Da União Estável
•• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
•• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
CF art. 226 § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Olha só, união estável não é casamento. Veja o que antecede o capitulo da união estável… é o bem de família. Ou seja a união estável não é casamento, mas é família.
A Lei n. 9.278, de 10-5-1996 vai regular esse parágrafo.
O que temos no Código Civil para a união estável? Temos 5 artigos… quase nada. Assim temos que olhar essa lei especial. Ela estabelece os direitos e deveres dos conviventes, que se assemelha muito aos deveres do cônjuge quanto a família.
E há um dialogo da união estável com o código, que é arcaico.
o art. 1723 fala em convivência. Mas qual a diferença da união estável com outros institutos.. o noivado, o namoro…
quanto tempo é ser duradoura? Se eu moro com um colega… mostro afeto, mas entre nós não há união, mas a vizinhança acredita que sim.
O traço da união é o intuito de constituir família. Há uma questão da coabitação no sentido de constituir família. Na visão clássica a constituição de família é ter descendência. Mas hoje isso não é mais quesito.
A união estável é um fato que gera direitos e deveres. Se trata de algo a ser provado.
A prova envolve a convivência pública, contínua e duradoura, ale’m da intenção de constituir família.
A pessoa se apresenta como viúva. Ela tinha uma união estável? Que provas ele atem que a convivência dela era pública? E era contínua? E era duradoura? E havia a intenção de constituir família.
São detalhes muito práticos. Depende de cada caso. Difícil tratar isso em sala de aula. Na teoria se um casal convive deste modo e convenceu o juízo, está em união estável.
Existem vários enunciados… mas eles não são vinculantes.
Pode estar em união estável quem está impedido de casar? Não. O paragrafo único é claro. Ele até indica o artigo dos impedimentos impedientes
E ele é generoso.. pessoa casada pode estar em união estável. Mas somente no caso do separado de fato ou judicialmente.
Essas ações de estado são rígidas.. separação, divórcio etc… Mas as pessoas nesse mundo se casam e abandonam o lar e se juntam em união com outro.
Há impedimento para a união estável. Temos que ter isso em mente.
É uma situação fática que tem certa proteção do estado.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
aqui ele se aproxima muito dos deveres de família. Olha o art. 2 da lei especial:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Lealdade aqui é confiança. Um ato desleal é algo que quebra a convivência e por isso quebra a intenção de ser família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
aqui ele não fala de pacto antenupcial. Ele é feito pelos nubentes antes da celebração e aqui não há ceebração.
aqui seria uma escritura de união estável. Mas tem que ser escritura pública?
L9278 Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito
aqui diz que precisa de contrato escrito para ser de regime diverso.. mas nada se fala de escritura ser pública, bastaria um contrato escrito.
muita gente tem feito isso no cartório, em escritura pública.
olha o art. 5 da lei especial.. olha o primeiro parágrafo ele fala de prova… ele dá um termo inicial da presunção, que é o inicio da união.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
aqui segue a CF que manda o estado facilitar a conversão. Teria que fazer habilitação? Não. Bastaria um pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro. O juiz aqui é o responsável pelos registros públicos. antes era uma discussão.. havia muita negativa de competência pelo juiz de registros públicos e o de família.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
o concubinato está definido aqui. Bem no finalzinho.. o ultimo artigo. A concubina não se confunde com a convivente. O que se mantém entre eles? A comunhão de leito. Não há intenção de ter família. O termo concubinato está muito embebido na moral e bons costumes.. Um impedido de casar em uma relação com outro. O Estado não é terrível, ele somente faz uma opção. Ele protege a união estável como família e não reconhece o concubinato, que não tem essa proteção.
Qual é o maior problema da união estável? É enfrentar a prova do fato. Fatos são interpretados e quem interpreta é o juiz, que está imerso na sociedade e tem suas crenças e sua relação com os costumes e moral.
hoje se vê escrituras e contratos dessas relações.. contratos de namoro….
Há alguns entendimentos que não estão na lei.. tem origem jurisprudencial
coabitação não é indispensável para união estável
não se admite união estável simultânea
o regime de bens para maiores de 70 anos em união estável é separação legal
companheiro sobrevivente tem direito real de habitação do art. 1831
não há indenização por serviços prestados
convivente tem direito a beneficio previdenciário
convivente é sucessor de verbas e indenizações trabalhistas
convivente tem direito a previdência privada
quando eu tenho a certidão de casamento eu tenho automaticamente muitos desses direitos, mas muitas vezes eles são negados ao convivente que buscam o judiciário e conseguem esse reconhecimento
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.