Teoria Geral do Processo Aula 10 20/05/2016

link para arquivo: da ação
Prova será 6 questões teste, 3 questões dissertativas
características da jurisdição para frente
Carência de ação
prescrição são prazos do direitos processuais…
decadência são prazos para direitos potestativos, não tem pretensão
direto potestativo é aquele que só depende da pessoa, não de outra, assim não há  pretensão.
lembrando dos elementos da ação, que se variar um deles vai mudar… já seria outra ação
partes
causa de pedir
pedido
exemplo bateu no carro: partes iguais, causa de pedir igual. mas se peço danos materiais e esqueço de pedir danos morais. Posso pedir dano moral em outra ação? Sim pois é outra
Não pode ter ao mesmo tempo duas ações iguais por juízes diferentes.
suponho o mesmo caso, os carros bateram e um acha que foi culpa do outro. Uma ação corre em campinas que é endereço de uma parte e a outra em São Paulo.
Sendo a mesma ação, a primeira é que vai prevalecer. Isso é chamado de litispendência.
Isso se chama ação de mão dúplice. Se o juiz diz não para uma parte, ele estaria dizendo não para a outra. Aí as ações dependem uma da outra. São conexas. E os processos se reúnem.
litispendência, causas idênticas distribuídas a juízes diferentes e que estão ainda em lide ( não houve coisa julgada)
conexão  – somente alguns elementos pendentes, não são totalmente, pois ai seria litispendência.
Continência = uma das ações tem um pedido que engloba a outra.
identidade entre as ações, ou seja, comparar os elementos de uma ação com outra é muito importante na prática forense porque várias situações podem acontecer:
litispendência quando há dois processos em trâmite cujo objeto é a mesma ação. Neste caso apenas um deles poderá continuar.
Conexão quando duas ações estão em curso perante juízos diferentes sendo que pelo menos um elemento elas têm em comum.
Continência o pedido de uma ação engloba o pedido de outra ação. Neste caso o ideal é que as duas ações sejam reunidas e processadas pelo mesmo juízo
Coisa julgada – quando a ação proposta é idêntica a uma ação que já fora julgada (trânsito em julgado). Nesse caso esse segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Carência de ação 
Ocorre na ausência de pelo menos uma das condições da ação:
legitimidade e interesse de agir
legitimidade – ir a juízo defender o próprio interesse. Se vou a juízo sem defender o próprio interesse não tenho legitimidade . Isso é a legitimação ordinária. A exceção dessa regra em casos específicos, e ai se chama legitimação extraordinário
O ministério público através do procurador de justiça ajuíza ação de investigação de paternidade em face de João por seu suposto filho joaozinho que ainda não tem paternidade definida.
interesse de agir
a carência de ação é questão de ordem pública. Há um interesse público. O estado como garantidor da lei não pode chancelar que uma pessoa se intrometa em relação ao direito de outra.  O juiz tem que olhar de cara.. não precisa esperar o réu manifestar.
Antes o juiz recebia uma ação que estava prescrita e assim não podia manifestar até que a oura parte questionasse a prescrição. Hoje ele já pode. Ele pode reconhecer de ofício.
A consequência é a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou seja, não há manifestação sobre o bem da vida.
A carência de ação pode ser reconhecida em qualquer momento do processo, de ofício, em qualquer instância. Mesmo sem ouvir as partes. Essa decisão se chama sentença. Sentença baseado no art 330, I, II e artigo 485,VI.
indeferir a petição é extinguir o processo, ele dá uma sentença sem mérito
a coisa julgada não entra na analise de carência de ação, mas pode ser causa de extinção sem julgamento do mérito.
Agora se o juiz deixar o processo rolar.. petição contraditório… audiências… e ver carência de ação, ele extingue o processo por sentença baseado no art 485 VI
o código de processo civil é que melhor sistematiza desse assunto. O trabalhista usa o civil como subsidiário e o penal quem propõe a ação é o ministério público. Crimes de ação publica incondicionada, não depende da vítima, mas há aqueles que dependem de denuncia da vitima.. condicionada… depois vamos ver isso no processo penal.
No novo CPC:
art 17 – fala das condições de ação: legitimidade e interesse
18 fala de legitimidade ordinária, salvo casos previstos em lei  – que chamamos de extraordinária
parágrafo fala de substituição processual, que é substituir a parte por aquele que tem interesse de agir, e quem foi substituído pode ficar como assistente
bebe – parte legitima (autor)
mãe – representante legal do bebe
advogado – representante convencional ou contratual (mandatário)
EM uma petição seria assim:
O bebe Fulano, menor impúbere, representado por sua mãe Beltrana, vem respeitosamente, por meio de seu advogado Jojolino,  propor a ação em face de Ciclano…
Agora imagina que a mãe não se mexe… ai o ministério publico decidiu propor a ação
O ministério publico vem,  em face de Ciclano, propor a ação em face de Ciclano…
olha o artigo 19 – fala de interesse do autor
esse interesse é processual, que é condição da ação, que se ausente é carência da ação e o processo é extinto por carência de ação.
art 330 – indeferimento da petição
o inciso II e III são as condições da ação
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 

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