Arquivo da categoria: Semestre 08 – Notas de Aula
Anotações das aulas expositivas do Semestre 08 do curso.
Fevereiro a Junho de 2019
Formato: Semestre CodigoDaDisciplina NomeDaDisciplina
Cautelares e Tutela de Urgência Aula 04 01-03-19
Cautelares e Tutela de Urgência Aula 03 22-02-2019
link para arquivo: AULA – TUTELA PROVISÓRIA
Cautelares e Tutela de Urgência Aula 02 15-02-19
Cautelares e Tutela de Urgência Aula 01 08-02-19
Direto de Família Aula 06 15-3-19
Cuidado com o inciso III. Tem que ser para ambos os cônjuges. Ou seja… o legado tem que ser deixado aos dois. É uma situação especial.. ela apresenta aparente conflito com o art. 1.659 I, que exclui da comunhão os bens que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão. A regra geral é a exclusão… Só vai comunicar que o vinculo for com os dois (ambos herdeiros, legatários ou donatários)
Protegido: Relações Privadas e Internet – material extra e reposta do questionario
Direto de Família Aula 05 07-03-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 06 19-03-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 05 12-03-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 04 18-03-19
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 06 19-03-19
[…]” (HC 394.567/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 05 12-03-19
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 04 26-02-19
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 05 18-03-19
Súmula nº 161 do TST
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 04 11-03-19
Pressupostos Recursais (requisitos)
Intrínsecos
Cabimento
legitimidade (partes, terceiros interessados e MP)
interesse processual – isso diz respeito à sucumbência. Mas a perda nem sempre é econômica.
Extrínsecos
regularidade formal. Lembrar que o processo do trabalho menos formal que outros ramos do Direito. Tanto é que o recurso pode ser por simples petição. Isso por causa do jus postulante. As partes tem o direito de postular independente de advogado.
Essa história de que jus postulante da celeridade é balela.. O juiz diz isso, mas isso na verdade é a situação de imposição de autoridade do juiz sobre as partes sem assistência de advogado. As partes diante do juiz se rebaixam e o advogado não deixaria essa prevalência de autoridade, pois a lei do advogado o coloca no mesmo nível do juiz.
A diferença do veneno e remédio e a dose… Se você acha que advogado deixa o processo lento, sem ele fica mais lento ainda. Os advogados têm todo um sistema de intimações automáticas, tem modelos e peças processuais quase prontas…
Os recursos se classificam quanto à fundamentação em livres ou vinculados. poderíamos pensar que os recursos mais simples, que fossem livres, podem ser feitos por simples petição. A única exceção é o embargos de declaração que é simples mas é vinculado.
há algumas semanas atrás saiu um acórdão tratando da procuração tácita. Sujeito contratou advogado que substabeleceu para outro.. mas foi um terceiro no lugar.. e foram feitos todos os atos.. E descobriu-se que o advogado que fez todas as peças estava sem procuração. a parte contraria pediu nulidade, mas foi reconhecido o mandato tácito do advogado.
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Tempestividade. Há prazos para recurso. Antes ou depois é fora do prazo. Em regra geral o recurso trabalhista tem 8 dias. Embargos de declaração tem 5 dias. Antigamente era diferente.. havia prazo de 48h para embargar sentença e 5 dias o acórdão. E na época havia somente suspensão da contagem de prazo do recurso principal.
Além desses pressupostos tem as custas e deposito recursal. A falta de preparo leva a deserção do recurso. Se não for feito no valor correto é deserto.
Por que se paga custas? Perdeu ou quer recorrer. Quem perdeu paga. Quem quer recorrer paga.
Custas está no art. 789. Ela vai de R$ 10,64 ate aproximadamente R$ 23.200,00 = 4 X R$ 5.800,00 que é maior valor do RGPS. O valor é 2% sobre o valor do acordo ou condenação. Na improcedência, é sobre o valor da causa. Com a reforma exige-se pedidos líquidos. E os advogados já estão juntando memorias de cálculos nas petições iniciais trabalhistas.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
antes do procedimento sumaríssimo, os advogados colocavam baixos valores da causa. O advogado do reclamante sempre teve direito a sucumbência, se o reclamante tivesse salário menor de 2 sal. mínimo e estar assistido por sindicato. Mas agora a sucumbência é devida sempre.
