Cautelares e Tutela de Urgência Aula 07 22-03-19

1.Qual o conceito de tutela provisória?
tutela provisória é a cognição sumária que leva o juiz a deferir um pedido do autor deslocando o ônus do tempo de duração do processo para o réu.
2.Quais as espécies de tutela provisória?
quanto a natureza é  urgência e evidência, mas ela pode ser antecipada, incidental… pode ser cautelar ou adiantamento
3. O que  é cognição sumária?
É a aquela feita de forma superficial ou perfunctória
4. em qual tutela é aplicada a cognição exauriente?
tutela definitiva
5. O que é tutela cautelar?
é aquela que tem finalidade assecuratória, garantindo o processo ou o bem da vida.
6. O que é tutela antecipada?
é aquela que adianta o provável resultado do processo entregando o bem da vida em todo ou em parte.
7. quais as conseqüências da revogação da tutela?
Perde o bem da vida em favor do réu,  e se houver dano o autor deve indenizar
8. fumus boni juris e periculum in mora fundamentam o deferimento de quais tutelas?
Fundamentam todas as tutelas provisórias, exceto a tutela provisória de evidencia que não precisa do periculum in mora.
9. como se classificam as tutelas provisórias em relação ao momento em que são requeridas?
antecedente e incidental. Antecedente é a tutela requerida na petição inicial e incidental é aquela no meio do processo
10. quais os dois tipos de inicial que contem o pedido de tutela de urgência.
incompleta e mais que completa. Incompleta é aquela que contém somente o pedido de tutela de urgência. Mais que completa é aquela que contém o pedido de tutela provisória e o pedido de tutela definitiva, não necessitando ser aditada com o pedido exauriente do mérito
11. Qual tutela de urgência deve ser aditada?
aquela veiculada pela petição inicial incompleta
12. qual o efeito da estabilização da tutela estabilizada?
É a manutenção do bem da vida com o autor, com a extinção do processo e permitindo a discussão somente em processo específico posterior.
13. o que é poder geral de cautela?
é o poder que todo o juiz possui para deferir uma tutela provisória sem pedido expresso e mesmo não sendo competente, podendo ser concedida de ofício
14. Qual o prazo para emendar a inicial incompleta?
Em 15 dias se deferida e 5 se não
15. qual é o recurso previsto em lei para atacar a concessão ou denegação do pedido de tutela provisória
agravo de instrumento
16. de que forma a tutela antecipada estabilizada pode ser atacada?
por ação de revisão reforma ou invalidação da tutela antecipada prevista no CPC 304 § 2º em dois anos a partir da ciência da extinção do processo que foi deferida
17. A tutela antecipada ofende o princípio da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada?
Ofende. o princípio da ampla defesa e contraditório é ofendido pela possibilidade da liminar (inaudita altera pars) e o principio da coisa julgada é ofendido pelo fato de exigir ação autônoma, similar a ação rescisória que desfaz a coisa julgada
18. qual o juiz competente para a tutela provisória antecedente?
o juiz competente para julgar o pedido principal
19. qual o juiz competente para a incidental?
o próprio juiz do processo
20. se o processo estiver em grau de recurso para quem deve ser requeria a tutela provisória?
ao relator

