Organização do Estado Aula 21 23/05/2016

Tributário
art 145 e seguintes CF/88
arrecadação de tributos.
Imposto é só uma espécie de tributo
tributos:
  • imposto
  • taxas
  • contribuição
obs: tarifa não é tributo, esta mais associada a preço público de um serviço prestado.
essa é a teoria tripartida (clássica)
A contribuição se subdivide em melhoria, geral e social
Não pode vincular imposto a qualquer atividade, exceto educação saúde e o próprio sistema tributário.
CPMF é uma contribuição sui generis, criada para um setor específico, destinada para a saúde pública, mas de fato isso não foi.
hoje se ela voltasse não seria para um destino específico, mas sim para cobertura do rombo do passado.
taxa tem conotação diferente o imposto ( art 77 do CTN).
tributo cobrado quando um serviço é efetivamente cobrado a um cidadão. Ou seja, é individualizado.
contribuição de melhoria serve para compensar o valor agregado que uma obra pública gerou ao seu patrimônio.
toda contribuição que é destinada aos cofres para a assistência social ou previdenciária seria uma contribuição social
A constituição estabelece as limitações ao poder de tributar. Vai dizer quem pode e em quais situações podem cobrar, estabelece imunidades e isenções. A imunidade é constitucional, já as isenções é por lei infraconstitucional.
Assim o ente federativo não é totalmente livre para tributar.
São impostos da união Imposto de renda, imposto de importação, IPI…
Há outros impostos aos estados, IPVA, ICMS, ITCMD
Municipal é IPTU, ISS
O DF agrega os impostos municipais e estaduais
ao tributar, um estado se torna cada vez mais independente da união.
art 150 da CF – poder de tributar
os entes federativos não podem tributar uns aos outros, nem podem tributar fatos anteriores a lei, tem que respeitar a isonomia e igualdade entre os cidadão contribuintes.
O estado pode executar dividas tributárias e não tributárias (multas)
Orçamento Financeiro
art 163 e seguintes CF/88
se o estado tem o direito de arrecadar, tem o dever de usar o dinheiro de forma responsável. Isso é o direito orçamentário e financeiro
lei complementar que regula as finanças públicas.
uma lei complementar importante é a lei complementar 101/2000 lei de responsabilidade fiscal.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
essa lei foi recepcionada pela constituição como lei complementar
Qualquer pessoa que não segue essas lei pode ser responsabilizado.
O financeiro vai atuar no controle orçamentário, cortando gastos no caso de falta de recursos, de modo que entre mais do que sai.
Essas regras estão no direito financeiro.
Embora regulado pelas mesmas leis, existe o direito orçamentário, que obriga o estado a fazer seu orçamento anual
as leis orçamentárias são o plano plurianual PPL, lei de diretrizes orçamentárias LDO e a lei orçamentária anual OA.
investimentos de grande vulto pelo estado podem ultrapassar governos, assim é definido em PPL
a lei de diretrizes orçamentarias diz onde o dinheiro de cada prestação do estado será aplicado, a assistência social, as politicas publicas…
 lei orçamentária anual estabelece as receitas e despesas, como contas contábeis. Neste momento há um forte movimento de cortar as verbas, e assim isso vai prejudicar os serviços públicos pela falta desses repasses.
Orgão X – aporte orçamentário Y – Despesas Z – Receita …
O Brasil é rico, a receita tributária é muito alta. Se reduzida a corrupção e aplicado corretamente as receitas, o brasileiro teria sim o retorno desses impostos.
No estrangeiro a Universidade é publica, mas o aluno paga. Os impostos não são suficientes. Ser público não significa ser gratuito.
Unidade e indivisibilidade – as leis orçamentárias são consideradas uma única lei.
é tão rígida que o executivo tem que prestar contas ao legislativo frequentemente, e mesmo assim acontece sem se perceber as pedaladas.
existem vários princípios.
a lei orçamentária deve conter todas os possíveis despesas.
As contas públicas reserva o dinheiro que estará disponível em seu caixa e tem que fechar positivo
governo não pode autorizar o empenho (pagamento) sem que este item esteja previsto em orçamento.
Ordem Econômica e  Financeira
art 170 CF 88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre  iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da  justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o  impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e  prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis  brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade  econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos  previstos em lei.
A postura adotada pela CF é de fomentar o capitalismo. Ela é capitalista quando ela valoriza o trabalho, livre iniciativa e livre concorrência, propriedade privada.
Mas tem uma ressalva, isso serve ao beneficio da dignidade humana, e valorização do trabalho humano, dentro dos ditames da justiça social
Assim nosso viés capitalista permite que o estado regule determinadas situações ou atividades se houver necessidade.
reforma do estado da EC 19 – criou agencias reguladoras – ANS – agencia nacional de saúde. É uma atividade regulada pelo estado. O direito econômico lida com essas questões. Até que ponto o capitalismo pode avançar sobre a dignidade humana.
Cade regula as fusões, aquisições e atividades das empresas para não ferir os princípios do direito econômico.
Livro Justiça. O que é fazer a coisa certa Michael Sandel – pofessor de Harvard
Nesse livro logo nos primeiros capítulos ele trabalha a filosofia. Ele trabalha essa questão do liberalismo econômico. Ele lança os fatos e depois ele dá as hipóteses.
exemplo – catástrofe furacão Katrina – os preços subiram de remédios e itens essenciais. O estado deve se autoregular ou deve haver intromissão estatal controlando os preços.
na nossa constituição não haveria essa dúvida. O estado tem que intervir para preservar a dignidade humana.
não existe certo ou errado, mas sim um contexto que deve ser sopesado, balanceado. Tem que ter flexibilidade e maleabilidade para entender opiniões divergentes da sua.
Se você estivesse em um avião com 5 pessoas, médico,  político, professor, padre, advogado… quem você joga fora se precisasse aliviar o peso para salvar a todos?

