMÕES
06/06 – ECONOMIA e HOMEM E SOCIEDADE – Prof. JUSTINO DE M RAMOS NETTO

SUBS

06/06 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – Prof. CLAUDIA LOUREIRO
07/06 – TEORIA DA EMPRESA e HERMENÊUTICA – Prof. DEBORAH PIERRE
08/06 – FATOS E NEG. JURÍDICOS – Prof. NEHEMIAS D. DE MELO
09/06 – ILICITUDE E CULPABILIDADE – Prof. CIBELE MARA DUGAICH
10/06 – TEORIA GERAL PROCESSO – Prof. MÁRCIA C. SIMÕES
13/06 – ECONOMIA e HOMEM E SOCIEDADE – Prof. JUSTINO DE M RAMOS NETTO

EXAME
14/06 – TEORIA DA EMPRESA e HERMENÊUTICA – Prof. DEBORAH PIERRE
15/06 – FATOS E NEG. JURÍDICOS – Prof. NEHEMIAS D. DE MELO
16/06 – ILICITUDE E CULPABILIDADE – Prof. CIBELE MARA DUGAICH
17/06 – TEORIA GERAL PROCESSO – Prof. MÁRCIA C. SIMÕES
20/06 – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – Prof. CLAUDIA LOUREIRO
20/06 – ECONOMIA e HOMEM E SOCIEDADE – Prof. JUSTINO DE M RAMOS NETTO