Direto de Família Aula 03 21-02-2019

Como provo o casamento? Pela certidão do casamento. Aqui se prova o estado de casado, da mesma forma que a propriedade de um imóvel se prova com a certidão da matrícula.

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Veja a importância da prova. Provo de qualquer maneira somente em caso de falta ou perda justificada.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
A posse do estado de casado. O que é isso?
Há pessoas mais antigas que são reconhecidamente, socialmente tidas como casadas, na comunidade, no clube, na igreja…  mas não tem registro de casadas. O casamente anterior aos regulamentos do registros públicos da década de 70 podem ser reconhecidos. E quem esta na posse do estado de casado pode estar em uma situação de impedimento. E o direito dá o o casamento com a certidão, mas o código reconhece varias provas de casamento como já vimos, mas aqui tem uma situação de uma pessoa falecida que não se sabe se era ou não casada com a pessoa que é tida como cônjuge. Veja que casado não é, pois para se casar é necessário que a pessoa esteja livre de impedimentos. Mas se houver, há essa proteção a prole comum contra as impugnações ao casamento que não foi celebrado. Assim não se contesta o casamento dessa pessoa.
E posse aqui é um fato. O direito eu provo com certidão, mas a posse eu provo com os elementos do fato.
Cuidado aqui. Estamos vendo a prova do casamento. A posse do estado de casado se confunde com a união estável, mas aqui é casamento, outro instituto.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Isso tende a desaparecer com a digitalização dos documentos e registros.
Validade do casamento
como casamento é ato jurídico solene, é cercado de formalidades. Do código anterior, a invalidade do casamento se dá por infringência dos impedimentos do art. 1521.
São situações eleitas pelo legislador que gera nulidade do casamento. São os impedimentos impedientes.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
veja que a nulidade é grave e pode ser invocada por qualquer interessado. Uma ação declaratória de nulidade de casamento. Não é anulatória. Cuidado com o nome. Nulidade e anulabilidade são diferentes.
São impedimentos de ordem publica. E o MP é fiscal da ordem publica por isso é legitimo. Mas cuidado aqui. Que seria o legítimo fora o MP? Quem é o qualquer interessado? Na visão da professora, por ser de ordem pública, qualquer um se torna interessado.
Édipo rei. Complexo de Édipo.  Sófocles. A ideia é perceber que existem situações que trazem desequilíbrio tão grande que a sanção vem , se não pela lei, senão pela providência divina.
Hilário consultou um oráculo. E descobre que seria morto pelo seu filho que casaria com sua esposa. E abandona seu filho, que volta e cumpre a profecia. E Édipo sem saber mata seu pai e se apaixona por sua mãe. Quando descobre fura os próprios olhos, pois não se aguentava olhar no espelho.
E vemos que não só no Brasil, mas em outros ordenamentos pelo mundo, se vê o impedimento a união de casamento entre mãe e filho.
Diferenças de idade, gênero.. muitos dos impedimentos caíram por terra.. mas esse continua.
1548  e 1549 tratam da nulidade do casamento, mas o 1550 trata da anulabilidade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitaçãon entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1.º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2.º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontadei diretamenteou por meio de seu responsável ou curador.
Olha só. A nulidade não tem prazo, mas a anulabilidade tem. E tem um prazo para cada situação.. Esse prazo é decadencial.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
vamos voltar ao 1550.. vamos analisar seus incisos
o inciso I é de quem não atingiu idade núbil
há um projeto de lei PLC 56/2018 modificou o 1520 CC
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitarm imposiçãoou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
E passará a seguinte redaçao:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”(NR)
não sabemos se será sancionado… mas se for, ai não haverá nenhuma exceção para a proibição do casamento infantil.
Isso é uma questão social profunda. O casamento corrigiria uma vulnerabilidade, que é a gravidez infantil?
Assim é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. A norma é proibitiva. Assim seria nulo ou anulável?