Teoria Geral do Processo Aula 10 20/05/2016

link para arquivo: da ação
Prova será 6 questões teste, 3 questões dissertativas
características da jurisdição para frente
Carência de ação
prescrição são prazos do direitos processuais…
decadência são prazos para direitos potestativos, não tem pretensão
direto potestativo é aquele que só depende da pessoa, não de outra, assim não há  pretensão.
lembrando dos elementos da ação, que se variar um deles vai mudar… já seria outra ação
partes
causa de pedir
pedido
exemplo bateu no carro: partes iguais, causa de pedir igual. mas se peço danos materiais e esqueço de pedir danos morais. Posso pedir dano moral em outra ação? Sim pois é outra
Não pode ter ao mesmo tempo duas ações iguais por juízes diferentes.
suponho o mesmo caso, os carros bateram e um acha que foi culpa do outro. Uma ação corre em campinas que é endereço de uma parte e a outra em São Paulo.
Sendo a mesma ação, a primeira é que vai prevalecer. Isso é chamado de litispendência.
Isso se chama ação de mão dúplice. Se o juiz diz não para uma parte, ele estaria dizendo não para a outra. Aí as ações dependem uma da outra. São conexas. E os processos se reúnem.
litispendência, causas idênticas distribuídas a juízes diferentes e que estão ainda em lide ( não houve coisa julgada)
conexão  – somente alguns elementos pendentes, não são totalmente, pois ai seria litispendência.
Continência = uma das ações tem um pedido que engloba a outra.
identidade entre as ações, ou seja, comparar os elementos de uma ação com outra é muito importante na prática forense porque várias situações podem acontecer:
litispendência quando há dois processos em trâmite cujo objeto é a mesma ação. Neste caso apenas um deles poderá continuar.
Conexão quando duas ações estão em curso perante juízos diferentes sendo que pelo menos um elemento elas têm em comum.
Continência o pedido de uma ação engloba o pedido de outra ação. Neste caso o ideal é que as duas ações sejam reunidas e processadas pelo mesmo juízo
Coisa julgada – quando a ação proposta é idêntica a uma ação que já fora julgada (trânsito em julgado). Nesse caso esse segundo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Carência de ação 
Ocorre na ausência de pelo menos uma das condições da ação:
legitimidade e interesse de agir
legitimidade – ir a juízo defender o próprio interesse. Se vou a juízo sem defender o próprio interesse não tenho legitimidade . Isso é a legitimação ordinária. A exceção dessa regra em casos específicos, e ai se chama legitimação extraordinário
O ministério público através do procurador de justiça ajuíza ação de investigação de paternidade em face de João por seu suposto filho joaozinho que ainda não tem paternidade definida.
interesse de agir
a carência de ação é questão de ordem pública. Há um interesse público. O estado como garantidor da lei não pode chancelar que uma pessoa se intrometa em relação ao direito de outra.  O juiz tem que olhar de cara.. não precisa esperar o réu manifestar.
Antes o juiz recebia uma ação que estava prescrita e assim não podia manifestar até que a oura parte questionasse a prescrição. Hoje ele já pode. Ele pode reconhecer de ofício.
A consequência é a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou seja, não há manifestação sobre o bem da vida.
A carência de ação pode ser reconhecida em qualquer momento do processo, de ofício, em qualquer instância. Mesmo sem ouvir as partes. Essa decisão se chama sentença. Sentença baseado no art 330, I, II e artigo 485,VI.
indeferir a petição é extinguir o processo, ele dá uma sentença sem mérito
a coisa julgada não entra na analise de carência de ação, mas pode ser causa de extinção sem julgamento do mérito.
Agora se o juiz deixar o processo rolar.. petição contraditório… audiências… e ver carência de ação, ele extingue o processo por sentença baseado no art 485 VI
o código de processo civil é que melhor sistematiza desse assunto. O trabalhista usa o civil como subsidiário e o penal quem propõe a ação é o ministério público. Crimes de ação publica incondicionada, não depende da vítima, mas há aqueles que dependem de denuncia da vitima.. condicionada… depois vamos ver isso no processo penal.
No novo CPC:
art 17 – fala das condições de ação: legitimidade e interesse
18 fala de legitimidade ordinária, salvo casos previstos em lei  – que chamamos de extraordinária
parágrafo fala de substituição processual, que é substituir a parte por aquele que tem interesse de agir, e quem foi substituído pode ficar como assistente
bebe – parte legitima (autor)
mãe – representante legal do bebe
advogado – representante convencional ou contratual (mandatário)
EM uma petição seria assim:
O bebe Fulano, menor impúbere, representado por sua mãe Beltrana, vem respeitosamente, por meio de seu advogado Jojolino,  propor a ação em face de Ciclano…
Agora imagina que a mãe não se mexe… ai o ministério publico decidiu propor a ação
O ministério publico vem,  em face de Ciclano, propor a ação em face de Ciclano…
olha o artigo 19 – fala de interesse do autor
esse interesse é processual, que é condição da ação, que se ausente é carência da ação e o processo é extinto por carência de ação.
art 330 – indeferimento da petição
o inciso II e III são as condições da ação
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 