Se a ação não for condenatória, ou seja for constitutiva ou declaratória, aí é o valor da causa. Para que peço uma sentença declaratória? para buscar uma condenatória depois. Exemplo peço declarar o vinculo trabalhista e depois peço em outra ação as verbas decorrentes do emprego. Ou posso pedir a declaração de que não tem cargo de confiança… os advogados queriam evitar o risco da condenação em sucumbência,
é justo o sujeito trabalhar e não receber pelas horas extras? Não.. Mas é justo não trabalhar e ganhar essas horas? Também não. A sucumbência puniu a dúvida. Se o tribunal tivesse punido as aventuras, com litigância de ma fé não teria esse problema.
Por ultimo, o valor indeterminado, sobre o que o juiz fixar… Isso prevalece para as ações em curso.
Cuidado.. na trabalhista se pode emendar a petição antes da entrega da defesa.
Depósito recursal
a parte condenada que quer recorrer tem que depositar em favor da parte vencedora até o teto de 10 vezes o salário mínimo. Cuidado que 10 vezes é para recurso ordinário, mas recurso de revista e embargos no TST, os recursos extraordinários, o depósito é maior, o dobro.. também é o dobro em ação rescisória.
Quando se entra com recurso, se apresenta as razões, as guias comprovando o pagamento das custas e também do depósito recursal.
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º (Revogado).
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Se a reclamada não recorre, é bom ou ruim? Se a empresa não tem dinheiro para o depósito… não vai ter dinheiro para executar…
Agravo de instrumento. Nessa hipótese o deposito é de 50% do valor do depósito do recurso que foi trancado.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 03 25-02-19
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 02 18-02-19
Execução Trabalhista e Procedimentos Especiais Aula 01 11-0219
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(…)
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 03 19-02-10
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 02 12-02-19
A adm. pública pode ser sujeito ativo e passivo do crime, ou seja, ser a vitima ou o próprio agente. Por isso o legislador apresenta suas formas: crimes praticado pela adm. pública contra o particular e, em um segundo momento isso se inverte, pois há os crimes praticados pelo particular contra a adm. pública. E nessa forma imprópria, não necessariamente formal, mas de modo didático, há a possibilidade dos crimes da adm. pública contra a própria adm. pública.
A Adm. Pública enquanto sujeito ativo, a adm. pública atua de forma preposta, pois atua por meio daquele que reúne condição legal para representá-la. Sempre o objetivo é proteger a adm. pública, o bem juridicamente tutelado. A proteção do estado democrático de direito.
Adm . pública pode ser representada por um ou mais de seus poderes. Exemplo: a adm. pública enquanto o exercício da função jurisdicional, ou em relação as finanças públicas (o que o estado precisa para sobreviver, que é a tributação, a arrecadação) e também quanto a sua própria manutenção. Por exemplo no crime de concussão.
A adm. pública é abstrata e tem necessidade de se representar de forma concreta, daí a necessidade de existir um funcionário público. O art. 327 define o funcionário publico. É uma norma explicativa, estabelecendo os parâmetros para se definir o funcionário público para fins penais.
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2.º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
é muito importante essa definição, pois permite diferenciar quem é e quem não é funcionário público. Quem efetivamente o é ou quem está transitoriamente como funcionário público. Isso pode ocorrer durante a vigência de um convênio firmado entre a Adm. Pública e o particular. Aquele ainda que integre a adm. privada pode estar no exercício de um múnus público, ainda que em caráter transitório. Naquela situação a pessoa representa o Estado. Isso é importante quando estudarmos o crime de desacato. Hoje se discute se o crime de desacato é constitucional.
Este conceito de funcionário público não é fechado. A definição genérica está no art. 327 mas ela permite interpretação. Este conceito é aberto e está vinculado ao múnus publico, exercido de forma permanente ou transitória. E o múnus público pode estar presente de forma transitória por lei orgânica, ou ato normativo ou provimento, como também por ato de delegação ou mero provimento.
Quando se pede para alguém te representar, não se estabelece limite para esta representação? Não se estabelecem os poderes e suas limitações? O estado também. Há crimes de usurpação de função pública ou prevaricação.
Há determinados crimes que deixam de ser considerados comuns por força do múnus público. São os crimes próprios, que o agente só pode ser considerado por reunir em si certas prerrogativas ou características. Na ausência dessa condição de funcionário público não há o que falar de crime, quer na sua forma ativa ou passiva.
