Vamos começar com o último artigo do CC:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850
Isso implica que o CC 1916 foi TODO REVOGADO e o CCOM teve a primeira parte revogada (derrogado)
Veja que precisamos ter uma noção histórica. Direito é a realização de fatos jurídicos. E fatos são históricos. Quatro etapas vividas pelo direito empresarial.
Fase 1 : Corporação de Ofício
Período: 1150 a 1550
Vejam os filmes italianos que retratam esses momentos
Havia comercio naquele momento? Sim. Comércio de ferramentas, especiarias estrangeiras…
O comércio era voltado ao artesão. Esses artesãos criavam um centro, um pequeno comércio regrado por regras próprias. Costumeiras… trocava-se. Havia permutas…
Só temos os relatos ou registros históricos, pois o comércio não era gerenciado por nenhum diploma legal. Assim era organizado pelos costumes.
Não havia proteção ao consumidor. Proteção ao consumidor só ocorreu na década de 60 com Kennedy nos EUA
Imaginamos que a troca e escambo era a forma de comércio daquela época.
Compra, desejo, produto… essas coisas sempre ocorreram.
Os problemas já existiam:
Riscos da perda desse bem
garantia do consumidor
os artesão tinham que montar um bloco forte, uma organização. Ofício dos ferramenteiros da cidade de Genebra na Suíça, ou de Puglia na Itália.
Como o estado era omisso em relação a estas relações jurídicas, os artesãos ficavam desprotegidos se sozinho.
Assim encontramos registros históricos das primeiras corporações de oficio. Nessa época nasceu a letra de cambio. Isso permitia que os oficiais pudessem realizar a circulação de Riqueza. Compro em um cidade e vendo em outra, por isso precisava de crédito para pagar depois quando vender, assim era uma forma de garantir esse crédito.
A palavra vale pouco. O título valia mais.
Há um princípio de associativismo. Mais do que isso. Um prenúncio, um anúncio dos primeiros tribunais do comércio.
Do que adianta termos essas corporações, se não podemos atuar em caso de descumprimento.
Assim havia sujeitos designados para serem, como os árbitros de hoje, aqueles que apuram e resolvem os conflitos e lides.
Fase 2: Estado Nacional
Período: 1550 a 1850
Maquiavel – o Príncipe – reunir e distinguir interesses contrapostos e reuní-los em uma unidade forte. Sair do estágio patético e bobo de um rei fraco, para criar um Estado integrativo e forte para atuar em uma situação de conflito.
Itália, Inglaterra, França e Holanda se organizaram como estado com atividade mercantil e tributário (aqui mais importante a organização mercantil) e elegeram regras mais rígidas a serem observadas na atividade mercantil.
Isso nacionaliza o poder, da poderes, inclusive extraterritoriais, uma lei intermares, que dão a esses sujeitos a organização da mercancia. O estado se centraliza – partes das regras do direito mercantil são editadas por esse estado mais forte.
De acordo com Maquiavel, os estados sentem necessidade de não acumular tudo na pessoa do rei, e há necessidade da divisão de poder. Aquele sistema de arbitragem da espaço a jurisdição estatal. Há o magistrado.
A Inglaterra tem uma característica em atribuir força ao direito do costumes, mas não tira a soberania dos outros estados. As regras do direito costumeiro, se havia antes e depois continuou, ainda assim persiste. Na Inglaterra existe um sistema legal, mas sem prejuízo do direito costumeiro, common law.
Novo CPC obriga que nos reportamos à jurisdição. Isso vem do common law.
A Inglaterra tem uma tradição e uma capacidade de organização formidável no que se refere a mercancia marítima.
Organizaram o sistema de pessoa jurídica. Vamos ver os primeiros sinais de formatação da pessoa jurídica. Antes era Sr John, agora é Sr John e CIA
associações com fins lucrativos. O tamanho do desenvolvimento trazido pelo estado nacional leva a criação das sociedades comerciais
O estado classifica as sociedades. Qual o tipo de sociedades que existem? É o estado que determina.
alta nobreza queria investir e não parecer ou responsabilizar-se. Era muito confortável ao nobre investir nas embarcações.
Diferente das associações das corporações de oficio, que se auto organizavam enquanto agora o estado nacional esta presente.
séc. XIX ate 1950
Codificação Napoleônica
Leiam biografia de Napoleão. É um estrategista.
Ele busca essa codificação lembrando que as escrituras sagradas continuaram no tempo porque tinham uma unicidade e solidez trazida pelo clero. Registros orgânicos da passagem de um messias pela Terra.
Napoleão era contra a igreja, mas usou essa estratégia. Napoleão codificou dessa forma.
ninguém pode dizer que não conhece a lei, pois ela esta codificada.
liberdade, Igualdade, fraternidade
livre iniciativa, liberais… isso veio com a Rev. Francesa. Todos tem liberdade de fazer e escolher dentre o permitido pelo estado. Posso fazer tudo que ‘é permitido. Isso permitiu o crescimento e empreendedorismo.
Exemplo. Férias em Cancun, havia a possibilidade de tempestade. Queria tomar um tequila… tomo uma em um dia… duas no outro… ai no terceiro dia não tinha mais tequila no bar… vou em outro bar também não tinha. Motivo: havia um furacão a caminho. Estado decretou lei seca. Não pode mais vender tequila.
no Brasil também há – periodo eleitoral – lei seca.
Interferência na livre iniciativa. Fixação da tarifa. O governo impõe regras. Mas tem que transportar certas pessoas gratuitamente.
O código napoleônico era inspirado nisso. Liberdade mais ampla possível, não só da igreja e do clero. As forças armadas ainda estavam a serviço do rei.
1808 – código civil francês
Lei codificada. O código tem a vantagem de espelhar uma única regra em toda a França
Trouxe o modo de ver o direito mercantil. Chama-se sistema francês no direito mercantil.
Sistema Francês dos atos de comércio. Perdurou no Brasil até 16. No nosso pais cedeu depois para o sistema italiano.
Para esse sistema francês, a regra é a seguinte: é comerciante quem pratica atos de comércio. Só é comerciante quem tem atividade típica, tipificada no código.
se eu vendo minha casa, não sou comerciante, mas se faço isso com habitualidade é ato de comercio. Assim comerciante é quem pratica ato típico de comércio.
Há vantagem nesse código – atos da vida civil e atos comerciais foram regrados. Há o prestigio da pessoa física e pouco prestígio a pessoa jurídica. A pessoa natural recebeu poder. É comerciante quem? Prestigio do sujeito natural.
art 19 – compra e venda … permuta…
A criatividade humana ‘muito grande, impossível prever em código todos os possíveis atos de comércio.
O primeiro shopping center no pais foi um caso de criatividade – isso era algo que dizia respeito a propriedade privada e o único subterfúgio que esse proprietário tinha para operacionalizar aquio que ele viu em suas viagens pelo mundo, era a lei de locações. Civilista Orlando Gomes mostrou esse caminho a esse empreendedor. O único jeito era dispor de coisa própria por aluguel, mas shopping é muito mais sofisticado que um aluguel.
A partir de 2002, O Direito empresarial que estava contido na segunda parte do código comercial foi derrogado e substituído pelos artigos 966 em diante do novo CC.
Essa separação é inoqua. Muitos dos nossos juristas aprenderam o sistema juridico francês e importaram de lá essas leis. Atos tipificados. Só o que era tipificado era considerado como empresa. Isso era insatisfatório e inóquo.
Sistema francês é aquele que tipifica atos de comércio.
Inúmeros atos não tipificados eram realidade fática. E aí tínhamos uma modificação por leis extravagantes. Isso dava uma complexidade enorme. O código é só referencia e a lei era esparsa. Havia uma lei especifica da compra e venda de veículos com reserva de domínio, e outra lei para outro ato, etc… banco estava no código como ato de empresa, mas corretoras de bolsa de valores não.
Em resumo, na história do direito empresarial havia no início autotutela, depois tutela forte do estado nacional e depois retorno a o Napoleão limita o estado privilegiando o individuo
Sistema francês – a lei tinha que exaustivamente tipificar e descrever os fatos jurídicos.
Para o direito da empresa ou a teoria da empresa, primeira coisa que poderia pensar foi imaginar que o ato em si não tem tanta relevância no que consideramos A ou B como empresário. A quarta fase histórica podemos dizer que é a fase do direito da empresa. Podemos dizer que a partir de 50 parte um movimento internacional a partir de um código italiano, ao reunir atos da vida civil e do comércio em um único diploma.
Agora os atos não eram tão importantes, mas sim quem praticava. O objeto ( ato) deixa espaço para o sujeito (empresa).
Empresa é um conjunto de coisas dirigidos por alguem que é empresario. Não é mais o ato do comércio, mas quem pratica esse ato. O mesmo ato, como por exemplo compra e venda de uma casa, ao ser feito pela pessoa comum é direito civil, mas feito por uma empresa de modo organizado, é direito da empresa.
Chegou aqui de modo reconhecido e publico em 2002, mas a unificação de direito civil e comercial na Italia podemos dizer que essa ideia chegou no mundo em metade do séc XX
No Brasil, trocamos produtos com os índios, mandamos produtos paras as colônias… sempre fizemos esses atos, mas percebemos que temos os atos de comercio no Brasil e empresas no Brasil. Não tivemos as corporações de ofício, como na Europa
Havia 3 partes no C COM
- Geral = atos de comercio, mútuo…
- Maritima
- Quebras = falências e insolvência
Aquele que não paga divida certa no dia, estava impontual. Mas aquele que não estava equilibrado nos ativos e passivos era falente
Decreto lei 766/45 – revogou a parte de quebras, mas foi revogado pelo 11101/2005 – lei de falências
Hoje direito de empresa está no código civil.
Fato razoável- percebemos que as atividades praticadas não dava conta para serem descritas. Assim as leis próprias foram sendo criadas…. banco, serviços….
a jurisprudência ajudou muito. A Itália já enfrentava a dificuldade e dava a solução. Não interessa o ato em si, mas quem pratica o ato.
E o CC chegou para deixar cada um cuidar de suas especificidades. Cada setor precisa da sua lei especial.
Esse código colocou um alinha de tranquilidade, par dar clareza, para distinguir uma entidade empresarial de uma atividade civil.
não podemos só pensar no lucro. Todo mundo pensa no lucro.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Importante – ser profissional – não pode ser qualquer um.
Organizacional – tenho estabelecimento comercial que dá suporte orgânico para a atividade profissional
Finalidade não interessa. Não interessa se é pelo lucro ou não. Não interessa o que se faz.
Tem que ter organização e profissionalismo.
Se eu tenho uma arvore frutífera no quintal é diferente de quem tem uma plantação comercial.
Quando sou empresário? quando pratico atividade tal como descrito no 966.
Não posso falar que empresário é quem se inscreve no registro. Isso não é o que diz 966. La diz que é quem pratica os atos de modo profissional e organizado.
Profissional é habitual. Faz com frequência. Habitualidade. Habitualidade esta ligado ao profissionalismo.
Ser empresário não é quem exerce atividade intelectual nem cientifica. Paragrafo diz quem não é.
sociedade de advogados não é empresa, pois a atividade preponderante é intelectual
Médico é empresário? Não, pois a atividade dele é intelectual.
Por exemplo um médico passa a vender medicamentos e procedimentos em seu consultório. Este profissional acaba sendo híbrido, e é não empresário por exercer atividade intelectual, mas circula mercadoria e serviço, aí é empresário. Ou um jogador de tênis. Uma empresa é formada para comercializar a imagem dele. O jogador é não empresário, mas a empresa é. Se ele é dono da empresa que vende a própria imagem, é empresário. Poeta, literato, cientista não é empresário, salvo quando o exercício da profissão é elemento da empresa.
Cuidado para não voltar ao pensamento francês. temos que ter liberdade de interpretação.
O que distingue uma sociedade civil da empresarial é habitualidade e profissionalismo.
O art 966 é a pedra fundamental da definição de empresa. A exceção do paragrafo único é ter a profissão intelectual como elemento de empresa.
Distinguir o empresário do não empresário é fundamental para ver se o regramento do direito empresarial é aplicável ou não
Quando falamos no final do 966 produção de bens e serviços, falávamos em 2002.
Só agora os serviços forma incluídos como atividade empresarial. Antes não. antes era só no registro civil de pessoa jurídica. Eles não eram considerados empresariais. Em uma economia fraca como temos hoje, se não fossem os serviços, nosso PIB estaria muito pior.