Organização do Estado Aula 20 19/05/2016

Três institutos jurídicos que ferem a liberdade e autonomia. São usados em situação muito excepcional
houve um boato que a Dilma queria decretar estado de defesa antes da votação do impeachment. Parece que o conselho disse, na pessoa do general, que o exercito não daria apoio a essa decisão. Era um desvio do propósito do estado de defesa, pois não havia uma instabilidade com a manifestação dos contrários a Dilma.
Mesmo assim isso não seria efetivo se decretado, pois não há estrutura para prender os manifestantes nem impedir a manifestação.
A crise fragilizou as instituições, para ela ser fortalecida, a separação dos poderes é a possível fonte de força e recuperação do prestigio das instituições
segurança nacional, soberania e idoneidade das instituições
Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o  Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente  restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades  de grandes proporções na natureza.
§ 1.º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,  especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as  medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade  pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2.º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo  ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a  sua decretação.
§ 3.º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,  facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4.º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,  dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao  Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5.º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,  extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6.º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu  recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7.º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art 136 CF
Presidente da República decreta, depois de ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional.
serve para preservar e restabelecer a ordem social em locais restritos e determinados
ameaça grave e iminente instabilidade institucional
calamidades de grandes proporções da natureza
decreto – tempo áreas medidas coercitivas ( reunião correspondências e comunicação)
prazo de 30 dias admite prorrogação
Estado de Sítio
é uma situação mais grave, aqui é solicitado ao congresso
art 137 CF
Presidente da República solicita autorização pra decretar o estado de sítio após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Grave comoção ( repercussão nacional) ineficácia de medidas tomadas, estado de guerra estrangeira
Congresso Nacional decide por maioria absoluta
prazo de 30 dias ou por quanto tempo durar a guerra
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o  Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para  decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o  estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,  devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de  publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1.º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser  decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2.º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,  o  Presidente  do  Senado  Federal,  de  imediato,  convocará  extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato.
§ 3.º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas  coercitivas.
O estatuto do estrangeiro não permite manifestação. Ele pode ser preso pois isso fere a nossa soberania.
L6815/80 Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
As forças armadas da Bolívia foram colocadas a disposição para o Brasil durante o processo do impeachment.
 Na Venezuela as instituições estão falhando. Não há comida. Se o governo não resolver essa questão logo, vão as ruas… Qual seria a medida na Venezuela para solucionar a emergência? Seria Sitio? Nesse caso a Venezuela adotou o estado de defesa.
Intervenção
é uma medida separada dos estados de sítio e defesa, que está no art 34 CF
a União intervém nos Estados ou no DF
Os Estados intervêm nos Municípios
Ainda não ocorreu intervenção. É feito por decreto, pode ser nomeado um interventor
afasta a autonomia dos estados  – é excepcional
ele pode ser decretado se haver coação ao PJ ou desobediência a ordem judicial
Há regiões em que isso é comum, o juiz vive em constante ameaça. Veja um documentário sobre Eldorado dos Carajás. 
Reintegração de posso com diversos assassinatos. Veja o que ocorreu em Pinheirinhos. Há até abertura de investigação pela ONU.
Olhem essa reportagem sobre denúncias de violaçoes de Direitos Humanos no Brasil pela Anistia Internacional:  http://brasil.elpais.com/brasil/2016/02/23/politica/1456259176_490268.html
Alem disso, esta outra reportagem mostra um caso exatamente contrário ao Pinheirinho – a ordem judicial é para a desapropriação e o Poder Executivo se recusa, preferindo realizar uma negociação pacífica primeiro: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-11-13/stj-aprova-intervencao-federal-no-parana-para-desocupar-invasao-do-mst
se houve um desrespeito a ordem judicial , o decreto de intervenção se limita a suspender a execução do ato.
representação do Proc. Geral da República
decreto – amplitude pz e condições de execução
CN aprecia em 24 hrs
O caso do presídio de Pedrinhas foi ventilado como motivo para intervenção. Havia ferimento dos direitos da dignidade.
Outro caso foi a intervenção em São Paulo pelo caso dos precatórios, que foi julgada e negada, sob a alegação que realmente não havia como pagar todos os precatórios
art 36 explica como se dá a intervenção, depende de cada caso há uma forma
decreto de intervenção –
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo  motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,  dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,  compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do  ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios  localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida  fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e  desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a  observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a  execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
 