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 06 15-03-19

Poder geral de cautela
tem dois aspectos, primeiro é que qualquer juiz, mesmo que incompetente pode deferir a tutela. Outra é o juiz poder deferir a cautela de oficio.
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Ou seja começou ali… em 1968. O juiz pode conceder a tutela de oficio. encontramos depois isso no tributário, no CDC… e hoje esta em quase todas as leis
no agravo de instrumento tem esse poder geral de cautela:
CPC Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
o poder geral de cautela relativiza o limite do juízo a se restringir ao universo de cognição do juízo. Ele não se limita ao pedido ou ao assunto controverso.
reparação
se a parte mente ou usa o instituto como abuso de direito, ela fica obrigada a indenizar.
Contraditório
quando o juiz decide sem contraditório chamamos liminar. Há possibilidade de haver uma audiência de justificação previa em que o juiz na própria audiência já decide a tutela
Pedido de estabilização.
é necessário o pedido expresso de estabilização. Se o juiz estabilizar, não haverá possibilidade de ter a tutela definitiva. O autor teria que ingressar com uma nova ação para conseguir seu mérito.
Como se continua na ação? tem que pedir para não estabilizar, ai o juiz manda emendar a inicial.
A questão da estabilização tem gerado certa polêmica. Há abusos das partes. Tem autor que entra em vários tribunais com o mesmo pedido, mesmo que o tribunal é incompetente. Assim que deferida alguma ele desiste das outras.
estabilização é incompatível com pedidos definitivos, portanto é inepta uma petição mais que completa que pede estabilização.
complementação
é a emenda a inicial de uma petição incompleta. A argumentação complementar é para completar o que não foi pedido na inicial.
aditamento  5 dias se indeferido e 15 se for.
o réu é intimado para a audiência de conciliação. Junto com a citação ele é intimado da tutela.
Citação do réu é na forma do 304. audiência de conciliação.
Há um despacho do juiz que estabiliza a tutela. Não faz coisa julgada. Portanto pode ser discutida. Curioso que o juiz que despachar a estabilização não é prevento, portanto essa discussão pode ser feita por outro juízo.

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 05 08-03-19

Fundamentação
exige probabilidade do direito
perigo de dano ou resultado útil do processo
Juiz deve impor caução real ou fidejussória
caução e penhor? Qual a diferença?
é a posse do bem. Na caução a posse fica com o devedor e no penhor com o credor.
No caso de imóveis isso não é muito claro. Existe a hipoteca e a anticrese
mas existe o seguro fiança, uma garantia fidejussória. Uma espécie de seguro em que o risco é o inadimplemento.  E o prêmio vem do “score”,  a analise de crédito.
Sempre que houver perigo de irreversibilidade o juiz deve negar a tutela. O juiz nega a maioria dos pedidos pela falta de direito.
Reparação – quem pediu deve reparar os danos
esses danos podem ser processuais , em relação a litigância de ma fé pode ser também materiais e morais… lucros cessantes etc…
Contraditório. no cpc 2015   liminar é inaudita altera pars, mas cuidado que a palavra liminar pode ocorrer com contraditório
estabilização da tutela
deve ser requerida
só é deferida após passar em branco o prazo do agravo de instrumento
o agravo não é a única maneira de contestar a estabilização ( julgado recente entende que isso pode ser feito em de contestação)
se o réu não entrar com o pedido de estabilização não acontece ( não ocorre de ofício)
se deferida o juiz extingue o processo sem resolução do mérito
pode ser discutida somente em novo processo ( a parte vai ter que pagar novas custas)
Eupídio Donizete – de todos os doutrinadores foi o que melhor falou da estabilização.
Nehemias também fala bem…
complementação
emendar a inicial com o pedido definitivo
aditamento em 15 dias se concedida e 5 dias se não concedida
pedido mediato – bem da vida
citação do réu para audiência de conciliação e com a tutela deferida

Direto de Família Aula 07 21-03-19

Para a prova estudem os artigos:
art. 1511 a 1570
art 1639 a 1688
súmula 377 stf
OBS: a prova começa as 9:00 com duração de 1h. Ainda se permitirá consultar o código, mas haverá critério de correção diferente, mais severo, para quem quiser usar consulta ao código.
Aquestos são os conjuntos de bens comunicáveis. Veja que essa palavra não é exclusiva do regime de participação final dos aquestos. Há aquestos em outros regimes, como na comunhão parcial.
Esse regime não é muito usado, mas não é modo. Ele exige uma certa contabilidade. Na finalização do casamento, seja por divórcio ou morte, demanda um certo trabalho.
Como não é comum é fonte de questionamentos teóricos. Os examinadores costumam pegar no pé em relação esse regime.
É um regime peculiar. Enquanto o casamento esta durando, ate o divórcio ou morte, ele é regido pelos indicadores do regime de separação. Mas quando há a finalização do casamento, ele é influenciado pelo regime da comunhão parcial.
Assim a doutrina o classifica como um regime híbrido. Há comunicabilidade somente no final. Venho com bens e o outro cônjuge vem com os seus… Mas celebrado o casamento começa a construção de uma vida patrimonial comum. E há uma massa de bens do cônjuge A, do cônjuge B e uma comum.
Há dois conjuntos de bens, cada um de um cônjuge, exclusivos de cada um.. ai eles se casam e escolhem esse regime. Alguns bens podem ser sub-rogados… Um carro era de um ai ele troca de carro no meio do casamento.. tinha um gol quando casou e esse gol se transformou em uma Maserati… E há outros bens… bens que são comuns, este são os aquestos.   Ou seja.. há 3 conjuntos, dois exclusivos de cada cônjuge e um comum.
Mas aí ocorre a dissolução.. Agora tem que olhar o que se pactua no pacto antenupcial. Pode ser que no pacto os aquestos tenha uma certa proporção, 30% fica para um e 70% para outro.
E na sucessão ocorre muita discussão. O herdeiro tem que mostrar que um bem exclusivo se sub-rogou no bem, ou o bem veio de esforço comum. Se o casal não guardar todas as provas, mostrando a origem de cada bem, essa dissolução fica muito polêmica.
Na dissolução, cada cônjuge fica com seus bens particulares, adquiridos antes do casamento, também ficará com os bens próprios adquiridos depois do casamento em nome próprio. Ele não precisa ter receio de ter uma poupança e transformá-la em um carro. E também fica com uma proporção, geralmente a metade, relativa ao conjunto de bens adquiridos durante o casamento.
A grosso modo se exclui o que vem por sucessão, doação e sub-rogação.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Lembrando-se da súmula 377.. um movimento em prol da família. Qualquer bem oriundo de esforço comum se comunica. Essa comunicação ocorre até mesmo no regime de separação.
STF 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Cuidado que teve um artigo que ficou lá para trás:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Ele é coerente. Ele sabe que os bens particulares não tem grande problema. Ele flexibiliza o 1647 que trata da outorga conjugal.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
veja que no regime de separação final dos aquestos precisaria a outorga, pois ele não é de separação absoluta. Aí veio o 1656 e libera a outorga conjugal para os bens particulares, se assim estiver ali disposto.
Mas se a venda é de algo adquirido na constância do casamento? Exige-se a outorga.
Essa prova, do que é bem particular e o que foi adquirido na constância do casamento,  é difícil, mas é ônus o cônjuge alienante.
conjunto de bens e dividas que comunicam é chamado de monte partilhável. Assim monte partilhável é o patrimônio liquido, ou seja, o ativo menos o passivo.
E  as dívidas? Se comunicam exceto aquelas relativas aos bens exclusivos. Mas cuidado.. olha o 1677
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
aqui está o critério. Se o outro cônjuge se beneficiar, a divida comunica…
Cuidado também com a doação. É necessário ver para quem foi direcionado o ato de vontade, foi doado para o casal, ou para um só?
Aqui acaba a matéria da primeira prova.
Da União Estável
•• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
•• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
CF art. 226 § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Olha só, união estável não é casamento. Veja o que antecede o capitulo da união estável… é o bem de família. Ou seja a união estável não é casamento, mas é família.
A Lei n. 9.278, de 10-5-1996 vai regular esse parágrafo.
O que temos no Código Civil para a união estável? Temos 5 artigos… quase nada. Assim temos que olhar essa lei especial.  Ela estabelece os direitos e deveres dos conviventes, que se assemelha muito aos deveres do cônjuge quanto a família.