Pela leitura do código, é anulável.
o inciso II é quando há falta de autorização. dos representantes
o inciso iii fala do vicio de vontade. vamos ver isso com detalhes em breve
o inciso IV fala do incapaz de manifestar a vontade. Cuidado com o estatuto do deficiente.
o inciso V é defeito de mandato. O legislador reconhece esse vício, esse ruído na comunicação da vontade e se permite a anulação. E ela volta ao estado de solteiro. Mas aqui o legislador coloca uma situação que se chama de coabitação. A doutrina entende isso como relação sexual entre o casal.
finalmente o inciso VI fala do vicio da incompetência da autoridade. Um juiz de paz que não é juiz de paz implica que o casamento nem sequer existiu.. Mas aqui se toma um juiz de paz relativamente incompetente, por exemplo. Cuidado, pois no casamento nuncupativo não tem autoridade celebrante, portanto não há o que falar de incompetência deste.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil
veja que a incompetência do juiz de paz não afasta o casamento automaticamente, ele permite a subsistência.
Na questão da anulatória, existe também a questão de legitimidade.
No caso da nulidade, pode propor qualquer um interessado e o MP, mas no caso na anulabilidade temo o 1552 e 1559
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
veja que a legitimação é exclusiva do cônjuge no caso de erro ou coação
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
o que é erro essencial? Nessa hipótese há certa subjetividade por parte do outro nubente. São dois quesitos, o erro é anterior à celebração e ocorra desconhecimento por parte do outro nubente.
Imagina um pastor que conhece uma jovem. Essa jovem frequenta o culto, se mostra adepta aquela religião.. e ai se casam. Mas depois de casados essa pessoa começa a praticar atos de outra religião. Seria isso erro essencial? Veja a subjetividade desse assunto. Na jurisprudência há casos de toda a sorte.
O nubente teria plena certeza que aquela pessoa tinha determinadas características e depois da celebração se revela o erro.  Alguém que usasse droga, ou tivesse vida pregressa com qualquer mácula…
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
olha os chavões… tornar a vida em comum insuportável.
no caso do crime, não é qualquer um.. tem essa mesma questão da insuportabilidade da vida em comum.
pessoas inférteis não estão nessa categoria. Não somos matrizes de reprodução, mas sim sujeitos de direito. Mas o que se pode pensar aqui? Qual o defeito que põe em risco? Uma doença transmissível por exemplo. Não é um aspecto moral aqui. Tenho o direito de não colocar em risco a minha descendência futura.
impotência coerundi – impotência para o ato. Essa é capaz de transformar um casamento em algo insuportável.
impotência generandi – infertilidade
o legislador considerou o casamento como uma instituição para dar guarida às relações sexuais. Por isso geraria a anulabilidade.
Uma pessoa faz uso de medicação para conseguir a ereção, mas devido a uma nov a condição de saúde fica impossibilitado para tomar a medicação.. isso seria motivo.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
ainda existe isso no Brasil? O pai diz vai casar se não eu te mato…  Isso e sim ou não? Agora imagina o pai dizer… casa ou te deserdo. E isso não é fundado temor de mal considerável para a vida, saúde ou honra. Uma questão meramente patrimonial não serve aqui.  Ainda mais que no Brasil nem existe esse instituto, aa deserdação.
Casamento putativo. O que é um crime putativo. Suposta legítima defesa putativa do segurança do extra no Rio de Janeiro. Um segurança deu uma mata leão em um rapaz até que morreu de sufocamento. O segurança alega que o rapaz pegaria a arma dele.. é verdade isso ou é putativo.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão
veja a questão do casamento putativo, que aparenta mas não é. O casamento produz os efeitos ate a sentença anulatória. Veja a importância da boa fé subjetiva.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
a separação de corpos é uma medida cautelar. Ela tem mais a ver com direito processual do que material. Veja que se aplicam não só na invalidação, mas em outras situações como divorcio etc…
O processo civil eliminou as medidas cautelares preparatórias, mas aqui é possível, pois nem sempre o cônjuge tem tudo em suas mãos. Falta um laudo.. falta alguma coisa…
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
por exemplo.. tenho 3 anos para anular casamento em caso de erro. Ai imagina que passou um tempo e o casal comprou um imóvel e depois se anulou. Veja que essa compra não se prejudica. Não se prejudica efeito nem de negócios jurídicos tratados, como desse exemplo, ou mesmo de decisões judiciais, como uma condenação.