 
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo  coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for  exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do  Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior  Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei  federal.
§ 1.º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições  de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do  Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro  horas.
§ 2.º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3.º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo  Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender  a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4.º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a  estes voltarão, salvo impedimento legal.
Tributário/ Orçamentário / Econômico
Trabalho pode ser entregue no dia da prova. Quadro comparativo do estado de defesa, estado de sitio e intervenção, com glossário dos seguintes conceitos: o que é, como se decreta, prazo e medidas restritivas.
Máteria da prova – poder judiciário, poder legislativo, medida provisória…. e seguintes
A professora pode dar um caso e pedir como solucionar a questão. por exemplo.. dar um caso da Venezuela e de acordo com a aula de hoje, dizer que medida poderia ser tomada.

Ilicitude e Culpabilidade aula 11 19/05/2016

link para trecho do livro do Capes que a professora usou na aula: concurso de agentes
Concurso
pluralidade de ações
ações com relevância a conduta crime
precisa haver liame subjetivo – eles devem estar combinados
identidade crime penal = indiciados pelo mesmo tipo penal
se tenho um crime monosubjetivo mas há duas pessoas, é um concurso de pessoas eventual
crime plurissubjetivo não pode ser eventual, pois ele sempre acontece em concurso. Assim é chamado concurso necessário.
a teoria é a unitária – todos cometem o mesmo crime
sobre a autoria, adotamos a teoria restritiva – autor é quem realiza conduta típica, e a teoria do domínio do fato – detêm controle da produção do resultado.
Partícipe – concorre ao fato mas não executa o núcleo do tipo. Se opõe ao autor por não executar o tipo
Autor – executa o núcleo do tipo
Co autor – executa o núcleo do tipo com liame subjetivo
Autor colateral – executa o núcleo do tipo sem liame subjetivo
Autor pelo domínio do fato – não executa o núcleo, tem o controle sobre a produção do resultado
Autor mediato – não executa o núcleo, mas usa de inimputáveis ou subterfúgios para levar a terceiros a executar a conduta
Autor intelectual que responde como partícipe – não executa o núcleo, mas planeja
Autor intelectual que responde como autor – executa o núcleo e planeja
Assim para ser autor, tem que executar o fato, mas respondem como autor aqueles que são mediatos ou tem domínio do fato, se não são participes
Autor mediato é aquele que se serve de uma pessoa com:
Ausência da capacidade cometendo a conduta (inimputável utilizado) ou
coação moral irresistível provocada pelo autor mediato
motivação de cometimento por provocação de erro escusável, como simular ou induzir ao erro
obediência hierárquica ao autor
para o autor eu pergunto: Executou? Sim
Co-autor – executou? Sim. Havia liame subjetivo? sim
autor colateral – executou? Sim. Havia liame subjetivo? não
autor por domínio do fato. executou? Sim. Havia controle pela produção do resultado? sim
autor mediato: executou? Sim. usou inimputável ou coação irresistível ou qualquer simulação que faz o outro cometer o crime?
os demais autores são imediatos
Conteúdo da prova: culpabilidade e concurso: 10 testes. prova começa as 8:30

