Cautelares e Tutela de Urgência Aula 04 01-03-19

Jurisdição
poder geral de cautela = todo o juiz tem esse poder. Isso permite que um juiz incompetente dê uma tutela de urgência. Imagina um juiz trabalhista tal dá uma tutela de urgência em assunto de divórcio e na sequência remete ao juiz competente. Imagina que você entrou com um mandado de segurança para que a faculdade entre o diploma a um aluno pois ele precisa do diploma para trabalhar. Ai ele errou a competência, pois esse MS deverias ter sido protocolado no juízo estadual e ele errou e mandou no federal. O juiz federal pode deferir a tutela e manda na sequência para o estadual.
Competência
se for incidental deve-se pedir ao juízo da causa, ou seja,  o juízo do processo principal
mas se for antecedente – em tese é qualquer juízo pelo poder geral de cautela, mas recomenda-se encaminhar ao juiz autorizado para julgar o pedido principal.
Isso se for protocolar na vara. Mas se for protocolar nos tribunais, tanto em ação ordinária quanto recursos tem que direcionar ao relator da causa. Tem que dizer qual câmera e qual subseção.
E onde vejo isso? Tem tabelas de assuntos que você tem que consultar.. E essa tabelas mudam sempre, por isso melhor é consulta a tabela atualizada no site do tribunal. O relator que receber torna a câmera dele preventa.
Custas
Se for antecedente, recolhe as custas com base no pedido principal. Se for incidental ai não precisa.
Execução.
Execução da tutela segue as regras do cumprimento de sentença. Imagina uma tutela de não fazer barulho. A execução das multas de descumprimento segue o cumprimento de sentença
Fundamentação
probabilidade do direito – evidencias que o requerente é titular do direito
Perigo de dano – deterioração ou perecimento do bem da vida
Risco ao resultado útil do processo – prestação jurisdicional ineficaz ( cdc art. 6 x)
caução idônea
art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
real ou fidejussória serve para garantir o ressarcimento dos danos e é dispensada ao hipossuficiente
um processo judicial tem característica de escritura pública. O processo é público e é feito por um juiz e um cartório. Assim se há uma decisão judicial determinando um imóvel em caução, essa decisão tem publicidade. O terceiro sempre antes de comprar um bem deve tirar uma certidão de distribuição do vendedor para verificar se esse bem foi dado em garantia. Assim um terceiro que adquirir vai sofrer evicção e não pode alegar boa fé.
denegação
no caso de perigo de irreversibilidade o juiz não pode dar a liminar
reparação
danos processuais estão no art. 79 litigância de ma-fé
e materiais – lucro cessante… danos emergentes
Contraditório
concessão da liminar = é inaudita autera pars ( sem ouvir a outra parte)
justificação prévia = audiência de cognição muito sumária.
Tutela antecipada e cautelar
Antecipada
requerimento da tutela antecipada
indicação do pedido de tutela final
exposição  da lide,
exposição do direito a realizar
exposição do perigo de dano ou risco ao resultado útil
requerimento do pedido de estabilização
os tribunais tem feito muito estudo estatístico e perceberam que são raros os casos de injustiça.
Como o pedido é feito por uma inicial incompleta, vai ter que fazer o aditamento da inicial em 15 dias após a concessão da tutela. Se a tutela não for deferida o prazo de emendar é 5 dias.
mas aqui a emenda é do pedido de tutela definitiva.. podem ser outros fatos e fundamentos
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2.º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3.º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4.º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5.º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6.º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Citação do réu vai ser para a audiência de conciliação  e ai começa o prazo da contestação do principal. Mas o prazo do réu agravar começa no momento da intimação da tutela.
aditar a inicial é o antônimo do pedido de estabilização, são incompatíveis. Se você quer estabilizada ai você não precisa complementar. Se o réu agravar você é obrigado a complementar, pois não estabiliza.

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 03 22-02-2019

link para arquivo: AULA – TUTELA PROVISÓRIA

Professor mostrou um processo de tutela de urgência em caráter antecedente para reintegração de posse em uma empresa. O réu não recorreu da tutela e ela se estabilizou. O juiz extinguiu o processo.
Em outro processo o autor pediu em tutela antecipada contra o banco Itaú. Ele teve o nome inscrito no SPC sem nenhum motivo. Alega fumus boni iuris porque o banco não notificou  e não havia nenhuma divida liquida e certa para mora de pleno direito.  O juiz deferiu a liminar para retirar o nome do autor do banco de dados de negativados.
Em um terceiro processo, de tutela de evidência, o autor vendeu veiculo com reserva de domínio. E o comprador só pagou a primeira parcela. Juntou contrato, promissória, comprovante de protesto. O juiz deferiu liminarmente, com busca e apreensão do veículo.
Tutela Provisória
O objetivo é passar ao réu o ônus da demora do processo. Tem requisitos.
Quanto ao fundamento, é urgência ou evidência
Quanto ao objeto: cautelar ou antecipada 
Na tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, mas a de evidencia é só antecipada.  A cautelar não é o pedido final, mas uma garantia para sua utilidade e resultado, já a antecipada se confunde com o pedido final.
Quanto ao momento: antecedente ou incidental
antecedente  – quando o pedido de tutela provisória estiver na inicial
incidental – pedido por mera petição no curso do processo
Quanto ao pedido 
Inicial imperfeita  – somente o pedido de tutela provisória
Inicial perfeita –  sem pedido tutela provisória, só definitiva
Inicial mais que perfeita – com pedido das tutelas provisórias e definitivas
Características das tutelas provisórias
Provisoriedade – não transita em julgado e pode ser discutida.
Eficácia – pode ser executada de imediato – usa os ritos do cumprimento de sentença
Reversibilidade – pode ser modificada e inclusive agravada, em qualquer grau
Efetividade – probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil
evidencialidade  – probabilidade do direito
sumariedade – decisão é superficial e perfunctória, com base na aparência.
tuitividade – tuição do bem da vida, ser protegido pelo direito ( tuitividade = proteção)
antinomia aparente – celeridade e efetividade e desafia a segurança jurídica ampla defesa e coisa julgada

Cautelares e Tutela de Urgência Aula 02 15-02-19

O juiz pode conceder uma tutela para se discutir depois o direito.
Competência para propor a ação.
O pedido de tutela tem conexão com o processo em curso e CPC entende que é realizada no processo em curso, seja de forma incidental ou antecipada.
Se o juízo conceder ou negar a tutela, cabe agravo de instrumento
e quem é competente para essa tutela? Na primeira instância é obvio. É o juiz do processo.
Mas e se estiver o processo em segunda instância? Se já existir recurso ou qualquer ato que dá prevenção, é para o relator prevento, mas se for antecedente ao recurso, o distribuidor vai distribuir a tutela por sorteio e aquele relator sorteado fica prevento para o recurso depois, se existir.
Art. 932. Incumbe ao relator:
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
E as custas?
quando eu protocolo a tutela antecedente, eu recolho as custas com base no pedido principal, no bem da vida, mas não com base no pedido do bem da vida.  Já a incidental independe de custas
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
tutela de urgência tem fundamento em dois principais coisas, ou pares:
urgência + risco utilidade do processo
urgência + risco de deterioração do bem ou difícil reparação do dano
veja que a primeira é o processo. O processo tem que ser útil… por isso tem que se tomar uma decisão provisória para preservar a sua utilidade. Por exemplo um bloqueio judicial para evitar que o bem da lide fique circulando…
já a segunda é outra…  é relacionada ao bem da vida.
bem da vida é objeto do processo… uma operação cirurgia antes da morte… ou bem de consumo que sai de moda. Ou produto com validade…deterioração…
CDC
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
e o art. 84 CDC já trouxe um embrião da tutela provisória:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1.º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2.º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do CPC).
§ 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do § 3.º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5.º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
olha liminar é sem justificação previa… E justificação previa é uma audiência preliminar para decidir a tutela, com ou sem contraditório. Isso é muito comum quando tem busca e apreensão.. sequestro de bem… caso de posse nova.. etc…
Poder geral de cautela
o pedido cautelar ou antecipatório não tem formalidade e o juiz pode conceder mais do que o pedido ou menos a fim de adequar a medida a necessidade que o caso apresenta, inclusive podendo comutar cautelar em antecipada ou vice versa ( fungibilidade)
Antes as cautelares eram pre-definidas de modo taxativo… cautelar para arresto.. etc… e as vezes não eram adequadas a tutela, pois o que era mais adequado não estava previsto.
Por exemplo para pedir arrolamento de bens você precisava ficar no deposito da coisa. Era como se você não confiasse no atual depositário. Mas hoje você pedir um oficial para ir ao local e arrolar os bens, mas não necessariamente afastar o atual depositário.
As vezes a pessoa pede uma cautelar para impedir uma visita. E o juiz pode decidir que pode ser feita de forma supervisionada.
Pelo poder geral de cautela, o juiz decide a extensão e forma da tutela, não está mais pré-formatada.
se estiver em uma situação de fácil reparação ou se o réu vai sofrer o dano, pode ser chamada de contra-cautela.
Se os efeitos forem irreversíveis o juiz deve negar a tutela. Imagina uma tutela de reintegração de posse para demolir um imóvel. Ou autorizar os crianças em litígio de guarda para uma viagem internacional… pois as crianças não podem mais voltar
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
veja que a tutela é provisória, pois pode ser modificada
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
a concessão da tutela tem que ser justificada
art. 489 § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.