O crime previsto no artigo 316, que é o crime de concussão, é uma forma própria de extorsão. É uma extorsão que tem como sujeito ativo o funcionário público. A concussão guarda as mesmas características de forma da extorsão, mas é um crime específico com relação a característica funcional do agente ativo.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Assim como a extorsão, o elemento subjetivo do injusto, o núcleo do tipo, é a exigência. O exigir nesta condição é uma exigência ilegal, ou mesmo que legal, extrapola os seus limites. O ato em si considerado até pode ser legal, mas a exigência está além dos limites dessa delegação do estado.
Exigir no estrito cumprimento da delegação é atípico. O dever legal exercido na forma estrita é excludente de ilicitude. A omissão também fora desses limites é crime. O exercício fora desses limites configura o crime de prevaricação:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Agir alem do limite é crime e deixar de agir é crime.
Assim como a extorsão, o crime se configura no momento em que ocorre a exigência. Essa exigência pode ser para realizar um ato tanto comissivo quanto até mesmo deixar de praticar o ato (omissivo). Exemplo: exijo se não vou prender. Ou exijo para não prender.
A natureza jurídica do crime de corrupção e de extorsão é formal. O crime se auto exaure na conduta. Consequentemente é incompatível com a tentativa.
Concussão é crime formal, então é incompatível com a tentativa. O crime estaria consumado no momento em que ocorre a exigência. E estaria exaurido no momento em que o funcionário público recebe a exigência.
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE PREPARADO. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de concussão (art. 316, do Código Penal), por ter exigido, no mês de outubro de 2010, o valor de R$2.000,00 para manipular inquérito policial, de forma a facilitar a tese a ser sustentada pela defesa. 2. Diversamente do quanto indicado pelo impetrante, não há de se falar em flagrante preparado, pois o crime de concussão é classificado como formal, consumando-se apenas pela conduta da pessoa, independentemente de produzir resultado. Portanto, não é preciso que o agente público obtenha a vantagem ilícita que exigiu, pois, com a simples exigência dela, já terá cometido o delito. Se o autor da concussão vier de fato a receber a vantagem indevida, isso é o que se chama de exaurimento do crime, no Direito Penal, mas não é indispensável para consumação da concussão. Precedentes. 3. No caso vertente, a exigência da vantagem ilícita já teria sido feita antes mesmo de preparar a escuta, o que afasta por completo as alegações do impetrante, sendo irrelevante, para efeito de condenação, se houve ou não recebimento do dinheiro. 4. Na verdade, a declaração de fl. 19/2o é bastante a lastrear a denúncia levada a termo, cabendo ao juiz primevo, finda a instrução do feito, analisar se o valor recebido era devido ou não, como sustentado pelo impetrante, não podendo tal afirmação ser acolhida em sede de ação mandamental. 5. Ordem denegada, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: o016462-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal -Primeira Turma, Publicado em: 30/11/2016 )
(TJ-BA – HC: o0164626120168o50000, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2016)
a vantagem é indevida pela manifesta ilegalidade ou pela omissão. Esta exigência em relação ao sujeito passivo, deve revelar justificável temor. Medo. Receio. Consequentemente essa exigência deve se revelar por um temor idôneo. Se a exigência for feita de modo a não gerar o temor, o fato será atípico. Esse temor é direcionado daquele que é resultado da função. Ele tem que temer a função e não a pessoa.
Se a exigência for de caráter pessoal, desclassifica-se o crime para o crime de extorsão. O crime de extorsão em relação a concussão será sempre subsidiário. Na medida em que a exigência não pode ter caráter pessoal. Ausente o caráter funcional, é extorsão.
A vantagem decorrente dessa exigência na concussão não necessariamente deve ser econômica. Qualquer vantagem mesmo que não tenha natureza patrimonial.
O bem juridicamente tutelado é a adm. publica. Ao contrário da extorsão, pois é o patrimônio o bem jurídico tutelado. Na concussão há o desvio da finalidade no exercício funcional próprio. Embora seja o crime próprio, não é um crime de mão própria. É possível a co-autoria no crime de concussão se o co-autor não for funcionário público, mas na sua forma mediata, isso porque o que leva ao temor é a função. O co-autor que realiza a exigência sempre estará revestido do múnus público. Assim há possibilidade de uma participação imprópria, ou seja, a presença ou a condição do terceiro particular é dispensável, se ocorrer é na condição de participe. Assim a co-autoria é impropria.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONCUSSÃO – CO-AUTORIA DE PARTICULAR. CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ISENTAS DE DÚVIDAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO CONSUMADOS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – PROVAS CONTUNDENTES NOS CRIMES DA ESPÉCIE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – LIBERAÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE ADQUIRIDAS NO PARAGUAI. APELO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é harmonioso e converge para a formação de convicção segura para alicerçar decreto condenatório do co-autor de delito de concussão. 2. As vítimas confirmaram o pagamento de vantagem indevida para a liberação de mercadorias ilegais e do ônibus apreendidos. 3. “Admitindo o art. 316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa ser direta ou indireta, autoriza o entendimento de que alguém, mesmo não sendo funcionário público, possa ser co-autor do delito de concussão” (STF- in RT 576/433).
