Cautelares e Tutela de Urgência Aula 04 01-03-19

Jurisdição
poder geral de cautela = todo o juiz tem esse poder. Isso permite que um juiz incompetente dê uma tutela de urgência. Imagina um juiz trabalhista tal dá uma tutela de urgência em assunto de divórcio e na sequência remete ao juiz competente. Imagina que você entrou com um mandado de segurança para que a faculdade entre o diploma a um aluno pois ele precisa do diploma para trabalhar. Ai ele errou a competência, pois esse MS deverias ter sido protocolado no juízo estadual e ele errou e mandou no federal. O juiz federal pode deferir a tutela e manda na sequência para o estadual.
Competência
se for incidental deve-se pedir ao juízo da causa, ou seja,  o juízo do processo principal
mas se for antecedente – em tese é qualquer juízo pelo poder geral de cautela, mas recomenda-se encaminhar ao juiz autorizado para julgar o pedido principal.
Isso se for protocolar na vara. Mas se for protocolar nos tribunais, tanto em ação ordinária quanto recursos tem que direcionar ao relator da causa. Tem que dizer qual câmera e qual subseção.
E onde vejo isso? Tem tabelas de assuntos que você tem que consultar.. E essa tabelas mudam sempre, por isso melhor é consulta a tabela atualizada no site do tribunal. O relator que receber torna a câmera dele preventa.
Custas
Se for antecedente, recolhe as custas com base no pedido principal. Se for incidental ai não precisa.
Execução.
Execução da tutela segue as regras do cumprimento de sentença. Imagina uma tutela de não fazer barulho. A execução das multas de descumprimento segue o cumprimento de sentença
Fundamentação
probabilidade do direito – evidencias que o requerente é titular do direito
Perigo de dano – deterioração ou perecimento do bem da vida
Risco ao resultado útil do processo – prestação jurisdicional ineficaz ( cdc art. 6 x)
caução idônea
art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
real ou fidejussória serve para garantir o ressarcimento dos danos e é dispensada ao hipossuficiente
um processo judicial tem característica de escritura pública. O processo é público e é feito por um juiz e um cartório. Assim se há uma decisão judicial determinando um imóvel em caução, essa decisão tem publicidade. O terceiro sempre antes de comprar um bem deve tirar uma certidão de distribuição do vendedor para verificar se esse bem foi dado em garantia. Assim um terceiro que adquirir vai sofrer evicção e não pode alegar boa fé.
denegação
no caso de perigo de irreversibilidade o juiz não pode dar a liminar
reparação
danos processuais estão no art. 79 litigância de ma-fé
e materiais – lucro cessante… danos emergentes
Contraditório
concessão da liminar = é inaudita autera pars ( sem ouvir a outra parte)
justificação prévia = audiência de cognição muito sumária.
Tutela antecipada e cautelar
Antecipada
requerimento da tutela antecipada
indicação do pedido de tutela final
exposição  da lide,
exposição do direito a realizar
exposição do perigo de dano ou risco ao resultado útil
requerimento do pedido de estabilização
os tribunais tem feito muito estudo estatístico e perceberam que são raros os casos de injustiça.
Como o pedido é feito por uma inicial incompleta, vai ter que fazer o aditamento da inicial em 15 dias após a concessão da tutela. Se a tutela não for deferida o prazo de emendar é 5 dias.
mas aqui a emenda é do pedido de tutela definitiva.. podem ser outros fatos e fundamentos
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2.º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3.º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4.º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5.º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6.º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Citação do réu vai ser para a audiência de conciliação  e ai começa o prazo da contestação do principal. Mas o prazo do réu agravar começa no momento da intimação da tutela.
aditar a inicial é o antônimo do pedido de estabilização, são incompatíveis. Se você quer estabilizada ai você não precisa complementar. Se o réu agravar você é obrigado a complementar, pois não estabiliza.

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