Títulos de Crédito Aula 03 17-08-2016

Direito Empresarial III – Títulos de Crédito
O título de crédito tem uma função representativa muito grande. Precisamos entender como funciona essa  sistemática. Qualquer disciplina, seja empresarial, civil, trabalho… temos que entender que há 3 suportes: a Lei – existem matérias que tem necessidade de positivação expressa, como a penal, mas há matérias com leis mais genéricas. Há matérias sem lei, como o cartão de crédito. Tem que usar o código do consumidor e o direito empresarial.
Nesse sentido, os títulos estão regulados em 2 níveis. Há no código civil há os artigos 887 a 926. Traz a definição formal do Cesare Vivante, que tornou-se um artigo de lei.  E essa definição trouxe as 3 características que estudamos na aula passada.
E a partir desse art. 887 segue a matéria. O código civil tem regras gerais… Outros assuntos, como no caso do cheque, esta escrito na lei do cheque 7357/85. Vamos ter que estudar essa lei.
Duplicata tem outra lei 5474/68… e assim com os outros títulos… estão disciplinados no Brasil por leis especiais.
1- Sistemática Legal dos títulos de crédito no Brasil
Princípio da Especialidade
o Princípio da Especialidade, na LINDB, diz que sempre que há um conflito aparente de norma, entre uma norma geral e outra especial, o operador do direito deve tomar aquela que prevalece a lei especial, mesmo que ela seja mais antiga.
E se duas leis especiais conflitarem? Não há conflito, pois leis especiais revogam a mais antiga. Aí verifica qual é a mais nova e a tomo como suporte. Exemplo, em 13 de março entrou em vigência o CPC, assim o antigo está revogado.
Cuidado que há alguns momentos do código civil aparentemente conflita com as leis especiais. E nesse caso sempre vai prevalecer a especial.
 