(TJ-PR – ACR: 1392641 PR 0139264-1, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/06/2003, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 6425)
Por exemplo se o particular junto com o funcionário público faz a exigência, a vítima atende não pelo temor ao terceiro, mas sim a adm. pública que o funcionário representa.
Cuidado, existe uma corrente, que é a teoria pluralista, que diz que mesmo concorrendo pelo mesmo ato, cada agente responde pelo seu crime, mas o Brasil não adota esse critério, salvo em raras circunstâncias. Nosso código é monista, pelo art. 29. A jurisprudência considera possível a corrente pluralista, como no infanticídio. A mãe responde pelo infanticídio e o terceiro que concorre com ela responde pelo homicídio.
Mas isso não é adotado no caso do concurso de agentes no crime de concussão. Assim a exigência sendo feita pelo funcionário público, como o temor se dá pela adm. publica, o particular que concorre responde pela concussão, na teoria monista do art. 29.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Mas se a exigência partir do particular mas sobre o escudo do funcionário público também é concussão. Isso porque o temor é da adm. pública.
Mas se o agente público não usa sua seus poderes funcionais para a ameaça, aí o crime é de extorsão.
É possível o concurso formal ou material com outros crimes, sejam próprios ou impróprios ou funcionais, desde que a exigência na concussão decorre direta ou indiretamente da prática de um ato ou da omissão em relação ao ato que se cumpre ou deixe de cumprir em virtude da satisfação desta exigência. Exemplo concussão e a prevaricação
Existe proximidade entre a concussão e a corrupção passiva. A concussão para estar caracterizada vai exigir o temor (receio ou medo) justificado não se incluindo aqui o chamado temor reverencial, mas sim a gravidade, a consequência dessa exigência. Na corrupção passiva não existe a exigência, mas sim a solicitação.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2.º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
temor reverencial não se da pela idoneidade ou legalidade, mas sim pelo “respeito” a “credibilidade”.
Se o funcionário público pratica a exigência sobre outro funcionário público é plenamente compatível a concussão, desde que a “vitima” não esteja sob condição funcional própria. A vítima de fato é a adm. pública. A vítima também pode ser mediata ou próxima. A vitima próxima ( imediata) é a adm. publica e a vítima mediata é a adm. pública.
Concurso em relação a outros crimes. A corrupção pode concorrer com outros crimes que não sejam inerentes ou correspondentes a exigência ou aos efeitos desta exigência. A concussão e a prevaricação por exemplo.
Exemplo. Policial deixa de conduzir um sujeito que praticou crime em flagrante ( prevaricação), depois vai até a residência da família do sujeito exigir quantia por seu ato em benefício do sujeito (concussão)
Caso real:
Narram os autos que, no dia 27.9.2002, na rua Pedro Celestino , esquina com a rua XV de Novembro, em Cami Grande-MS, o soldado PM XXX abordou YYY, em companhia de ZZZ conduzindo uma motocicleta sem os documentos obrigatórios. Ao invés de apreender a motocicleta e lavrar t. auto de infração, Jair, a pedido do também soldado PM AAA, liberou os dois indivíduos. No dia seguinte, XXX se deslocou até a floricultura de propriedade do pai de YYY, ZZZ, e exigiu, e razão da liberação operada ilegalmente, a quantia de R$ 200,00, paga com a emissão de uma lâmina de chequ no valor mencionado. Em 19.10.2002, os dois acusados estiveram novamente na floricultura e exigiram, novamente por causa liberação da motocicleta, que ZZZ enviasse um ramalhete de rosas para a esposa de XXX. OS agentes foram condenados por concussão e prevaricação. Abaixo a ementa.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCUSSÃO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. PREVARICAÇÃO. INVIABILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO À LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MANIFESTAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA PENA DE MULTA. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Para efeito de configuração do delito de quadrilha ou bando, basta a demonstração de que mais de três agentes se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. As provas são conclusivas no sentido de que os réus participavam de quadrilha especializada no cometimento de crimes contra a paz pública, a fé pública e a Administração Pública. 2. Comprovado que os acusados utilizaram arma de fogo, necessário o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, consistente no fato de a quadrilha ser armada, prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 12.850/2013). 3. Incabível a absolvição dos acusados, pois devidamente demonstrado que a conduta perpetrada por eles se amolda perfeitamente ao crime previsto no art. 316 do Código Penal, em sua forma tentada, pois devidamente demonstrado a abordagem da vítima com o propósito de obter vantagem econômica indevida, em razão da função exercida por um dos acusados (policial civil). 4. Na análise dos crimes de concussão e de prevaricação, observa-se que, no primeiro, a conduta consiste no verbo “exigir”, enquanto, no segundo, o núcleo do tipo são os verbos “retardar ou deixar de praticar”. Comprovado pelas provas carreadas aos autos que a conduta do recorrente consistiu em “exigir” vantagem indevida, em razão da função, é incabível a pretendida desclassificação para o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. 5.O fato de o crime ter sido cometido em local de grande movimentação e em plena luz do dia não é suficiente para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. O art. 71 do Código Penal dispoõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. 7. Verificado que os crimes analisados não são da mesma espécie, não há falar em continuidade delitiva. 8. O lapso temporal máximo entre os delitos admitido pela jurisprudência para a formação da cadeia continuativa é de 3o dias. Precedentes. 9. Os crimes em análise foram praticados em concurso material, haja vista que decorreram de condutas distintas, apresentando os réus desígnios autônomos na consecução dos crimes. lo. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 11. Em que pese a cassação de aposentadoria do acusado não ser efeito extrapenal da condenação por crime cometido na atividade, não há óbice, todavia, à possibilidade de cassação na via administrativa, em procedimento próprio, conforme estabelecido na legislação concernente. 12. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
(TJ-DF 20130110830900 DF 0021402-17.2013.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: 242/245)
A concussão pode concorrer com o crime de associação criminosa. Aplicando-se de forma igualmente independente aqueles crimes que correspondam a exigência que impliquem em violência real. A violência ficta ou presumida (grave ameça) integra o próprio tipo. A promessa de mal grave ou injusto.
Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 01 05-02-2019
Direto de Família Aula 04 28-02-19
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil – não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016.
3. Os efeitos da modificação do regime de bens autorizada no §2°, do art. 1.639, do Código Civil, podem ser retroativos à data da celebração do casamento, se esta for a vontade manifestada dos cônjuges, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.949207, 20150111277827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 135/149)
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
tem uma confusão aqui… precisa ou não de outorga conjugal para alienar esse imóvel?
essa discussão foi bem tratada aqui: link
Protegido: Direito Internacional Público Aula 04 26-02-19
Direto de Família Aula 03 21-02-2019
Como provo o casamento? Pela certidão do casamento. Aqui se prova o estado de casado, da mesma forma que a propriedade de um imóvel se prova com a certidão da matrícula.
Protegido: Direito Internacional Público Aula 03 19-02-19
Protegido: Direito Internacional Público Aula 02 12-02-19
Direito de Família Aula 02 14-02-19
Direto de Família Aula 01 07-02-19
Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
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Direito do Consumidor Aula 04 01-03-19
Direito Ambiental Direito do Consumidor Aula 03 22-02-19
Direito Ambiental Direito do Consumidor Aula 02 15 -02-19
Direito Ambiental Direito do Consumidor Aula 01 08-02-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 03 25-02-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 02 18-02-19
Protegido: Relações Privadas e Internet Aula 01 11-02-19
Protegido: Relações Privadas e Internet – questionário
CAUTELARES/TUTELA DE URGENCIA – slides
link para arquivo: AULA – TUTELA PROVISÓRIA
Protegido: Relações Privadas e Internet – atividade em sala
Protegido: Relações privadas e Internet – Material Extra – livro sobre crimes cibernéticos
Semestre 8 – planos de ensino
link para arquivos:
977v prot penal inter adm publica
987v cautelares tutela de urgencia
997v execucao trab proced especiais
852x relacoes privadas e internet
obs: não foi disponibilizado o plano de ensino de 957V DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO