Títulos de Crédito – Material Complementar – Julgados para ler

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Prezados Representantes,

 

Solicito a gentileza de encaminharem o acórdão anexo aos colegas de turma.

 

Atenciosamente,

 

 

FÁBIO BELLOTE GOMES

Bases Constitucionais da Administração Pública aula 11 07-11-2016

Contratos Administrativos
Conceito: ajuste que a Adm. Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outorga entidade administrativa para a realização de objetivo de interesse público, nas condições de estabelecidas pela própria Administração Pública.
Prévia licitação: em regra a celebração do contrato de administração exige prévia licitação. Ou seja, logo depois da licitação, segue a
art 37 xxi CF
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e  alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure  igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da  lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica  indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
a parte em negrito são relativas ao contrato administrativo.
lei 8666/93 – as normas gerias de contratação estão aqui… mas há contratos especiais que são regulados por leis especificas.
lei 8987/95
lei 9709/99
lei 11107/05
etc..
mas é a lei 8666 que vamos estudar.
Em regra os contratos exigem licitação, mas lembrando que há contratos que podem ser feitos sem licitação, contratação direta.
Características
Submissão o Direito Administrativo – ou seja, são aplicáveis as normas de direito público.
Presença da Adm em pelo menos um dos seus pólos
desigualdade entre as partes. Sempre a Adm. estará hierarquicamente superior.
mutabilidade – Pacta Sunta Servanta que rege contratos privados é relativizado. Há a possibilidade de alteração unilateral pela administração pública. Em um contrato privado essas cláusulas seriam abusivas, mas não devido a essa característica. Só não pode mudar a remuneração.
É pelo edital da licitação que se avaliam as prerrogativas dessa mutabilidade. Ocupação provisória de bens e serviços do contratado, exigência de garantia, rescisão unilateral pela Adm. etc… isso pode acontecer no contrato administrativo.
existência de cláusulas exorbitantes: disposições de cláusulas especiais que projetam a Adm. Pública para uma posição de superioridade diante do particular
formalismo – deve ser observada a lei  e a maioria das leis que regem contratos administrativos exigem a forma de contratação expressa e escrita. A única exceção art. 60 pu lei 8666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,  as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu  extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,  salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor  não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a desta Lei,  feitas em regime de adiantamento.
esse valor de 5%  do PU equivale a 4 mil reais. Para isso pode fazer verbal…
Prerrogativas – cláusulas exorbitantes – nao veja essa característica como abusiva ou negativa, pois desdobram do principio da supremacia do poder publico e têm previsão legal no art 58 da lei 8666
art58 da lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse  público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta  Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,  pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de  acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
 
§ 1.º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos  não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2.º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do  contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
olhem o inciso I – é a modificação unilateral que pode ocorrer na quantidade ou na qualidade do objeto do contrato, em um limite de 25% a 50% dependendo do caso – tem que combinar com o art. 65. I  e o § 1.º :
 
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas  justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor  adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
 
§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os  acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%  (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Outra prerrogativa do art. 58 é a rescisão unilateral… mas tem que combinar com o 79 I e depois com o 78
 
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1.º
do art. 67 desta Lei;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o
contrato;
(…)
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
(…)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
algumas hipóteses de rescisão tem indenização e outras não. Imagina se for pela XVII – força maior.. não para de chover e não dá para continuar a realizar o contrato. Aí a rescisão ocorre, mas a outra parte não teve culpa… recebe indenização.
ainda no 58, tem o inciso III – fiscalizar. Olhem o art. 67 e 68… na seção de execuções do contrato. Ela deverá ser acompanhado por representante da Adm. para fiscalizar se os adimplemento estão de acordo com o contrato, tanto na sua qualidade quanto no prazo do seu cumprimento.
 
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de  terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1.º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for  necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2.º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante  deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas  convenientes.
 
