Organização do Estado Aula 19 16/05/2016

Medida Provisória
art 62 CF
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar  medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso  Nacional.
 
§ 1.º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de  seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e  suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º;
 
§ 2.º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os  previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro  seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3.º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,  desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,  nos termos do § 7.º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4.º O prazo a que se refere o § 3.º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5.º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das  medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus  pressupostos constitucionais.
§ 6.º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das  Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as  demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7.º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória  que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação  encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8.º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9.º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas  provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,  pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que  tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3.º até sessenta dias após a  rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e  decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o  projeto.
relevância e urgência – as vezes o presidente não obedece esse critério.
Presidente da República
força de lei
Não pode fazer Medida Provisória para qualquer coisa
Vedada Medida Provisória p/ nacionalidade, cidadania, direitos políticos, penal, processual civil e penal, partidos políticos, eleitoral, organização do poder judiciário e Ministério Público , orçamentário, etc… ( art 62 p1 Ia IV CF88)
Nesses casos se está lidando com direitos fundamentais, e assim seria muito arriscado para a segurança jurídica do cidadão. Direito penal abrange o direito de ir e vir, e o processo tem a ver com o principio do devido processo legal. Também não pode ter a gerencia do executivo no judiciário.
também é vedada medidas provisórias para direito orçamentário em geral , mas tem uma exceção  – ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º
 
art 167 § 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a  despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou  calamidade pública, observado o disposto no art. 62
O roteiro de edição da medida provisória é o seguinte:
devem ser convertidas em lei 60 dias ( prorrogável por igual período)
se não apreciada em 45 dias entram em regime de urgência e votação inicia na câmara dos deputados
Se os deputados rejeitarem ou ter perdido eficácia por que perdeu o prazo para ser apreciada, fica vedada a reedição na mesma sessão legislativa que tenha sido apresentadas.
O que ocorre com as pessoas que estabeleceram negócios jurídicos durante a vigência de uma medida provisória enquanto vigente? OU seguem o que diz a medida ou a câmara também quem que fazer um decreto legislativo para regular esses casos. Isso está no parágrafo 3. Se não acontecer o decreto legislativo, as relações realizadas são regidas pela Medida Provisória ( paragrafo 11)
os pressupostos do paragrafo 5 é urgência e relevância.
Projetos de lei de inciativa do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores, início na câmara dos deputados
Projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra e enviado à sanção ou promulgação para a outra casa, se a Casa Revisora aceitar, será arquivado se rejeitado.
sanção aqui é aprovação.
A Casa que concluir a votação remeterá o projeto ao presidente da República, para sancionar ou vetar ( 15 dias)
Silêncio do Presidente após 15 dias implica em sanção. Sanção tácita.
Veto parcial – texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não pode vetar um aparte do texto do artigo. Isso era praticado por presidentes anteriores, vetando parcialmente artigos e isso deixava interpretações dúbias. Isso era chamado de caudas orçamentárias.
veto – aprecia em sessão conjunta 30 dias – rejeitado voto maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Veto não mantido – Projeto é enviado ao Presidente para promulgação. Se o presidente não promulgar, o presidente do senado o fará.
leis delegadas art 68 CF
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2.º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
o presidente não pode extrapolar. A lei pode ser considerada inconstitucional se ocorre abuso da competência
leis complementares ar 69 – maioria absoluta
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
os temas que podem ser objeto de leis complementares estão na constituição.
Fiscalização contábil Financeira e orçamentária
objetivo – fazer a fiscalização dos atos executivos. Todos os poderes tem orgãos internos para analisar internamente os seus próprios atos. Há a controladoria geral a União. CGU.
O governo atual mudou a situação da CGU. Como isso vai ficar? Não sabemos.
TCU – fez o papel da CGU. O TCU é órgão ligado ao poder legislativo, para verificar a aplicação dos recursos públicos
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial  da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,  legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou  privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores  públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
O tribunal de contas é o orgão externo que o art 70 se refere. Isso esta no o art 71
o paragrafo único do art 70  apresenta quem deve prestar contas e esta sujeito a essa fiscalização.
Assim o congresso nacional é responsável pelo controle externo e interno
o tribunal de contas do município não é obrigatório. Alguns municípios tem.
Por exemplo um contrato de uma empresa com uma autarquia poderia ser objeto de análise do TCU.
art 71 – veja o inciso VIII – sançoes multa e indenização de quem praticar irregularidades.
o inciso IX – a lei que se refere os prazos é lei orçamentaria e a lei de responsabilidade fiscal.
XI  – o poder competente aqui pode ser o poder legislativo ou o ministério Público
O art 73 define como é formado o TCU
art 73 § 1.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros  que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de  administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que  exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao  Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,  prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior  Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40
irredutibilidade dos vencimentos
inamobilidade
vitalicidade
TCU é do poder legislativo, qual o seu propósito, quem ele pode investigar como ele é formado.
TCU pode declarar inconstitucionalidade de leis, mas quem tem essa prerrogativa é o STF. Há uma súmula que dá esse poder ao TCU, mas não vale a toda sociedade, mas sim só as partes sob análise.
funções essenciais a justiça
advocacia, ministério publico…
Ministério publico ( a partir do art 127)
função esta no art 129 –
há o poder investigatório do MP, principalmente no processo penal. O governo tentou aprovar um projeto de Emenda para limitar esse poder PEC 37
embora ele seja subdividido em ministério público estadual e federal, ele é visto como uma entidade única. Uno indivisível e independente. Qualquer ato de um membro do parquet é um ato do ministério publico como um todo.
 A doutrina aponta o conceito do promotor natural, que a parte não poderia indicar o membro do ministério público para assumir o seu caso. Ele não poderia ser indicado após o acontecimento do fato, mas sim por um critério pre-determinado
Advocacia Pública
art 131
Advocacia Geral da União. Ele defende a Republica federativa Brasileira e não a pessoa individual. Cardozo é um excelente professor da PUC, com uma oratória perfeita e de grande conhecimento jurídico, mas a questão política que determinou seus atos ultimamente.
A procuradoria do Estado e a procuradoria do município defendem respectivamente os entes federados.
Advogados, capacidade postulatória, aprovação do exame da Ordem.
Defensoria pública – união e estados, não tem municipal. Objetivo é atender as pessoas que necessitam do acesso ao judiciário. Mesmo não tendo dinheiro, o acesso é universal. Hoje a defensoria tem um pequeno contingente e assim não tem defensoria para todos. tem que entrar por concurso público.
STF – definiu que a defensoria publica tem poder de ajuizar ação civil pública, tem legitimidade.
Havia um tempo que a Procuradoria Geral fazia o serviço da defensoria pública, mas hoje é um órgão especifico.

