Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A adm. pública pode ser sujeito ativo e passivo do crime, ou seja, ser a vitima ou o próprio agente. Por isso o legislador apresenta suas formas: crimes praticado pela adm. pública contra o particular e, em um segundo momento isso se inverte, pois há os crimes praticados pelo particular contra a adm. pública. E nessa forma imprópria, não necessariamente formal, mas de modo didático, há a possibilidade dos crimes da adm. pública contra a própria adm. pública.
A Adm. Pública enquanto sujeito ativo, a adm. pública atua de forma preposta, pois atua por meio daquele que reúne condição legal para representá-la. Sempre o objetivo é proteger a adm. pública, o bem juridicamente tutelado. A proteção do estado democrático de direito.
Adm . pública pode ser representada por um ou mais de seus poderes. Exemplo: a adm. pública enquanto o exercício da função jurisdicional, ou em relação as finanças públicas (o que o estado precisa para sobreviver, que é a tributação, a arrecadação) e também quanto a sua própria manutenção. Por exemplo no crime de concussão.
A adm. pública é abstrata e tem necessidade de se representar de forma concreta, daí a necessidade de existir um funcionário público. O art. 327 define o funcionário publico. É uma norma explicativa, estabelecendo os parâmetros para se definir o funcionário público para fins penais.
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2.º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
é muito importante essa definição, pois permite diferenciar quem é e quem não é funcionário público. Quem efetivamente o é ou quem está transitoriamente como funcionário público. Isso pode ocorrer durante a vigência de um convênio firmado entre a Adm. Pública e o particular. Aquele ainda que integre a adm. privada pode estar no exercício de um múnus público, ainda que em caráter transitório. Naquela situação a pessoa representa o Estado. Isso é importante quando estudarmos o crime de desacato. Hoje se discute se o crime de desacato é constitucional.
Este conceito de funcionário público não é fechado. A definição genérica está no art. 327 mas ela permite interpretação. Este conceito é aberto e está vinculado ao múnus publico, exercido de forma permanente ou transitória. E o múnus público pode estar presente de forma transitória por lei orgânica, ou ato normativo ou provimento, como também por ato de delegação ou mero provimento.
Quando se pede para alguém te representar, não se estabelece limite para esta representação? Não se estabelecem os poderes e suas limitações? O estado também. Há crimes de usurpação de função pública ou prevaricação.
Há determinados crimes que deixam de ser considerados comuns por força do múnus público. São os crimes próprios, que o agente só pode ser considerado por reunir em si certas prerrogativas ou características. Na ausência dessa condição de funcionário público não há o que falar de crime, quer na sua forma ativa ou passiva.
O crime previsto no artigo 316, que é o crime de concussão, é uma forma própria de extorsão. É uma extorsão que tem como sujeito ativo o funcionário público. A concussão guarda as mesmas características de forma da extorsão, mas é um crime específico com relação a característica funcional do agente ativo.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Assim como a extorsão, o elemento subjetivo do injusto, o núcleo do tipo, é a exigência. O exigir nesta condição é uma exigência ilegal, ou mesmo que legal, extrapola os seus limites. O ato em si considerado até pode ser legal, mas a exigência está além dos limites dessa delegação do estado.
Exigir no estrito cumprimento da delegação é atípico. O dever legal exercido na forma estrita é excludente de ilicitude. A omissão também fora desses limites é crime. O exercício fora desses limites configura o crime de prevaricação:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Agir alem do limite é crime e deixar de agir é crime.
Assim como a extorsão, o crime se configura no momento em que ocorre a exigência. Essa exigência pode ser para realizar um ato tanto comissivo quanto até mesmo deixar de praticar o ato (omissivo). Exemplo: exijo se não vou prender. Ou exijo para não prender.
A natureza jurídica do crime de corrupção e de extorsão é formal. O crime se auto exaure na conduta. Consequentemente é incompatível com a tentativa.
Concussão é crime formal, então é incompatível com a tentativa. O crime estaria consumado no momento em que ocorre a exigência. E estaria exaurido no momento em que o funcionário público recebe a exigência.