Representatividade dos títulos
valor Econômico -> Moeda ( Unidade de Valor) -> representa um valor em moeda corrente
antigamente os homens realizavam o comércio por escambo. Era uma mercadoria pela outra. Hoje não é muito comum, pois o valor é subjetivo. Uma mercadoria tem o valor baseada na sua utilidade. Um copo de água pode não ter nenhum valor, mas se você está com sede, o mesmo copo vale muito. Há uma disposição a pagar pela mercadoria. Essa necessidade pode ser fisiológica, mas pode ser criada pelo desejo. Imagina uma moça que vai ao shopping e vê uma bolsa na vitrine. Naquele momento uma necessidade é criada pelo desejo.
O mercado fixa um valor econômico, mas o valor pessoal de algo é dado pela satisfação de cada um. Esse valor econômico é padronizado em uma unidade de valor, uma moeda. O calor pode ser uma sensação que você tem, mas pode ser uma medida no termômetro.
Você vai comprar um café, custa 4 reais. Mas se você vai em outro lugar, custa 15 reais, aí você tem uma ideia que esta caro ou barato, pois você compara com o valor praticado no mercado.
A moeda é usada para trocar as mercadorias. Há uma escassez de moeda também. Não há moeda para todos. O título de crédito é utilizado para representar a moeda, pois representa um direito de receber, agora ou no futuro.
Uma pessoa vai receber o salário mês que vem. Você deixa o cheque pre-datado, e assim você não vai pagar naquele instante, mas na data acordada. Você já tem o bem que comprou mas não pagou ainda.
Isso é genial, pois permite a circulação de produto sem necessidade imediata de circular moeda. Óbvio que se não ocorrer o pagamento, trata-se de um título executivo. Que pode gerar bloqueio dos bens do devedor. O título permite maior comércio, pois resolve a escassez da moeda. o consumidor não tem o dinheiro naquele momento e por isso não compraria.
Há uma classificação dos títulos de crédito:
2 – Classificação Geral dos títulos de crédito
21 – quanto a natureza
Classificação quanto a natureza, que observa a sua origem. O primeiro é o título causal. Ele exige uma causa legal específica para ser emitido. São poucos os títulos causais. Um exemplo é a duplicata. Ela exige uma legitimidade ativa, somente algumas pessoas podem emitir duplicatas, os empresários. Para provar que são empresários, a junta comercial dá um numero de inscrição, NIRE lei 8934/84 – lei de registros de empresas.
art 966 CC Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade  econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para ser empresário precisa ter registro para exercer profissionalmente atividade econômica.
trabalho é qualquer atividade produtiva permitida por lei. Já a profissão é trabalho regulamentado por lei. Há requisitos. Uma pessoa condenada por crime contra patrimônio ou falida não pode se empresária. Ou se tem dívida com o INSS não pode.
Um acionista de uma empresa não é empresário, pois a sociedade que é empresária.
 Há três pessoas que podem ser empresárias, o empresário individual, a sociedade empresária e o EIRELI.
CNPJ não é exclusivo de pessoas jurídicas. Na receita federal há o CPF. Quem não é pessoa física não pode ter CPF, e ai ele é registrado na receita com CNPJ, os sindicatos, as fundações as sociedades, etc…
O empresário, para ter vantagem de ter as alíquotas reduzidas, se cadastra no CNPJ. É uma vantagem ao empresário pessoa física, mas ele não é pessoa jurídica.
Nota fiscal de serviço, uma lavanderia. Serviço não compramos, contratamos. Se você comprar um sapato, nem abrir a caixa e guardar no armário, um dia você abre o armário e o sapato está lá. O sapato incorporou no seu patrimônio.
Já um serviço ele não se incorpora no patrimônio. Cortou o cabelo. Seu patrimônio cresceu? Nao. Serviço tem prazo de validade. Você comprou uma passagem de avião. Não dá para usar quando você quiser, mas sim no dia que contratou. Você contratou uma academia. Ela já esta prestando o serviço, independente se a frequenta ou não…
A duplicata só pode ser emitida se o empresário vender a mercadoria. Se naquele dia não vendeu a mercadoria, ele não pode emitir a duplicata. Ela pode ser feita na venda a vista ou a prazo.
Você vai na loja e compra uma tv. Você pode pagar a vista, com boleto, com carne…. Ainda que a lei permita, não há razão para emitir duplicata, pois a mercadoria está quitada.
Ou pagar um valor só daqui a 30 dias. Nesse caso o empresário emite a duplicata. Hoje a duplicata é virtual. Você assinou o canhoto da NF. No canhoto da NF está escrito “reconheço e pagarei pela dívida…”. Se você pagou em 5 parcelas, haverá a emissão de 5 duplicatas.
O empresário vê a empresa como um fluxo de caixa. Ativo e passivo. Ele fecha no final do ano para balanço, e seus contadores verificam quanto que os ativos foram depreciados ou valorizados.
A duplicata emitida é chamada de recebível e entra como um ativo no balanço. Há empresários que tem o capital de giro próprio. Mas há  os empresários que levam as duplicatas e outros recebíveis ao banco e contratam capital de giro.
CC Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação
O boleto não é título de crédito.
Há um crime chamado emissão de duplicata fria ou simulada. Empresário vai ao banco pois precisa pagar sua despesa e esta sem vendas. Aí o juro é caro…mas se tiver duplicatas para garantir ele tem juros mais baratos. Aí o empresário simula uma venda e uma duplicata é emitida que não se relaciona com uma venda real. Aí o empresário entrega a duplicata fraudulenta no banco e percebe os juros melhores. E no dia do vencimento ele paga a duplicata. Há duas vitimas, o laranja cujo nome foi usado para emitir a duplicata simulada e o banco é a vitima fim que esta emprestando baseado em título fraudulento.
O titulo que não é causal, é chamado de abstrato. A lei que o disciplina não exige causa. O exemplo é o cheque. Marcar o motivo da emissão do cheque no verso não é causa legal, mas sim causa econômica. A lei não exige.
Falta falar quanto ao modo de circulação e quanto a estrutura jurídica. Falaremos na próxima aula.

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