Organização do Estado Aula 18 12/05/2016

 

poder legislativo
Reuniões ordinárias e oficiais do congresso
2 de fevereiro a 17 de julho
1 de agosto a 22 de dezembro
a semana do parlamentar é de terça e quinta.
elaborar o regimento, rever questões… votação de leis
é vedado o pagamento de verba indenizatória para convocação extraordinária
Comissão
permanentes
comissão de constituição e justiça é uma comissão permanente. Os membros podem se modificar, mas ela tem a função de analisar os projetos de leis a serem votadas, fazendo as alterações necessárias.
comissão de direitos humanos… outras para atender as demandas da sociedade
temporária
comissão especial significa que é para um caso específico.
exemplos:
Impeachment – não é todo dia que tem impeachment
Comissão Parlamentar de inquérito
é temporária e tem tempo determinado. O objeto de investigação é fatos determinados inciso 3 do art 58.
art. 58 § 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Podem solicitar documentos, inclusive históricos de chamadas. Não pode fazer escuta telefônica, mas pode solicitar ao MP que solicite ao judiciário isso. Ela só tem o poder de investigar, não de outros.
Houve um caso de um advogado que ao prestar depoimento disse que era mais honesto que muitos ouros parlamentares que ali estavam. Nesse momento foi dado voz de prisão. Aí não era a CPI exercendo o poder de policia, mas sim o exercício de prisão em flagrante delito que pode ser feito por qualquer cidadão.
CPI não pode determinar condução coercitiva.
criação  – câmera dos deputados e senado federal
em conjunto ou separadamente
requerimento de 1/3 dos membros
apuração de fato determinado, prazo certo
conclusões encaminhadas ao MP
poucas deram resultados. Mensalão foi um exemplo que deu resultado.
 