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE PREPARADO. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de concussão (art. 316, do Código Penal), por ter exigido, no mês de outubro de 2010, o valor de R$2.000,00 para manipular inquérito policial, de forma a facilitar a tese a ser sustentada pela defesa. 2. Diversamente do quanto indicado pelo impetrante, não há de se falar em flagrante preparado, pois o crime de concussão é classificado como formal, consumando-se apenas pela conduta da pessoa, independentemente de produzir resultado. Portanto, não é preciso que o agente público obtenha a vantagem ilícita que exigiu, pois, com a simples exigência dela, já terá cometido o delito. Se o autor da concussão vier de fato a receber a vantagem indevida, isso é o que se chama de exaurimento do crime, no Direito Penal, mas não é indispensável para consumação da concussão. Precedentes. 3. No caso vertente, a exigência da vantagem ilícita já teria sido feita antes mesmo de preparar a escuta, o que afasta por completo as alegações do impetrante, sendo irrelevante, para efeito de condenação, se houve ou não recebimento do dinheiro. 4. Na verdade, a declaração de fl. 19/2o é bastante a lastrear a denúncia levada a termo, cabendo ao juiz primevo, finda a instrução do feito, analisar se o valor recebido era devido ou não, como sustentado pelo impetrante, não podendo tal afirmação ser acolhida em sede de ação mandamental. 5. Ordem denegada, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: o016462-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal -Primeira Turma, Publicado em: 30/11/2016 )
(TJ-BA – HC: o0164626120168o50000, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2016)
a vantagem é indevida pela manifesta ilegalidade ou pela omissão. Esta exigência em relação ao sujeito passivo, deve revelar justificável temor. Medo. Receio. Consequentemente essa exigência deve se revelar por um temor idôneo. Se a exigência for feita de modo a não gerar o temor, o fato será atípico. Esse temor é direcionado daquele que é resultado da função. Ele tem que temer a função e não a pessoa.
Se a exigência for de caráter pessoal, desclassifica-se o crime para o crime de extorsão. O crime de extorsão em relação a concussão será sempre subsidiário. Na medida em que a exigência não pode ter caráter pessoal. Ausente o caráter funcional, é extorsão.
A vantagem decorrente dessa exigência na concussão não necessariamente deve ser econômica. Qualquer vantagem mesmo que não tenha natureza patrimonial.
O bem juridicamente tutelado é a adm. publica. Ao contrário da extorsão, pois é o patrimônio o bem jurídico tutelado. Na concussão há o desvio da finalidade no exercício funcional próprio. Embora seja o crime próprio, não é um crime de mão própria. É possível a co-autoria no crime de concussão se o co-autor não for funcionário público, mas na sua forma mediata, isso porque o que leva ao temor é a função. O co-autor que realiza a exigência sempre estará revestido do múnus público. Assim há possibilidade de uma participação imprópria, ou seja, a presença ou a condição do terceiro particular é dispensável, se ocorrer é na condição de participe. Assim a co-autoria é impropria.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONCUSSÃO – CO-AUTORIA DE PARTICULAR. CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ISENTAS DE DÚVIDAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO CONSUMADOS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – PROVAS CONTUNDENTES NOS CRIMES DA ESPÉCIE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – LIBERAÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE ADQUIRIDAS NO PARAGUAI. APELO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é harmonioso e converge para a formação de convicção segura para alicerçar decreto condenatório do co-autor de delito de concussão. 2. As vítimas confirmaram o pagamento de vantagem indevida para a liberação de mercadorias ilegais e do ônibus apreendidos. 3. “Admitindo o art. 316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa ser direta ou indireta, autoriza o entendimento de que alguém, mesmo não sendo funcionário público, possa ser co-autor do delito de concussão” (STF- in RT 576/433).
(TJ-PR – ACR: 1392641 PR 0139264-1, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/06/2003, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 6425)
Por exemplo se o particular junto com o funcionário público faz a exigência, a vítima atende não pelo temor ao terceiro, mas sim a adm. pública que o funcionário representa.
Cuidado, existe uma corrente, que é a teoria pluralista, que diz que mesmo concorrendo pelo mesmo ato, cada agente responde pelo seu crime, mas o Brasil não adota esse critério, salvo em raras circunstâncias. Nosso código é monista, pelo art. 29. A jurisprudência considera possível a corrente pluralista, como no infanticídio. A mãe responde pelo infanticídio e o terceiro que concorre com ela responde pelo homicídio.
Mas isso não é adotado no caso do concurso de agentes no crime de concussão. Assim a exigência sendo feita pelo funcionário público, como o temor se dá pela adm. publica, o particular que concorre responde pela concussão, na teoria monista do art. 29.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Mas se a exigência partir do particular mas sobre o escudo do funcionário público também é concussão. Isso porque o temor é da adm. pública.
Mas se o agente público não usa sua seus poderes funcionais para a ameaça, aí o crime é de extorsão.
É possível o concurso formal ou material com outros crimes, sejam próprios ou impróprios ou funcionais, desde que a exigência na concussão decorre direta ou indiretamente da prática de um ato ou da omissão em relação ao ato que se cumpre ou deixe de cumprir em virtude da satisfação desta exigência. Exemplo concussão e a prevaricação
Existe proximidade entre a concussão e a corrupção passiva. A concussão para estar caracterizada vai exigir o temor (receio ou medo) justificado não se incluindo aqui o chamado temor reverencial, mas sim a gravidade, a consequência dessa exigência. Na corrupção passiva não existe a exigência, mas sim a solicitação.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2.º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
temor reverencial não se da pela idoneidade ou legalidade, mas sim pelo “respeito” a “credibilidade”.
Se o funcionário público pratica a exigência sobre outro funcionário público é plenamente compatível a concussão, desde que a “vitima” não esteja sob condição funcional própria. A vítima de fato é a adm. pública. A vítima também pode ser mediata ou próxima. A vitima próxima ( imediata) é a adm. publica e a vítima mediata é a adm. pública.
Concurso em relação a outros crimes. A corrupção pode concorrer com outros crimes que não sejam inerentes ou correspondentes a exigência ou aos efeitos desta exigência. A concussão e a prevaricação por exemplo.
Exemplo. Policial deixa de conduzir um sujeito que praticou crime em flagrante ( prevaricação), depois vai até a residência da família do sujeito exigir quantia por seu ato em benefício do sujeito (concussão)
Caso real:
Narram os autos que, no dia 27.9.2002, na rua Pedro Celestino , esquina com a rua XV de Novembro, em Cami Grande-MS, o soldado PM XXX abordou YYY, em companhia de ZZZ conduzindo uma motocicleta sem os documentos obrigatórios. Ao invés de apreender a motocicleta e lavrar t. auto de infração, Jair, a pedido do também soldado PM AAA, liberou os dois indivíduos. No dia seguinte, XXX se deslocou até a floricultura de propriedade do pai de YYY, ZZZ, e exigiu, e razão da liberação operada ilegalmente, a quantia de R$ 200,00, paga com a emissão de uma lâmina de chequ no valor mencionado. Em 19.10.2002, os dois acusados estiveram novamente na floricultura e exigiram, novamente por causa liberação da motocicleta, que ZZZ enviasse um ramalhete de rosas para a esposa de XXX. OS agentes foram condenados por concussão e prevaricação. Abaixo a ementa.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCUSSÃO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. PREVARICAÇÃO. INVIABILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO À LUZ DO DIA E EM LOCAL DE GRANDE MANIFESTAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA PENA DE MULTA. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Para efeito de configuração do delito de quadrilha ou bando, basta a demonstração de que mais de três agentes se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de mais de um crime determinado. As provas são conclusivas no sentido de que os réus participavam de quadrilha especializada no cometimento de crimes contra a paz pública, a fé pública e a Administração Pública. 2. Comprovado que os acusados utilizaram arma de fogo, necessário o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, consistente no fato de a quadrilha ser armada, prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 12.850/2013). 3. Incabível a absolvição dos acusados, pois devidamente demonstrado que a conduta perpetrada por eles se amolda perfeitamente ao crime previsto no art. 316 do Código Penal, em sua forma tentada, pois devidamente demonstrado a abordagem da vítima com o propósito de obter vantagem econômica indevida, em razão da função exercida por um dos acusados (policial civil). 4. Na análise dos crimes de concussão e de prevaricação, observa-se que, no primeiro, a conduta consiste no verbo “exigir”, enquanto, no segundo, o núcleo do tipo são os verbos “retardar ou deixar de praticar”. Comprovado pelas provas carreadas aos autos que a conduta do recorrente consistiu em “exigir” vantagem indevida, em razão da função, é incabível a pretendida desclassificação para o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. 5.O fato de o crime ter sido cometido em local de grande movimentação e em plena luz do dia não é suficiente para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. O art. 71 do Código Penal dispoõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. 7. Verificado que os crimes analisados não são da mesma espécie, não há falar em continuidade delitiva. 8. O lapso temporal máximo entre os delitos admitido pela jurisprudência para a formação da cadeia continuativa é de 3o dias. Precedentes. 9. Os crimes em análise foram praticados em concurso material, haja vista que decorreram de condutas distintas, apresentando os réus desígnios autônomos na consecução dos crimes. lo. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 11. Em que pese a cassação de aposentadoria do acusado não ser efeito extrapenal da condenação por crime cometido na atividade, não há óbice, todavia, à possibilidade de cassação na via administrativa, em procedimento próprio, conforme estabelecido na legislação concernente. 12. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
(TJ-DF 20130110830900 DF 0021402-17.2013.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 . Pág.: 242/245)
A concussão pode concorrer com o crime de associação criminosa. Aplicando-se de forma igualmente independente aqueles crimes que correspondam a exigência que impliquem em violência real. A violência ficta ou presumida (grave ameça) integra o próprio tipo. A promessa de mal grave ou injusto.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil – não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016.
3. Os efeitos da modificação do regime de bens autorizada no §2°, do art. 1.639, do Código Civil, podem ser retroativos à data da celebração do casamento, se esta for a vontade manifestada dos cônjuges, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.949207, 20150111277827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 135/149)
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
tem uma confusão aqui… precisa ou não de outorga conjugal para alienar esse imóvel?
essa discussão foi bem tratada aqui: link