Como o legislador explica, os efeitos retroagem. As anulatórias podem ter efeitos ex tunc ou ex nunc. No caso do casamento é ex tunc, retroagem.
Se o casamento é averbado a margem da certidão de nascimento,  a anulação também é. Eu não vou saber o motivo da anulação. Mas o fato esta averbado ali na certidão.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial
Eficácia do casamento.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
§ 1.º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
O casal assume mutuamente a condição de responsável pela família, ambos ficam responsáveis pelos encargos. O casamento produz também o direito ao nome.
Agora se adota o nome de qualquer um… nome é personalíssimo, mas aqui um cede ao outro.
O planejamento familiar é livre. Mas até hoje vemos pessoas querendo intervir. Isso é lamentável.  Temos que mudar nossa cabeça.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Fidelidade recíproca. Entenda isso como a extensão que se possa ter, não existe mais crime de adultério.
Vida em comum. Mas então não poderia ser casado com alguém que vive em outra casa?
Mútua assistência. O crime de abandono material.  E mutua assistência perdura mesmo após a quebra do vinculo, a família se forma, e se mantém mesmo com a dissolução. Imagina um marido invalido. Agora a esposa quer divorciar? Até pode divorciar, mas há necessidade de muita assistência de qualquer forma. Continua a obrigação. O mesmo ocorre com a guarda e educação dos filhos, perdura.
E o respeito e consideração? O sujeito humilha o outro, não só no seio da família como no campo social. Essas humilhações podem ser causa de desrespeito aos deveres conjugais. O assédio moral entra aqui.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
o casamento é uma sociedade conjugal. o código continua usando marido e mulher… mas temos que interpretar isso de modo mais aberto.  E o CC  no parágrafo único ainda coloca o judiciário para resolver problemas nessa seara. Poderia usar conciliadores.. mediadores etc…
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens
olha aqui.. há exclusão da gerência do outro que está ausente. Imagina um casal em separação total de bens. Se um sumiu, o outro administra. Não há nada sobe a questão do regime. Independente do regime, as despesas da sociedade conjugal provém dos dois.
Há certas peculiaridades.. fora do código.
A fidelidade reciproca por exemplo. A infidelidade existe, adultério não. Há muito pedido de separação com quebra de dever conjugal, com quase adultério.  Antes quando se pensava em adultério, era o que estava previsto no CP. Não precisava manter conjunção carnal com outro. A infidelidade pode se configurar pelo quase adultério… as caricias… isso seria infidelidade… e as petições dizem isso.. quase adultério.. E isso tem a ver com o aspecto social, com assédio..
O tema aqui é fidelidade reciproca. O nome quase adultério não é muito certo. Existe a questão da infidelidade praticada pelo meio digital. houve um caso em Brasília. Havia troca  de e-mails, fotos.. chats de conversa.. tudo no mundo digital. Os dois nunca se encontraram pessoalmente e o juiz aceitou isso como quebra de dever de fidelidade e falta de respeito e consideração.
olha como a filiação pode se fruto de um processo artificial. E assim se considera, filho é fito não interessa de onde veio.. tem o natural, os adotados.. os concebidos artificialmente…
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
A inseminação com material alheio, ou seja heteróloga poderia ser prova de infidelidade, pois o material genético pertencem a ambos os cônjuges, não há o que se falar de quebra de dever de fidelidade. A heteróloga precisa da autorização do outro sob pena de quebra desse dever de fidelidade recíproca