Fatos e Negócios Jurídico Aula 11 18/05/16

Invalidade dos negócios jurídicos
1. Nulidade: é a sanção imposta por lei que atinge os negócios jurídicos que tenham sido celebrados sem respeitarem os requisitos essenciais
2.Espécies
a) absoluta ( art 166)
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ato nulo nunca se aperfeiçoa. Mesmo se passar o tempo e a pessoa se tornar maior.
olha o inciso III – por exemplo vender um bem para fraudar o fisco.
ainda o IV – exemplo doação de imóvel acima de 30 salários mínimos sem fazer por escritura pública
no V, um exemplo é um promotor de justiça realizar um casamento. Só o juiz de paz pode fazer.
casamento é muito solene.. tem testemunhas, as portas aberta, os noivos tem que ir antes no cartório, uma investigação é feita para saber se há impedimento…
por exemplo… vai vender o imóvel. As pessoas combinam de passar a escritura em um valor menor para pagar menos taxas. Está fraudando a lei. A prefeitura agora informa um valor de referência, e vendas menores que ele são taxadas pela referência.
sobre o inciso VII tem o exemplo do Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
Outro exemplo:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode  recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o  perdente é menor ou interdito.
§ 1.º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não  pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2.º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não  proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3.º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor  em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados  se submetam às prescrições legais e regulamentares.
ou seja, negócio que envolve divida de jogo é nulo, exceto jogos e apostas legalmente permitidos.
quando anula o negocio, as coisas deveriam voltar ao status quo, como estava antes. Se não for possível voltar ao estado inicial, pode gerar perdas e danos que tem que ser indenizados.
Observação importante, efeitos e nulidade é diferente. Um negócio pode ter efeitos e ainda não ter sido declarado nulo.
b) relativa ( art 171)
 
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio  jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra  credores.
se o vício for resolvido.. o negócio não é mais anulável
uma pessoa de 17 anos assina um contrato e passa um tempo e ela ficou maior.
4 anos para pedir anulação do negócio
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do  negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que  se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
3. Diferença entre nulidade e anulabilidade
a) nulidade é o interesse público, anulabilidade é interesse das partes
quando está desapropriando uma casa.. para fazer uma creche… é uma desapropriação para o interesse público.
Nosso interesse individual vai até onde ele colide com o interesse público
A legitimidade diz respeito a ninguém poder pleitear a interesse próprio o direito alheio.
interesse próprio no direito alheio só quando o direito é público, aí há legitimidade pública. Isso está associado a nulidade.
b) a nulidade nunca pode ser sanada; a anulabilidade sim
seria sanada pela correção do vício ou pela decadência de 4 anos
c) a nulidade pode ser decretada de ofício, a anulabilidade não
isso é a capacidade do juiz de declarar algo mesmo sem ter sido provocado. Imagina uma ação de cobrança que o juiz percebe que é nulo. Aí ele declara nulo, mesmo quando ninguém pediu.
d) a nulidade pode ser provocada por qualquer um, a anulabilidade somente pelas partes
e) a decadência atingir o ato anulável, enquanto o ato nulo jamais
esse é o artigo 178.
sobre a nulidade veja 168 e 169:
 
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer  interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
 
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do  negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido  supri-las, ainda que a requerimento das partes
 
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce  pelo decurso do tempo.
 
veja o paragrafo do 168 – o juiz tem que pronunciar, não pode ignorar o negocio nulo. Além disso o 169 não permite falar em decadência da nulidade.
Dos Atos Ilícitos
 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato  ilícito.
 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede  manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou  pelos bons costumes.
 
