Constituição quanto a estabilidade
Flexível = não requer procedimento especial para modificar em relação a lei ordinária
Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte não requer.
Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que o criou, o poder constituinte originário
imutável = vai ficar sempre a mesma – conhecida como granítica
corrente minoritária fala em super rígida = que tem cláusula pétrea
constituição transitoriamente flexível – por um certo tempo
constituição transitoriamente imutável – por certo tempo 1824
A professora entende que nossa constituição é rígida. Embora houve quase um centena de emendas, todas foram com procedimento especial como se definem as constituições rígidas.
Abaixo um resumo que a professora enviou sobre o assunto:
CONSTITUIÇÕES:
Rígida = requer procedimentos especiais(mais difíceis, mais solenes) para sua modificação
Flexível = não requer procedimentos especiais para sua modificação. A Constituição está no mesmo nível das leis ordinárias.
Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte que não requer.
Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, o poder constituinte originário. (Espanhola de 1876)
Imutável = não preve nenhum tipo de modificação em seu texto.
Observação sobre rígida: existem alguns autores que chamam de super-rígida as rígidas que tem cláusulas pétreas. (Corrente minoritária)
Observação sobre flexível: normas ordinárias podem modificar a constituição, pelo critério cronológico
Observação sobre rígida: a constituição de 1824 era semi rigida (ou semi flexível)
Observação sobre fixa: também é chamada de silenciosa
Observação sobre imutável: também é chamada de granitica(de granito)
Observação: transitoriamente flexível é aquela que por um tempo ela pode ser modificada por procedimento comum, (foi o caso da constituicao de Baden de 1947)
Observação: transitoriamente imutável é aquela que por um tempo ela não pode ser modificada(foi o caso da brasileira de 1824, durante 4 anos)
Observação: a inglesa ainda é flexível mas foi relativizada pelo Act of Human Rights
Interpretação da Constituição
Exegeta = aquele que interpreta, busca o real significado dos termos constitucionais. Essa função é essencial.
hermeneuta – leva em consideração a história, ideologia, realidade social…
método clássico – genético gramatical lógico e sistemático
genético – conceito empregado pelo legislador, a origem
gramatical – palavras
lógica da norma
sistemático – olha o todo
histórico – aquela população estava em que momento histórico
elemento popular – participação plebiscito
elemento doutrinário
elemento evolutivo – analisa a linha de mutação constitucional
método jurídico – o papel do interprete se resume a buscar o real significado da norma
tópico problemático – parte de um problema e vai para norma
exemplo – criança com microcefalia tem direito a assistência? A lei diz que é somente para a criança com carências, mas tem crianças ricas… vale para todos ou só aqueles que são carentes?
LOAS – assistência destinada a quem não tem assistência da previdência e não pode ter a assistência da própria família. art. 203 CF
hermenêutico concretizador – é ao contrario, parte da norma e vai ao problema –
circulo hermenêutico, vai do subjetivo e objetivo e volta
cientifico espiritual
normativo estruturante – identidade entre norma jurídica e texto normativo, mas também é analisado pela concretização ( agentes, servidores, governos etc…)
método de comparação – compara com outras constituições dos outros países
Princípios
Unidade
pense na família… suponho que há um membro complicado.. Mas você enxerga isso como uma unidade, não vou abandonar aquele membro, é abandonar a família
principio do efeito integrador – integração politica – Existe o principio da segurança jurídica, não esta expresso, mas quando se valoriza a coisa julgada está se valorizando a segurança jurídica, que prevalece até sobre o justo. Coisa julgada não se quebra, mesmo se julgada contra as leis.
principio da máxima efetividade – eficiência – ampla atividade social.
queremos que aquilo se mantenha valendo
justeza ou conformidade funcional
Supremo fortalece ou enfraquece determinados princípios constitucionais, mas não pode alterar funções constitucionalmente.
principio da concordância
princípio da interpretação conforme constituição
interpretar conforme constituição – afastar o interpretação que vai contra a constituição
proporcionalidade razoabilidade – levar em conta o bem que esta em jogo – recurso público x vida
ação do leite… restringir quantidade por família devido a restrição de recursos públicos.
aqui há uma avaliação de valor – axiológica
também estabelece limites para evitar os excessos
exemplo de polêmica – venda de armas… proíbe de vez? O que é o bom senso?
ref bibliográfica dessa aula sobre interpretação foi o Pedro Lenza
dia 8 – trabalho – resumo, fichamento ou dissertação – trabalho ideologicamente livre – mas que envolva a interpretação da constituição. Colocar um caso concreto.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
não confundir eficácia com interpretação. A interpretação é interna ao interprete e a eficácia e externa ao interprete, pois esta esta ligada aos efeitos no mundo.
As normas constitucionais pode ter duas eficácias:
o homicídio é reprovável tanto na esfera jurídica quanto na social.
Eficácia jurídica produz efeito quando é publicada
plena – produz desde que entrou em vigor independente de outra norma. Auto-aplicáveis.
aposentadoria tem direito a reajuste. Direito de correção. O critério do reajuste é a grande briga. Há vários processos sobre este reajuste. período do reajuste e indica vigente… é uma norma que demanda de uma outra aplicável…
plena: art. 2, 14 p 2, 20…
eficácia contida – restrições dada por outros dispositivos
art 5 XIII – lei que regulamenta profissão restringe a eficácia – exemplo OAB
geralmente as e eficácia contida diz “nos termos da lei”
alguns doutrinadores fala de restringível