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e  temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo  regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto  possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que  participam da respectiva Casa.
§ 2.º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência  do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a  suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa  contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de  desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação  próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das  respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a  apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,  encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou  criminal dos infratores.
§ 4.º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,  eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições  definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Processos Legislativo
art 59 CF
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;.
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e  consolidação das leis.
 
emendas a constituição art 60
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,  manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em  dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos  respectivos membros.
§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados  e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada  não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
veja que emenda tem um quórum muito qualificado.. tem que decorar 3/5 das duas casas
há limitações, não pode mudar qualquer tema e qualquer tempo.
a)circunstanciais – estado de sítio, defesa e intervenções paragrafo 1
b)materiais limite para abolir  os incisos do paragrafo 4 – veja que incrementar pode
c)temporais – não pode reapresentar emenda na mesma sessão legislativa
O que é uma sessão legislativa… seria o dia? o semestre? Esse tema não é ponto pacífico.
maioridade penal –  alguns defendem que a maioridade penal não retira o direito de maioridade penal, mas outros defendem que retira. O tema é polêmico.
a emenda pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Pois ela tem que respeitar os limites.
Das Leis
muitas pessoas podem ter a iniciativa de apresentar projetos de leis, mas cada um tem uma competência especifica
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou  Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao  Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao  Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e  autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de  cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos  Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,  promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos  Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado  nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
 
a lei Daniela Peres estava no processo de assinaturas… mas os parlamentares viram que era difícil colher as assinaturas e levaram a iniciativa pela câmera.
leis complementares
só pode ser os temas previstos na CF, específicos, e com quorum especial.
por exemplo lei complementar do ICMS, Lei complementar da responsabilidade fiscal
leis ordinárias são livres e tem quorum simples
leis delegadas
congresso delega ao poder executivo a competência para editar lei. O presidente pode solicitar ao congresso, ou quando envolver uma temática que afeta a administração pública. Se o congresso achar que a lei abusou, o congresso revogar.
medidas provisórias
decretos legislativos
espécie que afeta a competência do congresso nacional. Não confunda com decreto presidencial, que este é para regular leis em vigor. Não se admite decreto autônomo exceto inciso VI art 89, que envolve cargo público e ai pode fazer por decreto.
protestos dos taxistas. Prefeito Haddad regulou por decreto, devido a inercia da câmara. Ele não pode fazer isso. Duvido que ele teria consultado o procurador do município. Com certeza foi orientado.
resoluções
utilizadas pelos orgãos federais para regular a matéria. ONS, Conselho federal de medicina…
orgãos do poder executivo federal.

Teoria Geral do Processo Aula 09 13/05/2016

Antes se faziam separados os códigos processuais e materiais. Mas hoje os códigos consolidam em um único diploma as regras especiais e usam de subsidiário o código de processo civil, por exemplo a CLT, o ECA….
Há princípios instrumentais da teoria geral do processo. Oralidade… economia… você terão que ver isso pois não deu tempo de abordar no curso.
Conceito de ação
direito ou poder de exigir do estado o exercício da atividade jurisdicional.
poder ou direito? Doutrina debate.
corrente minoritária diz que é poder – não pode ser direito pois a todo direito corresponde uma obrigação
corrente majoritária diz que é direito, pois há obrigação do estado em prestar a jurisdição e ele tem interesse em cumprir a obrigação. Assim não haveria conflito de interesse.
lembrando que a jurisdição é inerte, assim a ação é fundamental para jurisdição
toda ação tem reação = é a defesa.
Ação e Defesa dois lados da mesma moeda.
O autor toma a iniciativa e tem que chamar o outro lado.
Candido Rangel Dinamarco  – separa a defesa da ação e diz que são quatro os elementos do processo. outros doutrinadores colocam a ação e a defesa juntas como um único elemento do processo e chama isso de trilogia
Elementos da ação
elemento é o que compõe. Lembrar da química. Elemento participa da composição, da estrutura da coisa.
metáfora cadeira… retiramos o encosto.. perdeu um elemento… desvirtuou.. virou banqueta
toda ação tem esses três elementos: partes + pedido + causa de pedir
sem esses elementos a ação não está completa
na petição inicial tem que ter esses elementos. Se não tem, a petição é inepta.
 
1. Partes:
autor – quem toma a iniciativa. Faz um pedido contra o réu. Autor é um ato de  vontade.
réu  – sofre a iniciativa – Réu é réu contra vontade dele
2. Pedido:
o autor faz sempre dois pedidos:
que o juiz lhe dê uma solução para a lide. Seja ela positiva ou negativa. O juiz vai verificar se vale a pena verificar se debruçar sobre todas essas provas… e ai ele pode dar uma resposta negativa ou positiva. É o pedir para julgar
Aqui tem um detalhe… há o principio do acesso a justiça. Mas não é todo o pedido que tem que ser analisado. Ela precisa estar completa. Nosso direito de ação é condicionado.
que o juiz lhe dê razão. 
já o réu pode fazer pedidos inversos:
que o juiz não dê a solução para lide ( pedido opcional). Aqui ele diz que a petição é inepta…
 
que o juiz não dê razão ao réu
3. Causa de pedir
eu tenho que dizer o fundamento do que eu estou pedindo. A primeira coisa que o juiz vai querer saber são os FATOS, depois o DIREITO que decorre dos fatos.
fato jurídico, relevante ao direito. Ou seja, aquisição, modificação ou extinção do direito.
fato: Bateram no meu carro Direito: modificou meu patrimônio. Pedido: quero indenização
fundamento de direito x fundamento legal
fundamento legal = indicar o artigo no diploma legal
o juiz conhece o direito. Assim não seria preciso citar a lei na petição.
O que precisa mostrar é o fato e a consequência jurídica, o desdobramento jurídico.
fulano mora na minha propriedade faz dois anos
ele assinou um contrato comigo
se esse contrato for de aluguel e ele não pagou, eu quero o despejo e os alugueis atrasados
se for contrato de comodato, não posso pedir aluguel nem despejo, mas posso pedir a minha reintegração de posse.
eu não preciso dizer ao juiz o numero dos artigos da lei do inquilinato, ou os artigos do CC sobre comodato. Isso é fundamento legal, não é obrigatório
Pedido
pode ser mediato e imediato
imediato  = está próximo, o primeiro pedido. Reconhecer o direito de ação – admissibilidade
mediato = o pedido da pretensão principal do autor. o mérito. Dizer se tem razão ou não. Bem da vida.
Bem da vida  = autor tem total razão
Natureza jurídica da ação:
1) direito ou poder – é o direito de petição
isso pode, mas você não pode ir ao juiz e pedir qualquer coisa. Pedir uma receita de bolo.
Chegar com um pedido sólido, completo, para ter sua causa apreciada pelo juiz.
2) Autônoma
independente. Vale por si só, não depende de outra coisa. Juiz diz que tenho direito de ação e não me da razão, posso dizer que o direito da ação é autônomo em relação ao direito material ( bem da vida). Essa é a teoria que adotamos em nosso ordenamento jurídico. Há outra como a concretista
3) abstrato
Para que haja direito de ação , em tese, em abstrato, a pessoa demonstra que tem direito a ação. Assim o juiz sempre aprecia o direito de ação primeiro, e isso ele é obrigado a fazer. Mas ele pode decidir que a pessoa nao consegue exercer esse direito da forma que acessou. Assim a analise dele abstrai o julgamento do mérito, pois ainda não ocorreu. Ele faz o seguinte exercício, de modo abstrato (suposição). Se os fatos que o autor alega forem verídicos e se conectam com a causa de pedir, aceita-se a ação.
Assim ele analisa o potencial de levar o bem da vida.
Exemplo: Joãozinho diz que vai provar que seu pai verdadeiro é João, mas não pede pensão a ele, mas sim a mulher dele que é rica…
4) instrumental
Se o direito processual é instrumental, a ação também é instrumental e está a serviço ao direito material. No campo subjetivo, uma pessoa tem um direito material, tem certamente um direito de ação para ter a justiça quanto ao direito material.
5) condicionado
só tem direito e ação se preencher as condições.
condição não é elemento. Veja só.
duas condições ( Ligman)
1. Interesse de agir
esse interesse é instrumental. Não é o interesse no bem da vida, mas processual. O Autor necessita do processo, da jurisdição para resolver o problema.
antes a possibilidade do pedido era independente, mas se o pedido é impossível, a pessoa não teria interesse de agir.
Suponho que na Itália divórcio proibido. Pedir divórcio lá é impossível. Não há interesse de agir.
a prescrição estaria também afastando o interesse de agir, mas nosso código coloca isso na analise de mérito.
Interesse = necessidade + adequação
um cheque pode ser diretamente executado, assim eu não preciso da declaração do juiz que tenho razão.
Se eu entro com uma ação para reconhecer o direito de um cheque, não tenho interesse de agir, pois o cheque já tem esse direito reconhecido.
se eu entro para executar um cheque que nem depositado foi. Ai o juiz pode dizer que você não tem direito de agir, pois o cheque tem que circular.
Notificar também é importante, pois em alguns casos você precisa provar ao juiz que há resistência da pessoa, servindo para comprovar o interesse de agir.
para executar precisa do protesto, pois eu preciso da lide instaurada, uma pretensão resistida.
2. Legitimidade
em regra – pessoas na relação processual devem ser as mesmas que estão na relação do direito material
legitimação ordinária
em casos excepcionais, uma pessoa pode mover uma ação em interesse alheio. legitimação extraordinária
mãe cujo filho não tem o nome do pai e ela não faz nada. o ministério público vai a juízo em nome dele mesmo defendendo os interesses do bebe, pois a lei garante esse direito de ação.
No processo penal, a legitimação de denunciar é ordinária, pois ele é o titular da ação penal. O direito material diz isso. Enquanto no processo civil da paternidade acima ele é legitimado extraordinário
sogra vai a juízo pedir o divorcio do filho. Não tem legitimidade.
Pai do seu filho não paga pensão. O filho que tem que pedir alimentos, por meio de representante ou assistente.
entes despersonalizados.
condomínio não é pessoa jurídica, o mesmo com o nascituro.
quem não preenche as condições da ação ( legitimidade ou interesse) é Carente de ação

Ilicitude e Culpabilidade aula 10 12/05/2016

Concurso de Agentes
crimes monosubjetivos são os que um único sujeito agente poderia cometer o ato ilícito
Crimes Plurisubjetivos
é necessário que haja mais de 1
todas as elementares tem que ser satisfeitas
tipo fica no preceito primário, onde está descrita a conduta na lei penal incriminadora
matar alguém
matar = o resultado tem que ser a morte. Este é o núcleo
alguém = tem que ser uma pessoa
furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
o filho teria furtado o carro do pai. O carro é da família. Assim não é alheia.
oK Doutor.. você esta esquecendo a idade do pai.
diz a lei que se você subtrair de alguém maior de 60 anos é crime a ainda é qualificado… Se o pai tivesse 59 se sairia bem com essa, mas não… o pai tem 60…
se não teve dolo ou culpa, derruba a tipicidade.
resultado e nexo causal
Vou matar o cara.. atiro… o cara aparece morto.. Ai o cara com remorso se entrega. Mas no exame de necrópsia por facada no fígado.. ele deu a facada? Não.. ele matou o cara.
não deu pela tipicidade… ai vou para ilicitude.. legitima defesa… estado de necessidade. Estrito cumprimento do dever legal
Conduta… quem fez
O autor é quem responde pelo resultado.
Autor é quem executa o núcleo do tipo penal (verbo no preceito primário que descreve a conduta)
autor pelo domínio do fato = líder intelectual. É aquele que não necessariamente executou o núcleo do tipo, mas se utilizou de pessoa cuja culpa poderia ser excluída, por exemplo um inimputável, ou uma pessoa sob coação irresistível, um subordinado hierárquico… etc…
Há polêmica doutrinária, se o autor intelectual é partícipe ou autor. Tem que ver se ele executou o núcleo do tipo.
Partícipe
Do Concurso de Pessoas
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este  cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um
sexto a um terço.
§ 2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
Veja… concorre não é quem executa o núcleo
concorrer é ajudar… colaborar.. participa de alguma maneira
no caso do autor a pena será proporcionalizada entre mínimo e máximo. No caso do participe ela é diminuída
OU seja, Partícipe não executa o núcleo do tipo.
Importante entender a vontade do partícipe. Olha me dá uma carona para eu ir matar minha mulher? Ou me dá uma carona?
agiu de boa fé… não é partícipe.
tem que ter consciência do que está fazendo. E vontade de
Autor colateral  = liame subjetivo = eles combinaram
Pode ter dois autores, que executaram juntos o núcleo, mas não combinaram. Ai não são colaterais
Um agiota empresta a pessoas a juros altos e assim leva pessoas a bancarrota. Um falido se matou.
O filho do agiota, estudou direto e vem para cidade todo fim de semana, com um carrão. No fim de semana a estrada esta cheia… ai ele decide pegar um atalho. Estrada de terra. Tem uma curva que ele tem que reduzir… ai uma vítima do pai dele decide matar ele.. e assim fica ali a espreita. Outro desafeto também tem a mesma ideia. Não sabiam da presença um do outro. No momento que chega o carro os dois atiram. Quem matou? as duas balas acertaram o coração. A perícia sabe que bala acertou primeiro. A primeira bala causa hemorragia a segunda não. Acertou o coração e o cérebro. Se foi o cérebro primeiro, haveria sangue. Se foi o coração, não haverá sangue no cérebro
Duas pessoas executam o núcleo. Se a autoria foi determinada, uma responde pela autoria e a outra pela tentativa. Se não puder determinar, pelo principio in dubio pro reu, os dois responderiam por tentativa.
Se tivessem combinado, quem matou é autor e quem atirou depois é tentativa, pelo princípio da individualização da pena.