 
Fundamentos da responsabilidade – isso vamos ver nos próximos semestres: responsabilidade civil e obrigações
é muito importante, diz respeito proteção. O dever de proteger o outro, sua imagem ou seu patrimônio contra os danos.
obter reparação pelo ato ilícito é uma causa muito comum.
 Se fui violada a minha imagem, há um dano. Tenho direito a ação indenizatória. O fundamento disso esta no 186, 187 e 927.
vamos olhar o artigo 186
ação ou omissão
voluntária (dolo)
não fala involuntária, mas isso está na negligência ou imprudência.
se uma pessoa esta desatenta e bateu, ela é negligente
mas se uma pessoa faz o que não deveria ser feito de forma prudente, é imprudente
o código não fala, mas tem a imperícia. É quando a pessoa não é habilitada para isso.
imperícia é ato ilícito.
não confunda o ato ilícito civil, penal e administrativo. Cada um é definido na sua esfera e são independentes.
não se pode falar bis in idem aqui. Elas não se confundem.
no penal, a culpa é tão grande que pode ser considerada dolo. Exemplo o bêbado que dirige e mata uma pessoa.
Excludentes de responsabilidade
seria uma isenção.
Culpa
quem tem que provar a culpa daquele que causou o dano. Imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa x Dolo
culpa concorrente
as vezes as duas partes são culpadas.
Imagine que sou um funcionário que se nega a usar um equipamento de segurança. Qual a responsabilidade da empresa? Dever de vigilância e de escolher o funcionário. Tem uma escolha ( recrutamento e seleção) , uma capacitação (treinamento) e uma vigilância/monitoramento da empresa.  A empresa e o funcionário são culpados. Nesse caso há uma proporcionalização da indenização
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
tem algumas áreas que é difícil estabelecer a culpa, por exemplo um erro médico, as vezes a perícia não diz nada.
Risco
no séc XIX foi desenvolvida na França. Eu não discuto culpa. Eu discuto agente e dano.
Nas relações de trabalho, o empregado tinha muitos danos e não conseguiam provar que o empregador foi culpado, por exemplo por não dar a manutenção. No Brasil há muitos acidentes de trabalho. E nesse caso.
por exemplo o CDC. A relação de consumo é regida pela teoria de risco. Digo quem é o agente e o dano foi esse. Não discuto culpa. Nas relações de consumo cláusulas de não indenização são invalidas. Por exemplo aquelas placas… não nos responsabilizamos…
mas se for 2 particulares, ai a teoria do risco não se aplica.
se uma viatura em alta velocidade imprudente bate no seu carro, para a administração  pública cabe a teoria do risco ( CF art 37 §6)
da administração pública CF art 37 p 6
Art. 37 § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou  culpa
da atividade ( art 927 paragrafo único)
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica  obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,  nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
social ou profissional ( CF art 7, XXVIII)
 
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Espécies de responsabilidade
quanto a norma violada Civil x Penal
Quanto ao fato gerador
contratual extracontratual
quanto ao fundamento
subjetiva (culpa) art 186 e 187
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
objetiva (risco) pelo paragrafo único do 927
art 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
quanto ao agente
ato próprio
ato de terceiro
Pressupostos da Responsabilidade Civil
Agente
tem que ter o agente.
Dano
Não é imaginário. É o dano real… físico ou psíquico. Uma pessoa que quase foi atropelada não foi atropelada, na há dano físico. Pode haver dano psíquico, moral… estético.
Não se indeniza dano imaginário
nexo causal
é a linha que liga o agente com o dano… O que o agente tem a ver com o dano.
Se faltar um desses ( agente, dano e nexo) não há indenização nem ato ilícito.
A sanção  é dimensionada pelo dano e o que é necessário pela sua reparação. Não é dimensionada pela intenção do agente, seja dolo ou culpa.
Se o agente prova que não teve culpa, ele afasta o nexo causal. Não há indenização.
ainda tem a questão da prova, que está regulamentada no código civil, mas é uma questão mais processual. É muita coisa para tratar em uma só aula.
o 187 fala do abuso, que passar o limite do seu direito.
exemplo. Pessoas tem o direito de ir e vir. Posso ir trombando e batendo? Não. Isso é abuso.
França – havia um campo de pouso e decolagem de balões e dirigíveis. Um vizinho mandou fazer uma cerca de 5 metros de altura com bambus pontiagudos. Alí havia um abuso, sem boa fé. Com intenção de prejudicar o outro.