E há um dialogo da união estável com o código, que é arcaico.
o art. 1723 fala em convivência. Mas qual a diferença da união estável com outros institutos.. o noivado, o namoro…
quanto tempo é ser duradoura? Se eu moro com um colega… mostro afeto, mas entre nós não há união, mas a vizinhança acredita que sim.
O traço da união é o intuito de constituir família. Há uma questão da coabitação no sentido de constituir família. Na visão clássica a constituição de família é ter descendência. Mas hoje isso não é mais quesito.
A união estável é um fato que gera direitos e deveres. Se trata de algo a ser provado.
A prova envolve a convivência pública, contínua e duradoura, ale’m da intenção de constituir família.
A pessoa se apresenta como viúva. Ela tinha uma união estável? Que provas ele atem que a convivência dela era pública? E era contínua? E era duradoura? E havia a intenção de constituir família.
São detalhes muito práticos. Depende de cada caso. Difícil tratar isso em sala de aula. Na teoria se um casal convive deste modo e convenceu o juízo, está em união estável.
Existem vários enunciados… mas eles não são vinculantes.
Pode estar em união estável quem está impedido de casar? Não. O paragrafo único é claro. Ele até indica o artigo dos impedimentos impedientes
E ele é generoso.. pessoa casada pode estar em união estável. Mas somente no caso do separado de fato ou judicialmente.
Essas ações de estado são rígidas.. separação, divórcio etc… Mas as pessoas nesse mundo se casam e abandonam o lar e se juntam em união com outro.
Há impedimento para a união estável. Temos que ter isso em mente.
É uma situação fática que tem certa proteção do estado.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
aqui ele se aproxima muito dos deveres de família. Olha o art. 2 da lei especial:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Lealdade aqui é confiança. Um ato desleal é algo que quebra a convivência e por isso quebra a intenção de ser família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
 aqui ele não fala de pacto antenupcial. Ele é feito pelos nubentes antes da celebração e aqui não há ceebração.
aqui seria uma escritura de união estável. Mas tem que ser escritura pública?
L9278 Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito
aqui diz que precisa de contrato escrito para ser de regime diverso.. mas nada se fala de escritura ser pública, bastaria um contrato escrito.
muita gente tem feito isso no cartório, em escritura pública.
olha o art. 5 da lei especial.. olha o primeiro parágrafo ele fala de prova… ele dá um termo inicial da presunção, que é o inicio da união.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
aqui segue a CF que manda o estado facilitar a conversão. Teria que fazer habilitação? Não. Bastaria um pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro. O juiz aqui é o responsável pelos registros públicos. antes era uma discussão.. havia muita negativa de competência pelo juiz de registros públicos e o de família.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
o concubinato está definido aqui. Bem no finalzinho.. o ultimo artigo. A concubina não se confunde com a convivente. O que se mantém entre eles? A comunhão de leito. Não há intenção de ter família. O termo concubinato está muito embebido na moral e bons costumes.. Um impedido de casar em uma relação com outro. O Estado não é terrível, ele somente faz uma opção.  Ele protege a união estável como família e não reconhece o concubinato, que não tem essa proteção.
Qual é o maior problema da união estável? É enfrentar a prova do fato. Fatos são interpretados e quem interpreta é o juiz, que está imerso na sociedade e tem suas crenças e sua relação com os costumes e moral.
hoje se vê escrituras e contratos dessas relações.. contratos de namoro….
Há alguns entendimentos que não estão na lei.. tem origem jurisprudencial
coabitação não é indispensável para união estável
não se admite união estável simultânea
o regime de bens para maiores de 70 anos em união estável é separação legal
companheiro sobrevivente tem direito real de habitação do art. 1831
não há indenização por serviços prestados
convivente tem direito a beneficio previdenciário
convivente é sucessor de verbas e indenizações trabalhistas
convivente tem direito a previdência privada
quando eu tenho a certidão de casamento eu tenho automaticamente muitos desses direitos, mas muitas vezes eles são negados ao convivente que buscam o judiciário e conseguem esse reconhecimento
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.