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
uma vez que fiscaliza, há uma prerrogativa de  poder aplicar sanções motivadas pela inexecução…
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar  com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a  reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida  sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
§ 1.º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda  desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos  eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2.º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo  processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3.º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a  defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de  vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
e a última prerrogativa é a ocupação provisória.
Há ainda outras prerrogativas fora aquelas do art 58 da lei
Exigência de garantia ( art 56)  a autoridade pode exigir do contratado, desde previsto no instrumento convocatório, o oferecimento de uma garantia. constitui direito do contratado optar pelas seguintes modalidades de garantia:
caução
seguro garantia
fiança bancária
A administração levanta os recursos da garantia se houver o inadimplemento das obrigações do contratado.
Estudo do Equilíbrio Econômico Financeiro
art. 37 XXI “mantidas as condições efetivas da proposta…”
essa referência tornou obrigatória a criação de um sistema legal de preservação da margem de lucro do contrato
lei art. 57 p 1 e 65 II d – Lei 8666/93
Prática  a garantia de equilíbrio econômico financeiro – obriga o contratante a alterar a remuneração do contrato sempre que sobrevier a circunstância Excepcional capaz de tornar mas onerosa a remuneração.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos  respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
§ 1.º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem  prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de  seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,  que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por  ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites  permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos  pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na  execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2.º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente  autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3.º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4.º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da  autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser  prorrogado em até doze meses.
Circunstancias excepcionais
1) alteração unilateral do contrato  – art 65 p 1 a 4
2) fato príncipe acontecimento externo ao contrato provocado pela entidade contratante
3) Fato da administração consiste da ação ou omissão da adm. pública contratada que retarda ou impede a execução do contrato
4 ) Álea econômica ( teoria da imprevisão) acontecimento externo ao contrato de natureza econômica estranho as partes e imprevisíveis e inevitáveis
Exemplo do Fato Príncipe:
União faz licitação para compra de medicamento. A Empresa X ganhou a licitação. Há tributos de competência da União, um deles é o IPI (art 153 CF inciso IV – impostos sobre produtos industrializados). O IPI é instituído por lei. Um dos elementos do imposto é a alíquota, que pode valer de 1% a 200%. Quanto mais essencial é o produto, menor a alíquota. Cana vira cachaça. Fumo vira cigarro… farinha vem do trigo…. Farinha é mais essencial a sociedade, assim a farinha tem alíquota menor que  a cachaça ou cigarro. Há impostos regulatórios e o IPI é um deles. Ele vem para regular a economia. Quando a economia está ruim pode melhorar as alíquotas para melhorar a economia. Assim o IPI pode ser modulado por decreto. E a hipótese do exemplo é que o medicamento quando foi feita a proposta tinha uma alíquota de IPI e agora tem outra… isso gera um desequilíbrio econômico do contrato por fato príncipe.
Exemplo do fato de administração
por exemplo a administração que tinha que desapropriar uma área não faz e por isso o contratante não consegue executar a obra no prazo e no escopo da proposta apresentada no processo decisório.
Exemplo Aléa Econômica
Município licita medicamento com empresa X. Um acontecimento impede a empresa X cumprir suas obrigações no valor de sua proposta original, por exemplo o caso do IPI. O acontecimento foi imprevisível pelas partes, pois o município não sabe o que pode ocorrer com algo ligado a União.
 prova do dia 21
atos
licitação
contrato administrativo
sub – cai a matéria da prova que perdeu.
trabalho só para quem não conseguiu a nota para passar. Aluno tirou 4 e 8… media 6 – a media dele vai para 7… mas se o trabalho estiver ruim não ganha a nota
O tema do trabalho será sobre agentes públicos. Pois isso não vai dar tempo de dar aqui na aula. Quem deixou para a sub não vai ter o privilegio do trabalho.

Bases Constitucionais da Administração Pública aula 10 31-10-2016

Modalidades de licitação

Total são 6, sendo

 

5 modalidades na lei 8666/93 art 22:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

 

+ 1 modalidade na lei 10520/02 Pregão

Pregão eletrônico está no decreto lei 5450/05

 

 

A concorrência = qualquer interessado, grande valor 23, I “c” e II “c”. Baseada nos principios da universalidade e ampla concorrência

 

art. 22 § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Art. 23.  I – para obras e serviços de engenharia:c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

tomada de preço =interessados cadastrados até o terceiro dia – médio valor art. 23 I “b” e II “b”

 

art. 22 § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação

Art. 23.  I – para obras e serviços de engenharia:b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

Convite – interessados cadastrados ou não, escolhidos e convidados no minimo de 3 – pequeno valor art. 23 I “a” e II “a”

 

art. 22 § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Art. 23.  I – para obras e serviços de engenharia:a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Concurso  = qualquer interessado – trabalho técnico científico ou artístico – instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores

art. 22 § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

 

Leilão = qualquer interessado para venda de bem imóvel, inservíveis ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados – vence o melhor lance

art. 22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Pregão  = MP 20226-3/02 = lei 10520/02 – qualquer que seja o valor – bens e serviços comuns = Dec 3555/00

é vedado para contratações de obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral.

inversões nas fases Presencial – eletrônico Dec lei 5450/05

 

ETAPAS DA LICITAÇÃO

ETAPAS INTERNA E EXTERNA

Abertura / habilitação / classificação / homologação / adjudicação compulsória

Abertura/Instauração  = publicação do edital

Habilitação = análise da capacidade do licitante em executar o objeto

 

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal.

CF do art. 7 XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

Classificação = abertura dos envelopes com as propostas

critério de julgamento do art. 45

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

§ 2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3 No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

§ 5 É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6 Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação